Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva na relatoria ou revisão.
Exibindo 1651–1700 de 3335 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.001391/2024-51
Recurso Administrativo | Despacho nº 2867
Recurso Administrativo interposto pela Celesc Distribuição S.A. em face do Auto de Infração nº 35/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que aplicou penalidade de multa após fiscalização relacionada ao descumprimento de prazos de envio de informações para a ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Celesc Distribuição S.A., em face do Auto de Infração nº 35/2024-SFT, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que aplicou penalidade de multa após fiscalização relacionada ao descumprimento de prazos de envio de informações para a ANEEL para, no mérito, dar-lhe provimento, determinando a sua anulação e o seu arquivamento.
- SEI 48500.001391/2024-51
Recurso Administrativo | Despacho nº 2867
Recurso Administrativo interposto pela Celesc Distribuição S.A. em face do Auto de Infração nº 35/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que aplicou penalidade de multa após fiscalização relacionada ao descumprimento de prazos de envio de informações para a ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Celesc Distribuição S.A., em face do Auto de Infração nº 35/2024-SFT, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que aplicou penalidade de multa após fiscalização relacionada ao descumprimento de prazos de envio de informações para a ANEEL para, no mérito, dar-lhe provimento, determinando a sua anulação e o seu arquivamento.
- SEI 48500.001391/2024-51
Recurso Administrativo | Despacho nº 2867
Recurso Administrativo interposto pela Celesc Distribuição S.A. em face do Auto de Infração nº 35/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que aplicou penalidade de multa após fiscalização relacionada ao descumprimento de prazos de envio de informações para a ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Celesc Distribuição S.A., em face do Auto de Infração nº 35/2024-SFT, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que aplicou penalidade de multa após fiscalização relacionada ao descumprimento de prazos de envio de informações para a ANEEL para, no mérito, dar-lhe provimento, determinando a sua anulação e o seu arquivamento.
- SEI 48500.001391/2024-51
Recurso Administrativo | Despacho nº 2867
Recurso Administrativo interposto pela Celesc Distribuição S.A. em face do Auto de Infração nº 35/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que aplicou penalidade de multa após fiscalização relacionada ao descumprimento de prazos de envio de informações para a ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Celesc Distribuição S.A., em face do Auto de Infração nº 35/2024-SFT, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que aplicou penalidade de multa após fiscalização relacionada ao descumprimento de prazos de envio de informações para a ANEEL para, no mérito, dar-lhe provimento, determinando a sua anulação e o seu arquivamento.
- SEI 48500.001391/2024-51
Recurso Administrativo | Despacho nº 2867
Recurso Administrativo interposto pela Celesc Distribuição S.A. em face do Auto de Infração nº 35/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou penalidade de multa após fiscalização relacionada ao descumprimento de prazos de envio de informações para a ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Celesc Distribuição S.A., em face do Auto de Infração nº 35/2024-SFT, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou penalidade de multa após fiscalização relacionada ao descumprimento de prazos de envio de informações para a ANEEL para, no mérito, dar-lhe provimento, determinando a sua anulação e o seu arquivamento.
- SEI 48500.001167/2021-16
Regulação | Segunda Fase da Consulta Pública nº 64
Retificação de decisão proferida na 34ª Reunião Pública Ordinária de 2025 referente à Revisão da Norma de Organização ANEEL nº 40/2013, que dispõe sobre a Governança Regulatória da Agência e seus instrumentos: a Agenda Regulatória, a Análise de Impacto Regulatório AIR, a Avaliação de Resultado Regulatório ARR e a Gestão do Estoque Regulatório, a partir das contribuições recebidas no âmbito da Consulta Pública nº 64/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar a segunda fase da Consulta Pública nº 64/2022, na modalidade intercâmbio documental, no período de 25 de setembro a 10 de novembro de 2025, com vistas à colher subsídios e informações para a elaboração de Resolução Normativa que aprova a revisão da Norma de Organização ANEEL nº 40/2013, que dispõe sobre a Governança Regulatória da Agência e seus instrumentos: a Agenda Regulatória, a Análise de Impacto Regulatório AIR, a Avaliação de Resultado Regulatório ARR e a Gestão do Estoque Regulatório.
- SEI 48500.001167/2021-16
Regulação | Segunda Fase da Consulta Pública nº 64
Retificação de decisão proferida na 34ª Reunião Pública Ordinária de 2025 referente à Revisão da Norma de Organização ANEEL nº 40/2013, que dispõe sobre a Governança Regulatória da Agência e seus instrumentos: a Agenda Regulatória, a Análise de Impacto Regulatório â AIR, a Avaliação de Resultado Regulatório â ARR e a Gestão do Estoque Regulatório, a partir das contribuições recebidas no âmbito da Consulta Pública nº 64/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar a segunda fase da Consulta Pública nº 64/2022, na modalidade intercâmbio documental, no perÃodo de 25 de setembro a 10 de novembro de 2025, com vistas à colher subsÃdios e informações para a elaboração de Resolução Normativa que aprova a revisão da Norma de Organização ANEEL nº 40/2013, que dispõe sobre a Governança Regulatória da Agência e seus instrumentos: a Agenda Regulatória, a Análise de Impacto Regulatório â AIR, a Avaliação de Resultado Regulatório â ARR e a Gestão do Estoque Regulatório.
- SEI 48500.001167/2021-16
Regulação | Segunda Fase da Consulta Pública nº 64
Retificação de decisão proferida na 34ª Reunião Pública Ordinária de 2025 referente à Revisão da Norma de Organização ANEEL nº 40/2013, que dispõe sobre a Governança Regulatória da Agência e seus instrumentos: a Agenda Regulatória, a Análise de Impacto Regulatório â AIR, a Avaliação de Resultado Regulatório â ARR e a Gestão do Estoque Regulatório, a partir das contribuições recebidas no âmbito da Consulta Pública nº 64/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar a segunda fase da Consulta Pública nº 64/2022, na modalidade intercâmbio documental, no perÃodo de 25 de setembro a 10 de novembro de 2025, com vistas à colher subsÃdios e informações para a elaboração de Resolução Normativa que aprova a revisão da Norma de Organização ANEEL nº 40/2013, que dispõe sobre a Governança Regulatória da Agência e seus instrumentos: a Agenda Regulatória, a Análise de Impacto Regulatório â AIR, a Avaliação de Resultado Regulatório â ARR e a Gestão do Estoque Regulatório.
- SEI 48500.001167/2021-16
Regulação | Segunda Fase da Consulta Pública nº 64
Retificação de decisão proferida na 34ª Reunião Pública Ordinária de 2025 referente à Revisão da Norma de Organização ANEEL nº 40/2013, que dispõe sobre a Governança Regulatória da Agência e seus instrumentos: a Agenda Regulatória, a Análise de Impacto Regulatório â AIR, a Avaliação de Resultado Regulatório â ARR e a Gestão do Estoque Regulatório, a partir das contribuições recebidas no âmbito da Consulta Pública nº 64/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar a segunda fase da Consulta Pública nº 64/2022, na modalidade intercâmbio documental, no perÃodo de 25 de setembro a 10 de novembro de 2025, com vistas à colher subsÃdios e informações para a elaboração de Resolução Normativa que aprova a revisão da Norma de Organização ANEEL nº 40/2013, que dispõe sobre a Governança Regulatória da Agência e seus instrumentos: a Agenda Regulatória, a Análise de Impacto Regulatório â AIR, a Avaliação de Resultado Regulatório â ARR e a Gestão do Estoque Regulatório.
- SEI 48500.001167/2021-16
Regulação | Segunda Fase da Consulta Pública nº 64
Retificação de decisão proferida na 34ª Reunião Pública Ordinária de 2025 referente à Revisão da Norma de Organização ANEEL nº 40/2013, que dispõe sobre a Governança Regulatória da Agência e seus instrumentos: a Agenda Regulatória, a Análise de Impacto Regulatório â AIR, a Avaliação de Resultado Regulatório â ARR e a Gestão do Estoque Regulatório, a partir das contribuições recebidas no âmbito da Consulta Pública nº 64/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar a segunda fase da Consulta Pública nº 64/2022, na modalidade intercâmbio documental, no perÃodo de 25 de setembro a 10 de novembro de 2025, com vistas à colher subsÃdios e informações para a elaboração de Resolução Normativa que aprova a revisão da Norma de Organização ANEEL nº 40/2013, que dispõe sobre a Governança Regulatória da Agência e seus instrumentos: a Agenda Regulatória, a Análise de Impacto Regulatório â AIR, a Avaliação de Resultado Regulatório â ARR e a Gestão do Estoque Regulatório.
- SEI 48500.001167/2021-16
Regulação | Segunda Fase da Consulta Pública nº 64
Retificação de decisão proferida na 34ª Reunião Pública Ordinária de 2025 referente à Revisão da Norma de Organização ANEEL nº 40/2013, que dispõe sobre a Governança Regulatória da Agência e seus instrumentos: a Agenda Regulatória, a Análise de Impacto Regulatório AIR, a Avaliação de Resultado Regulatório ARR e a Gestão do Estoque Regulatório, a partir das contribuições recebidas no âmbito da Consulta Pública nº 64/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar a segunda fase da Consulta Pública nº 64/2022, na modalidade intercâmbio documental, no período de 25 de setembro a 10 de novembro de 2025, com vistas à colher subsídios e informações para a elaboração de Resolução Normativa que aprova a revisão da Norma de Organização ANEEL nº 40/2013, que dispõe sobre a Governança Regulatória da Agência e seus instrumentos: a Agenda Regulatória, a Análise de Impacto Regulatório AIR, a Avaliação de Resultado Regulatório ARR e a Gestão do Estoque Regulatório.
- SEI 48500.001167/2021-16
Regulação | Segunda Fase da Consulta Pública nº 64
Retificação de decisão proferida na 34ª Reunião Pública Ordinária de 2025 referente à Revisão da Norma de Organização ANEEL nº 40/2013, que dispõe sobre a Governança Regulatória da Agência e seus instrumentos: a Agenda Regulatória, a Análise de Impacto Regulatório AIR, a Avaliação de Resultado Regulatório ARR e a Gestão do Estoque Regulatório, a partir das contribuições recebidas no âmbito da Consulta Pública nº 64/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar a segunda fase da Consulta Pública nº 64/2022, na modalidade intercâmbio documental, no período de 25 de setembro a 10 de novembro de 2025, com vistas à colher subsídios e informações para a elaboração de Resolução Normativa que aprova a revisão da Norma de Organização ANEEL nº 40/2013, que dispõe sobre a Governança Regulatória da Agência e seus instrumentos: a Agenda Regulatória, a Análise de Impacto Regulatório AIR, a Avaliação de Resultado Regulatório ARR e a Gestão do Estoque Regulatório.
- SEI 48500.001167/2021-16
Regulação | Segunda Fase da Consulta Pública nº 64
Retificação de decisão proferida na 34ª Reunião Pública Ordinária de 2025 referente à Revisão da Norma de Organização ANEEL nº 40/2013, que dispõe sobre a Governança Regulatória da Agência e seus instrumentos: a Agenda Regulatória, a Análise de Impacto Regulatório AIR, a Avaliação de Resultado Regulatório ARR e a Gestão do Estoque Regulatório, a partir das contribuições recebidas no âmbito da Consulta Pública nº 64/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar a segunda fase da Consulta Pública nº 64/2022, na modalidade intercâmbio documental, no período de 25 de setembro a 10 de novembro de 2025, com vistas à colher subsídios e informações para a elaboração de Resolução Normativa que aprova a revisão da Norma de Organização ANEEL nº 40/2013, que dispõe sobre a Governança Regulatória da Agência e seus instrumentos: a Agenda Regulatória, a Análise de Impacto Regulatório AIR, a Avaliação de Resultado Regulatório ARR e a Gestão do Estoque Regulatório.
- SEI 48500.001167/2021-16
Regulação | Segunda Fase da Consulta Pública nº 64
Retificação de decisão proferida na 34ª Reunião Pública Ordinária de 2025 referente à Revisão da Norma de Organização ANEEL nº 40/2013, que dispõe sobre a Governança Regulatória da Agência e seus instrumentos: a Agenda Regulatória, a Análise de Impacto Regulatório AIR, a Avaliação de Resultado Regulatório ARR e a Gestão do Estoque Regulatório, a partir das contribuições recebidas no âmbito da Consulta Pública nº 64/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar a segunda fase da Consulta Pública nº 64/2022, na modalidade intercâmbio documental, no período de 25 de setembro a 10 de novembro de 2025, com vistas à colher subsídios e informações para a elaboração de Resolução Normativa que aprova a revisão da Norma de Organização ANEEL nº 40/2013, que dispõe sobre a Governança Regulatória da Agência e seus instrumentos: a Agenda Regulatória, a Análise de Impacto Regulatório AIR, a Avaliação de Resultado Regulatório ARR e a Gestão do Estoque Regulatório.
- SEI 48500.001167/2021-16
Regulação | Segunda Fase da Consulta Pública nº 64
Retificação de decisão proferida na 34ª Reunião Pública Ordinária de 2025 referente à Revisão da Norma de Organização ANEEL nº 40/2013, que dispõe sobre a Governança Regulatória da Agência e seus instrumentos: a Agenda Regulatória, a Análise de Impacto Regulatório AIR, a Avaliação de Resultado Regulatório ARR e a Gestão do Estoque Regulatório, a partir das contribuições recebidas no âmbito da Consulta Pública nº 64/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar a segunda fase da Consulta Pública nº 64/2022, na modalidade intercâmbio documental, no período de 25 de setembro a 10 de novembro de 2025, com vistas à colher subsídios e informações para a elaboração de Resolução Normativa que aprova a revisão da Norma de Organização ANEEL nº 40/2013, que dispõe sobre a Governança Regulatória da Agência e seus instrumentos: a Agenda Regulatória, a Análise de Impacto Regulatório AIR, a Avaliação de Resultado Regulatório ARR e a Gestão do Estoque Regulatório.
- SEI 48500.001167/2021-16
Regulação | Segunda Fase da Consulta Pública nº 64
Retificação de decisão proferida na 34ª Reunião Pública Ordinária de 2025 referente à Revisão da Norma de Organização ANEEL nº 40/2013, que dispõe sobre a Governança Regulatória da Agência e seus instrumentos: a Agenda Regulatória, a Análise de Impacto Regulatório AIR, a Avaliação de Resultado Regulatório ARR e a Gestão do Estoque Regulatório, a partir das contribuições recebidas no âmbito da Consulta Pública nº 64/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar a segunda fase da Consulta Pública nº 64/2022, na modalidade intercâmbio documental, no período de 25 de setembro a 10 de novembro de 2025, com vistas à colher subsídios e informações para a elaboração de Resolução Normativa que aprova a revisão da Norma de Organização ANEEL nº 40/2013, que dispõe sobre a Governança Regulatória da Agência e seus instrumentos: a Agenda Regulatória, a Análise de Impacto Regulatório AIR, a Avaliação de Resultado Regulatório ARR e a Gestão do Estoque Regulatório.
- SEI 48500.001167/2021-16
Regulação | Segunda Fase da Consulta Pública nº 64
Retificação de decisão proferida na 34ª Reunião Pública Ordinária de 2025 referente à Revisão da Norma de Organização ANEEL nº 40/2013, que dispõe sobre a Governança Regulatória da Agência e seus instrumentos: a Agenda Regulatória, a Análise de Impacto Regulatório AIR, a Avaliação de Resultado Regulatório ARR e a Gestão do Estoque Regulatório, a partir das contribuições recebidas no âmbito da Consulta Pública nº 64/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar a segunda fase da Consulta Pública nº 64/2022, na modalidade intercâmbio documental, no período de 25 de setembro a 10 de novembro de 2025, com vistas à colher subsídios e informações para a elaboração de Resolução Normativa que aprova a revisão da Norma de Organização ANEEL nº 40/2013, que dispõe sobre a Governança Regulatória da Agência e seus instrumentos: a Agenda Regulatória, a Análise de Impacto Regulatório AIR, a Avaliação de Resultado Regulatório ARR e a Gestão do Estoque Regulatório.
- SEI 48500.001778/2024-15
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2877
Pedidos de Reconsideração interpostos pela CPFL Transmissão S.A. e pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte em face das Resoluções Autorizativas nº 15.557/2024 e nº 15.559/2024, que autorizaram a Companhia Estadual de Transmissão de Energia Elétrica S.A. CEEE-T e a Eletronorte a implantarem reforços em instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceram os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte em face da Resolução Autorizativa nº 15.559/2024 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento- e (ii) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela CPFL Transmissão S.A em face da Resolução Autorizativa nº 15.557/2024, e realizar, de ofício, a correção de erros materiais identificados na instrução original dos reforços na SE Polo Petroquímico, resultando na alteração dos valores da Receita Anual Permitida RAP estabelecidos nos itens I.1 e I.2 do Anexo I da Resolução Autorizativa nº 15.557/2024. Demais processos do ato: 48500.000122/2019-18, 48500.000283/2019-01, 48500.000288/2019-26
- SEI 48500.000122/2019-18
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2877
Pedidos de Reconsideração interpostos pela CPFL Transmissão S.A. e pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte em face das Resoluções Autorizativas nº 15.557/2024 e nº 15.559/2024, que autorizaram a Companhia Estadual de Transmissão de Energia Elétrica S.A. CEEE-T e a Eletronorte a implantarem reforços em instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceram os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte em face da Resolução Autorizativa nº 15.559/2024 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento- e (ii) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela CPFL Transmissão S.A em face da Resolução Autorizativa nº 15.557/2024, e realizar, de ofício, a correção de erros materiais identificados na instrução original dos reforços na SE Polo Petroquímico, resultando na alteração dos valores da Receita Anual Permitida RAP estabelecidos nos itens I.1 e I.2 do Anexo I da Resolução Autorizativa nº 15.557/2024. Demais processos do ato: 48500.000283/2019-01, 48500.000288/2019-26, 48500.001778/2024-15
- SEI 48500.000122/2019-18
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2877
Pedidos de Reconsideração interpostos pela CPFL Transmissão S.A. e pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte em face das Resoluções Autorizativas nº 15.557/2024 e nº 15.559/2024, que autorizaram a Companhia Estadual de Transmissão de Energia Elétrica S.A. CEEE-T e a Eletronorte a implantarem reforços em instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceram os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte em face da Resolução Autorizativa nº 15.559/2024 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento- e (ii) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela CPFL Transmissão S.A em face da Resolução Autorizativa nº 15.557/2024, e realizar, de ofício, a correção de erros materiais identificados na instrução original dos reforços na SE Polo Petroquímico, resultando na alteração dos valores da Receita Anual Permitida RAP estabelecidos nos itens I.1 e I.2 do Anexo I da Resolução Autorizativa nº 15.557/2024. Demais processos do ato: 48500.001778/2024-15, 48500.000283/2019-01, 48500.000288/2019-26
- SEI 48500.001778/2024-15
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2877
Pedidos de Reconsideração interpostos pela CPFL Transmissão S.A. e pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte em face das Resoluções Autorizativas nº 15.557/2024 e nº 15.559/2024, que autorizaram a Companhia Estadual de Transmissão de Energia Elétrica S.A. CEEE-T e a Eletronorte a implantarem reforços em instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceram os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte em face da Resolução Autorizativa nº 15.559/2024 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento- e (ii) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela CPFL Transmissão S.A em face da Resolução Autorizativa nº 15.557/2024, e realizar, de ofício, a correção de erros materiais identificados na instrução original dos reforços na SE Polo Petroquímico, resultando na alteração dos valores da Receita Anual Permitida RAP estabelecidos nos itens I.1 e I.2 do Anexo I da Resolução Autorizativa nº 15.557/2024. Demais processos do ato: 48500.000283/2019-01, 48500.000288/2019-26, 48500.000122/2019-18
- SEI 48500.000288/2019-26
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2877
Pedidos de Reconsideração interpostos pela CPFL Transmissão S.A. e pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte em face das Resoluções Autorizativas nº 15.557/2024 e nº 15.559/2024, que autorizaram a Companhia Estadual de Transmissão de Energia Elétrica S.A. CEEE-T e a Eletronorte a implantarem reforços em instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceram os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte em face da Resolução Autorizativa nº 15.559/2024 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento- e (ii) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela CPFL Transmissão S.A em face da Resolução Autorizativa nº 15.557/2024, e realizar, de ofício, a correção de erros materiais identificados na instrução original dos reforços na SE Polo Petroquímico, resultando na alteração dos valores da Receita Anual Permitida RAP estabelecidos nos itens I.1 e I.2 do Anexo I da Resolução Autorizativa nº 15.557/2024. Demais processos do ato: 48500.000283/2019-01, 48500.001778/2024-15, 48500.000122/2019-18
- SEI 48500.000283/2019-01
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2877
Pedidos de Reconsideração interpostos pela CPFL Transmissão S.A. e pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte em face das Resoluções Autorizativas nº 15.557/2024 e nº 15.559/2024, que autorizaram a Companhia Estadual de Transmissão de Energia Elétrica S.A. CEEE-T e a Eletronorte a implantarem reforços em instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceram os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte em face da Resolução Autorizativa nº 15.559/2024 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento- e (ii) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela CPFL Transmissão S.A em face da Resolução Autorizativa nº 15.557/2024, e realizar, de ofício, a correção de erros materiais identificados na instrução original dos reforços na SE Polo Petroquímico, resultando na alteração dos valores da Receita Anual Permitida RAP estabelecidos nos itens I.1 e I.2 do Anexo I da Resolução Autorizativa nº 15.557/2024. Demais processos do ato: 48500.000288/2019-26, 48500.000122/2019-18, 48500.001778/2024-15
- SEI 48500.001778/2024-15
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2877
Pedidos de Reconsideração interpostos pela CPFL Transmissão S.A. e pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte em face das Resoluções Autorizativas nº 15.557/2024 e nº 15.559/2024, que autorizaram a Companhia Estadual de Transmissão de Energia Elétrica S.A. CEEE-T e a Eletronorte a implantarem reforços em instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceram os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte em face da Resolução Autorizativa nº 15.559/2024 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento- e (ii) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela CPFL Transmissão S.A em face da Resolução Autorizativa nº 15.557/2024, e realizar, de ofício, a correção de erros materiais identificados na instrução original dos reforços na SE Polo Petroquímico, resultando na alteração dos valores da Receita Anual Permitida RAP estabelecidos nos itens I.1 e I.2 do Anexo I da Resolução Autorizativa nº 15.557/2024. Demais processos do ato: 48500.000283/2019-01, 48500.000288/2019-26, 48500.000122/2019-18
- SEI 48500.000283/2019-01
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2877
Pedidos de Reconsideração interpostos pela CPFL Transmissão S.A. e pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. â Eletronorte em face das Resoluções Autorizativas nº 15.557/2024 e nº 15.559/2024, que autorizaram a Companhia Estadual de Transmissão de Energia Elétrica S.A. â CEEE-T e a Eletronorte a implantarem reforços em instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceram os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida â RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. â Eletronorte em face da Resolução Autorizativa nº 15.559/2024 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento- e (ii) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela CPFL Transmissão S.A em face da Resolução Autorizativa nº 15.557/2024, e realizar, de ofÃcio, a correção de erros materiais identificados na instrução original dos reforços na SE Polo PetroquÃmico, resultando na alteração dos valores da Receita Anual Permitida â RAP estabelecidos nos itens I.1 e I.2 do Anexo I da Resolução Autorizativa nº 15.557/2024. Demais processos do ato: 48500.001778/2024-15, 48500.000288/2019-26, 48500.000122/2019-18
- SEI 48500.000283/2019-01
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2877
Pedidos de Reconsideração interpostos pela CPFL Transmissão S.A. e pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. â Eletronorte em face das Resoluções Autorizativas nº 15.557/2024 e nº 15.559/2024, que autorizaram a Companhia Estadual de Transmissão de Energia Elétrica S.A. â CEEE-T e a Eletronorte a implantarem reforços em instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceram os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida â RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. â Eletronorte em face da Resolução Autorizativa nº 15.559/2024 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento- e (ii) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela CPFL Transmissão S.A em face da Resolução Autorizativa nº 15.557/2024, e realizar, de ofÃcio, a correção de erros materiais identificados na instrução original dos reforços na SE Polo PetroquÃmico, resultando na alteração dos valores da Receita Anual Permitida â RAP estabelecidos nos itens I.1 e I.2 do Anexo I da Resolução Autorizativa nº 15.557/2024. Demais processos do ato: 48500.000288/2019-26, 48500.000122/2019-18, 48500.001778/2024-15
- SEI 48500.000288/2019-26
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2877
Pedidos de Reconsideração interpostos pela CPFL Transmissão S.A. e pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte em face das Resoluções Autorizativas nº 15.557/2024 e nº 15.559/2024, que autorizaram a Companhia Estadual de Transmissão de Energia Elétrica S.A. CEEE-T e a Eletronorte a implantarem reforços em instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceram os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte em face da Resolução Autorizativa nº 15.559/2024 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento- e (ii) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela CPFL Transmissão S.A em face da Resolução Autorizativa nº 15.557/2024, e realizar, de ofício, a correção de erros materiais identificados na instrução original dos reforços na SE Polo Petroquímico, resultando na alteração dos valores da Receita Anual Permitida RAP estabelecidos nos itens I.1 e I.2 do Anexo I da Resolução Autorizativa nº 15.557/2024. Demais processos do ato: 48500.000283/2019-01, 48500.001778/2024-15, 48500.000122/2019-18
- SEI 48500.000122/2019-18
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2877
Pedidos de Reconsideração interpostos pela CPFL Transmissão S.A. e pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. â Eletronorte em face das Resoluções Autorizativas nº 15.557/2024 e nº 15.559/2024, que autorizaram a Companhia Estadual de Transmissão de Energia Elétrica S.A. â CEEE-T e a Eletronorte a implantarem reforços em instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceram os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida â RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. â Eletronorte em face da Resolução Autorizativa nº 15.559/2024 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento- e (ii) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela CPFL Transmissão S.A em face da Resolução Autorizativa nº 15.557/2024, e realizar, de ofÃcio, a correção de erros materiais identificados na instrução original dos reforços na SE Polo PetroquÃmico, resultando na alteração dos valores da Receita Anual Permitida â RAP estabelecidos nos itens I.1 e I.2 do Anexo I da Resolução Autorizativa nº 15.557/2024. Demais processos do ato: 48500.000283/2019-01, 48500.000288/2019-26, 48500.001778/2024-15
- SEI 48500.000122/2019-18
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2877
Pedidos de Reconsideração interpostos pela CPFL Transmissão S.A. e pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. â Eletronorte em face das Resoluções Autorizativas nº 15.557/2024 e nº 15.559/2024, que autorizaram a Companhia Estadual de Transmissão de Energia Elétrica S.A. â CEEE-T e a Eletronorte a implantarem reforços em instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceram os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida â RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. â Eletronorte em face da Resolução Autorizativa nº 15.559/2024 e, no mérito, dar-lhe parcial provimento- e (ii) não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela CPFL Transmissão S.A em face da Resolução Autorizativa nº 15.557/2024, e realizar, de ofÃcio, a correção de erros materiais identificados na instrução original dos reforços na SE Polo PetroquÃmico, resultando na alteração dos valores da Receita Anual Permitida â RAP estabelecidos nos itens I.1 e I.2 do Anexo I da Resolução Autorizativa nº 15.557/2024. Demais processos do ato: 48500.000283/2019-01, 48500.000288/2019-26, 48500.001778/2024-15
- SEI 48500.005070/2025-14
Impugnação CCEE | Despacho nº 2860
Pedido de Impugnação apresentado pela Mercatto Energia Ltda. em face da deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.436ª Reunião, referente ao Processo de Recontabilização relativo ao mês de janeiro de 2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Impugnação interposto pelo agente Mercatto Energia Ltda. em face da deliberação exarada na 1.436ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CAD/CCEE, referente ao Processo de Recontabilização nº 5.334, por ser intempestivo.
- SEI 48500.005070/2025-14
Impugnação CCEE | Despacho nº 2860
Pedido de Impugnação apresentado pela Mercatto Energia Ltda. em face da deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.436ª Reunião, referente ao Processo de Recontabilização relativo ao mês de janeiro de 2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Impugnação interposto pelo agente Mercatto Energia Ltda. em face da deliberação exarada na 1.436ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CAD/CCEE, referente ao Processo de Recontabilização nº 5.334, por ser intempestivo.
- SEI 48500.005070/2025-14
Impugnação CCEE | Despacho nº 2860
Pedido de Impugnação apresentado pela Mercatto Energia Ltda. em face da deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.436ª Reunião, referente ao Processo de Recontabilização relativo ao mês de janeiro de 2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Impugnação interposto pelo agente Mercatto Energia Ltda. em face da deliberação exarada na 1.436ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CAD/CCEE, referente ao Processo de Recontabilização nº 5.334, por ser intempestivo.
- SEI 48500.005070/2025-14
Impugnação CCEE | Despacho nº 2860
Pedido de Impugnação apresentado pela Mercatto Energia Ltda. em face da deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.436ª Reunião, referente ao Processo de Recontabilização relativo ao mês de janeiro de 2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Impugnação interposto pelo agente Mercatto Energia Ltda. em face da deliberação exarada na 1.436ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CAD/CCEE, referente ao Processo de Recontabilização nº 5.334, por ser intempestivo.
- SEI 48500.005070/2025-14
Impugnação CCEE | Despacho nº 2860
Pedido de Impugnação apresentado pela Mercatto Energia Ltda. em face da deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.436ª Reunião, referente ao Processo de Recontabilização relativo ao mês de janeiro de 2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Impugnação interposto pelo agente Mercatto Energia Ltda. em face da deliberação exarada na 1.436ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CAD/CCEE, referente ao Processo de Recontabilização nº 5.334, por ser intempestivo.
- SEI 48500.005070/2025-14
Impugnação CCEE | Despacho nº 2860
Pedido de Impugnação apresentado pela Mercatto Energia Ltda. em face da deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.436ª Reunião, referente ao Processo de Recontabilização relativo ao mês de janeiro de 2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Impugnação interposto pelo agente Mercatto Energia Ltda. em face da deliberação exarada na 1.436ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CAD/CCEE, referente ao Processo de Recontabilização nº 5.334, por ser intempestivo.
- SEI 48500.005070/2025-14
Impugnação CCEE | Despacho nº 2860
Pedido de Impugnação apresentado pela Mercatto Energia Ltda. em face da deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.436ª Reunião, referente ao Processo de Recontabilização relativo ao mês de janeiro de 2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Impugnação interposto pelo agente Mercatto Energia Ltda. em face da deliberação exarada na 1.436ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CAD/CCEE, referente ao Processo de Recontabilização nº 5.334, por ser intempestivo.
- SEI 48500.005070/2025-14
Impugnação CCEE | Despacho nº 2860
Pedido de Impugnação apresentado pela Mercatto Energia Ltda. em face da deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.436ª Reunião, referente ao Processo de Recontabilização relativo ao mês de janeiro de 2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Impugnação interposto pelo agente Mercatto Energia Ltda. em face da deliberação exarada na 1.436ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CAD/CCEE, referente ao Processo de Recontabilização nº 5.334, por ser intempestivo.
- SEI 48500.005070/2025-14
Impugnação CCEE | Despacho nº 2860
Pedido de Impugnação apresentado pela Mercatto Energia Ltda. em face da deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.436ª Reunião, referente ao Processo de Recontabilização relativo ao mês de janeiro de 2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Impugnação interposto pelo agente Mercatto Energia Ltda. em face da deliberação exarada na 1.436ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CAD/CCEE, referente ao Processo de Recontabilização nº 5.334, por ser intempestivo.
- SEI 48500.005070/2025-14
Impugnação CCEE | Despacho nº 2860
Pedido de Impugnação apresentado pela Mercatto Energia Ltda. em face da deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.436ª Reunião, referente ao Processo de Recontabilização relativo ao mês de janeiro de 2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Impugnação interposto pelo agente Mercatto Energia Ltda. em face da deliberação exarada na 1.436ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CAD/CCEE, referente ao Processo de Recontabilização nº 5.334, por ser intempestivo.
- SEI 48500.005070/2025-14
Impugnação CCEE | Despacho nº 2860
Pedido de Impugnação apresentado pela Mercatto Energia Ltda. em face da deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.436ª Reunião, referente ao Processo de Recontabilização relativo ao mês de janeiro de 2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Impugnação interposto pelo agente Mercatto Energia Ltda. em face da deliberação exarada na 1.436ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CAD/CCEE, referente ao Processo de Recontabilização nº 5.334, por ser intempestivo.
- SEI 48500.005070/2025-14
Impugnação CCEE | Despacho nº 2860
Pedido de Impugnação apresentado pela Mercatto Energia Ltda. em face da deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.436ª Reunião, referente ao Processo de Recontabilização relativo ao mês de janeiro de 2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Impugnação interposto pelo agente Mercatto Energia Ltda. em face da deliberação exarada na 1.436ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CAD/CCEE, referente ao Processo de Recontabilização nº 5.334, por ser intempestivo.
- SEI 48500.000671/2024-41
Requerimento Administrativo | Despacho nº 2861
Requerimento Administrativo protocolado pela Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. com vistas ao reconhecimento de legitimidade para representar o município de São José de Piranhas, estado da Paraíba. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu reconhecer a legitimidade da Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. para representar o município de São José de Piranhas, estado da Paraíba.
- SEI 48500.000671/2024-41
Requerimento Administrativo | Despacho nº 2861
Requerimento Administrativo protocolado pela Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. com vistas ao reconhecimento de legitimidade para representar o município de São José de Piranhas, estado da Paraíba. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu reconhecer a legitimidade da Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. para representar o município de São José de Piranhas, estado da Paraíba.
- SEI 48500.000671/2024-41
Requerimento Administrativo | Despacho nº 2861
Requerimento Administrativo protocolado pela Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. com vistas ao reconhecimento de legitimidade para representar o município de São José de Piranhas, estado da Paraíba. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu reconhecer a legitimidade da Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. para representar o município de São José de Piranhas, estado da Paraíba.
- SEI 48500.000671/2024-41
Requerimento Administrativo | Despacho nº 2861
Requerimento Administrativo protocolado pela Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. com vistas ao reconhecimento de legitimidade para representar o município de São José de Piranhas, estado da Paraíba. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu reconhecer a legitimidade da Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. para representar o município de São José de Piranhas, estado da Paraíba.
- SEI 48500.000671/2024-41
Requerimento Administrativo | Despacho nº 2861
Requerimento Administrativo protocolado pela Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. com vistas ao reconhecimento de legitimidade para representar o município de São José de Piranhas, estado da Paraíba. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu reconhecer a legitimidade da Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. para representar o município de São José de Piranhas, estado da Paraíba.
- SEI 48500.000671/2024-41
Requerimento Administrativo | Despacho nº 2861
Requerimento Administrativo protocolado pela Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. com vistas ao reconhecimento de legitimidade para representar o município de São José de Piranhas, estado da Paraíba. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu reconhecer a legitimidade da Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. para representar o município de São José de Piranhas, estado da Paraíba.
- SEI 48500.000671/2024-41
Requerimento Administrativo | Despacho nº 2861
Requerimento Administrativo protocolado pela Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. com vistas ao reconhecimento de legitimidade para representar o município de São José de Piranhas, estado da Paraíba. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu reconhecer a legitimidade da Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. para representar o município de São José de Piranhas, estado da Paraíba.
- SEI 48500.000671/2024-41
Requerimento Administrativo | Despacho nº 2861
Requerimento Administrativo protocolado pela Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. com vistas ao reconhecimento de legitimidade para representar o municÃpio de São José de Piranhas, estado da ParaÃba. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu reconhecer a legitimidade da Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. para representar o municÃpio de São José de Piranhas, estado da ParaÃba.
- SEI 48500.000671/2024-41
Requerimento Administrativo | Despacho nº 2861
Requerimento Administrativo protocolado pela Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. com vistas ao reconhecimento de legitimidade para representar o municÃpio de São José de Piranhas, estado da ParaÃba. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu reconhecer a legitimidade da Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. para representar o municÃpio de São José de Piranhas, estado da ParaÃba.
