Reuniões de Diretoria da ANEEL
Conselheiro/DiretorANEEL3335 como relator • 0 como revisor

Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva

Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva na relatoria ou revisão.

Exibindo 201250 de 3335 processos (mais recentes primeiro).

  • 12ª ROD • Item 1716/06/2026Relator
    SEI 48500.032822/2025-10

    Leilão

    Ratificação da decisão proferida na 3ª Reunião Pública Extraordinária de 2026 referente ao Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência – LRCAP de 2026: Empreendimentos de geração termelétrica a Óleo combustível, Óleo Diesel e Biodiesel. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida na 3ª Reunião Pública Extraordinária de 2026 (item 2), realizada em 21 de maio de 2026, no sentido de homologar o resultado e adjudicar o objeto do Produto Potência Termelétrica 2026 do Leilão nº 3/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2026 – LRCAP de 2026 – UTEs a Óleo e Biodiesel, às proponentes habilitadas pela Comissão Permanente de Leilões por meio do Despacho nº 1.485/2026, listadas na Tabela 1 do voto do Diretor-Relator.

  • 12ª ROD • Item 1816/06/2026Relator
    SEI 48500.032821/2025-67

    Leilão

    Ratificação da decisão proferida na 3ª Reunião Pública Extraordinária de 2026 referente ao Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência – LRCAP de 2026: Empreendimentos de geração termelétrica a gás natural, a carvão mineral e empreendimentos hidrelétricos. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida na 3ª Reunião Pública Extraordinária de 2026 (item 1), realizada em 21 de maio de 2026, no sentido de: (i) homologar o resultado e adjudicar o objeto do Produto Potência Termelétrica 2026 do Leilão nº 2/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2026 – LRCAP de 2026 – UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs, às proponentes habilitadas pela Comissão Permanente de Leilões por meio do Despacho nº 1.481/2026, listadas na Tabela 1 do voto do Diretor-Relator- e (ii) oficiar o Tribunal de Contas da União – TCU acerca da presente decisão.

  • 12ª ROD • Item 2016/06/2026Relator
    SEI 48500.032822/2025-10

    Leilão | Aviso de Homologação e Adjudicação do Leilão nº 3

    Ratificação da decisão proferida no 9º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026 à homologação do resultado e à adjudicação do objeto dos Produtos Potência Termelétrica 2027 e Potência Termelétrica 2030 do Leilão nº 3/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência – LRCAP 2026 – UTEs a Óleo e Biodiesel, às proponentes habilitadas pela Comissão Permanente de Leilões por meio do Despacho nº 1.853/2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 9º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026 (item 2), realizado em 9 de junho de 2026, no sentido de: (i) homologar o resultado e adjudicar o objeto do Leilão nº 3/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2026 – LRCAP de 2026 – UTEs a Óleo e Biodiesel, às proponentes habilitadas pela Comissão Permanente de Leilões por meio do Despacho nº 1.853/2026, dispostas na Tabela 1 do voto do Diretor-Relator- e (ii) oficiar o Tribunal de Contas da União – TCU acerca da presente decisão.

  • 12ª ROD • Item 2116/06/2026Relator
    SEI 48500.032821/2025-67

    Leilão | Aviso de Homologação e Adjudicação do Leilão nº 2

    Ratificação da decisão proferida no 9º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026 referente à homologação do resultado e à adjudicação do objeto dos Produtos Potência Termelétrica 2027, Potência Termelétrica 2028, Potência Termelétrica 2029, Potência Hidrelétrica 2030, Potência Hidrelétrica 2031 e Potência Termelétrica 2031 do Leilão nº 2/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência – LRCAP 2026 – UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs, às proponentes habilitadas pela Comissão Permanente de Leilões por meio dos Despachos nº 1.848/2026, nº 1.849/2026 e nº 1.943/2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 9º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026 (item 1), realizado em 9 de junho de 2026, no sentido de: (i) homologar o resultado e adjudicar o objeto do Leilão nº 2/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2026 – LRCAP de 2026 – UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs, às proponentes habilitadas pela Comissão Permanente de Leilões por meio dos Despachos nº 1.848/2026, nº 1.849/2026 e nº 1.943/2026- e (ii) oficiar o Tribunal de Contas da União – TCU acerca da presente decisão.

  • 12ª ROD • Item 2216/06/2026Relator
    SEI 48500.032821/2025-67

    Leilão | Aviso de Homologação e Adjudicação do Leilão nº 2

    Ratificação da decisão proferida na 3ª Reunião Pública Extraordinária de 2026 referente ao Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência – LRCAP de 2026: Empreendimentos de geração termelétrica a gás natural, a carvão mineral e empreendimentos hidrelétricos. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida na 3ª Reunião Pública Extraordinária de 2026 (item 1), realizada em 21 de maio de 2026, no sentido de: (i) homologar o resultado e adjudicar o objeto do Produto Potência Termelétrica 2026 do Leilão nº 2/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2026 – LRCAP de 2026 – UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs, às proponentes habilitadas pela Comissão Permanente de Leilões por meio do Despacho nº 1.481/2026, listadas na Tabela 1 do voto do Diretor-Relator- e (ii) oficiar o Tribunal de Contas da União – TCU acerca da presente decisão.

  • 12ª ROD • Item 2316/06/2026Relator
    SEI 48500.032822/2025-10

    Leilão | Aviso de Homologação e Adjudicação do Leilão nº 3

    Ratificação da decisão proferida na 3ª Reunião Pública Extraordinária de 2026 referente ao Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência – LRCAP de 2026: Empreendimentos de geração termelétrica a Óleo combustível, Óleo Diesel e Biodiesel. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida na 3ª Reunião Pública Extraordinária de 2026 (item 2), realizada em 21 de maio de 2026, no sentido de homologar o resultado e adjudicar o objeto do Produto Potência Termelétrica 2026 do Leilão nº 3/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2026 – LRCAP de 2026 – UTEs a Óleo e Biodiesel, às proponentes habilitadas pela Comissão Permanente de Leilões por meio do Despacho nº 1.485/2026, listadas na Tabela 1 do voto do Diretor-Relator.

  • 9ª RED • Item 109/06/2026Relator
    SEI 48500.032821/2025-67

    Leilão | Aviso de Homologação e Adjudicação do Leilão nº 2

    Homologação do resultado e adjudicação do objeto dos Produtos Potência Termelétrica 2027, Potência Termelétrica 2028, Potência Termelétrica 2029, Potência Hidrelétrica 2030, Potência Hidrelétrica 2031 e Potência Termelétrica 2031 do Leilão nº 2/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência – LRCAP 2026 – UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs, às proponentes habilitadas pela Comissão Permanente de Leilões por meio dos Despachos nº 1.848/2026, nº 1.849/2026 e nº 1.943/2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o resultado e adjudicar do objeto do Leilão nº 2/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2026 – LRCAP de 2026 – UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs, às proponentes habilitadas pela Comissão Permanente de Leilões por meio dos Despachos nº 1.848/2026, nº 1.849/2026 e nº 1.943/2026- e (ii) oficiar o Tribunal de Contas da União – TCU acerca da presente decisão. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva disponibilizou seu voto nos termos do art. 63, §§ 1º e 4º da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral, conjuntamente para os itens 1 e 2, por parte do Sr. Joaquim Caldas Rolim de Oliveira, representante da Federação das Indústrias do Estado do Ceará – FIEC. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).   O processo será incluído na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.

  • 9ª RED • Item 109/06/2026Relator
    SEI 48500.032821/2025-67

    Leilão | Aviso de Homologação e Adjudicação do Leilão nº 2

    Homologação do resultado e adjudicação do objeto dos Produtos Potência Termelétrica 2027, Potência Termelétrica 2028, Potência Termelétrica 2029, Potência Hidrelétrica 2030, Potência Hidrelétrica 2031 e Potência Termelétrica 2031 do Leilão nº 2/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência – LRCAP 2026 – UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs, às proponentes habilitadas pela Comissão Permanente de Leilões por meio dos Despachos nº 1.848/2026, nº 1.849/2026 e nº 1.943/2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o resultado e adjudicar do objeto do Leilão nº 2/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2026 – LRCAP de 2026 – UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs, às proponentes habilitadas pela Comissão Permanente de Leilões por meio dos Despachos nº 1.848/2026, nº 1.849/2026 e nº 1.943/2026- e (ii) oficiar o Tribunal de Contas da União – TCU acerca da presente decisão. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva disponibilizou seu voto nos termos do art. 63, §§ 1º e 4º da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral, conjuntamente para os itens 1 e 2, por parte do Sr. Joaquim Caldas Rolim de Oliveira, representante da Federação das Indústrias do Estado do Ceará – FIEC. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).   O processo será incluído na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.

  • 9ª RED • Item 209/06/2026Relator
    SEI 48500.032822/2025-10

    Leilão | Aviso de Homologação e Adjudicação do Leilão nº 3

    Homologação do resultado e adjudicação do objeto dos Produtos Potência Termelétrica 2027 e Potência Termelétrica 2030 do Leilão nº 3/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência – LRCAP 2026 – UTEs a Óleo e Biodiesel, às proponentes habilitadas pela Comissão Permanente de Leilões por meio do Despacho nº 1.853/2026 Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o resultado e adjudicar o objeto do Leilão nº 3/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2026 – LRCAP de 2026 – UTEs a Óleo e Biodiesel, às proponentes habilitadas pela Comissão Permanente de Leilões por meio do Despacho nº 1.853/2026, dispostos na Tabela 1 do voto do Diretor-Relator- e (ii) oficiar o Tribunal de Contas da União – TCU acerca da presente decisão. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva disponibilizou seu voto nos termos do art. 63, §§ 1º e 4º da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral, conjuntamente para os itens 1 e 2, por parte do Sr. Joaquim Caldas Rolim de Oliveira, representante da Federação das Indústrias do Estado do Ceará – FIEC. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).   O processo será incluído na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.

  • 9ª RED • Item 209/06/2026Relator
    SEI 48500.032822/2025-10

    Leilão | Aviso de Homologação e Adjudicação do Leilão nº 3

    Homologação do resultado e adjudicação do objeto dos Produtos Potência Termelétrica 2027 e Potência Termelétrica 2030 do Leilão nº 3/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência – LRCAP 2026 – UTEs a Óleo e Biodiesel, às proponentes habilitadas pela Comissão Permanente de Leilões por meio do Despacho nº 1.853/2026 Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o resultado e adjudicar o objeto do Leilão nº 3/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2026 – LRCAP de 2026 – UTEs a Óleo e Biodiesel, às proponentes habilitadas pela Comissão Permanente de Leilões por meio do Despacho nº 1.853/2026, dispostos na Tabela 1 do voto do Diretor-Relator- e (ii) oficiar o Tribunal de Contas da União – TCU acerca da presente decisão. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva disponibilizou seu voto nos termos do art. 63, §§ 1º e 4º da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral, conjuntamente para os itens 1 e 2, por parte do Sr. Joaquim Caldas Rolim de Oliveira, representante da Federação das Indústrias do Estado do Ceará – FIEC. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).   O processo será incluído na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.

  • 9ª RED • Item 309/06/2026Relator
    SEI 48500.032821/2025-67

    Leilão

    Homologação do resultado e adjudicação do objeto dos Produtos Potência Termelétrica 2027, Potência Termelétrica 2028, Potência Termelétrica 2029, Potência Hidrelétrica 2030, Potência Hidrelétrica 2031 e Potência Termelétrica 2031 do Leilão nº 2/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência – LRCAP 2026 – UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs, às proponentes habilitadas pela Comissão Permanente de Leilões por meio dos Despachos nº 1.848/2026, nº 1.849/2026 e nº 1.943/2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o resultado e adjudicar do objeto do Leilão nº 2/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2026 – LRCAP de 2026 – UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs, às proponentes habilitadas pela Comissão Permanente de Leilões por meio dos Despachos nº 1.848/2026, nº 1.849/2026 e nº 1.943/2026- e (ii) oficiar o Tribunal de Contas da União – TCU acerca da presente decisão.

  • 9ª RED • Item 609/06/2026Relator
    SEI 48500.002586/2026-80

    Transferência de controle societário

    Transferência da concessão da Usina Hidrelétrica – UHE Santo Antônio do Jari, atualmente detida pela Companhia Energética do Jari – Ceja, em favor da Engie Brasil Energia S.A.

  • 9ª RED • Item 809/06/2026Relator
    SEI 48500.032822/2025-10

    Leilão

    Homologação do resultado e adjudicação do objeto dos Produtos Potência Termelétrica 2027 e Potência Termelétrica 2030 do Leilão nº 3/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência – LRCAP 2026 – UTEs a Óleo e Biodiesel, às proponentes habilitadas pela Comissão Permanente de Leilões por meio do Despacho nº 1.853/2026 Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o resultado e adjudicar o objeto do Leilão nº 3/2026-ANEEL, denominado Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Potência de 2026 – LRCAP de 2026 – UTEs a Óleo e Biodiesel, às proponentes habilitadas pela Comissão Permanente de Leilões por meio do Despacho nº 1.853/2026, dispostos na Tabela 1 deste Voto- e (ii) oficiar o Tribunal de Contas da União – TCU acerca da presente decisão.

  • 9ª RED • Item 1509/06/2026Relator
    SEI 48500.001217/2024-16

    Termo de Intimação | Resolução Autorizativa nº 16697

    Termo de Intimação nº 81/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que cientificou a Brasil Bio Fuels S.A. da possibilidade de aplicação de penalidade de revogação de autorizações de usinas sob regime de produção independente de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) transferir as autorizações referentes às Usinas Termelétricas Ipixuna – CGA, Envira – CGA, Estirão do Equador – CGA, Palmeiras – CGA, Feijoal – CGA e Belém do Solimões – CGA, objeto das Resoluções Autorizativas nº 5.989/2016 e nº 5.990/2016, localizadas no estado do Amazonas, outorgadas às empresas Brasil Bio Fuels S.A. e Amazonbio – Indústria e Comércio de Biodiesel da Amazônia Ltda., integrantes do Consórcio Geração Amazonas – CGA, para a Aggreko Energia Locação de Geradores Ltda.- e (ii) arquivar Termo de Intimação nº 81/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, no que se refere às usinas do item i situadas no estado do Amazonas. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva disponibilizou seu voto nos termos do art. 63, §§ 1º e 4º da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 9ª RED • Item 1509/06/2026Relator
    SEI 48500.001217/2024-16

    Termo de Intimação | Resolução Autorizativa nº 16697

    Termo de Intimação nº 81/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que cientificou a Brasil Bio Fuels S.A. da possibilidade de aplicação de penalidade de revogação de autorizações de usinas sob regime de produção independente de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) transferir as autorizações referentes às Usinas Termelétricas Ipixuna – CGA, Envira – CGA, Estirão do Equador – CGA, Palmeiras – CGA, Feijoal – CGA e Belém do Solimões – CGA, objeto das Resoluções Autorizativas nº 5.989/2016 e nº 5.990/2016, localizadas no estado do Amazonas, outorgadas às empresas Brasil Bio Fuels S.A. e Amazonbio – Indústria e Comércio de Biodiesel da Amazônia Ltda., integrantes do Consórcio Geração Amazonas – CGA, para a Aggreko Energia Locação de Geradores Ltda.- e (ii) arquivar Termo de Intimação nº 81/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, no que se refere às usinas do item i situadas no estado do Amazonas. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva disponibilizou seu voto nos termos do art. 63, §§ 1º e 4º da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 9ª RED • Item 1709/06/2026Relator
    SEI 48500.002586/2026-80

    Transferência de controle societário | Resolução Autorizativa nº 16698

    Transferência da concessão da Usina Hidrelétrica – UHE Santo Antônio do Jari, atualmente detida pela Companhia Energética do Jari – Ceja, em favor da Engie Brasil Energia S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a transferência de titularidade da outorga do empreendimento Usina Hidrelétrica – UHE Santo Antônio do Jari da Companhia Energética do Jari S.A. – Ceja para a Engie Brasil Energia S.A.- e (ii) aprovar a minuta do Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 4/2002-ANEEL, conforme anexo ao voto do Diretor-Relator, para formalizar a transferência de titularidade relativa à UHE Santo Antônio do Jari. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva disponibilizou seu voto nos termos do art. 63, §§ 1º e 4º da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 9ª RED • Item 1709/06/2026Relator
    SEI 48500.002586/2026-80

    Transferência de controle societário | Resolução Autorizativa nº 16698

    Transferência da concessão da Usina Hidrelétrica – UHE Santo Antônio do Jari, atualmente detida pela Companhia Energética do Jari – Ceja, em favor da Engie Brasil Energia S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a transferência de titularidade da outorga do empreendimento Usina Hidrelétrica – UHE Santo Antônio do Jari da Companhia Energética do Jari S.A. – Ceja para a Engie Brasil Energia S.A.- e (ii) aprovar a minuta do Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 4/2002-ANEEL, conforme anexo ao voto do Diretor-Relator, para formalizar a transferência de titularidade relativa à UHE Santo Antônio do Jari. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva disponibilizou seu voto nos termos do art. 63, §§ 1º e 4º da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 9ª RED • Item 2009/06/2026Relator
    SEI 48500.001217/2024-16

    Termo de Intimação

    Termo de Intimação nº 81/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que cientificou a Brasil Bio Fuels S.A. da possibilidade de aplicação de penalidade de revogação de autorizações de usinas sob regime de produção independente de energia elétrica.

  • 11ª ROD • Item 202/06/2026Relator
    SEI 48500.027275/2025-42

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira de Empresas de Transmissão de Energia Elétrica – Abrate contra o Despacho nº 1.103/2026, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que negou provimento ao pleito da Recorrente com vistas à alteração da valoração da condicionante gravidade nas dosimetrias de multas aplicadas no contexto de fiscalizações relacionadas a elevado número de desligamentos forçados em instalações de transmissão, aliado ao descumprimento de Planos de Resultados. Decisão: O processo foi retirado da pauta.

  • 11ª ROD • Item 202/06/2026Relator
    SEI 48500.027275/2025-42

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira de Empresas de Transmissão de Energia Elétrica – Abrate contra o Despacho nº 1.103/2026, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que negou provimento ao pleito da Recorrente com vistas à alteração da valoração da condicionante gravidade nas dosimetrias de multas aplicadas no contexto de fiscalizações relacionadas a elevado número de desligamentos forçados em instalações de transmissão, aliado ao descumprimento de Planos de Resultados. Decisão: O processo foi retirado da pauta.

  • 11ª ROD • Item 202/06/2026Relator
    SEI 48500.027275/2025-42

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira de Empresas de Transmissão de Energia Elétrica – Abrate contra o Despacho nº 1.103/2026, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que negou provimento ao pleito da Recorrente com vistas à alteração da valoração da condicionante gravidade nas dosimetrias de multas aplicadas no contexto de fiscalizações relacionadas a elevado número de desligamentos forçados em instalações de transmissão, aliado ao descumprimento de Planos de Resultados. Decisão: O processo foi retirado da pauta.

  • 11ª ROD • Item 202/06/2026Relator
    SEI 48500.027275/2025-42

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira de Empresas de Transmissão de Energia Elétrica – Abrate contra o Despacho nº 1.103/2026, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que negou provimento ao pleito da Recorrente com vistas à alteração da valoração da condicionante gravidade nas dosimetrias de multas aplicadas no contexto de fiscalizações relacionadas a elevado número de desligamentos forçados em instalações de transmissão, aliado ao descumprimento de Planos de Resultados. Decisão: O processo foi retirado da pauta.

  • 11ª ROD • Item 202/06/2026Relator
    SEI 48500.027275/2025-42

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira de Empresas de Transmissão de Energia Elétrica – Abrate contra o Despacho nº 1.103/2026, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que negou provimento ao pleito da Recorrente com vistas à alteração da valoração da condicionante gravidade nas dosimetrias de multas aplicadas no contexto de fiscalizações relacionadas a elevado número de desligamentos forçados em instalações de transmissão, aliado ao descumprimento de Planos de Resultados. Decisão: O processo foi retirado da pauta.

  • 11ª ROD • Item 802/06/2026Relator
    SEI 48500.027275/2025-42

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira de Empresas de Transmissão de Energia Elétrica – Abrate contra o Despacho nº 1.103/2026, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que negou provimento ao pleito da Recorrente com vistas à alteração da valoração da condicionante gravidade nas dosimetrias de multas aplicadas no contexto de fiscalizações relacionadas a elevado número de desligamentos forçados em instalações de transmissão, aliado ao descumprimento de Planos de Resultados. Decisão: O processo foi retirado da pauta.

  • 11ª ROD • Item 1002/06/2026Relator
    SEI 48500.013368/2026-71

    Medida Cautelar

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Sinop S.A. com vistas a determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE considere para o cálculo do Fator de Operação Comercial da Usina Hidrelétrica – UHE Sinop a garantia física efetiva da Unidade Geradora 1 – UG1 referente ao período de suspensão da operação comercial da UG2, até o julgamento de mérito do Requerimento.

  • 11ª ROD • Item 1302/06/2026Relator
    SEI 48500.001512/2024-64

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2010

    Recurso Administrativo interposto pelo município de Bela Cruz, estado do Ceará, contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE referente ao pedido de devolução dos valores faturados a maior por erro de classificação de 48 (quarenta e oito) unidades consumidoras na área de concessão da Enel Distribuição Ceará – Enel CE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) anular a decisão proferida pela Agência Reguladora do Estado do Cear᠖ ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/1134/2021 (VIPROC 01153402/2021), em decorrência da ausência de legitimidade da Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. para representar o Município de Bela Cruz, estado do Ceará- e (ii) extinguir e arquivar o Processo nº 48500.901512/2024-64, em razão de o objeto da decisão restar prejudicado por fato superveniente, nos termos do previsto no art. 69 da Norma de Organização ANEEL nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.133/2025. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 11ª ROD • Item 1302/06/2026Relator
    SEI 48500.001512/2024-64

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2010

    Recurso Administrativo interposto pelo município de Bela Cruz, estado do Ceará, contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE referente ao pedido de devolução dos valores faturados a maior por erro de classificação de 48 (quarenta e oito) unidades consumidoras na área de concessão da Enel Distribuição Ceará – Enel CE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) anular a decisão proferida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/1134/2021 (VIPROC 01153402/2021), em decorrência da ausência de legitimidade da Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. para representar o Município de Bela Cruz, estado do Ceará- e (ii) extinguir e arquivar o Processo nº 48500.901512/2024-64, em razão de o objeto da decisão restar prejudicado por fato superveniente, nos termos do previsto no art. 69 da Norma de Organização ANEEL nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.133/2025. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 11ª ROD • Item 1302/06/2026Relator
    SEI 48500.001512/2024-64

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2010

    Recurso Administrativo interposto pelo município de Bela Cruz, estado do Ceará, contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE referente ao pedido de devolução dos valores faturados a maior por erro de classificação de 48 (quarenta e oito) unidades consumidoras na área de concessão da Enel Distribuição Ceará – Enel CE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) anular a decisão proferida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/1134/2021 (VIPROC 01153402/2021), em decorrência da ausência de legitimidade da Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. para representar o Município de Bela Cruz, estado do Ceará- e (ii) extinguir e arquivar o Processo nº 48500.901512/2024-64, em razão de o objeto da decisão restar prejudicado por fato superveniente, nos termos do previsto no art. 69 da Norma de Organização ANEEL nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.133/2025. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 11ª ROD • Item 1302/06/2026Relator
    SEI 48500.001512/2024-64

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2010

    Recurso Administrativo interposto pelo município de Bela Cruz, estado do Ceará, contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE referente ao pedido de devolução dos valores faturados a maior por erro de classificação de 48 (quarenta e oito) unidades consumidoras na área de concessão da Enel Distribuição Ceará – Enel CE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) anular a decisão proferida pela Agência Reguladora do Estado do Cear᠖ ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/1134/2021 (VIPROC 01153402/2021), em decorrência da ausência de legitimidade da Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. para representar o Município de Bela Cruz, estado do Ceará- e (ii) extinguir e arquivar o Processo nº 48500.901512/2024-64, em razão de o objeto da decisão restar prejudicado por fato superveniente, nos termos do previsto no art. 69 da Norma de Organização ANEEL nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.133/2025. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 11ª ROD • Item 1302/06/2026Relator
    SEI 48500.001512/2024-64

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2010

    Recurso Administrativo interposto pelo município de Bela Cruz, estado do Ceará, contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE referente ao pedido de devolução dos valores faturados a maior por erro de classificação de 48 (quarenta e oito) unidades consumidoras na área de concessão da Enel Distribuição Ceará – Enel CE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) anular a decisão proferida pela Agência Reguladora do Estado do Cear᠖ ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/1134/2021 (VIPROC 01153402/2021), em decorrência da ausência de legitimidade da Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. para representar o Município de Bela Cruz, estado do Ceará- e (ii) extinguir e arquivar o Processo nº 48500.901512/2024-64, em razão de o objeto da decisão restar prejudicado por fato superveniente, nos termos do previsto no art. 69 da Norma de Organização ANEEL nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.133/2025. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 11ª ROD • Item 1402/06/2026Relator
    SEI 48500.001512/2024-64

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pelo município de Bela Cruz, estado do Ceará, contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE referente ao pedido de devolução dos valores faturados a maior por erro de classificação de 48 (quarenta e oito) unidades consumidoras na área de concessão da Enel Distribuição Ceará – Enel CE.

  • 11ª ROD • Item 1702/06/2026Relator
    SEI 48500.013368/2026-71

    Medida Cautelar | Despacho nº 2011

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Sinop S.A. com vistas a determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE considere para o cálculo do Fator de Operação Comercial da Usina Hidrelétrica – UHE Sinop a garantia física efetiva da Unidade Geradora 1 – UG1 referente ao período de suspensão da operação comercial da UG2, até o julgamento de mérito do Requerimento. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e vencida a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Sinop S.A., a fim de determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE passe a considerar, a partir da data desta decisão, para o cálculo do Fator de Operação Comercial, nos meses em que a Unidade Geradora 2 – UG2 esteve com a operação comercial suspensa, a garantia física efetiva da Unidade Geradora 1 – UG1, conforme definido na Portaria MME nº 2/2018, dos quais resulta um Fator de Operação Comercial de 0,67, de modo a reproduzir os parâmetros formalmente estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia – MME quanto à expectativa de geração na hipótese de ausência de operação comercial da UG2- e (ii) encaminhar os autos à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM para análise de mérito do pleito apresentado pela Requerente, inclusive quanto à eventual necessidade de aperfeiçoamento regulatório pertinente à matéria. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa votou no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Sinop S.A. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 11ª ROD • Item 1702/06/2026Relator
    SEI 48500.013368/2026-71

    Medida Cautelar | Despacho nº 2011

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Sinop S.A. com vistas a determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE considere para o cálculo do Fator de Operação Comercial da Usina Hidrelétrica – UHE Sinop a garantia física efetiva da Unidade Geradora 1 – UG1 referente ao período de suspensão da operação comercial da UG2, até o julgamento de mérito do Requerimento. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e vencida a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Sinop S.A., a fim de determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE passe a considerar, a partir da data desta decisão, para o cálculo do Fator de Operação Comercial, nos meses em que a Unidade Geradora 2 – UG2 esteve com a operação comercial suspensa, a garantia física efetiva da Unidade Geradora 1 – UG1, conforme definido na Portaria MME nº 2/2018, dos quais resulta um Fator de Operação Comercial de 0,67, de modo a reproduzir os parâmetros formalmente estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia – MME quanto à expectativa de geração na hipótese de ausência de operação comercial da UG2- e (ii) encaminhar os autos à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM para análise de mérito do pleito apresentado pela Requerente, inclusive quanto à eventual necessidade de aperfeiçoamento regulatório pertinente à matéria. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa votou no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Sinop S.A. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 11ª ROD • Item 1702/06/2026Relator
    SEI 48500.013368/2026-71

    Medida Cautelar | Despacho nº 2011

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Sinop S.A. com vistas a determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE considere para o cálculo do Fator de Operação Comercial da Usina Hidrelétrica – UHE Sinop a garantia física efetiva da Unidade Geradora 1 – UG1 referente ao período de suspensão da operação comercial da UG2, até o julgamento de mérito do Requerimento. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e vencida a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Sinop S.A., a fim de determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE passe a considerar, a partir da data desta decisão, para o cálculo do Fator de Operação Comercial, nos meses em que a Unidade Geradora 2 – UG2 esteve com a operação comercial suspensa, a garantia física efetiva da Unidade Geradora 1 – UG1, conforme definido na Portaria MME nº 2/2018, dos quais resulta um Fator de Operação Comercial de 0,67, de modo a reproduzir os parâmetros formalmente estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia – MME quanto à expectativa de geração na hipótese de ausência de operação comercial da UG2- e (ii) encaminhar os autos à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM para análise de mérito do pleito apresentado pela Requerente, inclusive quanto à eventual necessidade de aperfeiçoamento regulatório pertinente à matéria. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa votou no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Sinop S.A. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 11ª ROD • Item 1702/06/2026Relator
    SEI 48500.013368/2026-71

    Medida Cautelar | Despacho nº 2011

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Sinop S.A. com vistas a determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE considere para o cálculo do Fator de Operação Comercial da Usina Hidrelétrica – UHE Sinop a garantia física efetiva da Unidade Geradora 1 – UG1 referente ao período de suspensão da operação comercial da UG2, até o julgamento de mérito do Requerimento. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e vencida a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Sinop S.A., a fim de determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE passe a considerar, a partir da data desta decisão, para o cálculo do Fator de Operação Comercial, nos meses em que a Unidade Geradora 2 – UG2 esteve com a operação comercial suspensa, a garantia física efetiva da Unidade Geradora 1 – UG1, conforme definido na Portaria MME nº 2/2018, dos quais resulta um Fator de Operação Comercial de 0,67, de modo a reproduzir os parâmetros formalmente estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia – MME quanto à expectativa de geração na hipótese de ausência de operação comercial da UG2- e (ii) encaminhar os autos à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM para análise de mérito do pleito apresentado pela Requerente, inclusive quanto à eventual necessidade de aperfeiçoamento regulatório pertinente à matéria. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa votou no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Sinop S.A. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 11ª ROD • Item 1702/06/2026Relator
    SEI 48500.013368/2026-71

    Medida Cautelar | Despacho nº 2011

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Sinop S.A. com vistas a determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE considere para o cálculo do Fator de Operação Comercial da Usina Hidrelétrica – UHE Sinop a garantia física efetiva da Unidade Geradora 1 – UG1 referente ao período de suspensão da operação comercial da UG2, até o julgamento de mérito do Requerimento. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e vencida a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Sinop S.A., a fim de determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE passe a considerar, a partir da data desta decisão, para o cálculo do Fator de Operação Comercial, nos meses em que a Unidade Geradora 2 – UG2 esteve com a operação comercial suspensa, a garantia física efetiva da Unidade Geradora 1 – UG1, conforme definido na Portaria MME nº 2/2018, dos quais resulta um Fator de Operação Comercial de 0,67, de modo a reproduzir os parâmetros formalmente estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia – MME quanto à expectativa de geração na hipótese de ausência de operação comercial da UG2- e (ii) encaminhar os autos à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM para análise de mérito do pleito apresentado pela Requerente, inclusive quanto à eventual necessidade de aperfeiçoamento regulatório pertinente à matéria. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa votou no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Sinop S.A. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 11ª ROD • Item 1802/06/2026Relator
    SEI 48500.001217/2024-16

    Outros | Despacho nº 2014

    Termo de Intimação nº 81/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que cientificou a Brasil Bio Fuels S.A. da possibilidade de aplicação de penalidade de revogação de autorizações de usinas sob regime de produção independente de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) revogar as outorgas das usinas termelétricas UTE Calama, UTE Conceição da Galera, UTE Demarcação, UTE Maici, UTE Nazaré, UTE Santa Catarina, UTE São Carlos, UTE Pedras Negras, UTE Rolim de Moura do Guaporé, UTE Surpresa, objeto da Resolução Autorizativa nº 5.409/2015, UTE Urucumacuã e UTE Izidolândia, objeto das Resoluções Autorizativas nº 10.507/2021 e nº 10.508/2021, de titularidade da Brasil Biofuels S.A. e da Amazonbio – Indústria e Comércio de Biodiesel da Amazônia Ltda.- (ii) designar a Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. – ERO para a continuidade da prestação do serviço às localidades de Calama, Conceição da Galera, Demarcação, Maici, Izidolândia, Nazaré, Pedras Negras, Rolim de Moura do Guaporé, São Carlos, Santa Catarina, Surpresa e Urucumacuã, todas no estado de Rondônia, nos termos do § 4º do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010- (iii) facultar à ERO, caso opte por utilizar os bens e as instalações existentes, encaminhar à ANEEL relatório técnico e fotográfico da situação dos ativos a serem assumidos- (iv) determinar que a Brasil BioFuels S.A. não remova os bens nem os aliene, exceto se expressamente autorizado pelo Ministério de Minas e Energia – MME, nos termos do caput do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010- (v) resolver os respectivos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados – CCESI, celebrados entre a distribuidora e a Brasil BioFuels S.A., com aplicação de penalidade de multa por resolução contratual, nos termos dos respectivos instrumentos contratuais- (vi) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que realize os cálculos das penalidades contratuais nos CCESI, inclusive para casos análogos futuros, conforme as fórmulas e critérios estabelecidos nos respectivos instrumentos, com o posterior encaminhamento dos valores apurados à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, para reversão dos créditos à tarifa de energia elétrica, em prol da modicidade tarifária- (vii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado – SGM que instrua, em processo específico, a destinação de cada parcela da receita de venda, incluídos a receita fixa, a receita de operação e manutenção, os custos com combustível e os demais custos do contrato, nos termos do § 7º do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010- e (viii) notificar o MME acerca da revogação das outorgas das usinas citadas no item i para as providências quanto a eventual nova licitação ou alternativa para solução estrutural do suprimento às localidades de Calama, Conceição da Galera, Demarcação, Maici, Izidolândia, Nazaré, Pedras Negras, Rolim de Moura do Guaporé, São Carlos, Santa Catarina, Surpresa e Urucumacuã, todas no estado de Rondônia, nos termos do § 1º do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 11ª ROD • Item 1802/06/2026Relator
    SEI 48500.001217/2024-16

    Outros | Despacho nº 2014

    Termo de Intimação nº 81/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que cientificou a Brasil Bio Fuels S.A. da possibilidade de aplicação de penalidade de revogação de autorizações de usinas sob regime de produção independente de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) revogar as outorgas das usinas termelétricas UTE Calama, UTE Conceição da Galera, UTE Demarcação, UTE Maici, UTE Nazaré, UTE Santa Catarina, UTE São Carlos, UTE Pedras Negras, UTE Rolim de Moura do Guaporé, UTE Surpresa, objeto da Resolução Autorizativa nº 5.409/2015, UTE Urucumacuã e UTE Izidolândia, objeto das Resoluções Autorizativas nº 10.507/2021 e nº 10.508/2021, de titularidade da Brasil Biofuels S.A. e da Amazonbio – Indústria e Comércio de Biodiesel da Amazônia Ltda.- (ii) designar a Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. – ERO para a continuidade da prestação do serviço às localidades de Calama, Conceição da Galera, Demarcação, Maici, Izidolândia, Nazaré, Pedras Negras, Rolim de Moura do Guaporé, São Carlos, Santa Catarina, Surpresa e Urucumacuã, todas no estado de Rondônia, nos termos do § 4º do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010- (iii) facultar à ERO, caso opte por utilizar os bens e as instalações existentes, encaminhar à ANEEL relatório técnico e fotográfico da situação dos ativos a serem assumidos- (iv) determinar que a Brasil BioFuels S.A. não remova os bens nem os aliene, exceto se expressamente autorizado pelo Ministério de Minas e Energia – MME, nos termos do caput do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010- (v) resolver os respectivos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados – CCESI, celebrados entre a distribuidora e a Brasil BioFuels S.A., com aplicação de penalidade de multa por resolução contratual, nos termos dos respectivos instrumentos contratuais- (vi) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que realize os cálculos das penalidades contratuais nos CCESI, inclusive para casos análogos futuros, conforme as fórmulas e critérios estabelecidos nos respectivos instrumentos, com o posterior encaminhamento dos valores apurados à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, para reversão dos créditos à tarifa de energia elétrica, em prol da modicidade tarifária- (vii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado – SGM que instrua, em processo específico, a destinação de cada parcela da receita de venda, incluídos a receita fixa, a receita de operação e manutenção, os custos com combustível e os demais custos do contrato, nos termos do § 7º do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010- e (viii) notificar o MME acerca da revogação das outorgas das usinas citadas no item i para as providências quanto a eventual nova licitação ou alternativa para solução estrutural do suprimento às localidades de Calama, Conceição da Galera, Demarcação, Maici, Izidolândia, Nazaré, Pedras Negras, Rolim de Moura do Guaporé, São Carlos, Santa Catarina, Surpresa e Urucumacuã, todas no estado de Rondônia, nos termos do § 1º do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 11ª ROD • Item 1802/06/2026Relator
    SEI 48500.001217/2024-16

    Outros | Despacho nº 2014

    Termo de Intimação nº 81/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que cientificou a Brasil Bio Fuels S.A. da possibilidade de aplicação de penalidade de revogação de autorizações de usinas sob regime de produção independente de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) revogar as outorgas das usinas termelétricas UTE Calama, UTE Conceição da Galera, UTE Demarcação, UTE Maici, UTE Nazaré, UTE Santa Catarina, UTE São Carlos, UTE Pedras Negras, UTE Rolim de Moura do Guaporé, UTE Surpresa, objeto da Resolução Autorizativa nº 5.409/2015, UTE Urucumacuã e UTE Izidolândia, objeto das Resoluções Autorizativas nº 10.507/2021 e nº 10.508/2021, de titularidade da Brasil Biofuels S.A. e da Amazonbio – Indústria e Comércio de Biodiesel da Amazônia Ltda.- (ii) designar a Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. – ERO para a continuidade da prestação do serviço às localidades de Calama, Conceição da Galera, Demarcação, Maici, Izidolândia, Nazaré, Pedras Negras, Rolim de Moura do Guaporé, São Carlos, Santa Catarina, Surpresa e Urucumacuã, todas no estado de Rondônia, nos termos do § 4º do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010- (iii) facultar à ERO, caso opte por utilizar os bens e as instalações existentes, encaminhar à ANEEL relatório técnico e fotográfico da situação dos ativos a serem assumidos- (iv) determinar que a Brasil BioFuels S.A. não remova os bens nem os aliene, exceto se expressamente autorizado pelo Ministério de Minas e Energia – MME, nos termos do caput do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010- (v) resolver os respectivos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados – CCESI, celebrados entre a distribuidora e a Brasil BioFuels S.A., com aplicação de penalidade de multa por resolução contratual, nos termos dos respectivos instrumentos contratuais- (vi) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que realize os cálculos das penalidades contratuais nos CCESI, inclusive para casos análogos futuros, conforme as fórmulas e critérios estabelecidos nos respectivos instrumentos, com o posterior encaminhamento dos valores apurados à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, para reversão dos créditos à tarifa de energia elétrica, em prol da modicidade tarifária- (vii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado – SGM que instrua, em processo específico, a destinação de cada parcela da receita de venda, incluídos a receita fixa, a receita de operação e manutenção, os custos com combustível e os demais custos do contrato, nos termos do § 7º do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010- e (viii) notificar o MME acerca da revogação das outorgas das usinas citadas no item i para as providências quanto a eventual nova licitação ou alternativa para solução estrutural do suprimento às localidades de Calama, Conceição da Galera, Demarcação, Maici, Izidolândia, Nazaré, Pedras Negras, Rolim de Moura do Guaporé, São Carlos, Santa Catarina, Surpresa e Urucumacuã, todas no estado de Rondônia, nos termos do § 1º do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 11ª ROD • Item 1802/06/2026Relator
    SEI 48500.001217/2024-16

    Outros | Despacho nº 2014

    Termo de Intimação nº 81/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que cientificou a Brasil Bio Fuels S.A. da possibilidade de aplicação de penalidade de revogação de autorizações de usinas sob regime de produção independente de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) revogar as outorgas das usinas termelétricas UTE Calama, UTE Conceição da Galera, UTE Demarcação, UTE Maici, UTE Nazaré, UTE Santa Catarina, UTE São Carlos, UTE Pedras Negras, UTE Rolim de Moura do Guaporé, UTE Surpresa, objeto da Resolução Autorizativa nº 5.409/2015, UTE Urucumacuã e UTE Izidolândia, objeto das Resoluções Autorizativas nº 10.507/2021 e nº 10.508/2021, de titularidade da Brasil Biofuels S.A. e da Amazonbio – Indústria e Comércio de Biodiesel da Amazônia Ltda.- (ii) designar a Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. – ERO para a continuidade da prestação do serviço às localidades de Calama, Conceição da Galera, Demarcação, Maici, Izidolândia, Nazaré, Pedras Negras, Rolim de Moura do Guaporé, São Carlos, Santa Catarina, Surpresa e Urucumacuã, todas no estado de Rondônia, nos termos do § 4º do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010- (iii) facultar à ERO, caso opte por utilizar os bens e as instalações existentes, encaminhar à ANEEL relatório técnico e fotográfico da situação dos ativos a serem assumidos- (iv) determinar que a Brasil BioFuels S.A. não remova os bens nem os aliene, exceto se expressamente autorizado pelo Ministério de Minas e Energia – MME, nos termos do caput do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010- (v) resolver os respectivos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados – CCESI, celebrados entre a distribuidora e a Brasil BioFuels S.A., com aplicação de penalidade de multa por resolução contratual, nos termos dos respectivos instrumentos contratuais- (vi) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que realize os cálculos das penalidades contratuais nos CCESI, inclusive para casos análogos futuros, conforme as fórmulas e critérios estabelecidos nos respectivos instrumentos, com o posterior encaminhamento dos valores apurados à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, para reversão dos créditos à tarifa de energia elétrica, em prol da modicidade tarifária- (vii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado – SGM que instrua, em processo específico, a destinação de cada parcela da receita de venda, incluídos a receita fixa, a receita de operação e manutenção, os custos com combustível e os demais custos do contrato, nos termos do § 7º do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010- e (viii) notificar o MME acerca da revogação das outorgas das usinas citadas no item i para as providências quanto a eventual nova licitação ou alternativa para solução estrutural do suprimento às localidades de Calama, Conceição da Galera, Demarcação, Maici, Izidolândia, Nazaré, Pedras Negras, Rolim de Moura do Guaporé, São Carlos, Santa Catarina, Surpresa e Urucumacuã, todas no estado de Rondônia, nos termos do § 1º do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 11ª ROD • Item 1802/06/2026Relator
    SEI 48500.001217/2024-16

    Outros | Despacho nº 2014

    Termo de Intimação nº 81/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que cientificou a Brasil Bio Fuels S.A. da possibilidade de aplicação de penalidade de revogação de autorizações de usinas sob regime de produção independente de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) revogar as outorgas das usinas termelétricas UTE Calama, UTE Conceição da Galera, UTE Demarcação, UTE Maici, UTE Nazaré, UTE Santa Catarina, UTE São Carlos, UTE Pedras Negras, UTE Rolim de Moura do Guaporé, UTE Surpresa, objeto da Resolução Autorizativa nº 5.409/2015, UTE Urucumacuã e UTE Izidolândia, objeto das Resoluções Autorizativas nº 10.507/2021 e nº 10.508/2021, de titularidade da Brasil Biofuels S.A. e da Amazonbio – Indústria e Comércio de Biodiesel da Amazônia Ltda.- (ii) designar a Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. – ERO para a continuidade da prestação do serviço às localidades de Calama, Conceição da Galera, Demarcação, Maici, Izidolândia, Nazaré, Pedras Negras, Rolim de Moura do Guaporé, São Carlos, Santa Catarina, Surpresa e Urucumacuã, todas no estado de Rondônia, nos termos do § 4º do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010- (iii) facultar à ERO, caso opte por utilizar os bens e as instalações existentes, encaminhar à ANEEL relatório técnico e fotográfico da situação dos ativos a serem assumidos- (iv) determinar que a Brasil BioFuels S.A. não remova os bens nem os aliene, exceto se expressamente autorizado pelo Ministério de Minas e Energia – MME, nos termos do caput do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010- (v) resolver os respectivos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados – CCESI, celebrados entre a distribuidora e a Brasil BioFuels S.A., com aplicação de penalidade de multa por resolução contratual, nos termos dos respectivos instrumentos contratuais- (vi) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que realize os cálculos das penalidades contratuais nos CCESI, inclusive para casos análogos futuros, conforme as fórmulas e critérios estabelecidos nos respectivos instrumentos, com o posterior encaminhamento dos valores apurados à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, para reversão dos créditos à tarifa de energia elétrica, em prol da modicidade tarifária- (vii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado – SGM que instrua, em processo específico, a destinação de cada parcela da receita de venda, incluídos a receita fixa, a receita de operação e manutenção, os custos com combustível e os demais custos do contrato, nos termos do § 7º do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010- e (viii) notificar o MME acerca da revogação das outorgas das usinas citadas no item i para as providências quanto a eventual nova licitação ou alternativa para solução estrutural do suprimento às localidades de Calama, Conceição da Galera, Demarcação, Maici, Izidolândia, Nazaré, Pedras Negras, Rolim de Moura do Guaporé, São Carlos, Santa Catarina, Surpresa e Urucumacuã, todas no estado de Rondônia, nos termos do § 1º do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 11ª ROD • Item 1902/06/2026Relator
    SEI 48500.001217/2024-16

    Outros

    Termo de Intimação nº 81/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que cientificou a Brasil Bio Fuels S.A. da possibilidade de aplicação de penalidade de revogação de autorizações de usinas sob regime de produção independente de energia elétrica.

  • 8ª RED • Item 126/05/2026Relator
    SEI 48500.003802/2024-42

    Leilão | Despacho nº 1913

    Pedido de reavaliação da Habilitação Técnica e do Resultado do Lote 3 do Leilão para Suprimento aos Sistemas Isolados (Leilão nº 1/2025), realizado em 26 de setembro de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer, em razão de sua intempestividade, do Recurso Administrativo interposto pela Jacareacanga Energia SPE Ltda. contra o Despacho nº 3.481/2025, que habilitou as proponentes vencedoras do Leilão nº 1/2025 – Leilão para Suprimento aos Sistemas Isolados, realizado em 26 de setembro de 2025.

  • 8ª RED • Item 126/05/2026Relator
    SEI 48500.003802/2024-42

    Leilão | Despacho nº 1913

    Pedido de reavaliação da Habilitação Técnica e do Resultado do Lote 3 do Leilão para Suprimento aos Sistemas Isolados (Leilão nº 1/2025), realizado em 26 de setembro de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer, em razão de sua intempestividade, do Recurso Administrativo interposto pela Jacareacanga Energia SPE Ltda. contra o Despacho nº 3.481/2025, que habilitou as proponentes vencedoras do Leilão nº 1/2025 – Leilão para Suprimento aos Sistemas Isolados, realizado em 26 de setembro de 2025.

  • 8ª RED • Item 126/05/2026Relator
    SEI 48500.003802/2024-42

    Leilão | Despacho nº 1913

    Pedido de reavaliação da Habilitação Técnica e do Resultado do Lote 3 do Leilão para Suprimento aos Sistemas Isolados (Leilão nº 1/2025), realizado em 26 de setembro de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer, em razão de sua intempestividade, do Recurso Administrativo interposto pela Jacareacanga Energia SPE Ltda. contra o Despacho nº 3.481/2025, que habilitou as proponentes vencedoras do Leilão nº 1/2025 – Leilão para Suprimento aos Sistemas Isolados, realizado em 26 de setembro de 2025.

  • 8ª RED • Item 426/05/2026Relator
    SEI 48500.001801/2024-63

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – Arce referente ao pedido de devolução em dobro das compensações por violação dos limites dos indicadores individuais de continuidade (DIC/FIC/DMIC/DICRI) de todas as unidades consumidoras do município de Milagres, estado do Ceará.

  • 8ª RED • Item 526/05/2026Relator
    SEI 48500.027275/2025-42

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira de Empresas de Transmissão de Energia Elétrica – Abrate contra o Despacho nº 1.103/2026, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que negou provimento ao pleito da Recorrente com vistas à alteração da valoração da condicionante gravidade nas dosimetrias de multas aplicadas no contexto de fiscalizações relacionadas a elevado número de desligamentos forçados em instalações de transmissão, aliado ao descumprimento de Planos de Resultados.

  • 8ª RED • Item 626/05/2026Relator
    SEI 48500.003802/2024-42

    Leilão

    Pedido de reavaliação da Habilitação Técnica e do Resultado do Lote 3 do Leilão para Suprimento aos Sistemas Isolados (Leilão nº 1/2025), realizado em 26 de setembro de 2025.

  • 8ª RED • Item 726/05/2026Relator
    SEI 48500.001801/2024-63

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1915

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – Arce referente ao pedido de devolução em dobro das compensações por violação dos limites dos indicadores individuais de continuidade (DIC/FIC/DMIC/DICRI) de todas as unidades consumidoras do município de Milagres, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) anular a decisão proferida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/8000/2021 (VIPROC nº 10845389/2021), em decorrência da ausência de legitimidade da Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. para representar o Município de Milagres, estado do Ceará- e (ii) extinguir e arquivar o Processo nº 48500.901801/2024-63, por restar prejudicado o objeto da decisão por fato superveniente, nos termos do art. 69 da Norma de Organização ANEEL nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.133/2025.

  • 8ª RED • Item 726/05/2026Relator
    SEI 48500.001801/2024-63

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1915

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – Arce referente ao pedido de devolução em dobro das compensações por violação dos limites dos indicadores individuais de continuidade (DIC/FIC/DMIC/DICRI) de todas as unidades consumidoras do município de Milagres, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) anular a decisão proferida pela Agência Reguladora do Estado do Cear᠖ ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/8000/2021 (VIPROC nº 10845389/2021), em decorrência da ausência de legitimidade da Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. para representar o Município de Milagres, estado do Ceará- e (ii) extinguir e arquivar o Processo nº 48500.901801/2024-63, por restar prejudicado o objeto da decisão por fato superveniente, nos termos do art. 69 da Norma de Organização ANEEL nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.133/2025.

Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva — Relatoria na ANEEL — página 5 | Eutrópio