Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva na relatoria ou revisão.
Exibindo 2401–2450 de 3335 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.000882/2024-84
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2126
Pedido de Reconsideração interposto pela Tradercom Comercializadora Ltda. (GMR Energia) em face do Despacho nº 3.745/2024, que decidiu manter o Termo de Intimação nº 29/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, de modo a revogar a outorga da autorização da Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, haja vista o pedido de desistência do Pedido de Reconsideração protocolado pela Tradercom Comercializadora Ltda. (GMR Energia), de maneira a manter a decisão exarada por meio do Despacho nº 3.745/2024.
- SEI 48500.000882/2024-84
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2126
Pedido de Reconsideração interposto pela Tradercom Comercializadora Ltda. (GMR Energia) em face do Despacho nº 3.745/2024, que decidiu manter o Termo de Intimação nº 29/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, de modo a revogar a outorga da autorização da Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, haja vista o pedido de desistência do Pedido de Reconsideração protocolado pela Tradercom Comercializadora Ltda. (GMR Energia), de maneira a manter a decisão exarada por meio do Despacho nº 3.745/2024.
- SEI 48500.000882/2024-84
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2126
Pedido de Reconsideração interposto pela Tradercom Comercializadora Ltda. (GMR Energia) em face do Despacho nº 3.745/2024, que decidiu manter o Termo de Intimação nº 29/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, de modo a revogar a outorga da autorização da Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, haja vista o pedido de desistência do Pedido de Reconsideração protocolado pela Tradercom Comercializadora Ltda. (GMR Energia), de maneira a manter a decisão exarada por meio do Despacho nº 3.745/2024.
- SEI 48500.000882/2024-84
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2126
Pedido de Reconsideração interposto pela Tradercom Comercializadora Ltda. (GMR Energia) em face do Despacho nº 3.745/2024, que decidiu manter o Termo de Intimação nº 29/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, de modo a revogar a outorga da autorização da Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, haja vista o pedido de desistência do Pedido de Reconsideração protocolado pela Tradercom Comercializadora Ltda. (GMR Energia), de maneira a manter a decisão exarada por meio do Despacho nº 3.745/2024.
- SEI 48500.000882/2024-84
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2126
Pedido de Reconsideração interposto pela Tradercom Comercializadora Ltda. (GMR Energia) em face do Despacho nº 3.745/2024, que decidiu manter o Termo de Intimação nº 29/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, de modo a revogar a outorga da autorização da Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto o processo, sem resolução do mérito, haja vista o pedido de desistência do Pedido de Reconsideração protocolado pela Tradercom Comercializadora Ltda. (GMR Energia), de maneira a manter a decisão exarada por meio do Despacho nº 3.745/2024.
- SEI 48500.000829/2024-83
Impugnação CCEE | Despacho nº 2127
Pedido de Impugnação apresentado pela Flash Energy Gestão e Comercialização de Energia Ltda. em face de decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1384ª Reunião, referente à habilitação da Requerente como varejista. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Flash Energy Gestão e Comercialização de Energia Ltda., em face de decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1384ª Reunião, referente à habilitação da Requerente como varejista- e (ii) declarar perda de objeto referente ao afastamento do § 6º do art. 11 da Resolução Normativa nº 1.011/2022, em razão da aprovação da habilitação do agente Flash Energy Gestão e Comercialização de Energia Ltda. para atuação como varejista no âmbito da CCEE.
- SEI 48500.000829/2024-83
Impugnação CCEE | Despacho nº 2127
Pedido de Impugnação apresentado pela Flash Energy Gestão e Comercialização de Energia Ltda. em face de decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1384ª Reunião, referente à habilitação da Requerente como varejista. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Flash Energy Gestão e Comercialização de Energia Ltda., em face de decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1384ª Reunião, referente à habilitação da Requerente como varejista- e (ii) declarar perda de objeto referente ao afastamento do § 6º do art. 11 da Resolução Normativa nº 1.011/2022, em razão da aprovação da habilitação do agente Flash Energy Gestão e Comercialização de Energia Ltda. para atuação como varejista no âmbito da CCEE.
- SEI 48500.000829/2024-83
Impugnação CCEE | Despacho nº 2127
Pedido de Impugnação apresentado pela Flash Energy Gestão e Comercialização de Energia Ltda. em face de decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1384ª Reunião, referente à habilitação da Requerente como varejista. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Flash Energy Gestão e Comercialização de Energia Ltda., em face de decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1384ª Reunião, referente à habilitação da Requerente como varejista- e (ii) declarar perda de objeto referente ao afastamento do § 6º do art. 11 da Resolução Normativa nº 1.011/2022, em razão da aprovação da habilitação do agente Flash Energy Gestão e Comercialização de Energia Ltda. para atuação como varejista no âmbito da CCEE.
- SEI 48500.000829/2024-83
Impugnação CCEE | Despacho nº 2127
Pedido de Impugnação apresentado pela Flash Energy Gestão e Comercialização de Energia Ltda. em face de decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1384ª Reunião, referente à habilitação da Requerente como varejista. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Flash Energy Gestão e Comercialização de Energia Ltda., em face de decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1384ª Reunião, referente à habilitação da Requerente como varejista- e (ii) declarar perda de objeto referente ao afastamento do § 6º do art. 11 da Resolução Normativa nº 1.011/2022, em razão da aprovação da habilitação do agente Flash Energy Gestão e Comercialização de Energia Ltda. para atuação como varejista no âmbito da CCEE.
- SEI 48500.000829/2024-83
Impugnação CCEE | Despacho nº 2127
Pedido de Impugnação apresentado pela Flash Energy Gestão e Comercialização de Energia Ltda. em face de decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1384ª Reunião, referente à habilitação da Requerente como varejista. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Flash Energy Gestão e Comercialização de Energia Ltda., em face de decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1384ª Reunião, referente à habilitação da Requerente como varejista- e (ii) declarar perda de objeto referente ao afastamento do § 6º do art. 11 da Resolução Normativa nº 1.011/2022, em razão da aprovação da habilitação do agente Flash Energy Gestão e Comercialização de Energia Ltda. para atuação como varejista no âmbito da CCEE.
- SEI 48500.000829/2024-83
Impugnação CCEE | Despacho nº 2127
Pedido de Impugnação apresentado pela Flash Energy Gestão e Comercialização de Energia Ltda. em face de decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1384ª Reunião, referente à habilitação da Requerente como varejista. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Flash Energy Gestão e Comercialização de Energia Ltda., em face de decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1384ª Reunião, referente à habilitação da Requerente como varejista- e (ii) declarar perda de objeto referente ao afastamento do § 6º do art. 11 da Resolução Normativa nº 1.011/2022, em razão da aprovação da habilitação do agente Flash Energy Gestão e Comercialização de Energia Ltda. para atuação como varejista no âmbito da CCEE.
- SEI 48500.000829/2024-83
Impugnação CCEE | Despacho nº 2127
Pedido de Impugnação apresentado pela Flash Energy Gestão e Comercialização de Energia Ltda. em face de decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1384ª Reunião, referente à habilitação da Requerente como varejista. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Flash Energy Gestão e Comercialização de Energia Ltda., em face de decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1384ª Reunião, referente à habilitação da Requerente como varejista- e (ii) declarar perda de objeto referente ao afastamento do § 6º do art. 11 da Resolução Normativa nº 1.011/2022, em razão da aprovação da habilitação do agente Flash Energy Gestão e Comercialização de Energia Ltda. para atuação como varejista no âmbito da CCEE.
- SEI 48500.000829/2024-83
Impugnação CCEE | Despacho nº 2127
Pedido de Impugnação apresentado pela Flash Energy Gestão e Comercialização de Energia Ltda. em face de decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1384ª Reunião, referente à habilitação da Requerente como varejista. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Flash Energy Gestão e Comercialização de Energia Ltda., em face de decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1384ª Reunião, referente à habilitação da Requerente como varejista- e (ii) declarar perda de objeto referente ao afastamento do § 6º do art. 11 da Resolução Normativa nº 1.011/2022, em razão da aprovação da habilitação do agente Flash Energy Gestão e Comercialização de Energia Ltda. para atuação como varejista no âmbito da CCEE.
- SEI 48500.003594/2024-81
Outros | Despacho nº 2128
Termo de Intimação nº 92/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, referente à s obrigações da Louis Dreyfus Company Comercializadora de Energia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022 e o Submódulo 1.2 - Cadastro de Agentes (versão 12.0) dos Procedimentos de Comercialização. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) arquivar o Termo de Intimação nº 92/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF- e (ii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, no âmbito dos processos de fiscalização e monitoramento, verifique eventuais necessidades de instauração de processo administrativo punitivo.
- SEI 48500.003594/2024-81
Outros | Despacho nº 2128
Termo de Intimação nº 92/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, referente à s obrigações da Louis Dreyfus Company Comercializadora de Energia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022 e o Submódulo 1.2 - Cadastro de Agentes (versão 12.0) dos Procedimentos de Comercialização. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) arquivar o Termo de Intimação nº 92/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF- e (ii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, no âmbito dos processos de fiscalização e monitoramento, verifique eventuais necessidades de instauração de processo administrativo punitivo.
- SEI 48500.003594/2024-81
Outros | Despacho nº 2128
Termo de Intimação nº 92/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, referente à s obrigações da Louis Dreyfus Company Comercializadora de Energia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022 e o Submódulo 1.2 - Cadastro de Agentes (versão 12.0) dos Procedimentos de Comercialização. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) arquivar o Termo de Intimação nº 92/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF- e (ii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, no âmbito dos processos de fiscalização e monitoramento, verifique eventuais necessidades de instauração de processo administrativo punitivo.
- SEI 48500.003594/2024-81
Outros | Despacho nº 2128
Termo de Intimação nº 92/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Louis Dreyfus Company Comercializadora de Energia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022 e o Submódulo 1.2 - Cadastro de Agentes (versão 12.0) dos Procedimentos de Comercialização. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) arquivar o Termo de Intimação nº 92/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF- e (ii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, no âmbito dos processos de fiscalização e monitoramento, verifique eventuais necessidades de instauração de processo administrativo punitivo.
- SEI 48500.003594/2024-81
Outros | Despacho nº 2128
Termo de Intimação nº 92/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Louis Dreyfus Company Comercializadora de Energia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022 e o Submódulo 1.2 - Cadastro de Agentes (versão 12.0) dos Procedimentos de Comercialização. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) arquivar o Termo de Intimação nº 92/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF- e (ii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, no âmbito dos processos de fiscalização e monitoramento, verifique eventuais necessidades de instauração de processo administrativo punitivo.
- SEI 48500.003594/2024-81
Outros | Despacho nº 2128
Termo de Intimação nº 92/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Louis Dreyfus Company Comercializadora de Energia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022 e o Submódulo 1.2 - Cadastro de Agentes (versão 12.0) dos Procedimentos de Comercialização. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) arquivar o Termo de Intimação nº 92/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF- e (ii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, no âmbito dos processos de fiscalização e monitoramento, verifique eventuais necessidades de instauração de processo administrativo punitivo.
- SEI 48500.003594/2024-81
Outros | Despacho nº 2128
Termo de Intimação nº 92/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Louis Dreyfus Company Comercializadora de Energia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022 e o Submódulo 1.2 - Cadastro de Agentes (versão 12.0) dos Procedimentos de Comercialização. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) arquivar o Termo de Intimação nº 92/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF- e (ii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, no âmbito dos processos de fiscalização e monitoramento, verifique eventuais necessidades de instauração de processo administrativo punitivo.
- SEI 48500.003594/2024-81
Outros | Despacho nº 2128
Termo de Intimação nº 92/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Louis Dreyfus Company Comercializadora de Energia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022 e o Submódulo 1.2 - Cadastro de Agentes (versão 12.0) dos Procedimentos de Comercialização. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) arquivar o Termo de Intimação nº 92/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF- e (ii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, no âmbito dos processos de fiscalização e monitoramento, verifique eventuais necessidades de instauração de processo administrativo punitivo.
- SEI 48500.016576/2025-41
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16287
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Tradição, e, para fins de instituição de servidão administrativa, das áreas de terra necessárias à implantação da sua estrada de acesso, localizadas no município de Pato Branco, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, para fins de desapropriação, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 1.107 m² necessárias à implantação da Subestação 138 kV Tradição, localizada no município de Pato Branco, estado do Paraná, e, para fins de instituição de servidão administrativa, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 5.265 m² necessárias à implantação da estrada de acesso à Subestação 138 kV Tradição, localizada no município de Pato Branco, estado do Paraná.
- SEI 48500.016576/2025-41
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16287
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Tradição, e, para fins de instituição de servidão administrativa, das áreas de terra necessárias à implantação da sua estrada de acesso, localizadas no município de Pato Branco, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, para fins de desapropriação, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 1.107 m² necessárias à implantação da Subestação 138 kV Tradição, localizada no município de Pato Branco, estado do Paraná, e, para fins de instituição de servidão administrativa, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 5.265 m² necessárias à implantação da estrada de acesso à Subestação 138 kV Tradição, localizada no município de Pato Branco, estado do Paraná.
- SEI 48500.016576/2025-41
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16287
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Tradição, e, para fins de instituição de servidão administrativa, das áreas de terra necessárias à implantação da sua estrada de acesso, localizadas no município de Pato Branco, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, para fins de desapropriação, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 1.107 m² necessárias à implantação da Subestação 138 kV Tradição, localizada no município de Pato Branco, estado do Paraná, e, para fins de instituição de servidão administrativa, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 5.265 m² necessárias à implantação da estrada de acesso à Subestação 138 kV Tradição, localizada no município de Pato Branco, estado do Paraná.
- SEI 48500.016576/2025-41
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16287
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Tradição, e, para fins de instituição de servidão administrativa, das áreas de terra necessárias à implantação da sua estrada de acesso, localizadas no município de Pato Branco, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, para fins de desapropriação, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 1.107 m² necessárias à implantação da Subestação 138 kV Tradição, localizada no município de Pato Branco, estado do Paraná, e, para fins de instituição de servidão administrativa, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 5.265 m² necessárias à implantação da estrada de acesso à Subestação 138 kV Tradição, localizada no município de Pato Branco, estado do Paraná.
- SEI 48500.016576/2025-41
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16287
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Tradição, e, para fins de instituição de servidão administrativa, das áreas de terra necessárias à implantação da sua estrada de acesso, localizadas no município de Pato Branco, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, para fins de desapropriação, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 1.107 m² necessárias à implantação da Subestação 138 kV Tradição, localizada no município de Pato Branco, estado do Paraná, e, para fins de instituição de servidão administrativa, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 5.265 m² necessárias à implantação da estrada de acesso à Subestação 138 kV Tradição, localizada no município de Pato Branco, estado do Paraná.
- SEI 48500.016576/2025-41
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16287
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. â Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Tradição, e, para fins de instituição de servidão administrativa, das áreas de terra necessárias à implantação da sua estrada de acesso, localizadas no municÃpio de Pato Branco, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, em favor da Copel Distribuição S.A. â Copel-DIS, para fins de desapropriação, as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de aproximadamente 1.107 m² necessárias à implantação da Subestação 138 kV Tradição, localizada no municÃpio de Pato Branco, estado do Paraná, e, para fins de instituição de servidão administrativa, as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de aproximadamente 5.265 m² necessárias à implantação da estrada de acesso à Subestação 138 kV Tradição, localizada no municÃpio de Pato Branco, estado do Paraná.
- SEI 48500.016576/2025-41
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16287
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. â Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Tradição, e, para fins de instituição de servidão administrativa, das áreas de terra necessárias à implantação da sua estrada de acesso, localizadas no municÃpio de Pato Branco, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, em favor da Copel Distribuição S.A. â Copel-DIS, para fins de desapropriação, as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de aproximadamente 1.107 m² necessárias à implantação da Subestação 138 kV Tradição, localizada no municÃpio de Pato Branco, estado do Paraná, e, para fins de instituição de servidão administrativa, as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de aproximadamente 5.265 m² necessárias à implantação da estrada de acesso à Subestação 138 kV Tradição, localizada no municÃpio de Pato Branco, estado do Paraná.
- SEI 48500.016576/2025-41
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16287
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. â Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Tradição, e, para fins de instituição de servidão administrativa, das áreas de terra necessárias à implantação da sua estrada de acesso, localizadas no municÃpio de Pato Branco, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, em favor da Copel Distribuição S.A. â Copel-DIS, para fins de desapropriação, as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de aproximadamente 1.107 m² necessárias à implantação da Subestação 138 kV Tradição, localizada no municÃpio de Pato Branco, estado do Paraná, e, para fins de instituição de servidão administrativa, as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de aproximadamente 5.265 m² necessárias à implantação da estrada de acesso à Subestação 138 kV Tradição, localizada no municÃpio de Pato Branco, estado do Paraná.
- SEI 48500.018558/2025-01
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16288
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Tocantins â Distribuidora de Energia S.A. â ETO, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Porangatu â Alvorada, na Subestação Talismã, que interligará a Linha de Distribuição Porangatu â Alvorada à Subestação Talismã, localizada no municÃpio de Talismã, estado do Tocantins. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Tocantins â Distribuidora de Energia S.A. â ETO, as áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfazem o seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Porangatu â Alvorada, na Subestação Talismã, localizada no municÃpio de Talismã, estado do Tocantins.
- SEI 48500.018558/2025-01
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16288
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Tocantins â Distribuidora de Energia S.A. â ETO, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Porangatu â Alvorada, na Subestação Talismã, que interligará a Linha de Distribuição Porangatu â Alvorada à Subestação Talismã, localizada no municÃpio de Talismã, estado do Tocantins. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Tocantins â Distribuidora de Energia S.A. â ETO, as áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfazem o seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Porangatu â Alvorada, na Subestação Talismã, localizada no municÃpio de Talismã, estado do Tocantins.
- SEI 48500.018558/2025-01
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16288
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Tocantins â Distribuidora de Energia S.A. â ETO, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Porangatu â Alvorada, na Subestação Talismã, que interligará a Linha de Distribuição Porangatu â Alvorada à Subestação Talismã, localizada no municÃpio de Talismã, estado do Tocantins. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Tocantins â Distribuidora de Energia S.A. â ETO, as áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfazem o seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Porangatu â Alvorada, na Subestação Talismã, localizada no municÃpio de Talismã, estado do Tocantins.
- SEI 48500.018558/2025-01
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16288
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. ETO, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Porangatu Alvorada, na Subestação Talismã, que interligará a Linha de Distribuição Porangatu Alvorada à Subestação Talismã, localizada no município de Talismã, estado do Tocantins. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. ETO, as áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfazem o seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Porangatu Alvorada, na Subestação Talismã, localizada no município de Talismã, estado do Tocantins.
- SEI 48500.018558/2025-01
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16288
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. ETO, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Porangatu Alvorada, na Subestação Talismã, que interligará a Linha de Distribuição Porangatu Alvorada à Subestação Talismã, localizada no município de Talismã, estado do Tocantins. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. ETO, as áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfazem o seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Porangatu Alvorada, na Subestação Talismã, localizada no município de Talismã, estado do Tocantins.
- SEI 48500.018558/2025-01
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16288
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. ETO, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Porangatu Alvorada, na Subestação Talismã, que interligará a Linha de Distribuição Porangatu Alvorada à Subestação Talismã, localizada no município de Talismã, estado do Tocantins. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. ETO, as áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfazem o seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Porangatu Alvorada, na Subestação Talismã, localizada no município de Talismã, estado do Tocantins.
- SEI 48500.018558/2025-01
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16288
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. ETO, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Porangatu Alvorada, na Subestação Talismã, que interligará a Linha de Distribuição Porangatu Alvorada à Subestação Talismã, localizada no município de Talismã, estado do Tocantins. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. ETO, as áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfazem o seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Porangatu Alvorada, na Subestação Talismã, localizada no município de Talismã, estado do Tocantins.
- SEI 48500.018558/2025-01
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16288
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. ETO, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Porangatu Alvorada, na Subestação Talismã, que interligará a Linha de Distribuição Porangatu Alvorada à Subestação Talismã, localizada no município de Talismã, estado do Tocantins. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. ETO, as áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfazem o seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Porangatu Alvorada, na Subestação Talismã, localizada no município de Talismã, estado do Tocantins.
- SEI 48500.018954/2025-21
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16289
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Teresina Transmissora S.A., das áreas de terra necessárias para implantação do seccionamento da Linha de Transmissão Teresina II Tianguá II, C2, na Subestação Teresina IV, localizada no município de Altos, estado do Piauí. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Teresina Transmissora S.A., as áreas de terra necessárias à implantação do seccionamento da LT 500kV Teresina II Tianguá II C2, na Subestação Teresina IV, localizada no município de Altos, estado do Piauí.
- SEI 48500.018954/2025-21
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16289
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Teresina Transmissora S.A., das áreas de terra necessárias para implantação do seccionamento da Linha de Transmissão Teresina II Tianguá II, C2, na Subestação Teresina IV, localizada no município de Altos, estado do Piauí. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Teresina Transmissora S.A., as áreas de terra necessárias à implantação do seccionamento da LT 500kV Teresina II Tianguá II C2, na Subestação Teresina IV, localizada no município de Altos, estado do Piauí.
- SEI 48500.018954/2025-21
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16289
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Teresina Transmissora S.A., das áreas de terra necessárias para implantação do seccionamento da Linha de Transmissão Teresina II Tianguá II, C2, na Subestação Teresina IV, localizada no município de Altos, estado do Piauí. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Teresina Transmissora S.A., as áreas de terra necessárias à implantação do seccionamento da LT 500kV Teresina II Tianguá II C2, na Subestação Teresina IV, localizada no município de Altos, estado do Piauí.
- SEI 48500.018954/2025-21
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16289
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Teresina Transmissora S.A., das áreas de terra necessárias para implantação do seccionamento da Linha de Transmissão Teresina II Tianguá II, C2, na Subestação Teresina IV, localizada no município de Altos, estado do Piauí. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Teresina Transmissora S.A., as áreas de terra necessárias à implantação do seccionamento da LT 500kV Teresina II Tianguá II C2, na Subestação Teresina IV, localizada no município de Altos, estado do Piauí.
- SEI 48500.018954/2025-21
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16289
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Teresina Transmissora S.A., das áreas de terra necessárias para implantação do seccionamento da Linha de Transmissão Teresina II Tianguá II, C2, na Subestação Teresina IV, localizada no município de Altos, estado do Piauí. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Teresina Transmissora S.A., as áreas de terra necessárias à implantação do seccionamento da LT 500kV Teresina II Tianguá II C2, na Subestação Teresina IV, localizada no município de Altos, estado do Piauí.
- SEI 48500.018954/2025-21
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16289
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Teresina Transmissora S.A., das áreas de terra necessárias para implantação do seccionamento da Linha de Transmissão Teresina II â Tianguá II, C2, na Subestação Teresina IV, localizada no municÃpio de Altos, estado do PiauÃ. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Teresina Transmissora S.A., as áreas de terra necessárias à implantação do seccionamento da LT 500kV Teresina II â Tianguá II C2, na Subestação Teresina IV, localizada no municÃpio de Altos, estado do PiauÃ.
- SEI 48500.018954/2025-21
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16289
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Teresina Transmissora S.A., das áreas de terra necessárias para implantação do seccionamento da Linha de Transmissão Teresina II â Tianguá II, C2, na Subestação Teresina IV, localizada no municÃpio de Altos, estado do PiauÃ. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Teresina Transmissora S.A., as áreas de terra necessárias à implantação do seccionamento da LT 500kV Teresina II â Tianguá II C2, na Subestação Teresina IV, localizada no municÃpio de Altos, estado do PiauÃ.
- SEI 48500.018954/2025-21
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16289
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Teresina Transmissora S.A., das áreas de terra necessárias para implantação do seccionamento da Linha de Transmissão Teresina II â Tianguá II, C2, na Subestação Teresina IV, localizada no municÃpio de Altos, estado do PiauÃ. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Teresina Transmissora S.A., as áreas de terra necessárias à implantação do seccionamento da LT 500kV Teresina II â Tianguá II C2, na Subestação Teresina IV, localizada no municÃpio de Altos, estado do PiauÃ.
- SEI 48500.020736/2025-56
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16290
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem dos trechos das Linhas de Distribuição Ramal GV-Gerdau e Ramal GV-Taubaté, que interligarão a Linha de Distribuição Aparecida â Taubaté à Subestação GV Brasil, localizadas no municÃpio de Pindamonhangaba, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem dos trechos das Linhas de Distribuição 138 kV Ramal GV-Gerdau e Ramal GV-Taubaté, localizadas no municÃpio de Pindamonhangaba, estado de São Paulo.
- SEI 48500.020736/2025-56
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16290
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem dos trechos das Linhas de Distribuição Ramal GV-Gerdau e Ramal GV-Taubaté, que interligarão a Linha de Distribuição Aparecida â Taubaté à Subestação GV Brasil, localizadas no municÃpio de Pindamonhangaba, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem dos trechos das Linhas de Distribuição 138 kV Ramal GV-Gerdau e Ramal GV-Taubaté, localizadas no municÃpio de Pindamonhangaba, estado de São Paulo.
- SEI 48500.020736/2025-56
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16290
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem dos trechos das Linhas de Distribuição Ramal GV-Gerdau e Ramal GV-Taubaté, que interligarão a Linha de Distribuição Aparecida â Taubaté à Subestação GV Brasil, localizadas no municÃpio de Pindamonhangaba, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem dos trechos das Linhas de Distribuição 138 kV Ramal GV-Gerdau e Ramal GV-Taubaté, localizadas no municÃpio de Pindamonhangaba, estado de São Paulo.
- SEI 48500.020736/2025-56
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16290
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem dos trechos das Linhas de Distribuição Ramal GV-Gerdau e Ramal GV-Taubaté, que interligarão a Linha de Distribuição Aparecida Taubaté à Subestação GV Brasil, localizadas no município de Pindamonhangaba, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem dos trechos das Linhas de Distribuição 138 kV Ramal GV-Gerdau e Ramal GV-Taubaté, localizadas no município de Pindamonhangaba, estado de São Paulo.
- SEI 48500.020736/2025-56
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16290
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem dos trechos das Linhas de Distribuição Ramal GV-Gerdau e Ramal GV-Taubaté, que interligarão a Linha de Distribuição Aparecida Taubaté à Subestação GV Brasil, localizadas no município de Pindamonhangaba, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem dos trechos das Linhas de Distribuição 138 kV Ramal GV-Gerdau e Ramal GV-Taubaté, localizadas no município de Pindamonhangaba, estado de São Paulo.
