Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva na relatoria ou revisão.
Exibindo 2351–2400 de 3335 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.003060/2025-36
Estabelecimento de TUST | Resolução Homologatória nº 3482
Estabelecimento das Receitas Anuais Permitidas â RAP das concessionárias de transmissão de energia elétrica, das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica â TUST, da Tarifa de Transporte da Energia Elétrica Proveniente de Itaipu Binacional, dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â EUST e das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição de referência para Centrais Geradoras conectadas nos nÃveis de tensão de 88 kV E 138 kV â TUSDg, para o ciclo 2025-2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) estabelecer o valor das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão â TUST, a serem aplicadas aos usuários contratantes do Sistema Interligado Nacional â SIN, com vigência no perÃodo de 1º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026- (ii) fixar os valores dos encargos de uso do sistema de transmissão de energia elétrica da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional, para o perÃodo de 1º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026, que deverão ser faturados mensalmente contra à s distribuidoras que possuam em sua área de concessão centrais geradoras conectadas em nÃvel de tensão de 88 kV a 138 kV, de acordo com o Submódulo 7.4 dos Procedimentos de Regulação Tarifária â PRORET- (iii) estabelecer os encargos anuais de custeio das Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo para Conexão Compartilhada â ICG e das Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo para Conexão Individual â IEG- (iv) estabelecer as tarifas e os encargos de transmissão de energia elétrica e a Tarifa de Transporte da energia elétrica proveniente de Itaipu Binacional- (v) estabelecer os valores das Tarifas de Uso das Interligações Internacionais â TUII e das Tarifas de Uso das Interligações Internacionais no Sistema Isolado â TUII-ISO, com vigência no perÃodo de 1º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026- (vi) aprovar a base de dados de cálculo da TUST do ciclo 2025-2026- (vii) estabelecer os valores de referência das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição âTUSDg, aplicáveis à s centrais geradoras conectadas nos nÃveis de tensão de 88 kV a 138 kV, subgrupo A2, pertencentes ao SIN, relativas ao ciclo tarifário compreendido entre 1º de julho de 2025 e 30 de junho de 2026- (viii) homologar a base de dados e as receitas de referência utilizadas no cálculo das TUSDg para nÃveis de tensão em 88 kV a 138 kV- (ix) estabelecer as Receitas Anuais Permitidas â RAP associadas à s instalações sob responsabilidade das concessionárias de serviço público de transmissão de energia elétrica, conforme tabela 4.a do voto do Diretor-Relator (que não considera o reconhecimento dos encargos rescisórios do grupo Renova), com vigência a partir de 1º de julho de 2025- e (x) determinar que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR efetue uma reavaliação, no ciclo tarifário 2026/2027, dos valores efetivamente incorporáveis na RAP, relacionados ao processo de recuperação judicial do Grupo Renova, bem como a análise sobre eventual escalonamento dos valores a serem considerados. Houve apresentação técnica por parte do servidor Mateus de Oliveira Ferreira, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR. Houve sustentação oral por parte do Sr. Thiago Aragão Soares, representante da Associação Brasileira das Grandes Empresas de Transmissão de Energia Elétrica â Abrate. Demais processos do ato: 48500.003353/2024-32, 48500.001972/2024-92
- SEI 48500.003353/2024-32
Estabelecimento de TUST | Resolução Homologatória nº 3482
Estabelecimento das Receitas Anuais Permitidas â RAP das concessionárias de transmissão de energia elétrica, das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica â TUST, da Tarifa de Transporte da Energia Elétrica Proveniente de Itaipu Binacional, dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â EUST e das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição de referência para Centrais Geradoras conectadas nos nÃveis de tensão de 88 kV E 138 kV â TUSDg, para o ciclo 2025-2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) estabelecer o valor das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão â TUST, a serem aplicadas aos usuários contratantes do Sistema Interligado Nacional â SIN, com vigência no perÃodo de 1º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026- (ii) fixar os valores dos encargos de uso do sistema de transmissão de energia elétrica da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional, para o perÃodo de 1º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026, que deverão ser faturados mensalmente contra à s distribuidoras que possuam em sua área de concessão centrais geradoras conectadas em nÃvel de tensão de 88 kV a 138 kV, de acordo com o Submódulo 7.4 dos Procedimentos de Regulação Tarifária â PRORET- (iii) estabelecer os encargos anuais de custeio das Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo para Conexão Compartilhada â ICG e das Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo para Conexão Individual â IEG- (iv) estabelecer as tarifas e os encargos de transmissão de energia elétrica e a Tarifa de Transporte da energia elétrica proveniente de Itaipu Binacional- (v) estabelecer os valores das Tarifas de Uso das Interligações Internacionais â TUII e das Tarifas de Uso das Interligações Internacionais no Sistema Isolado â TUII-ISO, com vigência no perÃodo de 1º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026- (vi) aprovar a base de dados de cálculo da TUST do ciclo 2025-2026- (vii) estabelecer os valores de referência das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição âTUSDg, aplicáveis à s centrais geradoras conectadas nos nÃveis de tensão de 88 kV a 138 kV, subgrupo A2, pertencentes ao SIN, relativas ao ciclo tarifário compreendido entre 1º de julho de 2025 e 30 de junho de 2026- (viii) homologar a base de dados e as receitas de referência utilizadas no cálculo das TUSDg para nÃveis de tensão em 88 kV a 138 kV- (ix) estabelecer as Receitas Anuais Permitidas â RAP associadas à s instalações sob responsabilidade das concessionárias de serviço público de transmissão de energia elétrica, conforme tabela 4.a do voto do Diretor-Relator (que não considera o reconhecimento dos encargos rescisórios do grupo Renova), com vigência a partir de 1º de julho de 2025- e (x) determinar que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR efetue uma reavaliação, no ciclo tarifário 2026/2027, dos valores efetivamente incorporáveis na RAP, relacionados ao processo de recuperação judicial do Grupo Renova, bem como a análise sobre eventual escalonamento dos valores a serem considerados. Houve apresentação técnica por parte do servidor Mateus de Oliveira Ferreira, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR. Houve sustentação oral por parte do Sr. Thiago Aragão Soares, representante da Associação Brasileira das Grandes Empresas de Transmissão de Energia Elétrica â Abrate. Demais processos do ato: 48500.001972/2024-92, 48500.003060/2025-36
- SEI 48500.001972/2024-92
Estabelecimento de TUST | Resolução Homologatória nº 3482
Estabelecimento das Receitas Anuais Permitidas RAP das concessionárias de transmissão de energia elétrica, das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica TUST, da Tarifa de Transporte da Energia Elétrica Proveniente de Itaipu Binacional, dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão EUST e das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição de referência para Centrais Geradoras conectadas nos níveis de tensão de 88 kV E 138 kV TUSDg, para o ciclo 2025-2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) estabelecer o valor das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão TUST, a serem aplicadas aos usuários contratantes do Sistema Interligado Nacional SIN, com vigência no período de 1º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026- (ii) fixar os valores dos encargos de uso do sistema de transmissão de energia elétrica da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional, para o período de 1º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026, que deverão ser faturados mensalmente contra às distribuidoras que possuam em sua área de concessão centrais geradoras conectadas em nível de tensão de 88 kV a 138 kV, de acordo com o Submódulo 7.4 dos Procedimentos de Regulação Tarifária PRORET- (iii) estabelecer os encargos anuais de custeio das Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo para Conexão Compartilhada ICG e das Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo para Conexão Individual IEG- (iv) estabelecer as tarifas e os encargos de transmissão de energia elétrica e a Tarifa de Transporte da energia elétrica proveniente de Itaipu Binacional- (v) estabelecer os valores das Tarifas de Uso das Interligações Internacionais TUII e das Tarifas de Uso das Interligações Internacionais no Sistema Isolado TUII-ISO, com vigência no período de 1º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026- (vi) aprovar a base de dados de cálculo da TUST do ciclo 2025-2026- (vii) estabelecer os valores de referência das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSDg, aplicáveis às centrais geradoras conectadas nos níveis de tensão de 88 kV a 138 kV, subgrupo A2, pertencentes ao SIN, relativas ao ciclo tarifário compreendido entre 1º de julho de 2025 e 30 de junho de 2026- (viii) homologar a base de dados e as receitas de referência utilizadas no cálculo das TUSDg para níveis de tensão em 88 kV a 138 kV- (ix) estabelecer as Receitas Anuais Permitidas RAP associadas às instalações sob responsabilidade das concessionárias de serviço público de transmissão de energia elétrica, conforme tabela 4.a do voto do Diretor-Relator (que não considera o reconhecimento dos encargos rescisórios do grupo Renova), com vigência a partir de 1º de julho de 2025- e (x) determinar que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR efetue uma reavaliação, no ciclo tarifário 2026/2027, dos valores efetivamente incorporáveis na RAP, relacionados ao processo de recuperação judicial do Grupo Renova, bem como a análise sobre eventual escalonamento dos valores a serem considerados. Houve apresentação técnica por parte do servidor Mateus de Oliveira Ferreira, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR. Houve sustentação oral por parte do Sr. Thiago Aragão Soares, representante da Associação Brasileira das Grandes Empresas de Transmissão de Energia Elétrica Abrate. Demais processos do ato: 48500.003353/2024-32, 48500.003060/2025-36
- SEI 48500.003060/2025-36
Estabelecimento de TUST | Resolução Homologatória nº 3482
Estabelecimento das Receitas Anuais Permitidas RAP das concessionárias de transmissão de energia elétrica, das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica TUST, da Tarifa de Transporte da Energia Elétrica Proveniente de Itaipu Binacional, dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão EUST e das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição de referência para Centrais Geradoras conectadas nos níveis de tensão de 88 kV E 138 kV TUSDg, para o ciclo 2025-2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) estabelecer o valor das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão TUST, a serem aplicadas aos usuários contratantes do Sistema Interligado Nacional SIN, com vigência no período de 1º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026- (ii) fixar os valores dos encargos de uso do sistema de transmissão de energia elétrica da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional, para o período de 1º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026, que deverão ser faturados mensalmente contra às distribuidoras que possuam em sua área de concessão centrais geradoras conectadas em nível de tensão de 88 kV a 138 kV, de acordo com o Submódulo 7.4 dos Procedimentos de Regulação Tarifária PRORET- (iii) estabelecer os encargos anuais de custeio das Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo para Conexão Compartilhada ICG e das Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo para Conexão Individual IEG- (iv) estabelecer as tarifas e os encargos de transmissão de energia elétrica e a Tarifa de Transporte da energia elétrica proveniente de Itaipu Binacional- (v) estabelecer os valores das Tarifas de Uso das Interligações Internacionais TUII e das Tarifas de Uso das Interligações Internacionais no Sistema Isolado TUII-ISO, com vigência no período de 1º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026- (vi) aprovar a base de dados de cálculo da TUST do ciclo 2025-2026- (vii) estabelecer os valores de referência das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSDg, aplicáveis às centrais geradoras conectadas nos níveis de tensão de 88 kV a 138 kV, subgrupo A2, pertencentes ao SIN, relativas ao ciclo tarifário compreendido entre 1º de julho de 2025 e 30 de junho de 2026- (viii) homologar a base de dados e as receitas de referência utilizadas no cálculo das TUSDg para níveis de tensão em 88 kV a 138 kV- (ix) estabelecer as Receitas Anuais Permitidas RAP associadas às instalações sob responsabilidade das concessionárias de serviço público de transmissão de energia elétrica, conforme tabela 4.a do voto do Diretor-Relator (que não considera o reconhecimento dos encargos rescisórios do grupo Renova), com vigência a partir de 1º de julho de 2025- e (x) determinar que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR efetue uma reavaliação, no ciclo tarifário 2026/2027, dos valores efetivamente incorporáveis na RAP, relacionados ao processo de recuperação judicial do Grupo Renova, bem como a análise sobre eventual escalonamento dos valores a serem considerados. Houve apresentação técnica por parte do servidor Mateus de Oliveira Ferreira, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR. Houve sustentação oral por parte do Sr. Thiago Aragão Soares, representante da Associação Brasileira das Grandes Empresas de Transmissão de Energia Elétrica Abrate. Demais processos do ato: 48500.001972/2024-92, 48500.003353/2024-32
- SEI 48500.003353/2024-32
Estabelecimento de TUST | Resolução Homologatória nº 3482
Estabelecimento das Receitas Anuais Permitidas RAP das concessionárias de transmissão de energia elétrica, das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica TUST, da Tarifa de Transporte da Energia Elétrica Proveniente de Itaipu Binacional, dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão EUST e das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição de referência para Centrais Geradoras conectadas nos níveis de tensão de 88 kV E 138 kV TUSDg, para o ciclo 2025-2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) estabelecer o valor das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão TUST, a serem aplicadas aos usuários contratantes do Sistema Interligado Nacional SIN, com vigência no período de 1º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026- (ii) fixar os valores dos encargos de uso do sistema de transmissão de energia elétrica da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional, para o período de 1º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026, que deverão ser faturados mensalmente contra às distribuidoras que possuam em sua área de concessão centrais geradoras conectadas em nível de tensão de 88 kV a 138 kV, de acordo com o Submódulo 7.4 dos Procedimentos de Regulação Tarifária PRORET- (iii) estabelecer os encargos anuais de custeio das Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo para Conexão Compartilhada ICG e das Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo para Conexão Individual IEG- (iv) estabelecer as tarifas e os encargos de transmissão de energia elétrica e a Tarifa de Transporte da energia elétrica proveniente de Itaipu Binacional- (v) estabelecer os valores das Tarifas de Uso das Interligações Internacionais TUII e das Tarifas de Uso das Interligações Internacionais no Sistema Isolado TUII-ISO, com vigência no período de 1º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026- (vi) aprovar a base de dados de cálculo da TUST do ciclo 2025-2026- (vii) estabelecer os valores de referência das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSDg, aplicáveis às centrais geradoras conectadas nos níveis de tensão de 88 kV a 138 kV, subgrupo A2, pertencentes ao SIN, relativas ao ciclo tarifário compreendido entre 1º de julho de 2025 e 30 de junho de 2026- (viii) homologar a base de dados e as receitas de referência utilizadas no cálculo das TUSDg para níveis de tensão em 88 kV a 138 kV- (ix) estabelecer as Receitas Anuais Permitidas RAP associadas às instalações sob responsabilidade das concessionárias de serviço público de transmissão de energia elétrica, conforme tabela 4.a do voto do Diretor-Relator (que não considera o reconhecimento dos encargos rescisórios do grupo Renova), com vigência a partir de 1º de julho de 2025- e (x) determinar que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR efetue uma reavaliação, no ciclo tarifário 2026/2027, dos valores efetivamente incorporáveis na RAP, relacionados ao processo de recuperação judicial do Grupo Renova, bem como a análise sobre eventual escalonamento dos valores a serem considerados. Houve apresentação técnica por parte do servidor Mateus de Oliveira Ferreira, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR. Houve sustentação oral por parte do Sr. Thiago Aragão Soares, representante da Associação Brasileira das Grandes Empresas de Transmissão de Energia Elétrica Abrate. Demais processos do ato: 48500.003060/2025-36, 48500.001972/2024-92
- SEI 48500.003353/2024-32
Estabelecimento de TUST | Resolução Homologatória nº 3482
Estabelecimento das Receitas Anuais Permitidas RAP das concessionárias de transmissão de energia elétrica, das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica TUST, da Tarifa de Transporte da Energia Elétrica Proveniente de Itaipu Binacional, dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão EUST e das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição de referência para Centrais Geradoras conectadas nos níveis de tensão de 88 kV E 138 kV TUSDg, para o ciclo 2025-2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) estabelecer o valor das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão TUST, a serem aplicadas aos usuários contratantes do Sistema Interligado Nacional SIN, com vigência no período de 1º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026- (ii) fixar os valores dos encargos de uso do sistema de transmissão de energia elétrica da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional, para o período de 1º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026, que deverão ser faturados mensalmente contra às distribuidoras que possuam em sua área de concessão centrais geradoras conectadas em nível de tensão de 88 kV a 138 kV, de acordo com o Submódulo 7.4 dos Procedimentos de Regulação Tarifária PRORET- (iii) estabelecer os encargos anuais de custeio das Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo para Conexão Compartilhada ICG e das Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo para Conexão Individual IEG- (iv) estabelecer as tarifas e os encargos de transmissão de energia elétrica e a Tarifa de Transporte da energia elétrica proveniente de Itaipu Binacional- (v) estabelecer os valores das Tarifas de Uso das Interligações Internacionais TUII e das Tarifas de Uso das Interligações Internacionais no Sistema Isolado TUII-ISO, com vigência no período de 1º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026- (vi) aprovar a base de dados de cálculo da TUST do ciclo 2025-2026- (vii) estabelecer os valores de referência das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSDg, aplicáveis às centrais geradoras conectadas nos níveis de tensão de 88 kV a 138 kV, subgrupo A2, pertencentes ao SIN, relativas ao ciclo tarifário compreendido entre 1º de julho de 2025 e 30 de junho de 2026- (viii) homologar a base de dados e as receitas de referência utilizadas no cálculo das TUSDg para níveis de tensão em 88 kV a 138 kV- (ix) estabelecer as Receitas Anuais Permitidas RAP associadas às instalações sob responsabilidade das concessionárias de serviço público de transmissão de energia elétrica, conforme tabela 4.a do voto do Diretor-Relator (que não considera o reconhecimento dos encargos rescisórios do grupo Renova), com vigência a partir de 1º de julho de 2025- e (x) determinar que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR efetue uma reavaliação, no ciclo tarifário 2026/2027, dos valores efetivamente incorporáveis na RAP, relacionados ao processo de recuperação judicial do Grupo Renova, bem como a análise sobre eventual escalonamento dos valores a serem considerados. Houve apresentação técnica por parte do servidor Mateus de Oliveira Ferreira, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR. Houve sustentação oral por parte do Sr. Thiago Aragão Soares, representante da Associação Brasileira das Grandes Empresas de Transmissão de Energia Elétrica Abrate. Demais processos do ato: 48500.001972/2024-92, 48500.003060/2025-36
- SEI 48500.001972/2024-92
Estabelecimento de TUST | Resolução Homologatória nº 3482
Estabelecimento das Receitas Anuais Permitidas RAP das concessionárias de transmissão de energia elétrica, das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica TUST, da Tarifa de Transporte da Energia Elétrica Proveniente de Itaipu Binacional, dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão EUST e das Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição de referência para Centrais Geradoras conectadas nos níveis de tensão de 88 kV E 138 kV TUSDg, para o ciclo 2025-2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) estabelecer o valor das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão TUST, a serem aplicadas aos usuários contratantes do Sistema Interligado Nacional SIN, com vigência no período de 1º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026- (ii) fixar os valores dos encargos de uso do sistema de transmissão de energia elétrica da Rede Básica do Sistema Interligado Nacional, para o período de 1º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026, que deverão ser faturados mensalmente contra às distribuidoras que possuam em sua área de concessão centrais geradoras conectadas em nível de tensão de 88 kV a 138 kV, de acordo com o Submódulo 7.4 dos Procedimentos de Regulação Tarifária PRORET- (iii) estabelecer os encargos anuais de custeio das Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo para Conexão Compartilhada ICG e das Instalações de Transmissão de Interesse Exclusivo para Conexão Individual IEG- (iv) estabelecer as tarifas e os encargos de transmissão de energia elétrica e a Tarifa de Transporte da energia elétrica proveniente de Itaipu Binacional- (v) estabelecer os valores das Tarifas de Uso das Interligações Internacionais TUII e das Tarifas de Uso das Interligações Internacionais no Sistema Isolado TUII-ISO, com vigência no período de 1º de julho de 2025 a 30 de junho de 2026- (vi) aprovar a base de dados de cálculo da TUST do ciclo 2025-2026- (vii) estabelecer os valores de referência das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSDg, aplicáveis às centrais geradoras conectadas nos níveis de tensão de 88 kV a 138 kV, subgrupo A2, pertencentes ao SIN, relativas ao ciclo tarifário compreendido entre 1º de julho de 2025 e 30 de junho de 2026- (viii) homologar a base de dados e as receitas de referência utilizadas no cálculo das TUSDg para níveis de tensão em 88 kV a 138 kV- (ix) estabelecer as Receitas Anuais Permitidas RAP associadas às instalações sob responsabilidade das concessionárias de serviço público de transmissão de energia elétrica, conforme tabela 4.a do voto do Diretor-Relator (que não considera o reconhecimento dos encargos rescisórios do grupo Renova), com vigência a partir de 1º de julho de 2025- e (x) determinar que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR efetue uma reavaliação, no ciclo tarifário 2026/2027, dos valores efetivamente incorporáveis na RAP, relacionados ao processo de recuperação judicial do Grupo Renova, bem como a análise sobre eventual escalonamento dos valores a serem considerados. Houve apresentação técnica por parte do servidor Mateus de Oliveira Ferreira, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR. Houve sustentação oral por parte do Sr. Thiago Aragão Soares, representante da Associação Brasileira das Grandes Empresas de Transmissão de Energia Elétrica Abrate. Demais processos do ato: 48500.003353/2024-32, 48500.003060/2025-36
- SEI 48500.003020/2024-11
Outros | Resolução Homologatória nº 3484
Proposta de Orçamento Anual da Conta de Desenvolvimento Energético CDE de 2025, após a análise das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 38/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o orçamento anual da Conta de Desenvolvimento Energético CDE de 2025, no valor total de R$ 49,227 bilhões, que contempla: (i.a) a Quota Anual CDE USO, a ser paga pelos agentes de transmissão e distribuição de energia, no valor total de R$ 41,408 bilhões- (i.b) a Quota Anual da CDE GD, a ser paga pelos agentes de distribuição com atendimento a consumidores do ambiente regulado, no valor total de R$ 5,48 bilhões- (i.c) os Custos Administrativos, Financeiros e Tributários CAFT da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE com a gestão de fundos setoriais, no valor de R$ 10,01 milhões- e (i.d) as previsões para os demais usos e fundos da CDE definidos no art. 13 da Lei nº 10.438/2002- (ii) definir os custos unitários da CDE USO e CDE GD de 2025, por região geográfica e nível de tensão de atendimento, aplicáveis às unidades consumidoras conectadas às instalações de transmissão e distribuição de energia- (iii) fixar as quotas anuais e mensais da CDE USO de 2025, para as competências de agosto a dezembro, das concessionárias de distribuição de energia, devendo ser pagas até o dia 10 do mês de competência- (iv) fixar as quotas anuais da CDE GD de 2025, das concessionárias de distribuição de energia- (v) fixar os valores das tarifas aplicáveis às unidades consumidoras conectadas às instalações de transmissão da Rede Básica (TUST-CDE), vigentes no período de janeiro a dezembro de 2025- (vi) determinar à CCEE que proceda a cobrança retroativa dos valores associados à CDE-GD das concessionárias de distribuição, permitindo o parcelamento das diferenças no exercício de 2025 para os casos de cobertura tarifária inferior a quota anual a ser homologada- (vii) determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS que reprocesse as apurações mensais dos encargos setoriais para os meses de consumo de 2025 e oriente a cobrança das diferenças apuradas até o AVD de outubro de 2025- (viii) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR que inclua nos processos tarifários das concessionárias de distribuição de 2026 componente financeiro para fins de compensação de insuficiência de cobertura tarifária da CDE-GD, observada nos processos tarifários deliberados até maio de 2025- e (ix) determinar à STR que inclua nos processos tarifários das permissionárias de distribuição de abril de 2026 e maio de 2026, ajuste na definição das quotas anuais da CDE-Uso e CDE-GD referente a majoração dos custos unitários da CDE 2025. Houve apresentação técnica por parte do servidor André Valter Feil, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR.
- SEI 48500.003020/2024-11
Outros | Resolução Homologatória nº 3484
Proposta de Orçamento Anual da Conta de Desenvolvimento Energético CDE de 2025, após a análise das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 38/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o orçamento anual da Conta de Desenvolvimento Energético CDE de 2025, no valor total de R$ 49,227 bilhões, que contempla: (i.a) a Quota Anual CDE USO, a ser paga pelos agentes de transmissão e distribuição de energia, no valor total de R$ 41,408 bilhões- (i.b) a Quota Anual da CDE GD, a ser paga pelos agentes de distribuição com atendimento a consumidores do ambiente regulado, no valor total de R$ 5,48 bilhões- (i.c) os Custos Administrativos, Financeiros e Tributários CAFT da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE com a gestão de fundos setoriais, no valor de R$ 10,01 milhões- e (i.d) as previsões para os demais usos e fundos da CDE definidos no art. 13 da Lei nº 10.438/2002- (ii) definir os custos unitários da CDE USO e CDE GD de 2025, por região geográfica e nível de tensão de atendimento, aplicáveis às unidades consumidoras conectadas às instalações de transmissão e distribuição de energia- (iii) fixar as quotas anuais e mensais da CDE USO de 2025, para as competências de agosto a dezembro, das concessionárias de distribuição de energia, devendo ser pagas até o dia 10 do mês de competência- (iv) fixar as quotas anuais da CDE GD de 2025, das concessionárias de distribuição de energia- (v) fixar os valores das tarifas aplicáveis às unidades consumidoras conectadas às instalações de transmissão da Rede Básica (TUST-CDE), vigentes no período de janeiro a dezembro de 2025- (vi) determinar à CCEE que proceda a cobrança retroativa dos valores associados à CDE-GD das concessionárias de distribuição, permitindo o parcelamento das diferenças no exercício de 2025 para os casos de cobertura tarifária inferior a quota anual a ser homologada- (vii) determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS que reprocesse as apurações mensais dos encargos setoriais para os meses de consumo de 2025 e oriente a cobrança das diferenças apuradas até o AVD de outubro de 2025- (viii) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR que inclua nos processos tarifários das concessionárias de distribuição de 2026 componente financeiro para fins de compensação de insuficiência de cobertura tarifária da CDE-GD, observada nos processos tarifários deliberados até maio de 2025- e (ix) determinar à STR que inclua nos processos tarifários das permissionárias de distribuição de abril de 2026 e maio de 2026, ajuste na definição das quotas anuais da CDE-Uso e CDE-GD referente a majoração dos custos unitários da CDE 2025. Houve apresentação técnica por parte do servidor André Valter Feil, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR.
- SEI 48500.003020/2024-11
Outros | Resolução Homologatória nº 3484
Proposta de Orçamento Anual da Conta de Desenvolvimento Energético CDE de 2025, após a análise das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 38/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o orçamento anual da Conta de Desenvolvimento Energético CDE de 2025, no valor total de R$ 49,227 bilhões, que contempla: (i.a) a Quota Anual CDE USO, a ser paga pelos agentes de transmissão e distribuição de energia, no valor total de R$ 41,408 bilhões- (i.b) a Quota Anual da CDE GD, a ser paga pelos agentes de distribuição com atendimento a consumidores do ambiente regulado, no valor total de R$ 5,48 bilhões- (i.c) os Custos Administrativos, Financeiros e Tributários CAFT da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE com a gestão de fundos setoriais, no valor de R$ 10,01 milhões- e (i.d) as previsões para os demais usos e fundos da CDE definidos no art. 13 da Lei nº 10.438/2002- (ii) definir os custos unitários da CDE USO e CDE GD de 2025, por região geográfica e nível de tensão de atendimento, aplicáveis às unidades consumidoras conectadas às instalações de transmissão e distribuição de energia- (iii) fixar as quotas anuais e mensais da CDE USO de 2025, para as competências de agosto a dezembro, das concessionárias de distribuição de energia, devendo ser pagas até o dia 10 do mês de competência- (iv) fixar as quotas anuais da CDE GD de 2025, das concessionárias de distribuição de energia- (v) fixar os valores das tarifas aplicáveis às unidades consumidoras conectadas às instalações de transmissão da Rede Básica (TUST-CDE), vigentes no período de janeiro a dezembro de 2025- (vi) determinar à CCEE que proceda a cobrança retroativa dos valores associados à CDE-GD das concessionárias de distribuição, permitindo o parcelamento das diferenças no exercício de 2025 para os casos de cobertura tarifária inferior a quota anual a ser homologada- (vii) determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS que reprocesse as apurações mensais dos encargos setoriais para os meses de consumo de 2025 e oriente a cobrança das diferenças apuradas até o AVD de outubro de 2025- (viii) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR que inclua nos processos tarifários das concessionárias de distribuição de 2026 componente financeiro para fins de compensação de insuficiência de cobertura tarifária da CDE-GD, observada nos processos tarifários deliberados até maio de 2025- e (ix) determinar à STR que inclua nos processos tarifários das permissionárias de distribuição de abril de 2026 e maio de 2026, ajuste na definição das quotas anuais da CDE-Uso e CDE-GD referente a majoração dos custos unitários da CDE 2025. Houve apresentação técnica por parte do servidor André Valter Feil, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR.
- SEI 48500.003020/2024-11
Outros | Resolução Homologatória nº 3484
Proposta de Orçamento Anual da Conta de Desenvolvimento Energético CDE de 2025, após a análise das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 38/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o orçamento anual da Conta de Desenvolvimento Energético CDE de 2025, no valor total de R$ 49,227 bilhões, que contempla: (i.a) a Quota Anual CDE USO, a ser paga pelos agentes de transmissão e distribuição de energia, no valor total de R$ 41,408 bilhões- (i.b) a Quota Anual da CDE GD, a ser paga pelos agentes de distribuição com atendimento a consumidores do ambiente regulado, no valor total de R$ 5,48 bilhões- (i.c) os Custos Administrativos, Financeiros e Tributários CAFT da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE com a gestão de fundos setoriais, no valor de R$ 10,01 milhões- e (i.d) as previsões para os demais usos e fundos da CDE definidos no art. 13 da Lei nº 10.438/2002- (ii) definir os custos unitários da CDE USO e CDE GD de 2025, por região geográfica e nível de tensão de atendimento, aplicáveis às unidades consumidoras conectadas às instalações de transmissão e distribuição de energia- (iii) fixar as quotas anuais e mensais da CDE USO de 2025, para as competências de agosto a dezembro, das concessionárias de distribuição de energia, devendo ser pagas até o dia 10 do mês de competência- (iv) fixar as quotas anuais da CDE GD de 2025, das concessionárias de distribuição de energia- (v) fixar os valores das tarifas aplicáveis às unidades consumidoras conectadas às instalações de transmissão da Rede Básica (TUST-CDE), vigentes no período de janeiro a dezembro de 2025- (vi) determinar à CCEE que proceda a cobrança retroativa dos valores associados à CDE-GD das concessionárias de distribuição, permitindo o parcelamento das diferenças no exercício de 2025 para os casos de cobertura tarifária inferior a quota anual a ser homologada- (vii) determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS que reprocesse as apurações mensais dos encargos setoriais para os meses de consumo de 2025 e oriente a cobrança das diferenças apuradas até o AVD de outubro de 2025- (viii) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR que inclua nos processos tarifários das concessionárias de distribuição de 2026 componente financeiro para fins de compensação de insuficiência de cobertura tarifária da CDE-GD, observada nos processos tarifários deliberados até maio de 2025- e (ix) determinar à STR que inclua nos processos tarifários das permissionárias de distribuição de abril de 2026 e maio de 2026, ajuste na definição das quotas anuais da CDE-Uso e CDE-GD referente a majoração dos custos unitários da CDE 2025. Houve apresentação técnica por parte do servidor André Valter Feil, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR.
- SEI 48500.003020/2024-11
Outros | Resolução Homologatória nº 3484
Proposta de Orçamento Anual da Conta de Desenvolvimento Energético CDE de 2025, após a análise das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 38/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o orçamento anual da Conta de Desenvolvimento Energético CDE de 2025, no valor total de R$ 49,227 bilhões, que contempla: (i.a) a Quota Anual CDE USO, a ser paga pelos agentes de transmissão e distribuição de energia, no valor total de R$ 41,408 bilhões- (i.b) a Quota Anual da CDE GD, a ser paga pelos agentes de distribuição com atendimento a consumidores do ambiente regulado, no valor total de R$ 5,48 bilhões- (i.c) os Custos Administrativos, Financeiros e Tributários CAFT da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE com a gestão de fundos setoriais, no valor de R$ 10,01 milhões- e (i.d) as previsões para os demais usos e fundos da CDE definidos no art. 13 da Lei nº 10.438/2002- (ii) definir os custos unitários da CDE USO e CDE GD de 2025, por região geográfica e nível de tensão de atendimento, aplicáveis às unidades consumidoras conectadas às instalações de transmissão e distribuição de energia- (iii) fixar as quotas anuais e mensais da CDE USO de 2025, para as competências de agosto a dezembro, das concessionárias de distribuição de energia, devendo ser pagas até o dia 10 do mês de competência- (iv) fixar as quotas anuais da CDE GD de 2025, das concessionárias de distribuição de energia- (v) fixar os valores das tarifas aplicáveis às unidades consumidoras conectadas às instalações de transmissão da Rede Básica (TUST-CDE), vigentes no período de janeiro a dezembro de 2025- (vi) determinar à CCEE que proceda a cobrança retroativa dos valores associados à CDE-GD das concessionárias de distribuição, permitindo o parcelamento das diferenças no exercício de 2025 para os casos de cobertura tarifária inferior a quota anual a ser homologada- (vii) determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS que reprocesse as apurações mensais dos encargos setoriais para os meses de consumo de 2025 e oriente a cobrança das diferenças apuradas até o AVD de outubro de 2025- (viii) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR que inclua nos processos tarifários das concessionárias de distribuição de 2026 componente financeiro para fins de compensação de insuficiência de cobertura tarifária da CDE-GD, observada nos processos tarifários deliberados até maio de 2025- e (ix) determinar à STR que inclua nos processos tarifários das permissionárias de distribuição de abril de 2026 e maio de 2026, ajuste na definição das quotas anuais da CDE-Uso e CDE-GD referente a majoração dos custos unitários da CDE 2025. Houve apresentação técnica por parte do servidor André Valter Feil, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR.
- SEI 48500.003020/2024-11
Outros | Resolução Homologatória nº 3484
Proposta de Orçamento Anual da Conta de Desenvolvimento Energético â CDE de 2025, após a análise das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 38/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o orçamento anual da Conta de Desenvolvimento Energético â CDE de 2025, no valor total de R$ 49,227 bilhões, que contempla: (i.a) a Quota Anual CDE USO, a ser paga pelos agentes de transmissão e distribuição de energia, no valor total de R$ 41,408 bilhões- (i.b) a Quota Anual da CDE â GD, a ser paga pelos agentes de distribuição com atendimento a consumidores do ambiente regulado, no valor total de R$ 5,48 bilhões- (i.c) os Custos Administrativos, Financeiros e Tributários â CAFT da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE com a gestão de fundos setoriais, no valor de R$ 10,01 milhões- e (i.d) as previsões para os demais usos e fundos da CDE definidos no art. 13 da Lei nº 10.438/2002- (ii) definir os custos unitários da CDE USO e CDE GD de 2025, por região geográfica e nÃvel de tensão de atendimento, aplicáveis à s unidades consumidoras conectadas à s instalações de transmissão e distribuição de energia- (iii) fixar as quotas anuais e mensais da CDE USO de 2025, para as competências de agosto a dezembro, das concessionárias de distribuição de energia, devendo ser pagas até o dia 10 do mês de competência- (iv) fixar as quotas anuais da CDE GD de 2025, das concessionárias de distribuição de energia- (v) fixar os valores das tarifas aplicáveis à s unidades consumidoras conectadas à s instalações de transmissão da Rede Básica (TUST-CDE), vigentes no perÃodo de janeiro a dezembro de 2025- (vi) determinar à CCEE que proceda a cobrança retroativa dos valores associados à CDE-GD das concessionárias de distribuição, permitindo o parcelamento das diferenças no exercÃcio de 2025 para os casos de cobertura tarifária inferior a quota anual a ser homologada- (vii) determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS que reprocesse as apurações mensais dos encargos setoriais para os meses de consumo de 2025 e oriente a cobrança das diferenças apuradas até o AVD de outubro de 2025- (viii) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR que inclua nos processos tarifários das concessionárias de distribuição de 2026 componente financeiro para fins de compensação de insuficiência de cobertura tarifária da CDE-GD, observada nos processos tarifários deliberados até maio de 2025- e (ix) determinar à STR que inclua nos processos tarifários das permissionárias de distribuição de abril de 2026 e maio de 2026, ajuste na definição das quotas anuais da CDE-Uso e CDE-GD referente a majoração dos custos unitários da CDE 2025. Houve apresentação técnica por parte do servidor André Valter Feil, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR.
- SEI 48500.003020/2024-11
Outros | Resolução Homologatória nº 3484
Proposta de Orçamento Anual da Conta de Desenvolvimento Energético â CDE de 2025, após a análise das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 38/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o orçamento anual da Conta de Desenvolvimento Energético â CDE de 2025, no valor total de R$ 49,227 bilhões, que contempla: (i.a) a Quota Anual CDE USO, a ser paga pelos agentes de transmissão e distribuição de energia, no valor total de R$ 41,408 bilhões- (i.b) a Quota Anual da CDE â GD, a ser paga pelos agentes de distribuição com atendimento a consumidores do ambiente regulado, no valor total de R$ 5,48 bilhões- (i.c) os Custos Administrativos, Financeiros e Tributários â CAFT da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE com a gestão de fundos setoriais, no valor de R$ 10,01 milhões- e (i.d) as previsões para os demais usos e fundos da CDE definidos no art. 13 da Lei nº 10.438/2002- (ii) definir os custos unitários da CDE USO e CDE GD de 2025, por região geográfica e nÃvel de tensão de atendimento, aplicáveis à s unidades consumidoras conectadas à s instalações de transmissão e distribuição de energia- (iii) fixar as quotas anuais e mensais da CDE USO de 2025, para as competências de agosto a dezembro, das concessionárias de distribuição de energia, devendo ser pagas até o dia 10 do mês de competência- (iv) fixar as quotas anuais da CDE GD de 2025, das concessionárias de distribuição de energia- (v) fixar os valores das tarifas aplicáveis à s unidades consumidoras conectadas à s instalações de transmissão da Rede Básica (TUST-CDE), vigentes no perÃodo de janeiro a dezembro de 2025- (vi) determinar à CCEE que proceda a cobrança retroativa dos valores associados à CDE-GD das concessionárias de distribuição, permitindo o parcelamento das diferenças no exercÃcio de 2025 para os casos de cobertura tarifária inferior a quota anual a ser homologada- (vii) determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS que reprocesse as apurações mensais dos encargos setoriais para os meses de consumo de 2025 e oriente a cobrança das diferenças apuradas até o AVD de outubro de 2025- (viii) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR que inclua nos processos tarifários das concessionárias de distribuição de 2026 componente financeiro para fins de compensação de insuficiência de cobertura tarifária da CDE-GD, observada nos processos tarifários deliberados até maio de 2025- e (ix) determinar à STR que inclua nos processos tarifários das permissionárias de distribuição de abril de 2026 e maio de 2026, ajuste na definição das quotas anuais da CDE-Uso e CDE-GD referente a majoração dos custos unitários da CDE 2025. Houve apresentação técnica por parte do servidor André Valter Feil, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR.
- SEI 48500.003020/2024-11
Outros | Resolução Homologatória nº 3484
Proposta de Orçamento Anual da Conta de Desenvolvimento Energético â CDE de 2025, após a análise das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 38/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o orçamento anual da Conta de Desenvolvimento Energético â CDE de 2025, no valor total de R$ 49,227 bilhões, que contempla: (i.a) a Quota Anual CDE USO, a ser paga pelos agentes de transmissão e distribuição de energia, no valor total de R$ 41,408 bilhões- (i.b) a Quota Anual da CDE â GD, a ser paga pelos agentes de distribuição com atendimento a consumidores do ambiente regulado, no valor total de R$ 5,48 bilhões- (i.c) os Custos Administrativos, Financeiros e Tributários â CAFT da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE com a gestão de fundos setoriais, no valor de R$ 10,01 milhões- e (i.d) as previsões para os demais usos e fundos da CDE definidos no art. 13 da Lei nº 10.438/2002- (ii) definir os custos unitários da CDE USO e CDE GD de 2025, por região geográfica e nÃvel de tensão de atendimento, aplicáveis à s unidades consumidoras conectadas à s instalações de transmissão e distribuição de energia- (iii) fixar as quotas anuais e mensais da CDE USO de 2025, para as competências de agosto a dezembro, das concessionárias de distribuição de energia, devendo ser pagas até o dia 10 do mês de competência- (iv) fixar as quotas anuais da CDE GD de 2025, das concessionárias de distribuição de energia- (v) fixar os valores das tarifas aplicáveis à s unidades consumidoras conectadas à s instalações de transmissão da Rede Básica (TUST-CDE), vigentes no perÃodo de janeiro a dezembro de 2025- (vi) determinar à CCEE que proceda a cobrança retroativa dos valores associados à CDE-GD das concessionárias de distribuição, permitindo o parcelamento das diferenças no exercÃcio de 2025 para os casos de cobertura tarifária inferior a quota anual a ser homologada- (vii) determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS que reprocesse as apurações mensais dos encargos setoriais para os meses de consumo de 2025 e oriente a cobrança das diferenças apuradas até o AVD de outubro de 2025- (viii) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR que inclua nos processos tarifários das concessionárias de distribuição de 2026 componente financeiro para fins de compensação de insuficiência de cobertura tarifária da CDE-GD, observada nos processos tarifários deliberados até maio de 2025- e (ix) determinar à STR que inclua nos processos tarifários das permissionárias de distribuição de abril de 2026 e maio de 2026, ajuste na definição das quotas anuais da CDE-Uso e CDE-GD referente a majoração dos custos unitários da CDE 2025. Houve apresentação técnica por parte do servidor André Valter Feil, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR.
- SEI 48500.013741/2025-11
Requerimento Administrativo | Despacho nº 2139
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Barra Bonita Ãleo e Gás Ltda. com vistas a determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE interrompa a aplicação retroativa do desconto pactuado no Termo de Autocomposição, estabelecido entre a Requerente, o Ministério de Minas e Energia â MME e a ANEEL, até que se dê cumprimento integral e concomitante do acordo, na forma convencionada no item 4.1 do Termo de Autocomposição. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar perda de objeto do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Barra Bonita Ãleo e Gás Ltda. com vistas a determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE interrompa a aplicação retroativa do desconto pactuado no Termo de Autocomposição, estabelecido entre a Requerente, o Ministério de Minas e Energia â MME e a ANEEL, até que se dê cumprimento integral e concomitante do acordo, na forma convencionada no item 4.1 do Termo de Autocomposição.
- SEI 48500.013741/2025-11
Requerimento Administrativo | Despacho nº 2139
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Barra Bonita Ãleo e Gás Ltda. com vistas a determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE interrompa a aplicação retroativa do desconto pactuado no Termo de Autocomposição, estabelecido entre a Requerente, o Ministério de Minas e Energia â MME e a ANEEL, até que se dê cumprimento integral e concomitante do acordo, na forma convencionada no item 4.1 do Termo de Autocomposição. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar perda de objeto do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Barra Bonita Ãleo e Gás Ltda. com vistas a determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE interrompa a aplicação retroativa do desconto pactuado no Termo de Autocomposição, estabelecido entre a Requerente, o Ministério de Minas e Energia â MME e a ANEEL, até que se dê cumprimento integral e concomitante do acordo, na forma convencionada no item 4.1 do Termo de Autocomposição.
- SEI 48500.013741/2025-11
Requerimento Administrativo | Despacho nº 2139
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Barra Bonita Ãleo e Gás Ltda. com vistas a determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE interrompa a aplicação retroativa do desconto pactuado no Termo de Autocomposição, estabelecido entre a Requerente, o Ministério de Minas e Energia â MME e a ANEEL, até que se dê cumprimento integral e concomitante do acordo, na forma convencionada no item 4.1 do Termo de Autocomposição. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar perda de objeto do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Barra Bonita Ãleo e Gás Ltda. com vistas a determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE interrompa a aplicação retroativa do desconto pactuado no Termo de Autocomposição, estabelecido entre a Requerente, o Ministério de Minas e Energia â MME e a ANEEL, até que se dê cumprimento integral e concomitante do acordo, na forma convencionada no item 4.1 do Termo de Autocomposição.
- SEI 48500.013741/2025-11
Requerimento Administrativo | Despacho nº 2139
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Barra Bonita Óleo e Gás Ltda. com vistas a determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE interrompa a aplicação retroativa do desconto pactuado no Termo de Autocomposição, estabelecido entre a Requerente, o Ministério de Minas e Energia MME e a ANEEL, até que se dê cumprimento integral e concomitante do acordo, na forma convencionada no item 4.1 do Termo de Autocomposição. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar perda de objeto do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Barra Bonita Óleo e Gás Ltda. com vistas a determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE interrompa a aplicação retroativa do desconto pactuado no Termo de Autocomposição, estabelecido entre a Requerente, o Ministério de Minas e Energia MME e a ANEEL, até que se dê cumprimento integral e concomitante do acordo, na forma convencionada no item 4.1 do Termo de Autocomposição.
- SEI 48500.013741/2025-11
Requerimento Administrativo | Despacho nº 2139
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Barra Bonita Óleo e Gás Ltda. com vistas a determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE interrompa a aplicação retroativa do desconto pactuado no Termo de Autocomposição, estabelecido entre a Requerente, o Ministério de Minas e Energia MME e a ANEEL, até que se dê cumprimento integral e concomitante do acordo, na forma convencionada no item 4.1 do Termo de Autocomposição. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar perda de objeto do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Barra Bonita Óleo e Gás Ltda. com vistas a determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE interrompa a aplicação retroativa do desconto pactuado no Termo de Autocomposição, estabelecido entre a Requerente, o Ministério de Minas e Energia MME e a ANEEL, até que se dê cumprimento integral e concomitante do acordo, na forma convencionada no item 4.1 do Termo de Autocomposição.
- SEI 48500.013741/2025-11
Requerimento Administrativo | Despacho nº 2139
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Barra Bonita Óleo e Gás Ltda. com vistas a determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE interrompa a aplicação retroativa do desconto pactuado no Termo de Autocomposição, estabelecido entre a Requerente, o Ministério de Minas e Energia MME e a ANEEL, até que se dê cumprimento integral e concomitante do acordo, na forma convencionada no item 4.1 do Termo de Autocomposição. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar perda de objeto do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Barra Bonita Óleo e Gás Ltda. com vistas a determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE interrompa a aplicação retroativa do desconto pactuado no Termo de Autocomposição, estabelecido entre a Requerente, o Ministério de Minas e Energia MME e a ANEEL, até que se dê cumprimento integral e concomitante do acordo, na forma convencionada no item 4.1 do Termo de Autocomposição.
- SEI 48500.013741/2025-11
Requerimento Administrativo | Despacho nº 2139
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Barra Bonita Óleo e Gás Ltda. com vistas a determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE interrompa a aplicação retroativa do desconto pactuado no Termo de Autocomposição, estabelecido entre a Requerente, o Ministério de Minas e Energia MME e a ANEEL, até que se dê cumprimento integral e concomitante do acordo, na forma convencionada no item 4.1 do Termo de Autocomposição. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar perda de objeto do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Barra Bonita Óleo e Gás Ltda. com vistas a determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE interrompa a aplicação retroativa do desconto pactuado no Termo de Autocomposição, estabelecido entre a Requerente, o Ministério de Minas e Energia MME e a ANEEL, até que se dê cumprimento integral e concomitante do acordo, na forma convencionada no item 4.1 do Termo de Autocomposição.
- SEI 48500.013741/2025-11
Requerimento Administrativo | Despacho nº 2139
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Barra Bonita Óleo e Gás Ltda. com vistas a determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE interrompa a aplicação retroativa do desconto pactuado no Termo de Autocomposição, estabelecido entre a Requerente, o Ministério de Minas e Energia MME e a ANEEL, até que se dê cumprimento integral e concomitante do acordo, na forma convencionada no item 4.1 do Termo de Autocomposição. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e dar perda de objeto do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Barra Bonita Óleo e Gás Ltda. com vistas a determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE interrompa a aplicação retroativa do desconto pactuado no Termo de Autocomposição, estabelecido entre a Requerente, o Ministério de Minas e Energia MME e a ANEEL, até que se dê cumprimento integral e concomitante do acordo, na forma convencionada no item 4.1 do Termo de Autocomposição.
- SEI 48500.014545/2025-55
Requerimento Administrativo | Despacho nº 2140
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Newave Energia S.A. com vistas à suspensão da atuação das comercializadoras de energia elétrica varejistas dentro da área de concessão das distribuidoras de energia do seu próprio grupo econômico. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Newave Energia S.A., com vistas à suspensão da atuação das comercializadoras de energia elétrica varejistas dentro da área de concessão das distribuidoras de energia do seu próprio grupo econômico- e (ii) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR, à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, à Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF e à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD que, em até 120 dias, concluam a instrução para fechamento da Consulta Pública nº 7/2025. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Frederico Rodrigues, representante da Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia Abraceel.
- SEI 48500.014545/2025-55
Requerimento Administrativo | Despacho nº 2140
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Newave Energia S.A. com vistas à suspensão da atuação das comercializadoras de energia elétrica varejistas dentro da área de concessão das distribuidoras de energia do seu próprio grupo econômico. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Newave Energia S.A., com vistas à suspensão da atuação das comercializadoras de energia elétrica varejistas dentro da área de concessão das distribuidoras de energia do seu próprio grupo econômico- e (ii) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR, à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, à Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF e à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD que, em até 120 dias, concluam a instrução para fechamento da Consulta Pública nº 7/2025. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Frederico Rodrigues, representante da Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia Abraceel.
- SEI 48500.014545/2025-55
Requerimento Administrativo | Despacho nº 2140
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Newave Energia S.A. com vistas à suspensão da atuação das comercializadoras de energia elétrica varejistas dentro da área de concessão das distribuidoras de energia do seu próprio grupo econômico. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Newave Energia S.A., com vistas à suspensão da atuação das comercializadoras de energia elétrica varejistas dentro da área de concessão das distribuidoras de energia do seu próprio grupo econômico- e (ii) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR, à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, à Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF e à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD que, em até 120 dias, concluam a instrução para fechamento da Consulta Pública nº 7/2025. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Frederico Rodrigues, representante da Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia Abraceel.
- SEI 48500.014545/2025-55
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Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Newave Energia S.A. com vistas à suspensão da atuação das comercializadoras de energia elétrica varejistas dentro da área de concessão das distribuidoras de energia do seu próprio grupo econômico. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Newave Energia S.A., com vistas à suspensão da atuação das comercializadoras de energia elétrica varejistas dentro da área de concessão das distribuidoras de energia do seu próprio grupo econômico- e (ii) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR, à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, à Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF e à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD que, em até 120 dias, concluam a instrução para fechamento da Consulta Pública nº 7/2025. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Frederico Rodrigues, representante da Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia Abraceel.
- SEI 48500.014545/2025-55
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Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Newave Energia S.A. com vistas à suspensão da atuação das comercializadoras de energia elétrica varejistas dentro da área de concessão das distribuidoras de energia do seu próprio grupo econômico. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Newave Energia S.A., com vistas à suspensão da atuação das comercializadoras de energia elétrica varejistas dentro da área de concessão das distribuidoras de energia do seu próprio grupo econômico- e (ii) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR, à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, à Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF e à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD que, em até 120 dias, concluam a instrução para fechamento da Consulta Pública nº 7/2025. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Frederico Rodrigues, representante da Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia Abraceel.
- SEI 48500.014545/2025-55
Requerimento Administrativo | Despacho nº 2140
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Newave Energia S.A. com vistas à suspensão da atuação das comercializadoras de energia elétrica varejistas dentro da área de concessão das distribuidoras de energia do seu próprio grupo econômico. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Newave Energia S.A., com vistas à suspensão da atuação das comercializadoras de energia elétrica varejistas dentro da área de concessão das distribuidoras de energia do seu próprio grupo econômico- e (ii) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR, à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM, à Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF e à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD que, em até 120 dias, concluam a instrução para fechamento da Consulta Pública nº 7/2025. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Frederico Rodrigues, representante da Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia â Abraceel.
- SEI 48500.014545/2025-55
Requerimento Administrativo | Despacho nº 2140
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Newave Energia S.A. com vistas à suspensão da atuação das comercializadoras de energia elétrica varejistas dentro da área de concessão das distribuidoras de energia do seu próprio grupo econômico. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Newave Energia S.A., com vistas à suspensão da atuação das comercializadoras de energia elétrica varejistas dentro da área de concessão das distribuidoras de energia do seu próprio grupo econômico- e (ii) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR, à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM, à Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF e à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD que, em até 120 dias, concluam a instrução para fechamento da Consulta Pública nº 7/2025. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Frederico Rodrigues, representante da Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia â Abraceel.
- SEI 48500.014545/2025-55
Requerimento Administrativo | Despacho nº 2140
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Newave Energia S.A. com vistas à suspensão da atuação das comercializadoras de energia elétrica varejistas dentro da área de concessão das distribuidoras de energia do seu próprio grupo econômico. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Newave Energia S.A., com vistas à suspensão da atuação das comercializadoras de energia elétrica varejistas dentro da área de concessão das distribuidoras de energia do seu próprio grupo econômico- e (ii) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR, à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM, à Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF e à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD que, em até 120 dias, concluam a instrução para fechamento da Consulta Pública nº 7/2025. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Frederico Rodrigues, representante da Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia â Abraceel.
- SEI 48500.001747/2020-22
Outros
Resultado da Consulta Pública nº 5/2021, instituÃda com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para o aprimoramento do tratamento a ser dado pelas distribuidoras de energia elétrica aos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços â ICMS da base de cálculo dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público â PIS/PASEP e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social â COFINS. Decisão: Tendo em vista a ausência de 3 (três) votos convergentes para a decisão (art. 8º, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 2.335/1997), a deliberação do processo fica suspensa, retornando à pauta na primeira reunião subsequente que contar com a presença de quórum completo dos Diretores. A Diretoria-Relatora do Voto-vista, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelo Diretor Ivo Sechi Nazareno, votou no sentido de aprovar os regulamentos aplicáveis ao processo de devolução aos usuários do serviço de energia elétrica, nos processos tarifários das distribuidoras de energia elétrica, dos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do ICMS da formação da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, em função das disposições estabelecidas na Lei nº 14.385/2022. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, manteve seu voto proferido na 34ª Reunião Pública Ordinária, de 19 de setembro de 2023, no sentido de: (i) publicar os regulamentos aplicáveis ao processo de devolução aos usuários do serviço de energia elétrica, nos processos tarifários das distribuidoras de energia elétrica, dos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços â ICMS da formação da base de cálculo dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público â PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social â Cofins, em função das disposições estabelecidas na Lei nº 14.385/2022- (ii) instaurar a Segunda Fase da Consulta Pública nº 5/2021, com perÃodo de contribuições entre 20 de setembro e 5 de novembro de 2023, com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para a emissão de ato normativo que contemple as disposições abaixo relacionadas: (ii.a) antecipação da devolução dos créditos aos usuários do serviço de energia elétrica, nos termos do § 3º do art. 3º-B da Lei nº 14.385/2022, resultará, exclusivamente, na fruição pela distribuidora da remuneração estabelecida na legislação para o indébito tributário quando da efetiva compensação do crédito tributário pela concessionária- e (ii.b) para fins dos ajustes tarifários subsequentes, decorrentes da apuração do valor integral devidamente atualizado até a data de quitação da devolução e a quitação dos valores antecipados nos termos do § 3º do art. 3º-B da Lei nº 14.385/2022, a devolução será considerada realizada no mês e montante da efetiva devolução dos valores ao conjunto de consumidores, no decorrer da aplicação tarifária- e (iii) determinar que as áreas técnicas avaliem a elaboração de uma abordagem regulatória que minimize a possibilidade de discussões retroativas, criando um arcabouço regulatório que estabeleça com previsibilidade e segurança questões como as apresentadas nessa Consulta Pública (reconhecimento de custos incorridos, prêmios, incentivos etc). Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.001747/2020-22
Outros
Resultado da Consulta Pública nº 5/2021, instituÃda com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para o aprimoramento do tratamento a ser dado pelas distribuidoras de energia elétrica aos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços â ICMS da base de cálculo dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público â PIS/PASEP e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social â COFINS. Decisão: Tendo em vista a ausência de 3 (três) votos convergentes para a decisão (art. 8º, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 2.335/1997), a deliberação do processo fica suspensa, retornando à pauta na primeira reunião subsequente que contar com a presença de quórum completo dos Diretores. A Diretoria-Relatora do Voto-vista, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelo Diretor Ivo Sechi Nazareno, votou no sentido de aprovar os regulamentos aplicáveis ao processo de devolução aos usuários do serviço de energia elétrica, nos processos tarifários das distribuidoras de energia elétrica, dos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do ICMS da formação da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, em função das disposições estabelecidas na Lei nº 14.385/2022. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, manteve seu voto proferido na 34ª Reunião Pública Ordinária, de 19 de setembro de 2023, no sentido de: (i) publicar os regulamentos aplicáveis ao processo de devolução aos usuários do serviço de energia elétrica, nos processos tarifários das distribuidoras de energia elétrica, dos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços â ICMS da formação da base de cálculo dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público â PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social â Cofins, em função das disposições estabelecidas na Lei nº 14.385/2022- (ii) instaurar a Segunda Fase da Consulta Pública nº 5/2021, com perÃodo de contribuições entre 20 de setembro e 5 de novembro de 2023, com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para a emissão de ato normativo que contemple as disposições abaixo relacionadas: (ii.a) antecipação da devolução dos créditos aos usuários do serviço de energia elétrica, nos termos do § 3º do art. 3º-B da Lei nº 14.385/2022, resultará, exclusivamente, na fruição pela distribuidora da remuneração estabelecida na legislação para o indébito tributário quando da efetiva compensação do crédito tributário pela concessionária- e (ii.b) para fins dos ajustes tarifários subsequentes, decorrentes da apuração do valor integral devidamente atualizado até a data de quitação da devolução e a quitação dos valores antecipados nos termos do § 3º do art. 3º-B da Lei nº 14.385/2022, a devolução será considerada realizada no mês e montante da efetiva devolução dos valores ao conjunto de consumidores, no decorrer da aplicação tarifária- e (iii) determinar que as áreas técnicas avaliem a elaboração de uma abordagem regulatória que minimize a possibilidade de discussões retroativas, criando um arcabouço regulatório que estabeleça com previsibilidade e segurança questões como as apresentadas nessa Consulta Pública (reconhecimento de custos incorridos, prêmios, incentivos etc). Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.001747/2020-22
Outros
Resultado da Consulta Pública nº 5/2021, instituÃda com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para o aprimoramento do tratamento a ser dado pelas distribuidoras de energia elétrica aos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços â ICMS da base de cálculo dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público â PIS/PASEP e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social â COFINS. Decisão: Tendo em vista a ausência de 3 (três) votos convergentes para a decisão (art. 8º, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 2.335/1997), a deliberação do processo fica suspensa, retornando à pauta na primeira reunião subsequente que contar com a presença de quórum completo dos Diretores. A Diretoria-Relatora do Voto-vista, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelo Diretor Ivo Sechi Nazareno, votou no sentido de aprovar os regulamentos aplicáveis ao processo de devolução aos usuários do serviço de energia elétrica, nos processos tarifários das distribuidoras de energia elétrica, dos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do ICMS da formação da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, em função das disposições estabelecidas na Lei nº 14.385/2022. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, manteve seu voto proferido na 34ª Reunião Pública Ordinária, de 19 de setembro de 2023, no sentido de: (i) publicar os regulamentos aplicáveis ao processo de devolução aos usuários do serviço de energia elétrica, nos processos tarifários das distribuidoras de energia elétrica, dos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços â ICMS da formação da base de cálculo dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público â PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social â Cofins, em função das disposições estabelecidas na Lei nº 14.385/2022- (ii) instaurar a Segunda Fase da Consulta Pública nº 5/2021, com perÃodo de contribuições entre 20 de setembro e 5 de novembro de 2023, com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para a emissão de ato normativo que contemple as disposições abaixo relacionadas: (ii.a) antecipação da devolução dos créditos aos usuários do serviço de energia elétrica, nos termos do § 3º do art. 3º-B da Lei nº 14.385/2022, resultará, exclusivamente, na fruição pela distribuidora da remuneração estabelecida na legislação para o indébito tributário quando da efetiva compensação do crédito tributário pela concessionária- e (ii.b) para fins dos ajustes tarifários subsequentes, decorrentes da apuração do valor integral devidamente atualizado até a data de quitação da devolução e a quitação dos valores antecipados nos termos do § 3º do art. 3º-B da Lei nº 14.385/2022, a devolução será considerada realizada no mês e montante da efetiva devolução dos valores ao conjunto de consumidores, no decorrer da aplicação tarifária- e (iii) determinar que as áreas técnicas avaliem a elaboração de uma abordagem regulatória que minimize a possibilidade de discussões retroativas, criando um arcabouço regulatório que estabeleça com previsibilidade e segurança questões como as apresentadas nessa Consulta Pública (reconhecimento de custos incorridos, prêmios, incentivos etc). Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.001747/2020-22
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Resultado da Consulta Pública nº 5/2021, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do tratamento a ser dado pelas distribuidoras de energia elétrica aos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS da base de cálculo dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/PASEP e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social COFINS. Decisão: Tendo em vista a ausência de 3 (três) votos convergentes para a decisão (art. 8º, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 2.335/1997), a deliberação do processo fica suspensa, retornando à pauta na primeira reunião subsequente que contar com a presença de quórum completo dos Diretores. A Diretoria-Relatora do Voto-vista, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelo Diretor Ivo Sechi Nazareno, votou no sentido de aprovar os regulamentos aplicáveis ao processo de devolução aos usuários do serviço de energia elétrica, nos processos tarifários das distribuidoras de energia elétrica, dos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do ICMS da formação da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, em função das disposições estabelecidas na Lei nº 14.385/2022. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, manteve seu voto proferido na 34ª Reunião Pública Ordinária, de 19 de setembro de 2023, no sentido de: (i) publicar os regulamentos aplicáveis ao processo de devolução aos usuários do serviço de energia elétrica, nos processos tarifários das distribuidoras de energia elétrica, dos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS da formação da base de cálculo dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social Cofins, em função das disposições estabelecidas na Lei nº 14.385/2022- (ii) instaurar a Segunda Fase da Consulta Pública nº 5/2021, com período de contribuições entre 20 de setembro e 5 de novembro de 2023, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a emissão de ato normativo que contemple as disposições abaixo relacionadas: (ii.a) antecipação da devolução dos créditos aos usuários do serviço de energia elétrica, nos termos do § 3º do art. 3º-B da Lei nº 14.385/2022, resultará, exclusivamente, na fruição pela distribuidora da remuneração estabelecida na legislação para o indébito tributário quando da efetiva compensação do crédito tributário pela concessionária- e (ii.b) para fins dos ajustes tarifários subsequentes, decorrentes da apuração do valor integral devidamente atualizado até a data de quitação da devolução e a quitação dos valores antecipados nos termos do § 3º do art. 3º-B da Lei nº 14.385/2022, a devolução será considerada realizada no mês e montante da efetiva devolução dos valores ao conjunto de consumidores, no decorrer da aplicação tarifária- e (iii) determinar que as áreas técnicas avaliem a elaboração de uma abordagem regulatória que minimize a possibilidade de discussões retroativas, criando um arcabouço regulatório que estabeleça com previsibilidade e segurança questões como as apresentadas nessa Consulta Pública (reconhecimento de custos incorridos, prêmios, incentivos etc). Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.001747/2020-22
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Resultado da Consulta Pública nº 5/2021, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do tratamento a ser dado pelas distribuidoras de energia elétrica aos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS da base de cálculo dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/PASEP e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social COFINS. Decisão: Tendo em vista a ausência de 3 (três) votos convergentes para a decisão (art. 8º, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 2.335/1997), a deliberação do processo fica suspensa, retornando à pauta na primeira reunião subsequente que contar com a presença de quórum completo dos Diretores. A Diretoria-Relatora do Voto-vista, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelo Diretor Ivo Sechi Nazareno, votou no sentido de aprovar os regulamentos aplicáveis ao processo de devolução aos usuários do serviço de energia elétrica, nos processos tarifários das distribuidoras de energia elétrica, dos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do ICMS da formação da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, em função das disposições estabelecidas na Lei nº 14.385/2022. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, manteve seu voto proferido na 34ª Reunião Pública Ordinária, de 19 de setembro de 2023, no sentido de: (i) publicar os regulamentos aplicáveis ao processo de devolução aos usuários do serviço de energia elétrica, nos processos tarifários das distribuidoras de energia elétrica, dos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS da formação da base de cálculo dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social Cofins, em função das disposições estabelecidas na Lei nº 14.385/2022- (ii) instaurar a Segunda Fase da Consulta Pública nº 5/2021, com período de contribuições entre 20 de setembro e 5 de novembro de 2023, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a emissão de ato normativo que contemple as disposições abaixo relacionadas: (ii.a) antecipação da devolução dos créditos aos usuários do serviço de energia elétrica, nos termos do § 3º do art. 3º-B da Lei nº 14.385/2022, resultará, exclusivamente, na fruição pela distribuidora da remuneração estabelecida na legislação para o indébito tributário quando da efetiva compensação do crédito tributário pela concessionária- e (ii.b) para fins dos ajustes tarifários subsequentes, decorrentes da apuração do valor integral devidamente atualizado até a data de quitação da devolução e a quitação dos valores antecipados nos termos do § 3º do art. 3º-B da Lei nº 14.385/2022, a devolução será considerada realizada no mês e montante da efetiva devolução dos valores ao conjunto de consumidores, no decorrer da aplicação tarifária- e (iii) determinar que as áreas técnicas avaliem a elaboração de uma abordagem regulatória que minimize a possibilidade de discussões retroativas, criando um arcabouço regulatório que estabeleça com previsibilidade e segurança questões como as apresentadas nessa Consulta Pública (reconhecimento de custos incorridos, prêmios, incentivos etc). Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.001747/2020-22
Outros
Resultado da Consulta Pública nº 5/2021, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do tratamento a ser dado pelas distribuidoras de energia elétrica aos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS da base de cálculo dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/PASEP e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social COFINS. Decisão: Tendo em vista a ausência de 3 (três) votos convergentes para a decisão (art. 8º, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 2.335/1997), a deliberação do processo fica suspensa, retornando à pauta na primeira reunião subsequente que contar com a presença de quórum completo dos Diretores. A Diretoria-Relatora do Voto-vista, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelo Diretor Ivo Sechi Nazareno, votou no sentido de aprovar os regulamentos aplicáveis ao processo de devolução aos usuários do serviço de energia elétrica, nos processos tarifários das distribuidoras de energia elétrica, dos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do ICMS da formação da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, em função das disposições estabelecidas na Lei nº 14.385/2022. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, manteve seu voto proferido na 34ª Reunião Pública Ordinária, de 19 de setembro de 2023, no sentido de: (i) publicar os regulamentos aplicáveis ao processo de devolução aos usuários do serviço de energia elétrica, nos processos tarifários das distribuidoras de energia elétrica, dos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS da formação da base de cálculo dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social Cofins, em função das disposições estabelecidas na Lei nº 14.385/2022- (ii) instaurar a Segunda Fase da Consulta Pública nº 5/2021, com período de contribuições entre 20 de setembro e 5 de novembro de 2023, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a emissão de ato normativo que contemple as disposições abaixo relacionadas: (ii.a) antecipação da devolução dos créditos aos usuários do serviço de energia elétrica, nos termos do § 3º do art. 3º-B da Lei nº 14.385/2022, resultará, exclusivamente, na fruição pela distribuidora da remuneração estabelecida na legislação para o indébito tributário quando da efetiva compensação do crédito tributário pela concessionária- e (ii.b) para fins dos ajustes tarifários subsequentes, decorrentes da apuração do valor integral devidamente atualizado até a data de quitação da devolução e a quitação dos valores antecipados nos termos do § 3º do art. 3º-B da Lei nº 14.385/2022, a devolução será considerada realizada no mês e montante da efetiva devolução dos valores ao conjunto de consumidores, no decorrer da aplicação tarifária- e (iii) determinar que as áreas técnicas avaliem a elaboração de uma abordagem regulatória que minimize a possibilidade de discussões retroativas, criando um arcabouço regulatório que estabeleça com previsibilidade e segurança questões como as apresentadas nessa Consulta Pública (reconhecimento de custos incorridos, prêmios, incentivos etc). Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.001747/2020-22
Outros
Resultado da Consulta Pública nº 5/2021, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do tratamento a ser dado pelas distribuidoras de energia elétrica aos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS da base de cálculo dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/PASEP e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social COFINS. Decisão: Tendo em vista a ausência de 3 (três) votos convergentes para a decisão (art. 8º, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 2.335/1997), a deliberação do processo fica suspensa, retornando à pauta na primeira reunião subsequente que contar com a presença de quórum completo dos Diretores. A Diretoria-Relatora do Voto-vista, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelo Diretor Ivo Sechi Nazareno, votou no sentido de aprovar os regulamentos aplicáveis ao processo de devolução aos usuários do serviço de energia elétrica, nos processos tarifários das distribuidoras de energia elétrica, dos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do ICMS da formação da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, em função das disposições estabelecidas na Lei nº 14.385/2022. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, manteve seu voto proferido na 34ª Reunião Pública Ordinária, de 19 de setembro de 2023, no sentido de: (i) publicar os regulamentos aplicáveis ao processo de devolução aos usuários do serviço de energia elétrica, nos processos tarifários das distribuidoras de energia elétrica, dos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS da formação da base de cálculo dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social Cofins, em função das disposições estabelecidas na Lei nº 14.385/2022- (ii) instaurar a Segunda Fase da Consulta Pública nº 5/2021, com período de contribuições entre 20 de setembro e 5 de novembro de 2023, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a emissão de ato normativo que contemple as disposições abaixo relacionadas: (ii.a) antecipação da devolução dos créditos aos usuários do serviço de energia elétrica, nos termos do § 3º do art. 3º-B da Lei nº 14.385/2022, resultará, exclusivamente, na fruição pela distribuidora da remuneração estabelecida na legislação para o indébito tributário quando da efetiva compensação do crédito tributário pela concessionária- e (ii.b) para fins dos ajustes tarifários subsequentes, decorrentes da apuração do valor integral devidamente atualizado até a data de quitação da devolução e a quitação dos valores antecipados nos termos do § 3º do art. 3º-B da Lei nº 14.385/2022, a devolução será considerada realizada no mês e montante da efetiva devolução dos valores ao conjunto de consumidores, no decorrer da aplicação tarifária- e (iii) determinar que as áreas técnicas avaliem a elaboração de uma abordagem regulatória que minimize a possibilidade de discussões retroativas, criando um arcabouço regulatório que estabeleça com previsibilidade e segurança questões como as apresentadas nessa Consulta Pública (reconhecimento de custos incorridos, prêmios, incentivos etc). Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.001747/2020-22
Outros
Resultado da Consulta Pública nº 5/2021, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do tratamento a ser dado pelas distribuidoras de energia elétrica aos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS da base de cálculo dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/PASEP e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social COFINS. Decisão: Tendo em vista a ausência de 3 (três) votos convergentes para a decisão (art. 8º, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 2.335/1997), a deliberação do processo fica suspensa, retornando à pauta na primeira reunião subsequente que contar com a presença de quórum completo dos Diretores. A Diretoria-Relatora do Voto-vista, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada pelo Diretor Ivo Sechi Nazareno, votou no sentido de aprovar os regulamentos aplicáveis ao processo de devolução aos usuários do serviço de energia elétrica, nos processos tarifários das distribuidoras de energia elétrica, dos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do ICMS da formação da base de cálculo do PIS/Pasep e da Cofins, em função das disposições estabelecidas na Lei nº 14.385/2022. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, manteve seu voto proferido na 34ª Reunião Pública Ordinária, de 19 de setembro de 2023, no sentido de: (i) publicar os regulamentos aplicáveis ao processo de devolução aos usuários do serviço de energia elétrica, nos processos tarifários das distribuidoras de energia elétrica, dos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS da formação da base de cálculo dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/Pasep e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social Cofins, em função das disposições estabelecidas na Lei nº 14.385/2022- (ii) instaurar a Segunda Fase da Consulta Pública nº 5/2021, com período de contribuições entre 20 de setembro e 5 de novembro de 2023, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a emissão de ato normativo que contemple as disposições abaixo relacionadas: (ii.a) antecipação da devolução dos créditos aos usuários do serviço de energia elétrica, nos termos do § 3º do art. 3º-B da Lei nº 14.385/2022, resultará, exclusivamente, na fruição pela distribuidora da remuneração estabelecida na legislação para o indébito tributário quando da efetiva compensação do crédito tributário pela concessionária- e (ii.b) para fins dos ajustes tarifários subsequentes, decorrentes da apuração do valor integral devidamente atualizado até a data de quitação da devolução e a quitação dos valores antecipados nos termos do § 3º do art. 3º-B da Lei nº 14.385/2022, a devolução será considerada realizada no mês e montante da efetiva devolução dos valores ao conjunto de consumidores, no decorrer da aplicação tarifária- e (iii) determinar que as áreas técnicas avaliem a elaboração de uma abordagem regulatória que minimize a possibilidade de discussões retroativas, criando um arcabouço regulatório que estabeleça com previsibilidade e segurança questões como as apresentadas nessa Consulta Pública (reconhecimento de custos incorridos, prêmios, incentivos etc). Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.000208/2024-08
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pelos consumidores Caio Affonso Junqueira Filho e outros em face do Despacho nº 2.360/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente à revisão do cálculo de restituição de valores decorrentes de antecipação no atendimento na área de concessão da Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT. Decisão: O processo foi retirado da pauta.
- SEI 48500.000208/2024-08
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pelos consumidores Caio Affonso Junqueira Filho e outros em face do Despacho nº 2.360/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente à revisão do cálculo de restituição de valores decorrentes de antecipação no atendimento na área de concessão da Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT. Decisão: O processo foi retirado da pauta.
- SEI 48500.000208/2024-08
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pelos consumidores Caio Affonso Junqueira Filho e outros em face do Despacho nº 2.360/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente à revisão do cálculo de restituição de valores decorrentes de antecipação no atendimento na área de concessão da Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT. Decisão: O processo foi retirado da pauta.
- SEI 48500.000208/2024-08
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pelos consumidores Caio Affonso Junqueira Filho e outros em face do Despacho nº 2.360/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente à revisão do cálculo de restituição de valores decorrentes de antecipação no atendimento na área de concessão da Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT. Decisão: O processo foi retirado da pauta.
- SEI 48500.000208/2024-08
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pelos consumidores Caio Affonso Junqueira Filho e outros em face do Despacho nº 2.360/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente à revisão do cálculo de restituição de valores decorrentes de antecipação no atendimento na área de concessão da Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT. Decisão: O processo foi retirado da pauta.
- SEI 48500.000208/2024-08
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pelos consumidores Caio Affonso Junqueira Filho e outros em face do Despacho nº 2.360/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, referente à revisão do cálculo de restituição de valores decorrentes de antecipação no atendimento na área de concessão da Energisa Mato Grosso â Distribuidora de Energia S.A. â EMT. Decisão: O processo foi retirado da pauta.
- SEI 48500.000208/2024-08
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pelos consumidores Caio Affonso Junqueira Filho e outros em face do Despacho nº 2.360/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, referente à revisão do cálculo de restituição de valores decorrentes de antecipação no atendimento na área de concessão da Energisa Mato Grosso â Distribuidora de Energia S.A. â EMT. Decisão: O processo foi retirado da pauta.
- SEI 48500.000208/2024-08
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pelos consumidores Caio Affonso Junqueira Filho e outros em face do Despacho nº 2.360/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, referente à revisão do cálculo de restituição de valores decorrentes de antecipação no atendimento na área de concessão da Energisa Mato Grosso â Distribuidora de Energia S.A. â EMT. Decisão: O processo foi retirado da pauta.
- SEI 48500.000882/2024-84
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2126
Pedido de Reconsideração interposto pela Tradercom Comercializadora Ltda. (GMR Energia) em face do Despacho nº 3.745/2024, que decidiu manter o Termo de Intimação nº 29/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, de modo a revogar a outorga da autorização da Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, haja vista o pedido de desistência do Pedido de Reconsideração protocolado pela Tradercom Comercializadora Ltda. (GMR Energia), de maneira a manter a decisão exarada por meio do Despacho nº 3.745/2024.
- SEI 48500.000882/2024-84
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2126
Pedido de Reconsideração interposto pela Tradercom Comercializadora Ltda. (GMR Energia) em face do Despacho nº 3.745/2024, que decidiu manter o Termo de Intimação nº 29/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, de modo a revogar a outorga da autorização da Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, haja vista o pedido de desistência do Pedido de Reconsideração protocolado pela Tradercom Comercializadora Ltda. (GMR Energia), de maneira a manter a decisão exarada por meio do Despacho nº 3.745/2024.
- SEI 48500.000882/2024-84
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2126
Pedido de Reconsideração interposto pela Tradercom Comercializadora Ltda. (GMR Energia) em face do Despacho nº 3.745/2024, que decidiu manter o Termo de Intimação nº 29/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, de modo a revogar a outorga da autorização da Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, haja vista o pedido de desistência do Pedido de Reconsideração protocolado pela Tradercom Comercializadora Ltda. (GMR Energia), de maneira a manter a decisão exarada por meio do Despacho nº 3.745/2024.
