Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva na relatoria ou revisão.
Exibindo 2151–2200 de 3335 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.020091/2025-51
Requerimento Administrativo
Requerimentos Administrativos protocolados pela Dom Pedro II Transmissora de Energia SPE Ltda. relativos ao Contrato de Concessão nº 8/2020 com vistas à autorização para instalação de 2 (dois) Bancos de Capacitores na Subestação Crato II, outrora outorgados à SPE Nova Era Integração Transmissora S.A. Neit, e ao desligamento da Linha de Transmissão Milagres Tauá II para implantação do seccionamento contratado com a Requerente- e Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Dom Pedro II para assegurar o pagamento da Receita Anual Permitida RAP e reconhecimento da vigência contínua do Termo de Liberação de Receita TLR desde 20 de março de 2024, referente à implantação do objeto do Contrato de Concessão nº 8/2020, e outras providências. Decisão: Os processos foram retirados de pauta. Demais processos do ato: 48500.002027/2020-84
- SEI 48500.020091/2025-51
Requerimento Administrativo
Requerimentos Administrativos protocolados pela Dom Pedro II Transmissora de Energia SPE Ltda. relativos ao Contrato de Concessão nº 8/2020 com vistas à autorização para instalação de 2 (dois) Bancos de Capacitores na Subestação Crato II, outrora outorgados à SPE Nova Era Integração Transmissora S.A. Neit, e ao desligamento da Linha de Transmissão Milagres Tauá II para implantação do seccionamento contratado com a Requerente- e Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Dom Pedro II para assegurar o pagamento da Receita Anual Permitida RAP e reconhecimento da vigência contínua do Termo de Liberação de Receita TLR desde 20 de março de 2024, referente à implantação do objeto do Contrato de Concessão nº 8/2020, e outras providências. Decisão: Os processos foram retirados de pauta. Demais processos do ato: 48500.002027/2020-84
- SEI 48500.020091/2025-51
Requerimento Administrativo
Requerimentos Administrativos protocolados pela Dom Pedro II Transmissora de Energia SPE Ltda. relativos ao Contrato de Concessão nº 8/2020 com vistas à autorização para instalação de 2 (dois) Bancos de Capacitores na Subestação Crato II, outrora outorgados à SPE Nova Era Integração Transmissora S.A. Neit, e ao desligamento da Linha de Transmissão Milagres Tauá II para implantação do seccionamento contratado com a Requerente- e Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Dom Pedro II para assegurar o pagamento da Receita Anual Permitida RAP e reconhecimento da vigência contínua do Termo de Liberação de Receita TLR desde 20 de março de 2024, referente à implantação do objeto do Contrato de Concessão nº 8/2020, e outras providências. Decisão: Os processos foram retirados de pauta. Demais processos do ato: 48500.002027/2020-84
- SEI 48500.002027/2020-84
Requerimento Administrativo
Requerimentos Administrativos protocolados pela Dom Pedro II Transmissora de Energia SPE Ltda. relativos ao Contrato de Concessão nº 8/2020 com vistas à autorização para instalação de 2 (dois) Bancos de Capacitores na Subestação Crato II, outrora outorgados à SPE Nova Era Integração Transmissora S.A. Neit, e ao desligamento da Linha de Transmissão Milagres Tauá II para implantação do seccionamento contratado com a Requerente- e Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Dom Pedro II para assegurar o pagamento da Receita Anual Permitida RAP e reconhecimento da vigência contínua do Termo de Liberação de Receita TLR desde 20 de março de 2024, referente à implantação do objeto do Contrato de Concessão nº 8/2020, e outras providências. Decisão: Os processos foram retirados de pauta. Demais processos do ato: 48500.020091/2025-51
- SEI 48500.020091/2025-51
Requerimento Administrativo
Requerimentos Administrativos protocolados pela Dom Pedro II Transmissora de Energia SPE Ltda. relativos ao Contrato de Concessão nº 8/2020 com vistas à autorização para instalação de 2 (dois) Bancos de Capacitores na Subestação Crato II, outrora outorgados à SPE Nova Era Integração Transmissora S.A. â Neit, e ao desligamento da Linha de Transmissão Milagres â Tauá II para implantação do seccionamento contratado com a Requerente- e Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Dom Pedro II para assegurar o pagamento da Receita Anual Permitida â RAP e reconhecimento da vigência contÃnua do Termo de Liberação de Receita â TLR desde 20 de março de 2024, referente à implantação do objeto do Contrato de Concessão nº 8/2020, e outras providências. Decisão: Os processos foram retirados de pauta. Demais processos do ato: 48500.002027/2020-84
- SEI 48500.020091/2025-51
Requerimento Administrativo
Requerimentos Administrativos protocolados pela Dom Pedro II Transmissora de Energia SPE Ltda. relativos ao Contrato de Concessão nº 8/2020 com vistas à autorização para instalação de 2 (dois) Bancos de Capacitores na Subestação Crato II, outrora outorgados à SPE Nova Era Integração Transmissora S.A. â Neit, e ao desligamento da Linha de Transmissão Milagres â Tauá II para implantação do seccionamento contratado com a Requerente- e Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Dom Pedro II para assegurar o pagamento da Receita Anual Permitida â RAP e reconhecimento da vigência contÃnua do Termo de Liberação de Receita â TLR desde 20 de março de 2024, referente à implantação do objeto do Contrato de Concessão nº 8/2020, e outras providências. Decisão: Os processos foram retirados de pauta. Demais processos do ato: 48500.002027/2020-84
- SEI 48500.020091/2025-51
Requerimento Administrativo
Requerimentos Administrativos protocolados pela Dom Pedro II Transmissora de Energia SPE Ltda. relativos ao Contrato de Concessão nº 8/2020 com vistas à autorização para instalação de 2 (dois) Bancos de Capacitores na Subestação Crato II, outrora outorgados à SPE Nova Era Integração Transmissora S.A. â Neit, e ao desligamento da Linha de Transmissão Milagres â Tauá II para implantação do seccionamento contratado com a Requerente- e Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Dom Pedro II para assegurar o pagamento da Receita Anual Permitida â RAP e reconhecimento da vigência contÃnua do Termo de Liberação de Receita â TLR desde 20 de março de 2024, referente à implantação do objeto do Contrato de Concessão nº 8/2020, e outras providências. Decisão: Os processos foram retirados de pauta. Demais processos do ato: 48500.002027/2020-84
- SEI 48500.002027/2020-84
Requerimento Administrativo
Requerimentos Administrativos protocolados pela Dom Pedro II Transmissora de Energia SPE Ltda. relativos ao Contrato de Concessão nº 8/2020 com vistas à autorização para instalação de 2 (dois) Bancos de Capacitores na Subestação Crato II, outrora outorgados à SPE Nova Era Integração Transmissora S.A. â Neit, e ao desligamento da Linha de Transmissão Milagres â Tauá II para implantação do seccionamento contratado com a Requerente- e Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Dom Pedro II para assegurar o pagamento da Receita Anual Permitida â RAP e reconhecimento da vigência contÃnua do Termo de Liberação de Receita â TLR desde 20 de março de 2024, referente à implantação do objeto do Contrato de Concessão nº 8/2020, e outras providências. Decisão: Os processos foram retirados de pauta. Demais processos do ato: 48500.020091/2025-51
- SEI 48500.002335/2024-33
Recurso Administrativo | Despacho nº 2429
Flexibilização das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica com vistas a estabelecer tratamento regulatório referente à s indisponibilidades das Funções Transmissão â FT ocorridas em decorrência da situação de calamidade pública enfrentada pelo Estado do Rio Grande do Sul no final do primeiro semestre de 2024- e Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica â Abrate em face do Despacho nº 3.599/2024, que anulou o Despacho nº 2.827/2024, ambos emitidos pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica â Abrate em face do Despacho nº 3.599/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para estabelecer que: (i) as indisponibilidades de Funções Transmissão â FT diretamente relacionadas à calamidade pública ocorrida no estado do Rio Grande do Sul no final de abril de 2024, listadas no anexo do voto do Diretor-Relator, são isentas da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade â PVI até 31 de agosto de 2024- (ii) os perÃodos em que uma FT Linha de Transmissão operou de forma aglutinada com outra FT Linha de Transmissão em decorrência do evento não são considerados como indisponibilidades para fins de apuração da qualidade dos Serviços Públicos de Transmissão de Energia Elétrica- (iii) são devidas à s FT Linha de Transmissão referidas no item ii as receitas referentes ao perÃodo em que permaneceram disponÃveis e em operação de forma aglutinada com outra FT Linha de Transmissão- (iv) os perÃodos necessários ao reestabelecimento das conexões alternativas provisórias das FT Linha de Transmissão referidas no item ii para retorno à condição de operação ordinária são isentos de PVI- e (v) as indisponibilidades das FT Linhas de Transmissão não diretamente relacionadas ao evento devem ser apuradas conforme a regulamentação da qualidade do serviço público de transmissão de energia elétrica.
- SEI 48500.002335/2024-33
Recurso Administrativo | Despacho nº 2429
Flexibilização das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica com vistas a estabelecer tratamento regulatório referente à s indisponibilidades das Funções Transmissão â FT ocorridas em decorrência da situação de calamidade pública enfrentada pelo Estado do Rio Grande do Sul no final do primeiro semestre de 2024- e Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica â Abrate em face do Despacho nº 3.599/2024, que anulou o Despacho nº 2.827/2024, ambos emitidos pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica â Abrate em face do Despacho nº 3.599/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para estabelecer que: (i) as indisponibilidades de Funções Transmissão â FT diretamente relacionadas à calamidade pública ocorrida no estado do Rio Grande do Sul no final de abril de 2024, listadas no anexo do voto do Diretor-Relator, são isentas da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade â PVI até 31 de agosto de 2024- (ii) os perÃodos em que uma FT Linha de Transmissão operou de forma aglutinada com outra FT Linha de Transmissão em decorrência do evento não são considerados como indisponibilidades para fins de apuração da qualidade dos Serviços Públicos de Transmissão de Energia Elétrica- (iii) são devidas à s FT Linha de Transmissão referidas no item ii as receitas referentes ao perÃodo em que permaneceram disponÃveis e em operação de forma aglutinada com outra FT Linha de Transmissão- (iv) os perÃodos necessários ao reestabelecimento das conexões alternativas provisórias das FT Linha de Transmissão referidas no item ii para retorno à condição de operação ordinária são isentos de PVI- e (v) as indisponibilidades das FT Linhas de Transmissão não diretamente relacionadas ao evento devem ser apuradas conforme a regulamentação da qualidade do serviço público de transmissão de energia elétrica.
- SEI 48500.002335/2024-33
Recurso Administrativo | Despacho nº 2429
Flexibilização das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica com vistas a estabelecer tratamento regulatório referente à s indisponibilidades das Funções Transmissão â FT ocorridas em decorrência da situação de calamidade pública enfrentada pelo Estado do Rio Grande do Sul no final do primeiro semestre de 2024- e Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica â Abrate em face do Despacho nº 3.599/2024, que anulou o Despacho nº 2.827/2024, ambos emitidos pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica â Abrate em face do Despacho nº 3.599/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para estabelecer que: (i) as indisponibilidades de Funções Transmissão â FT diretamente relacionadas à calamidade pública ocorrida no estado do Rio Grande do Sul no final de abril de 2024, listadas no anexo do voto do Diretor-Relator, são isentas da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade â PVI até 31 de agosto de 2024- (ii) os perÃodos em que uma FT Linha de Transmissão operou de forma aglutinada com outra FT Linha de Transmissão em decorrência do evento não são considerados como indisponibilidades para fins de apuração da qualidade dos Serviços Públicos de Transmissão de Energia Elétrica- (iii) são devidas à s FT Linha de Transmissão referidas no item ii as receitas referentes ao perÃodo em que permaneceram disponÃveis e em operação de forma aglutinada com outra FT Linha de Transmissão- (iv) os perÃodos necessários ao reestabelecimento das conexões alternativas provisórias das FT Linha de Transmissão referidas no item ii para retorno à condição de operação ordinária são isentos de PVI- e (v) as indisponibilidades das FT Linhas de Transmissão não diretamente relacionadas ao evento devem ser apuradas conforme a regulamentação da qualidade do serviço público de transmissão de energia elétrica.
- SEI 48500.002335/2024-33
Recurso Administrativo | Despacho nº 2429
Flexibilização das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica com vistas a estabelecer tratamento regulatório referente à s indisponibilidades das Funções Transmissão â FT ocorridas em decorrência da situação de calamidade pública enfrentada pelo Estado do Rio Grande do Sul no final do primeiro semestre de 2024- e Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica â Abrate em face do Despacho nº 3.599/2024, que anulou o Despacho nº 2.827/2024, ambos emitidos pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica â Abrate em face do Despacho nº 3.599/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para estabelecer que: (i) as indisponibilidades de Funções Transmissão â FT diretamente relacionadas à calamidade pública ocorrida no estado do Rio Grande do Sul no final de abril de 2024, listadas no anexo do voto do Diretor-Relator, são isentas da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade â PVI até 31 de agosto de 2024- (ii) os perÃodos em que uma FT Linha de Transmissão operou de forma aglutinada com outra FT Linha de Transmissão em decorrência do evento não são considerados como indisponibilidades para fins de apuração da qualidade dos Serviços Públicos de Transmissão de Energia Elétrica- (iii) são devidas à s FT Linha de Transmissão referidas no item ii as receitas referentes ao perÃodo em que permaneceram disponÃveis e em operação de forma aglutinada com outra FT Linha de Transmissão- (iv) os perÃodos necessários ao reestabelecimento das conexões alternativas provisórias das FT Linha de Transmissão referidas no item ii para retorno à condição de operação ordinária são isentos de PVI- e (v) as indisponibilidades das FT Linhas de Transmissão não diretamente relacionadas ao evento devem ser apuradas conforme a regulamentação da qualidade do serviço público de transmissão de energia elétrica.
- SEI 48500.002335/2024-33
Recurso Administrativo | Despacho nº 2429
Flexibilização das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica com vistas a estabelecer tratamento regulatório referente às indisponibilidades das Funções Transmissão FT ocorridas em decorrência da situação de calamidade pública enfrentada pelo Estado do Rio Grande do Sul no final do primeiro semestre de 2024- e Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica Abrate em face do Despacho nº 3.599/2024, que anulou o Despacho nº 2.827/2024, ambos emitidos pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica Abrate em face do Despacho nº 3.599/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para estabelecer que: (i) as indisponibilidades de Funções Transmissão FT diretamente relacionadas à calamidade pública ocorrida no estado do Rio Grande do Sul no final de abril de 2024, listadas no anexo do voto do Diretor-Relator, são isentas da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI até 31 de agosto de 2024- (ii) os períodos em que uma FT Linha de Transmissão operou de forma aglutinada com outra FT Linha de Transmissão em decorrência do evento não são considerados como indisponibilidades para fins de apuração da qualidade dos Serviços Públicos de Transmissão de Energia Elétrica- (iii) são devidas às FT Linha de Transmissão referidas no item ii as receitas referentes ao período em que permaneceram disponíveis e em operação de forma aglutinada com outra FT Linha de Transmissão- (iv) os períodos necessários ao reestabelecimento das conexões alternativas provisórias das FT Linha de Transmissão referidas no item ii para retorno à condição de operação ordinária são isentos de PVI- e (v) as indisponibilidades das FT Linhas de Transmissão não diretamente relacionadas ao evento devem ser apuradas conforme a regulamentação da qualidade do serviço público de transmissão de energia elétrica.
- SEI 48500.002335/2024-33
Recurso Administrativo | Despacho nº 2429
Flexibilização das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica com vistas a estabelecer tratamento regulatório referente às indisponibilidades das Funções Transmissão FT ocorridas em decorrência da situação de calamidade pública enfrentada pelo Estado do Rio Grande do Sul no final do primeiro semestre de 2024- e Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica Abrate em face do Despacho nº 3.599/2024, que anulou o Despacho nº 2.827/2024, ambos emitidos pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica Abrate em face do Despacho nº 3.599/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para estabelecer que: (i) as indisponibilidades de Funções Transmissão FT diretamente relacionadas à calamidade pública ocorrida no estado do Rio Grande do Sul no final de abril de 2024, listadas no anexo do voto do Diretor-Relator, são isentas da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI até 31 de agosto de 2024- (ii) os períodos em que uma FT Linha de Transmissão operou de forma aglutinada com outra FT Linha de Transmissão em decorrência do evento não são considerados como indisponibilidades para fins de apuração da qualidade dos Serviços Públicos de Transmissão de Energia Elétrica- (iii) são devidas às FT Linha de Transmissão referidas no item ii as receitas referentes ao período em que permaneceram disponíveis e em operação de forma aglutinada com outra FT Linha de Transmissão- (iv) os períodos necessários ao reestabelecimento das conexões alternativas provisórias das FT Linha de Transmissão referidas no item ii para retorno à condição de operação ordinária são isentos de PVI- e (v) as indisponibilidades das FT Linhas de Transmissão não diretamente relacionadas ao evento devem ser apuradas conforme a regulamentação da qualidade do serviço público de transmissão de energia elétrica.
- SEI 48500.002335/2024-33
Recurso Administrativo | Despacho nº 2429
Flexibilização das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica com vistas a estabelecer tratamento regulatório referente às indisponibilidades das Funções Transmissão FT ocorridas em decorrência da situação de calamidade pública enfrentada pelo Estado do Rio Grande do Sul no final do primeiro semestre de 2024- e Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica Abrate em face do Despacho nº 3.599/2024, que anulou o Despacho nº 2.827/2024, ambos emitidos pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica Abrate em face do Despacho nº 3.599/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para estabelecer que: (i) as indisponibilidades de Funções Transmissão FT diretamente relacionadas à calamidade pública ocorrida no estado do Rio Grande do Sul no final de abril de 2024, listadas no anexo do voto do Diretor-Relator, são isentas da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI até 31 de agosto de 2024- (ii) os períodos em que uma FT Linha de Transmissão operou de forma aglutinada com outra FT Linha de Transmissão em decorrência do evento não são considerados como indisponibilidades para fins de apuração da qualidade dos Serviços Públicos de Transmissão de Energia Elétrica- (iii) são devidas às FT Linha de Transmissão referidas no item ii as receitas referentes ao período em que permaneceram disponíveis e em operação de forma aglutinada com outra FT Linha de Transmissão- (iv) os períodos necessários ao reestabelecimento das conexões alternativas provisórias das FT Linha de Transmissão referidas no item ii para retorno à condição de operação ordinária são isentos de PVI- e (v) as indisponibilidades das FT Linhas de Transmissão não diretamente relacionadas ao evento devem ser apuradas conforme a regulamentação da qualidade do serviço público de transmissão de energia elétrica.
- SEI 48500.002335/2024-33
Recurso Administrativo | Despacho nº 2429
Flexibilização das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica com vistas a estabelecer tratamento regulatório referente às indisponibilidades das Funções Transmissão FT ocorridas em decorrência da situação de calamidade pública enfrentada pelo Estado do Rio Grande do Sul no final do primeiro semestre de 2024- e Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica Abrate em face do Despacho nº 3.599/2024, que anulou o Despacho nº 2.827/2024, ambos emitidos pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica Abrate em face do Despacho nº 3.599/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para estabelecer que: (i) as indisponibilidades de Funções Transmissão FT diretamente relacionadas à calamidade pública ocorrida no estado do Rio Grande do Sul no final de abril de 2024, listadas no anexo do voto do Diretor-Relator, são isentas da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI até 31 de agosto de 2024- (ii) os períodos em que uma FT Linha de Transmissão operou de forma aglutinada com outra FT Linha de Transmissão em decorrência do evento não são considerados como indisponibilidades para fins de apuração da qualidade dos Serviços Públicos de Transmissão de Energia Elétrica- (iii) são devidas às FT Linha de Transmissão referidas no item ii as receitas referentes ao período em que permaneceram disponíveis e em operação de forma aglutinada com outra FT Linha de Transmissão- (iv) os períodos necessários ao reestabelecimento das conexões alternativas provisórias das FT Linha de Transmissão referidas no item ii para retorno à condição de operação ordinária são isentos de PVI- e (v) as indisponibilidades das FT Linhas de Transmissão não diretamente relacionadas ao evento devem ser apuradas conforme a regulamentação da qualidade do serviço público de transmissão de energia elétrica.
- SEI 48500.002335/2024-33
Recurso Administrativo | Despacho nº 2429
Flexibilização das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica com vistas a estabelecer tratamento regulatório referente às indisponibilidades das Funções Transmissão FT ocorridas em decorrência da situação de calamidade pública enfrentada pelo Estado do Rio Grande do Sul no final do primeiro semestre de 2024- e Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica Abrate em face do Despacho nº 3.599/2024, que anulou o Despacho nº 2.827/2024, ambos emitidos pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica Abrate em face do Despacho nº 3.599/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para estabelecer que: (i) as indisponibilidades de Funções Transmissão FT diretamente relacionadas à calamidade pública ocorrida no estado do Rio Grande do Sul no final de abril de 2024, listadas no anexo do voto do Diretor-Relator, são isentas da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI até 31 de agosto de 2024- (ii) os períodos em que uma FT Linha de Transmissão operou de forma aglutinada com outra FT Linha de Transmissão em decorrência do evento não são considerados como indisponibilidades para fins de apuração da qualidade dos Serviços Públicos de Transmissão de Energia Elétrica- (iii) são devidas às FT Linha de Transmissão referidas no item ii as receitas referentes ao período em que permaneceram disponíveis e em operação de forma aglutinada com outra FT Linha de Transmissão- (iv) os períodos necessários ao reestabelecimento das conexões alternativas provisórias das FT Linha de Transmissão referidas no item ii para retorno à condição de operação ordinária são isentos de PVI- e (v) as indisponibilidades das FT Linhas de Transmissão não diretamente relacionadas ao evento devem ser apuradas conforme a regulamentação da qualidade do serviço público de transmissão de energia elétrica.
- SEI 48500.002335/2024-33
Recurso Administrativo | Despacho nº 2429
Flexibilização das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica com vistas a estabelecer tratamento regulatório referente às indisponibilidades das Funções Transmissão FT ocorridas em decorrência da situação de calamidade pública enfrentada pelo Estado do Rio Grande do Sul no final do primeiro semestre de 2024- e Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica Abrate em face do Despacho nº 3.599/2024, que anulou o Despacho nº 2.827/2024, ambos emitidos pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica Abrate em face do Despacho nº 3.599/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para estabelecer que: (i) as indisponibilidades de Funções Transmissão FT diretamente relacionadas à calamidade pública ocorrida no estado do Rio Grande do Sul no final de abril de 2024, listadas no anexo do voto do Diretor-Relator, são isentas da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI até 31 de agosto de 2024- (ii) os períodos em que uma FT Linha de Transmissão operou de forma aglutinada com outra FT Linha de Transmissão em decorrência do evento não são considerados como indisponibilidades para fins de apuração da qualidade dos Serviços Públicos de Transmissão de Energia Elétrica- (iii) são devidas às FT Linha de Transmissão referidas no item ii as receitas referentes ao período em que permaneceram disponíveis e em operação de forma aglutinada com outra FT Linha de Transmissão- (iv) os períodos necessários ao reestabelecimento das conexões alternativas provisórias das FT Linha de Transmissão referidas no item ii para retorno à condição de operação ordinária são isentos de PVI- e (v) as indisponibilidades das FT Linhas de Transmissão não diretamente relacionadas ao evento devem ser apuradas conforme a regulamentação da qualidade do serviço público de transmissão de energia elétrica.
- SEI 48500.002335/2024-33
Recurso Administrativo | Despacho nº 2429
Flexibilização das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica com vistas a estabelecer tratamento regulatório referente às indisponibilidades das Funções Transmissão FT ocorridas em decorrência da situação de calamidade pública enfrentada pelo Estado do Rio Grande do Sul no final do primeiro semestre de 2024- e Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica Abrate em face do Despacho nº 3.599/2024, que anulou o Despacho nº 2.827/2024, ambos emitidos pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica Abrate em face do Despacho nº 3.599/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para estabelecer que: (i) as indisponibilidades de Funções Transmissão FT diretamente relacionadas à calamidade pública ocorrida no estado do Rio Grande do Sul no final de abril de 2024, listadas no anexo do voto do Diretor-Relator, são isentas da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI até 31 de agosto de 2024- (ii) os períodos em que uma FT Linha de Transmissão operou de forma aglutinada com outra FT Linha de Transmissão em decorrência do evento não são considerados como indisponibilidades para fins de apuração da qualidade dos Serviços Públicos de Transmissão de Energia Elétrica- (iii) são devidas às FT Linha de Transmissão referidas no item ii as receitas referentes ao período em que permaneceram disponíveis e em operação de forma aglutinada com outra FT Linha de Transmissão- (iv) os períodos necessários ao reestabelecimento das conexões alternativas provisórias das FT Linha de Transmissão referidas no item ii para retorno à condição de operação ordinária são isentos de PVI- e (v) as indisponibilidades das FT Linhas de Transmissão não diretamente relacionadas ao evento devem ser apuradas conforme a regulamentação da qualidade do serviço público de transmissão de energia elétrica.
- SEI 48500.002335/2024-33
Recurso Administrativo | Despacho nº 2429
Flexibilização das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica com vistas a estabelecer tratamento regulatório referente às indisponibilidades das Funções Transmissão FT ocorridas em decorrência da situação de calamidade pública enfrentada pelo Estado do Rio Grande do Sul no final do primeiro semestre de 2024- e Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica Abrate em face do Despacho nº 3.599/2024, que anulou o Despacho nº 2.827/2024, ambos emitidos pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica Abrate em face do Despacho nº 3.599/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para estabelecer que: (i) as indisponibilidades de Funções Transmissão FT diretamente relacionadas à calamidade pública ocorrida no estado do Rio Grande do Sul no final de abril de 2024, listadas no anexo do voto do Diretor-Relator, são isentas da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI até 31 de agosto de 2024- (ii) os períodos em que uma FT Linha de Transmissão operou de forma aglutinada com outra FT Linha de Transmissão em decorrência do evento não são considerados como indisponibilidades para fins de apuração da qualidade dos Serviços Públicos de Transmissão de Energia Elétrica- (iii) são devidas às FT Linha de Transmissão referidas no item ii as receitas referentes ao período em que permaneceram disponíveis e em operação de forma aglutinada com outra FT Linha de Transmissão- (iv) os períodos necessários ao reestabelecimento das conexões alternativas provisórias das FT Linha de Transmissão referidas no item ii para retorno à condição de operação ordinária são isentos de PVI- e (v) as indisponibilidades das FT Linhas de Transmissão não diretamente relacionadas ao evento devem ser apuradas conforme a regulamentação da qualidade do serviço público de transmissão de energia elétrica.
- SEI 48500.002335/2024-33
Recurso Administrativo | Despacho nº 2429
Flexibilização das Regras dos Serviços de Transmissão de Energia Elétrica com vistas a estabelecer tratamento regulatório referente às indisponibilidades das Funções Transmissão FT ocorridas em decorrência da situação de calamidade pública enfrentada pelo Estado do Rio Grande do Sul no final do primeiro semestre de 2024- e Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica Abrate em face do Despacho nº 3.599/2024, que anulou o Despacho nº 2.827/2024, ambos emitidos pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica Abrate em face do Despacho nº 3.599/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, e, no mérito, dar-lhe parcial provimento, para estabelecer que: (i) as indisponibilidades de Funções Transmissão FT diretamente relacionadas à calamidade pública ocorrida no estado do Rio Grande do Sul no final de abril de 2024, listadas no anexo do voto do Diretor-Relator, são isentas da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI até 31 de agosto de 2024- (ii) os períodos em que uma FT Linha de Transmissão operou de forma aglutinada com outra FT Linha de Transmissão em decorrência do evento não são considerados como indisponibilidades para fins de apuração da qualidade dos Serviços Públicos de Transmissão de Energia Elétrica- (iii) são devidas às FT Linha de Transmissão referidas no item ii as receitas referentes ao período em que permaneceram disponíveis e em operação de forma aglutinada com outra FT Linha de Transmissão- (iv) os períodos necessários ao reestabelecimento das conexões alternativas provisórias das FT Linha de Transmissão referidas no item ii para retorno à condição de operação ordinária são isentos de PVI- e (v) as indisponibilidades das FT Linhas de Transmissão não diretamente relacionadas ao evento devem ser apuradas conforme a regulamentação da qualidade do serviço público de transmissão de energia elétrica.
- SEI 48500.006171/2023-32
Outros | Despacho nº 2334
Recursos Administrativos interpostos pela Roraima Energia S.A. em face dos Autos de Infração nº 7/2024 e nº 13/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de celebração e implementação de atos e negócios jurídicos (Mútuo Pecuniário) com sua Parte Relacionada sem a devida anuência prévia da ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pela Roraima Energia S.A. em face dos Autos de Infração nº 7/2024 e nº 13/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, para, no mérito, negar-lhes provimento. Demais processos do ato: 48500.001234/2024-45
- SEI 48500.006171/2023-32
Outros | Despacho nº 2334
Recursos Administrativos interpostos pela Roraima Energia S.A. em face dos Autos de Infração nº 7/2024 e nº 13/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de celebração e implementação de atos e negócios jurídicos (Mútuo Pecuniário) com sua Parte Relacionada sem a devida anuência prévia da ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pela Roraima Energia S.A. em face dos Autos de Infração nº 7/2024 e nº 13/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, para, no mérito, negar-lhes provimento. Demais processos do ato: 48500.001234/2024-45
- SEI 48500.001234/2024-45
Outros | Despacho nº 2334
Recursos Administrativos interpostos pela Roraima Energia S.A. em face dos Autos de Infração nº 7/2024 e nº 13/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de celebração e implementação de atos e negócios jurídicos (Mútuo Pecuniário) com sua Parte Relacionada sem a devida anuência prévia da ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pela Roraima Energia S.A. em face dos Autos de Infração nº 7/2024 e nº 13/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, para, no mérito, negar-lhes provimento. Demais processos do ato: 48500.006171/2023-32
- SEI 48500.006171/2023-32
Outros | Despacho nº 2334
Recursos Administrativos interpostos pela Roraima Energia S.A. em face dos Autos de Infração nº 7/2024 e nº 13/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de celebração e implementação de atos e negócios jurídicos (Mútuo Pecuniário) com sua Parte Relacionada sem a devida anuência prévia da ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pela Roraima Energia S.A. em face dos Autos de Infração nº 7/2024 e nº 13/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, para, no mérito, negar-lhes provimento. Demais processos do ato: 48500.001234/2024-45
- SEI 48500.006171/2023-32
Outros | Despacho nº 2334
Recursos Administrativos interpostos pela Roraima Energia S.A. em face dos Autos de Infração nº 7/2024 e nº 13/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de celebração e implementação de atos e negócios jurídicos (Mútuo Pecuniário) com sua Parte Relacionada sem a devida anuência prévia da ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pela Roraima Energia S.A. em face dos Autos de Infração nº 7/2024 e nº 13/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, para, no mérito, negar-lhes provimento. Demais processos do ato: 48500.001234/2024-45
- SEI 48500.006171/2023-32
Outros | Despacho nº 2334
Recursos Administrativos interpostos pela Roraima Energia S.A. em face dos Autos de Infração nº 7/2024 e nº 13/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de celebração e implementação de atos e negócios jurídicos (Mútuo Pecuniário) com sua Parte Relacionada sem a devida anuência prévia da ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pela Roraima Energia S.A. em face dos Autos de Infração nº 7/2024 e nº 13/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, para, no mérito, negar-lhes provimento. Demais processos do ato: 48500.001234/2024-45
- SEI 48500.001234/2024-45
Outros | Despacho nº 2334
Recursos Administrativos interpostos pela Roraima Energia S.A. em face dos Autos de Infração nº 7/2024 e nº 13/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de celebração e implementação de atos e negócios jurídicos (Mútuo Pecuniário) com sua Parte Relacionada sem a devida anuência prévia da ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pela Roraima Energia S.A. em face dos Autos de Infração nº 7/2024 e nº 13/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, para, no mérito, negar-lhes provimento. Demais processos do ato: 48500.006171/2023-32
- SEI 48500.006171/2023-32
Outros | Despacho nº 2334
Recursos Administrativos interpostos pela Roraima Energia S.A. em face dos Autos de Infração nº 7/2024 e nº 13/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de celebração e implementação de atos e negócios jurídicos (Mútuo Pecuniário) com sua Parte Relacionada sem a devida anuência prévia da ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pela Roraima Energia S.A. em face dos Autos de Infração nº 7/2024 e nº 13/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, para, no mérito, negar-lhes provimento. Demais processos do ato: 48500.001234/2024-45
- SEI 48500.001234/2024-45
Outros | Despacho nº 2334
Recursos Administrativos interpostos pela Roraima Energia S.A. em face dos Autos de Infração nº 7/2024 e nº 13/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de celebração e implementação de atos e negócios jurídicos (Mútuo Pecuniário) com sua Parte Relacionada sem a devida anuência prévia da ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pela Roraima Energia S.A. em face dos Autos de Infração nº 7/2024 e nº 13/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, para, no mérito, negar-lhes provimento. Demais processos do ato: 48500.006171/2023-32
- SEI 48500.006171/2023-32
Outros | Despacho nº 2334
Recursos Administrativos interpostos pela Roraima Energia S.A. em face dos Autos de Infração nº 7/2024 e nº 13/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de celebração e implementação de atos e negócios jurÃdicos (Mútuo Pecuniário) com sua Parte Relacionada sem a devida anuência prévia da ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pela Roraima Energia S.A. em face dos Autos de Infração nº 7/2024 e nº 13/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, para, no mérito, negar-lhes provimento. Demais processos do ato: 48500.001234/2024-45
- SEI 48500.006171/2023-32
Outros | Despacho nº 2334
Recursos Administrativos interpostos pela Roraima Energia S.A. em face dos Autos de Infração nº 7/2024 e nº 13/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de celebração e implementação de atos e negócios jurÃdicos (Mútuo Pecuniário) com sua Parte Relacionada sem a devida anuência prévia da ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pela Roraima Energia S.A. em face dos Autos de Infração nº 7/2024 e nº 13/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, para, no mérito, negar-lhes provimento. Demais processos do ato: 48500.001234/2024-45
- SEI 48500.006171/2023-32
Outros | Despacho nº 2334
Recursos Administrativos interpostos pela Roraima Energia S.A. em face dos Autos de Infração nº 7/2024 e nº 13/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de celebração e implementação de atos e negócios jurÃdicos (Mútuo Pecuniário) com sua Parte Relacionada sem a devida anuência prévia da ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pela Roraima Energia S.A. em face dos Autos de Infração nº 7/2024 e nº 13/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, para, no mérito, negar-lhes provimento. Demais processos do ato: 48500.001234/2024-45
- SEI 48500.006171/2023-32
Outros | Despacho nº 2334
Recursos Administrativos interpostos pela Roraima Energia S.A. em face dos Autos de Infração nº 7/2024 e nº 13/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de celebração e implementação de atos e negócios jurÃdicos (Mútuo Pecuniário) com sua Parte Relacionada sem a devida anuência prévia da ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pela Roraima Energia S.A. em face dos Autos de Infração nº 7/2024 e nº 13/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, para, no mérito, negar-lhes provimento. Demais processos do ato: 48500.001234/2024-45
- SEI 48500.001271/2024-53
Outros | Despacho nº 2336
Recursos Administrativos interpostos pela Amazonas Energia S.A. em face dos Autos de Infração nº 8/2024 e nº 12/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de celebração e implementação de atos e negócios jurÃdicos (Mútuo Pecuniário) com sua Parte Relacionada sem a devida anuência prévia da ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pela Amazonas Energia S.A. em face dos Autos de Infração nº 8/2024 e nº 12/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, para, no mérito, negar-lhes provimento. Demais processos do ato: 48500.006170/2023-98
- SEI 48500.006170/2023-98
Outros | Despacho nº 2336
Recursos Administrativos interpostos pela Amazonas Energia S.A. em face dos Autos de Infração nº 8/2024 e nº 12/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de celebração e implementação de atos e negócios jurÃdicos (Mútuo Pecuniário) com sua Parte Relacionada sem a devida anuência prévia da ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pela Amazonas Energia S.A. em face dos Autos de Infração nº 8/2024 e nº 12/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, para, no mérito, negar-lhes provimento. Demais processos do ato: 48500.001271/2024-53
- SEI 48500.006170/2023-98
Outros | Despacho nº 2336
Recursos Administrativos interpostos pela Amazonas Energia S.A. em face dos Autos de Infração nº 8/2024 e nº 12/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de celebração e implementação de atos e negócios jurÃdicos (Mútuo Pecuniário) com sua Parte Relacionada sem a devida anuência prévia da ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pela Amazonas Energia S.A. em face dos Autos de Infração nº 8/2024 e nº 12/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, para, no mérito, negar-lhes provimento. Demais processos do ato: 48500.001271/2024-53
- SEI 48500.006170/2023-98
Outros | Despacho nº 2336
Recursos Administrativos interpostos pela Amazonas Energia S.A. em face dos Autos de Infração nº 8/2024 e nº 12/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de celebração e implementação de atos e negócios jurÃdicos (Mútuo Pecuniário) com sua Parte Relacionada sem a devida anuência prévia da ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pela Amazonas Energia S.A. em face dos Autos de Infração nº 8/2024 e nº 12/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, para, no mérito, negar-lhes provimento. Demais processos do ato: 48500.001271/2024-53
- SEI 48500.001271/2024-53
Outros | Despacho nº 2336
Recursos Administrativos interpostos pela Amazonas Energia S.A. em face dos Autos de Infração nº 8/2024 e nº 12/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de celebração e implementação de atos e negócios jurídicos (Mútuo Pecuniário) com sua Parte Relacionada sem a devida anuência prévia da ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pela Amazonas Energia S.A. em face dos Autos de Infração nº 8/2024 e nº 12/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, para, no mérito, negar-lhes provimento. Demais processos do ato: 48500.006170/2023-98
- SEI 48500.001271/2024-53
Outros | Despacho nº 2336
Recursos Administrativos interpostos pela Amazonas Energia S.A. em face dos Autos de Infração nº 8/2024 e nº 12/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de celebração e implementação de atos e negócios jurídicos (Mútuo Pecuniário) com sua Parte Relacionada sem a devida anuência prévia da ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pela Amazonas Energia S.A. em face dos Autos de Infração nº 8/2024 e nº 12/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, para, no mérito, negar-lhes provimento. Demais processos do ato: 48500.006170/2023-98
- SEI 48500.006170/2023-98
Outros | Despacho nº 2336
Recursos Administrativos interpostos pela Amazonas Energia S.A. em face dos Autos de Infração nº 8/2024 e nº 12/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de celebração e implementação de atos e negócios jurídicos (Mútuo Pecuniário) com sua Parte Relacionada sem a devida anuência prévia da ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pela Amazonas Energia S.A. em face dos Autos de Infração nº 8/2024 e nº 12/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, para, no mérito, negar-lhes provimento. Demais processos do ato: 48500.001271/2024-53
- SEI 48500.001271/2024-53
Outros | Despacho nº 2336
Recursos Administrativos interpostos pela Amazonas Energia S.A. em face dos Autos de Infração nº 8/2024 e nº 12/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de celebração e implementação de atos e negócios jurídicos (Mútuo Pecuniário) com sua Parte Relacionada sem a devida anuência prévia da ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pela Amazonas Energia S.A. em face dos Autos de Infração nº 8/2024 e nº 12/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, para, no mérito, negar-lhes provimento. Demais processos do ato: 48500.006170/2023-98
- SEI 48500.006170/2023-98
Outros | Despacho nº 2336
Recursos Administrativos interpostos pela Amazonas Energia S.A. em face dos Autos de Infração nº 8/2024 e nº 12/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de celebração e implementação de atos e negócios jurídicos (Mútuo Pecuniário) com sua Parte Relacionada sem a devida anuência prévia da ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pela Amazonas Energia S.A. em face dos Autos de Infração nº 8/2024 e nº 12/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, para, no mérito, negar-lhes provimento. Demais processos do ato: 48500.001271/2024-53
- SEI 48500.006170/2023-98
Outros | Despacho nº 2336
Recursos Administrativos interpostos pela Amazonas Energia S.A. em face dos Autos de Infração nº 8/2024 e nº 12/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de celebração e implementação de atos e negócios jurídicos (Mútuo Pecuniário) com sua Parte Relacionada sem a devida anuência prévia da ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pela Amazonas Energia S.A. em face dos Autos de Infração nº 8/2024 e nº 12/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, para, no mérito, negar-lhes provimento. Demais processos do ato: 48500.001271/2024-53
- SEI 48500.001271/2024-53
Outros | Despacho nº 2336
Recursos Administrativos interpostos pela Amazonas Energia S.A. em face dos Autos de Infração nº 8/2024 e nº 12/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de celebração e implementação de atos e negócios jurídicos (Mútuo Pecuniário) com sua Parte Relacionada sem a devida anuência prévia da ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pela Amazonas Energia S.A. em face dos Autos de Infração nº 8/2024 e nº 12/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, para, no mérito, negar-lhes provimento. Demais processos do ato: 48500.006170/2023-98
- SEI 48500.006170/2023-98
Outros | Despacho nº 2336
Recursos Administrativos interpostos pela Amazonas Energia S.A. em face dos Autos de Infração nº 8/2024 e nº 12/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de celebração e implementação de atos e negócios jurídicos (Mútuo Pecuniário) com sua Parte Relacionada sem a devida anuência prévia da ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pela Amazonas Energia S.A. em face dos Autos de Infração nº 8/2024 e nº 12/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, para, no mérito, negar-lhes provimento. Demais processos do ato: 48500.001271/2024-53
- SEI 48500.006170/2023-98
Outros | Despacho nº 2336
Recursos Administrativos interpostos pela Amazonas Energia S.A. em face dos Autos de Infração nº 8/2024 e nº 12/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de celebração e implementação de atos e negócios jurídicos (Mútuo Pecuniário) com sua Parte Relacionada sem a devida anuência prévia da ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pela Amazonas Energia S.A. em face dos Autos de Infração nº 8/2024 e nº 12/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, para, no mérito, negar-lhes provimento. Demais processos do ato: 48500.001271/2024-53
- SEI 48500.005373/2023-67
Recurso Administrativo | Despacho nº 2338
Recurso Administrativo interposto pela CPFL Transmissão S.A. (Companhia Estadual de Transmissão de Energia Elétrica CEEE-T) em face do Despacho nº 3.885/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu pleitos da Transmissora de isenção da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI em decorrência dos desligamentos intempestivos das Funções Transmissão da Linha de Transmissão Eldorado do Sul Guaíba 2, C1, e da Linha de Transmissão Cidade Industrial Guaíba 2, C1, ocorridos em 17 de janeiro de 2022, atribuído pela Recorrente a fenômeno atmosférico atípico. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela CPFL Transmissão S.A. (Companhia Estadual de Transmissão de Energia Elétrica CEEE-T) em face do Despacho nº 3.885/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu pleitos da transmissora de isenção da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI em decorrência dos desligamentos intempestivos da Função Transmissão FT LT 230 kV Eldorado do Sul Guaíba 2 C1 e da FT LT 230 kV Cidade Industrial Guaíba 2 C1, mantendo-se, integralmente, a decisão.
- SEI 48500.005373/2023-67
Recurso Administrativo | Despacho nº 2338
Recurso Administrativo interposto pela CPFL Transmissão S.A. (Companhia Estadual de Transmissão de Energia Elétrica CEEE-T) em face do Despacho nº 3.885/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu pleitos da Transmissora de isenção da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI em decorrência dos desligamentos intempestivos das Funções Transmissão da Linha de Transmissão Eldorado do Sul Guaíba 2, C1, e da Linha de Transmissão Cidade Industrial Guaíba 2, C1, ocorridos em 17 de janeiro de 2022, atribuído pela Recorrente a fenômeno atmosférico atípico. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela CPFL Transmissão S.A. (Companhia Estadual de Transmissão de Energia Elétrica CEEE-T) em face do Despacho nº 3.885/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu pleitos da transmissora de isenção da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI em decorrência dos desligamentos intempestivos da Função Transmissão FT LT 230 kV Eldorado do Sul Guaíba 2 C1 e da FT LT 230 kV Cidade Industrial Guaíba 2 C1, mantendo-se, integralmente, a decisão.
- SEI 48500.005373/2023-67
Recurso Administrativo | Despacho nº 2338
Recurso Administrativo interposto pela CPFL Transmissão S.A. (Companhia Estadual de Transmissão de Energia Elétrica CEEE-T) em face do Despacho nº 3.885/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu pleitos da Transmissora de isenção da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI em decorrência dos desligamentos intempestivos das Funções Transmissão da Linha de Transmissão Eldorado do Sul Guaíba 2, C1, e da Linha de Transmissão Cidade Industrial Guaíba 2, C1, ocorridos em 17 de janeiro de 2022, atribuído pela Recorrente a fenômeno atmosférico atípico. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela CPFL Transmissão S.A. (Companhia Estadual de Transmissão de Energia Elétrica CEEE-T) em face do Despacho nº 3.885/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu pleitos da transmissora de isenção da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI em decorrência dos desligamentos intempestivos da Função Transmissão FT LT 230 kV Eldorado do Sul Guaíba 2 C1 e da FT LT 230 kV Cidade Industrial Guaíba 2 C1, mantendo-se, integralmente, a decisão.
