Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva na relatoria ou revisão.
Exibindo 2601–2650 de 3335 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.003323/2024-26
Outros
Reajuste Tarifário Anual da Light Serviços de Eletricidade S.A., a vigorar a partir de 15 de março de 2025. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.003323/2024-26
Outros
Reajuste Tarifário Anual da Light Serviços de Eletricidade S.A., a vigorar a partir de 15 de março de 2025. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.003323/2024-26
Outros
Reajuste Tarifário Anual da Light Serviços de Eletricidade S.A., a vigorar a partir de 15 de março de 2025. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.003323/2024-26
Outros
Reajuste Tarifário Anual da Light Serviços de Eletricidade S.A., a vigorar a partir de 15 de março de 2025. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.003323/2024-26
Outros
Reajuste Tarifário Anual da Light Serviços de Eletricidade S.A., a vigorar a partir de 15 de março de 2025. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.003674/2025-18
Outros | Aviso de Abertura de Consulta Pública nº 5
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta de Revisão Tarifaria Periódica da Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. EPB, a vigorar a partir de 28 de agosto de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, entre 4 de junho de 2025 e 18 de julho de 2025, com reunião presencial na cidade de João Pessoa PB em 18 de junho de 2025, para colher subsídios e informações para aprimorar a proposta referente à Revisão Tarifária Periódica de 2025 da Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. EPB, a vigorar a partir de 28 de agosto de 2025. Houve apresentação técnica por parte do servidor Fabiano Gontijo Costa, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR.
- SEI 48500.003674/2025-18
Outros | Aviso de Abertura de Consulta Pública nº 5
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta de Revisão Tarifaria Periódica da Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. EPB, a vigorar a partir de 28 de agosto de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, entre 4 de junho de 2025 e 18 de julho de 2025, com reunião presencial na cidade de João Pessoa PB em 18 de junho de 2025, para colher subsídios e informações para aprimorar a proposta referente à Revisão Tarifária Periódica de 2025 da Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. EPB, a vigorar a partir de 28 de agosto de 2025. Houve apresentação técnica por parte do servidor Fabiano Gontijo Costa, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR.
- SEI 48500.003674/2025-18
Outros | Aviso de Abertura de Consulta Pública nº 5
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta de Revisão Tarifaria Periódica da Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. EPB, a vigorar a partir de 28 de agosto de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, entre 4 de junho de 2025 e 18 de julho de 2025, com reunião presencial na cidade de João Pessoa PB em 18 de junho de 2025, para colher subsídios e informações para aprimorar a proposta referente à Revisão Tarifária Periódica de 2025 da Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. EPB, a vigorar a partir de 28 de agosto de 2025. Houve apresentação técnica por parte do servidor Fabiano Gontijo Costa, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR.
- SEI 48500.003674/2025-18
Outros | Aviso de Abertura de Consulta Pública nº 5
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta de Revisão Tarifaria Periódica da Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. EPB, a vigorar a partir de 28 de agosto de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, entre 4 de junho de 2025 e 18 de julho de 2025, com reunião presencial na cidade de João Pessoa PB em 18 de junho de 2025, para colher subsídios e informações para aprimorar a proposta referente à Revisão Tarifária Periódica de 2025 da Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. EPB, a vigorar a partir de 28 de agosto de 2025. Houve apresentação técnica por parte do servidor Fabiano Gontijo Costa, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR.
- SEI 48500.003674/2025-18
Outros | Aviso de Abertura de Consulta Pública nº 5
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta de Revisão Tarifaria Periódica da Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. EPB, a vigorar a partir de 28 de agosto de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, entre 4 de junho de 2025 e 18 de julho de 2025, com reunião presencial na cidade de João Pessoa PB em 18 de junho de 2025, para colher subsídios e informações para aprimorar a proposta referente à Revisão Tarifária Periódica de 2025 da Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. EPB, a vigorar a partir de 28 de agosto de 2025. Houve apresentação técnica por parte do servidor Fabiano Gontijo Costa, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR.
- SEI 48500.003674/2025-18
Outros | Aviso de Abertura de Consulta Pública nº 5
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta de Revisão Tarifaria Periódica da Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. EPB, a vigorar a partir de 28 de agosto de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, entre 4 de junho de 2025 e 18 de julho de 2025, com reunião presencial na cidade de João Pessoa PB em 18 de junho de 2025, para colher subsídios e informações para aprimorar a proposta referente à Revisão Tarifária Periódica de 2025 da Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. EPB, a vigorar a partir de 28 de agosto de 2025. Houve apresentação técnica por parte do servidor Fabiano Gontijo Costa, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR.
- SEI 48500.003674/2025-18
Outros | Aviso de Abertura de Consulta Pública nº 5
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta de Revisão Tarifaria Periódica da Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. EPB, a vigorar a partir de 28 de agosto de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, entre 4 de junho de 2025 e 18 de julho de 2025, com reunião presencial na cidade de João Pessoa PB em 18 de junho de 2025, para colher subsídios e informações para aprimorar a proposta referente à Revisão Tarifária Periódica de 2025 da Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. EPB, a vigorar a partir de 28 de agosto de 2025. Houve apresentação técnica por parte do servidor Fabiano Gontijo Costa, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR.
- SEI 48500.003674/2025-18
Outros | Aviso de Abertura de Consulta Pública nº 5
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta de Revisão Tarifaria Periódica da Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. EPB, a vigorar a partir de 28 de agosto de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, entre 4 de junho de 2025 e 18 de julho de 2025, com reunião presencial na cidade de João Pessoa PB em 18 de junho de 2025, para colher subsídios e informações para aprimorar a proposta referente à Revisão Tarifária Periódica de 2025 da Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. EPB, a vigorar a partir de 28 de agosto de 2025. Houve apresentação técnica por parte do servidor Fabiano Gontijo Costa, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR.
- SEI 48500.003674/2025-18
Outros | Aviso de Abertura de Consulta Pública nº 5
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta de Revisão Tarifaria Periódica da Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. EPB, a vigorar a partir de 28 de agosto de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, entre 4 de junho de 2025 e 18 de julho de 2025, com reunião presencial na cidade de João Pessoa PB em 18 de junho de 2025, para colher subsídios e informações para aprimorar a proposta referente à Revisão Tarifária Periódica de 2025 da Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. EPB, a vigorar a partir de 28 de agosto de 2025. Houve apresentação técnica por parte do servidor Fabiano Gontijo Costa, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR.
- SEI 48500.003674/2025-18
Outros | Aviso de Abertura de Consulta Pública nº 5
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento da proposta de Revisão Tarifaria Periódica da Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. EPB, a vigorar a partir de 28 de agosto de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, entre 4 de junho de 2025 e 18 de julho de 2025, com reunião presencial na cidade de João Pessoa PB em 18 de junho de 2025, para colher subsídios e informações para aprimorar a proposta referente à Revisão Tarifária Periódica de 2025 da Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. EPB, a vigorar a partir de 28 de agosto de 2025. Houve apresentação técnica por parte do servidor Fabiano Gontijo Costa, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR.
- SEI 48500.000729/2024-57
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1.671
Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 23/2024, emitido pela pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, decorrente de fiscalização da qualidade do fornecimento de energia elétrica, tendo por base os indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora FEC de 2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., em face do Auto de Infração nº 23/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) manter a Não Conformidade NC.1- e (ii) manter a penalidade de multa no valor de R$ 10.556.488,40 (dez milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos). Houve sustentação oral por parte do Sr. Lucas Custódio, representante da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.000729/2024-57
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1.671
Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 23/2024, emitido pela pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, decorrente de fiscalização da qualidade do fornecimento de energia elétrica, tendo por base os indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora FEC de 2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., em face do Auto de Infração nº 23/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) manter a Não Conformidade NC.1- e (ii) manter a penalidade de multa no valor de R$ 10.556.488,40 (dez milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos). Houve sustentação oral por parte do Sr. Lucas Custódio, representante da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.000729/2024-57
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1.671
Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 23/2024, emitido pela pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, decorrente de fiscalização da qualidade do fornecimento de energia elétrica, tendo por base os indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora FEC de 2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., em face do Auto de Infração nº 23/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) manter a Não Conformidade NC.1- e (ii) manter a penalidade de multa no valor de R$ 10.556.488,40 (dez milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos). Houve sustentação oral por parte do Sr. Lucas Custódio, representante da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.000729/2024-57
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1.671
Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 23/2024, emitido pela pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, decorrente de fiscalização da qualidade do fornecimento de energia elétrica, tendo por base os indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora FEC de 2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., em face do Auto de Infração nº 23/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) manter a Não Conformidade NC.1- e (ii) manter a penalidade de multa no valor de R$ 10.556.488,40 (dez milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos). Houve sustentação oral por parte do Sr. Lucas Custódio, representante da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.000729/2024-57
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1.671
Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 23/2024, emitido pela pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, decorrente de fiscalização da qualidade do fornecimento de energia elétrica, tendo por base os indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora FEC de 2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., em face do Auto de Infração nº 23/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) manter a Não Conformidade NC.1- e (ii) manter a penalidade de multa no valor de R$ 10.556.488,40 (dez milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos). Houve sustentação oral por parte do Sr. Lucas Custódio, representante da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.000729/2024-57
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1.671
Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 23/2024, emitido pela pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, decorrente de fiscalização da qualidade do fornecimento de energia elétrica, tendo por base os indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora FEC de 2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., em face do Auto de Infração nº 23/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) manter a Não Conformidade NC.1- e (ii) manter a penalidade de multa no valor de R$ 10.556.488,40 (dez milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos). Houve sustentação oral por parte do Sr. Lucas Custódio, representante da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.000729/2024-57
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1.671
Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 23/2024, emitido pela pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, decorrente de fiscalização da qualidade do fornecimento de energia elétrica, tendo por base os indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora FEC de 2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., em face do Auto de Infração nº 23/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) manter a Não Conformidade NC.1- e (ii) manter a penalidade de multa no valor de R$ 10.556.488,40 (dez milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos). Houve sustentação oral por parte do Sr. Lucas Custódio, representante da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.000729/2024-57
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1.671
Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 23/2024, emitido pela pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, decorrente de fiscalização da qualidade do fornecimento de energia elétrica, tendo por base os indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora FEC de 2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., em face do Auto de Infração nº 23/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) manter a Não Conformidade NC.1- e (ii) manter a penalidade de multa no valor de R$ 10.556.488,40 (dez milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos). Houve sustentação oral por parte do Sr. Lucas Custódio, representante da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.000729/2024-57
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1.671
Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 23/2024, emitido pela pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, decorrente de fiscalização da qualidade do fornecimento de energia elétrica, tendo por base os indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora FEC de 2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., em face do Auto de Infração nº 23/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) manter a Não Conformidade NC.1- e (ii) manter a penalidade de multa no valor de R$ 10.556.488,40 (dez milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos). Houve sustentação oral por parte do Sr. Lucas Custódio, representante da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.000729/2024-57
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1.671
Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 23/2024, emitido pela pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, decorrente de fiscalização da qualidade do fornecimento de energia elétrica, tendo por base os indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora FEC de 2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A., em face do Auto de Infração nº 23/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de: (i) manter a Não Conformidade NC.1- e (ii) manter a penalidade de multa no valor de R$ 10.556.488,40 (dez milhões, quinhentos e cinquenta e seis mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e quarenta centavos). Houve sustentação oral por parte do Sr. Lucas Custódio, representante da Equatorial Piauí Distribuidora de Energia S.A. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.005230/2012-01
Regulação | Despacho nº 1657
Requerimento Administrativo protocolado pela Norte Energia S.A. com vistas ao ressarcimento dos custos adicionais referentes às adequações nas instalações de conexão da Usina Hidrelétrica UHE Belo Monte ao Sistema Interligado Nacional SIN. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu deferir o Requerimento Administrativo protocolado pela Norte Energia S.A., de modo a autorizar o ressarcimento financeiro à empresa referente à implantação de reforços na Subestação Belo Monte, da Usina Hidrelétrica UHE Belo Monte, no valor histórico de R$ 9.464.560,63 (nove milhões, quatrocentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e sessenta reais e sessenta e três centavos), referenciados conforme a Tabela 1 do voto do Diretor-Relator, para atualização pelo IPCA.
- SEI 48500.005230/2012-01
Regulação | Despacho nº 1657
Requerimento Administrativo protocolado pela Norte Energia S.A. com vistas ao ressarcimento dos custos adicionais referentes às adequações nas instalações de conexão da Usina Hidrelétrica UHE Belo Monte ao Sistema Interligado Nacional SIN. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu deferir o Requerimento Administrativo protocolado pela Norte Energia S.A., de modo a autorizar o ressarcimento financeiro à empresa referente à implantação de reforços na Subestação Belo Monte, da Usina Hidrelétrica UHE Belo Monte, no valor histórico de R$ 9.464.560,63 (nove milhões, quatrocentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e sessenta reais e sessenta e três centavos), referenciados conforme a Tabela 1 do voto do Diretor-Relator, para atualização pelo IPCA.
- SEI 48500.005230/2012-01
Regulação | Despacho nº 1657
Requerimento Administrativo protocolado pela Norte Energia S.A. com vistas ao ressarcimento dos custos adicionais referentes às adequações nas instalações de conexão da Usina Hidrelétrica UHE Belo Monte ao Sistema Interligado Nacional SIN. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu deferir o Requerimento Administrativo protocolado pela Norte Energia S.A., de modo a autorizar o ressarcimento financeiro à empresa referente à implantação de reforços na Subestação Belo Monte, da Usina Hidrelétrica UHE Belo Monte, no valor histórico de R$ 9.464.560,63 (nove milhões, quatrocentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e sessenta reais e sessenta e três centavos), referenciados conforme a Tabela 1 do voto do Diretor-Relator, para atualização pelo IPCA.
- SEI 48500.005230/2012-01
Regulação | Despacho nº 1657
Requerimento Administrativo protocolado pela Norte Energia S.A. com vistas ao ressarcimento dos custos adicionais referentes às adequações nas instalações de conexão da Usina Hidrelétrica UHE Belo Monte ao Sistema Interligado Nacional SIN. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu deferir o Requerimento Administrativo protocolado pela Norte Energia S.A., de modo a autorizar o ressarcimento financeiro à empresa referente à implantação de reforços na Subestação Belo Monte, da Usina Hidrelétrica UHE Belo Monte, no valor histórico de R$ 9.464.560,63 (nove milhões, quatrocentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e sessenta reais e sessenta e três centavos), referenciados conforme a Tabela 1 do voto do Diretor-Relator, para atualização pelo IPCA.
- SEI 48500.005230/2012-01
Regulação | Despacho nº 1657
Requerimento Administrativo protocolado pela Norte Energia S.A. com vistas ao ressarcimento dos custos adicionais referentes às adequações nas instalações de conexão da Usina Hidrelétrica UHE Belo Monte ao Sistema Interligado Nacional SIN. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu deferir o Requerimento Administrativo protocolado pela Norte Energia S.A., de modo a autorizar o ressarcimento financeiro à empresa referente à implantação de reforços na Subestação Belo Monte, da Usina Hidrelétrica UHE Belo Monte, no valor histórico de R$ 9.464.560,63 (nove milhões, quatrocentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e sessenta reais e sessenta e três centavos), referenciados conforme a Tabela 1 do voto do Diretor-Relator, para atualização pelo IPCA.
- SEI 48500.005230/2012-01
Regulação | Despacho nº 1657
Requerimento Administrativo protocolado pela Norte Energia S.A. com vistas ao ressarcimento dos custos adicionais referentes às adequações nas instalações de conexão da Usina Hidrelétrica UHE Belo Monte ao Sistema Interligado Nacional SIN. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu deferir o Requerimento Administrativo protocolado pela Norte Energia S.A., de modo a autorizar o ressarcimento financeiro à empresa referente à implantação de reforços na Subestação Belo Monte, da Usina Hidrelétrica UHE Belo Monte, no valor histórico de R$ 9.464.560,63 (nove milhões, quatrocentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e sessenta reais e sessenta e três centavos), referenciados conforme a Tabela 1 do voto do Diretor-Relator, para atualização pelo IPCA.
- SEI 48500.005230/2012-01
Regulação | Despacho nº 1657
Requerimento Administrativo protocolado pela Norte Energia S.A. com vistas ao ressarcimento dos custos adicionais referentes às adequações nas instalações de conexão da Usina Hidrelétrica UHE Belo Monte ao Sistema Interligado Nacional SIN. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu deferir o Requerimento Administrativo protocolado pela Norte Energia S.A., de modo a autorizar o ressarcimento financeiro à empresa referente à implantação de reforços na Subestação Belo Monte, da Usina Hidrelétrica UHE Belo Monte, no valor histórico de R$ 9.464.560,63 (nove milhões, quatrocentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e sessenta reais e sessenta e três centavos), referenciados conforme a Tabela 1 do voto do Diretor-Relator, para atualização pelo IPCA.
- SEI 48500.005230/2012-01
Regulação | Despacho nº 1657
Requerimento Administrativo protocolado pela Norte Energia S.A. com vistas ao ressarcimento dos custos adicionais referentes às adequações nas instalações de conexão da Usina Hidrelétrica UHE Belo Monte ao Sistema Interligado Nacional SIN. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu deferir o Requerimento Administrativo protocolado pela Norte Energia S.A., de modo a autorizar o ressarcimento financeiro à empresa referente à implantação de reforços na Subestação Belo Monte, da Usina Hidrelétrica UHE Belo Monte, no valor histórico de R$ 9.464.560,63 (nove milhões, quatrocentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e sessenta reais e sessenta e três centavos), referenciados conforme a Tabela 1 do voto do Diretor-Relator, para atualização pelo IPCA.
- SEI 48500.005230/2012-01
Regulação | Despacho nº 1657
Requerimento Administrativo protocolado pela Norte Energia S.A. com vistas ao ressarcimento dos custos adicionais referentes às adequações nas instalações de conexão da Usina Hidrelétrica UHE Belo Monte ao Sistema Interligado Nacional SIN. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu deferir o Requerimento Administrativo protocolado pela Norte Energia S.A., de modo a autorizar o ressarcimento financeiro à empresa referente à implantação de reforços na Subestação Belo Monte, da Usina Hidrelétrica UHE Belo Monte, no valor histórico de R$ 9.464.560,63 (nove milhões, quatrocentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e sessenta reais e sessenta e três centavos), referenciados conforme a Tabela 1 do voto do Diretor-Relator, para atualização pelo IPCA.
- SEI 48500.005230/2012-01
Regulação | Despacho nº 1657
Requerimento Administrativo protocolado pela Norte Energia S.A. com vistas ao ressarcimento dos custos adicionais referentes às adequações nas instalações de conexão da Usina Hidrelétrica UHE Belo Monte ao Sistema Interligado Nacional SIN. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu deferir o Requerimento Administrativo protocolado pela Norte Energia S.A., de modo a autorizar o ressarcimento financeiro à empresa referente à implantação de reforços na Subestação Belo Monte, da Usina Hidrelétrica UHE Belo Monte, no valor histórico de R$ 9.464.560,63 (nove milhões, quatrocentos e sessenta e quatro mil, quinhentos e sessenta reais e sessenta e três centavos), referenciados conforme a Tabela 1 do voto do Diretor-Relator, para atualização pelo IPCA.
- SEI 48500.005864/2021-46
Pedido de Reconsideração
Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de realização de transferência de seus controles societários diretos sem a anuência da ANEEL. Decisão: O processo foi retirado de pauta. Demais processos do ato: 48500.005858/2021-99, 48500.005859/2021-33, 48500.005860/2021-68, 48500.005861/2021-11, 48500.005862/2021-57, 48500.005863/2021-00, 48500.005850/2021-22
- SEI 48500.005858/2021-99
Pedido de Reconsideração
Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de realização de transferência de seus controles societários diretos sem a anuência da ANEEL. Decisão: O processo foi retirado de pauta. Demais processos do ato: 48500.005859/2021-33, 48500.005860/2021-68, 48500.005861/2021-11, 48500.005862/2021-57, 48500.005863/2021-00, 48500.005864/2021-46, 48500.005850/2021-22
- SEI 48500.005864/2021-46
Pedido de Reconsideração
Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de realização de transferência de seus controles societários diretos sem a anuência da ANEEL. Decisão: O processo foi retirado de pauta. Demais processos do ato: 48500.005850/2021-22, 48500.005858/2021-99, 48500.005859/2021-33, 48500.005860/2021-68, 48500.005861/2021-11, 48500.005862/2021-57, 48500.005863/2021-00
- SEI 48500.005864/2021-46
Pedido de Reconsideração
Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de realização de transferência de seus controles societários diretos sem a anuência da ANEEL. Decisão: O processo foi retirado de pauta. Demais processos do ato: 48500.005850/2021-22, 48500.005858/2021-99, 48500.005859/2021-33, 48500.005860/2021-68, 48500.005861/2021-11, 48500.005862/2021-57, 48500.005863/2021-00
- SEI 48500.005864/2021-46
Pedido de Reconsideração
Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de realização de transferência de seus controles societários diretos sem a anuência da ANEEL. Decisão: O processo foi retirado de pauta. Demais processos do ato: 48500.005850/2021-22, 48500.005858/2021-99, 48500.005859/2021-33, 48500.005860/2021-68, 48500.005861/2021-11, 48500.005862/2021-57, 48500.005863/2021-00
- SEI 48500.005858/2021-99
Pedido de Reconsideração
Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de realização de transferência de seus controles societários diretos sem a anuência da ANEEL. Decisão: O processo foi retirado de pauta. Demais processos do ato: 48500.005859/2021-33, 48500.005860/2021-68, 48500.005861/2021-11, 48500.005862/2021-57, 48500.005863/2021-00, 48500.005864/2021-46, 48500.005850/2021-22
- SEI 48500.005864/2021-46
Pedido de Reconsideração
Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de realização de transferência de seus controles societários diretos sem a anuência da ANEEL. Decisão: O processo foi retirado de pauta. Demais processos do ato: 48500.005850/2021-22, 48500.005858/2021-99, 48500.005859/2021-33, 48500.005860/2021-68, 48500.005861/2021-11, 48500.005862/2021-57, 48500.005863/2021-00
- SEI 48500.005864/2021-46
Pedido de Reconsideração
Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de realização de transferência de seus controles societários diretos sem a anuência da ANEEL. Decisão: O processo foi retirado de pauta. Demais processos do ato: 48500.005850/2021-22, 48500.005858/2021-99, 48500.005859/2021-33, 48500.005860/2021-68, 48500.005861/2021-11, 48500.005862/2021-57, 48500.005863/2021-00
- SEI 48500.005850/2021-22
Pedido de Reconsideração
Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de realização de transferência de seus controles societários diretos sem a anuência da ANEEL. Decisão: O processo foi retirado de pauta. Demais processos do ato: 48500.005864/2021-46, 48500.005858/2021-99, 48500.005859/2021-33, 48500.005860/2021-68, 48500.005861/2021-11, 48500.005862/2021-57, 48500.005863/2021-00
- SEI 48500.005864/2021-46
Pedido de Reconsideração
Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Mez 1 Energia S.A., Mez 2 Energia S.A., Mez 3 Energia S.A., Mez 4 Energia S.A., Mez 5 Energia S.A., Mez 6 Energia S.A., Mez 8 Energia S.A. e Mez 9 Energia S.A., do Grupo MEZ Energia, em face dos Autos de Infração nº 1/2025, nº 2/2025, nº 3/2025, nº 4/2025, nº 5/2025, nº 6/2025, nº 7/2025 e nº 8/2025, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que aplicaram a penalidade de multa em decorrência de realização de transferência de seus controles societários diretos sem a anuência da ANEEL. Decisão: O processo foi retirado de pauta. Demais processos do ato: 48500.005850/2021-22, 48500.005858/2021-99, 48500.005859/2021-33, 48500.005860/2021-68, 48500.005861/2021-11, 48500.005862/2021-57, 48500.005863/2021-00
- SEI 48500.001158/2023-97
Exaurimento de Esfera | Despacho nº 1658
Requerimento Administrativo protocolado pela empresa Laticínios Irmãos Cardoso Ltda. em face do Despacho nº 820/2024, que conheceu do Recurso Administrativo interposto pela Recorrente em face do Despacho nº 1.238/2023, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, que negou provimento ao pedido de devolução de valores referentes à classificação incorreta da unidade consumidora na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Requerimento Administrativo protocolado pela empresa Laticínios Irmãos Cardoso Ltda. em face Despacho nº 820/2024, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto em face do Despacho nº 1.238/2023, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, que negou provimento ao pedido de devolução de valores referentes à classificação incorreta da unidade consumidora na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D.
- SEI 48500.001158/2023-97
Exaurimento de Esfera | Despacho nº 1658
Requerimento Administrativo protocolado pela empresa Laticínios Irmãos Cardoso Ltda. em face do Despacho nº 820/2024, que conheceu do Recurso Administrativo interposto pela Recorrente em face do Despacho nº 1.238/2023, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, que negou provimento ao pedido de devolução de valores referentes à classificação incorreta da unidade consumidora na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Requerimento Administrativo protocolado pela empresa Laticínios Irmãos Cardoso Ltda. em face Despacho nº 820/2024, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto em face do Despacho nº 1.238/2023, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, que negou provimento ao pedido de devolução de valores referentes à classificação incorreta da unidade consumidora na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D.
- SEI 48500.001158/2023-97
Exaurimento de Esfera | Despacho nº 1658
Requerimento Administrativo protocolado pela empresa Laticínios Irmãos Cardoso Ltda. em face do Despacho nº 820/2024, que conheceu do Recurso Administrativo interposto pela Recorrente em face do Despacho nº 1.238/2023, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, que negou provimento ao pedido de devolução de valores referentes à classificação incorreta da unidade consumidora na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Requerimento Administrativo protocolado pela empresa Laticínios Irmãos Cardoso Ltda. em face Despacho nº 820/2024, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto em face do Despacho nº 1.238/2023, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, que negou provimento ao pedido de devolução de valores referentes à classificação incorreta da unidade consumidora na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D.
- SEI 48500.001158/2023-97
Exaurimento de Esfera | Despacho nº 1658
Requerimento Administrativo protocolado pela empresa Laticínios Irmãos Cardoso Ltda. em face do Despacho nº 820/2024, que conheceu do Recurso Administrativo interposto pela Recorrente em face do Despacho nº 1.238/2023, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, que negou provimento ao pedido de devolução de valores referentes à classificação incorreta da unidade consumidora na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Requerimento Administrativo protocolado pela empresa Laticínios Irmãos Cardoso Ltda. em face Despacho nº 820/2024, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto em face do Despacho nº 1.238/2023, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, que negou provimento ao pedido de devolução de valores referentes à classificação incorreta da unidade consumidora na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D.
- SEI 48500.001158/2023-97
Exaurimento de Esfera | Despacho nº 1658
Requerimento Administrativo protocolado pela empresa Laticínios Irmãos Cardoso Ltda. em face do Despacho nº 820/2024, que conheceu do Recurso Administrativo interposto pela Recorrente em face do Despacho nº 1.238/2023, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, que negou provimento ao pedido de devolução de valores referentes à classificação incorreta da unidade consumidora na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Requerimento Administrativo protocolado pela empresa Laticínios Irmãos Cardoso Ltda. em face Despacho nº 820/2024, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto em face do Despacho nº 1.238/2023, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, que negou provimento ao pedido de devolução de valores referentes à classificação incorreta da unidade consumidora na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D.
