Reuniões de Diretoria da ANEEL
Conselheiro/DiretorANEEL3335 como relator • 0 como revisor

Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva

Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva na relatoria ou revisão.

Exibindo 13511400 de 3335 processos (mais recentes primeiro).

  • 4ª RED • Item 1811/11/2025Relator
    SEI 48500.003592/2025-73

    Prorrogação de Concessão | Despacho nº 3345

    Requerimento Administrativo protocolado pela Energisa Sergipe – Distribuidora de Energia S.A. – ESE com vistas à prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 7/1997, nos termos da Lei nº 9.074/1995 e do Decreto nº 12.068/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 007/1997–ANEEL, celebrado com a Energisa Sergipe – Distribuidora de Energia S.A. – ESE, com a antecipação de seus efeitos, e pelo encaminhamento da minuta do 6º Termo Aditivo.   A Diretoria decidiu ainda, por maioria, acompanhando o voto divergente do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, e vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, por não avaliar outros elementos além dos critérios disciplinados no art. 2º do Decreto nº 12.068/2024 ao analisar pedidos de renovação das concessões de distribuição, com base no pronunciamento da Procuradoria Federal junto à ANEEL no Parecer n. 80/2025/PFANEEL/PGF/AGU.

  • 4ª RED • Item 1811/11/2025Relator
    SEI 48500.003592/2025-73

    Prorrogação de Concessão | Despacho nº 3345

    Requerimento Administrativo protocolado pela Energisa Sergipe – Distribuidora de Energia S.A. – ESE com vistas à prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 7/1997, nos termos da Lei nº 9.074/1995 e do Decreto nº 12.068/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME a prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 007/1997–ANEEL, celebrado com a Energisa Sergipe – Distribuidora de Energia S.A. – ESE, com a antecipação de seus efeitos, e pelo encaminhamento da minuta do 6º Termo Aditivo.   A Diretoria decidiu ainda, por maioria, acompanhando o voto divergente do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, e vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, por não avaliar outros elementos além dos critérios disciplinados no art. 2º do Decreto nº 12.068/2024 ao analisar pedidos de renovação das concessões de distribuição, com base no pronunciamento da Procuradoria Federal junto à ANEEL no Parecer n. 80/2025/PFANEEL/PGF/AGU.

  • 4ª RED • Item 2111/11/2025Relator
    SEI 48500.031158/2025-83

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16558

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. – RGE, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação São Luiz Gonzaga 2, localizada no município de São Luiz Gonzaga, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. – RGE, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 69 kV São Luiz Gonzaga 2, localizada no município de São Luiz Gonzaga, estado do Rio Grande do Sul.

  • 4ª RED • Item 2111/11/2025Relator
    SEI 48500.031158/2025-83

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16558

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. – RGE, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação São Luiz Gonzaga 2, localizada no município de São Luiz Gonzaga, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. – RGE, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 69 kV São Luiz Gonzaga 2, localizada no município de São Luiz Gonzaga, estado do Rio Grande do Sul.

  • 4ª RED • Item 2111/11/2025Relator
    SEI 48500.031158/2025-83

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16558

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. – RGE, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação São Luiz Gonzaga 2, localizada no município de São Luiz Gonzaga, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. – RGE, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 69 kV São Luiz Gonzaga 2, localizada no município de São Luiz Gonzaga, estado do Rio Grande do Sul.

  • 4ª RED • Item 2111/11/2025Relator
    SEI 48500.031158/2025-83

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16558

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. – RGE, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação São Luiz Gonzaga 2, localizada no município de São Luiz Gonzaga, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. – RGE, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 69 kV São Luiz Gonzaga 2, localizada no município de São Luiz Gonzaga, estado do Rio Grande do Sul.

  • 4ª RED • Item 2111/11/2025Relator
    SEI 48500.031158/2025-83

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16558

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. – RGE, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação São Luiz Gonzaga 2, localizada no município de São Luiz Gonzaga, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. – RGE, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 69 kV São Luiz Gonzaga 2, localizada no município de São Luiz Gonzaga, estado do Rio Grande do Sul.

  • 4ª RED • Item 2111/11/2025Relator
    SEI 48500.031158/2025-83

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16558

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. – RGE, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação São Luiz Gonzaga 2, localizada no município de São Luiz Gonzaga, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. – RGE, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 69 kV São Luiz Gonzaga 2, localizada no município de São Luiz Gonzaga, estado do Rio Grande do Sul.

  • 4ª RED • Item 2111/11/2025Relator
    SEI 48500.031158/2025-83

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16558

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. – RGE, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação São Luiz Gonzaga 2, localizada no município de São Luiz Gonzaga, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. – RGE, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 69 kV São Luiz Gonzaga 2, localizada no município de São Luiz Gonzaga, estado do Rio Grande do Sul.

  • 4ª RED • Item 2111/11/2025Relator
    SEI 48500.031158/2025-83

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16558

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. – RGE, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação São Luiz Gonzaga 2, localizada no município de São Luiz Gonzaga, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. – RGE, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 69 kV São Luiz Gonzaga 2, localizada no município de São Luiz Gonzaga, estado do Rio Grande do Sul.

  • 4ª RED • Item 2511/11/2025Relator
    SEI 48500.031992/2025-79

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16559

    Alteração, a pedido, do Anexo da Resolução Autorizativa nº 15.723/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Jacto, que interligará a Linha de Distribuição Marília – Pompeia (Tronco) à Subestação Jacto, localizada no município de Pompeia, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.723/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Jacto, que interligará a Linha de Distribuição Marília – Pompeia (Tronco) à Subestação Jacto, localizada no município de Pompeia, estado de São Paulo.

  • 4ª RED • Item 2511/11/2025Relator
    SEI 48500.031992/2025-79

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16559

    Alteração, a pedido, do Anexo da Resolução Autorizativa nº 15.723/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Jacto, que interligará a Linha de Distribuição Marília – Pompeia (Tronco) à Subestação Jacto, localizada no município de Pompeia, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.723/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Jacto, que interligará a Linha de Distribuição Marília – Pompeia (Tronco) à Subestação Jacto, localizada no município de Pompeia, estado de São Paulo.

  • 4ª RED • Item 2511/11/2025Relator
    SEI 48500.031992/2025-79

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16559

    Alteração, a pedido, do Anexo da Resolução Autorizativa nº 15.723/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Jacto, que interligará a Linha de Distribuição Marília – Pompeia (Tronco) à Subestação Jacto, localizada no município de Pompeia, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.723/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Jacto, que interligará a Linha de Distribuição Marília – Pompeia (Tronco) à Subestação Jacto, localizada no município de Pompeia, estado de São Paulo.

  • 4ª RED • Item 2511/11/2025Relator
    SEI 48500.031992/2025-79

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16559

    Alteração, a pedido, do Anexo da Resolução Autorizativa nº 15.723/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Jacto, que interligará a Linha de Distribuição Marília – Pompeia (Tronco) à Subestação Jacto, localizada no município de Pompeia, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.723/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Jacto, que interligará a Linha de Distribuição Marília – Pompeia (Tronco) à Subestação Jacto, localizada no município de Pompeia, estado de São Paulo.

  • 4ª RED • Item 2511/11/2025Relator
    SEI 48500.031992/2025-79

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16559

    Alteração, a pedido, do Anexo da Resolução Autorizativa nº 15.723/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Jacto, que interligará a Linha de Distribuição Marília – Pompeia (Tronco) à Subestação Jacto, localizada no município de Pompeia, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.723/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Jacto, que interligará a Linha de Distribuição Marília – Pompeia (Tronco) à Subestação Jacto, localizada no município de Pompeia, estado de São Paulo.

  • 4ª RED • Item 2511/11/2025Relator
    SEI 48500.031992/2025-79

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16559

    Alteração, a pedido, do Anexo da Resolução Autorizativa nº 15.723/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Jacto, que interligará a Linha de Distribuição Marília – Pompeia (Tronco) à Subestação Jacto, localizada no município de Pompeia, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.723/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Jacto, que interligará a Linha de Distribuição Marília – Pompeia (Tronco) à Subestação Jacto, localizada no município de Pompeia, estado de São Paulo.

  • 4ª RED • Item 2511/11/2025Relator
    SEI 48500.031992/2025-79

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16559

    Alteração, a pedido, do Anexo da Resolução Autorizativa nº 15.723/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Jacto, que interligará a Linha de Distribuição Marília – Pompeia (Tronco) à Subestação Jacto, localizada no município de Pompeia, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.723/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Jacto, que interligará a Linha de Distribuição Marília – Pompeia (Tronco) à Subestação Jacto, localizada no município de Pompeia, estado de São Paulo.

  • 4ª RED • Item 2511/11/2025Relator
    SEI 48500.031992/2025-79

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16559

    Alteração, a pedido, do Anexo da Resolução Autorizativa nº 15.723/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Jacto, que interligará a Linha de Distribuição Marília – Pompeia (Tronco) à Subestação Jacto, localizada no município de Pompeia, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.723/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Jacto, que interligará a Linha de Distribuição Marília – Pompeia (Tronco) à Subestação Jacto, localizada no município de Pompeia, estado de São Paulo.

  • 4ª RED • Item 2711/11/2025Relator
    SEI 48500.005370/2023-23

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16560

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 14.926/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Soturno, que interligará a Linha de Distribuição Cachoeiro – Fruteiras à Subestação Soturno, localizada no município de Cachoeiro de Itapemirim, estado do Espírito Santo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 14.926/2023, que declarou de utilidade pública, para fins instituição de servidão administrativa, em favor da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Soturno, que interligará a Linha de Distribuição Cachoeiro – Fruteiras à Subestação Soturno, localizada no município de Cachoeiro de Itapemirim, estado do Espírito Santo.

  • 4ª RED • Item 2711/11/2025Relator
    SEI 48500.005370/2023-23

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16560

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 14.926/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Soturno, que interligará a Linha de Distribuição Cachoeiro – Fruteiras à Subestação Soturno, localizada no município de Cachoeiro de Itapemirim, estado do Espírito Santo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 14.926/2023, que declarou de utilidade pública, para fins instituição de servidão administrativa, em favor da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Soturno, que interligará a Linha de Distribuição Cachoeiro – Fruteiras à Subestação Soturno, localizada no município de Cachoeiro de Itapemirim, estado do Espírito Santo.

  • 4ª RED • Item 2711/11/2025Relator
    SEI 48500.005370/2023-23

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16560

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 14.926/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Soturno, que interligará a Linha de Distribuição Cachoeiro – Fruteiras à Subestação Soturno, localizada no município de Cachoeiro de Itapemirim, estado do Espírito Santo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 14.926/2023, que declarou de utilidade pública, para fins instituição de servidão administrativa, em favor da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Soturno, que interligará a Linha de Distribuição Cachoeiro – Fruteiras à Subestação Soturno, localizada no município de Cachoeiro de Itapemirim, estado do Espírito Santo.

  • 4ª RED • Item 2711/11/2025Relator
    SEI 48500.005370/2023-23

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16560

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 14.926/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Soturno, que interligará a Linha de Distribuição Cachoeiro – Fruteiras à Subestação Soturno, localizada no município de Cachoeiro de Itapemirim, estado do Espírito Santo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 14.926/2023, que declarou de utilidade pública, para fins instituição de servidão administrativa, em favor da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Soturno, que interligará a Linha de Distribuição Cachoeiro – Fruteiras à Subestação Soturno, localizada no município de Cachoeiro de Itapemirim, estado do Espírito Santo.

  • 4ª RED • Item 2711/11/2025Relator
    SEI 48500.005370/2023-23

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16560

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 14.926/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Soturno, que interligará a Linha de Distribuição Cachoeiro – Fruteiras à Subestação Soturno, localizada no município de Cachoeiro de Itapemirim, estado do Espírito Santo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 14.926/2023, que declarou de utilidade pública, para fins instituição de servidão administrativa, em favor da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Soturno, que interligará a Linha de Distribuição Cachoeiro – Fruteiras à Subestação Soturno, localizada no município de Cachoeiro de Itapemirim, estado do Espírito Santo.

  • 4ª RED • Item 2711/11/2025Relator
    SEI 48500.005370/2023-23

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16560

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 14.926/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Soturno, que interligará a Linha de Distribuição Cachoeiro – Fruteiras à Subestação Soturno, localizada no município de Cachoeiro de Itapemirim, estado do Espírito Santo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 14.926/2023, que declarou de utilidade pública, para fins instituição de servidão administrativa, em favor da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Soturno, que interligará a Linha de Distribuição Cachoeiro – Fruteiras à Subestação Soturno, localizada no município de Cachoeiro de Itapemirim, estado do Espírito Santo.

  • 4ª RED • Item 2711/11/2025Relator
    SEI 48500.005370/2023-23

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16560

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 14.926/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Soturno, que interligará a Linha de Distribuição Cachoeiro – Fruteiras à Subestação Soturno, localizada no município de Cachoeiro de Itapemirim, estado do Espírito Santo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 14.926/2023, que declarou de utilidade pública, para fins instituição de servidão administrativa, em favor da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Soturno, que interligará a Linha de Distribuição Cachoeiro – Fruteiras à Subestação Soturno, localizada no município de Cachoeiro de Itapemirim, estado do Espírito Santo.

  • 4ª RED • Item 2711/11/2025Relator
    SEI 48500.005370/2023-23

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16560

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 14.926/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Soturno, que interligará a Linha de Distribuição Cachoeiro – Fruteiras à Subestação Soturno, localizada no município de Cachoeiro de Itapemirim, estado do Espírito Santo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 14.926/2023, que declarou de utilidade pública, para fins instituição de servidão administrativa, em favor da EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Ramal Soturno, que interligará a Linha de Distribuição Cachoeiro – Fruteiras à Subestação Soturno, localizada no município de Cachoeiro de Itapemirim, estado do Espírito Santo.

  • 4ª RED • Item 2811/11/2025Relator
    SEI 48500.001422/2023-92

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16561

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 14.218/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Verde Transmissão de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfaz o Seccionamento da Linha de Transmissão Pirapora 2 – Três Marias, que interligará a Linha de Transmissão Pirapora 2 – Três Marias à Subestação Buritizeiro 3, localizada no município de Buritizeiro, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu  alterar a Resolução Autorizativa nº 14.218/2023, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Verde Transmissão de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfazem o seccionamento da Linha de Transmissão 345 kV Pirapora 2 – Três Marias C1, na Subestação Buritizeiro 3, que interligará a Linha de Transmissão Pirapora 2 – Três Marias C1 à Subestação Buritizeiro 3, localizada no município de Buritizeiro, estado de Minas Gerais.

  • 4ª RED • Item 2811/11/2025Relator
    SEI 48500.001422/2023-92

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16561

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 14.218/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Verde Transmissão de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfaz o Seccionamento da Linha de Transmissão Pirapora 2 – Três Marias, que interligará a Linha de Transmissão Pirapora 2 – Três Marias à Subestação Buritizeiro 3, localizada no município de Buritizeiro, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu  alterar a Resolução Autorizativa nº 14.218/2023, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Verde Transmissão de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfazem o seccionamento da Linha de Transmissão 345 kV Pirapora 2 – Três Marias C1, na Subestação Buritizeiro 3, que interligará a Linha de Transmissão Pirapora 2 – Três Marias C1 à Subestação Buritizeiro 3, localizada no município de Buritizeiro, estado de Minas Gerais.

  • 4ª RED • Item 2811/11/2025Relator
    SEI 48500.001422/2023-92

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16561

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 14.218/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Verde Transmissão de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfaz o Seccionamento da Linha de Transmissão Pirapora 2 – Três Marias, que interligará a Linha de Transmissão Pirapora 2 – Três Marias à Subestação Buritizeiro 3, localizada no município de Buritizeiro, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu  alterar a Resolução Autorizativa nº 14.218/2023, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Verde Transmissão de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfazem o seccionamento da Linha de Transmissão 345 kV Pirapora 2 – Três Marias C1, na Subestação Buritizeiro 3, que interligará a Linha de Transmissão Pirapora 2 – Três Marias C1 à Subestação Buritizeiro 3, localizada no município de Buritizeiro, estado de Minas Gerais.

  • 4ª RED • Item 2811/11/2025Relator
    SEI 48500.001422/2023-92

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16561

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 14.218/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Verde Transmissão de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfaz o Seccionamento da Linha de Transmissão Pirapora 2 – Três Marias, que interligará a Linha de Transmissão Pirapora 2 – Três Marias à Subestação Buritizeiro 3, localizada no município de Buritizeiro, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu  alterar a Resolução Autorizativa nº 14.218/2023, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Verde Transmissão de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfazem o seccionamento da Linha de Transmissão 345 kV Pirapora 2 – Três Marias C1, na Subestação Buritizeiro 3, que interligará a Linha de Transmissão Pirapora 2 – Três Marias C1 à Subestação Buritizeiro 3, localizada no município de Buritizeiro, estado de Minas Gerais.

  • 4ª RED • Item 2811/11/2025Relator
    SEI 48500.001422/2023-92

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16561

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 14.218/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Verde Transmissão de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfaz o Seccionamento da Linha de Transmissão Pirapora 2 – Três Marias, que interligará a Linha de Transmissão Pirapora 2 – Três Marias à Subestação Buritizeiro 3, localizada no município de Buritizeiro, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu  alterar a Resolução Autorizativa nº 14.218/2023, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Verde Transmissão de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfazem o seccionamento da Linha de Transmissão 345 kV Pirapora 2 – Três Marias C1, na Subestação Buritizeiro 3, que interligará a Linha de Transmissão Pirapora 2 – Três Marias C1 à Subestação Buritizeiro 3, localizada no município de Buritizeiro, estado de Minas Gerais.

  • 4ª RED • Item 2811/11/2025Relator
    SEI 48500.001422/2023-92

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16561

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 14.218/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Verde Transmissão de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfaz o Seccionamento da Linha de Transmissão Pirapora 2 – Três Marias, que interligará a Linha de Transmissão Pirapora 2 – Três Marias à Subestação Buritizeiro 3, localizada no município de Buritizeiro, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu  alterar a Resolução Autorizativa nº 14.218/2023, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Verde Transmissão de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfazem o seccionamento da Linha de Transmissão 345 kV Pirapora 2 – Três Marias C1, na Subestação Buritizeiro 3, que interligará a Linha de Transmissão Pirapora 2 – Três Marias C1 à Subestação Buritizeiro 3, localizada no município de Buritizeiro, estado de Minas Gerais.

  • 4ª RED • Item 2811/11/2025Relator
    SEI 48500.001422/2023-92

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16561

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 14.218/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Verde Transmissão de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfaz o Seccionamento da Linha de Transmissão Pirapora 2 – Três Marias, que interligará a Linha de Transmissão Pirapora 2 – Três Marias à Subestação Buritizeiro 3, localizada no município de Buritizeiro, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu  alterar a Resolução Autorizativa nº 14.218/2023, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Verde Transmissão de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfazem o seccionamento da Linha de Transmissão 345 kV Pirapora 2 – Três Marias C1, na Subestação Buritizeiro 3, que interligará a Linha de Transmissão Pirapora 2 – Três Marias C1 à Subestação Buritizeiro 3, localizada no município de Buritizeiro, estado de Minas Gerais.

  • 4ª RED • Item 2811/11/2025Relator
    SEI 48500.001422/2023-92

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16561

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 14.218/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Verde Transmissão de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfaz o Seccionamento da Linha de Transmissão Pirapora 2 – Três Marias, que interligará a Linha de Transmissão Pirapora 2 – Três Marias à Subestação Buritizeiro 3, localizada no município de Buritizeiro, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu  alterar a Resolução Autorizativa nº 14.218/2023, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Verde Transmissão de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de transmissão que perfazem o seccionamento da Linha de Transmissão 345 kV Pirapora 2 – Três Marias C1, na Subestação Buritizeiro 3, que interligará a Linha de Transmissão Pirapora 2 – Três Marias C1 à Subestação Buritizeiro 3, localizada no município de Buritizeiro, estado de Minas Gerais.

  • 38ª ROD • Item 1004/11/2025Relator
    SEI 48500.003261/2022-91

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3283

    Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Campos Energia SPE 1 SPE Ltda., Campos Energia SPE 2 SPE Ltda., Campos Energia SPE 3 SPE Ltda., Campos Energia SPE 4 SPE Ltda., Campos Energia SPE 5 SPE Ltda., Campos Energia SPE 6 SPE Ltda., Campos Energia SPE 7 SPE Ltda., Campos Energia SPE 8 SPE Ltda., Campos Energia SPE 9 SPE Ltda., Campos Energia SPE 10 SPE Ltda., Talismã Energia SPE 1 Ltda., Talismã Energia SPE 2 Ltda., Talismã Energia SPE 3 Ltda., Talismã Energia SPE 4 Ltda., Talismã Energia SPE 5 Ltda., Talismã Energia SPE 6 Ltda., Talismã Energia SPE 7 Ltda., Talismã Energia SPE 8 Ltda., Talismã Energia SPE 9 Ltda. e Talismã Energia SPE 10 Ltda. em face do Despacho nº 2.551/2025, que indeferiu o pedido de postergação do prazo de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Campos 1 a 20, localizadas no município de Santa Rita de Cássia, estado da Bahia- que indeferiu o pedido de postergação da data limite para usufruto do desconto aplicado à Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão – TUST e à Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD- e que indeferiu o pedido de recomposição do prazo de vigência das outorgas de autorização das UFVs Campos 1 a 20. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas Campos Energia SPE 1 Ltda., Campos Energia SPE 2 Ltda., Campos Energia SPE 3 Ltda., Campos Energia SPE 4 Ltda., Campos Energia SPE 5 Ltda., Campos Energia SPE 6 Ltda., Campos Energia SPE 7 Ltda., Campos Energia SPE 8 Ltda., Campos Energia SPE 9 Ltda., Campos Energia SPE 10 Ltda., Talismã Energia SPE 1 Ltda. Talismã Energia SPE 2 Ltda., Talismã Energia SPE 3 Ltda., Talismã Energia SPE 4 Ltda., Talismã Energia SPE 5 Ltda., Talismã Energia SPE 6 Ltda., Talismã Energia SPE 7 Ltda., Talismã Energia SPE 8 Ltda., Talismã Energia SPE 9 Ltda. e Talismã Energia SPE 10 Ltda em face do Despacho nº 2.551/2025 que indeferiu o pedido de postergação do prazo de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Campos 1 a 20, localizadas no município de Santa Rita de Cássia, estado da Bahia, indeferiu o pedido de postergação da data limite para usufruto do desconto aplicado à Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão – TUST e à Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e indeferiu o pedido de recomposição do prazo de vigência das outorgas de autorização das UFVs Campos 1 a 20. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Claudio Girardi, representante da Campos Energia SPE 1 a 10 Ltda. Demais processos do ato: 48500.003267/2022-68, 48500.003263/2022-80, 48500.003264/2022-24, 48500.003266/2022-13, 48500.003288/2022-83, 48500.003250/2022-19, 48500.003256/2022-88, 48500.003257/2022-22, 48500.003258/2022-77, 48500.003259/2022-11, 48500.003253/2022-44, 48500.003254/2022-99, 48500.003255/2022-33, 48500.003251/2022-55, 48500.003252/2022-08, 48500.003287/2022-39, 48500.003268/2022-11, 48500.003270/2022-81, 48500.003289/2022-28

  • 38ª ROD • Item 1004/11/2025Relator
    SEI 48500.003253/2022-44

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3283

    Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Campos Energia SPE 1 SPE Ltda., Campos Energia SPE 2 SPE Ltda., Campos Energia SPE 3 SPE Ltda., Campos Energia SPE 4 SPE Ltda., Campos Energia SPE 5 SPE Ltda., Campos Energia SPE 6 SPE Ltda., Campos Energia SPE 7 SPE Ltda., Campos Energia SPE 8 SPE Ltda., Campos Energia SPE 9 SPE Ltda., Campos Energia SPE 10 SPE Ltda., Talismã Energia SPE 1 Ltda., Talismã Energia SPE 2 Ltda., Talismã Energia SPE 3 Ltda., Talismã Energia SPE 4 Ltda., Talismã Energia SPE 5 Ltda., Talismã Energia SPE 6 Ltda., Talismã Energia SPE 7 Ltda., Talismã Energia SPE 8 Ltda., Talismã Energia SPE 9 Ltda. e Talismã Energia SPE 10 Ltda. em face do Despacho nº 2.551/2025, que indeferiu o pedido de postergação do prazo de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Campos 1 a 20, localizadas no município de Santa Rita de Cássia, estado da Bahia- que indeferiu o pedido de postergação da data limite para usufruto do desconto aplicado à Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão – TUST e à Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD- e que indeferiu o pedido de recomposição do prazo de vigência das outorgas de autorização das UFVs Campos 1 a 20. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas Campos Energia SPE 1 Ltda., Campos Energia SPE 2 Ltda., Campos Energia SPE 3 Ltda., Campos Energia SPE 4 Ltda., Campos Energia SPE 5 Ltda., Campos Energia SPE 6 Ltda., Campos Energia SPE 7 Ltda., Campos Energia SPE 8 Ltda., Campos Energia SPE 9 Ltda., Campos Energia SPE 10 Ltda., Talismã Energia SPE 1 Ltda. Talismã Energia SPE 2 Ltda., Talismã Energia SPE 3 Ltda., Talismã Energia SPE 4 Ltda., Talismã Energia SPE 5 Ltda., Talismã Energia SPE 6 Ltda., Talismã Energia SPE 7 Ltda., Talismã Energia SPE 8 Ltda., Talismã Energia SPE 9 Ltda. e Talismã Energia SPE 10 Ltda em face do Despacho nº 2.551/2025 que indeferiu o pedido de postergação do prazo de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Campos 1 a 20, localizadas no município de Santa Rita de Cássia, estado da Bahia, indeferiu o pedido de postergação da data limite para usufruto do desconto aplicado à Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão – TUST e à Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e indeferiu o pedido de recomposição do prazo de vigência das outorgas de autorização das UFVs Campos 1 a 20. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Claudio Girardi, representante da Campos Energia SPE 1 a 10 Ltda. Demais processos do ato: 48500.003254/2022-99, 48500.003255/2022-33, 48500.003256/2022-88, 48500.003257/2022-22, 48500.003258/2022-77, 48500.003261/2022-91, 48500.003259/2022-11, 48500.003263/2022-80, 48500.003264/2022-24, 48500.003266/2022-13, 48500.003267/2022-68, 48500.003268/2022-11, 48500.003270/2022-81, 48500.003287/2022-39, 48500.003288/2022-83, 48500.003250/2022-19, 48500.003289/2022-28, 48500.003251/2022-55, 48500.003252/2022-08

  • 38ª ROD • Item 1004/11/2025Relator
    SEI 48500.003268/2022-11

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3283

    Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Campos Energia SPE 1 SPE Ltda., Campos Energia SPE 2 SPE Ltda., Campos Energia SPE 3 SPE Ltda., Campos Energia SPE 4 SPE Ltda., Campos Energia SPE 5 SPE Ltda., Campos Energia SPE 6 SPE Ltda., Campos Energia SPE 7 SPE Ltda., Campos Energia SPE 8 SPE Ltda., Campos Energia SPE 9 SPE Ltda., Campos Energia SPE 10 SPE Ltda., Talismã Energia SPE 1 Ltda., Talismã Energia SPE 2 Ltda., Talismã Energia SPE 3 Ltda., Talismã Energia SPE 4 Ltda., Talismã Energia SPE 5 Ltda., Talismã Energia SPE 6 Ltda., Talismã Energia SPE 7 Ltda., Talismã Energia SPE 8 Ltda., Talismã Energia SPE 9 Ltda. e Talismã Energia SPE 10 Ltda. em face do Despacho nº 2.551/2025, que indeferiu o pedido de postergação do prazo de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Campos 1 a 20, localizadas no município de Santa Rita de Cássia, estado da Bahia- que indeferiu o pedido de postergação da data limite para usufruto do desconto aplicado à Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão – TUST e à Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD- e que indeferiu o pedido de recomposição do prazo de vigência das outorgas de autorização das UFVs Campos 1 a 20. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas Campos Energia SPE 1 Ltda., Campos Energia SPE 2 Ltda., Campos Energia SPE 3 Ltda., Campos Energia SPE 4 Ltda., Campos Energia SPE 5 Ltda., Campos Energia SPE 6 Ltda., Campos Energia SPE 7 Ltda., Campos Energia SPE 8 Ltda., Campos Energia SPE 9 Ltda., Campos Energia SPE 10 Ltda., Talismã Energia SPE 1 Ltda. Talismã Energia SPE 2 Ltda., Talismã Energia SPE 3 Ltda., Talismã Energia SPE 4 Ltda., Talismã Energia SPE 5 Ltda., Talismã Energia SPE 6 Ltda., Talismã Energia SPE 7 Ltda., Talismã Energia SPE 8 Ltda., Talismã Energia SPE 9 Ltda. e Talismã Energia SPE 10 Ltda em face do Despacho nº 2.551/2025 que indeferiu o pedido de postergação do prazo de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Campos 1 a 20, localizadas no município de Santa Rita de Cássia, estado da Bahia, indeferiu o pedido de postergação da data limite para usufruto do desconto aplicado à Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão – TUST e à Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e indeferiu o pedido de recomposição do prazo de vigência das outorgas de autorização das UFVs Campos 1 a 20. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Claudio Girardi, representante da Campos Energia SPE 1 a 10 Ltda. Demais processos do ato: 48500.003270/2022-81, 48500.003287/2022-39, 48500.003288/2022-83, 48500.003250/2022-19, 48500.003289/2022-28, 48500.003253/2022-44, 48500.003254/2022-99, 48500.003255/2022-33, 48500.003256/2022-88, 48500.003257/2022-22, 48500.003258/2022-77, 48500.003259/2022-11, 48500.003251/2022-55, 48500.003252/2022-08, 48500.003261/2022-91, 48500.003267/2022-68, 48500.003263/2022-80, 48500.003264/2022-24, 48500.003266/2022-13

  • 38ª ROD • Item 1004/11/2025Relator
    SEI 48500.003267/2022-68

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3283

    Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Campos Energia SPE 1 SPE Ltda., Campos Energia SPE 2 SPE Ltda., Campos Energia SPE 3 SPE Ltda., Campos Energia SPE 4 SPE Ltda., Campos Energia SPE 5 SPE Ltda., Campos Energia SPE 6 SPE Ltda., Campos Energia SPE 7 SPE Ltda., Campos Energia SPE 8 SPE Ltda., Campos Energia SPE 9 SPE Ltda., Campos Energia SPE 10 SPE Ltda., Talismã Energia SPE 1 Ltda., Talismã Energia SPE 2 Ltda., Talismã Energia SPE 3 Ltda., Talismã Energia SPE 4 Ltda., Talismã Energia SPE 5 Ltda., Talismã Energia SPE 6 Ltda., Talismã Energia SPE 7 Ltda., Talismã Energia SPE 8 Ltda., Talismã Energia SPE 9 Ltda. e Talismã Energia SPE 10 Ltda. em face do Despacho nº 2.551/2025, que indeferiu o pedido de postergação do prazo de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Campos 1 a 20, localizadas no município de Santa Rita de Cássia, estado da Bahia- que indeferiu o pedido de postergação da data limite para usufruto do desconto aplicado à Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão – TUST e à Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD- e que indeferiu o pedido de recomposição do prazo de vigência das outorgas de autorização das UFVs Campos 1 a 20. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas Campos Energia SPE 1 Ltda., Campos Energia SPE 2 Ltda., Campos Energia SPE 3 Ltda., Campos Energia SPE 4 Ltda., Campos Energia SPE 5 Ltda., Campos Energia SPE 6 Ltda., Campos Energia SPE 7 Ltda., Campos Energia SPE 8 Ltda., Campos Energia SPE 9 Ltda., Campos Energia SPE 10 Ltda., Talismã Energia SPE 1 Ltda. Talismã Energia SPE 2 Ltda., Talismã Energia SPE 3 Ltda., Talismã Energia SPE 4 Ltda., Talismã Energia SPE 5 Ltda., Talismã Energia SPE 6 Ltda., Talismã Energia SPE 7 Ltda., Talismã Energia SPE 8 Ltda., Talismã Energia SPE 9 Ltda. e Talismã Energia SPE 10 Ltda em face do Despacho nº 2.551/2025 que indeferiu o pedido de postergação do prazo de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Campos 1 a 20, localizadas no município de Santa Rita de Cássia, estado da Bahia, indeferiu o pedido de postergação da data limite para usufruto do desconto aplicado à Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão – TUST e à Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e indeferiu o pedido de recomposição do prazo de vigência das outorgas de autorização das UFVs Campos 1 a 20. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Claudio Girardi, representante da Campos Energia SPE 1 a 10 Ltda. Demais processos do ato: 48500.003250/2022-19, 48500.003287/2022-39, 48500.003288/2022-83, 48500.003289/2022-28, 48500.003253/2022-44, 48500.003254/2022-99, 48500.003255/2022-33, 48500.003256/2022-88, 48500.003257/2022-22, 48500.003258/2022-77, 48500.003261/2022-91, 48500.003259/2022-11, 48500.003263/2022-80, 48500.003264/2022-24, 48500.003266/2022-13, 48500.003251/2022-55, 48500.003252/2022-08, 48500.003268/2022-11, 48500.003270/2022-81

  • 38ª ROD • Item 1004/11/2025Relator
    SEI 48500.003287/2022-39

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3283

    Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Campos Energia SPE 1 SPE Ltda., Campos Energia SPE 2 SPE Ltda., Campos Energia SPE 3 SPE Ltda., Campos Energia SPE 4 SPE Ltda., Campos Energia SPE 5 SPE Ltda., Campos Energia SPE 6 SPE Ltda., Campos Energia SPE 7 SPE Ltda., Campos Energia SPE 8 SPE Ltda., Campos Energia SPE 9 SPE Ltda., Campos Energia SPE 10 SPE Ltda., Talismã Energia SPE 1 Ltda., Talismã Energia SPE 2 Ltda., Talismã Energia SPE 3 Ltda., Talismã Energia SPE 4 Ltda., Talismã Energia SPE 5 Ltda., Talismã Energia SPE 6 Ltda., Talismã Energia SPE 7 Ltda., Talismã Energia SPE 8 Ltda., Talismã Energia SPE 9 Ltda. e Talismã Energia SPE 10 Ltda. em face do Despacho nº 2.551/2025, que indeferiu o pedido de postergação do prazo de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Campos 1 a 20, localizadas no município de Santa Rita de Cássia, estado da Bahia- que indeferiu o pedido de postergação da data limite para usufruto do desconto aplicado à Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão – TUST e à Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD- e que indeferiu o pedido de recomposição do prazo de vigência das outorgas de autorização das UFVs Campos 1 a 20. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas Campos Energia SPE 1 Ltda., Campos Energia SPE 2 Ltda., Campos Energia SPE 3 Ltda., Campos Energia SPE 4 Ltda., Campos Energia SPE 5 Ltda., Campos Energia SPE 6 Ltda., Campos Energia SPE 7 Ltda., Campos Energia SPE 8 Ltda., Campos Energia SPE 9 Ltda., Campos Energia SPE 10 Ltda., Talismã Energia SPE 1 Ltda. Talismã Energia SPE 2 Ltda., Talismã Energia SPE 3 Ltda., Talismã Energia SPE 4 Ltda., Talismã Energia SPE 5 Ltda., Talismã Energia SPE 6 Ltda., Talismã Energia SPE 7 Ltda., Talismã Energia SPE 8 Ltda., Talismã Energia SPE 9 Ltda. e Talismã Energia SPE 10 Ltda em face do Despacho nº 2.551/2025 que indeferiu o pedido de postergação do prazo de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Campos 1 a 20, localizadas no município de Santa Rita de Cássia, estado da Bahia, indeferiu o pedido de postergação da data limite para usufruto do desconto aplicado à Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão – TUST e à Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e indeferiu o pedido de recomposição do prazo de vigência das outorgas de autorização das UFVs Campos 1 a 20. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Claudio Girardi, representante da Campos Energia SPE 1 a 10 Ltda. Demais processos do ato: 48500.003288/2022-83, 48500.003268/2022-11, 48500.003270/2022-81, 48500.003261/2022-91, 48500.003267/2022-68, 48500.003259/2022-11, 48500.003263/2022-80, 48500.003264/2022-24, 48500.003266/2022-13, 48500.003253/2022-44, 48500.003254/2022-99, 48500.003255/2022-33, 48500.003256/2022-88, 48500.003257/2022-22, 48500.003258/2022-77, 48500.003251/2022-55, 48500.003252/2022-08, 48500.003250/2022-19, 48500.003289/2022-28

  • 38ª ROD • Item 1004/11/2025Relator
    SEI 48500.003252/2022-08

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3283

    Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Campos Energia SPE 1 SPE Ltda., Campos Energia SPE 2 SPE Ltda., Campos Energia SPE 3 SPE Ltda., Campos Energia SPE 4 SPE Ltda., Campos Energia SPE 5 SPE Ltda., Campos Energia SPE 6 SPE Ltda., Campos Energia SPE 7 SPE Ltda., Campos Energia SPE 8 SPE Ltda., Campos Energia SPE 9 SPE Ltda., Campos Energia SPE 10 SPE Ltda., Talismã Energia SPE 1 Ltda., Talismã Energia SPE 2 Ltda., Talismã Energia SPE 3 Ltda., Talismã Energia SPE 4 Ltda., Talismã Energia SPE 5 Ltda., Talismã Energia SPE 6 Ltda., Talismã Energia SPE 7 Ltda., Talismã Energia SPE 8 Ltda., Talismã Energia SPE 9 Ltda. e Talismã Energia SPE 10 Ltda. em face do Despacho nº 2.551/2025, que indeferiu o pedido de postergação do prazo de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Campos 1 a 20, localizadas no município de Santa Rita de Cássia, estado da Bahia- que indeferiu o pedido de postergação da data limite para usufruto do desconto aplicado à Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão – TUST e à Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD- e que indeferiu o pedido de recomposição do prazo de vigência das outorgas de autorização das UFVs Campos 1 a 20. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas Campos Energia SPE 1 Ltda., Campos Energia SPE 2 Ltda., Campos Energia SPE 3 Ltda., Campos Energia SPE 4 Ltda., Campos Energia SPE 5 Ltda., Campos Energia SPE 6 Ltda., Campos Energia SPE 7 Ltda., Campos Energia SPE 8 Ltda., Campos Energia SPE 9 Ltda., Campos Energia SPE 10 Ltda., Talismã Energia SPE 1 Ltda. Talismã Energia SPE 2 Ltda., Talismã Energia SPE 3 Ltda., Talismã Energia SPE 4 Ltda., Talismã Energia SPE 5 Ltda., Talismã Energia SPE 6 Ltda., Talismã Energia SPE 7 Ltda., Talismã Energia SPE 8 Ltda., Talismã Energia SPE 9 Ltda. e Talismã Energia SPE 10 Ltda em face do Despacho nº 2.551/2025 que indeferiu o pedido de postergação do prazo de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Campos 1 a 20, localizadas no município de Santa Rita de Cássia, estado da Bahia, indeferiu o pedido de postergação da data limite para usufruto do desconto aplicado à Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão – TUST e à Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e indeferiu o pedido de recomposição do prazo de vigência das outorgas de autorização das UFVs Campos 1 a 20. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Claudio Girardi, representante da Campos Energia SPE 1 a 10 Ltda. Demais processos do ato: 48500.003253/2022-44, 48500.003254/2022-99, 48500.003255/2022-33, 48500.003256/2022-88, 48500.003257/2022-22, 48500.003258/2022-77, 48500.003261/2022-91, 48500.003259/2022-11, 48500.003263/2022-80, 48500.003264/2022-24, 48500.003266/2022-13, 48500.003267/2022-68, 48500.003250/2022-19, 48500.003289/2022-28, 48500.003287/2022-39, 48500.003288/2022-83, 48500.003268/2022-11, 48500.003270/2022-81, 48500.003251/2022-55

  • 38ª ROD • Item 1004/11/2025Relator
    SEI 48500.003250/2022-19

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3283

    Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Campos Energia SPE 1 SPE Ltda., Campos Energia SPE 2 SPE Ltda., Campos Energia SPE 3 SPE Ltda., Campos Energia SPE 4 SPE Ltda., Campos Energia SPE 5 SPE Ltda., Campos Energia SPE 6 SPE Ltda., Campos Energia SPE 7 SPE Ltda., Campos Energia SPE 8 SPE Ltda., Campos Energia SPE 9 SPE Ltda., Campos Energia SPE 10 SPE Ltda., Talismã Energia SPE 1 Ltda., Talismã Energia SPE 2 Ltda., Talismã Energia SPE 3 Ltda., Talismã Energia SPE 4 Ltda., Talismã Energia SPE 5 Ltda., Talismã Energia SPE 6 Ltda., Talismã Energia SPE 7 Ltda., Talismã Energia SPE 8 Ltda., Talismã Energia SPE 9 Ltda. e Talismã Energia SPE 10 Ltda. em face do Despacho nº 2.551/2025, que indeferiu o pedido de postergação do prazo de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Campos 1 a 20, localizadas no município de Santa Rita de Cássia, estado da Bahia- que indeferiu o pedido de postergação da data limite para usufruto do desconto aplicado à Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão – TUST e à Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD- e que indeferiu o pedido de recomposição do prazo de vigência das outorgas de autorização das UFVs Campos 1 a 20. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas Campos Energia SPE 1 Ltda., Campos Energia SPE 2 Ltda., Campos Energia SPE 3 Ltda., Campos Energia SPE 4 Ltda., Campos Energia SPE 5 Ltda., Campos Energia SPE 6 Ltda., Campos Energia SPE 7 Ltda., Campos Energia SPE 8 Ltda., Campos Energia SPE 9 Ltda., Campos Energia SPE 10 Ltda., Talismã Energia SPE 1 Ltda. Talismã Energia SPE 2 Ltda., Talismã Energia SPE 3 Ltda., Talismã Energia SPE 4 Ltda., Talismã Energia SPE 5 Ltda., Talismã Energia SPE 6 Ltda., Talismã Energia SPE 7 Ltda., Talismã Energia SPE 8 Ltda., Talismã Energia SPE 9 Ltda. e Talismã Energia SPE 10 Ltda em face do Despacho nº 2.551/2025 que indeferiu o pedido de postergação do prazo de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Campos 1 a 20, localizadas no município de Santa Rita de Cássia, estado da Bahia, indeferiu o pedido de postergação da data limite para usufruto do desconto aplicado à Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão – TUST e à Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e indeferiu o pedido de recomposição do prazo de vigência das outorgas de autorização das UFVs Campos 1 a 20. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Claudio Girardi, representante da Campos Energia SPE 1 a 10 Ltda. Demais processos do ato: 48500.003261/2022-91, 48500.003267/2022-68, 48500.003263/2022-80, 48500.003264/2022-24, 48500.003266/2022-13, 48500.003253/2022-44, 48500.003254/2022-99, 48500.003255/2022-33, 48500.003256/2022-88, 48500.003257/2022-22, 48500.003258/2022-77, 48500.003259/2022-11, 48500.003251/2022-55, 48500.003252/2022-08, 48500.003289/2022-28, 48500.003287/2022-39, 48500.003288/2022-83, 48500.003268/2022-11, 48500.003270/2022-81

  • 38ª ROD • Item 1004/11/2025Relator
    SEI 48500.003289/2022-28

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3283

    Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Campos Energia SPE 1 SPE Ltda., Campos Energia SPE 2 SPE Ltda., Campos Energia SPE 3 SPE Ltda., Campos Energia SPE 4 SPE Ltda., Campos Energia SPE 5 SPE Ltda., Campos Energia SPE 6 SPE Ltda., Campos Energia SPE 7 SPE Ltda., Campos Energia SPE 8 SPE Ltda., Campos Energia SPE 9 SPE Ltda., Campos Energia SPE 10 SPE Ltda., Talismã Energia SPE 1 Ltda., Talismã Energia SPE 2 Ltda., Talismã Energia SPE 3 Ltda., Talismã Energia SPE 4 Ltda., Talismã Energia SPE 5 Ltda., Talismã Energia SPE 6 Ltda., Talismã Energia SPE 7 Ltda., Talismã Energia SPE 8 Ltda., Talismã Energia SPE 9 Ltda. e Talismã Energia SPE 10 Ltda. em face do Despacho nº 2.551/2025, que indeferiu o pedido de postergação do prazo de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Campos 1 a 20, localizadas no município de Santa Rita de Cássia, estado da Bahia- que indeferiu o pedido de postergação da data limite para usufruto do desconto aplicado à Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão – TUST e à Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD- e que indeferiu o pedido de recomposição do prazo de vigência das outorgas de autorização das UFVs Campos 1 a 20. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas Campos Energia SPE 1 Ltda., Campos Energia SPE 2 Ltda., Campos Energia SPE 3 Ltda., Campos Energia SPE 4 Ltda., Campos Energia SPE 5 Ltda., Campos Energia SPE 6 Ltda., Campos Energia SPE 7 Ltda., Campos Energia SPE 8 Ltda., Campos Energia SPE 9 Ltda., Campos Energia SPE 10 Ltda., Talismã Energia SPE 1 Ltda. Talismã Energia SPE 2 Ltda., Talismã Energia SPE 3 Ltda., Talismã Energia SPE 4 Ltda., Talismã Energia SPE 5 Ltda., Talismã Energia SPE 6 Ltda., Talismã Energia SPE 7 Ltda., Talismã Energia SPE 8 Ltda., Talismã Energia SPE 9 Ltda. e Talismã Energia SPE 10 Ltda em face do Despacho nº 2.551/2025 que indeferiu o pedido de postergação do prazo de implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Campos 1 a 20, localizadas no município de Santa Rita de Cássia, estado da Bahia, indeferiu o pedido de postergação da data limite para usufruto do desconto aplicado à Tarifa de Uso dos Sistemas de Transmissão – TUST e à Tarifa de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e indeferiu o pedido de recomposição do prazo de vigência das outorgas de autorização das UFVs Campos 1 a 20. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Claudio Girardi, representante da Campos Energia SPE 1 a 10 Ltda. Demais processos do ato: 48500.003250/2022-19, 48500.003267/2022-68, 48500.003261/2022-91, 48500.003259/2022-11, 48500.003263/2022-80, 48500.003264/2022-24, 48500.003266/2022-13, 48500.003253/2022-44, 48500.003254/2022-99, 48500.003255/2022-33, 48500.003256/2022-88, 48500.003257/2022-22, 48500.003258/2022-77, 48500.003251/2022-55, 48500.003252/2022-08, 48500.003268/2022-11, 48500.003270/2022-81, 48500.003287/2022-39, 48500.003288/2022-83

  • 38ª ROD • Item 1204/11/2025Relator
    SEI 48500.001551/2024-61

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Hidrotérmica S.A. em face do Despacho nº 1.524/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que selecionou o Projeto Básico da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Primavera do Rio Turvo, apresentado pelo Sr. Vilson Marcos Testa, e deu outras providências. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 38ª ROD • Item 1204/11/2025Relator
    SEI 48500.001551/2024-61

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Hidrotérmica S.A. em face do Despacho nº 1.524/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que selecionou o Projeto Básico da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Primavera do Rio Turvo, apresentado pelo Sr. Vilson Marcos Testa, e deu outras providências. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 38ª ROD • Item 1204/11/2025Relator
    SEI 48500.001551/2024-61

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Hidrotérmica S.A. em face do Despacho nº 1.524/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que selecionou o Projeto Básico da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Primavera do Rio Turvo, apresentado pelo Sr. Vilson Marcos Testa, e deu outras providências. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 38ª ROD • Item 1204/11/2025Relator
    SEI 48500.001551/2024-61

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Hidrotérmica S.A. em face do Despacho nº 1.524/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que selecionou o Projeto Básico da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Primavera do Rio Turvo, apresentado pelo Sr. Vilson Marcos Testa, e deu outras providências. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 38ª ROD • Item 1204/11/2025Relator
    SEI 48500.001551/2024-61

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Hidrotérmica S.A. em face do Despacho nº 1.524/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que selecionou o Projeto Básico da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Primavera do Rio Turvo, apresentado pelo Sr. Vilson Marcos Testa, e deu outras providências. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 38ª ROD • Item 1204/11/2025Relator
    SEI 48500.001551/2024-61

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Hidrotérmica S.A. em face do Despacho nº 1.524/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que selecionou o Projeto Básico da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Primavera do Rio Turvo, apresentado pelo Sr. Vilson Marcos Testa, e deu outras providências. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 38ª ROD • Item 1204/11/2025Relator
    SEI 48500.001551/2024-61

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Hidrotérmica S.A. em face do Despacho nº 1.524/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que selecionou o Projeto Básico da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Primavera do Rio Turvo, apresentado pelo Sr. Vilson Marcos Testa, e deu outras providências. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 38ª ROD • Item 1204/11/2025Relator
    SEI 48500.001551/2024-61

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Hidrotérmica S.A. em face do Despacho nº 1.524/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que selecionou o Projeto Básico da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Primavera do Rio Turvo, apresentado pelo Sr. Vilson Marcos Testa, e deu outras providências. Decisão:  O processo foi retirado de pauta.

Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva — Relatoria na ANEEL — página 28 | Eutrópio