Reuniões de Diretoria da ANEEL
Conselheiro/DiretorANEEL3335 como relator • 0 como revisor

Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva

Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva na relatoria ou revisão.

Exibindo 251300 de 3335 processos (mais recentes primeiro).

  • 8ª RED • Item 726/05/2026Relator
    SEI 48500.001801/2024-63

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1915

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – Arce referente ao pedido de devolução em dobro das compensações por violação dos limites dos indicadores individuais de continuidade (DIC/FIC/DMIC/DICRI) de todas as unidades consumidoras do município de Milagres, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) anular a decisão proferida pela Agência Reguladora do Estado do Cear᠖ ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/8000/2021 (VIPROC nº 10845389/2021), em decorrência da ausência de legitimidade da Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. para representar o Município de Milagres, estado do Ceará- e (ii) extinguir e arquivar o Processo nº 48500.901801/2024-63, por restar prejudicado o objeto da decisão por fato superveniente, nos termos do art. 69 da Norma de Organização ANEEL nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.133/2025.

  • 8ª RED • Item 1026/05/2026Relator
    SEI 48500.002716/2006-23

    Transferência de controle societário

    Transferência de titularidade da concessão da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Emas Nova, atualmente detida pela Aratu Geração S.A., em favor do Consórcio Emas Nova, composto por Aratu Geração S.A. e Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S.A., e alteração do regime de exploração de Serviço Público para Produção Independente de Energia – PIE e Autoprodução de Energia Elétrica – APE, bem como a definição das obrigações financeiras decorrentes da alteração do regime com o pagamento de Uso do Bem Público – UBP.

  • 8ª RED • Item 1026/05/2026Relator
    SEI 48500.027275/2025-42

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira de Empresas de Transmissão de Energia Elétrica – Abrate contra o Despacho nº 1.103/2026, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que negou provimento ao pleito da Recorrente com vistas à alteração da valoração da condicionante gravidade nas dosimetrias de multas aplicadas no contexto de fiscalizações relacionadas a elevado número de desligamentos forçados em instalações de transmissão, aliado ao descumprimento de Planos de Resultados. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva solicitou destaque deste processo, o qual será incluído na pauta da próxima reunião pública ordinária, nos termos do art. 63, § 9º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Rafael Janiques, representante da Associação Brasileira das Grandes Empresas de Transmissão de Energia Elétrica – Abrate. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 8ª RED • Item 1026/05/2026Relator
    SEI 48500.027275/2025-42

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira de Empresas de Transmissão de Energia Elétrica – Abrate contra o Despacho nº 1.103/2026, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que negou provimento ao pleito da Recorrente com vistas à alteração da valoração da condicionante gravidade nas dosimetrias de multas aplicadas no contexto de fiscalizações relacionadas a elevado número de desligamentos forçados em instalações de transmissão, aliado ao descumprimento de Planos de Resultados. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva solicitou destaque deste processo, o qual será incluído na pauta da próxima reunião pública ordinária, nos termos do art. 63, § 9º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Rafael Janiques, representante da Associação Brasileira das Grandes Empresas de Transmissão de Energia Elétrica – Abrate. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 8ª RED • Item 1026/05/2026Relator
    SEI 48500.027275/2025-42

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira de Empresas de Transmissão de Energia Elétrica – Abrate contra o Despacho nº 1.103/2026, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que negou provimento ao pleito da Recorrente com vistas à alteração da valoração da condicionante gravidade nas dosimetrias de multas aplicadas no contexto de fiscalizações relacionadas a elevado número de desligamentos forçados em instalações de transmissão, aliado ao descumprimento de Planos de Resultados. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva solicitou destaque deste processo, o qual será incluído na pauta da próxima reunião pública ordinária, nos termos do art. 63, § 9º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Rafael Janiques, representante da Associação Brasileira das Grandes Empresas de Transmissão de Energia Elétrica – Abrate. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 8ª RED • Item 2226/05/2026Relator
    SEI 48500.002716/2006-23

    Transferência de controle societário | Resolução Autorizativa nº 16687

    Transferência de titularidade da concessão da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Emas Nova, atualmente detida pela Aratu Geração S.A., em favor do Consórcio Emas Nova, composto por Aratu Geração S.A. e Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S.A., e alteração do regime de exploração de Serviço Público para Produção Independente de Energia – PIE e Autoprodução de Energia Elétrica – APE, bem como a definição das obrigações financeiras decorrentes da alteração do regime com o pagamento de Uso do Bem Público – UBP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) transferir a titularidade da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Emas Nova, localizada no município de Pirassununga, estado de São Paulo, da Aratu Geração S.A. para o consórcio formado por Aratu Geração S.A. e Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S.A.- (ii) alterar o regime de exploração da PCH Emas Nova- (iii) definir o pagamento pelo Uso do Bem Público – UBP- e (iv) aprovar a minuta do 2º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 1/2006.

  • 8ª RED • Item 2226/05/2026Relator
    SEI 48500.002716/2006-23

    Transferência de controle societário | Resolução Autorizativa nº 16687

    Transferência de titularidade da concessão da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Emas Nova, atualmente detida pela Aratu Geração S.A., em favor do Consórcio Emas Nova, composto por Aratu Geração S.A. e Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S.A., e alteração do regime de exploração de Serviço Público para Produção Independente de Energia – PIE e Autoprodução de Energia Elétrica – APE, bem como a definição das obrigações financeiras decorrentes da alteração do regime com o pagamento de Uso do Bem Público – UBP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) transferir a titularidade da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Emas Nova, localizada no município de Pirassununga, estado de São Paulo, da Aratu Geração S.A. para o consórcio formado por Aratu Geração S.A. e Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S.A.- (ii) alterar o regime de exploração da PCH Emas Nova- (iii) definir o pagamento pelo Uso do Bem Público – UBP- e (iv) aprovar a minuta do 2º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 1/2006.

  • 8ª RED • Item 2226/05/2026Relator
    SEI 48500.002716/2006-23

    Transferência de controle societário | Resolução Autorizativa nº 16687

    Transferência de titularidade da concessão da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Emas Nova, atualmente detida pela Aratu Geração S.A., em favor do Consórcio Emas Nova, composto por Aratu Geração S.A. e Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S.A., e alteração do regime de exploração de Serviço Público para Produção Independente de Energia – PIE e Autoprodução de Energia Elétrica – APE, bem como a definição das obrigações financeiras decorrentes da alteração do regime com o pagamento de Uso do Bem Público – UBP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) transferir a titularidade da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Emas Nova, localizada no município de Pirassununga, estado de São Paulo, da Aratu Geração S.A. para o consórcio formado por Aratu Geração S.A. e Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S.A.- (ii) alterar o regime de exploração da PCH Emas Nova- (iii) definir o pagamento pelo Uso do Bem Público – UBP- e (iv) aprovar a minuta do 2º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 1/2006.

  • 10ª ROD • Item 1519/05/2026Relator
    SEI 48500.006128/2023-77

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1785

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE referente a reclamação sobre os procedimentos de reclassificação e devolução de valores de unidades consumidoras sob a responsabilidade do Município de Pereiro, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Cear᠖ Enel CE para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, de modo a: (i) reformar parcialmente a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo PROC/OUV/13610/2022 (VIPROC Nº 08056994/2022), no sentido de determinar que a Enel CE realize a reclassificação para iluminação pública das unidades consumidoras nº 10337077, nº 1838002, nº 2661410, nº 2882174, nº 3426344, nº 3472870, nº 3557099, nº 3558064, nº 3917158 e nº 4525169 do Município de Pereiro, estado do Ceará- (ii) determinar que a Enel CE realize a devolução, em dobro, dos valores referentes às unidades consumidoras nº 1838002, nº 2661410, nº 2882174, nº 3426344, nº 3472870, nº 3557099, nº 3558064, nº 3917158 e nº 4525169 do Município de Pereiro, estado do Ceará, pelo período de 22 de dezembro de 2017 até a data da regularização do faturamento, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, vigente quando dos fatos avaliados no presente processo, com a incidência de atualização e juros incidentes sobre os valores atualizados- (iii) determinar que a Enel CE envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente, valor referente ao dobro, atualização e juros incidentes- (iv) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (v) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iv desta decisão, comprovação do seu cumprimento.

  • 10ª ROD • Item 1519/05/2026Relator
    SEI 48500.006128/2023-77

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1785

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE referente a reclamação sobre os procedimentos de reclassificação e devolução de valores de unidades consumidoras sob a responsabilidade do Município de Pereiro, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, de modo a: (i) reformar parcialmente a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo PROC/OUV/13610/2022 (VIPROC Nº 08056994/2022), no sentido de determinar que a Enel CE realize a reclassificação para iluminação pública das unidades consumidoras nº 10337077, nº 1838002, nº 2661410, nº 2882174, nº 3426344, nº 3472870, nº 3557099, nº 3558064, nº 3917158 e nº 4525169 do Município de Pereiro, estado do Ceará- (ii) determinar que a Enel CE realize a devolução, em dobro, dos valores referentes às unidades consumidoras nº 1838002, nº 2661410, nº 2882174, nº 3426344, nº 3472870, nº 3557099, nº 3558064, nº 3917158 e nº 4525169 do Município de Pereiro, estado do Ceará, pelo período de 22 de dezembro de 2017 até a data da regularização do faturamento, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, vigente quando dos fatos avaliados no presente processo, com a incidência de atualização e juros incidentes sobre os valores atualizados- (iii) determinar que a Enel CE envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente, valor referente ao dobro, atualização e juros incidentes- (iv) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (v) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iv desta decisão, comprovação do seu cumprimento.

  • 10ª ROD • Item 1519/05/2026Relator
    SEI 48500.006128/2023-77

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1785

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE referente a reclamação sobre os procedimentos de reclassificação e devolução de valores de unidades consumidoras sob a responsabilidade do Município de Pereiro, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Cear᠖ Enel CE para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, de modo a: (i) reformar parcialmente a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo PROC/OUV/13610/2022 (VIPROC Nº 08056994/2022), no sentido de determinar que a Enel CE realize a reclassificação para iluminação pública das unidades consumidoras nº 10337077, nº 1838002, nº 2661410, nº 2882174, nº 3426344, nº 3472870, nº 3557099, nº 3558064, nº 3917158 e nº 4525169 do Município de Pereiro, estado do Ceará- (ii) determinar que a Enel CE realize a devolução, em dobro, dos valores referentes às unidades consumidoras nº 1838002, nº 2661410, nº 2882174, nº 3426344, nº 3472870, nº 3557099, nº 3558064, nº 3917158 e nº 4525169 do Município de Pereiro, estado do Ceará, pelo período de 22 de dezembro de 2017 até a data da regularização do faturamento, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, vigente quando dos fatos avaliados no presente processo, com a incidência de atualização e juros incidentes sobre os valores atualizados- (iii) determinar que a Enel CE envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente, valor referente ao dobro, atualização e juros incidentes- (iv) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (v) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iv desta decisão, comprovação do seu cumprimento.

  • 10ª ROD • Item 1519/05/2026Relator
    SEI 48500.006128/2023-77

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1785

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE referente a reclamação sobre os procedimentos de reclassificação e devolução de valores de unidades consumidoras sob a responsabilidade do Município de Pereiro, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, de modo a: (i) reformar parcialmente a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo PROC/OUV/13610/2022 (VIPROC Nº 08056994/2022), no sentido de determinar que a Enel CE realize a reclassificação para iluminação pública das unidades consumidoras nº 10337077, nº 1838002, nº 2661410, nº 2882174, nº 3426344, nº 3472870, nº 3557099, nº 3558064, nº 3917158 e nº 4525169 do Município de Pereiro, estado do Ceará- (ii) determinar que a Enel CE realize a devolução, em dobro, dos valores referentes às unidades consumidoras nº 1838002, nº 2661410, nº 2882174, nº 3426344, nº 3472870, nº 3557099, nº 3558064, nº 3917158 e nº 4525169 do Município de Pereiro, estado do Ceará, pelo período de 22 de dezembro de 2017 até a data da regularização do faturamento, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, vigente quando dos fatos avaliados no presente processo, com a incidência de atualização e juros incidentes sobre os valores atualizados- (iii) determinar que a Enel CE envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente, valor referente ao dobro, atualização e juros incidentes- (iv) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (v) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iv desta decisão, comprovação do seu cumprimento.

  • 10ª ROD • Item 1519/05/2026Relator
    SEI 48500.006128/2023-77

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1785

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE referente a reclamação sobre os procedimentos de reclassificação e devolução de valores de unidades consumidoras sob a responsabilidade do Município de Pereiro, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Cear᠖ Enel CE para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, de modo a: (i) reformar parcialmente a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo PROC/OUV/13610/2022 (VIPROC Nº 08056994/2022), no sentido de determinar que a Enel CE realize a reclassificação para iluminação pública das unidades consumidoras nº 10337077, nº 1838002, nº 2661410, nº 2882174, nº 3426344, nº 3472870, nº 3557099, nº 3558064, nº 3917158 e nº 4525169 do Município de Pereiro, estado do Ceará- (ii) determinar que a Enel CE realize a devolução, em dobro, dos valores referentes às unidades consumidoras nº 1838002, nº 2661410, nº 2882174, nº 3426344, nº 3472870, nº 3557099, nº 3558064, nº 3917158 e nº 4525169 do Município de Pereiro, estado do Ceará, pelo período de 22 de dezembro de 2017 até a data da regularização do faturamento, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, vigente quando dos fatos avaliados no presente processo, com a incidência de atualização e juros incidentes sobre os valores atualizados- (iii) determinar que a Enel CE envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente, valor referente ao dobro, atualização e juros incidentes- (iv) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (v) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iv desta decisão, comprovação do seu cumprimento.

  • 10ª ROD • Item 1519/05/2026Relator
    SEI 48500.006128/2023-77

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1785

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE referente a reclamação sobre os procedimentos de reclassificação e devolução de valores de unidades consumidoras sob a responsabilidade do Município de Pereiro, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Cear᠖ Enel CE para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, de modo a: (i) reformar parcialmente a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo PROC/OUV/13610/2022 (VIPROC Nº 08056994/2022), no sentido de determinar que a Enel CE realize a reclassificação para iluminação pública das unidades consumidoras nº 10337077, nº 1838002, nº 2661410, nº 2882174, nº 3426344, nº 3472870, nº 3557099, nº 3558064, nº 3917158 e nº 4525169 do Município de Pereiro, estado do Ceará- (ii) determinar que a Enel CE realize a devolução, em dobro, dos valores referentes às unidades consumidoras nº 1838002, nº 2661410, nº 2882174, nº 3426344, nº 3472870, nº 3557099, nº 3558064, nº 3917158 e nº 4525169 do Município de Pereiro, estado do Ceará, pelo período de 22 de dezembro de 2017 até a data da regularização do faturamento, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, vigente quando dos fatos avaliados no presente processo, com a incidência de atualização e juros incidentes sobre os valores atualizados- (iii) determinar que a Enel CE envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente, valor referente ao dobro, atualização e juros incidentes- (iv) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (v) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iv desta decisão, comprovação do seu cumprimento.

  • 10ª ROD • Item 1519/05/2026Relator
    SEI 48500.006128/2023-77

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1785

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE referente a reclamação sobre os procedimentos de reclassificação e devolução de valores de unidades consumidoras sob a responsabilidade do Município de Pereiro, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, de modo a: (i) reformar parcialmente a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo PROC/OUV/13610/2022 (VIPROC Nº 08056994/2022), no sentido de determinar que a Enel CE realize a reclassificação para iluminação pública das unidades consumidoras nº 10337077, nº 1838002, nº 2661410, nº 2882174, nº 3426344, nº 3472870, nº 3557099, nº 3558064, nº 3917158 e nº 4525169 do Município de Pereiro, estado do Ceará- (ii) determinar que a Enel CE realize a devolução, em dobro, dos valores referentes às unidades consumidoras nº 1838002, nº 2661410, nº 2882174, nº 3426344, nº 3472870, nº 3557099, nº 3558064, nº 3917158 e nº 4525169 do Município de Pereiro, estado do Ceará, pelo período de 22 de dezembro de 2017 até a data da regularização do faturamento, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, vigente quando dos fatos avaliados no presente processo, com a incidência de atualização e juros incidentes sobre os valores atualizados- (iii) determinar que a Enel CE envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente, valor referente ao dobro, atualização e juros incidentes- (iv) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (v) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iv desta decisão, comprovação do seu cumprimento.

  • 10ª ROD • Item 1519/05/2026Relator
    SEI 48500.006128/2023-77

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1785

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE referente a reclamação sobre os procedimentos de reclassificação e devolução de valores de unidades consumidoras sob a responsabilidade do Município de Pereiro, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Cear᠖ Enel CE para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, de modo a: (i) reformar parcialmente a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo PROC/OUV/13610/2022 (VIPROC Nº 08056994/2022), no sentido de determinar que a Enel CE realize a reclassificação para iluminação pública das unidades consumidoras nº 10337077, nº 1838002, nº 2661410, nº 2882174, nº 3426344, nº 3472870, nº 3557099, nº 3558064, nº 3917158 e nº 4525169 do Município de Pereiro, estado do Ceará- (ii) determinar que a Enel CE realize a devolução, em dobro, dos valores referentes às unidades consumidoras nº 1838002, nº 2661410, nº 2882174, nº 3426344, nº 3472870, nº 3557099, nº 3558064, nº 3917158 e nº 4525169 do Município de Pereiro, estado do Ceará, pelo período de 22 de dezembro de 2017 até a data da regularização do faturamento, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, vigente quando dos fatos avaliados no presente processo, com a incidência de atualização e juros incidentes sobre os valores atualizados- (iii) determinar que a Enel CE envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente, valor referente ao dobro, atualização e juros incidentes- (iv) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (v) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iv desta decisão, comprovação do seu cumprimento.

  • 10ª ROD • Item 1519/05/2026Relator
    SEI 48500.006128/2023-77

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1785

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE referente a reclamação sobre os procedimentos de reclassificação e devolução de valores de unidades consumidoras sob a responsabilidade do Município de Pereiro, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Cear᠖ Enel CE para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, de modo a: (i) reformar parcialmente a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo PROC/OUV/13610/2022 (VIPROC Nº 08056994/2022), no sentido de determinar que a Enel CE realize a reclassificação para iluminação pública das unidades consumidoras nº 10337077, nº 1838002, nº 2661410, nº 2882174, nº 3426344, nº 3472870, nº 3557099, nº 3558064, nº 3917158 e nº 4525169 do Município de Pereiro, estado do Ceará- (ii) determinar que a Enel CE realize a devolução, em dobro, dos valores referentes às unidades consumidoras nº 1838002, nº 2661410, nº 2882174, nº 3426344, nº 3472870, nº 3557099, nº 3558064, nº 3917158 e nº 4525169 do Município de Pereiro, estado do Ceará, pelo período de 22 de dezembro de 2017 até a data da regularização do faturamento, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, vigente quando dos fatos avaliados no presente processo, com a incidência de atualização e juros incidentes sobre os valores atualizados- (iii) determinar que a Enel CE envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente, valor referente ao dobro, atualização e juros incidentes- (iv) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (v) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iv desta decisão, comprovação do seu cumprimento.

  • 10ª ROD • Item 1519/05/2026Relator
    SEI 48500.006128/2023-77

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1785

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE referente a reclamação sobre os procedimentos de reclassificação e devolução de valores de unidades consumidoras sob a responsabilidade do Município de Pereiro, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Cear᠖ Enel CE para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, de modo a: (i) reformar parcialmente a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo PROC/OUV/13610/2022 (VIPROC Nº 08056994/2022), no sentido de determinar que a Enel CE realize a reclassificação para iluminação pública das unidades consumidoras nº 10337077, nº 1838002, nº 2661410, nº 2882174, nº 3426344, nº 3472870, nº 3557099, nº 3558064, nº 3917158 e nº 4525169 do Município de Pereiro, estado do Ceará- (ii) determinar que a Enel CE realize a devolução, em dobro, dos valores referentes às unidades consumidoras nº 1838002, nº 2661410, nº 2882174, nº 3426344, nº 3472870, nº 3557099, nº 3558064, nº 3917158 e nº 4525169 do Município de Pereiro, estado do Ceará, pelo período de 22 de dezembro de 2017 até a data da regularização do faturamento, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, vigente quando dos fatos avaliados no presente processo, com a incidência de atualização e juros incidentes sobre os valores atualizados- (iii) determinar que a Enel CE envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente, valor referente ao dobro, atualização e juros incidentes- (iv) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (v) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iv desta decisão, comprovação do seu cumprimento.

  • 10ª ROD • Item 1819/05/2026Relator
    SEI 48500.003232/2024-91

    Outros | Despacho nº 1786

    Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. – Copel GT contra o Despacho nº 3.352/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a implantação de reforços em instalações de transmissão de energia elétrica sob responsabilidade da Recorrente e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. – Copel GT contra o Despacho nº 3.352/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, e, no mérito, dar-lhe provimento. Demais processos do ato: 48500.003233/2024-35

  • 10ª ROD • Item 1819/05/2026Relator
    SEI 48500.003232/2024-91

    Outros | Despacho nº 1786

    Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. – Copel GT contra o Despacho nº 3.352/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a implantação de reforços em instalações de transmissão de energia elétrica sob responsabilidade da Recorrente e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. – Copel GT contra o Despacho nº 3.352/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, e, no mérito, dar-lhe provimento. Demais processos do ato: 48500.003233/2024-35

  • 10ª ROD • Item 1819/05/2026Relator
    SEI 48500.003232/2024-91

    Outros | Despacho nº 1786

    Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. – Copel GT contra o Despacho nº 3.352/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a implantação de reforços em instalações de transmissão de energia elétrica sob responsabilidade da Recorrente e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. – Copel GT contra o Despacho nº 3.352/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, e, no mérito, dar-lhe provimento. Demais processos do ato: 48500.003233/2024-35

  • 10ª ROD • Item 1819/05/2026Relator
    SEI 48500.003232/2024-91

    Outros | Despacho nº 1786

    Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. – Copel GT contra o Despacho nº 3.352/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a implantação de reforços em instalações de transmissão de energia elétrica sob responsabilidade da Recorrente e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. – Copel GT contra o Despacho nº 3.352/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, e, no mérito, dar-lhe provimento. Demais processos do ato: 48500.003233/2024-35

  • 10ª ROD • Item 1819/05/2026Relator
    SEI 48500.003232/2024-91

    Outros | Despacho nº 1786

    Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. – Copel GT contra o Despacho nº 3.352/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a implantação de reforços em instalações de transmissão de energia elétrica sob responsabilidade da Recorrente e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. – Copel GT contra o Despacho nº 3.352/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, e, no mérito, dar-lhe provimento. Demais processos do ato: 48500.003233/2024-35

  • 10ª ROD • Item 1819/05/2026Relator
    SEI 48500.003232/2024-91

    Outros | Despacho nº 1786

    Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. – Copel GT contra o Despacho nº 3.352/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a implantação de reforços em instalações de transmissão de energia elétrica sob responsabilidade da Recorrente e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. – Copel GT contra o Despacho nº 3.352/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, e, no mérito, dar-lhe provimento. Demais processos do ato: 48500.003233/2024-35

  • 10ª ROD • Item 1819/05/2026Relator
    SEI 48500.003232/2024-91

    Outros | Despacho nº 1786

    Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. – Copel GT contra o Despacho nº 3.352/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a implantação de reforços em instalações de transmissão de energia elétrica sob responsabilidade da Recorrente e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. – Copel GT contra o Despacho nº 3.352/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, e, no mérito, dar-lhe provimento. Demais processos do ato: 48500.003233/2024-35

  • 10ª ROD • Item 1819/05/2026Relator
    SEI 48500.003232/2024-91

    Outros | Despacho nº 1786

    Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. – Copel GT contra o Despacho nº 3.352/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a implantação de reforços em instalações de transmissão de energia elétrica sob responsabilidade da Recorrente e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. – Copel GT contra o Despacho nº 3.352/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, e, no mérito, dar-lhe provimento. Demais processos do ato: 48500.003233/2024-35

  • 10ª ROD • Item 1819/05/2026Relator
    SEI 48500.003232/2024-91

    Outros | Despacho nº 1786

    Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. – Copel GT contra o Despacho nº 3.352/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a implantação de reforços em instalações de transmissão de energia elétrica sob responsabilidade da Recorrente e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. – Copel GT contra o Despacho nº 3.352/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, e, no mérito, dar-lhe provimento. Demais processos do ato: 48500.003233/2024-35

  • 10ª ROD • Item 1819/05/2026Relator
    SEI 48500.003232/2024-91

    Outros | Despacho nº 1786

    Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. – Copel GT contra o Despacho nº 3.352/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a implantação de reforços em instalações de transmissão de energia elétrica sob responsabilidade da Recorrente e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. – Copel GT contra o Despacho nº 3.352/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, e, no mérito, dar-lhe provimento. Demais processos do ato: 48500.003233/2024-35

  • 10ª ROD • Item 1919/05/2026Relator
    SEI 48500.003232/2024-91

    Outros

    Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. – Copel GT contra o Despacho nº 3.352/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que autorizou a implantação de reforços em instalações de transmissão de energia elétrica sob responsabilidade da Recorrente e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. – Copel GT contra o Despacho nº 3.352/2025, e, no mérito, dar-lhe provimento. Demais processos do ato: 48500.003233/2024-35

  • 10ª ROD • Item 2119/05/2026Relator
    SEI 48500.006128/2023-77

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE referente a reclamação sobre os procedimentos de reclassificação e devolução de valores de unidades consumidoras sob a responsabilidade do Município de Pereiro, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Cear᠖ Enel CE para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, de modo a: (i) reformar parcialmente a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE no Processo PROC/OUV/13610/2022 (VIPROC Nº 08056994/2022), no sentido de determinar que a Enel Distribuição Ceará realize a reclassificação para iluminação pública das unidades consumidoras nº 10337077, 1838002, 2661410, 2882174, 3426344, 3472870, 3557099, 3558064, 3917158 e 4525169 do Município de Pereiro – CE- (ii) determinar que a Enel Distribuição Ceará realize a devolução, em dobro, dos valores referentes às unidades consumidoras nº 1838002, 2661410, 2882174, 3426344, 3472870, 3557099, 3558064, 3917158 e 4525169 do Município de Pereiro – CE, pelo período de 22 de dezembro de 2017 até a data da regularização do faturamento, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, vigente quando dos fatos avaliados no presente processo, com a incidência de atualização, e juros incidentes sobre os valores atualizados- (iii) determinar que a Enel Distribuição Ceará envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente, valor referente ao dobro, atualização e juros incidentes- (iv) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (v) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item (iv) desta decisão, comprovação do seu cumprimento.

  • 10ª ROD • Item 2919/05/2026Relator
    SEI 48500.004705/2000-92

    Outros

    Prorrogação da autorização para explorar as Usinas Hidrelétricas – UHEs de Nova Ponte e de Theodomiro Carneiro Santiago (antiga Emborcação), outorgadas à Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig GT, localizadas nos municípios de Nova Ponte, Cascalho Rico, Araguari, estado de Minas Gerais. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME a prorrogação das concessões das Usinas Hidrelétricas – UHEs Nova Ponte e Theodomiro Carneiro Santiago, outorgadas à Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig GT, conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 12.783/2013. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 10ª ROD • Item 2919/05/2026Relator
    SEI 48500.004705/2000-92

    Outros

    Prorrogação da autorização para explorar as Usinas Hidrelétricas – UHEs de Nova Ponte e de Theodomiro Carneiro Santiago (antiga Emborcação), outorgadas à Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig GT, localizadas nos municípios de Nova Ponte, Cascalho Rico, Araguari, estado de Minas Gerais. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME a prorrogação das concessões das Usinas Hidrelétricas – UHEs Nova Ponte e Theodomiro Carneiro Santiago, outorgadas à Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig GT, conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 12.783/2013. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 10ª ROD • Item 2919/05/2026Relator
    SEI 48500.004705/2000-92

    Outros

    Prorrogação da autorização para explorar as Usinas Hidrelétricas – UHEs de Nova Ponte e de Theodomiro Carneiro Santiago (antiga Emborcação), outorgadas à Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig GT, localizadas nos municípios de Nova Ponte, Cascalho Rico, Araguari, estado de Minas Gerais. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME a prorrogação das concessões das Usinas Hidrelétricas – UHEs Nova Ponte e Theodomiro Carneiro Santiago, outorgadas à Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig GT, conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 12.783/2013. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 10ª ROD • Item 2919/05/2026Relator
    SEI 48500.004705/2000-92

    Outros

    Prorrogação da autorização para explorar as Usinas Hidrelétricas – UHEs de Nova Ponte e de Theodomiro Carneiro Santiago (antiga Emborcação), outorgadas à Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig GT, localizadas nos municípios de Nova Ponte, Cascalho Rico, Araguari, estado de Minas Gerais. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME a prorrogação das concessões das Usinas Hidrelétricas – UHEs Nova Ponte e Theodomiro Carneiro Santiago, outorgadas à Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig GT, conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 12.783/2013. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 10ª ROD • Item 2919/05/2026Relator
    SEI 48500.004705/2000-92

    Outros

    Prorrogação da autorização para explorar as Usinas Hidrelétricas – UHEs de Nova Ponte e de Theodomiro Carneiro Santiago (antiga Emborcação), outorgadas à Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig GT, localizadas nos municípios de Nova Ponte, Cascalho Rico, Araguari, estado de Minas Gerais. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME a prorrogação das concessões das Usinas Hidrelétricas – UHEs Nova Ponte e Theodomiro Carneiro Santiago, outorgadas à Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig GT, conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 12.783/2013. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 10ª ROD • Item 2919/05/2026Relator
    SEI 48500.004705/2000-92

    Outros

    Prorrogação da autorização para explorar as Usinas Hidrelétricas – UHEs de Nova Ponte e de Theodomiro Carneiro Santiago (antiga Emborcação), outorgadas à Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig GT, localizadas nos municípios de Nova Ponte, Cascalho Rico, Araguari, estado de Minas Gerais. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME a prorrogação das concessões das Usinas Hidrelétricas – UHEs Nova Ponte e Theodomiro Carneiro Santiago, outorgadas à Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig GT, conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 12.783/2013. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 10ª ROD • Item 2919/05/2026Relator
    SEI 48500.004705/2000-92

    Outros

    Prorrogação da autorização para explorar as Usinas Hidrelétricas – UHEs de Nova Ponte e de Theodomiro Carneiro Santiago (antiga Emborcação), outorgadas à Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig GT, localizadas nos municípios de Nova Ponte, Cascalho Rico, Araguari, estado de Minas Gerais. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME a prorrogação das concessões das Usinas Hidrelétricas – UHEs Nova Ponte e Theodomiro Carneiro Santiago, outorgadas à Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig GT, conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 12.783/2013. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 10ª ROD • Item 2919/05/2026Relator
    SEI 48500.004705/2000-92

    Outros

    Prorrogação da autorização para explorar as Usinas Hidrelétricas – UHEs de Nova Ponte e de Theodomiro Carneiro Santiago (antiga Emborcação), outorgadas à Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig GT, localizadas nos municípios de Nova Ponte, Cascalho Rico, Araguari, estado de Minas Gerais. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME a prorrogação das concessões das Usinas Hidrelétricas – UHEs Nova Ponte e Theodomiro Carneiro Santiago, outorgadas à Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig GT, conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 12.783/2013. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 10ª ROD • Item 2919/05/2026Relator
    SEI 48500.004705/2000-92

    Outros

    Prorrogação da autorização para explorar as Usinas Hidrelétricas – UHEs de Nova Ponte e de Theodomiro Carneiro Santiago (antiga Emborcação), outorgadas à Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig GT, localizadas nos municípios de Nova Ponte, Cascalho Rico, Araguari, estado de Minas Gerais. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME a prorrogação das concessões das Usinas Hidrelétricas – UHEs Nova Ponte e Theodomiro Carneiro Santiago, outorgadas à Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig GT, conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 12.783/2013. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 10ª ROD • Item 2919/05/2026Relator
    SEI 48500.004705/2000-92

    Outros

    Prorrogação da autorização para explorar as Usinas Hidrelétricas – UHEs de Nova Ponte e de Theodomiro Carneiro Santiago (antiga Emborcação), outorgadas à Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig GT, localizadas nos municípios de Nova Ponte, Cascalho Rico, Araguari, estado de Minas Gerais. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME a prorrogação das concessões das Usinas Hidrelétricas – UHEs Nova Ponte e Theodomiro Carneiro Santiago, outorgadas à Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig GT, conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 12.783/2013. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 10ª ROD • Item 3219/05/2026Relator
    SEI 48500.004705/2000-92

    Outros

    Prorrogação da autorização para explorar as Usinas Hidrelétricas – UHEs de Nova Ponte e de Theodomiro Carneiro Santiago (antiga Emborcação), outorgadas à Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig GT, localizadas nos municípios de Nova Ponte, Cascalho Rico, Araguari, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu recomendar ao Ministério de Minas e Energia – MME a prorrogação das concessões das UHE Nova Ponte e UHE Theodomiro Carneiro Santiago, outorgadas à Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig GT, conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 12.783/2013.

  • 7ª RED • Item 112/05/2026Relator
    SEI 48500.023612/2025-22

    Leilão | Aviso de Homologação e Adjudicação do Leilão nº 1

    Homologação do resultado e adjudicação dos objetos dos Lotes 1, 2, 4 e 5 e Sublotes 3A, 3B, 3C, 3D, do Leilão de Transmissão nº 1/2026-ANEEL, destinado a contratar concessões do serviço público de transmissão de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar o resultado do Leilão de Transmissão nº 1/2026-ANEEL, referente aos Lotes 1, 2, 4 e 5 e Sublotes 3A, 3B, 3C e 3D, e adjudicar os respectivos objetos às vencedoras indicadas no quadro abaixo:   LOTE / SUBLOTE PROPONENTE VENCEDORA CNPJ 1  e 5 CYMI CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES S.A. 07.003.107/0001-32 2, 3A, 3B, 3C e 3D ENGIE TRANSMISSÃO DE ENERGIA PARTICIPAÇÕES S.A 36.207.020/0001-85 4 CONSÓRCIO BR2ET TRANSMISSORA • Brasiluz Eletrificação E Eletrônica Ltda. (25%) • Brenergia Participações Ltda. (25%) • Enind Energia e Participações Ltda. (25%) • Raff Geração e Comercio de Energia Elétrica Ltda. (25%)   18.680.121/0001-97 53.869.325/0001-71 30.715.044/0001-69      17.161.890/0001-16 Â

  • 7ª RED • Item 112/05/2026Relator
    SEI 48500.023612/2025-22

    Leilão | Aviso de Homologação e Adjudicação do Leilão nº 1

    Homologação do resultado e adjudicação dos objetos dos Lotes 1, 2, 4 e 5 e Sublotes 3A, 3B, 3C, 3D, do Leilão de Transmissão nº 1/2026-ANEEL, destinado a contratar concessões do serviço público de transmissão de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar o resultado do Leilão de Transmissão nº 1/2026-ANEEL, referente aos Lotes 1, 2, 4 e 5 e Sublotes 3A, 3B, 3C e 3D, e adjudicar os respectivos objetos às vencedoras indicadas no quadro abaixo:   LOTE / SUBLOTE PROPONENTE VENCEDORA CNPJ 1  e 5 CYMI CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES S.A. 07.003.107/0001-32 2, 3A, 3B, 3C e 3D ENGIE TRANSMISSÃO DE ENERGIA PARTICIPAÇÕES S.A 36.207.020/0001-85 4 CONSÓRCIO BR2ET TRANSMISSORA • Brasiluz Eletrificação E Eletrônica Ltda. (25%) • Brenergia Participações Ltda. (25%) • Enind Energia e Participações Ltda. (25%) • Raff Geração e Comercio de Energia Elétrica Ltda. (25%)   18.680.121/0001-97 53.869.325/0001-71 30.715.044/0001-69      17.161.890/0001-16 Â

  • 7ª RED • Item 112/05/2026Relator
    SEI 48500.023612/2025-22

    Leilão | Aviso de Homologação e Adjudicação do Leilão nº 1

    Homologação do resultado e adjudicação dos objetos dos Lotes 1, 2, 4 e 5 e Sublotes 3A, 3B, 3C, 3D, do Leilão de Transmissão nº 1/2026-ANEEL, destinado a contratar concessões do serviço público de transmissão de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar o resultado do Leilão de Transmissão nº 1/2026-ANEEL, referente aos Lotes 1, 2, 4 e 5 e Sublotes 3A, 3B, 3C e 3D, e adjudicar os respectivos objetos às vencedoras indicadas no quadro abaixo:   LOTE / SUBLOTE PROPONENTE VENCEDORA CNPJ 1  e 5 CYMI CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES S.A. 07.003.107/0001-32 2, 3A, 3B, 3C e 3D ENGIE TRANSMISSÃO DE ENERGIA PARTICIPAÇÕES S.A 36.207.020/0001-85 4 CONSÓRCIO BR2ET TRANSMISSORA • Brasiluz Eletrificação E Eletrônica Ltda. (25%) • Brenergia Participações Ltda. (25%) • Enind Energia e Participações Ltda. (25%) • Raff Geração e Comercio de Energia Elétrica Ltda. (25%)   18.680.121/0001-97 53.869.325/0001-71 30.715.044/0001-69      17.161.890/0001-16

  • 7ª RED • Item 312/05/2026Relator
    SEI 48500.005054/2021-90

    Regulação | Despacho nº 1663

    Regulamentação do Decreto nº 10.798/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar a perda de objeto do referido processo, tendo em vista a superveniência da Lei nº 15.097/2025 e do Decreto nº 12.834/2026, que esvaziaram sua utilidade prática.

  • 7ª RED • Item 312/05/2026Relator
    SEI 48500.005054/2021-90

    Regulação | Despacho nº 1663

    Regulamentação do Decreto nº 10.798/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar a perda de objeto do referido processo, tendo em vista a superveniência da Lei nº 15.097/2025 e do Decreto nº 12.834/2026, que esvaziaram sua utilidade prática.

  • 7ª RED • Item 312/05/2026Relator
    SEI 48500.005054/2021-90

    Regulação | Despacho nº 1663

    Regulamentação do Decreto nº 10.798/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar a perda de objeto do referido processo, tendo em vista a superveniência da Lei nº 15.097/2025 e do Decreto nº 12.834/2026, que esvaziaram sua utilidade prática.

  • 7ª RED • Item 412/05/2026Relator
    SEI 48500.001755/2021-50

    Outros | Despacho nº 1665

    Requerimento Administrativo protocolado pela Powertech Engenharia, Serviços e Locações de Geradores de Energia, Máquinas e Equipamentos S.A. com vistas ao reembolso do custo de aquisição de combustível para a operação da Usina Termelétrica – UTE Manicoré, localizada no município de Manicoré, estado do Amazonas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu reconhecer a perda de objeto da proposta para a regularização em definitivo da situação da Usina Termelétrica – UTE Manicoré, de que trata o item iii do voto do Diretor Efrain Pereira da Cruz, que instruiu o Despacho nº 1.182/2021, tendo em vista a superveniência de fatos e providências administrativas e regulatórias que absorveram a finalidade da determinação e esvaziaram sua utilidade prática.

  • 7ª RED • Item 412/05/2026Relator
    SEI 48500.001755/2021-50

    Outros | Despacho nº 1665

    Requerimento Administrativo protocolado pela Powertech Engenharia, Serviços e Locações de Geradores de Energia, Máquinas e Equipamentos S.A. com vistas ao reembolso do custo de aquisição de combustível para a operação da Usina Termelétrica – UTE Manicoré, localizada no município de Manicoré, estado do Amazonas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu reconhecer a perda de objeto da proposta para a regularização em definitivo da situação da Usina Termelétrica – UTE Manicoré, de que trata o item iii do voto do Diretor Efrain Pereira da Cruz, que instruiu o Despacho nº 1.182/2021, tendo em vista a superveniência de fatos e providências administrativas e regulatórias que absorveram a finalidade da determinação e esvaziaram sua utilidade prática.

  • 7ª RED • Item 412/05/2026Relator
    SEI 48500.001755/2021-50

    Outros | Despacho nº 1665

    Requerimento Administrativo protocolado pela Powertech Engenharia, Serviços e Locações de Geradores de Energia, Máquinas e Equipamentos S.A. com vistas ao reembolso do custo de aquisição de combustível para a operação da Usina Termelétrica – UTE Manicoré, localizada no município de Manicoré, estado do Amazonas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu reconhecer a perda de objeto da proposta para a regularização em definitivo da situação da Usina Termelétrica – UTE Manicoré, de que trata o item iii do voto do Diretor Efrain Pereira da Cruz, que instruiu o Despacho nº 1.182/2021, tendo em vista a superveniência de fatos e providências administrativas e regulatórias que absorveram a finalidade da determinação e esvaziaram sua utilidade prática.

Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva — Relatoria na ANEEL — página 6 | Eutrópio