Reuniões de Diretoria da ANEEL
Conselheiro/DiretorANEEL3335 como relator • 0 como revisor

Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva

Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva na relatoria ou revisão.

Exibindo 23012350 de 3335 processos (mais recentes primeiro).

  • 26ª ROD • Item 122/07/2025Relator
    SEI 48500.014537/2025-17

    Outros

    Requerimento Administrativo protocolado pela Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A. – EAC com vistas ao reembolso, pela Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, dos custos decorrentes de créditos não compensados de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS, oriundos do custo de geração, referentes à aquisição de óleo diesel no período de janeiro de 2010 a dezembro de 2016. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

  • 26ª ROD • Item 122/07/2025Relator
    SEI 48500.014537/2025-17

    Outros

    Requerimento Administrativo protocolado pela Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A. – EAC com vistas ao reembolso, pela Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, dos custos decorrentes de créditos não compensados de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS, oriundos do custo de geração, referentes à aquisição de óleo diesel no período de janeiro de 2010 a dezembro de 2016. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

  • 26ª ROD • Item 122/07/2025Relator
    SEI 48500.014537/2025-17

    Outros

    Requerimento Administrativo protocolado pela Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A. – EAC com vistas ao reembolso, pela Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, dos custos decorrentes de créditos não compensados de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS, oriundos do custo de geração, referentes à aquisição de óleo diesel no período de janeiro de 2010 a dezembro de 2016. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

  • 26ª ROD • Item 122/07/2025Relator
    SEI 48500.014537/2025-17

    Outros

    Requerimento Administrativo protocolado pela Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A. – EAC com vistas ao reembolso, pela Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, dos custos decorrentes de créditos não compensados de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS, oriundos do custo de geração, referentes à aquisição de óleo diesel no período de janeiro de 2010 a dezembro de 2016. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

  • 26ª ROD • Item 122/07/2025Relator
    SEI 48500.014537/2025-17

    Outros

    Requerimento Administrativo protocolado pela Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A. – EAC com vistas ao reembolso, pela Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, dos custos decorrentes de créditos não compensados de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS, oriundos do custo de geração, referentes à aquisição de óleo diesel no período de janeiro de 2010 a dezembro de 2016. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

  • 26ª ROD • Item 122/07/2025Relator
    SEI 48500.014537/2025-17

    Outros

    Requerimento Administrativo protocolado pela Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A. – EAC com vistas ao reembolso, pela Conta de Consumo de Combustíveis – CCC, dos custos decorrentes de créditos não compensados de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços – ICMS, oriundos do custo de geração, referentes à aquisição de óleo diesel no período de janeiro de 2010 a dezembro de 2016. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.

  • 26ª ROD • Item 422/07/2025Relator
    SEI 48500.007885/2022-87

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Termelétrica Rio Grande S.A. em face do Despacho nº 1.087/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do descumprimento do cronograma de implantação da Usina Termelétrica – UTE Rio Grande. Decisão: O processo foi retirado de pauta após a realização da sustentação oral. Houve sustentação oral por parte do Sr. Rafael Janiques, representante da Termelétrica Rio Grande S.A.

  • 26ª ROD • Item 422/07/2025Relator
    SEI 48500.007885/2022-87

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Termelétrica Rio Grande S.A. em face do Despacho nº 1.087/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do descumprimento do cronograma de implantação da Usina Termelétrica – UTE Rio Grande. Decisão: O processo foi retirado de pauta após a realização da sustentação oral. Houve sustentação oral por parte do Sr. Rafael Janiques, representante da Termelétrica Rio Grande S.A.

  • 26ª ROD • Item 422/07/2025Relator
    SEI 48500.007885/2022-87

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Termelétrica Rio Grande S.A. em face do Despacho nº 1.087/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do descumprimento do cronograma de implantação da Usina Termelétrica – UTE Rio Grande. Decisão: O processo foi retirado de pauta após a realização da sustentação oral. Houve sustentação oral por parte do Sr. Rafael Janiques, representante da Termelétrica Rio Grande S.A.

  • 26ª ROD • Item 422/07/2025Relator
    SEI 48500.007885/2022-87

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Termelétrica Rio Grande S.A. em face do Despacho nº 1.087/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do descumprimento do cronograma de implantação da Usina Termelétrica – UTE Rio Grande. Decisão: O processo foi retirado de pauta após a realização da sustentação oral. Houve sustentação oral por parte do Sr. Rafael Janiques, representante da Termelétrica Rio Grande S.A.

  • 26ª ROD • Item 422/07/2025Relator
    SEI 48500.007885/2022-87

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Termelétrica Rio Grande S.A. em face do Despacho nº 1.087/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do descumprimento do cronograma de implantação da Usina Termelétrica – UTE Rio Grande. Decisão: O processo foi retirado de pauta após a realização da sustentação oral. Houve sustentação oral por parte do Sr. Rafael Janiques, representante da Termelétrica Rio Grande S.A.

  • 26ª ROD • Item 422/07/2025Relator
    SEI 48500.007885/2022-87

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Termelétrica Rio Grande S.A. em face do Despacho nº 1.087/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do descumprimento do cronograma de implantação da Usina Termelétrica – UTE Rio Grande. Decisão: O processo foi retirado de pauta após a realização da sustentação oral. Houve sustentação oral por parte do Sr. Rafael Janiques, representante da Termelétrica Rio Grande S.A.

  • 26ª ROD • Item 422/07/2025Relator
    SEI 48500.007885/2022-87

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Termelétrica Rio Grande S.A. em face do Despacho nº 1.087/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do descumprimento do cronograma de implantação da Usina Termelétrica – UTE Rio Grande. Decisão: O processo foi retirado de pauta após a realização da sustentação oral. Houve sustentação oral por parte do Sr. Rafael Janiques, representante da Termelétrica Rio Grande S.A.

  • 26ª ROD • Item 522/07/2025Relator
    SEI 48500.002945/2012-01

    Outros | Despacho nº 2192

    Recurso Administrativo interposto pela Maracanaú Geradora de Energia S.A. em face do Despacho nº 3.488/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que suspendeu a operação comercial da unidade geradora UG5 da Usina Termelétrica – UTE Maracanaú I. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Maracanaú Geradora de Energia S.A. em face do Despacho nº 3.488/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Caio Figueiredo Cavalcante, representante da Maracanaú Geradora de Energia S.A.

  • 26ª ROD • Item 522/07/2025Relator
    SEI 48500.002945/2012-01

    Outros | Despacho nº 2192

    Recurso Administrativo interposto pela Maracanaú Geradora de Energia S.A. em face do Despacho nº 3.488/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que suspendeu a operação comercial da unidade geradora UG5 da Usina Termelétrica – UTE Maracanaú I. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Maracanaú Geradora de Energia S.A. em face do Despacho nº 3.488/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Caio Figueiredo Cavalcante, representante da Maracanaú Geradora de Energia S.A.

  • 26ª ROD • Item 522/07/2025Relator
    SEI 48500.002945/2012-01

    Outros | Despacho nº 2192

    Recurso Administrativo interposto pela Maracanaú Geradora de Energia S.A. em face do Despacho nº 3.488/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que suspendeu a operação comercial da unidade geradora UG5 da Usina Termelétrica – UTE Maracanaú I. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Maracanaú Geradora de Energia S.A. em face do Despacho nº 3.488/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Caio Figueiredo Cavalcante, representante da Maracanaú Geradora de Energia S.A.

  • 26ª ROD • Item 522/07/2025Relator
    SEI 48500.002945/2012-01

    Outros | Despacho nº 2192

    Recurso Administrativo interposto pela Maracanaú Geradora de Energia S.A. em face do Despacho nº 3.488/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que suspendeu a operação comercial da unidade geradora UG5 da Usina Termelétrica – UTE Maracanaú I. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Maracanaú Geradora de Energia S.A. em face do Despacho nº 3.488/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Caio Figueiredo Cavalcante, representante da Maracanaú Geradora de Energia S.A.

  • 26ª ROD • Item 522/07/2025Relator
    SEI 48500.002945/2012-01

    Outros | Despacho nº 2192

    Recurso Administrativo interposto pela Maracanaú Geradora de Energia S.A. em face do Despacho nº 3.488/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que suspendeu a operação comercial da unidade geradora UG5 da Usina Termelétrica – UTE Maracanaú I. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Maracanaú Geradora de Energia S.A. em face do Despacho nº 3.488/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Caio Figueiredo Cavalcante, representante da Maracanaú Geradora de Energia S.A.

  • 26ª ROD • Item 522/07/2025Relator
    SEI 48500.002945/2012-01

    Outros | Despacho nº 2192

    Recurso Administrativo interposto pela Maracanaú Geradora de Energia S.A. em face do Despacho nº 3.488/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que suspendeu a operação comercial da unidade geradora UG5 da Usina Termelétrica – UTE Maracanaú I. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Maracanaú Geradora de Energia S.A. em face do Despacho nº 3.488/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Caio Figueiredo Cavalcante, representante da Maracanaú Geradora de Energia S.A.

  • 26ª ROD • Item 522/07/2025Relator
    SEI 48500.002945/2012-01

    Outros | Despacho nº 2192

    Recurso Administrativo interposto pela Maracanaú Geradora de Energia S.A. em face do Despacho nº 3.488/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que suspendeu a operação comercial da unidade geradora UG5 da Usina Termelétrica – UTE Maracanaú I. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Maracanaú Geradora de Energia S.A. em face do Despacho nº 3.488/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Caio Figueiredo Cavalcante, representante da Maracanaú Geradora de Energia S.A.

  • 26ª ROD • Item 1122/07/2025Relator
    SEI 48500.001747/2020-22

    Outros | Despacho nº 2203

    Resultado da Consulta Pública nº 5/2021, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do tratamento a ser dado pelas distribuidoras de energia elétrica aos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS da base de cálculo dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista da Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 25ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2025, e vencido o Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu aprovar os regulamentos aplicáveis ao processo de devolução aos usuários do serviço de energia elétrica, nos processos tarifários das distribuidoras de energia elétrica, dos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do ICMS da formação da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, em função das disposições estabelecidas na Lei nº 14.385/2022. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, manteve seu voto proferido na 34ª Reunião Pública Ordinária, de 19 de setembro de 2023, no sentido de: (i) publicar os regulamentos aplicáveis ao processo de devolução aos usuários do serviço de energia elétrica, nos processos tarifários das distribuidoras de energia elétrica, dos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS da formação da base de cálculo dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins, em função das disposições estabelecidas na Lei nº 14.385/2022- (ii) instaurar a Segunda Fase da Consulta Pública nº 5/2021, com período de contribuições entre 20 de setembro e 5 de novembro de 2023, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a emissão de ato normativo que contemple as disposições abaixo relacionadas: (ii.a) antecipação da devolução dos créditos aos usuários do serviço de energia elétrica, nos termos do § 3º do art. 3º-B da Lei nº 14.385/2022, resultará, exclusivamente, na fruição pela distribuidora da remuneração estabelecida na legislação para o indébito tributário quando da efetiva compensação do crédito tributário pela concessionária- e (ii.b) para fins dos ajustes tarifários subsequentes, decorrentes da apuração do valor integral devidamente atualizado até a data de quitação da devolução e a quitação dos valores antecipados nos termos do § 3º do art. 3º-B da Lei nº 14.385/2022, a devolução será considerada realizada no mês e montante da efetiva devolução dos valores ao conjunto de consumidores, no decorrer da aplicação tarifária- e (iii) determinar que as áreas técnicas avaliem a elaboração de uma abordagem regulatória que minimize a possibilidade de discussões retroativas, criando um arcabouço regulatório que estabeleça com previsibilidade e segurança questões como as apresentadas nessa Consulta Pública (reconhecimento de custos incorridos, prêmios, incentivos etc).

  • 26ª ROD • Item 1122/07/2025Relator
    SEI 48500.001747/2020-22

    Outros | Despacho nº 2203

    Resultado da Consulta Pública nº 5/2021, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do tratamento a ser dado pelas distribuidoras de energia elétrica aos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS da base de cálculo dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista da Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 25ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2025, e vencido o Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu aprovar os regulamentos aplicáveis ao processo de devolução aos usuários do serviço de energia elétrica, nos processos tarifários das distribuidoras de energia elétrica, dos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do ICMS da formação da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, em função das disposições estabelecidas na Lei nº 14.385/2022. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, manteve seu voto proferido na 34ª Reunião Pública Ordinária, de 19 de setembro de 2023, no sentido de: (i) publicar os regulamentos aplicáveis ao processo de devolução aos usuários do serviço de energia elétrica, nos processos tarifários das distribuidoras de energia elétrica, dos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS da formação da base de cálculo dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins, em função das disposições estabelecidas na Lei nº 14.385/2022- (ii) instaurar a Segunda Fase da Consulta Pública nº 5/2021, com período de contribuições entre 20 de setembro e 5 de novembro de 2023, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a emissão de ato normativo que contemple as disposições abaixo relacionadas: (ii.a) antecipação da devolução dos créditos aos usuários do serviço de energia elétrica, nos termos do § 3º do art. 3º-B da Lei nº 14.385/2022, resultará, exclusivamente, na fruição pela distribuidora da remuneração estabelecida na legislação para o indébito tributário quando da efetiva compensação do crédito tributário pela concessionária- e (ii.b) para fins dos ajustes tarifários subsequentes, decorrentes da apuração do valor integral devidamente atualizado até a data de quitação da devolução e a quitação dos valores antecipados nos termos do § 3º do art. 3º-B da Lei nº 14.385/2022, a devolução será considerada realizada no mês e montante da efetiva devolução dos valores ao conjunto de consumidores, no decorrer da aplicação tarifária- e (iii) determinar que as áreas técnicas avaliem a elaboração de uma abordagem regulatória que minimize a possibilidade de discussões retroativas, criando um arcabouço regulatório que estabeleça com previsibilidade e segurança questões como as apresentadas nessa Consulta Pública (reconhecimento de custos incorridos, prêmios, incentivos etc).

  • 26ª ROD • Item 1122/07/2025Relator
    SEI 48500.001747/2020-22

    Outros | Despacho nº 2203

    Resultado da Consulta Pública nº 5/2021, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do tratamento a ser dado pelas distribuidoras de energia elétrica aos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS da base de cálculo dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista da Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 25ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2025, e vencido o Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu aprovar os regulamentos aplicáveis ao processo de devolução aos usuários do serviço de energia elétrica, nos processos tarifários das distribuidoras de energia elétrica, dos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do ICMS da formação da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, em função das disposições estabelecidas na Lei nº 14.385/2022. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, manteve seu voto proferido na 34ª Reunião Pública Ordinária, de 19 de setembro de 2023, no sentido de: (i) publicar os regulamentos aplicáveis ao processo de devolução aos usuários do serviço de energia elétrica, nos processos tarifários das distribuidoras de energia elétrica, dos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS da formação da base de cálculo dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins, em função das disposições estabelecidas na Lei nº 14.385/2022- (ii) instaurar a Segunda Fase da Consulta Pública nº 5/2021, com período de contribuições entre 20 de setembro e 5 de novembro de 2023, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a emissão de ato normativo que contemple as disposições abaixo relacionadas: (ii.a) antecipação da devolução dos créditos aos usuários do serviço de energia elétrica, nos termos do § 3º do art. 3º-B da Lei nº 14.385/2022, resultará, exclusivamente, na fruição pela distribuidora da remuneração estabelecida na legislação para o indébito tributário quando da efetiva compensação do crédito tributário pela concessionária- e (ii.b) para fins dos ajustes tarifários subsequentes, decorrentes da apuração do valor integral devidamente atualizado até a data de quitação da devolução e a quitação dos valores antecipados nos termos do § 3º do art. 3º-B da Lei nº 14.385/2022, a devolução será considerada realizada no mês e montante da efetiva devolução dos valores ao conjunto de consumidores, no decorrer da aplicação tarifária- e (iii) determinar que as áreas técnicas avaliem a elaboração de uma abordagem regulatória que minimize a possibilidade de discussões retroativas, criando um arcabouço regulatório que estabeleça com previsibilidade e segurança questões como as apresentadas nessa Consulta Pública (reconhecimento de custos incorridos, prêmios, incentivos etc).

  • 26ª ROD • Item 1122/07/2025Relator
    SEI 48500.001747/2020-22

    Outros | Despacho nº 2203

    Resultado da Consulta Pública nº 5/2021, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do tratamento a ser dado pelas distribuidoras de energia elétrica aos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS da base de cálculo dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista da Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 25ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2025, e vencido o Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu aprovar os regulamentos aplicáveis ao processo de devolução aos usuários do serviço de energia elétrica, nos processos tarifários das distribuidoras de energia elétrica, dos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do ICMS da formação da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, em função das disposições estabelecidas na Lei nº 14.385/2022. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, manteve seu voto proferido na 34ª Reunião Pública Ordinária, de 19 de setembro de 2023, no sentido de: (i) publicar os regulamentos aplicáveis ao processo de devolução aos usuários do serviço de energia elétrica, nos processos tarifários das distribuidoras de energia elétrica, dos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS da formação da base de cálculo dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins, em função das disposições estabelecidas na Lei nº 14.385/2022- (ii) instaurar a Segunda Fase da Consulta Pública nº 5/2021, com período de contribuições entre 20 de setembro e 5 de novembro de 2023, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a emissão de ato normativo que contemple as disposições abaixo relacionadas: (ii.a) antecipação da devolução dos créditos aos usuários do serviço de energia elétrica, nos termos do § 3º do art. 3º-B da Lei nº 14.385/2022, resultará, exclusivamente, na fruição pela distribuidora da remuneração estabelecida na legislação para o indébito tributário quando da efetiva compensação do crédito tributário pela concessionária- e (ii.b) para fins dos ajustes tarifários subsequentes, decorrentes da apuração do valor integral devidamente atualizado até a data de quitação da devolução e a quitação dos valores antecipados nos termos do § 3º do art. 3º-B da Lei nº 14.385/2022, a devolução será considerada realizada no mês e montante da efetiva devolução dos valores ao conjunto de consumidores, no decorrer da aplicação tarifária- e (iii) determinar que as áreas técnicas avaliem a elaboração de uma abordagem regulatória que minimize a possibilidade de discussões retroativas, criando um arcabouço regulatório que estabeleça com previsibilidade e segurança questões como as apresentadas nessa Consulta Pública (reconhecimento de custos incorridos, prêmios, incentivos etc).

  • 26ª ROD • Item 1122/07/2025Relator
    SEI 48500.001747/2020-22

    Outros | Despacho nº 2203

    Resultado da Consulta Pública nº 5/2021, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do tratamento a ser dado pelas distribuidoras de energia elétrica aos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS da base de cálculo dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista da Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 25ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2025, e vencido o Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu aprovar os regulamentos aplicáveis ao processo de devolução aos usuários do serviço de energia elétrica, nos processos tarifários das distribuidoras de energia elétrica, dos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do ICMS da formação da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, em função das disposições estabelecidas na Lei nº 14.385/2022. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, manteve seu voto proferido na 34ª Reunião Pública Ordinária, de 19 de setembro de 2023, no sentido de: (i) publicar os regulamentos aplicáveis ao processo de devolução aos usuários do serviço de energia elétrica, nos processos tarifários das distribuidoras de energia elétrica, dos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS da formação da base de cálculo dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins, em função das disposições estabelecidas na Lei nº 14.385/2022- (ii) instaurar a Segunda Fase da Consulta Pública nº 5/2021, com período de contribuições entre 20 de setembro e 5 de novembro de 2023, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a emissão de ato normativo que contemple as disposições abaixo relacionadas: (ii.a) antecipação da devolução dos créditos aos usuários do serviço de energia elétrica, nos termos do § 3º do art. 3º-B da Lei nº 14.385/2022, resultará, exclusivamente, na fruição pela distribuidora da remuneração estabelecida na legislação para o indébito tributário quando da efetiva compensação do crédito tributário pela concessionária- e (ii.b) para fins dos ajustes tarifários subsequentes, decorrentes da apuração do valor integral devidamente atualizado até a data de quitação da devolução e a quitação dos valores antecipados nos termos do § 3º do art. 3º-B da Lei nº 14.385/2022, a devolução será considerada realizada no mês e montante da efetiva devolução dos valores ao conjunto de consumidores, no decorrer da aplicação tarifária- e (iii) determinar que as áreas técnicas avaliem a elaboração de uma abordagem regulatória que minimize a possibilidade de discussões retroativas, criando um arcabouço regulatório que estabeleça com previsibilidade e segurança questões como as apresentadas nessa Consulta Pública (reconhecimento de custos incorridos, prêmios, incentivos etc).

  • 26ª ROD • Item 1122/07/2025Relator
    SEI 48500.001747/2020-22

    Outros | Despacho nº 2203

    Resultado da Consulta Pública nº 5/2021, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do tratamento a ser dado pelas distribuidoras de energia elétrica aos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS da base de cálculo dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista da Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 25ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2025, e vencido o Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu aprovar os regulamentos aplicáveis ao processo de devolução aos usuários do serviço de energia elétrica, nos processos tarifários das distribuidoras de energia elétrica, dos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do ICMS da formação da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, em função das disposições estabelecidas na Lei nº 14.385/2022. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, manteve seu voto proferido na 34ª Reunião Pública Ordinária, de 19 de setembro de 2023, no sentido de: (i) publicar os regulamentos aplicáveis ao processo de devolução aos usuários do serviço de energia elétrica, nos processos tarifários das distribuidoras de energia elétrica, dos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS da formação da base de cálculo dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins, em função das disposições estabelecidas na Lei nº 14.385/2022- (ii) instaurar a Segunda Fase da Consulta Pública nº 5/2021, com período de contribuições entre 20 de setembro e 5 de novembro de 2023, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a emissão de ato normativo que contemple as disposições abaixo relacionadas: (ii.a) antecipação da devolução dos créditos aos usuários do serviço de energia elétrica, nos termos do § 3º do art. 3º-B da Lei nº 14.385/2022, resultará, exclusivamente, na fruição pela distribuidora da remuneração estabelecida na legislação para o indébito tributário quando da efetiva compensação do crédito tributário pela concessionária- e (ii.b) para fins dos ajustes tarifários subsequentes, decorrentes da apuração do valor integral devidamente atualizado até a data de quitação da devolução e a quitação dos valores antecipados nos termos do § 3º do art. 3º-B da Lei nº 14.385/2022, a devolução será considerada realizada no mês e montante da efetiva devolução dos valores ao conjunto de consumidores, no decorrer da aplicação tarifária- e (iii) determinar que as áreas técnicas avaliem a elaboração de uma abordagem regulatória que minimize a possibilidade de discussões retroativas, criando um arcabouço regulatório que estabeleça com previsibilidade e segurança questões como as apresentadas nessa Consulta Pública (reconhecimento de custos incorridos, prêmios, incentivos etc).

  • 26ª ROD • Item 1122/07/2025Relator
    SEI 48500.001747/2020-22

    Outros | Despacho nº 2203

    Resultado da Consulta Pública nº 5/2021, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do tratamento a ser dado pelas distribuidoras de energia elétrica aos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS da base de cálculo dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista da Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 25ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2025, e vencido o Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu aprovar os regulamentos aplicáveis ao processo de devolução aos usuários do serviço de energia elétrica, nos processos tarifários das distribuidoras de energia elétrica, dos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do ICMS da formação da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, em função das disposições estabelecidas na Lei nº 14.385/2022. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, manteve seu voto proferido na 34ª Reunião Pública Ordinária, de 19 de setembro de 2023, no sentido de: (i) publicar os regulamentos aplicáveis ao processo de devolução aos usuários do serviço de energia elétrica, nos processos tarifários das distribuidoras de energia elétrica, dos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS da formação da base de cálculo dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – Cofins, em função das disposições estabelecidas na Lei nº 14.385/2022- (ii) instaurar a Segunda Fase da Consulta Pública nº 5/2021, com período de contribuições entre 20 de setembro e 5 de novembro de 2023, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a emissão de ato normativo que contemple as disposições abaixo relacionadas: (ii.a) antecipação da devolução dos créditos aos usuários do serviço de energia elétrica, nos termos do § 3º do art. 3º-B da Lei nº 14.385/2022, resultará, exclusivamente, na fruição pela distribuidora da remuneração estabelecida na legislação para o indébito tributário quando da efetiva compensação do crédito tributário pela concessionária- e (ii.b) para fins dos ajustes tarifários subsequentes, decorrentes da apuração do valor integral devidamente atualizado até a data de quitação da devolução e a quitação dos valores antecipados nos termos do § 3º do art. 3º-B da Lei nº 14.385/2022, a devolução será considerada realizada no mês e montante da efetiva devolução dos valores ao conjunto de consumidores, no decorrer da aplicação tarifária- e (iii) determinar que as áreas técnicas avaliem a elaboração de uma abordagem regulatória que minimize a possibilidade de discussões retroativas, criando um arcabouço regulatório que estabeleça com previsibilidade e segurança questões como as apresentadas nessa Consulta Pública (reconhecimento de custos incorridos, prêmios, incentivos etc).

  • 26ª ROD • Item 3822/07/2025Relator
    SEI 48500.021449/2025-63

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16301

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Uberlândia 7 – Uberlândia 11, localizada no município de Uberlândia, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig D, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Uberlândia 7 – Uberlândia 11, localizada no município de Uberlândia, estado de Minas Gerais.

  • 26ª ROD • Item 3822/07/2025Relator
    SEI 48500.021449/2025-63

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16301

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Uberlândia 7 – Uberlândia 11, localizada no município de Uberlândia, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig D, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Uberlândia 7 – Uberlândia 11, localizada no município de Uberlândia, estado de Minas Gerais.

  • 26ª ROD • Item 3822/07/2025Relator
    SEI 48500.021449/2025-63

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16301

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Uberlândia 7 – Uberlândia 11, localizada no município de Uberlândia, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig D, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Uberlândia 7 – Uberlândia 11, localizada no município de Uberlândia, estado de Minas Gerais.

  • 26ª ROD • Item 3822/07/2025Relator
    SEI 48500.021449/2025-63

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16301

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Uberlândia 7 – Uberlândia 11, localizada no município de Uberlândia, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig D, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Uberlândia 7 – Uberlândia 11, localizada no município de Uberlândia, estado de Minas Gerais.

  • 26ª ROD • Item 3822/07/2025Relator
    SEI 48500.021449/2025-63

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16301

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Uberlândia 7 – Uberlândia 11, localizada no município de Uberlândia, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig D, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Uberlândia 7 – Uberlândia 11, localizada no município de Uberlândia, estado de Minas Gerais.

  • 26ª ROD • Item 3822/07/2025Relator
    SEI 48500.021449/2025-63

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16301

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Uberlândia 7 – Uberlândia 11, localizada no município de Uberlândia, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig D, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Uberlândia 7 – Uberlândia 11, localizada no município de Uberlândia, estado de Minas Gerais.

  • 26ª ROD • Item 3822/07/2025Relator
    SEI 48500.021449/2025-63

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16301

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Uberlândia 7 – Uberlândia 11, localizada no município de Uberlândia, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig D, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Uberlândia 7 – Uberlândia 11, localizada no município de Uberlândia, estado de Minas Gerais.

  • 26ª ROD • Item 4522/07/2025Relator
    SEI 48500.003465/2024-93

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16302

    Alteração, a pedido, do Anexo da Resolução Autorizativa nº 15.631/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Piauí Níquel Metais S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Piauí Níquel Metais – São João do Piauí, localizada nos municípios de São João do Piauí e Capitão Gervásio Oliveira, estado do Piauí. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.631/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Piauí Níquel Metais S.A, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Piauí Níquel Metais – São João do Piauí, localizada nos municípios de São João do Piauí e Capitão Gervásio Oliveira, estado do Piauí.

  • 26ª ROD • Item 4522/07/2025Relator
    SEI 48500.003465/2024-93

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16302

    Alteração, a pedido, do Anexo da Resolução Autorizativa nº 15.631/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Piauí Níquel Metais S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Piauí Níquel Metais – São João do Piauí, localizada nos municípios de São João do Piauí e Capitão Gervásio Oliveira, estado do Piauí. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.631/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Piauí Níquel Metais S.A, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Piauí Níquel Metais – São João do Piauí, localizada nos municípios de São João do Piauí e Capitão Gervásio Oliveira, estado do Piauí.

  • 26ª ROD • Item 4522/07/2025Relator
    SEI 48500.003465/2024-93

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16302

    Alteração, a pedido, do Anexo da Resolução Autorizativa nº 15.631/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Piauí Níquel Metais S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Piauí Níquel Metais – São João do Piauí, localizada nos municípios de São João do Piauí e Capitão Gervásio Oliveira, estado do Piauí. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.631/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Piauí Níquel Metais S.A, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Piauí Níquel Metais – São João do Piauí, localizada nos municípios de São João do Piauí e Capitão Gervásio Oliveira, estado do Piauí.

  • 26ª ROD • Item 4522/07/2025Relator
    SEI 48500.003465/2024-93

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16302

    Alteração, a pedido, do Anexo da Resolução Autorizativa nº 15.631/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Piauí Níquel Metais S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Piauí Níquel Metais – São João do Piauí, localizada nos municípios de São João do Piauí e Capitão Gervásio Oliveira, estado do Piauí. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.631/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Piauí Níquel Metais S.A, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Piauí Níquel Metais – São João do Piauí, localizada nos municípios de São João do Piauí e Capitão Gervásio Oliveira, estado do Piauí.

  • 26ª ROD • Item 4522/07/2025Relator
    SEI 48500.003465/2024-93

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16302

    Alteração, a pedido, do Anexo da Resolução Autorizativa nº 15.631/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Piauí Níquel Metais S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Piauí Níquel Metais – São João do Piauí, localizada nos municípios de São João do Piauí e Capitão Gervásio Oliveira, estado do Piauí. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.631/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Piauí Níquel Metais S.A, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Piauí Níquel Metais – São João do Piauí, localizada nos municípios de São João do Piauí e Capitão Gervásio Oliveira, estado do Piauí.

  • 26ª ROD • Item 4522/07/2025Relator
    SEI 48500.003465/2024-93

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16302

    Alteração, a pedido, do Anexo da Resolução Autorizativa nº 15.631/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Piauí Níquel Metais S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Piauí Níquel Metais – São João do Piauí, localizada nos municípios de São João do Piauí e Capitão Gervásio Oliveira, estado do Piauí. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.631/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Piauí Níquel Metais S.A, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Piauí Níquel Metais – São João do Piauí, localizada nos municípios de São João do Piauí e Capitão Gervásio Oliveira, estado do Piauí.

  • 26ª ROD • Item 4522/07/2025Relator
    SEI 48500.003465/2024-93

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16302

    Alteração, a pedido, do Anexo da Resolução Autorizativa nº 15.631/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Piauí Níquel Metais S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Piauí Níquel Metais – São João do Piauí, localizada nos municípios de São João do Piauí e Capitão Gervásio Oliveira, estado do Piauí. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.631/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Piauí Níquel Metais S.A, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Piauí Níquel Metais – São João do Piauí, localizada nos municípios de São João do Piauí e Capitão Gervásio Oliveira, estado do Piauí.

  • 25ª ROD • Item 115/07/2025Relator
    SEI 48500.007732/2007-09

    Outros | Despacho nº 2135

    Homologação do valor proposto pela Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. – ENBPar de Reserva Técnica Financeira da Conta de Comercialização de Energia Elétrica de Itaipu, para 2025, criada pelo Decreto nº 11.027/2022- Requerimento Administrativo protocolado pelas distribuidoras Amazonas Energia S.A. e Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D com vistas ao ressarcimento com valores gastos a mais com o bônus de Itaipu de 2024- e aprovação de procedimentos adicionais no processo do bônus de Itaipu, no caso de aprovação dos pleitos das Requerentes. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o valor, para 2025, da Reserva Técnica Financeira da Conta de Comercialização de Itaipu, em R$ 360.000.000,00, correspondendo a aproximadamente 3,07% do recolhimento anual previsto de R$ 11.728.526.978,88, calculado a partir da multiplicação da potência contratada de 2025, de 114.348 MW pela tarifa de Itaipu de 2025, de US$ 17,66/kW.mês, e convertido em reais com base na taxa de câmbio PTAX média de venda, em R$/U$$, de 1º a 30 de novembro do 2024, correspondendo ao valor de R$ 5,807/US$, o que resulta em um valor de R$ 883.070.372,13 a ser destinado ao bônus de Itaipu em 2025- (ii) indeferir a recomendação da área técnica quanto à delegação de competência para que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR homologue a Reserva Técnica Financeira da Conta de Itaipu, e manter essa atribuição com a Diretoria da ANEEL- (iii) autorizar a utilização do valor do rendimento, sem imposto, apurado pela Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. – ENBPar até a conclusão da instrução do processo do bônus de Itaipu pela STR, em substituição ao procedimento de estimação do rendimento estabelecido no Submódulo 6.2 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET, de maneira a capturar no bônus de Itaipu e o rendimento efetivo dos valores recompostos à Conta de Itaipu pelas distribuidoras em 2024. Adicionalmente, definir que a ENBPar deve manter o procedimento de atualização do valor homologado pela ANEEL até o efetivo repasse para as distribuidoras- (iv) deferir os pedidos da Amazonas Energia S.A. e da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D (CEEE Equatorial) para ressarcimento dos valores de R$ 5.401.888,99 (cinco milhões, quatrocentos e um mil, oitocentos e oitenta e oito reais e noventa e nove centavos) e R$ 1.567.873,62 (um milhão, quinhentos e sessenta e sete mil, oitocentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos), respectivamente, sem correção monetária e estabelecer que a fonte de recursos para tais ressarcimento deverão ser os valores devolvidos pelo conjunto de distribuidoras após a aplicação do bônus de Itaipu, de 2024, nas faturas de janeiro de 2025- (v) determinar que a ENBPar apresente, até o dia 21 de julho de 2025, a rentabilidade acumulada na Conta de Comercialização com a posição do 18 de julho de 2025- (vi) determinar que a STR emita, até 25 de julho de 2025, Despacho com o valor da Tarifa-bônus e os valores a serem repassados pela ENBPar para as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional- (vii) determinar que a ENBPar repasse os valores para as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica até 30 de julho de 2025- (viii) determinar que as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia apliquem o crédito do bônus de Itaipu nas faturas de energia elétrica a serem emitidas entre 1º e 31 de agosto de 2025- e (ix) determinar que a STR apresente proposta de incorporação dos novos procedimentos, decorrentes da criação da Reserva Técnica Financeira pelo Decreto nº 12.390/2025, no Submódulo 6.2 do PRORET, no prazo de até 240 dias. Houve apresentação técnica por parte do servidor André Lucio Neves, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR.

  • 25ª ROD • Item 115/07/2025Relator
    SEI 48500.007732/2007-09

    Outros | Despacho nº 2135

    Homologação do valor proposto pela Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. – ENBPar de Reserva Técnica Financeira da Conta de Comercialização de Energia Elétrica de Itaipu, para 2025, criada pelo Decreto nº 11.027/2022- Requerimento Administrativo protocolado pelas distribuidoras Amazonas Energia S.A. e Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D com vistas ao ressarcimento com valores gastos a mais com o bônus de Itaipu de 2024- e aprovação de procedimentos adicionais no processo do bônus de Itaipu, no caso de aprovação dos pleitos das Requerentes. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o valor, para 2025, da Reserva Técnica Financeira da Conta de Comercialização de Itaipu, em R$ 360.000.000,00, correspondendo a aproximadamente 3,07% do recolhimento anual previsto de R$ 11.728.526.978,88, calculado a partir da multiplicação da potência contratada de 2025, de 114.348 MW pela tarifa de Itaipu de 2025, de US$ 17,66/kW.mês, e convertido em reais com base na taxa de câmbio PTAX média de venda, em R$/U$$, de 1º a 30 de novembro do 2024, correspondendo ao valor de R$ 5,807/US$, o que resulta em um valor de R$ 883.070.372,13 a ser destinado ao bônus de Itaipu em 2025- (ii) indeferir a recomendação da área técnica quanto à delegação de competência para que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR homologue a Reserva Técnica Financeira da Conta de Itaipu, e manter essa atribuição com a Diretoria da ANEEL- (iii) autorizar a utilização do valor do rendimento, sem imposto, apurado pela Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. – ENBPar até a conclusão da instrução do processo do bônus de Itaipu pela STR, em substituição ao procedimento de estimação do rendimento estabelecido no Submódulo 6.2 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET, de maneira a capturar no bônus de Itaipu e o rendimento efetivo dos valores recompostos à Conta de Itaipu pelas distribuidoras em 2024. Adicionalmente, definir que a ENBPar deve manter o procedimento de atualização do valor homologado pela ANEEL até o efetivo repasse para as distribuidoras- (iv) deferir os pedidos da Amazonas Energia S.A. e da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D (CEEE Equatorial) para ressarcimento dos valores de R$ 5.401.888,99 (cinco milhões, quatrocentos e um mil, oitocentos e oitenta e oito reais e noventa e nove centavos) e R$ 1.567.873,62 (um milhão, quinhentos e sessenta e sete mil, oitocentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos), respectivamente, sem correção monetária e estabelecer que a fonte de recursos para tais ressarcimento deverão ser os valores devolvidos pelo conjunto de distribuidoras após a aplicação do bônus de Itaipu, de 2024, nas faturas de janeiro de 2025- (v) determinar que a ENBPar apresente, até o dia 21 de julho de 2025, a rentabilidade acumulada na Conta de Comercialização com a posição do 18 de julho de 2025- (vi) determinar que a STR emita, até 25 de julho de 2025, Despacho com o valor da Tarifa-bônus e os valores a serem repassados pela ENBPar para as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional- (vii) determinar que a ENBPar repasse os valores para as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica até 30 de julho de 2025- (viii) determinar que as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia apliquem o crédito do bônus de Itaipu nas faturas de energia elétrica a serem emitidas entre 1º e 31 de agosto de 2025- e (ix) determinar que a STR apresente proposta de incorporação dos novos procedimentos, decorrentes da criação da Reserva Técnica Financeira pelo Decreto nº 12.390/2025, no Submódulo 6.2 do PRORET, no prazo de até 240 dias. Houve apresentação técnica por parte do servidor André Lucio Neves, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR.

  • 25ª ROD • Item 115/07/2025Relator
    SEI 48500.007732/2007-09

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    Homologação do valor proposto pela Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. – ENBPar de Reserva Técnica Financeira da Conta de Comercialização de Energia Elétrica de Itaipu, para 2025, criada pelo Decreto nº 11.027/2022- Requerimento Administrativo protocolado pelas distribuidoras Amazonas Energia S.A. e Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D com vistas ao ressarcimento com valores gastos a mais com o bônus de Itaipu de 2024- e aprovação de procedimentos adicionais no processo do bônus de Itaipu, no caso de aprovação dos pleitos das Requerentes. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o valor, para 2025, da Reserva Técnica Financeira da Conta de Comercialização de Itaipu, em R$ 360.000.000,00, correspondendo a aproximadamente 3,07% do recolhimento anual previsto de R$ 11.728.526.978,88, calculado a partir da multiplicação da potência contratada de 2025, de 114.348 MW pela tarifa de Itaipu de 2025, de US$ 17,66/kW.mês, e convertido em reais com base na taxa de câmbio PTAX média de venda, em R$/U$$, de 1º a 30 de novembro do 2024, correspondendo ao valor de R$ 5,807/US$, o que resulta em um valor de R$ 883.070.372,13 a ser destinado ao bônus de Itaipu em 2025- (ii) indeferir a recomendação da área técnica quanto à delegação de competência para que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR homologue a Reserva Técnica Financeira da Conta de Itaipu, e manter essa atribuição com a Diretoria da ANEEL- (iii) autorizar a utilização do valor do rendimento, sem imposto, apurado pela Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. – ENBPar até a conclusão da instrução do processo do bônus de Itaipu pela STR, em substituição ao procedimento de estimação do rendimento estabelecido no Submódulo 6.2 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET, de maneira a capturar no bônus de Itaipu e o rendimento efetivo dos valores recompostos à Conta de Itaipu pelas distribuidoras em 2024. Adicionalmente, definir que a ENBPar deve manter o procedimento de atualização do valor homologado pela ANEEL até o efetivo repasse para as distribuidoras- (iv) deferir os pedidos da Amazonas Energia S.A. e da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D (CEEE Equatorial) para ressarcimento dos valores de R$ 5.401.888,99 (cinco milhões, quatrocentos e um mil, oitocentos e oitenta e oito reais e noventa e nove centavos) e R$ 1.567.873,62 (um milhão, quinhentos e sessenta e sete mil, oitocentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos), respectivamente, sem correção monetária e estabelecer que a fonte de recursos para tais ressarcimento deverão ser os valores devolvidos pelo conjunto de distribuidoras após a aplicação do bônus de Itaipu, de 2024, nas faturas de janeiro de 2025- (v) determinar que a ENBPar apresente, até o dia 21 de julho de 2025, a rentabilidade acumulada na Conta de Comercialização com a posição do 18 de julho de 2025- (vi) determinar que a STR emita, até 25 de julho de 2025, Despacho com o valor da Tarifa-bônus e os valores a serem repassados pela ENBPar para as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional- (vii) determinar que a ENBPar repasse os valores para as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica até 30 de julho de 2025- (viii) determinar que as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia apliquem o crédito do bônus de Itaipu nas faturas de energia elétrica a serem emitidas entre 1º e 31 de agosto de 2025- e (ix) determinar que a STR apresente proposta de incorporação dos novos procedimentos, decorrentes da criação da Reserva Técnica Financeira pelo Decreto nº 12.390/2025, no Submódulo 6.2 do PRORET, no prazo de até 240 dias. Houve apresentação técnica por parte do servidor André Lucio Neves, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR.

  • 25ª ROD • Item 115/07/2025Relator
    SEI 48500.007732/2007-09

    Outros | Despacho nº 2135

    Homologação do valor proposto pela Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. – ENBPar de Reserva Técnica Financeira da Conta de Comercialização de Energia Elétrica de Itaipu, para 2025, criada pelo Decreto nº 11.027/2022- Requerimento Administrativo protocolado pelas distribuidoras Amazonas Energia S.A. e Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D com vistas ao ressarcimento com valores gastos a mais com o bônus de Itaipu de 2024- e aprovação de procedimentos adicionais no processo do bônus de Itaipu, no caso de aprovação dos pleitos das Requerentes. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o valor, para 2025, da Reserva Técnica Financeira da Conta de Comercialização de Itaipu, em R$ 360.000.000,00, correspondendo a aproximadamente 3,07% do recolhimento anual previsto de R$ 11.728.526.978,88, calculado a partir da multiplicação da potência contratada de 2025, de 114.348 MW pela tarifa de Itaipu de 2025, de US$ 17,66/kW.mês, e convertido em reais com base na taxa de câmbio PTAX média de venda, em R$/U$$, de 1º a 30 de novembro do 2024, correspondendo ao valor de R$ 5,807/US$, o que resulta em um valor de R$ 883.070.372,13 a ser destinado ao bônus de Itaipu em 2025- (ii) indeferir a recomendação da área técnica quanto à delegação de competência para que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR homologue a Reserva Técnica Financeira da Conta de Itaipu, e manter essa atribuição com a Diretoria da ANEEL- (iii) autorizar a utilização do valor do rendimento, sem imposto, apurado pela Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. – ENBPar até a conclusão da instrução do processo do bônus de Itaipu pela STR, em substituição ao procedimento de estimação do rendimento estabelecido no Submódulo 6.2 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET, de maneira a capturar no bônus de Itaipu e o rendimento efetivo dos valores recompostos à Conta de Itaipu pelas distribuidoras em 2024. Adicionalmente, definir que a ENBPar deve manter o procedimento de atualização do valor homologado pela ANEEL até o efetivo repasse para as distribuidoras- (iv) deferir os pedidos da Amazonas Energia S.A. e da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D (CEEE Equatorial) para ressarcimento dos valores de R$ 5.401.888,99 (cinco milhões, quatrocentos e um mil, oitocentos e oitenta e oito reais e noventa e nove centavos) e R$ 1.567.873,62 (um milhão, quinhentos e sessenta e sete mil, oitocentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos), respectivamente, sem correção monetária e estabelecer que a fonte de recursos para tais ressarcimento deverão ser os valores devolvidos pelo conjunto de distribuidoras após a aplicação do bônus de Itaipu, de 2024, nas faturas de janeiro de 2025- (v) determinar que a ENBPar apresente, até o dia 21 de julho de 2025, a rentabilidade acumulada na Conta de Comercialização com a posição do 18 de julho de 2025- (vi) determinar que a STR emita, até 25 de julho de 2025, Despacho com o valor da Tarifa-bônus e os valores a serem repassados pela ENBPar para as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional- (vii) determinar que a ENBPar repasse os valores para as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica até 30 de julho de 2025- (viii) determinar que as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia apliquem o crédito do bônus de Itaipu nas faturas de energia elétrica a serem emitidas entre 1º e 31 de agosto de 2025- e (ix) determinar que a STR apresente proposta de incorporação dos novos procedimentos, decorrentes da criação da Reserva Técnica Financeira pelo Decreto nº 12.390/2025, no Submódulo 6.2 do PRORET, no prazo de até 240 dias. Houve apresentação técnica por parte do servidor André Lucio Neves, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR.

  • 25ª ROD • Item 115/07/2025Relator
    SEI 48500.007732/2007-09

    Outros | Despacho nº 2135

    Homologação do valor proposto pela Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. – ENBPar de Reserva Técnica Financeira da Conta de Comercialização de Energia Elétrica de Itaipu, para 2025, criada pelo Decreto nº 11.027/2022- Requerimento Administrativo protocolado pelas distribuidoras Amazonas Energia S.A. e Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D com vistas ao ressarcimento com valores gastos a mais com o bônus de Itaipu de 2024- e aprovação de procedimentos adicionais no processo do bônus de Itaipu, no caso de aprovação dos pleitos das Requerentes. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o valor, para 2025, da Reserva Técnica Financeira da Conta de Comercialização de Itaipu, em R$ 360.000.000,00, correspondendo a aproximadamente 3,07% do recolhimento anual previsto de R$ 11.728.526.978,88, calculado a partir da multiplicação da potência contratada de 2025, de 114.348 MW pela tarifa de Itaipu de 2025, de US$ 17,66/kW.mês, e convertido em reais com base na taxa de câmbio PTAX média de venda, em R$/U$$, de 1º a 30 de novembro do 2024, correspondendo ao valor de R$ 5,807/US$, o que resulta em um valor de R$ 883.070.372,13 a ser destinado ao bônus de Itaipu em 2025- (ii) indeferir a recomendação da área técnica quanto à delegação de competência para que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR homologue a Reserva Técnica Financeira da Conta de Itaipu, e manter essa atribuição com a Diretoria da ANEEL- (iii) autorizar a utilização do valor do rendimento, sem imposto, apurado pela Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. – ENBPar até a conclusão da instrução do processo do bônus de Itaipu pela STR, em substituição ao procedimento de estimação do rendimento estabelecido no Submódulo 6.2 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET, de maneira a capturar no bônus de Itaipu e o rendimento efetivo dos valores recompostos à Conta de Itaipu pelas distribuidoras em 2024. Adicionalmente, definir que a ENBPar deve manter o procedimento de atualização do valor homologado pela ANEEL até o efetivo repasse para as distribuidoras- (iv) deferir os pedidos da Amazonas Energia S.A. e da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D (CEEE Equatorial) para ressarcimento dos valores de R$ 5.401.888,99 (cinco milhões, quatrocentos e um mil, oitocentos e oitenta e oito reais e noventa e nove centavos) e R$ 1.567.873,62 (um milhão, quinhentos e sessenta e sete mil, oitocentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos), respectivamente, sem correção monetária e estabelecer que a fonte de recursos para tais ressarcimento deverão ser os valores devolvidos pelo conjunto de distribuidoras após a aplicação do bônus de Itaipu, de 2024, nas faturas de janeiro de 2025- (v) determinar que a ENBPar apresente, até o dia 21 de julho de 2025, a rentabilidade acumulada na Conta de Comercialização com a posição do 18 de julho de 2025- (vi) determinar que a STR emita, até 25 de julho de 2025, Despacho com o valor da Tarifa-bônus e os valores a serem repassados pela ENBPar para as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional- (vii) determinar que a ENBPar repasse os valores para as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica até 30 de julho de 2025- (viii) determinar que as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia apliquem o crédito do bônus de Itaipu nas faturas de energia elétrica a serem emitidas entre 1º e 31 de agosto de 2025- e (ix) determinar que a STR apresente proposta de incorporação dos novos procedimentos, decorrentes da criação da Reserva Técnica Financeira pelo Decreto nº 12.390/2025, no Submódulo 6.2 do PRORET, no prazo de até 240 dias. Houve apresentação técnica por parte do servidor André Lucio Neves, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR.

  • 25ª ROD • Item 115/07/2025Relator
    SEI 48500.007732/2007-09

    Outros | Despacho nº 2135

    Homologação do valor proposto pela Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. – ENBPar de Reserva Técnica Financeira da Conta de Comercialização de Energia Elétrica de Itaipu, para 2025, criada pelo Decreto nº 11.027/2022- Requerimento Administrativo protocolado pelas distribuidoras Amazonas Energia S.A. e Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D com vistas ao ressarcimento com valores gastos a mais com o bônus de Itaipu de 2024- e aprovação de procedimentos adicionais no processo do bônus de Itaipu, no caso de aprovação dos pleitos das Requerentes. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o valor, para 2025, da Reserva Técnica Financeira da Conta de Comercialização de Itaipu, em R$ 360.000.000,00, correspondendo a aproximadamente 3,07% do recolhimento anual previsto de R$ 11.728.526.978,88, calculado a partir da multiplicação da potência contratada de 2025, de 114.348 MW pela tarifa de Itaipu de 2025, de US$ 17,66/kW.mês, e convertido em reais com base na taxa de câmbio PTAX média de venda, em R$/U$$, de 1º a 30 de novembro do 2024, correspondendo ao valor de R$ 5,807/US$, o que resulta em um valor de R$ 883.070.372,13 a ser destinado ao bônus de Itaipu em 2025- (ii) indeferir a recomendação da área técnica quanto à delegação de competência para que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR homologue a Reserva Técnica Financeira da Conta de Itaipu, e manter essa atribuição com a Diretoria da ANEEL- (iii) autorizar a utilização do valor do rendimento, sem imposto, apurado pela Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. – ENBPar até a conclusão da instrução do processo do bônus de Itaipu pela STR, em substituição ao procedimento de estimação do rendimento estabelecido no Submódulo 6.2 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET, de maneira a capturar no bônus de Itaipu e o rendimento efetivo dos valores recompostos à Conta de Itaipu pelas distribuidoras em 2024. Adicionalmente, definir que a ENBPar deve manter o procedimento de atualização do valor homologado pela ANEEL até o efetivo repasse para as distribuidoras- (iv) deferir os pedidos da Amazonas Energia S.A. e da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D (CEEE Equatorial) para ressarcimento dos valores de R$ 5.401.888,99 (cinco milhões, quatrocentos e um mil, oitocentos e oitenta e oito reais e noventa e nove centavos) e R$ 1.567.873,62 (um milhão, quinhentos e sessenta e sete mil, oitocentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos), respectivamente, sem correção monetária e estabelecer que a fonte de recursos para tais ressarcimento deverão ser os valores devolvidos pelo conjunto de distribuidoras após a aplicação do bônus de Itaipu, de 2024, nas faturas de janeiro de 2025- (v) determinar que a ENBPar apresente, até o dia 21 de julho de 2025, a rentabilidade acumulada na Conta de Comercialização com a posição do 18 de julho de 2025- (vi) determinar que a STR emita, até 25 de julho de 2025, Despacho com o valor da Tarifa-bônus e os valores a serem repassados pela ENBPar para as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional- (vii) determinar que a ENBPar repasse os valores para as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica até 30 de julho de 2025- (viii) determinar que as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia apliquem o crédito do bônus de Itaipu nas faturas de energia elétrica a serem emitidas entre 1º e 31 de agosto de 2025- e (ix) determinar que a STR apresente proposta de incorporação dos novos procedimentos, decorrentes da criação da Reserva Técnica Financeira pelo Decreto nº 12.390/2025, no Submódulo 6.2 do PRORET, no prazo de até 240 dias. Houve apresentação técnica por parte do servidor André Lucio Neves, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR.

  • 25ª ROD • Item 115/07/2025Relator
    SEI 48500.007732/2007-09

    Outros | Despacho nº 2135

    Homologação do valor proposto pela Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. – ENBPar de Reserva Técnica Financeira da Conta de Comercialização de Energia Elétrica de Itaipu, para 2025, criada pelo Decreto nº 11.027/2022- Requerimento Administrativo protocolado pelas distribuidoras Amazonas Energia S.A. e Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D com vistas ao ressarcimento com valores gastos a mais com o bônus de Itaipu de 2024- e aprovação de procedimentos adicionais no processo do bônus de Itaipu, no caso de aprovação dos pleitos das Requerentes. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o valor, para 2025, da Reserva Técnica Financeira da Conta de Comercialização de Itaipu, em R$ 360.000.000,00, correspondendo a aproximadamente 3,07% do recolhimento anual previsto de R$ 11.728.526.978,88, calculado a partir da multiplicação da potência contratada de 2025, de 114.348 MW pela tarifa de Itaipu de 2025, de US$ 17,66/kW.mês, e convertido em reais com base na taxa de câmbio PTAX média de venda, em R$/U$$, de 1º a 30 de novembro do 2024, correspondendo ao valor de R$ 5,807/US$, o que resulta em um valor de R$ 883.070.372,13 a ser destinado ao bônus de Itaipu em 2025- (ii) indeferir a recomendação da área técnica quanto à delegação de competência para que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR homologue a Reserva Técnica Financeira da Conta de Itaipu, e manter essa atribuição com a Diretoria da ANEEL- (iii) autorizar a utilização do valor do rendimento, sem imposto, apurado pela Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. – ENBPar até a conclusão da instrução do processo do bônus de Itaipu pela STR, em substituição ao procedimento de estimação do rendimento estabelecido no Submódulo 6.2 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET, de maneira a capturar no bônus de Itaipu e o rendimento efetivo dos valores recompostos à Conta de Itaipu pelas distribuidoras em 2024. Adicionalmente, definir que a ENBPar deve manter o procedimento de atualização do valor homologado pela ANEEL até o efetivo repasse para as distribuidoras- (iv) deferir os pedidos da Amazonas Energia S.A. e da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D (CEEE Equatorial) para ressarcimento dos valores de R$ 5.401.888,99 (cinco milhões, quatrocentos e um mil, oitocentos e oitenta e oito reais e noventa e nove centavos) e R$ 1.567.873,62 (um milhão, quinhentos e sessenta e sete mil, oitocentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos), respectivamente, sem correção monetária e estabelecer que a fonte de recursos para tais ressarcimento deverão ser os valores devolvidos pelo conjunto de distribuidoras após a aplicação do bônus de Itaipu, de 2024, nas faturas de janeiro de 2025- (v) determinar que a ENBPar apresente, até o dia 21 de julho de 2025, a rentabilidade acumulada na Conta de Comercialização com a posição do 18 de julho de 2025- (vi) determinar que a STR emita, até 25 de julho de 2025, Despacho com o valor da Tarifa-bônus e os valores a serem repassados pela ENBPar para as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional- (vii) determinar que a ENBPar repasse os valores para as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica até 30 de julho de 2025- (viii) determinar que as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia apliquem o crédito do bônus de Itaipu nas faturas de energia elétrica a serem emitidas entre 1º e 31 de agosto de 2025- e (ix) determinar que a STR apresente proposta de incorporação dos novos procedimentos, decorrentes da criação da Reserva Técnica Financeira pelo Decreto nº 12.390/2025, no Submódulo 6.2 do PRORET, no prazo de até 240 dias. Houve apresentação técnica por parte do servidor André Lucio Neves, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR.

  • 25ª ROD • Item 115/07/2025Relator
    SEI 48500.007732/2007-09

    Outros | Despacho nº 2135

    Homologação do valor proposto pela Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. – ENBPar de Reserva Técnica Financeira da Conta de Comercialização de Energia Elétrica de Itaipu, para 2025, criada pelo Decreto nº 11.027/2022- Requerimento Administrativo protocolado pelas distribuidoras Amazonas Energia S.A. e Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D com vistas ao ressarcimento com valores gastos a mais com o bônus de Itaipu de 2024- e aprovação de procedimentos adicionais no processo do bônus de Itaipu, no caso de aprovação dos pleitos das Requerentes. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o valor, para 2025, da Reserva Técnica Financeira da Conta de Comercialização de Itaipu, em R$ 360.000.000,00, correspondendo a aproximadamente 3,07% do recolhimento anual previsto de R$ 11.728.526.978,88, calculado a partir da multiplicação da potência contratada de 2025, de 114.348 MW pela tarifa de Itaipu de 2025, de US$ 17,66/kW.mês, e convertido em reais com base na taxa de câmbio PTAX média de venda, em R$/U$$, de 1º a 30 de novembro do 2024, correspondendo ao valor de R$ 5,807/US$, o que resulta em um valor de R$ 883.070.372,13 a ser destinado ao bônus de Itaipu em 2025- (ii) indeferir a recomendação da área técnica quanto à delegação de competência para que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR homologue a Reserva Técnica Financeira da Conta de Itaipu, e manter essa atribuição com a Diretoria da ANEEL- (iii) autorizar a utilização do valor do rendimento, sem imposto, apurado pela Empresa Brasileira de Participações em Energia Nuclear e Binacional S.A. – ENBPar até a conclusão da instrução do processo do bônus de Itaipu pela STR, em substituição ao procedimento de estimação do rendimento estabelecido no Submódulo 6.2 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET, de maneira a capturar no bônus de Itaipu e o rendimento efetivo dos valores recompostos à Conta de Itaipu pelas distribuidoras em 2024. Adicionalmente, definir que a ENBPar deve manter o procedimento de atualização do valor homologado pela ANEEL até o efetivo repasse para as distribuidoras- (iv) deferir os pedidos da Amazonas Energia S.A. e da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D (CEEE Equatorial) para ressarcimento dos valores de R$ 5.401.888,99 (cinco milhões, quatrocentos e um mil, oitocentos e oitenta e oito reais e noventa e nove centavos) e R$ 1.567.873,62 (um milhão, quinhentos e sessenta e sete mil, oitocentos e setenta e três reais e sessenta e dois centavos), respectivamente, sem correção monetária e estabelecer que a fonte de recursos para tais ressarcimento deverão ser os valores devolvidos pelo conjunto de distribuidoras após a aplicação do bônus de Itaipu, de 2024, nas faturas de janeiro de 2025- (v) determinar que a ENBPar apresente, até o dia 21 de julho de 2025, a rentabilidade acumulada na Conta de Comercialização com a posição do 18 de julho de 2025- (vi) determinar que a STR emita, até 25 de julho de 2025, Despacho com o valor da Tarifa-bônus e os valores a serem repassados pela ENBPar para as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica do Sistema Interligado Nacional- (vii) determinar que a ENBPar repasse os valores para as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia elétrica até 30 de julho de 2025- (viii) determinar que as concessionárias e permissionárias de distribuição de energia apliquem o crédito do bônus de Itaipu nas faturas de energia elétrica a serem emitidas entre 1º e 31 de agosto de 2025- e (ix) determinar que a STR apresente proposta de incorporação dos novos procedimentos, decorrentes da criação da Reserva Técnica Financeira pelo Decreto nº 12.390/2025, no Submódulo 6.2 do PRORET, no prazo de até 240 dias. Houve apresentação técnica por parte do servidor André Lucio Neves, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR.

  • 25ª ROD • Item 215/07/2025Relator
    SEI 48500.001972/2024-92

    Estabelecimento de TUST | Resolução Homologatória nº 3482

    Estabelecimento das Receitas Anuais Permitidas – RAP das concessionárias de transmissão de energia elétrica, das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica – TUST, da Tarifa de Transporte da Energia Elétrica Proveniente de Itaipu Binacional, dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – EUST e das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição de referência para Centrais Geradoras conectadas nos níveis de tensão de 88 kV E 138 kV – TUSDg, para o ciclo 2025-2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) estabelecer o valor das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão – TUST, a serem aplicadas aos usuários contratantes do Sistema Interligado Nacional – SIN, com vigência no período de 1º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026- (ii) fixar os valores dos encargos de uso do sistema de transmissão de energia elétrica da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional, para o período de 1º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026, que deverão ser faturados mensalmente contra às distribuidoras que possuam em sua área de concessão centrais geradoras conectadas em nível de tensão de 88 kV a 138 kV, de acordo com o Submódulo 7.4 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET- (iii) estabelecer os encargos anuais de custeio das Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo para Conexão Compartilhada – ICG e das Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo para Conexão Individual – IEG- (iv) estabelecer as tarifas e os encargos de transmissão de energia elétrica e a Tarifa de Transporte da energia elétrica proveniente de Itaipu Binacional- (v) estabelecer os valores das Tarifas de Uso das Interligações Internacionais – TUII e das Tarifas de Uso das Interligações Internacionais no Sistema Isolado – TUII-ISO, com vigência no período de 1º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026- (vi) aprovar a base de dados de cálculo da TUST do ciclo 2025-2026- (vii) estabelecer os valores de referência das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição –TUSDg, aplicáveis às centrais geradoras conectadas nos níveis de tensão de 88 kV a 138 kV, subgrupo A2, pertencentes ao SIN, relativas ao ciclo tarifário compreendido entre 1º de julho de 2025 e 30 de junho de 2026- (viii) homologar a base de dados e as receitas de referência utilizadas no cálculo das TUSDg para níveis de tensão em 88 kV a 138 kV- (ix) estabelecer as Receitas Anuais Permitidas – RAP associadas às instalações sob responsabilidade das concessionárias de serviço público de transmissão de energia elétrica, conforme tabela 4.a do voto do Diretor-Relator (que não considera o reconhecimento dos encargos rescisórios do grupo Renova), com vigência a partir de 1º de julho de 2025- e (x) determinar que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR efetue uma reavaliação, no ciclo tarifário 2026/2027, dos valores efetivamente incorporáveis na RAP, relacionados ao processo de recuperação judicial do Grupo Renova, bem como a análise sobre eventual escalonamento dos valores a serem considerados. Houve apresentação técnica por parte do servidor Mateus de Oliveira Ferreira, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR. Houve sustentação oral por parte do Sr. Thiago Aragão Soares, representante da Associação Brasileira das Grandes Empresas de Transmissão de Energia Elétrica – Abrate. Demais processos do ato: 48500.003353/2024-32, 48500.003060/2025-36

Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva — Relatoria na ANEEL — página 47 | Eutrópio