Reuniões de Diretoria da ANEEL
Conselheiro/DiretorANEEL3335 como relator • 0 como revisor

Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva

Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva na relatoria ou revisão.

Exibindo 13011350 de 3335 processos (mais recentes primeiro).

  • 4ª RED • Item 111/11/2025Relator
    SEI 48500.023612/2025-22

    Leilão | Despacho nº 3323

    Aprovação do Edital do Leilão nº 1/2026-ANEEL, destinado a outorgar concessões do serviço público de transmissão de energia elétrica, consolidado após análise das contribuições apresentadas na Consulta Pública nº 28/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a minuta do Edital do Leilão nº 1/2026-ANEEL, com os respectivos Apêndices e Anexos, consolidada com os aprimoramentos decorrentes da Consulta Pública nº 28/2025- (ii) encaminhar a minuta do Edital com os respectivos Apêndices e Anexos, ao Tribunal de Contas da União – TCU, em observância à Instrução Normativa TCU nº 81/2018, e (iii) autorizar a visita dos interessados, desde logo e até 16 de março de 2026, às instalações nas quais os empreendimentos de transmissão licitados serão conectados, ficando as concessionárias titulares responsáveis por efetivar os agendamentos no menor prazo possível.

  • 4ª RED • Item 111/11/2025Relator
    SEI 48500.023612/2025-22

    Leilão | Despacho nº 3323

    Aprovação do Edital do Leilão nº 1/2026-ANEEL, destinado a outorgar concessões do serviço público de transmissão de energia elétrica, consolidado após análise das contribuições apresentadas na Consulta Pública nº 28/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a minuta do Edital do Leilão nº 1/2026-ANEEL, com os respectivos Apêndices e Anexos, consolidada com os aprimoramentos decorrentes da Consulta Pública nº 28/2025- (ii) encaminhar a minuta do Edital com os respectivos Apêndices e Anexos, ao Tribunal de Contas da União – TCU, em observância à Instrução Normativa TCU nº 81/2018, e (iii) autorizar a visita dos interessados, desde logo e até 16 de março de 2026, às instalações nas quais os empreendimentos de transmissão licitados serão conectados, ficando as concessionárias titulares responsáveis por efetivar os agendamentos no menor prazo possível.

  • 4ª RED • Item 111/11/2025Relator
    SEI 48500.023612/2025-22

    Leilão | Despacho nº 3323

    Aprovação do Edital do Leilão nº 1/2026-ANEEL, destinado a outorgar concessões do serviço público de transmissão de energia elétrica, consolidado após análise das contribuições apresentadas na Consulta Pública nº 28/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a minuta do Edital do Leilão nº 1/2026-ANEEL, com os respectivos Apêndices e Anexos, consolidada com os aprimoramentos decorrentes da Consulta Pública nº 28/2025- (ii) encaminhar a minuta do Edital com os respectivos Apêndices e Anexos, ao Tribunal de Contas da União – TCU, em observância à Instrução Normativa TCU nº 81/2018, e (iii) autorizar a visita dos interessados, desde logo e até 16 de março de 2026, às instalações nas quais os empreendimentos de transmissão licitados serão conectados, ficando as concessionárias titulares responsáveis por efetivar os agendamentos no menor prazo possível.

  • 4ª RED • Item 111/11/2025Relator
    SEI 48500.023612/2025-22

    Leilão | Despacho nº 3323

    Aprovação do Edital do Leilão nº 1/2026-ANEEL, destinado a outorgar concessões do serviço público de transmissão de energia elétrica, consolidado após análise das contribuições apresentadas na Consulta Pública nº 28/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a minuta do Edital do Leilão nº 1/2026-ANEEL, com os respectivos Apêndices e Anexos, consolidada com os aprimoramentos decorrentes da Consulta Pública nº 28/2025- (ii) encaminhar a minuta do Edital com os respectivos Apêndices e Anexos, ao Tribunal de Contas da União – TCU, em observância à Instrução Normativa TCU nº 81/2018, e (iii) autorizar a visita dos interessados, desde logo e até 16 de março de 2026, às instalações nas quais os empreendimentos de transmissão licitados serão conectados, ficando as concessionárias titulares responsáveis por efetivar os agendamentos no menor prazo possível.

  • 4ª RED • Item 511/11/2025Relator
    SEI 48500.005668/2022-52

    Regulação | Despacho nº 3335

    Apuração das penalidades contratuais cabíveis em decorrência da resolução do Contrato de Compra de Energia Elétrica no Sistema Isolado – CCESI nº 3/2021 e da revogação dos atos autorizativos para a exploração das Usinas Termelétricas – UTEs BBF Faro, BBF Gurupá, BBF Muaná, BBF Porto de Moz, BBF São Sebastião da Boa Vista e BBF Terra Santa. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) determinar à Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. que efetue, em até 30 (trinta) dias, a cobrança dos valores das penalidades por: indisponibilidade estabelecida na Cláusula 6ª, relativa ao período de 1º/4/2023 a 5/11/2023 e correspondente ao valor de R$ 110.805.668,03 (cento e dez milhões, oitocentos e cinco mil, seiscentos e sessenta e oito reais e três centavos) e resolução de contrato, prevista na Subcláusula 12.1, no valor de R$ 80.162.160,60 (oitenta milhões, cento e sessenta e dois mil, cento e sessenta reais e sessenta centavos)- (ii) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR que reverta os valores pagos de multa informados na forma do item anterior, em favor de modicidade tarifária- e (iii) determinar a apresentação de instrumento contratual que formalize a exclusão das Usinas Termelétricas – UTEs BBF Faro, BBF São Sebastião da Boa Vista, BBF Porto de Moz, BBF Muaná, BBF Gurupá e BBF Terra Santa do Contrato de Compra de Energia Elétrica no Sistema Isolado – CCESI nº 3/2021, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • 4ª RED • Item 511/11/2025Relator
    SEI 48500.005668/2022-52

    Regulação | Despacho nº 3335

    Apuração das penalidades contratuais cabíveis em decorrência da resolução do Contrato de Compra de Energia Elétrica no Sistema Isolado – CCESI nº 3/2021 e da revogação dos atos autorizativos para a exploração das Usinas Termelétricas – UTEs BBF Faro, BBF Gurupá, BBF Muaná, BBF Porto de Moz, BBF São Sebastião da Boa Vista e BBF Terra Santa. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) determinar à Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. que efetue, em até 30 (trinta) dias, a cobrança dos valores das penalidades por: indisponibilidade estabelecida na Cláusula 6ª, relativa ao período de 1º/4/2023 a 5/11/2023 e correspondente ao valor de R$ 110.805.668,03 (cento e dez milhões, oitocentos e cinco mil, seiscentos e sessenta e oito reais e três centavos) e resolução de contrato, prevista na Subcláusula 12.1, no valor de R$ 80.162.160,60 (oitenta milhões, cento e sessenta e dois mil, cento e sessenta reais e sessenta centavos)- (ii) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR que reverta os valores pagos de multa informados na forma do item anterior, em favor de modicidade tarifária- e (iii) determinar a apresentação de instrumento contratual que formalize a exclusão das Usinas Termelétricas – UTEs BBF Faro, BBF São Sebastião da Boa Vista, BBF Porto de Moz, BBF Muaná, BBF Gurupá e BBF Terra Santa do Contrato de Compra de Energia Elétrica no Sistema Isolado – CCESI nº 3/2021, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • 4ª RED • Item 511/11/2025Relator
    SEI 48500.005668/2022-52

    Regulação | Despacho nº 3335

    Apuração das penalidades contratuais cabíveis em decorrência da resolução do Contrato de Compra de Energia Elétrica no Sistema Isolado – CCESI nº 3/2021 e da revogação dos atos autorizativos para a exploração das Usinas Termelétricas – UTEs BBF Faro, BBF Gurupá, BBF Muaná, BBF Porto de Moz, BBF São Sebastião da Boa Vista e BBF Terra Santa. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) determinar à Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. que efetue, em até 30 (trinta) dias, a cobrança dos valores das penalidades por: indisponibilidade estabelecida na Cláusula 6ª, relativa ao período de 1º/4/2023 a 5/11/2023 e correspondente ao valor de R$ 110.805.668,03 (cento e dez milhões, oitocentos e cinco mil, seiscentos e sessenta e oito reais e três centavos) e resolução de contrato, prevista na Subcláusula 12.1, no valor de R$ 80.162.160,60 (oitenta milhões, cento e sessenta e dois mil, cento e sessenta reais e sessenta centavos)- (ii) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR que reverta os valores pagos de multa informados na forma do item anterior, em favor de modicidade tarifária- e (iii) determinar a apresentação de instrumento contratual que formalize a exclusão das Usinas Termelétricas – UTEs BBF Faro, BBF São Sebastião da Boa Vista, BBF Porto de Moz, BBF Muaná, BBF Gurupá e BBF Terra Santa do Contrato de Compra de Energia Elétrica no Sistema Isolado – CCESI nº 3/2021, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • 4ª RED • Item 511/11/2025Relator
    SEI 48500.005668/2022-52

    Regulação | Despacho nº 3335

    Apuração das penalidades contratuais cabíveis em decorrência da resolução do Contrato de Compra de Energia Elétrica no Sistema Isolado – CCESI nº 3/2021 e da revogação dos atos autorizativos para a exploração das Usinas Termelétricas – UTEs BBF Faro, BBF Gurupá, BBF Muaná, BBF Porto de Moz, BBF São Sebastião da Boa Vista e BBF Terra Santa. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) determinar à Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. que efetue, em até 30 (trinta) dias, a cobrança dos valores das penalidades por: indisponibilidade estabelecida na Cláusula 6ª, relativa ao período de 1º/4/2023 a 5/11/2023 e correspondente ao valor de R$ 110.805.668,03 (cento e dez milhões, oitocentos e cinco mil, seiscentos e sessenta e oito reais e três centavos) e resolução de contrato, prevista na Subcláusula 12.1, no valor de R$ 80.162.160,60 (oitenta milhões, cento e sessenta e dois mil, cento e sessenta reais e sessenta centavos)- (ii) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR que reverta os valores pagos de multa informados na forma do item anterior, em favor de modicidade tarifária- e (iii) determinar a apresentação de instrumento contratual que formalize a exclusão das Usinas Termelétricas – UTEs BBF Faro, BBF São Sebastião da Boa Vista, BBF Porto de Moz, BBF Muaná, BBF Gurupá e BBF Terra Santa do Contrato de Compra de Energia Elétrica no Sistema Isolado – CCESI nº 3/2021, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • 4ª RED • Item 511/11/2025Relator
    SEI 48500.005668/2022-52

    Regulação | Despacho nº 3335

    Apuração das penalidades contratuais cabíveis em decorrência da resolução do Contrato de Compra de Energia Elétrica no Sistema Isolado – CCESI nº 3/2021 e da revogação dos atos autorizativos para a exploração das Usinas Termelétricas – UTEs BBF Faro, BBF Gurupá, BBF Muaná, BBF Porto de Moz, BBF São Sebastião da Boa Vista e BBF Terra Santa. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) determinar à Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. que efetue, em até 30 (trinta) dias, a cobrança dos valores das penalidades por: indisponibilidade estabelecida na Cláusula 6ª, relativa ao período de 1º/4/2023 a 5/11/2023 e correspondente ao valor de R$ 110.805.668,03 (cento e dez milhões, oitocentos e cinco mil, seiscentos e sessenta e oito reais e três centavos) e resolução de contrato, prevista na Subcláusula 12.1, no valor de R$ 80.162.160,60 (oitenta milhões, cento e sessenta e dois mil, cento e sessenta reais e sessenta centavos)- (ii) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR que reverta os valores pagos de multa informados na forma do item anterior, em favor de modicidade tarifária- e (iii) determinar a apresentação de instrumento contratual que formalize a exclusão das Usinas Termelétricas – UTEs BBF Faro, BBF São Sebastião da Boa Vista, BBF Porto de Moz, BBF Muaná, BBF Gurupá e BBF Terra Santa do Contrato de Compra de Energia Elétrica no Sistema Isolado – CCESI nº 3/2021, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • 4ª RED • Item 511/11/2025Relator
    SEI 48500.005668/2022-52

    Regulação | Despacho nº 3335

    Apuração das penalidades contratuais cabíveis em decorrência da resolução do Contrato de Compra de Energia Elétrica no Sistema Isolado – CCESI nº 3/2021 e da revogação dos atos autorizativos para a exploração das Usinas Termelétricas – UTEs BBF Faro, BBF Gurupá, BBF Muaná, BBF Porto de Moz, BBF São Sebastião da Boa Vista e BBF Terra Santa. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) determinar à Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. que efetue, em até 30 (trinta) dias, a cobrança dos valores das penalidades por: indisponibilidade estabelecida na Cláusula 6ª, relativa ao período de 1º/4/2023 a 5/11/2023 e correspondente ao valor de R$ 110.805.668,03 (cento e dez milhões, oitocentos e cinco mil, seiscentos e sessenta e oito reais e três centavos) e resolução de contrato, prevista na Subcláusula 12.1, no valor de R$ 80.162.160,60 (oitenta milhões, cento e sessenta e dois mil, cento e sessenta reais e sessenta centavos)- (ii) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR que reverta os valores pagos de multa informados na forma do item anterior, em favor de modicidade tarifária- e (iii) determinar a apresentação de instrumento contratual que formalize a exclusão das Usinas Termelétricas – UTEs BBF Faro, BBF São Sebastião da Boa Vista, BBF Porto de Moz, BBF Muaná, BBF Gurupá e BBF Terra Santa do Contrato de Compra de Energia Elétrica no Sistema Isolado – CCESI nº 3/2021, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • 4ª RED • Item 511/11/2025Relator
    SEI 48500.005668/2022-52

    Regulação | Despacho nº 3335

    Apuração das penalidades contratuais cabíveis em decorrência da resolução do Contrato de Compra de Energia Elétrica no Sistema Isolado – CCESI nº 3/2021 e da revogação dos atos autorizativos para a exploração das Usinas Termelétricas – UTEs BBF Faro, BBF Gurupá, BBF Muaná, BBF Porto de Moz, BBF São Sebastião da Boa Vista e BBF Terra Santa. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) determinar à Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. que efetue, em até 30 (trinta) dias, a cobrança dos valores das penalidades por: indisponibilidade estabelecida na Cláusula 6ª, relativa ao período de 1º/4/2023 a 5/11/2023 e correspondente ao valor de R$ 110.805.668,03 (cento e dez milhões, oitocentos e cinco mil, seiscentos e sessenta e oito reais e três centavos) e resolução de contrato, prevista na Subcláusula 12.1, no valor de R$ 80.162.160,60 (oitenta milhões, cento e sessenta e dois mil, cento e sessenta reais e sessenta centavos)- (ii) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR que reverta os valores pagos de multa informados na forma do item anterior, em favor de modicidade tarifária- e (iii) determinar a apresentação de instrumento contratual que formalize a exclusão das Usinas Termelétricas – UTEs BBF Faro, BBF São Sebastião da Boa Vista, BBF Porto de Moz, BBF Muaná, BBF Gurupá e BBF Terra Santa do Contrato de Compra de Energia Elétrica no Sistema Isolado – CCESI nº 3/2021, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • 4ª RED • Item 511/11/2025Relator
    SEI 48500.005668/2022-52

    Regulação | Despacho nº 3335

    Apuração das penalidades contratuais cabíveis em decorrência da resolução do Contrato de Compra de Energia Elétrica no Sistema Isolado – CCESI nº 3/2021 e da revogação dos atos autorizativos para a exploração das Usinas Termelétricas – UTEs BBF Faro, BBF Gurupá, BBF Muaná, BBF Porto de Moz, BBF São Sebastião da Boa Vista e BBF Terra Santa. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) determinar à Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. que efetue, em até 30 (trinta) dias, a cobrança dos valores das penalidades por: indisponibilidade estabelecida na Cláusula 6ª, relativa ao período de 1º/4/2023 a 5/11/2023 e correspondente ao valor de R$ 110.805.668,03 (cento e dez milhões, oitocentos e cinco mil, seiscentos e sessenta e oito reais e três centavos) e resolução de contrato, prevista na Subcláusula 12.1, no valor de R$ 80.162.160,60 (oitenta milhões, cento e sessenta e dois mil, cento e sessenta reais e sessenta centavos)- (ii) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR que reverta os valores pagos de multa informados na forma do item anterior, em favor de modicidade tarifária- e (iii) determinar a apresentação de instrumento contratual que formalize a exclusão das Usinas Termelétricas – UTEs BBF Faro, BBF São Sebastião da Boa Vista, BBF Porto de Moz, BBF Muaná, BBF Gurupá e BBF Terra Santa do Contrato de Compra de Energia Elétrica no Sistema Isolado – CCESI nº 3/2021, no prazo de 15 (quinze) dias.

  • 4ª RED • Item 911/11/2025Relator
    SEI 48500.006497/2023-60

    Outros | Despacho nº 3336

    Recurso Administrativo interposto pelo Grupo EDP Brasil em face do Despacho nº 2.393/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que negou o pedido de anuência prévia para celebração de Contrato de Compartilhamento de Atividades de Backoffice entre as empresas EDP Energias do Brasil S.A., EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A., EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., EDP Transmissão SP-MG S.A., EDP Transmissão Aliança SC S.A., EDP Transmissão Litoral Sul S.A., Mata Grande Transmissora de Energia Ltda., EDP Transmissão Norte S.A., EDP Transmissão Norte S.A., EDP Transmissão Goiás S.A., Porto do Pecém Geração de Energia S.A., Investco S.A., Lajeado Energia S.A., EDP Trading Comercialização e Serviço de Energia S.A. e EDP Smart Energia Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo Grupo EDP Brasil em face do Despacho nº 2.393/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de não anuir ao pedido da EDP Energias do Brasil S.A. para a celebração do contrato entre partes relacionadas para o compartilhamento de atividades de backoffice, conforme proposta apresentada.

  • 4ª RED • Item 911/11/2025Relator
    SEI 48500.006497/2023-60

    Outros | Despacho nº 3336

    Recurso Administrativo interposto pelo Grupo EDP Brasil em face do Despacho nº 2.393/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que negou o pedido de anuência prévia para celebração de Contrato de Compartilhamento de Atividades de Backoffice entre as empresas EDP Energias do Brasil S.A., EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A., EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., EDP Transmissão SP-MG S.A., EDP Transmissão Aliança SC S.A., EDP Transmissão Litoral Sul S.A., Mata Grande Transmissora de Energia Ltda., EDP Transmissão Norte S.A., EDP Transmissão Norte S.A., EDP Transmissão Goiás S.A., Porto do Pecém Geração de Energia S.A., Investco S.A., Lajeado Energia S.A., EDP Trading Comercialização e Serviço de Energia S.A. e EDP Smart Energia Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo Grupo EDP Brasil em face do Despacho nº 2.393/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de não anuir ao pedido da EDP Energias do Brasil S.A. para a celebração do contrato entre partes relacionadas para o compartilhamento de atividades de backoffice, conforme proposta apresentada.

  • 4ª RED • Item 911/11/2025Relator
    SEI 48500.006497/2023-60

    Outros | Despacho nº 3336

    Recurso Administrativo interposto pelo Grupo EDP Brasil em face do Despacho nº 2.393/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que negou o pedido de anuência prévia para celebração de Contrato de Compartilhamento de Atividades de Backoffice entre as empresas EDP Energias do Brasil S.A., EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A., EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., EDP Transmissão SP-MG S.A., EDP Transmissão Aliança SC S.A., EDP Transmissão Litoral Sul S.A., Mata Grande Transmissora de Energia Ltda., EDP Transmissão Norte S.A., EDP Transmissão Norte S.A., EDP Transmissão Goiás S.A., Porto do Pecém Geração de Energia S.A., Investco S.A., Lajeado Energia S.A., EDP Trading Comercialização e Serviço de Energia S.A. e EDP Smart Energia Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo Grupo EDP Brasil em face do Despacho nº 2.393/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de não anuir ao pedido da EDP Energias do Brasil S.A. para a celebração do contrato entre partes relacionadas para o compartilhamento de atividades de backoffice, conforme proposta apresentada.

  • 4ª RED • Item 911/11/2025Relator
    SEI 48500.006497/2023-60

    Outros | Despacho nº 3336

    Recurso Administrativo interposto pelo Grupo EDP Brasil em face do Despacho nº 2.393/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que negou o pedido de anuência prévia para celebração de Contrato de Compartilhamento de Atividades de Backoffice entre as empresas EDP Energias do Brasil S.A., EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A., EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., EDP Transmissão SP-MG S.A., EDP Transmissão Aliança SC S.A., EDP Transmissão Litoral Sul S.A., Mata Grande Transmissora de Energia Ltda., EDP Transmissão Norte S.A., EDP Transmissão Norte S.A., EDP Transmissão Goiás S.A., Porto do Pecém Geração de Energia S.A., Investco S.A., Lajeado Energia S.A., EDP Trading Comercialização e Serviço de Energia S.A. e EDP Smart Energia Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo Grupo EDP Brasil em face do Despacho nº 2.393/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de não anuir ao pedido da EDP Energias do Brasil S.A. para a celebração do contrato entre partes relacionadas para o compartilhamento de atividades de backoffice, conforme proposta apresentada.

  • 4ª RED • Item 911/11/2025Relator
    SEI 48500.006497/2023-60

    Outros | Despacho nº 3336

    Recurso Administrativo interposto pelo Grupo EDP Brasil em face do Despacho nº 2.393/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que negou o pedido de anuência prévia para celebração de Contrato de Compartilhamento de Atividades de Backoffice entre as empresas EDP Energias do Brasil S.A., EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A., EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., EDP Transmissão SP-MG S.A., EDP Transmissão Aliança SC S.A., EDP Transmissão Litoral Sul S.A., Mata Grande Transmissora de Energia Ltda., EDP Transmissão Norte S.A., EDP Transmissão Norte S.A., EDP Transmissão Goiás S.A., Porto do Pecém Geração de Energia S.A., Investco S.A., Lajeado Energia S.A., EDP Trading Comercialização e Serviço de Energia S.A. e EDP Smart Energia Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo Grupo EDP Brasil em face do Despacho nº 2.393/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de não anuir ao pedido da EDP Energias do Brasil S.A. para a celebração do contrato entre partes relacionadas para o compartilhamento de atividades de backoffice, conforme proposta apresentada.

  • 4ª RED • Item 911/11/2025Relator
    SEI 48500.006497/2023-60

    Outros | Despacho nº 3336

    Recurso Administrativo interposto pelo Grupo EDP Brasil em face do Despacho nº 2.393/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que negou o pedido de anuência prévia para celebração de Contrato de Compartilhamento de Atividades de Backoffice entre as empresas EDP Energias do Brasil S.A., EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A., EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., EDP Transmissão SP-MG S.A., EDP Transmissão Aliança SC S.A., EDP Transmissão Litoral Sul S.A., Mata Grande Transmissora de Energia Ltda., EDP Transmissão Norte S.A., EDP Transmissão Norte S.A., EDP Transmissão Goiás S.A., Porto do Pecém Geração de Energia S.A., Investco S.A., Lajeado Energia S.A., EDP Trading Comercialização e Serviço de Energia S.A. e EDP Smart Energia Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo Grupo EDP Brasil em face do Despacho nº 2.393/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de não anuir ao pedido da EDP Energias do Brasil S.A. para a celebração do contrato entre partes relacionadas para o compartilhamento de atividades de backoffice, conforme proposta apresentada.

  • 4ª RED • Item 911/11/2025Relator
    SEI 48500.006497/2023-60

    Outros | Despacho nº 3336

    Recurso Administrativo interposto pelo Grupo EDP Brasil em face do Despacho nº 2.393/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que negou o pedido de anuência prévia para celebração de Contrato de Compartilhamento de Atividades de Backoffice entre as empresas EDP Energias do Brasil S.A., EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A., EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., EDP Transmissão SP-MG S.A., EDP Transmissão Aliança SC S.A., EDP Transmissão Litoral Sul S.A., Mata Grande Transmissora de Energia Ltda., EDP Transmissão Norte S.A., EDP Transmissão Norte S.A., EDP Transmissão Goiás S.A., Porto do Pecém Geração de Energia S.A., Investco S.A., Lajeado Energia S.A., EDP Trading Comercialização e Serviço de Energia S.A. e EDP Smart Energia Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo Grupo EDP Brasil em face do Despacho nº 2.393/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de não anuir ao pedido da EDP Energias do Brasil S.A. para a celebração do contrato entre partes relacionadas para o compartilhamento de atividades de backoffice, conforme proposta apresentada.

  • 4ª RED • Item 911/11/2025Relator
    SEI 48500.006497/2023-60

    Outros | Despacho nº 3336

    Recurso Administrativo interposto pelo Grupo EDP Brasil em face do Despacho nº 2.393/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que negou o pedido de anuência prévia para celebração de Contrato de Compartilhamento de Atividades de Backoffice entre as empresas EDP Energias do Brasil S.A., EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A., EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., EDP Transmissão SP-MG S.A., EDP Transmissão Aliança SC S.A., EDP Transmissão Litoral Sul S.A., Mata Grande Transmissora de Energia Ltda., EDP Transmissão Norte S.A., EDP Transmissão Norte S.A., EDP Transmissão Goiás S.A., Porto do Pecém Geração de Energia S.A., Investco S.A., Lajeado Energia S.A., EDP Trading Comercialização e Serviço de Energia S.A. e EDP Smart Energia Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo Grupo EDP Brasil em face do Despacho nº 2.393/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de não anuir ao pedido da EDP Energias do Brasil S.A. para a celebração do contrato entre partes relacionadas para o compartilhamento de atividades de backoffice, conforme proposta apresentada.

  • 4ª RED • Item 1011/11/2025Relator
    SEI 48500.008841/2025-17

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela ARGO VI Transmissão de energia S.A. em face do Despacho nº 1.681/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu pleito da transmissora de afastamento da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade – PVI, associada ao desligamento intempestivo da Função Transmissão – FT na Linha de Transmissão Ceará Mirim II – João Câmara II, ocorrido em 1º de maio de 2023. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

  • 4ª RED • Item 1011/11/2025Relator
    SEI 48500.008841/2025-17

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela ARGO VI Transmissão de energia S.A. em face do Despacho nº 1.681/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu pleito da transmissora de afastamento da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade – PVI, associada ao desligamento intempestivo da Função Transmissão – FT na Linha de Transmissão Ceará Mirim II – João Câmara II, ocorrido em 1º de maio de 2023. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

  • 4ª RED • Item 1011/11/2025Relator
    SEI 48500.008841/2025-17

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela ARGO VI Transmissão de energia S.A. em face do Despacho nº 1.681/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu pleito da transmissora de afastamento da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade – PVI, associada ao desligamento intempestivo da Função Transmissão – FT na Linha de Transmissão Ceará Mirim II – João Câmara II, ocorrido em 1º de maio de 2023. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

  • 4ª RED • Item 1011/11/2025Relator
    SEI 48500.008841/2025-17

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela ARGO VI Transmissão de energia S.A. em face do Despacho nº 1.681/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu pleito da transmissora de afastamento da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade – PVI, associada ao desligamento intempestivo da Função Transmissão – FT na Linha de Transmissão Ceará Mirim II – João Câmara II, ocorrido em 1º de maio de 2023. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

  • 4ª RED • Item 1011/11/2025Relator
    SEI 48500.008841/2025-17

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela ARGO VI Transmissão de energia S.A. em face do Despacho nº 1.681/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu pleito da transmissora de afastamento da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade – PVI, associada ao desligamento intempestivo da Função Transmissão – FT na Linha de Transmissão Ceará Mirim II – João Câmara II, ocorrido em 1º de maio de 2023. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

  • 4ª RED • Item 1011/11/2025Relator
    SEI 48500.008841/2025-17

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela ARGO VI Transmissão de energia S.A. em face do Despacho nº 1.681/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu pleito da transmissora de afastamento da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade – PVI, associada ao desligamento intempestivo da Função Transmissão – FT na Linha de Transmissão Ceará Mirim II – João Câmara II, ocorrido em 1º de maio de 2023. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

  • 4ª RED • Item 1011/11/2025Relator
    SEI 48500.008841/2025-17

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela ARGO VI Transmissão de energia S.A. em face do Despacho nº 1.681/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu pleito da transmissora de afastamento da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade – PVI, associada ao desligamento intempestivo da Função Transmissão – FT na Linha de Transmissão Ceará Mirim II – João Câmara II, ocorrido em 1º de maio de 2023. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

  • 4ª RED • Item 1011/11/2025Relator
    SEI 48500.008841/2025-17

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela ARGO VI Transmissão de energia S.A. em face do Despacho nº 1.681/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu pleito da transmissora de afastamento da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade – PVI, associada ao desligamento intempestivo da Função Transmissão – FT na Linha de Transmissão Ceará Mirim II – João Câmara II, ocorrido em 1º de maio de 2023. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

  • 4ª RED • Item 1411/11/2025Relator
    SEI 48500.005298/2022-53

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3337

    Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras e Hydria Participações e Investimentos S.A. em face do Despacho nº 2.879/2025, que deu provimento aos Pedidos de Impugnação apresentados pelas Recorrentes, determinando à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que proceda à recontabilização de todo o período em que as Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs Parecis, Cidezal, Sapezal, Telegráfica e Rondon participaram indevidamente do rateio das perdas da rede básica- e que o valor dos emolumentos decorrentes da recontabilização seja rateado em partes iguais entre as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras e Hydria Participações e Investimentos S.A., cada qual arcando com 50% (cinquenta por cento) dos emolumentos. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e vencidos a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa e o Diretor Willamy Moreira Frota, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento aos Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras e Hydria Participações e Investimentos S.A., em face do Despacho nº 2.879/2025, de modo a tornar sem efeito o item “iii”, que determinava o rateio, em partes iguais, dos emolumentos decorrentes da recontabilização entre Eletrobras e Hydria, cabendo a cada uma arcar com 50% (cinquenta por cento) do valor total. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelo Diretor Willamy Moreira Frota, votou no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento aos Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras e Hydria Participações e Investimentos S.A.

  • 4ª RED • Item 1411/11/2025Relator
    SEI 48500.005298/2022-53

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3337

    Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras e Hydria Participações e Investimentos S.A. em face do Despacho nº 2.879/2025, que deu provimento aos Pedidos de Impugnação apresentados pelas Recorrentes, determinando à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que proceda à recontabilização de todo o período em que as Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs Parecis, Cidezal, Sapezal, Telegráfica e Rondon participaram indevidamente do rateio das perdas da rede básica- e que o valor dos emolumentos decorrentes da recontabilização seja rateado em partes iguais entre as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras e Hydria Participações e Investimentos S.A., cada qual arcando com 50% (cinquenta por cento) dos emolumentos. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e vencidos a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa e o Diretor Willamy Moreira Frota, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento aos Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras e Hydria Participações e Investimentos S.A., em face do Despacho nº 2.879/2025, de modo a tornar sem efeito o item “iii”, que determinava o rateio, em partes iguais, dos emolumentos decorrentes da recontabilização entre Eletrobras e Hydria, cabendo a cada uma arcar com 50% (cinquenta por cento) do valor total. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelo Diretor Willamy Moreira Frota, votou no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento aos Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras e Hydria Participações e Investimentos S.A.

  • 4ª RED • Item 1411/11/2025Relator
    SEI 48500.005298/2022-53

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3337

    Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras e Hydria Participações e Investimentos S.A. em face do Despacho nº 2.879/2025, que deu provimento aos Pedidos de Impugnação apresentados pelas Recorrentes, determinando à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que proceda à recontabilização de todo o período em que as Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs Parecis, Cidezal, Sapezal, Telegráfica e Rondon participaram indevidamente do rateio das perdas da rede básica- e que o valor dos emolumentos decorrentes da recontabilização seja rateado em partes iguais entre as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras e Hydria Participações e Investimentos S.A., cada qual arcando com 50% (cinquenta por cento) dos emolumentos. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e vencidos a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa e o Diretor Willamy Moreira Frota, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento aos Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras e Hydria Participações e Investimentos S.A., em face do Despacho nº 2.879/2025, de modo a tornar sem efeito o item “iii”, que determinava o rateio, em partes iguais, dos emolumentos decorrentes da recontabilização entre Eletrobras e Hydria, cabendo a cada uma arcar com 50% (cinquenta por cento) do valor total. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelo Diretor Willamy Moreira Frota, votou no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento aos Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras e Hydria Participações e Investimentos S.A.

  • 4ª RED • Item 1411/11/2025Relator
    SEI 48500.005298/2022-53

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3337

    Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras e Hydria Participações e Investimentos S.A. em face do Despacho nº 2.879/2025, que deu provimento aos Pedidos de Impugnação apresentados pelas Recorrentes, determinando à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que proceda à recontabilização de todo o período em que as Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs Parecis, Cidezal, Sapezal, Telegráfica e Rondon participaram indevidamente do rateio das perdas da rede básica- e que o valor dos emolumentos decorrentes da recontabilização seja rateado em partes iguais entre as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras e Hydria Participações e Investimentos S.A., cada qual arcando com 50% (cinquenta por cento) dos emolumentos. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e vencidos a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa e o Diretor Willamy Moreira Frota, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento aos Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras e Hydria Participações e Investimentos S.A., em face do Despacho nº 2.879/2025, de modo a tornar sem efeito o item “iii”, que determinava o rateio, em partes iguais, dos emolumentos decorrentes da recontabilização entre Eletrobras e Hydria, cabendo a cada uma arcar com 50% (cinquenta por cento) do valor total. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelo Diretor Willamy Moreira Frota, votou no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento aos Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras e Hydria Participações e Investimentos S.A.

  • 4ª RED • Item 1411/11/2025Relator
    SEI 48500.005298/2022-53

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3337

    Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras e Hydria Participações e Investimentos S.A. em face do Despacho nº 2.879/2025, que deu provimento aos Pedidos de Impugnação apresentados pelas Recorrentes, determinando à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que proceda à recontabilização de todo o período em que as Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs Parecis, Cidezal, Sapezal, Telegráfica e Rondon participaram indevidamente do rateio das perdas da rede básica- e que o valor dos emolumentos decorrentes da recontabilização seja rateado em partes iguais entre as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras e Hydria Participações e Investimentos S.A., cada qual arcando com 50% (cinquenta por cento) dos emolumentos. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e vencidos a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa e o Diretor Willamy Moreira Frota, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento aos Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras e Hydria Participações e Investimentos S.A., em face do Despacho nº 2.879/2025, de modo a tornar sem efeito o item “iii”, que determinava o rateio, em partes iguais, dos emolumentos decorrentes da recontabilização entre Eletrobras e Hydria, cabendo a cada uma arcar com 50% (cinquenta por cento) do valor total. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelo Diretor Willamy Moreira Frota, votou no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento aos Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras e Hydria Participações e Investimentos S.A.

  • 4ª RED • Item 1411/11/2025Relator
    SEI 48500.005298/2022-53

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3337

    Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras e Hydria Participações e Investimentos S.A. em face do Despacho nº 2.879/2025, que deu provimento aos Pedidos de Impugnação apresentados pelas Recorrentes, determinando à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que proceda à recontabilização de todo o período em que as Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs Parecis, Cidezal, Sapezal, Telegráfica e Rondon participaram indevidamente do rateio das perdas da rede básica- e que o valor dos emolumentos decorrentes da recontabilização seja rateado em partes iguais entre as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras e Hydria Participações e Investimentos S.A., cada qual arcando com 50% (cinquenta por cento) dos emolumentos. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e vencidos a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa e o Diretor Willamy Moreira Frota, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento aos Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras e Hydria Participações e Investimentos S.A., em face do Despacho nº 2.879/2025, de modo a tornar sem efeito o item “iii”, que determinava o rateio, em partes iguais, dos emolumentos decorrentes da recontabilização entre Eletrobras e Hydria, cabendo a cada uma arcar com 50% (cinquenta por cento) do valor total. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelo Diretor Willamy Moreira Frota, votou no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento aos Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras e Hydria Participações e Investimentos S.A.

  • 4ª RED • Item 1411/11/2025Relator
    SEI 48500.005298/2022-53

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3337

    Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras e Hydria Participações e Investimentos S.A. em face do Despacho nº 2.879/2025, que deu provimento aos Pedidos de Impugnação apresentados pelas Recorrentes, determinando à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que proceda à recontabilização de todo o período em que as Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs Parecis, Cidezal, Sapezal, Telegráfica e Rondon participaram indevidamente do rateio das perdas da rede básica- e que o valor dos emolumentos decorrentes da recontabilização seja rateado em partes iguais entre as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras e Hydria Participações e Investimentos S.A., cada qual arcando com 50% (cinquenta por cento) dos emolumentos. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e vencidos a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa e o Diretor Willamy Moreira Frota, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento aos Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras e Hydria Participações e Investimentos S.A., em face do Despacho nº 2.879/2025, de modo a tornar sem efeito o item “iii”, que determinava o rateio, em partes iguais, dos emolumentos decorrentes da recontabilização entre Eletrobras e Hydria, cabendo a cada uma arcar com 50% (cinquenta por cento) do valor total. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelo Diretor Willamy Moreira Frota, votou no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento aos Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras e Hydria Participações e Investimentos S.A.

  • 4ª RED • Item 1411/11/2025Relator
    SEI 48500.005298/2022-53

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3337

    Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras e Hydria Participações e Investimentos S.A. em face do Despacho nº 2.879/2025, que deu provimento aos Pedidos de Impugnação apresentados pelas Recorrentes, determinando à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que proceda à recontabilização de todo o período em que as Pequenas Centrais Hidrelétricas – PCHs Parecis, Cidezal, Sapezal, Telegráfica e Rondon participaram indevidamente do rateio das perdas da rede básica- e que o valor dos emolumentos decorrentes da recontabilização seja rateado em partes iguais entre as Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras e Hydria Participações e Investimentos S.A., cada qual arcando com 50% (cinquenta por cento) dos emolumentos. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e vencidos a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa e o Diretor Willamy Moreira Frota, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento aos Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras e Hydria Participações e Investimentos S.A., em face do Despacho nº 2.879/2025, de modo a tornar sem efeito o item “iii”, que determinava o rateio, em partes iguais, dos emolumentos decorrentes da recontabilização entre Eletrobras e Hydria, cabendo a cada uma arcar com 50% (cinquenta por cento) do valor total. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelo Diretor Willamy Moreira Frota, votou no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento aos Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras e Hydria Participações e Investimentos S.A.

  • 4ª RED • Item 1511/11/2025Relator
    SEI 48500.031657/2025-71

    Outros | Despacho nº 3338

    Pedido de Medida Cautelar protocolado por Glauco Helano Barbosa Pinheiro com vistas a declarar a nulidade do Orçamento de Conexão apresentado pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE e determinar que a Distribuidora emita um novo Orçamento de Conexão, excluindo qualquer custo ao Requerente referentes às adequações da rede de alta tensão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Sr. Glauco Helano Barbosa Pinheiro, em razão da ausência dos requisitos necessários- e (ii) encaminhar o processo para a análise de mérito pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA.Â

  • 4ª RED • Item 1511/11/2025Relator
    SEI 48500.031657/2025-71

    Outros | Despacho nº 3338

    Pedido de Medida Cautelar protocolado por Glauco Helano Barbosa Pinheiro com vistas a declarar a nulidade do Orçamento de Conexão apresentado pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE e determinar que a Distribuidora emita um novo Orçamento de Conexão, excluindo qualquer custo ao Requerente referentes às adequações da rede de alta tensão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Sr. Glauco Helano Barbosa Pinheiro, em razão da ausência dos requisitos necessários- e (ii) encaminhar o processo para a análise de mérito pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA.Â

  • 4ª RED • Item 1511/11/2025Relator
    SEI 48500.031657/2025-71

    Outros | Despacho nº 3338

    Pedido de Medida Cautelar protocolado por Glauco Helano Barbosa Pinheiro com vistas a declarar a nulidade do Orçamento de Conexão apresentado pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE e determinar que a Distribuidora emita um novo Orçamento de Conexão, excluindo qualquer custo ao Requerente referentes às adequações da rede de alta tensão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Sr. Glauco Helano Barbosa Pinheiro, em razão da ausência dos requisitos necessários- e (ii) encaminhar o processo para a análise de mérito pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA.Â

  • 4ª RED • Item 1511/11/2025Relator
    SEI 48500.031657/2025-71

    Outros | Despacho nº 3338

    Pedido de Medida Cautelar protocolado por Glauco Helano Barbosa Pinheiro com vistas a declarar a nulidade do Orçamento de Conexão apresentado pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE e determinar que a Distribuidora emita um novo Orçamento de Conexão, excluindo qualquer custo ao Requerente referentes às adequações da rede de alta tensão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Sr. Glauco Helano Barbosa Pinheiro, em razão da ausência dos requisitos necessários- e (ii) encaminhar o processo para a análise de mérito pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA.Â

  • 4ª RED • Item 1511/11/2025Relator
    SEI 48500.031657/2025-71

    Outros | Despacho nº 3338

    Pedido de Medida Cautelar protocolado por Glauco Helano Barbosa Pinheiro com vistas a declarar a nulidade do Orçamento de Conexão apresentado pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE e determinar que a Distribuidora emita um novo Orçamento de Conexão, excluindo qualquer custo ao Requerente referentes às adequações da rede de alta tensão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Sr. Glauco Helano Barbosa Pinheiro, em razão da ausência dos requisitos necessários- e (ii) encaminhar o processo para a análise de mérito pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA.

  • 4ª RED • Item 1511/11/2025Relator
    SEI 48500.031657/2025-71

    Outros | Despacho nº 3338

    Pedido de Medida Cautelar protocolado por Glauco Helano Barbosa Pinheiro com vistas a declarar a nulidade do Orçamento de Conexão apresentado pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE e determinar que a Distribuidora emita um novo Orçamento de Conexão, excluindo qualquer custo ao Requerente referentes às adequações da rede de alta tensão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Sr. Glauco Helano Barbosa Pinheiro, em razão da ausência dos requisitos necessários- e (ii) encaminhar o processo para a análise de mérito pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA.

  • 4ª RED • Item 1511/11/2025Relator
    SEI 48500.031657/2025-71

    Outros | Despacho nº 3338

    Pedido de Medida Cautelar protocolado por Glauco Helano Barbosa Pinheiro com vistas a declarar a nulidade do Orçamento de Conexão apresentado pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE e determinar que a Distribuidora emita um novo Orçamento de Conexão, excluindo qualquer custo ao Requerente referentes às adequações da rede de alta tensão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Sr. Glauco Helano Barbosa Pinheiro, em razão da ausência dos requisitos necessários- e (ii) encaminhar o processo para a análise de mérito pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA.

  • 4ª RED • Item 1511/11/2025Relator
    SEI 48500.031657/2025-71

    Outros | Despacho nº 3338

    Pedido de Medida Cautelar protocolado por Glauco Helano Barbosa Pinheiro com vistas a declarar a nulidade do Orçamento de Conexão apresentado pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE e determinar que a Distribuidora emita um novo Orçamento de Conexão, excluindo qualquer custo ao Requerente referentes às adequações da rede de alta tensão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Sr. Glauco Helano Barbosa Pinheiro, em razão da ausência dos requisitos necessários- e (ii) encaminhar o processo para a análise de mérito pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA.

  • 4ª RED • Item 1811/11/2025Relator
    SEI 48500.003592/2025-73

    Prorrogação de Concessão | Despacho nº 3345

    Requerimento Administrativo protocolado pela Energisa Sergipe – Distribuidora de Energia S.A. – ESE com vistas à prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 7/1997, nos termos da Lei nº 9.074/1995 e do Decreto nº 12.068/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 007/1997–ANEEL, celebrado com a Energisa Sergipe – Distribuidora de Energia S.A. – ESE, com a antecipação de seus efeitos, e pelo encaminhamento da minuta do 6º Termo Aditivo.   A Diretoria decidiu ainda, por maioria, acompanhando o voto divergente do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, e vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, por não avaliar outros elementos além dos critérios disciplinados no art. 2º do Decreto nº 12.068/2024 ao analisar pedidos de renovação das concessões de distribuição, com base no pronunciamento da Procuradoria Federal junto à ANEEL no Parecer n. 80/2025/PFANEEL/PGF/AGU.

  • 4ª RED • Item 1811/11/2025Relator
    SEI 48500.003592/2025-73

    Prorrogação de Concessão | Despacho nº 3345

    Requerimento Administrativo protocolado pela Energisa Sergipe – Distribuidora de Energia S.A. – ESE com vistas à prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 7/1997, nos termos da Lei nº 9.074/1995 e do Decreto nº 12.068/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 007/1997–ANEEL, celebrado com a Energisa Sergipe – Distribuidora de Energia S.A. – ESE, com a antecipação de seus efeitos, e pelo encaminhamento da minuta do 6º Termo Aditivo.   A Diretoria decidiu ainda, por maioria, acompanhando o voto divergente do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, e vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, por não avaliar outros elementos além dos critérios disciplinados no art. 2º do Decreto nº 12.068/2024 ao analisar pedidos de renovação das concessões de distribuição, com base no pronunciamento da Procuradoria Federal junto à ANEEL no Parecer n. 80/2025/PFANEEL/PGF/AGU.

  • 4ª RED • Item 1811/11/2025Relator
    SEI 48500.003592/2025-73

    Prorrogação de Concessão | Despacho nº 3345

    Requerimento Administrativo protocolado pela Energisa Sergipe – Distribuidora de Energia S.A. – ESE com vistas à prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 7/1997, nos termos da Lei nº 9.074/1995 e do Decreto nº 12.068/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 007/1997–ANEEL, celebrado com a Energisa Sergipe – Distribuidora de Energia S.A. – ESE, com a antecipação de seus efeitos, e pelo encaminhamento da minuta do 6º Termo Aditivo.   A Diretoria decidiu ainda, por maioria, acompanhando o voto divergente do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, e vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, por não avaliar outros elementos além dos critérios disciplinados no art. 2º do Decreto nº 12.068/2024 ao analisar pedidos de renovação das concessões de distribuição, com base no pronunciamento da Procuradoria Federal junto à ANEEL no Parecer n. 80/2025/PFANEEL/PGF/AGU.

  • 4ª RED • Item 1811/11/2025Relator
    SEI 48500.003592/2025-73

    Prorrogação de Concessão | Despacho nº 3345

    Requerimento Administrativo protocolado pela Energisa Sergipe – Distribuidora de Energia S.A. – ESE com vistas à prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 7/1997, nos termos da Lei nº 9.074/1995 e do Decreto nº 12.068/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 007/1997–ANEEL, celebrado com a Energisa Sergipe – Distribuidora de Energia S.A. – ESE, com a antecipação de seus efeitos, e pelo encaminhamento da minuta do 6º Termo Aditivo.   A Diretoria decidiu ainda, por maioria, acompanhando o voto divergente do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, e vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, por não avaliar outros elementos além dos critérios disciplinados no art. 2º do Decreto nº 12.068/2024 ao analisar pedidos de renovação das concessões de distribuição, com base no pronunciamento da Procuradoria Federal junto à ANEEL no Parecer n. 80/2025/PFANEEL/PGF/AGU.

  • 4ª RED • Item 1811/11/2025Relator
    SEI 48500.003592/2025-73

    Prorrogação de Concessão | Despacho nº 3345

    Requerimento Administrativo protocolado pela Energisa Sergipe – Distribuidora de Energia S.A. – ESE com vistas à prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 7/1997, nos termos da Lei nº 9.074/1995 e do Decreto nº 12.068/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 007/1997–ANEEL, celebrado com a Energisa Sergipe – Distribuidora de Energia S.A. – ESE, com a antecipação de seus efeitos, e pelo encaminhamento da minuta do 6º Termo Aditivo.   A Diretoria decidiu ainda, por maioria, acompanhando o voto divergente do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, e vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, por não avaliar outros elementos além dos critérios disciplinados no art. 2º do Decreto nº 12.068/2024 ao analisar pedidos de renovação das concessões de distribuição, com base no pronunciamento da Procuradoria Federal junto à ANEEL no Parecer n. 80/2025/PFANEEL/PGF/AGU.

  • 4ª RED • Item 1811/11/2025Relator
    SEI 48500.003592/2025-73

    Prorrogação de Concessão | Despacho nº 3345

    Requerimento Administrativo protocolado pela Energisa Sergipe – Distribuidora de Energia S.A. – ESE com vistas à prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 7/1997, nos termos da Lei nº 9.074/1995 e do Decreto nº 12.068/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 007/1997–ANEEL, celebrado com a Energisa Sergipe – Distribuidora de Energia S.A. – ESE, com a antecipação de seus efeitos, e pelo encaminhamento da minuta do 6º Termo Aditivo.   A Diretoria decidiu ainda, por maioria, acompanhando o voto divergente do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, e vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, por não avaliar outros elementos além dos critérios disciplinados no art. 2º do Decreto nº 12.068/2024 ao analisar pedidos de renovação das concessões de distribuição, com base no pronunciamento da Procuradoria Federal junto à ANEEL no Parecer n. 80/2025/PFANEEL/PGF/AGU.

Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva — Relatoria na ANEEL — página 27 | Eutrópio