Reuniões de Diretoria da ANEEL
Conselheiro/DiretorANEEL3335 como relator • 0 como revisor

Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva

Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva na relatoria ou revisão.

Exibindo 24512500 de 3335 processos (mais recentes primeiro).

  • 25ª ROD • Item 2715/07/2025Relator
    SEI 48500.020736/2025-56

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16290

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem dos trechos das Linhas de Distribuição Ramal GV-Gerdau e Ramal GV-Taubaté, que interligarão a Linha de Distribuição Aparecida – Taubaté à Subestação GV Brasil, localizadas no município de Pindamonhangaba, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem dos trechos das Linhas de Distribuição 138 kV Ramal GV-Gerdau e Ramal GV-Taubaté, localizadas no município de Pindamonhangaba, estado de São Paulo.

  • 25ª ROD • Item 2715/07/2025Relator
    SEI 48500.020736/2025-56

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16290

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem dos trechos das Linhas de Distribuição Ramal GV-Gerdau e Ramal GV-Taubaté, que interligarão a Linha de Distribuição Aparecida – Taubaté à Subestação GV Brasil, localizadas no município de Pindamonhangaba, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem dos trechos das Linhas de Distribuição 138 kV Ramal GV-Gerdau e Ramal GV-Taubaté, localizadas no município de Pindamonhangaba, estado de São Paulo.

  • 25ª ROD • Item 2715/07/2025Relator
    SEI 48500.020736/2025-56

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16290

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem dos trechos das Linhas de Distribuição Ramal GV-Gerdau e Ramal GV-Taubaté, que interligarão a Linha de Distribuição Aparecida – Taubaté à Subestação GV Brasil, localizadas no município de Pindamonhangaba, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem dos trechos das Linhas de Distribuição 138 kV Ramal GV-Gerdau e Ramal GV-Taubaté, localizadas no município de Pindamonhangaba, estado de São Paulo.

  • 25ª ROD • Item 2815/07/2025Relator
    SEI 48500.020786/2025-33

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16291

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à passagem de trecho de linha de distribuição que perfará o seccionamento da Linha de Distribuição Santa Bárbara d'Oeste 4 – Nova Odessa, na Subestação Jolitex, localizada no município de Nova Odessa, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, as áreas de terra necessárias à passagem de trecho de linha de distribuição que perfará o seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Santa Bárbara d'Oeste 4 – Nova Odessa, na Subestação Jolitex, localizadas no município de Nova Odessa, estado de São Paulo.

  • 25ª ROD • Item 2815/07/2025Relator
    SEI 48500.020786/2025-33

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16291

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à passagem de trecho de linha de distribuição que perfará o seccionamento da Linha de Distribuição Santa Bárbara d'Oeste 4 – Nova Odessa, na Subestação Jolitex, localizada no município de Nova Odessa, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, as áreas de terra necessárias à passagem de trecho de linha de distribuição que perfará o seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Santa Bárbara d'Oeste 4 – Nova Odessa, na Subestação Jolitex, localizadas no município de Nova Odessa, estado de São Paulo.

  • 25ª ROD • Item 2815/07/2025Relator
    SEI 48500.020786/2025-33

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16291

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à passagem de trecho de linha de distribuição que perfará o seccionamento da Linha de Distribuição Santa Bárbara d'Oeste 4 – Nova Odessa, na Subestação Jolitex, localizada no município de Nova Odessa, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, as áreas de terra necessárias à passagem de trecho de linha de distribuição que perfará o seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Santa Bárbara d'Oeste 4 – Nova Odessa, na Subestação Jolitex, localizadas no município de Nova Odessa, estado de São Paulo.

  • 25ª ROD • Item 2815/07/2025Relator
    SEI 48500.020786/2025-33

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16291

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à passagem de trecho de linha de distribuição que perfará o seccionamento da Linha de Distribuição Santa Bárbara d'Oeste 4 – Nova Odessa, na Subestação Jolitex, localizada no município de Nova Odessa, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, as áreas de terra necessárias à passagem de trecho de linha de distribuição que perfará o seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Santa Bárbara d'Oeste 4 – Nova Odessa, na Subestação Jolitex, localizadas no município de Nova Odessa, estado de São Paulo.

  • 25ª ROD • Item 2815/07/2025Relator
    SEI 48500.020786/2025-33

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16291

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à passagem de trecho de linha de distribuição que perfará o seccionamento da Linha de Distribuição Santa Bárbara d'Oeste 4 – Nova Odessa, na Subestação Jolitex, localizada no município de Nova Odessa, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, as áreas de terra necessárias à passagem de trecho de linha de distribuição que perfará o seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Santa Bárbara d'Oeste 4 – Nova Odessa, na Subestação Jolitex, localizadas no município de Nova Odessa, estado de São Paulo.

  • 25ª ROD • Item 2815/07/2025Relator
    SEI 48500.020786/2025-33

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16291

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à passagem de trecho de linha de distribuição que perfará o seccionamento da Linha de Distribuição Santa Bárbara d'Oeste 4 – Nova Odessa, na Subestação Jolitex, localizada no município de Nova Odessa, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, as áreas de terra necessárias à passagem de trecho de linha de distribuição que perfará o seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Santa Bárbara d'Oeste 4 – Nova Odessa, na Subestação Jolitex, localizadas no município de Nova Odessa, estado de São Paulo.

  • 25ª ROD • Item 2815/07/2025Relator
    SEI 48500.020786/2025-33

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16291

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à passagem de trecho de linha de distribuição que perfará o seccionamento da Linha de Distribuição Santa Bárbara d'Oeste 4 – Nova Odessa, na Subestação Jolitex, localizada no município de Nova Odessa, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, as áreas de terra necessárias à passagem de trecho de linha de distribuição que perfará o seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Santa Bárbara d'Oeste 4 – Nova Odessa, na Subestação Jolitex, localizadas no município de Nova Odessa, estado de São Paulo.

  • 25ª ROD • Item 2815/07/2025Relator
    SEI 48500.020786/2025-33

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16291

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à passagem de trecho de linha de distribuição que perfará o seccionamento da Linha de Distribuição Santa Bárbara d'Oeste 4 – Nova Odessa, na Subestação Jolitex, localizada no município de Nova Odessa, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, as áreas de terra necessárias à passagem de trecho de linha de distribuição que perfará o seccionamento da Linha de Distribuição 138 kV Santa Bárbara d'Oeste 4 – Nova Odessa, na Subestação Jolitex, localizadas no município de Nova Odessa, estado de São Paulo.

  • 25ª ROD • Item 3115/07/2025Relator
    SEI 48500.003565/2024-10

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16292

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.663/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cox Transmissora 1 S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Itararé II – Capão Bonito, que interligará a Subestação Itararé II à Subestação Capão Bonito, localizada nos municípios de Itararé, Itaberá, Itapeva e Capão Bonito, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.663/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cox Transmissora 1 S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Itararé II – Capão Bonito, que interligará a Subestação Itararé II à Subestação Capão Bonito, localizada nos municípios de Itararé, Itaberá, Itapeva e Capão Bonito, estado de São Paulo.Â

  • 25ª ROD • Item 3115/07/2025Relator
    SEI 48500.003565/2024-10

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16292

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.663/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cox Transmissora 1 S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Itararé II – Capão Bonito, que interligará a Subestação Itararé II à Subestação Capão Bonito, localizada nos municípios de Itararé, Itaberá, Itapeva e Capão Bonito, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.663/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cox Transmissora 1 S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Itararé II – Capão Bonito, que interligará a Subestação Itararé II à Subestação Capão Bonito, localizada nos municípios de Itararé, Itaberá, Itapeva e Capão Bonito, estado de São Paulo.Â

  • 25ª ROD • Item 3115/07/2025Relator
    SEI 48500.003565/2024-10

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16292

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.663/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cox Transmissora 1 S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Itararé II – Capão Bonito, que interligará a Subestação Itararé II à Subestação Capão Bonito, localizada nos municípios de Itararé, Itaberá, Itapeva e Capão Bonito, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.663/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cox Transmissora 1 S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Itararé II – Capão Bonito, que interligará a Subestação Itararé II à Subestação Capão Bonito, localizada nos municípios de Itararé, Itaberá, Itapeva e Capão Bonito, estado de São Paulo.Â

  • 25ª ROD • Item 3115/07/2025Relator
    SEI 48500.003565/2024-10

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16292

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.663/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cox Transmissora 1 S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Itararé II – Capão Bonito, que interligará a Subestação Itararé II à Subestação Capão Bonito, localizada nos municípios de Itararé, Itaberá, Itapeva e Capão Bonito, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.663/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cox Transmissora 1 S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Itararé II – Capão Bonito, que interligará a Subestação Itararé II à Subestação Capão Bonito, localizada nos municípios de Itararé, Itaberá, Itapeva e Capão Bonito, estado de São Paulo.

  • 25ª ROD • Item 3115/07/2025Relator
    SEI 48500.003565/2024-10

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16292

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.663/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cox Transmissora 1 S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Itararé II – Capão Bonito, que interligará a Subestação Itararé II à Subestação Capão Bonito, localizada nos municípios de Itararé, Itaberá, Itapeva e Capão Bonito, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.663/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cox Transmissora 1 S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Itararé II – Capão Bonito, que interligará a Subestação Itararé II à Subestação Capão Bonito, localizada nos municípios de Itararé, Itaberá, Itapeva e Capão Bonito, estado de São Paulo.

  • 25ª ROD • Item 3115/07/2025Relator
    SEI 48500.003565/2024-10

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16292

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.663/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cox Transmissora 1 S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Itararé II – Capão Bonito, que interligará a Subestação Itararé II à Subestação Capão Bonito, localizada nos municípios de Itararé, Itaberá, Itapeva e Capão Bonito, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.663/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cox Transmissora 1 S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Itararé II – Capão Bonito, que interligará a Subestação Itararé II à Subestação Capão Bonito, localizada nos municípios de Itararé, Itaberá, Itapeva e Capão Bonito, estado de São Paulo.

  • 25ª ROD • Item 3115/07/2025Relator
    SEI 48500.003565/2024-10

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16292

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.663/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cox Transmissora 1 S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Itararé II – Capão Bonito, que interligará a Subestação Itararé II à Subestação Capão Bonito, localizada nos municípios de Itararé, Itaberá, Itapeva e Capão Bonito, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.663/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cox Transmissora 1 S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Itararé II – Capão Bonito, que interligará a Subestação Itararé II à Subestação Capão Bonito, localizada nos municípios de Itararé, Itaberá, Itapeva e Capão Bonito, estado de São Paulo.

  • 25ª ROD • Item 3115/07/2025Relator
    SEI 48500.003565/2024-10

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16292

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.663/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cox Transmissora 1 S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Itararé II – Capão Bonito, que interligará a Subestação Itararé II à Subestação Capão Bonito, localizada nos municípios de Itararé, Itaberá, Itapeva e Capão Bonito, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.663/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cox Transmissora 1 S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Itararé II – Capão Bonito, que interligará a Subestação Itararé II à Subestação Capão Bonito, localizada nos municípios de Itararé, Itaberá, Itapeva e Capão Bonito, estado de São Paulo.

  • 23ª ROD • Item 601/07/2025Relator
    SEI 48500.001390/2024-14

    Outros | Resolução Normativa nº 1128

    Resultado da Consulta Pública nº 28/2024, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do tratamento regulatório específico para os empreendimentos abarcados pela Medida Provisória nº 1.212/2024, referente à postergação dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUSTs por período superior a 12 (doze) meses. Decisão: A Diretoria, por maioria, vencidos os Diretores Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva e Ricardo Lavorato Tili e acompanhando o voto-vista da Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu: (i) facultar aos titulares das centrais geradoras abarcadas pela Medida Provisória nº 1.212/2024 tratamento regulatório excepcional no que tange à prorrogação do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST nos termos do voto-vista apresentado- e (ii) estabelecer o prazo de 60 (sessenta) dias para que o gerador formule o pedido de prorrogação dos CUST junto ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, observando-se as condicionantes estabelecidas no voto da Diretora-Relatora do voto vista. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, em voto proferido na 46ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2024, realizada no dia 10 de dezembro de 2024, acompanhado pelo Diretor Ricardo Lavorato Tili, votou no sentido de: (i) possibilitar aos empreendimentos abarcados na Medida Provisória nº 1.212/2024, em caráter único e não oneroso, a postergação, em até 36 meses, da data de início de execução dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUSTs com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025: (i.a) sem a necessidade do aporte de Garantia Pré-CUST – GPC, no caso do CUST assinado antes da vigência da Resolução Normativa nº 1.069/2023- e (i.b) mediante o aporte de GPC, no caso do CUST assinado após a vigência da Resolução Normativa nº 1.069/2023- e (ii) determinar que os empreendedores interessados apresentem, até 31 de dezembro de 2024, ao Operador Nacional do Sistema – ONS, solicitação para realizar a postergação nos estritos termos do item “i”. Para esta decisão, o Diretor Daniel Cardoso Danna não participou da votação, tendo em vista que o Diretor Ricardo Lavorato Tili proferiu voto subsistente na 46ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2024, realizada em 10 de dezembro de 2024, nos termos do art. 28 da Norma de Organização ANEEL nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 23ª ROD • Item 601/07/2025Relator
    SEI 48500.001390/2024-14

    Outros | Resolução Normativa nº 1128

    Resultado da Consulta Pública nº 28/2024, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do tratamento regulatório específico para os empreendimentos abarcados pela Medida Provisória nº 1.212/2024, referente à postergação dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUSTs por período superior a 12 (doze) meses. Decisão: A Diretoria, por maioria, vencidos os Diretores Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva e Ricardo Lavorato Tili e acompanhando o voto-vista da Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu: (i) facultar aos titulares das centrais geradoras abarcadas pela Medida Provisória nº 1.212/2024 tratamento regulatório excepcional no que tange à prorrogação do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST nos termos do voto-vista apresentado- e (ii) estabelecer o prazo de 60 (sessenta) dias para que o gerador formule o pedido de prorrogação dos CUST junto ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, observando-se as condicionantes estabelecidas no voto da Diretora-Relatora do voto vista. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, em voto proferido na 46ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2024, realizada no dia 10 de dezembro de 2024, acompanhado pelo Diretor Ricardo Lavorato Tili, votou no sentido de: (i) possibilitar aos empreendimentos abarcados na Medida Provisória nº 1.212/2024, em caráter único e não oneroso, a postergação, em até 36 meses, da data de início de execução dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUSTs com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025: (i.a) sem a necessidade do aporte de Garantia Pré-CUST – GPC, no caso do CUST assinado antes da vigência da Resolução Normativa nº 1.069/2023- e (i.b) mediante o aporte de GPC, no caso do CUST assinado após a vigência da Resolução Normativa nº 1.069/2023- e (ii) determinar que os empreendedores interessados apresentem, até 31 de dezembro de 2024, ao Operador Nacional do Sistema – ONS, solicitação para realizar a postergação nos estritos termos do item “i”. Para esta decisão, o Diretor Daniel Cardoso Danna não participou da votação, tendo em vista que o Diretor Ricardo Lavorato Tili proferiu voto subsistente na 46ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2024, realizada em 10 de dezembro de 2024, nos termos do art. 28 da Norma de Organização ANEEL nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 23ª ROD • Item 601/07/2025Relator
    SEI 48500.001390/2024-14

    Outros | Resolução Normativa nº 1128

    Resultado da Consulta Pública nº 28/2024, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do tratamento regulatório específico para os empreendimentos abarcados pela Medida Provisória nº 1.212/2024, referente à postergação dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUSTs por período superior a 12 (doze) meses. Decisão: A Diretoria, por maioria, vencidos os Diretores Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva e Ricardo Lavorato Tili e acompanhando o voto-vista da Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu: (i) facultar aos titulares das centrais geradoras abarcadas pela Medida Provisória nº 1.212/2024 tratamento regulatório excepcional no que tange à prorrogação do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST nos termos do voto-vista apresentado- e (ii) estabelecer o prazo de 60 (sessenta) dias para que o gerador formule o pedido de prorrogação dos CUST junto ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, observando-se as condicionantes estabelecidas no voto da Diretora-Relatora do voto vista. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, em voto proferido na 46ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2024, realizada no dia 10 de dezembro de 2024, acompanhado pelo Diretor Ricardo Lavorato Tili, votou no sentido de: (i) possibilitar aos empreendimentos abarcados na Medida Provisória nº 1.212/2024, em caráter único e não oneroso, a postergação, em até 36 meses, da data de início de execução dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUSTs com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025: (i.a) sem a necessidade do aporte de Garantia Pré-CUST – GPC, no caso do CUST assinado antes da vigência da Resolução Normativa nº 1.069/2023- e (i.b) mediante o aporte de GPC, no caso do CUST assinado após a vigência da Resolução Normativa nº 1.069/2023- e (ii) determinar que os empreendedores interessados apresentem, até 31 de dezembro de 2024, ao Operador Nacional do Sistema – ONS, solicitação para realizar a postergação nos estritos termos do item “i”. Para esta decisão, o Diretor Daniel Cardoso Danna não participou da votação, tendo em vista que o Diretor Ricardo Lavorato Tili proferiu voto subsistente na 46ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2024, realizada em 10 de dezembro de 2024, nos termos do art. 28 da Norma de Organização ANEEL nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 23ª ROD • Item 601/07/2025Relator
    SEI 48500.001390/2024-14

    Outros | Resolução Normativa nº 1128

    Resultado da Consulta Pública nº 28/2024, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do tratamento regulatório específico para os empreendimentos abarcados pela Medida Provisória nº 1.212/2024, referente à postergação dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUSTs por período superior a 12 (doze) meses. Decisão: A Diretoria, por maioria, vencidos os Diretores Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva e Ricardo Lavorato Tili e acompanhando o voto-vista da Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu: (i) facultar aos titulares das centrais geradoras abarcadas pela Medida Provisória nº 1.212/2024 tratamento regulatório excepcional no que tange à prorrogação do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST nos termos do voto-vista apresentado- e (ii) estabelecer o prazo de 60 (sessenta) dias para que o gerador formule o pedido de prorrogação dos CUST junto ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, observando-se as condicionantes estabelecidas no voto da Diretora-Relatora do voto vista. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, em voto proferido na 46ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2024, realizada no dia 10 de dezembro de 2024, acompanhado pelo Diretor Ricardo Lavorato Tili, votou no sentido de: (i) possibilitar aos empreendimentos abarcados na Medida Provisória nº 1.212/2024, em caráter único e não oneroso, a postergação, em até 36 meses, da data de início de execução dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUSTs com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025: (i.a) sem a necessidade do aporte de Garantia Pré-CUST – GPC, no caso do CUST assinado antes da vigência da Resolução Normativa nº 1.069/2023- e (i.b) mediante o aporte de GPC, no caso do CUST assinado após a vigência da Resolução Normativa nº 1.069/2023- e (ii) determinar que os empreendedores interessados apresentem, até 31 de dezembro de 2024, ao Operador Nacional do Sistema – ONS, solicitação para realizar a postergação nos estritos termos do item “i”. Para esta decisão, o Diretor Daniel Cardoso Danna não participou da votação, tendo em vista que o Diretor Ricardo Lavorato Tili proferiu voto subsistente na 46ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2024, realizada em 10 de dezembro de 2024, nos termos do art. 28 da Norma de Organização ANEEL nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 23ª ROD • Item 601/07/2025Relator
    SEI 48500.001390/2024-14

    Outros | Resolução Normativa nº 1128

    Resultado da Consulta Pública nº 28/2024, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do tratamento regulatório específico para os empreendimentos abarcados pela Medida Provisória nº 1.212/2024, referente à postergação dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUSTs por período superior a 12 (doze) meses. Decisão: A Diretoria, por maioria, vencidos os Diretores Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva e Ricardo Lavorato Tili e acompanhando o voto-vista da Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu: (i) facultar aos titulares das centrais geradoras abarcadas pela Medida Provisória nº 1.212/2024 tratamento regulatório excepcional no que tange à prorrogação do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST nos termos do voto-vista apresentado- e (ii) estabelecer o prazo de 60 (sessenta) dias para que o gerador formule o pedido de prorrogação dos CUST junto ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, observando-se as condicionantes estabelecidas no voto da Diretora-Relatora do voto vista. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, em voto proferido na 46ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2024, realizada no dia 10 de dezembro de 2024, acompanhado pelo Diretor Ricardo Lavorato Tili, votou no sentido de: (i) possibilitar aos empreendimentos abarcados na Medida Provisória nº 1.212/2024, em caráter único e não oneroso, a postergação, em até 36 meses, da data de início de execução dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUSTs com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025: (i.a) sem a necessidade do aporte de Garantia Pré-CUST – GPC, no caso do CUST assinado antes da vigência da Resolução Normativa nº 1.069/2023- e (i.b) mediante o aporte de GPC, no caso do CUST assinado após a vigência da Resolução Normativa nº 1.069/2023- e (ii) determinar que os empreendedores interessados apresentem, até 31 de dezembro de 2024, ao Operador Nacional do Sistema – ONS, solicitação para realizar a postergação nos estritos termos do item “i”. Para esta decisão, o Diretor Daniel Cardoso Danna não participou da votação, tendo em vista que o Diretor Ricardo Lavorato Tili proferiu voto subsistente na 46ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2024, realizada em 10 de dezembro de 2024, nos termos do art. 28 da Norma de Organização ANEEL nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 23ª ROD • Item 601/07/2025Relator
    SEI 48500.001390/2024-14

    Outros | Resolução Normativa nº 1128

    Resultado da Consulta Pública nº 28/2024, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do tratamento regulatório específico para os empreendimentos abarcados pela Medida Provisória nº 1.212/2024, referente à postergação dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUSTs por período superior a 12 (doze) meses. Decisão: A Diretoria, por maioria, vencidos os Diretores Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva e Ricardo Lavorato Tili e acompanhando o voto-vista da Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu: (i) facultar aos titulares das centrais geradoras abarcadas pela Medida Provisória nº 1.212/2024 tratamento regulatório excepcional no que tange à prorrogação do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST nos termos do voto-vista apresentado- e (ii) estabelecer o prazo de 60 (sessenta) dias para que o gerador formule o pedido de prorrogação dos CUST junto ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, observando-se as condicionantes estabelecidas no voto da Diretora-Relatora do voto vista. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, em voto proferido na 46ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2024, realizada no dia 10 de dezembro de 2024, acompanhado pelo Diretor Ricardo Lavorato Tili, votou no sentido de: (i) possibilitar aos empreendimentos abarcados na Medida Provisória nº 1.212/2024, em caráter único e não oneroso, a postergação, em até 36 meses, da data de início de execução dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUSTs com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025: (i.a) sem a necessidade do aporte de Garantia Pré-CUST – GPC, no caso do CUST assinado antes da vigência da Resolução Normativa nº 1.069/2023- e (i.b) mediante o aporte de GPC, no caso do CUST assinado após a vigência da Resolução Normativa nº 1.069/2023- e (ii) determinar que os empreendedores interessados apresentem, até 31 de dezembro de 2024, ao Operador Nacional do Sistema – ONS, solicitação para realizar a postergação nos estritos termos do item “i”. Para esta decisão, o Diretor Daniel Cardoso Danna não participou da votação, tendo em vista que o Diretor Ricardo Lavorato Tili proferiu voto subsistente na 46ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2024, realizada em 10 de dezembro de 2024, nos termos do art. 28 da Norma de Organização ANEEL nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 23ª ROD • Item 601/07/2025Relator
    SEI 48500.001390/2024-14

    Outros | Resolução Normativa nº 1128

    Resultado da Consulta Pública nº 28/2024, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do tratamento regulatório específico para os empreendimentos abarcados pela Medida Provisória nº 1.212/2024, referente à postergação dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUSTs por período superior a 12 (doze) meses. Decisão: A Diretoria, por maioria, vencidos os Diretores Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva e Ricardo Lavorato Tili e acompanhando o voto-vista da Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu: (i) facultar aos titulares das centrais geradoras abarcadas pela Medida Provisória nº 1.212/2024 tratamento regulatório excepcional no que tange à prorrogação do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST nos termos do voto-vista apresentado- e (ii) estabelecer o prazo de 60 (sessenta) dias para que o gerador formule o pedido de prorrogação dos CUST junto ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, observando-se as condicionantes estabelecidas no voto da Diretora-Relatora do voto vista. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, em voto proferido na 46ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2024, realizada no dia 10 de dezembro de 2024, acompanhado pelo Diretor Ricardo Lavorato Tili, votou no sentido de: (i) possibilitar aos empreendimentos abarcados na Medida Provisória nº 1.212/2024, em caráter único e não oneroso, a postergação, em até 36 meses, da data de início de execução dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUSTs com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025: (i.a) sem a necessidade do aporte de Garantia Pré-CUST – GPC, no caso do CUST assinado antes da vigência da Resolução Normativa nº 1.069/2023- e (i.b) mediante o aporte de GPC, no caso do CUST assinado após a vigência da Resolução Normativa nº 1.069/2023- e (ii) determinar que os empreendedores interessados apresentem, até 31 de dezembro de 2024, ao Operador Nacional do Sistema – ONS, solicitação para realizar a postergação nos estritos termos do item “i”. Para esta decisão, o Diretor Daniel Cardoso Danna não participou da votação, tendo em vista que o Diretor Ricardo Lavorato Tili proferiu voto subsistente na 46ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2024, realizada em 10 de dezembro de 2024, nos termos do art. 28 da Norma de Organização ANEEL nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 23ª ROD • Item 601/07/2025Relator
    SEI 48500.001390/2024-14

    Outros | Resolução Normativa nº 1128

    Resultado da Consulta Pública nº 28/2024, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do tratamento regulatório específico para os empreendimentos abarcados pela Medida Provisória nº 1.212/2024, referente à postergação dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUSTs por período superior a 12 (doze) meses. Decisão: A Diretoria, por maioria, vencidos os Diretores Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva e Ricardo Lavorato Tili e acompanhando o voto-vista da Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu: (i) facultar aos titulares das centrais geradoras abarcadas pela Medida Provisória nº 1.212/2024 tratamento regulatório excepcional no que tange à prorrogação do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST nos termos do voto-vista apresentado- e (ii) estabelecer o prazo de 60 (sessenta) dias para que o gerador formule o pedido de prorrogação dos CUST junto ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, observando-se as condicionantes estabelecidas no voto da Diretora-Relatora do voto vista. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, em voto proferido na 46ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2024, realizada no dia 10 de dezembro de 2024, acompanhado pelo Diretor Ricardo Lavorato Tili, votou no sentido de: (i) possibilitar aos empreendimentos abarcados na Medida Provisória nº 1.212/2024, em caráter único e não oneroso, a postergação, em até 36 meses, da data de início de execução dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUSTs com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025: (i.a) sem a necessidade do aporte de Garantia Pré-CUST – GPC, no caso do CUST assinado antes da vigência da Resolução Normativa nº 1.069/2023- e (i.b) mediante o aporte de GPC, no caso do CUST assinado após a vigência da Resolução Normativa nº 1.069/2023- e (ii) determinar que os empreendedores interessados apresentem, até 31 de dezembro de 2024, ao Operador Nacional do Sistema – ONS, solicitação para realizar a postergação nos estritos termos do item “i”. Para esta decisão, o Diretor Daniel Cardoso Danna não participou da votação, tendo em vista que o Diretor Ricardo Lavorato Tili proferiu voto subsistente na 46ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2024, realizada em 10 de dezembro de 2024, nos termos do art. 28 da Norma de Organização ANEEL nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 23ª ROD • Item 601/07/2025Relator
    SEI 48500.001390/2024-14

    Outros | Resolução Normativa nº 1128

    Resultado da Consulta Pública nº 28/2024, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do tratamento regulatório específico para os empreendimentos abarcados pela Medida Provisória nº 1.212/2024, referente à postergação dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUSTs por período superior a 12 (doze) meses. Decisão: A Diretoria, por maioria, vencidos os Diretores Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva e Ricardo Lavorato Tili e acompanhando o voto-vista da Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu: (i) facultar aos titulares das centrais geradoras abarcadas pela Medida Provisória nº 1.212/2024 tratamento regulatório excepcional no que tange à prorrogação do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST nos termos do voto-vista apresentado- e (ii) estabelecer o prazo de 60 (sessenta) dias para que o gerador formule o pedido de prorrogação dos CUST junto ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, observando-se as condicionantes estabelecidas no voto da Diretora-Relatora do voto vista. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, em voto proferido na 46ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2024, realizada no dia 10 de dezembro de 2024, acompanhado pelo Diretor Ricardo Lavorato Tili, votou no sentido de: (i) possibilitar aos empreendimentos abarcados na Medida Provisória nº 1.212/2024, em caráter único e não oneroso, a postergação, em até 36 meses, da data de início de execução dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUSTs com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025: (i.a) sem a necessidade do aporte de Garantia Pré-CUST – GPC, no caso do CUST assinado antes da vigência da Resolução Normativa nº 1.069/2023- e (i.b) mediante o aporte de GPC, no caso do CUST assinado após a vigência da Resolução Normativa nº 1.069/2023- e (ii) determinar que os empreendedores interessados apresentem, até 31 de dezembro de 2024, ao Operador Nacional do Sistema – ONS, solicitação para realizar a postergação nos estritos termos do item “i”. Para esta decisão, o Diretor Daniel Cardoso Danna não participou da votação, tendo em vista que o Diretor Ricardo Lavorato Tili proferiu voto subsistente na 46ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2024, realizada em 10 de dezembro de 2024, nos termos do art. 28 da Norma de Organização ANEEL nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 23ª ROD • Item 601/07/2025Relator
    SEI 48500.001390/2024-14

    Outros | Resolução Normativa nº 1128

    Resultado da Consulta Pública nº 28/2024, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do tratamento regulatório específico para os empreendimentos abarcados pela Medida Provisória nº 1.212/2024, referente à postergação dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUSTs por período superior a 12 (doze) meses. Decisão: A Diretoria, por maioria, vencidos os Diretores Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva e Ricardo Lavorato Tili e acompanhando o voto-vista da Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu: (i) facultar aos titulares das centrais geradoras abarcadas pela Medida Provisória nº 1.212/2024 tratamento regulatório excepcional no que tange à prorrogação do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST nos termos do voto-vista apresentado- e (ii) estabelecer o prazo de 60 (sessenta) dias para que o gerador formule o pedido de prorrogação dos CUST junto ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, observando-se as condicionantes estabelecidas no voto da Diretora-Relatora do voto vista. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, em voto proferido na 46ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2024, realizada no dia 10 de dezembro de 2024, acompanhado pelo Diretor Ricardo Lavorato Tili, votou no sentido de: (i) possibilitar aos empreendimentos abarcados na Medida Provisória nº 1.212/2024, em caráter único e não oneroso, a postergação, em até 36 meses, da data de início de execução dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUSTs com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025: (i.a) sem a necessidade do aporte de Garantia Pré-CUST – GPC, no caso do CUST assinado antes da vigência da Resolução Normativa nº 1.069/2023- e (i.b) mediante o aporte de GPC, no caso do CUST assinado após a vigência da Resolução Normativa nº 1.069/2023- e (ii) determinar que os empreendedores interessados apresentem, até 31 de dezembro de 2024, ao Operador Nacional do Sistema – ONS, solicitação para realizar a postergação nos estritos termos do item “i”. Para esta decisão, o Diretor Daniel Cardoso Danna não participou da votação, tendo em vista que o Diretor Ricardo Lavorato Tili proferiu voto subsistente na 46ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2024, realizada em 10 de dezembro de 2024, nos termos do art. 28 da Norma de Organização ANEEL nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 23ª ROD • Item 601/07/2025Relator
    SEI 48500.001390/2024-14

    Outros | Resolução Normativa nº 1128

    Resultado da Consulta Pública nº 28/2024, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do tratamento regulatório específico para os empreendimentos abarcados pela Medida Provisória nº 1.212/2024, referente à postergação dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUSTs por período superior a 12 (doze) meses. Decisão: A Diretoria, por maioria, vencidos os Diretores Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva e Ricardo Lavorato Tili e acompanhando o voto-vista da Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu: (i) facultar aos titulares das centrais geradoras abarcadas pela Medida Provisória nº 1.212/2024 tratamento regulatório excepcional no que tange à prorrogação do Contrato de Uso do Sistema de Transmissão – CUST nos termos do voto-vista apresentado- e (ii) estabelecer o prazo de 60 (sessenta) dias para que o gerador formule o pedido de prorrogação dos CUST junto ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS, observando-se as condicionantes estabelecidas no voto da Diretora-Relatora do voto vista. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, em voto proferido na 46ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2024, realizada no dia 10 de dezembro de 2024, acompanhado pelo Diretor Ricardo Lavorato Tili, votou no sentido de: (i) possibilitar aos empreendimentos abarcados na Medida Provisória nº 1.212/2024, em caráter único e não oneroso, a postergação, em até 36 meses, da data de início de execução dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUSTs com vigência a partir de 1º de janeiro de 2025: (i.a) sem a necessidade do aporte de Garantia Pré-CUST – GPC, no caso do CUST assinado antes da vigência da Resolução Normativa nº 1.069/2023- e (i.b) mediante o aporte de GPC, no caso do CUST assinado após a vigência da Resolução Normativa nº 1.069/2023- e (ii) determinar que os empreendedores interessados apresentem, até 31 de dezembro de 2024, ao Operador Nacional do Sistema – ONS, solicitação para realizar a postergação nos estritos termos do item “i”. Para esta decisão, o Diretor Daniel Cardoso Danna não participou da votação, tendo em vista que o Diretor Ricardo Lavorato Tili proferiu voto subsistente na 46ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2024, realizada em 10 de dezembro de 2024, nos termos do art. 28 da Norma de Organização ANEEL nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 23ª ROD • Item 1501/07/2025Relator
    SEI 48500.001747/2020-22

    Outros

    Resultado da Consulta Pública nº 5/2021, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do tratamento a ser dado pelas distribuidoras de energia elétrica aos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS da base de cálculo dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS. Decisão: O processo não foi deliberado em decorrência do término da reunião e será inscrito na pauta da próxima reunião da Diretoria, conforme disposto no art. 25 da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 23ª ROD • Item 1501/07/2025Relator
    SEI 48500.001747/2020-22

    Outros

    Resultado da Consulta Pública nº 5/2021, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do tratamento a ser dado pelas distribuidoras de energia elétrica aos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS da base de cálculo dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS. Decisão: O processo não foi deliberado em decorrência do término da reunião e será inscrito na pauta da próxima reunião da Diretoria, conforme disposto no art. 25 da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 23ª ROD • Item 1501/07/2025Relator
    SEI 48500.001747/2020-22

    Outros

    Resultado da Consulta Pública nº 5/2021, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do tratamento a ser dado pelas distribuidoras de energia elétrica aos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS da base de cálculo dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS. Decisão: O processo não foi deliberado em decorrência do término da reunião e será inscrito na pauta da próxima reunião da Diretoria, conforme disposto no art. 25 da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 23ª ROD • Item 1501/07/2025Relator
    SEI 48500.001747/2020-22

    Outros

    Resultado da Consulta Pública nº 5/2021, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do tratamento a ser dado pelas distribuidoras de energia elétrica aos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS da base de cálculo dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS. Decisão: O processo não foi deliberado em decorrência do término da reunião e será inscrito na pauta da próxima reunião da Diretoria, conforme disposto no art. 25 da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 23ª ROD • Item 1501/07/2025Relator
    SEI 48500.001747/2020-22

    Outros

    Resultado da Consulta Pública nº 5/2021, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do tratamento a ser dado pelas distribuidoras de energia elétrica aos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS da base de cálculo dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS. Decisão: O processo não foi deliberado em decorrência do término da reunião e será inscrito na pauta da próxima reunião da Diretoria, conforme disposto no art. 25 da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 23ª ROD • Item 1501/07/2025Relator
    SEI 48500.001747/2020-22

    Outros

    Resultado da Consulta Pública nº 5/2021, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do tratamento a ser dado pelas distribuidoras de energia elétrica aos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS da base de cálculo dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS. Decisão: O processo não foi deliberado em decorrência do término da reunião e será inscrito na pauta da próxima reunião da Diretoria, conforme disposto no art. 25 da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 23ª ROD • Item 1501/07/2025Relator
    SEI 48500.001747/2020-22

    Outros

    Resultado da Consulta Pública nº 5/2021, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do tratamento a ser dado pelas distribuidoras de energia elétrica aos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS da base de cálculo dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS. Decisão: O processo não foi deliberado em decorrência do término da reunião e será inscrito na pauta da próxima reunião da Diretoria, conforme disposto no art. 25 da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 23ª ROD • Item 1501/07/2025Relator
    SEI 48500.001747/2020-22

    Outros

    Resultado da Consulta Pública nº 5/2021, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do tratamento a ser dado pelas distribuidoras de energia elétrica aos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS da base de cálculo dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS. Decisão: O processo não foi deliberado em decorrência do término da reunião e será inscrito na pauta da próxima reunião da Diretoria, conforme disposto no art. 25 da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 23ª ROD • Item 1501/07/2025Relator
    SEI 48500.001747/2020-22

    Outros

    Resultado da Consulta Pública nº 5/2021, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do tratamento a ser dado pelas distribuidoras de energia elétrica aos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS da base de cálculo dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS. Decisão: O processo não foi deliberado em decorrência do término da reunião e será inscrito na pauta da próxima reunião da Diretoria, conforme disposto no art. 25 da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 23ª ROD • Item 1501/07/2025Relator
    SEI 48500.001747/2020-22

    Outros

    Resultado da Consulta Pública nº 5/2021, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do tratamento a ser dado pelas distribuidoras de energia elétrica aos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS da base de cálculo dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS. Decisão: O processo não foi deliberado em decorrência do término da reunião e será inscrito na pauta da próxima reunião da Diretoria, conforme disposto no art. 25 da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 23ª ROD • Item 1501/07/2025Relator
    SEI 48500.001747/2020-22

    Outros

    Resultado da Consulta Pública nº 5/2021, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do tratamento a ser dado pelas distribuidoras de energia elétrica aos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS da base de cálculo dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público – PIS/PASEP e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social – COFINS. Decisão: O processo não foi deliberado em decorrência do término da reunião e será inscrito na pauta da próxima reunião da Diretoria, conforme disposto no art. 25 da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 23ª ROD • Item 1901/07/2025Relator
    SEI 48500.000520/2025-74

    CCC | Resolução Autorizativa nº 16270

    Requerimento Administrativo protocolado pela Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A. – EAC com vistas à sub-rogação do benefício de rateio da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC para as obras de interligação do município de Cruzeiro do Sul, estado do Acre, ao Sistema Interligado Nacional – SIN. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) enquadrar nos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC o projeto de interligação do município de Cruzeiro do Sul no Estado do Acre ao Sistema Interligado Nacional – SIN- e (ii) reconhecer o valor a ser sub-rogado de R$ 95.974.439,00 (noventa e cinco milhões, novecentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e nove reais), referente à data-base dezembro/2024. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 23ª ROD • Item 1901/07/2025Relator
    SEI 48500.000520/2025-74

    CCC | Resolução Autorizativa nº 16270

    Requerimento Administrativo protocolado pela Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A. – EAC com vistas à sub-rogação do benefício de rateio da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC para as obras de interligação do município de Cruzeiro do Sul, estado do Acre, ao Sistema Interligado Nacional – SIN. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) enquadrar nos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC o projeto de interligação do município de Cruzeiro do Sul no Estado do Acre ao Sistema Interligado Nacional – SIN- e (ii) reconhecer o valor a ser sub-rogado de R$ 95.974.439,00 (noventa e cinco milhões, novecentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e nove reais), referente à data-base dezembro/2024. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 23ª ROD • Item 1901/07/2025Relator
    SEI 48500.000520/2025-74

    CCC | Resolução Autorizativa nº 16270

    Requerimento Administrativo protocolado pela Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A. – EAC com vistas à sub-rogação do benefício de rateio da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC para as obras de interligação do município de Cruzeiro do Sul, estado do Acre, ao Sistema Interligado Nacional – SIN. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) enquadrar nos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC o projeto de interligação do município de Cruzeiro do Sul no Estado do Acre ao Sistema Interligado Nacional – SIN- e (ii) reconhecer o valor a ser sub-rogado de R$ 95.974.439,00 (noventa e cinco milhões, novecentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e nove reais), referente à data-base dezembro/2024. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 23ª ROD • Item 1901/07/2025Relator
    SEI 48500.000520/2025-74

    CCC | Resolução Autorizativa nº 16270

    Requerimento Administrativo protocolado pela Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A. – EAC com vistas à sub-rogação do benefício de rateio da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC para as obras de interligação do município de Cruzeiro do Sul, estado do Acre, ao Sistema Interligado Nacional – SIN. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) enquadrar nos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC o projeto de interligação do município de Cruzeiro do Sul no Estado do Acre ao Sistema Interligado Nacional – SIN- e (ii) reconhecer o valor a ser sub-rogado de R$ 95.974.439,00 (noventa e cinco milhões, novecentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e nove reais), referente à data-base dezembro/2024. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 23ª ROD • Item 1901/07/2025Relator
    SEI 48500.000520/2025-74

    CCC | Resolução Autorizativa nº 16270

    Requerimento Administrativo protocolado pela Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A. – EAC com vistas à sub-rogação do benefício de rateio da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC para as obras de interligação do município de Cruzeiro do Sul, estado do Acre, ao Sistema Interligado Nacional – SIN. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) enquadrar nos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC o projeto de interligação do município de Cruzeiro do Sul no Estado do Acre ao Sistema Interligado Nacional – SIN- e (ii) reconhecer o valor a ser sub-rogado de R$ 95.974.439,00 (noventa e cinco milhões, novecentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e nove reais), referente à data-base dezembro/2024. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 23ª ROD • Item 1901/07/2025Relator
    SEI 48500.000520/2025-74

    CCC | Resolução Autorizativa nº 16270

    Requerimento Administrativo protocolado pela Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A. – EAC com vistas à sub-rogação do benefício de rateio da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC para as obras de interligação do município de Cruzeiro do Sul, estado do Acre, ao Sistema Interligado Nacional – SIN. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) enquadrar nos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC o projeto de interligação do município de Cruzeiro do Sul no Estado do Acre ao Sistema Interligado Nacional – SIN- e (ii) reconhecer o valor a ser sub-rogado de R$ 95.974.439,00 (noventa e cinco milhões, novecentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e nove reais), referente à data-base dezembro/2024. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 23ª ROD • Item 1901/07/2025Relator
    SEI 48500.000520/2025-74

    CCC | Resolução Autorizativa nº 16270

    Requerimento Administrativo protocolado pela Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A. – EAC com vistas à sub-rogação do benefício de rateio da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC para as obras de interligação do município de Cruzeiro do Sul, estado do Acre, ao Sistema Interligado Nacional – SIN. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) enquadrar nos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC o projeto de interligação do município de Cruzeiro do Sul no Estado do Acre ao Sistema Interligado Nacional – SIN- e (ii) reconhecer o valor a ser sub-rogado de R$ 95.974.439,00 (noventa e cinco milhões, novecentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e nove reais), referente à data-base dezembro/2024. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 23ª ROD • Item 1901/07/2025Relator
    SEI 48500.000520/2025-74

    CCC | Resolução Autorizativa nº 16270

    Requerimento Administrativo protocolado pela Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A. – EAC com vistas à sub-rogação do benefício de rateio da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC para as obras de interligação do município de Cruzeiro do Sul, estado do Acre, ao Sistema Interligado Nacional – SIN. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) enquadrar nos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC o projeto de interligação do município de Cruzeiro do Sul no Estado do Acre ao Sistema Interligado Nacional – SIN- e (ii) reconhecer o valor a ser sub-rogado de R$ 95.974.439,00 (noventa e cinco milhões, novecentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e nove reais), referente à data-base dezembro/2024. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 23ª ROD • Item 1901/07/2025Relator
    SEI 48500.000520/2025-74

    CCC | Resolução Autorizativa nº 16270

    Requerimento Administrativo protocolado pela Energisa Acre – Distribuidora de Energia S.A. – EAC com vistas à sub-rogação do benefício de rateio da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC para as obras de interligação do município de Cruzeiro do Sul, estado do Acre, ao Sistema Interligado Nacional – SIN. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) enquadrar nos benefícios do rateio da Conta de Consumo de Combustíveis – CCC o projeto de interligação do município de Cruzeiro do Sul no Estado do Acre ao Sistema Interligado Nacional – SIN- e (ii) reconhecer o valor a ser sub-rogado de R$ 95.974.439,00 (noventa e cinco milhões, novecentos e setenta e quatro mil, quatrocentos e trinta e nove reais), referente à data-base dezembro/2024. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos dos artigos 23, §3º, e 12, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva — Relatoria na ANEEL — página 50 | Eutrópio