Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva na relatoria ou revisão.
Exibindo 2701–2750 de 3335 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.016385/2025-89
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16238
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Alcast do Brasil S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Francisco Beltrão Alcast, que interligará a Subestação Francisco Beltrão à Subestação Alcast, localizada no município de Francisco Beltrão, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Alcast do Brasil S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Linha de Transmissão Francisco Beltrão Alcast, localizada no município de Francisco Beltrão, estado do Paraná.
- SEI 48500.016385/2025-89
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16238
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Alcast do Brasil S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Francisco Beltrão Alcast, que interligará a Subestação Francisco Beltrão à Subestação Alcast, localizada no município de Francisco Beltrão, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Alcast do Brasil S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Linha de Transmissão Francisco Beltrão Alcast, localizada no município de Francisco Beltrão, estado do Paraná.
- SEI 48500.016385/2025-89
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16238
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Alcast do Brasil S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Francisco Beltrão Alcast, que interligará a Subestação Francisco Beltrão à Subestação Alcast, localizada no município de Francisco Beltrão, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Alcast do Brasil S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Linha de Transmissão Francisco Beltrão Alcast, localizada no município de Francisco Beltrão, estado do Paraná.
- SEI 48500.016385/2025-89
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16238
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Alcast do Brasil S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Francisco Beltrão Alcast, que interligará a Subestação Francisco Beltrão à Subestação Alcast, localizada no município de Francisco Beltrão, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Alcast do Brasil S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Linha de Transmissão Francisco Beltrão Alcast, localizada no município de Francisco Beltrão, estado do Paraná.
- SEI 48500.016385/2025-89
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16238
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Alcast do Brasil S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Francisco Beltrão Alcast, que interligará a Subestação Francisco Beltrão à Subestação Alcast, localizada no município de Francisco Beltrão, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Alcast do Brasil S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Linha de Transmissão Francisco Beltrão Alcast, localizada no município de Francisco Beltrão, estado do Paraná.
- SEI 48500.007739/2022-51
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16239
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 12.886/2022, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Enel Distribuição Rio Enel RJ, das áreas de terra necessárias à regularização da Subestação Carapebus, localizada no município de Carapebus, estado do Rio de Janeiro. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 12.886/2022, para declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Enel Distribuição Rio Enel RJ, as áreas de terra que perfazem uma superfície de 522,9 m², necessárias à regularização da Subestação 34,5/13,8 kV Carapebus, localizada no município de Carapebus, estado do Rio de Janeiro.
- SEI 48500.007739/2022-51
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16239
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 12.886/2022, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Enel Distribuição Rio Enel RJ, das áreas de terra necessárias à regularização da Subestação Carapebus, localizada no município de Carapebus, estado do Rio de Janeiro. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 12.886/2022, para declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Enel Distribuição Rio Enel RJ, as áreas de terra que perfazem uma superfície de 522,9 m², necessárias à regularização da Subestação 34,5/13,8 kV Carapebus, localizada no município de Carapebus, estado do Rio de Janeiro.
- SEI 48500.007739/2022-51
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16239
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 12.886/2022, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Enel Distribuição Rio Enel RJ, das áreas de terra necessárias à regularização da Subestação Carapebus, localizada no município de Carapebus, estado do Rio de Janeiro. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 12.886/2022, para declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Enel Distribuição Rio Enel RJ, as áreas de terra que perfazem uma superfície de 522,9 m², necessárias à regularização da Subestação 34,5/13,8 kV Carapebus, localizada no município de Carapebus, estado do Rio de Janeiro.
- SEI 48500.007739/2022-51
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16239
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 12.886/2022, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Enel Distribuição Rio Enel RJ, das áreas de terra necessárias à regularização da Subestação Carapebus, localizada no município de Carapebus, estado do Rio de Janeiro. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 12.886/2022, para declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Enel Distribuição Rio Enel RJ, as áreas de terra que perfazem uma superfície de 522,9 m², necessárias à regularização da Subestação 34,5/13,8 kV Carapebus, localizada no município de Carapebus, estado do Rio de Janeiro.
- SEI 48500.007739/2022-51
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16239
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 12.886/2022, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Enel Distribuição Rio Enel RJ, das áreas de terra necessárias à regularização da Subestação Carapebus, localizada no município de Carapebus, estado do Rio de Janeiro. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 12.886/2022, para declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Enel Distribuição Rio Enel RJ, as áreas de terra que perfazem uma superfície de 522,9 m², necessárias à regularização da Subestação 34,5/13,8 kV Carapebus, localizada no município de Carapebus, estado do Rio de Janeiro.
- SEI 48500.007739/2022-51
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16239
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 12.886/2022, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Enel Distribuição Rio Enel RJ, das áreas de terra necessárias à regularização da Subestação Carapebus, localizada no município de Carapebus, estado do Rio de Janeiro. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 12.886/2022, para declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Enel Distribuição Rio Enel RJ, as áreas de terra que perfazem uma superfície de 522,9 m², necessárias à regularização da Subestação 34,5/13,8 kV Carapebus, localizada no município de Carapebus, estado do Rio de Janeiro.
- SEI 48500.007739/2022-51
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16239
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 12.886/2022, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Enel Distribuição Rio Enel RJ, das áreas de terra necessárias à regularização da Subestação Carapebus, localizada no município de Carapebus, estado do Rio de Janeiro. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 12.886/2022, para declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Enel Distribuição Rio Enel RJ, as áreas de terra que perfazem uma superfície de 522,9 m², necessárias à regularização da Subestação 34,5/13,8 kV Carapebus, localizada no município de Carapebus, estado do Rio de Janeiro.
- SEI 48500.007739/2022-51
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16239
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 12.886/2022, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Enel Distribuição Rio Enel RJ, das áreas de terra necessárias à regularização da Subestação Carapebus, localizada no município de Carapebus, estado do Rio de Janeiro. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 12.886/2022, para declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Enel Distribuição Rio Enel RJ, as áreas de terra que perfazem uma superfície de 522,9 m², necessárias à regularização da Subestação 34,5/13,8 kV Carapebus, localizada no município de Carapebus, estado do Rio de Janeiro.
- SEI 48500.007739/2022-51
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16239
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 12.886/2022, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Enel Distribuição Rio Enel RJ, das áreas de terra necessárias à regularização da Subestação Carapebus, localizada no município de Carapebus, estado do Rio de Janeiro. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 12.886/2022, para declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Enel Distribuição Rio Enel RJ, as áreas de terra que perfazem uma superfície de 522,9 m², necessárias à regularização da Subestação 34,5/13,8 kV Carapebus, localizada no município de Carapebus, estado do Rio de Janeiro.
- SEI 48500.007739/2022-51
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16239
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 12.886/2022, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Enel Distribuição Rio Enel RJ, das áreas de terra necessárias à regularização da Subestação Carapebus, localizada no município de Carapebus, estado do Rio de Janeiro. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 12.886/2022, para declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Enel Distribuição Rio Enel RJ, as áreas de terra que perfazem uma superfície de 522,9 m², necessárias à regularização da Subestação 34,5/13,8 kV Carapebus, localizada no município de Carapebus, estado do Rio de Janeiro.
- SEI 48500.000917/2023-02
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16240
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 13.924/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Pitiguari Transmissora de Energia Elétrica S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Abdon Batista Barra Grande C3, que interligará a Subestação Abdon Batista à Subestação Barra Grande, localizada nos municípios de Abdon Batista e Anita Garibaldi, estado de Santa Catarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 13.924/2023, para declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Pitiguari Transmissora de Energia Elétrica S.A., as áreas de terra de 50 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão Abdon Batista Barra Grande C3, circuito simples, 230 kV, com aproximadamente 24,5 km de extensão, que interligará a Subestação Abdon Batista à Subestação Barra Grande, localizada nos municípios de Abdon Batista e Anita Garibaldi, estado de Santa Catarina.
- SEI 48500.000917/2023-02
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16240
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 13.924/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Pitiguari Transmissora de Energia Elétrica S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Abdon Batista Barra Grande C3, que interligará a Subestação Abdon Batista à Subestação Barra Grande, localizada nos municípios de Abdon Batista e Anita Garibaldi, estado de Santa Catarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 13.924/2023, para declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Pitiguari Transmissora de Energia Elétrica S.A., as áreas de terra de 50 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão Abdon Batista Barra Grande C3, circuito simples, 230 kV, com aproximadamente 24,5 km de extensão, que interligará a Subestação Abdon Batista à Subestação Barra Grande, localizada nos municípios de Abdon Batista e Anita Garibaldi, estado de Santa Catarina.
- SEI 48500.000917/2023-02
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16240
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 13.924/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Pitiguari Transmissora de Energia Elétrica S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Abdon Batista Barra Grande C3, que interligará a Subestação Abdon Batista à Subestação Barra Grande, localizada nos municípios de Abdon Batista e Anita Garibaldi, estado de Santa Catarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 13.924/2023, para declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Pitiguari Transmissora de Energia Elétrica S.A., as áreas de terra de 50 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão Abdon Batista Barra Grande C3, circuito simples, 230 kV, com aproximadamente 24,5 km de extensão, que interligará a Subestação Abdon Batista à Subestação Barra Grande, localizada nos municípios de Abdon Batista e Anita Garibaldi, estado de Santa Catarina.
- SEI 48500.000917/2023-02
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16240
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 13.924/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Pitiguari Transmissora de Energia Elétrica S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Abdon Batista Barra Grande C3, que interligará a Subestação Abdon Batista à Subestação Barra Grande, localizada nos municípios de Abdon Batista e Anita Garibaldi, estado de Santa Catarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 13.924/2023, para declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Pitiguari Transmissora de Energia Elétrica S.A., as áreas de terra de 50 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão Abdon Batista Barra Grande C3, circuito simples, 230 kV, com aproximadamente 24,5 km de extensão, que interligará a Subestação Abdon Batista à Subestação Barra Grande, localizada nos municípios de Abdon Batista e Anita Garibaldi, estado de Santa Catarina.
- SEI 48500.000917/2023-02
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16240
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 13.924/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Pitiguari Transmissora de Energia Elétrica S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Abdon Batista Barra Grande C3, que interligará a Subestação Abdon Batista à Subestação Barra Grande, localizada nos municípios de Abdon Batista e Anita Garibaldi, estado de Santa Catarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 13.924/2023, para declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Pitiguari Transmissora de Energia Elétrica S.A., as áreas de terra de 50 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão Abdon Batista Barra Grande C3, circuito simples, 230 kV, com aproximadamente 24,5 km de extensão, que interligará a Subestação Abdon Batista à Subestação Barra Grande, localizada nos municípios de Abdon Batista e Anita Garibaldi, estado de Santa Catarina.
- SEI 48500.000917/2023-02
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16240
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 13.924/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Pitiguari Transmissora de Energia Elétrica S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Abdon Batista Barra Grande C3, que interligará a Subestação Abdon Batista à Subestação Barra Grande, localizada nos municípios de Abdon Batista e Anita Garibaldi, estado de Santa Catarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 13.924/2023, para declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Pitiguari Transmissora de Energia Elétrica S.A., as áreas de terra de 50 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão Abdon Batista Barra Grande C3, circuito simples, 230 kV, com aproximadamente 24,5 km de extensão, que interligará a Subestação Abdon Batista à Subestação Barra Grande, localizada nos municípios de Abdon Batista e Anita Garibaldi, estado de Santa Catarina.
- SEI 48500.000917/2023-02
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16240
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 13.924/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Pitiguari Transmissora de Energia Elétrica S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Abdon Batista Barra Grande C3, que interligará a Subestação Abdon Batista à Subestação Barra Grande, localizada nos municípios de Abdon Batista e Anita Garibaldi, estado de Santa Catarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 13.924/2023, para declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Pitiguari Transmissora de Energia Elétrica S.A., as áreas de terra de 50 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão Abdon Batista Barra Grande C3, circuito simples, 230 kV, com aproximadamente 24,5 km de extensão, que interligará a Subestação Abdon Batista à Subestação Barra Grande, localizada nos municípios de Abdon Batista e Anita Garibaldi, estado de Santa Catarina.
- SEI 48500.000917/2023-02
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16240
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 13.924/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Pitiguari Transmissora de Energia Elétrica S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Abdon Batista Barra Grande C3, que interligará a Subestação Abdon Batista à Subestação Barra Grande, localizada nos municípios de Abdon Batista e Anita Garibaldi, estado de Santa Catarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 13.924/2023, para declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Pitiguari Transmissora de Energia Elétrica S.A., as áreas de terra de 50 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão Abdon Batista Barra Grande C3, circuito simples, 230 kV, com aproximadamente 24,5 km de extensão, que interligará a Subestação Abdon Batista à Subestação Barra Grande, localizada nos municípios de Abdon Batista e Anita Garibaldi, estado de Santa Catarina.
- SEI 48500.000917/2023-02
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16240
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 13.924/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Pitiguari Transmissora de Energia Elétrica S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Abdon Batista Barra Grande C3, que interligará a Subestação Abdon Batista à Subestação Barra Grande, localizada nos municípios de Abdon Batista e Anita Garibaldi, estado de Santa Catarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 13.924/2023, para declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Pitiguari Transmissora de Energia Elétrica S.A., as áreas de terra de 50 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão Abdon Batista Barra Grande C3, circuito simples, 230 kV, com aproximadamente 24,5 km de extensão, que interligará a Subestação Abdon Batista à Subestação Barra Grande, localizada nos municípios de Abdon Batista e Anita Garibaldi, estado de Santa Catarina.
- SEI 48500.000917/2023-02
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16240
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 13.924/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Pitiguari Transmissora de Energia Elétrica S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Abdon Batista Barra Grande C3, que interligará a Subestação Abdon Batista à Subestação Barra Grande, localizada nos municípios de Abdon Batista e Anita Garibaldi, estado de Santa Catarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 13.924/2023, para declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Pitiguari Transmissora de Energia Elétrica S.A., as áreas de terra de 50 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão Abdon Batista Barra Grande C3, circuito simples, 230 kV, com aproximadamente 24,5 km de extensão, que interligará a Subestação Abdon Batista à Subestação Barra Grande, localizada nos municípios de Abdon Batista e Anita Garibaldi, estado de Santa Catarina.
- SEI 48500.003323/2024-26
Outros
Reajuste Tarifário Anual da Light Serviços de Eletricidade S.A., a vigorar a partir de 15 de março de 2025. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.003323/2024-26
Outros
Reajuste Tarifário Anual da Light Serviços de Eletricidade S.A., a vigorar a partir de 15 de março de 2025. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.003323/2024-26
Outros
Reajuste Tarifário Anual da Light Serviços de Eletricidade S.A., a vigorar a partir de 15 de março de 2025. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.002429/2023-21
CUST | Resolução Normativa nº 1125
Resultado da Consulta Pública nº 5/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a metodologia de análise do máximo esforço das transmissoras na cobrança de valores referentes aos encargos rescisórios dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUST. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista da Diretora Ludimila Lima da Silva, e vencido o Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) aprovar a Resolução Normativa, conforme minuta anexa, que estabelece a metodologia para análise do máximo esforço das concessionárias de transmissão na cobrança de valores referentes aos encargos rescisórios dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUST- (ii) determinar que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR inclua os valores objeto do Despacho nº 1.687/2024 na Parcela de Ajuste do ciclo 2026/2027 de revisão tarifária da transmissão que não tenham realizado o máximo esforço nos termos do regulamento- e (iii) recomendar que a Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD avalie pertinência de propor mecanismos de incentivos e enforcement ao Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS para sucesso da ação de cobrança de valores referentes aos encargos rescisórios dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUST. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de estabelecer a metodologia para análise do máximo esforço das concessionárias de transmissão na cobrança de valores referentes aos encargos rescisórios dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUST, considerando, dentre outros aspectos, para reconhecimento do máximo esforço, a obtenção de decisão judicial de mérito favorável com trânsito em julgado, conforme proposta constante da Nota Técnica nº 49/2025-STD/ANEEL. Houve sustentação oral por parte da Sra. Naira Mamede Bezerra, representante do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
- SEI 48500.002429/2023-21
CUST | Resolução Normativa nº 1125
Resultado da Consulta Pública nº 5/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a metodologia de análise do máximo esforço das transmissoras na cobrança de valores referentes aos encargos rescisórios dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUST. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista da Diretora Ludimila Lima da Silva, e vencido o Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) aprovar a Resolução Normativa, conforme minuta anexa, que estabelece a metodologia para análise do máximo esforço das concessionárias de transmissão na cobrança de valores referentes aos encargos rescisórios dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUST- (ii) determinar que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR inclua os valores objeto do Despacho nº 1.687/2024 na Parcela de Ajuste do ciclo 2026/2027 de revisão tarifária da transmissão que não tenham realizado o máximo esforço nos termos do regulamento- e (iii) recomendar que a Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD avalie pertinência de propor mecanismos de incentivos e enforcement ao Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS para sucesso da ação de cobrança de valores referentes aos encargos rescisórios dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUST. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de estabelecer a metodologia para análise do máximo esforço das concessionárias de transmissão na cobrança de valores referentes aos encargos rescisórios dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUST, considerando, dentre outros aspectos, para reconhecimento do máximo esforço, a obtenção de decisão judicial de mérito favorável com trânsito em julgado, conforme proposta constante da Nota Técnica nº 49/2025-STD/ANEEL. Houve sustentação oral por parte da Sra. Naira Mamede Bezerra, representante do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
- SEI 48500.002429/2023-21
CUST | Resolução Normativa nº 1125
Resultado da Consulta Pública nº 5/2025, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a metodologia de análise do máximo esforço das transmissoras na cobrança de valores referentes aos encargos rescisórios dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUST. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista da Diretora Ludimila Lima da Silva, e vencido o Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) aprovar a Resolução Normativa, conforme minuta anexa, que estabelece a metodologia para análise do máximo esforço das concessionárias de transmissão na cobrança de valores referentes aos encargos rescisórios dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUST- (ii) determinar que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR inclua os valores objeto do Despacho nº 1.687/2024 na Parcela de Ajuste do ciclo 2026/2027 de revisão tarifária da transmissão que não tenham realizado o máximo esforço nos termos do regulamento- e (iii) recomendar que a Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD avalie pertinência de propor mecanismos de incentivos e enforcement ao Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS para sucesso da ação de cobrança de valores referentes aos encargos rescisórios dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUST. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de estabelecer a metodologia para análise do máximo esforço das concessionárias de transmissão na cobrança de valores referentes aos encargos rescisórios dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUST, considerando, dentre outros aspectos, para reconhecimento do máximo esforço, a obtenção de decisão judicial de mérito favorável com trânsito em julgado, conforme proposta constante da Nota Técnica nº 49/2025-STD/ANEEL. Houve sustentação oral por parte da Sra. Naira Mamede Bezerra, representante do Operador Nacional do Sistema Elétrico - ONS.
- SEI 48500.000879/2024-61
Recurso Administrativo | Despacho nº 1597
Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 26/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou penalidade de multa após fiscalização relacionada ao cumprimento de prazos para realização de ligações de consumidores. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 26/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, de modo a reduzir a penalidade de multa para o valor de R$ 45.182.642,39 (quarenta e cinco milhões, cento e oitenta e dois mil, seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e nove centavos), correspondente ao percentual de 0,627720% aplicado sobre a Receita Operacional Líquida ROL da Concessionária entre os meses de agosto de 2023 e julho de 2024, conforme o Despacho nº 1.163/2025. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Lucas Custódio, representante da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.
- SEI 48500.000879/2024-61
Recurso Administrativo | Despacho nº 1597
Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 26/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou penalidade de multa após fiscalização relacionada ao cumprimento de prazos para realização de ligações de consumidores. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 26/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, de modo a reduzir a penalidade de multa para o valor de R$ 45.182.642,39 (quarenta e cinco milhões, cento e oitenta e dois mil, seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e nove centavos), correspondente ao percentual de 0,627720% aplicado sobre a Receita Operacional Líquida ROL da Concessionária entre os meses de agosto de 2023 e julho de 2024, conforme o Despacho nº 1.163/2025. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Lucas Custódio, representante da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.
- SEI 48500.000879/2024-61
Recurso Administrativo | Despacho nº 1597
Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 26/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou penalidade de multa após fiscalização relacionada ao cumprimento de prazos para realização de ligações de consumidores. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 26/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, de modo a reduzir a penalidade de multa para o valor de R$ 45.182.642,39 (quarenta e cinco milhões, cento e oitenta e dois mil, seiscentos e quarenta e dois reais e trinta e nove centavos), correspondente ao percentual de 0,627720% aplicado sobre a Receita Operacional Líquida ROL da Concessionária entre os meses de agosto de 2023 e julho de 2024, conforme o Despacho nº 1.163/2025. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Lucas Custódio, representante da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A.
- SEI 48500.000834/2024-96
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1561
Recurso Administrativo interposto pela BRLIG Implantação de Sistemas de Transmissão Elétrica Sociedade de Propósito Específico Ltda. em face do Auto de Infração nº 10/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que aplicou a penalidade de multa da transferência de seu controle societário direto sem anuência prévia da ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela BRLIG Implantação de Sistemas de Transmissão de Elétrica Sociedade de Propósito Específico Ltda. em face do Auto de Infração nº 10/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que aplicou a penalidade de multa da transferência de seu controle societário direto sem anuência prévia da ANEEL e, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.000834/2024-96
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1561
Recurso Administrativo interposto pela BRLIG Implantação de Sistemas de Transmissão Elétrica Sociedade de Propósito Específico Ltda. em face do Auto de Infração nº 10/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que aplicou a penalidade de multa da transferência de seu controle societário direto sem anuência prévia da ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela BRLIG Implantação de Sistemas de Transmissão de Elétrica Sociedade de Propósito Específico Ltda. em face do Auto de Infração nº 10/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que aplicou a penalidade de multa da transferência de seu controle societário direto sem anuência prévia da ANEEL e, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.000834/2024-96
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1561
Recurso Administrativo interposto pela BRLIG Implantação de Sistemas de Transmissão Elétrica Sociedade de Propósito Específico Ltda. em face do Auto de Infração nº 10/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que aplicou a penalidade de multa da transferência de seu controle societário direto sem anuência prévia da ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela BRLIG Implantação de Sistemas de Transmissão de Elétrica Sociedade de Propósito Específico Ltda. em face do Auto de Infração nº 10/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que aplicou a penalidade de multa da transferência de seu controle societário direto sem anuência prévia da ANEEL e, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.002090/2023-63
Recurso Administrativo | Despacho nº 1562
Recurso Administrativo interposto pela Laticínios Nova Nata Ltda. em face do Despacho nº 4.611/2023, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente à devolução dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidade consumidora. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Laticínios Nova Nata Ltda. em face do Despacho nº 4.611/2023, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente à devolução dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidade consumidora, para, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.002090/2023-63
Recurso Administrativo | Despacho nº 1562
Recurso Administrativo interposto pela Laticínios Nova Nata Ltda. em face do Despacho nº 4.611/2023, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente à devolução dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidade consumidora. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Laticínios Nova Nata Ltda. em face do Despacho nº 4.611/2023, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente à devolução dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidade consumidora, para, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.002090/2023-63
Recurso Administrativo | Despacho nº 1562
Recurso Administrativo interposto pela Laticínios Nova Nata Ltda. em face do Despacho nº 4.611/2023, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente à devolução dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidade consumidora. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Laticínios Nova Nata Ltda. em face do Despacho nº 4.611/2023, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente à devolução dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidade consumidora, para, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.005373/2023-67
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela CPFL Transmissão S.A. (Companhia Estadual de Transmissão de Energia Elétrica CEEE-T) em face do Despacho nº 3.885/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu pleitos da Transmissora de isenção da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI em decorrência dos desligamentos intempestivos das Funções Transmissão da Linha de Transmissão Eldorado do Sul Guaíba 2, C1, e da Linha de Transmissão Cidade Industrial Guaíba 2, C1, ocorridos em 17 de janeiro de 2022, atribuído pela Recorrente a fenômeno atmosférico atípico. Decisão: O processo foi retirado da pauta.
- SEI 48500.005373/2023-67
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela CPFL Transmissão S.A. (Companhia Estadual de Transmissão de Energia Elétrica CEEE-T) em face do Despacho nº 3.885/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu pleitos da Transmissora de isenção da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI em decorrência dos desligamentos intempestivos das Funções Transmissão da Linha de Transmissão Eldorado do Sul Guaíba 2, C1, e da Linha de Transmissão Cidade Industrial Guaíba 2, C1, ocorridos em 17 de janeiro de 2022, atribuído pela Recorrente a fenômeno atmosférico atípico. Decisão: O processo foi retirado da pauta.
- SEI 48500.005373/2023-67
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela CPFL Transmissão S.A. (Companhia Estadual de Transmissão de Energia Elétrica CEEE-T) em face do Despacho nº 3.885/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu pleitos da Transmissora de isenção da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI em decorrência dos desligamentos intempestivos das Funções Transmissão da Linha de Transmissão Eldorado do Sul Guaíba 2, C1, e da Linha de Transmissão Cidade Industrial Guaíba 2, C1, ocorridos em 17 de janeiro de 2022, atribuído pela Recorrente a fenômeno atmosférico atípico. Decisão: O processo foi retirado da pauta.
- SEI 48500.006893/2022-14
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1.563
Pedido de Reconsideração interposto pela Roraima Energia S.A. em face da Resolução Homologatória nº 3.309/2024, que homologou o resultado da Revisão Tarifária Periódica de 2024 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Roraima Energia S.A. em face da Resolução Homologatória nº 3.309/2024, que homologou o resultado da Revisão Tarifária Periódica RTP de 2024 da Recorrente, as Tarifas de Energia TE e as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição TUSD, e deu outras providências.
- SEI 48500.006893/2022-14
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1.563
Pedido de Reconsideração interposto pela Roraima Energia S.A. em face da Resolução Homologatória nº 3.309/2024, que homologou o resultado da Revisão Tarifária Periódica de 2024 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Roraima Energia S.A. em face da Resolução Homologatória nº 3.309/2024, que homologou o resultado da Revisão Tarifária Periódica RTP de 2024 da Recorrente, as Tarifas de Energia TE e as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição TUSD, e deu outras providências.
- SEI 48500.006893/2022-14
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1.563
Pedido de Reconsideração interposto pela Roraima Energia S.A. em face da Resolução Homologatória nº 3.309/2024, que homologou o resultado da Revisão Tarifária Periódica de 2024 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Roraima Energia S.A. em face da Resolução Homologatória nº 3.309/2024, que homologou o resultado da Revisão Tarifária Periódica RTP de 2024 da Recorrente, as Tarifas de Energia TE e as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição TUSD, e deu outras providências.
- SEI 48500.014689/2025-10
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1.564
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Casa dos Ventos com vistas a aplicar, a partir da contabilização de março de 2025, o mecanismo de alívio de exposições financeiras negativas previsto na Resolução Normativa nº 1.030/2022 aos agentes que também originam, mas não se beneficiam, dos recursos do excedente financeiro, até a revisão do texto normativo nos termos propostos ou equivalentes. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Casa dos Ventos, em razão da ausência dos requisitos necessários- e (ii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM que analise, em até 120 (cento e vinte) dias, a pertinência de aprimoramento do tratamento do excedente financeiro e das exposições financeiras de que trata a Resolução Normativa 1.030/2022.
- SEI 48500.014689/2025-10
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1.564
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Casa dos Ventos com vistas a aplicar, a partir da contabilização de março de 2025, o mecanismo de alívio de exposições financeiras negativas previsto na Resolução Normativa nº 1.030/2022 aos agentes que também originam, mas não se beneficiam, dos recursos do excedente financeiro, até a revisão do texto normativo nos termos propostos ou equivalentes. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Casa dos Ventos, em razão da ausência dos requisitos necessários- e (ii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM que analise, em até 120 (cento e vinte) dias, a pertinência de aprimoramento do tratamento do excedente financeiro e das exposições financeiras de que trata a Resolução Normativa 1.030/2022.
- SEI 48500.014689/2025-10
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1.564
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Casa dos Ventos com vistas a aplicar, a partir da contabilização de março de 2025, o mecanismo de alívio de exposições financeiras negativas previsto na Resolução Normativa nº 1.030/2022 aos agentes que também originam, mas não se beneficiam, dos recursos do excedente financeiro, até a revisão do texto normativo nos termos propostos ou equivalentes. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Casa dos Ventos, em razão da ausência dos requisitos necessários- e (ii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM que analise, em até 120 (cento e vinte) dias, a pertinência de aprimoramento do tratamento do excedente financeiro e das exposições financeiras de que trata a Resolução Normativa 1.030/2022.
- SEI 48500.000911/2024-16
Outros | Despacho nº 1565
Termo de Intimação nº 56/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Beta Comercializadora de Energia S.A. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) arquivar o Termo de Intimação nº 56/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF- e (ii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, no âmbito dos processos de fiscalização e monitoramento, verifique eventuais necessidades de instauração de processo administrativo punitivo.
