Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva na relatoria ou revisão.
Exibindo 1351–1400 de 3335 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.003592/2025-73
Prorrogação de Concessão | Despacho nº 3345
Requerimento Administrativo protocolado pela Energisa Sergipe â Distribuidora de Energia S.A. â ESE com vistas à prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 7/1997, nos termos da Lei nº 9.074/1995 e do Decreto nº 12.068/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu recomendar ao Ministério de Minas e Energia â MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 007/1997âANEEL, celebrado com a Energisa Sergipe â Distribuidora de Energia S.A. â ESE, com a antecipação de seus efeitos, e pelo encaminhamento da minuta do 6º Termo Aditivo.  A Diretoria decidiu ainda, por maioria, acompanhando o voto divergente do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, e vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, por não avaliar outros elementos além dos critérios disciplinados no art. 2º do Decreto nº 12.068/2024 ao analisar pedidos de renovação das concessões de distribuição, com base no pronunciamento da Procuradoria Federal junto à ANEEL no Parecer n. 80/2025/PFANEEL/PGF/AGU.
- SEI 48500.003592/2025-73
Prorrogação de Concessão | Despacho nº 3345
Requerimento Administrativo protocolado pela Energisa Sergipe â Distribuidora de Energia S.A. â ESE com vistas à prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 7/1997, nos termos da Lei nº 9.074/1995 e do Decreto nº 12.068/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu recomendar ao Ministério de Minas e Energia â MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 007/1997âANEEL, celebrado com a Energisa Sergipe â Distribuidora de Energia S.A. â ESE, com a antecipação de seus efeitos, e pelo encaminhamento da minuta do 6º Termo Aditivo.  A Diretoria decidiu ainda, por maioria, acompanhando o voto divergente do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, e vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, por não avaliar outros elementos além dos critérios disciplinados no art. 2º do Decreto nº 12.068/2024 ao analisar pedidos de renovação das concessões de distribuição, com base no pronunciamento da Procuradoria Federal junto à ANEEL no Parecer n. 80/2025/PFANEEL/PGF/AGU.
- SEI 48500.031158/2025-83
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16558
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. â RGE, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação São Luiz Gonzaga 2, localizada no municÃpio de São Luiz Gonzaga, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. â RGE, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 69 kV São Luiz Gonzaga 2, localizada no municÃpio de São Luiz Gonzaga, estado do Rio Grande do Sul.
- SEI 48500.031158/2025-83
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16558
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. â RGE, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação São Luiz Gonzaga 2, localizada no municÃpio de São Luiz Gonzaga, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. â RGE, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 69 kV São Luiz Gonzaga 2, localizada no municÃpio de São Luiz Gonzaga, estado do Rio Grande do Sul.
- SEI 48500.031158/2025-83
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16558
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. â RGE, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação São Luiz Gonzaga 2, localizada no municÃpio de São Luiz Gonzaga, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. â RGE, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 69 kV São Luiz Gonzaga 2, localizada no municÃpio de São Luiz Gonzaga, estado do Rio Grande do Sul.
- SEI 48500.031158/2025-83
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16558
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. â RGE, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação São Luiz Gonzaga 2, localizada no municÃpio de São Luiz Gonzaga, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. â RGE, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 69 kV São Luiz Gonzaga 2, localizada no municÃpio de São Luiz Gonzaga, estado do Rio Grande do Sul.
- SEI 48500.031158/2025-83
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16558
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. RGE, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação São Luiz Gonzaga 2, localizada no município de São Luiz Gonzaga, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. RGE, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 69 kV São Luiz Gonzaga 2, localizada no município de São Luiz Gonzaga, estado do Rio Grande do Sul.
- SEI 48500.031158/2025-83
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16558
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. RGE, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação São Luiz Gonzaga 2, localizada no município de São Luiz Gonzaga, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. RGE, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 69 kV São Luiz Gonzaga 2, localizada no município de São Luiz Gonzaga, estado do Rio Grande do Sul.
- SEI 48500.031158/2025-83
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16558
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. RGE, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação São Luiz Gonzaga 2, localizada no município de São Luiz Gonzaga, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. RGE, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 69 kV São Luiz Gonzaga 2, localizada no município de São Luiz Gonzaga, estado do Rio Grande do Sul.
- SEI 48500.031158/2025-83
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16558
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. RGE, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação São Luiz Gonzaga 2, localizada no município de São Luiz Gonzaga, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. RGE, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 69 kV São Luiz Gonzaga 2, localizada no município de São Luiz Gonzaga, estado do Rio Grande do Sul.
- SEI 48500.031992/2025-79
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16559
Alteração, a pedido, do Anexo da Resolução Autorizativa nº 15.723/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Jacto, que interligará a Linha de Distribuição Marília Pompeia (Tronco) à Subestação Jacto, localizada no município de Pompeia, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.723/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Jacto, que interligará a Linha de Distribuição Marília Pompeia (Tronco) à Subestação Jacto, localizada no município de Pompeia, estado de São Paulo.
- SEI 48500.031992/2025-79
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16559
Alteração, a pedido, do Anexo da Resolução Autorizativa nº 15.723/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Jacto, que interligará a Linha de Distribuição Marília Pompeia (Tronco) à Subestação Jacto, localizada no município de Pompeia, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.723/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Jacto, que interligará a Linha de Distribuição Marília Pompeia (Tronco) à Subestação Jacto, localizada no município de Pompeia, estado de São Paulo.
- SEI 48500.031992/2025-79
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16559
Alteração, a pedido, do Anexo da Resolução Autorizativa nº 15.723/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Jacto, que interligará a Linha de Distribuição Marília Pompeia (Tronco) à Subestação Jacto, localizada no município de Pompeia, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.723/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Jacto, que interligará a Linha de Distribuição Marília Pompeia (Tronco) à Subestação Jacto, localizada no município de Pompeia, estado de São Paulo.
- SEI 48500.031992/2025-79
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16559
Alteração, a pedido, do Anexo da Resolução Autorizativa nº 15.723/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Jacto, que interligará a Linha de Distribuição Marília Pompeia (Tronco) à Subestação Jacto, localizada no município de Pompeia, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.723/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Jacto, que interligará a Linha de Distribuição Marília Pompeia (Tronco) à Subestação Jacto, localizada no município de Pompeia, estado de São Paulo.
- SEI 48500.031992/2025-79
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16559
Alteração, a pedido, do Anexo da Resolução Autorizativa nº 15.723/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz â CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Jacto, que interligará a Linha de Distribuição MarÃlia â Pompeia (Tronco) à Subestação Jacto, localizada no municÃpio de Pompeia, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.723/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz â CPFL Paulista, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Jacto, que interligará a Linha de Distribuição MarÃlia â Pompeia (Tronco) à Subestação Jacto, localizada no municÃpio de Pompeia, estado de São Paulo.
- SEI 48500.031992/2025-79
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16559
Alteração, a pedido, do Anexo da Resolução Autorizativa nº 15.723/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz â CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Jacto, que interligará a Linha de Distribuição MarÃlia â Pompeia (Tronco) à Subestação Jacto, localizada no municÃpio de Pompeia, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.723/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz â CPFL Paulista, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Jacto, que interligará a Linha de Distribuição MarÃlia â Pompeia (Tronco) à Subestação Jacto, localizada no municÃpio de Pompeia, estado de São Paulo.
- SEI 48500.031992/2025-79
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16559
Alteração, a pedido, do Anexo da Resolução Autorizativa nº 15.723/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz â CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Jacto, que interligará a Linha de Distribuição MarÃlia â Pompeia (Tronco) à Subestação Jacto, localizada no municÃpio de Pompeia, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.723/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz â CPFL Paulista, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Jacto, que interligará a Linha de Distribuição MarÃlia â Pompeia (Tronco) à Subestação Jacto, localizada no municÃpio de Pompeia, estado de São Paulo.
- SEI 48500.031992/2025-79
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16559
Alteração, a pedido, do Anexo da Resolução Autorizativa nº 15.723/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz â CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Jacto, que interligará a Linha de Distribuição MarÃlia â Pompeia (Tronco) à Subestação Jacto, localizada no municÃpio de Pompeia, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.723/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz â CPFL Paulista, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Jacto, que interligará a Linha de Distribuição MarÃlia â Pompeia (Tronco) à Subestação Jacto, localizada no municÃpio de Pompeia, estado de São Paulo.
- SEI 48500.005370/2023-23
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16560
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 14.926/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da EDP EspÃrito Santo Distribuição de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Soturno, que interligará a Linha de Distribuição Cachoeiro â Fruteiras à Subestação Soturno, localizada no municÃpio de Cachoeiro de Itapemirim, estado do EspÃrito Santo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 14.926/2023, que declarou de utilidade pública, para fins instituição de servidão administrativa, em favor da EDP EspÃrito Santo Distribuição de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Soturno, que interligará a Linha de Distribuição Cachoeiro â Fruteiras à Subestação Soturno, localizada no municÃpio de Cachoeiro de Itapemirim, estado do EspÃrito Santo.
- SEI 48500.005370/2023-23
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16560
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 14.926/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da EDP EspÃrito Santo Distribuição de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Soturno, que interligará a Linha de Distribuição Cachoeiro â Fruteiras à Subestação Soturno, localizada no municÃpio de Cachoeiro de Itapemirim, estado do EspÃrito Santo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 14.926/2023, que declarou de utilidade pública, para fins instituição de servidão administrativa, em favor da EDP EspÃrito Santo Distribuição de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Soturno, que interligará a Linha de Distribuição Cachoeiro â Fruteiras à Subestação Soturno, localizada no municÃpio de Cachoeiro de Itapemirim, estado do EspÃrito Santo.
- SEI 48500.005370/2023-23
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16560
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 14.926/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da EDP EspÃrito Santo Distribuição de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Soturno, que interligará a Linha de Distribuição Cachoeiro â Fruteiras à Subestação Soturno, localizada no municÃpio de Cachoeiro de Itapemirim, estado do EspÃrito Santo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 14.926/2023, que declarou de utilidade pública, para fins instituição de servidão administrativa, em favor da EDP EspÃrito Santo Distribuição de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Soturno, que interligará a Linha de Distribuição Cachoeiro â Fruteiras à Subestação Soturno, localizada no municÃpio de Cachoeiro de Itapemirim, estado do EspÃrito Santo.
- SEI 48500.005370/2023-23
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16560
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 14.926/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da EDP EspÃrito Santo Distribuição de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Soturno, que interligará a Linha de Distribuição Cachoeiro â Fruteiras à Subestação Soturno, localizada no municÃpio de Cachoeiro de Itapemirim, estado do EspÃrito Santo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 14.926/2023, que declarou de utilidade pública, para fins instituição de servidão administrativa, em favor da EDP EspÃrito Santo Distribuição de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Soturno, que interligará a Linha de Distribuição Cachoeiro â Fruteiras à Subestação Soturno, localizada no municÃpio de Cachoeiro de Itapemirim, estado do EspÃrito Santo.
- SEI 48500.005370/2023-23
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16560
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 14.926/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Soturno, que interligará a Linha de Distribuição Cachoeiro Fruteiras à Subestação Soturno, localizada no município de Cachoeiro de Itapemirim, estado do Espírito Santo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 14.926/2023, que declarou de utilidade pública, para fins instituição de servidão administrativa, em favor da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Soturno, que interligará a Linha de Distribuição Cachoeiro Fruteiras à Subestação Soturno, localizada no município de Cachoeiro de Itapemirim, estado do Espírito Santo.
- SEI 48500.005370/2023-23
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16560
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 14.926/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Soturno, que interligará a Linha de Distribuição Cachoeiro Fruteiras à Subestação Soturno, localizada no município de Cachoeiro de Itapemirim, estado do Espírito Santo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 14.926/2023, que declarou de utilidade pública, para fins instituição de servidão administrativa, em favor da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Soturno, que interligará a Linha de Distribuição Cachoeiro Fruteiras à Subestação Soturno, localizada no município de Cachoeiro de Itapemirim, estado do Espírito Santo.
- SEI 48500.005370/2023-23
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16560
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 14.926/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Soturno, que interligará a Linha de Distribuição Cachoeiro Fruteiras à Subestação Soturno, localizada no município de Cachoeiro de Itapemirim, estado do Espírito Santo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 14.926/2023, que declarou de utilidade pública, para fins instituição de servidão administrativa, em favor da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Soturno, que interligará a Linha de Distribuição Cachoeiro Fruteiras à Subestação Soturno, localizada no município de Cachoeiro de Itapemirim, estado do Espírito Santo.
- SEI 48500.005370/2023-23
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16560
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 14.926/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Soturno, que interligará a Linha de Distribuição Cachoeiro Fruteiras à Subestação Soturno, localizada no município de Cachoeiro de Itapemirim, estado do Espírito Santo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 14.926/2023, que declarou de utilidade pública, para fins instituição de servidão administrativa, em favor da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Soturno, que interligará a Linha de Distribuição Cachoeiro Fruteiras à Subestação Soturno, localizada no município de Cachoeiro de Itapemirim, estado do Espírito Santo.
- SEI 48500.001422/2023-92
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16561
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 14.218/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Verde Transmissão de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfaz o Seccionamento da Linha de Transmissão Pirapora 2 Três Marias, que interligará a Linha de Transmissão Pirapora 2 Três Marias à Subestação Buritizeiro 3, localizada no município de Buritizeiro, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 14.218/2023, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Verde Transmissão de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfazem o seccionamento da Linha de Transmissão 345 kV Pirapora 2 Três Marias C1, na Subestação Buritizeiro 3, que interligará a Linha de Transmissão Pirapora 2 Três Marias C1 à Subestação Buritizeiro 3, localizada no município de Buritizeiro, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.001422/2023-92
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16561
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 14.218/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Verde Transmissão de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfaz o Seccionamento da Linha de Transmissão Pirapora 2 Três Marias, que interligará a Linha de Transmissão Pirapora 2 Três Marias à Subestação Buritizeiro 3, localizada no município de Buritizeiro, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 14.218/2023, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Verde Transmissão de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfazem o seccionamento da Linha de Transmissão 345 kV Pirapora 2 Três Marias C1, na Subestação Buritizeiro 3, que interligará a Linha de Transmissão Pirapora 2 Três Marias C1 à Subestação Buritizeiro 3, localizada no município de Buritizeiro, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.001422/2023-92
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16561
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 14.218/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Verde Transmissão de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfaz o Seccionamento da Linha de Transmissão Pirapora 2 Três Marias, que interligará a Linha de Transmissão Pirapora 2 Três Marias à Subestação Buritizeiro 3, localizada no município de Buritizeiro, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 14.218/2023, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Verde Transmissão de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfazem o seccionamento da Linha de Transmissão 345 kV Pirapora 2 Três Marias C1, na Subestação Buritizeiro 3, que interligará a Linha de Transmissão Pirapora 2 Três Marias C1 à Subestação Buritizeiro 3, localizada no município de Buritizeiro, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.001422/2023-92
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16561
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 14.218/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Verde Transmissão de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfaz o Seccionamento da Linha de Transmissão Pirapora 2 Três Marias, que interligará a Linha de Transmissão Pirapora 2 Três Marias à Subestação Buritizeiro 3, localizada no município de Buritizeiro, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 14.218/2023, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Verde Transmissão de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfazem o seccionamento da Linha de Transmissão 345 kV Pirapora 2 Três Marias C1, na Subestação Buritizeiro 3, que interligará a Linha de Transmissão Pirapora 2 Três Marias C1 à Subestação Buritizeiro 3, localizada no município de Buritizeiro, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.001422/2023-92
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16561
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 14.218/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Verde Transmissão de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfaz o Seccionamento da Linha de Transmissão Pirapora 2 â Três Marias, que interligará a Linha de Transmissão Pirapora 2 â Três Marias à Subestação Buritizeiro 3, localizada no municÃpio de Buritizeiro, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu  alterar a Resolução Autorizativa nº 14.218/2023, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Verde Transmissão de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfazem o seccionamento da Linha de Transmissão 345 kV Pirapora 2 â Três Marias C1, na Subestação Buritizeiro 3, que interligará a Linha de Transmissão Pirapora 2 â Três Marias C1 à Subestação Buritizeiro 3, localizada no municÃpio de Buritizeiro, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.001422/2023-92
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16561
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 14.218/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Verde Transmissão de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfaz o Seccionamento da Linha de Transmissão Pirapora 2 â Três Marias, que interligará a Linha de Transmissão Pirapora 2 â Três Marias à Subestação Buritizeiro 3, localizada no municÃpio de Buritizeiro, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu  alterar a Resolução Autorizativa nº 14.218/2023, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Verde Transmissão de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfazem o seccionamento da Linha de Transmissão 345 kV Pirapora 2 â Três Marias C1, na Subestação Buritizeiro 3, que interligará a Linha de Transmissão Pirapora 2 â Três Marias C1 à Subestação Buritizeiro 3, localizada no municÃpio de Buritizeiro, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.001422/2023-92
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16561
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 14.218/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Verde Transmissão de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfaz o Seccionamento da Linha de Transmissão Pirapora 2 â Três Marias, que interligará a Linha de Transmissão Pirapora 2 â Três Marias à Subestação Buritizeiro 3, localizada no municÃpio de Buritizeiro, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu  alterar a Resolução Autorizativa nº 14.218/2023, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Verde Transmissão de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfazem o seccionamento da Linha de Transmissão 345 kV Pirapora 2 â Três Marias C1, na Subestação Buritizeiro 3, que interligará a Linha de Transmissão Pirapora 2 â Três Marias C1 à Subestação Buritizeiro 3, localizada no municÃpio de Buritizeiro, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.001422/2023-92
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16561
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 14.218/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Verde Transmissão de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfaz o Seccionamento da Linha de Transmissão Pirapora 2 â Três Marias, que interligará a Linha de Transmissão Pirapora 2 â Três Marias à Subestação Buritizeiro 3, localizada no municÃpio de Buritizeiro, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu  alterar a Resolução Autorizativa nº 14.218/2023, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Verde Transmissão de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfazem o seccionamento da Linha de Transmissão 345 kV Pirapora 2 â Três Marias C1, na Subestação Buritizeiro 3, que interligará a Linha de Transmissão Pirapora 2 â Três Marias C1 à Subestação Buritizeiro 3, localizada no municÃpio de Buritizeiro, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.003261/2022-91
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3283
Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Campos Energia SPE 1 SPE Ltda., Campos Energia SPE 2 SPE Ltda., Campos Energia SPE 3 SPE Ltda., Campos Energia SPE 4 SPE Ltda., Campos Energia SPE 5 SPE Ltda., Campos Energia SPE 6 SPE Ltda., Campos Energia SPE 7 SPE Ltda., Campos Energia SPE 8 SPE Ltda., Campos Energia SPE 9 SPE Ltda., Campos Energia SPE 10 SPE Ltda., Talismã Energia SPE 1 Ltda., Talismã Energia SPE 2 Ltda., Talismã Energia SPE 3 Ltda., Talismã Energia SPE 4 Ltda., Talismã Energia SPE 5 Ltda., Talismã Energia SPE 6 Ltda., Talismã Energia SPE 7 Ltda., Talismã Energia SPE 8 Ltda., Talismã Energia SPE 9 Ltda. e Talismã Energia SPE 10 Ltda. em face do Despacho nº 2.551/2025, que indeferiu o pedido de postergação do prazo de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas â UFVs Campos 1 a 20, localizadas no municÃpio de Santa Rita de Cássia, estado da Bahia- que indeferiu o pedido de postergação da data limite para usufruto do desconto aplicado à Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão â TUST e à Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição â TUSD- e que indeferiu o pedido de recomposição do prazo de vigência das outorgas de autorização das UFVs Campos 1 a 20. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas Campos Energia SPE 1 Ltda., Campos Energia SPE 2 Ltda., Campos Energia SPE 3 Ltda., Campos Energia SPE 4 Ltda., Campos Energia SPE 5 Ltda., Campos Energia SPE 6 Ltda., Campos Energia SPE 7 Ltda., Campos Energia SPE 8 Ltda., Campos Energia SPE 9 Ltda., Campos Energia SPE 10 Ltda., Talismã Energia SPE 1 Ltda. Talismã Energia SPE 2 Ltda., Talismã Energia SPE 3 Ltda., Talismã Energia SPE 4 Ltda., Talismã Energia SPE 5 Ltda., Talismã Energia SPE 6 Ltda., Talismã Energia SPE 7 Ltda., Talismã Energia SPE 8 Ltda., Talismã Energia SPE 9 Ltda. e Talismã Energia SPE 10 Ltda em face do Despacho nº 2.551/2025 que indeferiu o pedido de postergação do prazo de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas â UFVs Campos 1 a 20, localizadas no municÃpio de Santa Rita de Cássia, estado da Bahia, indeferiu o pedido de postergação da data limite para usufruto do desconto aplicado à Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão â TUST e à Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição â TUSD e indeferiu o pedido de recomposição do prazo de vigência das outorgas de autorização das UFVs Campos 1 a 20. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Claudio Girardi, representante da Campos Energia SPE 1 a 10 Ltda. Demais processos do ato: 48500.003267/2022-68, 48500.003263/2022-80, 48500.003264/2022-24, 48500.003266/2022-13, 48500.003288/2022-83, 48500.003250/2022-19, 48500.003256/2022-88, 48500.003257/2022-22, 48500.003258/2022-77, 48500.003259/2022-11, 48500.003253/2022-44, 48500.003254/2022-99, 48500.003255/2022-33, 48500.003251/2022-55, 48500.003252/2022-08, 48500.003287/2022-39, 48500.003268/2022-11, 48500.003270/2022-81, 48500.003289/2022-28
- SEI 48500.003253/2022-44
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3283
Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Campos Energia SPE 1 SPE Ltda., Campos Energia SPE 2 SPE Ltda., Campos Energia SPE 3 SPE Ltda., Campos Energia SPE 4 SPE Ltda., Campos Energia SPE 5 SPE Ltda., Campos Energia SPE 6 SPE Ltda., Campos Energia SPE 7 SPE Ltda., Campos Energia SPE 8 SPE Ltda., Campos Energia SPE 9 SPE Ltda., Campos Energia SPE 10 SPE Ltda., Talismã Energia SPE 1 Ltda., Talismã Energia SPE 2 Ltda., Talismã Energia SPE 3 Ltda., Talismã Energia SPE 4 Ltda., Talismã Energia SPE 5 Ltda., Talismã Energia SPE 6 Ltda., Talismã Energia SPE 7 Ltda., Talismã Energia SPE 8 Ltda., Talismã Energia SPE 9 Ltda. e Talismã Energia SPE 10 Ltda. em face do Despacho nº 2.551/2025, que indeferiu o pedido de postergação do prazo de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Campos 1 a 20, localizadas no município de Santa Rita de Cássia, estado da Bahia- que indeferiu o pedido de postergação da data limite para usufruto do desconto aplicado à Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão TUST e à Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD- e que indeferiu o pedido de recomposição do prazo de vigência das outorgas de autorização das UFVs Campos 1 a 20. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas Campos Energia SPE 1 Ltda., Campos Energia SPE 2 Ltda., Campos Energia SPE 3 Ltda., Campos Energia SPE 4 Ltda., Campos Energia SPE 5 Ltda., Campos Energia SPE 6 Ltda., Campos Energia SPE 7 Ltda., Campos Energia SPE 8 Ltda., Campos Energia SPE 9 Ltda., Campos Energia SPE 10 Ltda., Talismã Energia SPE 1 Ltda. Talismã Energia SPE 2 Ltda., Talismã Energia SPE 3 Ltda., Talismã Energia SPE 4 Ltda., Talismã Energia SPE 5 Ltda., Talismã Energia SPE 6 Ltda., Talismã Energia SPE 7 Ltda., Talismã Energia SPE 8 Ltda., Talismã Energia SPE 9 Ltda. e Talismã Energia SPE 10 Ltda em face do Despacho nº 2.551/2025 que indeferiu o pedido de postergação do prazo de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Campos 1 a 20, localizadas no município de Santa Rita de Cássia, estado da Bahia, indeferiu o pedido de postergação da data limite para usufruto do desconto aplicado à Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão TUST e à Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e indeferiu o pedido de recomposição do prazo de vigência das outorgas de autorização das UFVs Campos 1 a 20. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Claudio Girardi, representante da Campos Energia SPE 1 a 10 Ltda. Demais processos do ato: 48500.003254/2022-99, 48500.003255/2022-33, 48500.003256/2022-88, 48500.003257/2022-22, 48500.003258/2022-77, 48500.003261/2022-91, 48500.003259/2022-11, 48500.003263/2022-80, 48500.003264/2022-24, 48500.003266/2022-13, 48500.003267/2022-68, 48500.003268/2022-11, 48500.003270/2022-81, 48500.003287/2022-39, 48500.003288/2022-83, 48500.003250/2022-19, 48500.003289/2022-28, 48500.003251/2022-55, 48500.003252/2022-08
- SEI 48500.003268/2022-11
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3283
Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Campos Energia SPE 1 SPE Ltda., Campos Energia SPE 2 SPE Ltda., Campos Energia SPE 3 SPE Ltda., Campos Energia SPE 4 SPE Ltda., Campos Energia SPE 5 SPE Ltda., Campos Energia SPE 6 SPE Ltda., Campos Energia SPE 7 SPE Ltda., Campos Energia SPE 8 SPE Ltda., Campos Energia SPE 9 SPE Ltda., Campos Energia SPE 10 SPE Ltda., Talismã Energia SPE 1 Ltda., Talismã Energia SPE 2 Ltda., Talismã Energia SPE 3 Ltda., Talismã Energia SPE 4 Ltda., Talismã Energia SPE 5 Ltda., Talismã Energia SPE 6 Ltda., Talismã Energia SPE 7 Ltda., Talismã Energia SPE 8 Ltda., Talismã Energia SPE 9 Ltda. e Talismã Energia SPE 10 Ltda. em face do Despacho nº 2.551/2025, que indeferiu o pedido de postergação do prazo de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Campos 1 a 20, localizadas no município de Santa Rita de Cássia, estado da Bahia- que indeferiu o pedido de postergação da data limite para usufruto do desconto aplicado à Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão TUST e à Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD- e que indeferiu o pedido de recomposição do prazo de vigência das outorgas de autorização das UFVs Campos 1 a 20. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas Campos Energia SPE 1 Ltda., Campos Energia SPE 2 Ltda., Campos Energia SPE 3 Ltda., Campos Energia SPE 4 Ltda., Campos Energia SPE 5 Ltda., Campos Energia SPE 6 Ltda., Campos Energia SPE 7 Ltda., Campos Energia SPE 8 Ltda., Campos Energia SPE 9 Ltda., Campos Energia SPE 10 Ltda., Talismã Energia SPE 1 Ltda. Talismã Energia SPE 2 Ltda., Talismã Energia SPE 3 Ltda., Talismã Energia SPE 4 Ltda., Talismã Energia SPE 5 Ltda., Talismã Energia SPE 6 Ltda., Talismã Energia SPE 7 Ltda., Talismã Energia SPE 8 Ltda., Talismã Energia SPE 9 Ltda. e Talismã Energia SPE 10 Ltda em face do Despacho nº 2.551/2025 que indeferiu o pedido de postergação do prazo de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Campos 1 a 20, localizadas no município de Santa Rita de Cássia, estado da Bahia, indeferiu o pedido de postergação da data limite para usufruto do desconto aplicado à Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão TUST e à Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e indeferiu o pedido de recomposição do prazo de vigência das outorgas de autorização das UFVs Campos 1 a 20. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Claudio Girardi, representante da Campos Energia SPE 1 a 10 Ltda. Demais processos do ato: 48500.003270/2022-81, 48500.003287/2022-39, 48500.003288/2022-83, 48500.003250/2022-19, 48500.003289/2022-28, 48500.003253/2022-44, 48500.003254/2022-99, 48500.003255/2022-33, 48500.003256/2022-88, 48500.003257/2022-22, 48500.003258/2022-77, 48500.003259/2022-11, 48500.003251/2022-55, 48500.003252/2022-08, 48500.003261/2022-91, 48500.003267/2022-68, 48500.003263/2022-80, 48500.003264/2022-24, 48500.003266/2022-13
- SEI 48500.003267/2022-68
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3283
Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Campos Energia SPE 1 SPE Ltda., Campos Energia SPE 2 SPE Ltda., Campos Energia SPE 3 SPE Ltda., Campos Energia SPE 4 SPE Ltda., Campos Energia SPE 5 SPE Ltda., Campos Energia SPE 6 SPE Ltda., Campos Energia SPE 7 SPE Ltda., Campos Energia SPE 8 SPE Ltda., Campos Energia SPE 9 SPE Ltda., Campos Energia SPE 10 SPE Ltda., Talismã Energia SPE 1 Ltda., Talismã Energia SPE 2 Ltda., Talismã Energia SPE 3 Ltda., Talismã Energia SPE 4 Ltda., Talismã Energia SPE 5 Ltda., Talismã Energia SPE 6 Ltda., Talismã Energia SPE 7 Ltda., Talismã Energia SPE 8 Ltda., Talismã Energia SPE 9 Ltda. e Talismã Energia SPE 10 Ltda. em face do Despacho nº 2.551/2025, que indeferiu o pedido de postergação do prazo de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Campos 1 a 20, localizadas no município de Santa Rita de Cássia, estado da Bahia- que indeferiu o pedido de postergação da data limite para usufruto do desconto aplicado à Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão TUST e à Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD- e que indeferiu o pedido de recomposição do prazo de vigência das outorgas de autorização das UFVs Campos 1 a 20. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas Campos Energia SPE 1 Ltda., Campos Energia SPE 2 Ltda., Campos Energia SPE 3 Ltda., Campos Energia SPE 4 Ltda., Campos Energia SPE 5 Ltda., Campos Energia SPE 6 Ltda., Campos Energia SPE 7 Ltda., Campos Energia SPE 8 Ltda., Campos Energia SPE 9 Ltda., Campos Energia SPE 10 Ltda., Talismã Energia SPE 1 Ltda. Talismã Energia SPE 2 Ltda., Talismã Energia SPE 3 Ltda., Talismã Energia SPE 4 Ltda., Talismã Energia SPE 5 Ltda., Talismã Energia SPE 6 Ltda., Talismã Energia SPE 7 Ltda., Talismã Energia SPE 8 Ltda., Talismã Energia SPE 9 Ltda. e Talismã Energia SPE 10 Ltda em face do Despacho nº 2.551/2025 que indeferiu o pedido de postergação do prazo de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Campos 1 a 20, localizadas no município de Santa Rita de Cássia, estado da Bahia, indeferiu o pedido de postergação da data limite para usufruto do desconto aplicado à Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão TUST e à Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e indeferiu o pedido de recomposição do prazo de vigência das outorgas de autorização das UFVs Campos 1 a 20. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Claudio Girardi, representante da Campos Energia SPE 1 a 10 Ltda. Demais processos do ato: 48500.003250/2022-19, 48500.003287/2022-39, 48500.003288/2022-83, 48500.003289/2022-28, 48500.003253/2022-44, 48500.003254/2022-99, 48500.003255/2022-33, 48500.003256/2022-88, 48500.003257/2022-22, 48500.003258/2022-77, 48500.003261/2022-91, 48500.003259/2022-11, 48500.003263/2022-80, 48500.003264/2022-24, 48500.003266/2022-13, 48500.003251/2022-55, 48500.003252/2022-08, 48500.003268/2022-11, 48500.003270/2022-81
- SEI 48500.003287/2022-39
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3283
Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Campos Energia SPE 1 SPE Ltda., Campos Energia SPE 2 SPE Ltda., Campos Energia SPE 3 SPE Ltda., Campos Energia SPE 4 SPE Ltda., Campos Energia SPE 5 SPE Ltda., Campos Energia SPE 6 SPE Ltda., Campos Energia SPE 7 SPE Ltda., Campos Energia SPE 8 SPE Ltda., Campos Energia SPE 9 SPE Ltda., Campos Energia SPE 10 SPE Ltda., Talismã Energia SPE 1 Ltda., Talismã Energia SPE 2 Ltda., Talismã Energia SPE 3 Ltda., Talismã Energia SPE 4 Ltda., Talismã Energia SPE 5 Ltda., Talismã Energia SPE 6 Ltda., Talismã Energia SPE 7 Ltda., Talismã Energia SPE 8 Ltda., Talismã Energia SPE 9 Ltda. e Talismã Energia SPE 10 Ltda. em face do Despacho nº 2.551/2025, que indeferiu o pedido de postergação do prazo de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Campos 1 a 20, localizadas no município de Santa Rita de Cássia, estado da Bahia- que indeferiu o pedido de postergação da data limite para usufruto do desconto aplicado à Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão TUST e à Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD- e que indeferiu o pedido de recomposição do prazo de vigência das outorgas de autorização das UFVs Campos 1 a 20. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas Campos Energia SPE 1 Ltda., Campos Energia SPE 2 Ltda., Campos Energia SPE 3 Ltda., Campos Energia SPE 4 Ltda., Campos Energia SPE 5 Ltda., Campos Energia SPE 6 Ltda., Campos Energia SPE 7 Ltda., Campos Energia SPE 8 Ltda., Campos Energia SPE 9 Ltda., Campos Energia SPE 10 Ltda., Talismã Energia SPE 1 Ltda. Talismã Energia SPE 2 Ltda., Talismã Energia SPE 3 Ltda., Talismã Energia SPE 4 Ltda., Talismã Energia SPE 5 Ltda., Talismã Energia SPE 6 Ltda., Talismã Energia SPE 7 Ltda., Talismã Energia SPE 8 Ltda., Talismã Energia SPE 9 Ltda. e Talismã Energia SPE 10 Ltda em face do Despacho nº 2.551/2025 que indeferiu o pedido de postergação do prazo de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Campos 1 a 20, localizadas no município de Santa Rita de Cássia, estado da Bahia, indeferiu o pedido de postergação da data limite para usufruto do desconto aplicado à Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão TUST e à Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e indeferiu o pedido de recomposição do prazo de vigência das outorgas de autorização das UFVs Campos 1 a 20. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Claudio Girardi, representante da Campos Energia SPE 1 a 10 Ltda. Demais processos do ato: 48500.003288/2022-83, 48500.003268/2022-11, 48500.003270/2022-81, 48500.003261/2022-91, 48500.003267/2022-68, 48500.003259/2022-11, 48500.003263/2022-80, 48500.003264/2022-24, 48500.003266/2022-13, 48500.003253/2022-44, 48500.003254/2022-99, 48500.003255/2022-33, 48500.003256/2022-88, 48500.003257/2022-22, 48500.003258/2022-77, 48500.003251/2022-55, 48500.003252/2022-08, 48500.003250/2022-19, 48500.003289/2022-28
- SEI 48500.003252/2022-08
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3283
Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Campos Energia SPE 1 SPE Ltda., Campos Energia SPE 2 SPE Ltda., Campos Energia SPE 3 SPE Ltda., Campos Energia SPE 4 SPE Ltda., Campos Energia SPE 5 SPE Ltda., Campos Energia SPE 6 SPE Ltda., Campos Energia SPE 7 SPE Ltda., Campos Energia SPE 8 SPE Ltda., Campos Energia SPE 9 SPE Ltda., Campos Energia SPE 10 SPE Ltda., Talismã Energia SPE 1 Ltda., Talismã Energia SPE 2 Ltda., Talismã Energia SPE 3 Ltda., Talismã Energia SPE 4 Ltda., Talismã Energia SPE 5 Ltda., Talismã Energia SPE 6 Ltda., Talismã Energia SPE 7 Ltda., Talismã Energia SPE 8 Ltda., Talismã Energia SPE 9 Ltda. e Talismã Energia SPE 10 Ltda. em face do Despacho nº 2.551/2025, que indeferiu o pedido de postergação do prazo de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Campos 1 a 20, localizadas no município de Santa Rita de Cássia, estado da Bahia- que indeferiu o pedido de postergação da data limite para usufruto do desconto aplicado à Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão TUST e à Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD- e que indeferiu o pedido de recomposição do prazo de vigência das outorgas de autorização das UFVs Campos 1 a 20. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas Campos Energia SPE 1 Ltda., Campos Energia SPE 2 Ltda., Campos Energia SPE 3 Ltda., Campos Energia SPE 4 Ltda., Campos Energia SPE 5 Ltda., Campos Energia SPE 6 Ltda., Campos Energia SPE 7 Ltda., Campos Energia SPE 8 Ltda., Campos Energia SPE 9 Ltda., Campos Energia SPE 10 Ltda., Talismã Energia SPE 1 Ltda. Talismã Energia SPE 2 Ltda., Talismã Energia SPE 3 Ltda., Talismã Energia SPE 4 Ltda., Talismã Energia SPE 5 Ltda., Talismã Energia SPE 6 Ltda., Talismã Energia SPE 7 Ltda., Talismã Energia SPE 8 Ltda., Talismã Energia SPE 9 Ltda. e Talismã Energia SPE 10 Ltda em face do Despacho nº 2.551/2025 que indeferiu o pedido de postergação do prazo de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Campos 1 a 20, localizadas no município de Santa Rita de Cássia, estado da Bahia, indeferiu o pedido de postergação da data limite para usufruto do desconto aplicado à Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão TUST e à Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e indeferiu o pedido de recomposição do prazo de vigência das outorgas de autorização das UFVs Campos 1 a 20. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Claudio Girardi, representante da Campos Energia SPE 1 a 10 Ltda. Demais processos do ato: 48500.003253/2022-44, 48500.003254/2022-99, 48500.003255/2022-33, 48500.003256/2022-88, 48500.003257/2022-22, 48500.003258/2022-77, 48500.003261/2022-91, 48500.003259/2022-11, 48500.003263/2022-80, 48500.003264/2022-24, 48500.003266/2022-13, 48500.003267/2022-68, 48500.003250/2022-19, 48500.003289/2022-28, 48500.003287/2022-39, 48500.003288/2022-83, 48500.003268/2022-11, 48500.003270/2022-81, 48500.003251/2022-55
- SEI 48500.003250/2022-19
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3283
Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Campos Energia SPE 1 SPE Ltda., Campos Energia SPE 2 SPE Ltda., Campos Energia SPE 3 SPE Ltda., Campos Energia SPE 4 SPE Ltda., Campos Energia SPE 5 SPE Ltda., Campos Energia SPE 6 SPE Ltda., Campos Energia SPE 7 SPE Ltda., Campos Energia SPE 8 SPE Ltda., Campos Energia SPE 9 SPE Ltda., Campos Energia SPE 10 SPE Ltda., Talismã Energia SPE 1 Ltda., Talismã Energia SPE 2 Ltda., Talismã Energia SPE 3 Ltda., Talismã Energia SPE 4 Ltda., Talismã Energia SPE 5 Ltda., Talismã Energia SPE 6 Ltda., Talismã Energia SPE 7 Ltda., Talismã Energia SPE 8 Ltda., Talismã Energia SPE 9 Ltda. e Talismã Energia SPE 10 Ltda. em face do Despacho nº 2.551/2025, que indeferiu o pedido de postergação do prazo de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Campos 1 a 20, localizadas no município de Santa Rita de Cássia, estado da Bahia- que indeferiu o pedido de postergação da data limite para usufruto do desconto aplicado à Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão TUST e à Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD- e que indeferiu o pedido de recomposição do prazo de vigência das outorgas de autorização das UFVs Campos 1 a 20. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas Campos Energia SPE 1 Ltda., Campos Energia SPE 2 Ltda., Campos Energia SPE 3 Ltda., Campos Energia SPE 4 Ltda., Campos Energia SPE 5 Ltda., Campos Energia SPE 6 Ltda., Campos Energia SPE 7 Ltda., Campos Energia SPE 8 Ltda., Campos Energia SPE 9 Ltda., Campos Energia SPE 10 Ltda., Talismã Energia SPE 1 Ltda. Talismã Energia SPE 2 Ltda., Talismã Energia SPE 3 Ltda., Talismã Energia SPE 4 Ltda., Talismã Energia SPE 5 Ltda., Talismã Energia SPE 6 Ltda., Talismã Energia SPE 7 Ltda., Talismã Energia SPE 8 Ltda., Talismã Energia SPE 9 Ltda. e Talismã Energia SPE 10 Ltda em face do Despacho nº 2.551/2025 que indeferiu o pedido de postergação do prazo de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Campos 1 a 20, localizadas no município de Santa Rita de Cássia, estado da Bahia, indeferiu o pedido de postergação da data limite para usufruto do desconto aplicado à Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão TUST e à Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e indeferiu o pedido de recomposição do prazo de vigência das outorgas de autorização das UFVs Campos 1 a 20. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Claudio Girardi, representante da Campos Energia SPE 1 a 10 Ltda. Demais processos do ato: 48500.003261/2022-91, 48500.003267/2022-68, 48500.003263/2022-80, 48500.003264/2022-24, 48500.003266/2022-13, 48500.003253/2022-44, 48500.003254/2022-99, 48500.003255/2022-33, 48500.003256/2022-88, 48500.003257/2022-22, 48500.003258/2022-77, 48500.003259/2022-11, 48500.003251/2022-55, 48500.003252/2022-08, 48500.003289/2022-28, 48500.003287/2022-39, 48500.003288/2022-83, 48500.003268/2022-11, 48500.003270/2022-81
- SEI 48500.003289/2022-28
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3283
Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Campos Energia SPE 1 SPE Ltda., Campos Energia SPE 2 SPE Ltda., Campos Energia SPE 3 SPE Ltda., Campos Energia SPE 4 SPE Ltda., Campos Energia SPE 5 SPE Ltda., Campos Energia SPE 6 SPE Ltda., Campos Energia SPE 7 SPE Ltda., Campos Energia SPE 8 SPE Ltda., Campos Energia SPE 9 SPE Ltda., Campos Energia SPE 10 SPE Ltda., Talismã Energia SPE 1 Ltda., Talismã Energia SPE 2 Ltda., Talismã Energia SPE 3 Ltda., Talismã Energia SPE 4 Ltda., Talismã Energia SPE 5 Ltda., Talismã Energia SPE 6 Ltda., Talismã Energia SPE 7 Ltda., Talismã Energia SPE 8 Ltda., Talismã Energia SPE 9 Ltda. e Talismã Energia SPE 10 Ltda. em face do Despacho nº 2.551/2025, que indeferiu o pedido de postergação do prazo de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Campos 1 a 20, localizadas no município de Santa Rita de Cássia, estado da Bahia- que indeferiu o pedido de postergação da data limite para usufruto do desconto aplicado à Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão TUST e à Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD- e que indeferiu o pedido de recomposição do prazo de vigência das outorgas de autorização das UFVs Campos 1 a 20. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas Campos Energia SPE 1 Ltda., Campos Energia SPE 2 Ltda., Campos Energia SPE 3 Ltda., Campos Energia SPE 4 Ltda., Campos Energia SPE 5 Ltda., Campos Energia SPE 6 Ltda., Campos Energia SPE 7 Ltda., Campos Energia SPE 8 Ltda., Campos Energia SPE 9 Ltda., Campos Energia SPE 10 Ltda., Talismã Energia SPE 1 Ltda. Talismã Energia SPE 2 Ltda., Talismã Energia SPE 3 Ltda., Talismã Energia SPE 4 Ltda., Talismã Energia SPE 5 Ltda., Talismã Energia SPE 6 Ltda., Talismã Energia SPE 7 Ltda., Talismã Energia SPE 8 Ltda., Talismã Energia SPE 9 Ltda. e Talismã Energia SPE 10 Ltda em face do Despacho nº 2.551/2025 que indeferiu o pedido de postergação do prazo de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Campos 1 a 20, localizadas no município de Santa Rita de Cássia, estado da Bahia, indeferiu o pedido de postergação da data limite para usufruto do desconto aplicado à Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão TUST e à Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD e indeferiu o pedido de recomposição do prazo de vigência das outorgas de autorização das UFVs Campos 1 a 20. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Claudio Girardi, representante da Campos Energia SPE 1 a 10 Ltda. Demais processos do ato: 48500.003250/2022-19, 48500.003267/2022-68, 48500.003261/2022-91, 48500.003259/2022-11, 48500.003263/2022-80, 48500.003264/2022-24, 48500.003266/2022-13, 48500.003253/2022-44, 48500.003254/2022-99, 48500.003255/2022-33, 48500.003256/2022-88, 48500.003257/2022-22, 48500.003258/2022-77, 48500.003251/2022-55, 48500.003252/2022-08, 48500.003268/2022-11, 48500.003270/2022-81, 48500.003287/2022-39, 48500.003288/2022-83
- SEI 48500.001551/2024-61
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Hidrotérmica S.A. em face do Despacho nº 1.524/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que selecionou o Projeto Básico da Pequena Central Hidrelétrica PCH Primavera do Rio Turvo, apresentado pelo Sr. Vilson Marcos Testa, e deu outras providências. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.001551/2024-61
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Hidrotérmica S.A. em face do Despacho nº 1.524/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que selecionou o Projeto Básico da Pequena Central Hidrelétrica PCH Primavera do Rio Turvo, apresentado pelo Sr. Vilson Marcos Testa, e deu outras providências. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.001551/2024-61
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Hidrotérmica S.A. em face do Despacho nº 1.524/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que selecionou o Projeto Básico da Pequena Central Hidrelétrica PCH Primavera do Rio Turvo, apresentado pelo Sr. Vilson Marcos Testa, e deu outras providências. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.001551/2024-61
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Hidrotérmica S.A. em face do Despacho nº 1.524/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que selecionou o Projeto Básico da Pequena Central Hidrelétrica PCH Primavera do Rio Turvo, apresentado pelo Sr. Vilson Marcos Testa, e deu outras providências. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.001551/2024-61
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Hidrotérmica S.A. em face do Despacho nº 1.524/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que selecionou o Projeto Básico da Pequena Central Hidrelétrica PCH Primavera do Rio Turvo, apresentado pelo Sr. Vilson Marcos Testa, e deu outras providências. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.001551/2024-61
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Hidrotérmica S.A. em face do Despacho nº 1.524/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que selecionou o Projeto Básico da Pequena Central Hidrelétrica PCH Primavera do Rio Turvo, apresentado pelo Sr. Vilson Marcos Testa, e deu outras providências. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.001551/2024-61
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Hidrotérmica S.A. em face do Despacho nº 1.524/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que selecionou o Projeto Básico da Pequena Central Hidrelétrica PCH Primavera do Rio Turvo, apresentado pelo Sr. Vilson Marcos Testa, e deu outras providências. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.001551/2024-61
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Hidrotérmica S.A. em face do Despacho nº 1.524/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que selecionou o Projeto Básico da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Primavera do Rio Turvo, apresentado pelo Sr. Vilson Marcos Testa, e deu outras providências. Decisão:  O processo foi retirado de pauta.
