Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva na relatoria ou revisão.
Exibindo 2751–2800 de 3335 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.000911/2024-16
Outros | Despacho nº 1565
Termo de Intimação nº 56/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Beta Comercializadora de Energia S.A. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) arquivar o Termo de Intimação nº 56/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF- e (ii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, no âmbito dos processos de fiscalização e monitoramento, verifique eventuais necessidades de instauração de processo administrativo punitivo.
- SEI 48500.000911/2024-16
Outros | Despacho nº 1565
Termo de Intimação nº 56/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Beta Comercializadora de Energia S.A. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica, conforme a Resolução Normativa nº 1.011/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) arquivar o Termo de Intimação nº 56/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF- e (ii) determinar que a Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, no âmbito dos processos de fiscalização e monitoramento, verifique eventuais necessidades de instauração de processo administrativo punitivo.
- SEI 48500.003643/2025-67
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16218
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem de trecho da Linha de Distribuição Monte Alegre de Minas 1 Prata 2, localizada no município de Monte Alegre de Minas, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra necessárias à passagem de trecho da Linha de Distribuição 138 kV Monte Alegre de Minas 1 Prata 2, o qual interligará a Subestação Monte Alegre de Minas 1 à estrutura T01 da Linha de Distribuição 138 kV Monte Alegre de Minas 1 Prata 2 existente, localizada no município de Monte Alegre de Minas, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.003643/2025-67
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16218
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem de trecho da Linha de Distribuição Monte Alegre de Minas 1 Prata 2, localizada no município de Monte Alegre de Minas, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra necessárias à passagem de trecho da Linha de Distribuição 138 kV Monte Alegre de Minas 1 Prata 2, o qual interligará a Subestação Monte Alegre de Minas 1 à estrutura T01 da Linha de Distribuição 138 kV Monte Alegre de Minas 1 Prata 2 existente, localizada no município de Monte Alegre de Minas, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.003643/2025-67
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16218
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem de trecho da Linha de Distribuição Monte Alegre de Minas 1 Prata 2, localizada no município de Monte Alegre de Minas, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra necessárias à passagem de trecho da Linha de Distribuição 138 kV Monte Alegre de Minas 1 Prata 2, o qual interligará a Subestação Monte Alegre de Minas 1 à estrutura T01 da Linha de Distribuição 138 kV Monte Alegre de Minas 1 Prata 2 existente, localizada no município de Monte Alegre de Minas, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.015009/2025-77
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16219
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição Tavares Incorporadora, localizada no município de Ubá, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, as áreas de terra necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição 11,4 kV Tavares Incorporadora, localizada no município de Ubá, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.015009/2025-77
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16219
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição Tavares Incorporadora, localizada no município de Ubá, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, as áreas de terra necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição 11,4 kV Tavares Incorporadora, localizada no município de Ubá, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.015009/2025-77
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16219
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição Tavares Incorporadora, localizada no município de Ubá, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, as áreas de terra necessárias à passagem do trecho da Linha de Distribuição 11,4 kV Tavares Incorporadora, localizada no município de Ubá, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.003132/2024-64
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16220
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Bom Jesus Investimentos Fotovoltaicos 02 Ltda., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Subestação Urca II Subestação Bom Jesus da Lapa II, localizada no município de Bom Jesus da Lapa, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Bom Jesus Investimentos Fotovoltaicos 02 Ltda., as áreas de terra de 40 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão Subestação Urca II Subestação Bom Jesus da Lapa II, circuito simples, 230 kV, com aproximadamente 17,05 km de extensão, que interligará a Subestação Urca II à Subestação Bom Jesus da Lapa II, localizada no município de Bom Jesus da Lapa, estado da Bahia.
- SEI 48500.003132/2024-64
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16220
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Bom Jesus Investimentos Fotovoltaicos 02 Ltda., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Subestação Urca II Subestação Bom Jesus da Lapa II, localizada no município de Bom Jesus da Lapa, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Bom Jesus Investimentos Fotovoltaicos 02 Ltda., as áreas de terra de 40 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão Subestação Urca II Subestação Bom Jesus da Lapa II, circuito simples, 230 kV, com aproximadamente 17,05 km de extensão, que interligará a Subestação Urca II à Subestação Bom Jesus da Lapa II, localizada no município de Bom Jesus da Lapa, estado da Bahia.
- SEI 48500.003132/2024-64
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16220
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Bom Jesus Investimentos Fotovoltaicos 02 Ltda., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Subestação Urca II Subestação Bom Jesus da Lapa II, localizada no município de Bom Jesus da Lapa, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Bom Jesus Investimentos Fotovoltaicos 02 Ltda., as áreas de terra de 40 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão Subestação Urca II Subestação Bom Jesus da Lapa II, circuito simples, 230 kV, com aproximadamente 17,05 km de extensão, que interligará a Subestação Urca II à Subestação Bom Jesus da Lapa II, localizada no município de Bom Jesus da Lapa, estado da Bahia.
- SEI 48500.015403/2025-13
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16221
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Paratinga Boquira, que interligará a Subestação Paratinga à Subestação Boquira, localizada nos municípios de Paratinga e Boquira, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Paratinga Boquira, que interligará a Subestação Paratinga à Subestação Boquira, localizada nos municípios de Paratinga e Boquira, estado da Bahia.
- SEI 48500.015403/2025-13
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16221
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Paratinga Boquira, que interligará a Subestação Paratinga à Subestação Boquira, localizada nos municípios de Paratinga e Boquira, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Paratinga Boquira, que interligará a Subestação Paratinga à Subestação Boquira, localizada nos municípios de Paratinga e Boquira, estado da Bahia.
- SEI 48500.015403/2025-13
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16221
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Paratinga Boquira, que interligará a Subestação Paratinga à Subestação Boquira, localizada nos municípios de Paratinga e Boquira, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba, as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição 138 kV Paratinga Boquira, que interligará a Subestação Paratinga à Subestação Boquira, localizada nos municípios de Paratinga e Boquira, estado da Bahia.
- SEI 48500.014274/2025-38
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16222
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Dom Eliseu RB Dom Eliseu, que interligará a Subestação Dom Eliseu RB à Subestação Dom Eliseu, localizada no município de Dom Eliseu, estado do Pará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição 69 kV Dom Eliseu RB Dom Eliseu, localizada no município de Dom Eliseu, estado do Pará.
- SEI 48500.014274/2025-38
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16222
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Dom Eliseu RB Dom Eliseu, que interligará a Subestação Dom Eliseu RB à Subestação Dom Eliseu, localizada no município de Dom Eliseu, estado do Pará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição 69 kV Dom Eliseu RB Dom Eliseu, localizada no município de Dom Eliseu, estado do Pará.
- SEI 48500.014274/2025-38
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16222
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Dom Eliseu RB Dom Eliseu, que interligará a Subestação Dom Eliseu RB à Subestação Dom Eliseu, localizada no município de Dom Eliseu, estado do Pará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição 69 kV Dom Eliseu RB Dom Eliseu, localizada no município de Dom Eliseu, estado do Pará.
- SEI 48500.008300/2022-46
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1513
Pedido de Reconsideração interposto pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee em face do Despacho nº 3.478/2022- Requerimento Administrativo protocolado pela Abradee com vistas à suspensão da aplicação das cláusulas dos Contratos de Concessão referentes à avaliação dos critérios de eficiência com relação à gestão econômico-financeira das distribuidoras de energia elétrica, em referência ao ano de 2023- e Requerimento Administrativo protocolado pela Neoenergia Distribuição Brasília S.A. NDB com vistas a aperfeiçoamentos no processo de análise da sustentabilidade econômico-financeira da Concessionária referente ao ano civil de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee em face do Despacho nº 3.478/2022, no sentido de: (i.a) reconhecer que a neutralidade dos efeitos contábeis da exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS da base do Programa de Integração Social PIS e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social Cofins deve ser considerada na apuração do critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira disposto no Módulo VIII da Resolução Normativa nº 948/2021, a partir dos anos civis de 2022 em diante- (i.b) indeferir, na apuração do critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira disposto no Módulo VIII da Resolução Normativa nº 948/2021, os pleitos de não consideração das contas de provisão do cálculo dos Lucros Antes de Juros, Impostos, Depreciação e Amortização Lajida, de utilização dos valores de Receitas Irrecuperáveis RI no lugar da Despesa com Provisão para Devedores Duvidosos PDD no cálculo do Lajida e dos ajustes propostos para a conta Outros Custos Operacionais- (ii) estender a aplicação do entendimento do item i.a na apuração do critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira das distribuidoras sob a avaliação segundo as Cláusulas Contratuais- (ii.a) determinar que a Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF avalie a necessidade de recálculo dos indicadores, para anos anteriores a 2022, exclusivamente no que se refere aos efeitos da neutralidade dos efeitos contábeis da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins- (iii) negar provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Abradee com vistas ao aperfeiçoamento na avaliação dos critérios de eficiência com relação à gestão econômico-financeira e na apuração das variáveis utilizadas nas inequações dos Contratos de Concessão- (iv) negar provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Neoenergia Distribuição Brasília S.A. NDB relacionado ao pedido de aperfeiçoamentos ao processo de análise da sustentabilidade econômico-financeira da concessionária para o ano de 2023- (v) determinar a revogação expressa das Medidas Cautelares concedidas por meio dos Despachos nº 2.076/2023 e nº 1.883/2024, as quais suspenderam o prazo para aportes de capital, previsto no § 4º do art. 4º do Módulo VIII da Resolução Normativa nº 948/2021, destinados a reverter o descumprimento do critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira apurado para os anos civis de 2022 e 2023, e suspenderam a aplicação das cláusulas dos Contratos de Concessão referentes à avaliação dos critérios de eficiência com relação à gestão econômico-financeira das distribuidoras de energia elétrica para o ano de 2023. A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor Ricardo Lavorato Tili e vencido o Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu, ainda, (vi) conceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta decisão, para que os aportes de capital necessários ao cumprimento do critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira para o ano de 2022, pelas distribuidoras sujeitas à avaliação pela Resolução Normativa nº 948/2021, e para o ano de 2023, pelas distribuidoras sujeitas à avaliação tanto pela Resolução Normativa nº 948/2021 quanto pelas Cláusulas Contratuais, sejam efetivados, permitindo a eventual necessidade de ratificação, pela SFF, das bases de dados associadas aos cálculos, bem como a observância aos trâmites e deliberações empresariais necessários à aprovação de aportes, e para as distribuidoras que solicitaram a prorrogação da concessão com fundamento no Decreto nº 12.068/2024, a necessidade de aporte deverá ser reavaliada pela SFF em momento oportuno no processo de renovação da concessão, seguindo as diretrizes do Decreto nº
- SEI 48500.008300/2022-46
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1513
Pedido de Reconsideração interposto pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee em face do Despacho nº 3.478/2022- Requerimento Administrativo protocolado pela Abradee com vistas à suspensão da aplicação das cláusulas dos Contratos de Concessão referentes à avaliação dos critérios de eficiência com relação à gestão econômico-financeira das distribuidoras de energia elétrica, em referência ao ano de 2023- e Requerimento Administrativo protocolado pela Neoenergia Distribuição Brasília S.A. NDB com vistas a aperfeiçoamentos no processo de análise da sustentabilidade econômico-financeira da Concessionária referente ao ano civil de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee em face do Despacho nº 3.478/2022, no sentido de: (i.a) reconhecer que a neutralidade dos efeitos contábeis da exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS da base do Programa de Integração Social PIS e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social Cofins deve ser considerada na apuração do critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira disposto no Módulo VIII da Resolução Normativa nº 948/2021, a partir dos anos civis de 2022 em diante- (i.b) indeferir, na apuração do critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira disposto no Módulo VIII da Resolução Normativa nº 948/2021, os pleitos de não consideração das contas de provisão do cálculo dos Lucros Antes de Juros, Impostos, Depreciação e Amortização Lajida, de utilização dos valores de Receitas Irrecuperáveis RI no lugar da Despesa com Provisão para Devedores Duvidosos PDD no cálculo do Lajida e dos ajustes propostos para a conta Outros Custos Operacionais- (ii) estender a aplicação do entendimento do item i.a na apuração do critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira das distribuidoras sob a avaliação segundo as Cláusulas Contratuais- (ii.a) determinar que a Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF avalie a necessidade de recálculo dos indicadores, para anos anteriores a 2022, exclusivamente no que se refere aos efeitos da neutralidade dos efeitos contábeis da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins- (iii) negar provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Abradee com vistas ao aperfeiçoamento na avaliação dos critérios de eficiência com relação à gestão econômico-financeira e na apuração das variáveis utilizadas nas inequações dos Contratos de Concessão- (iv) negar provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Neoenergia Distribuição Brasília S.A. NDB relacionado ao pedido de aperfeiçoamentos ao processo de análise da sustentabilidade econômico-financeira da concessionária para o ano de 2023- (v) determinar a revogação expressa das Medidas Cautelares concedidas por meio dos Despachos nº 2.076/2023 e nº 1.883/2024, as quais suspenderam o prazo para aportes de capital, previsto no § 4º do art. 4º do Módulo VIII da Resolução Normativa nº 948/2021, destinados a reverter o descumprimento do critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira apurado para os anos civis de 2022 e 2023, e suspenderam a aplicação das cláusulas dos Contratos de Concessão referentes à avaliação dos critérios de eficiência com relação à gestão econômico-financeira das distribuidoras de energia elétrica para o ano de 2023. A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor Ricardo Lavorato Tili e vencido o Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu, ainda, (vi) conceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta decisão, para que os aportes de capital necessários ao cumprimento do critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira para o ano de 2022, pelas distribuidoras sujeitas à avaliação pela Resolução Normativa nº 948/2021, e para o ano de 2023, pelas distribuidoras sujeitas à avaliação tanto pela Resolução Normativa nº 948/2021 quanto pelas Cláusulas Contratuais, sejam efetivados, permitindo a eventual necessidade de ratificação, pela SFF, das bases de dados associadas aos cálculos, bem como a observância aos trâmites e deliberações empresariais necessários à aprovação de aportes, e para as distribuidoras que solicitaram a prorrogação da concessão com fundamento no Decreto nº 12.068/2024, a necessidade de aporte deverá ser reavaliada pela SFF em momento oportuno no processo de renovação da concessão, seguindo as diretrizes do Decreto nº
- SEI 48500.008300/2022-46
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1513
Pedido de Reconsideração interposto pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee em face do Despacho nº 3.478/2022- Requerimento Administrativo protocolado pela Abradee com vistas à suspensão da aplicação das cláusulas dos Contratos de Concessão referentes à avaliação dos critérios de eficiência com relação à gestão econômico-financeira das distribuidoras de energia elétrica, em referência ao ano de 2023- e Requerimento Administrativo protocolado pela Neoenergia Distribuição Brasília S.A. NDB com vistas a aperfeiçoamentos no processo de análise da sustentabilidade econômico-financeira da Concessionária referente ao ano civil de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee em face do Despacho nº 3.478/2022, no sentido de: (i.a) reconhecer que a neutralidade dos efeitos contábeis da exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS da base do Programa de Integração Social PIS e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social Cofins deve ser considerada na apuração do critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira disposto no Módulo VIII da Resolução Normativa nº 948/2021, a partir dos anos civis de 2022 em diante- (i.b) indeferir, na apuração do critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira disposto no Módulo VIII da Resolução Normativa nº 948/2021, os pleitos de não consideração das contas de provisão do cálculo dos Lucros Antes de Juros, Impostos, Depreciação e Amortização Lajida, de utilização dos valores de Receitas Irrecuperáveis RI no lugar da Despesa com Provisão para Devedores Duvidosos PDD no cálculo do Lajida e dos ajustes propostos para a conta Outros Custos Operacionais- (ii) estender a aplicação do entendimento do item i.a na apuração do critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira das distribuidoras sob a avaliação segundo as Cláusulas Contratuais- (ii.a) determinar que a Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF avalie a necessidade de recálculo dos indicadores, para anos anteriores a 2022, exclusivamente no que se refere aos efeitos da neutralidade dos efeitos contábeis da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins- (iii) negar provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Abradee com vistas ao aperfeiçoamento na avaliação dos critérios de eficiência com relação à gestão econômico-financeira e na apuração das variáveis utilizadas nas inequações dos Contratos de Concessão- (iv) negar provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Neoenergia Distribuição Brasília S.A. NDB relacionado ao pedido de aperfeiçoamentos ao processo de análise da sustentabilidade econômico-financeira da concessionária para o ano de 2023- (v) determinar a revogação expressa das Medidas Cautelares concedidas por meio dos Despachos nº 2.076/2023 e nº 1.883/2024, as quais suspenderam o prazo para aportes de capital, previsto no § 4º do art. 4º do Módulo VIII da Resolução Normativa nº 948/2021, destinados a reverter o descumprimento do critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira apurado para os anos civis de 2022 e 2023, e suspenderam a aplicação das cláusulas dos Contratos de Concessão referentes à avaliação dos critérios de eficiência com relação à gestão econômico-financeira das distribuidoras de energia elétrica para o ano de 2023. A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor Ricardo Lavorato Tili e vencido o Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu, ainda, (vi) conceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta decisão, para que os aportes de capital necessários ao cumprimento do critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira para o ano de 2022, pelas distribuidoras sujeitas à avaliação pela Resolução Normativa nº 948/2021, e para o ano de 2023, pelas distribuidoras sujeitas à avaliação tanto pela Resolução Normativa nº 948/2021 quanto pelas Cláusulas Contratuais, sejam efetivados, permitindo a eventual necessidade de ratificação, pela SFF, das bases de dados associadas aos cálculos, bem como a observância aos trâmites e deliberações empresariais necessários à aprovação de aportes, e para as distribuidoras que solicitaram a prorrogação da concessão com fundamento no Decreto nº 12.068/2024, a necessidade de aporte deverá ser reavaliada pela SFF em momento oportuno no processo de renovação da concessão, seguindo as diretrizes do Decreto nº
- SEI 48500.008300/2022-46
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1513
Pedido de Reconsideração interposto pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee em face do Despacho nº 3.478/2022- Requerimento Administrativo protocolado pela Abradee com vistas à suspensão da aplicação das cláusulas dos Contratos de Concessão referentes à avaliação dos critérios de eficiência com relação à gestão econômico-financeira das distribuidoras de energia elétrica, em referência ao ano de 2023- e Requerimento Administrativo protocolado pela Neoenergia Distribuição Brasília S.A. NDB com vistas a aperfeiçoamentos no processo de análise da sustentabilidade econômico-financeira da Concessionária referente ao ano civil de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee em face do Despacho nº 3.478/2022, no sentido de: (i.a) reconhecer que a neutralidade dos efeitos contábeis da exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS da base do Programa de Integração Social PIS e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social Cofins deve ser considerada na apuração do critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira disposto no Módulo VIII da Resolução Normativa nº 948/2021, a partir dos anos civis de 2022 em diante- (i.b) indeferir, na apuração do critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira disposto no Módulo VIII da Resolução Normativa nº 948/2021, os pleitos de não consideração das contas de provisão do cálculo dos Lucros Antes de Juros, Impostos, Depreciação e Amortização Lajida, de utilização dos valores de Receitas Irrecuperáveis RI no lugar da Despesa com Provisão para Devedores Duvidosos PDD no cálculo do Lajida e dos ajustes propostos para a conta Outros Custos Operacionais- (ii) estender a aplicação do entendimento do item i.a na apuração do critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira das distribuidoras sob a avaliação segundo as Cláusulas Contratuais- (ii.a) determinar que a Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF avalie a necessidade de recálculo dos indicadores, para anos anteriores a 2022, exclusivamente no que se refere aos efeitos da neutralidade dos efeitos contábeis da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins- (iii) negar provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Abradee com vistas ao aperfeiçoamento na avaliação dos critérios de eficiência com relação à gestão econômico-financeira e na apuração das variáveis utilizadas nas inequações dos Contratos de Concessão- (iv) negar provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Neoenergia Distribuição Brasília S.A. NDB relacionado ao pedido de aperfeiçoamentos ao processo de análise da sustentabilidade econômico-financeira da concessionária para o ano de 2023- (v) determinar a revogação expressa das Medidas Cautelares concedidas por meio dos Despachos nº 2.076/2023 e nº 1.883/2024, as quais suspenderam o prazo para aportes de capital, previsto no § 4º do art. 4º do Módulo VIII da Resolução Normativa nº 948/2021, destinados a reverter o descumprimento do critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira apurado para os anos civis de 2022 e 2023, e suspenderam a aplicação das cláusulas dos Contratos de Concessão referentes à avaliação dos critérios de eficiência com relação à gestão econômico-financeira das distribuidoras de energia elétrica para o ano de 2023. A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor Ricardo Lavorato Tili e vencido o Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu, ainda, (vi) conceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta decisão, para que os aportes de capital necessários ao cumprimento do critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira para o ano de 2022, pelas distribuidoras sujeitas à avaliação pela Resolução Normativa nº 948/2021, e para o ano de 2023, pelas distribuidoras sujeitas à avaliação tanto pela Resolução Normativa nº 948/2021 quanto pelas Cláusulas Contratuais, sejam efetivados, permitindo a eventual necessidade de ratificação, pela SFF, das bases de dados associadas aos cálculos, bem como a observância aos trâmites e deliberações empresariais necessários à aprovação de aportes, e para as distribuidoras que solicitaram a prorrogação da concessão com fundamento no Decreto nº 12.068/2024, a necessidade de aporte deverá ser reavaliada pela SFF em momento oportuno no processo de renovação da concessão, seguindo as diretrizes do Decreto nº
- SEI 48500.008300/2022-46
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1513
Pedido de Reconsideração interposto pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee em face do Despacho nº 3.478/2022- Requerimento Administrativo protocolado pela Abradee com vistas à suspensão da aplicação das cláusulas dos Contratos de Concessão referentes à avaliação dos critérios de eficiência com relação à gestão econômico-financeira das distribuidoras de energia elétrica, em referência ao ano de 2023- e Requerimento Administrativo protocolado pela Neoenergia Distribuição Brasília S.A. NDB com vistas a aperfeiçoamentos no processo de análise da sustentabilidade econômico-financeira da Concessionária referente ao ano civil de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee em face do Despacho nº 3.478/2022, no sentido de: (i.a) reconhecer que a neutralidade dos efeitos contábeis da exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS da base do Programa de Integração Social PIS e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social Cofins deve ser considerada na apuração do critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira disposto no Módulo VIII da Resolução Normativa nº 948/2021, a partir dos anos civis de 2022 em diante- (i.b) indeferir, na apuração do critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira disposto no Módulo VIII da Resolução Normativa nº 948/2021, os pleitos de não consideração das contas de provisão do cálculo dos Lucros Antes de Juros, Impostos, Depreciação e Amortização Lajida, de utilização dos valores de Receitas Irrecuperáveis RI no lugar da Despesa com Provisão para Devedores Duvidosos PDD no cálculo do Lajida e dos ajustes propostos para a conta Outros Custos Operacionais- (ii) estender a aplicação do entendimento do item i.a na apuração do critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira das distribuidoras sob a avaliação segundo as Cláusulas Contratuais- (ii.a) determinar que a Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF avalie a necessidade de recálculo dos indicadores, para anos anteriores a 2022, exclusivamente no que se refere aos efeitos da neutralidade dos efeitos contábeis da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins- (iii) negar provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Abradee com vistas ao aperfeiçoamento na avaliação dos critérios de eficiência com relação à gestão econômico-financeira e na apuração das variáveis utilizadas nas inequações dos Contratos de Concessão- (iv) negar provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Neoenergia Distribuição Brasília S.A. NDB relacionado ao pedido de aperfeiçoamentos ao processo de análise da sustentabilidade econômico-financeira da concessionária para o ano de 2023- (v) determinar a revogação expressa das Medidas Cautelares concedidas por meio dos Despachos nº 2.076/2023 e nº 1.883/2024, as quais suspenderam o prazo para aportes de capital, previsto no § 4º do art. 4º do Módulo VIII da Resolução Normativa nº 948/2021, destinados a reverter o descumprimento do critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira apurado para os anos civis de 2022 e 2023, e suspenderam a aplicação das cláusulas dos Contratos de Concessão referentes à avaliação dos critérios de eficiência com relação à gestão econômico-financeira das distribuidoras de energia elétrica para o ano de 2023. A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor Ricardo Lavorato Tili e vencido o Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu, ainda, (vi) conceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta decisão, para que os aportes de capital necessários ao cumprimento do critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira para o ano de 2022, pelas distribuidoras sujeitas à avaliação pela Resolução Normativa nº 948/2021, e para o ano de 2023, pelas distribuidoras sujeitas à avaliação tanto pela Resolução Normativa nº 948/2021 quanto pelas Cláusulas Contratuais, sejam efetivados, permitindo a eventual necessidade de ratificação, pela SFF, das bases de dados associadas aos cálculos, bem como a observância aos trâmites e deliberações empresariais necessários à aprovação de aportes, e para as distribuidoras que solicitaram a prorrogação da concessão com fundamento no Decreto nº 12.068/2024, a necessidade de aporte deverá ser reavaliada pela SFF em momento oportuno no processo de renovação da concessão, seguindo as diretrizes do Decreto nº
- SEI 48500.008300/2022-46
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1513
Pedido de Reconsideração interposto pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee em face do Despacho nº 3.478/2022- Requerimento Administrativo protocolado pela Abradee com vistas à suspensão da aplicação das cláusulas dos Contratos de Concessão referentes à avaliação dos critérios de eficiência com relação à gestão econômico-financeira das distribuidoras de energia elétrica, em referência ao ano de 2023- e Requerimento Administrativo protocolado pela Neoenergia Distribuição Brasília S.A. NDB com vistas a aperfeiçoamentos no processo de análise da sustentabilidade econômico-financeira da Concessionária referente ao ano civil de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee em face do Despacho nº 3.478/2022, no sentido de: (i.a) reconhecer que a neutralidade dos efeitos contábeis da exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS da base do Programa de Integração Social PIS e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social Cofins deve ser considerada na apuração do critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira disposto no Módulo VIII da Resolução Normativa nº 948/2021, a partir dos anos civis de 2022 em diante- (i.b) indeferir, na apuração do critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira disposto no Módulo VIII da Resolução Normativa nº 948/2021, os pleitos de não consideração das contas de provisão do cálculo dos Lucros Antes de Juros, Impostos, Depreciação e Amortização Lajida, de utilização dos valores de Receitas Irrecuperáveis RI no lugar da Despesa com Provisão para Devedores Duvidosos PDD no cálculo do Lajida e dos ajustes propostos para a conta Outros Custos Operacionais- (ii) estender a aplicação do entendimento do item i.a na apuração do critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira das distribuidoras sob a avaliação segundo as Cláusulas Contratuais- (ii.a) determinar que a Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF avalie a necessidade de recálculo dos indicadores, para anos anteriores a 2022, exclusivamente no que se refere aos efeitos da neutralidade dos efeitos contábeis da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins- (iii) negar provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Abradee com vistas ao aperfeiçoamento na avaliação dos critérios de eficiência com relação à gestão econômico-financeira e na apuração das variáveis utilizadas nas inequações dos Contratos de Concessão- (iv) negar provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Neoenergia Distribuição Brasília S.A. NDB relacionado ao pedido de aperfeiçoamentos ao processo de análise da sustentabilidade econômico-financeira da concessionária para o ano de 2023- (v) determinar a revogação expressa das Medidas Cautelares concedidas por meio dos Despachos nº 2.076/2023 e nº 1.883/2024, as quais suspenderam o prazo para aportes de capital, previsto no § 4º do art. 4º do Módulo VIII da Resolução Normativa nº 948/2021, destinados a reverter o descumprimento do critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira apurado para os anos civis de 2022 e 2023, e suspenderam a aplicação das cláusulas dos Contratos de Concessão referentes à avaliação dos critérios de eficiência com relação à gestão econômico-financeira das distribuidoras de energia elétrica para o ano de 2023. A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor Ricardo Lavorato Tili e vencido o Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu, ainda, (vi) conceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta decisão, para que os aportes de capital necessários ao cumprimento do critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira para o ano de 2022, pelas distribuidoras sujeitas à avaliação pela Resolução Normativa nº 948/2021, e para o ano de 2023, pelas distribuidoras sujeitas à avaliação tanto pela Resolução Normativa nº 948/2021 quanto pelas Cláusulas Contratuais, sejam efetivados, permitindo a eventual necessidade de ratificação, pela SFF, das bases de dados associadas aos cálculos, bem como a observância aos trâmites e deliberações empresariais necessários à aprovação de aportes, e para as distribuidoras que solicitaram a prorrogação da concessão com fundamento no Decreto nº 12.068/2024, a necessidade de aporte deverá ser reavaliada pela SFF em momento oportuno no processo de renovação da concessão, seguindo as diretrizes do Decreto nº
- SEI 48500.008300/2022-46
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1513
Pedido de Reconsideração interposto pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee em face do Despacho nº 3.478/2022- Requerimento Administrativo protocolado pela Abradee com vistas à suspensão da aplicação das cláusulas dos Contratos de Concessão referentes à avaliação dos critérios de eficiência com relação à gestão econômico-financeira das distribuidoras de energia elétrica, em referência ao ano de 2023- e Requerimento Administrativo protocolado pela Neoenergia Distribuição Brasília S.A. NDB com vistas a aperfeiçoamentos no processo de análise da sustentabilidade econômico-financeira da Concessionária referente ao ano civil de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Associação Brasileira de Distribuidores de Energia Elétrica Abradee em face do Despacho nº 3.478/2022, no sentido de: (i.a) reconhecer que a neutralidade dos efeitos contábeis da exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS da base do Programa de Integração Social PIS e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social Cofins deve ser considerada na apuração do critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira disposto no Módulo VIII da Resolução Normativa nº 948/2021, a partir dos anos civis de 2022 em diante- (i.b) indeferir, na apuração do critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira disposto no Módulo VIII da Resolução Normativa nº 948/2021, os pleitos de não consideração das contas de provisão do cálculo dos Lucros Antes de Juros, Impostos, Depreciação e Amortização Lajida, de utilização dos valores de Receitas Irrecuperáveis RI no lugar da Despesa com Provisão para Devedores Duvidosos PDD no cálculo do Lajida e dos ajustes propostos para a conta Outros Custos Operacionais- (ii) estender a aplicação do entendimento do item i.a na apuração do critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira das distribuidoras sob a avaliação segundo as Cláusulas Contratuais- (ii.a) determinar que a Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF avalie a necessidade de recálculo dos indicadores, para anos anteriores a 2022, exclusivamente no que se refere aos efeitos da neutralidade dos efeitos contábeis da exclusão do ICMS da base do PIS e da Cofins- (iii) negar provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Abradee com vistas ao aperfeiçoamento na avaliação dos critérios de eficiência com relação à gestão econômico-financeira e na apuração das variáveis utilizadas nas inequações dos Contratos de Concessão- (iv) negar provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Neoenergia Distribuição Brasília S.A. NDB relacionado ao pedido de aperfeiçoamentos ao processo de análise da sustentabilidade econômico-financeira da concessionária para o ano de 2023- (v) determinar a revogação expressa das Medidas Cautelares concedidas por meio dos Despachos nº 2.076/2023 e nº 1.883/2024, as quais suspenderam o prazo para aportes de capital, previsto no § 4º do art. 4º do Módulo VIII da Resolução Normativa nº 948/2021, destinados a reverter o descumprimento do critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira apurado para os anos civis de 2022 e 2023, e suspenderam a aplicação das cláusulas dos Contratos de Concessão referentes à avaliação dos critérios de eficiência com relação à gestão econômico-financeira das distribuidoras de energia elétrica para o ano de 2023. A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor Ricardo Lavorato Tili e vencido o Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu, ainda, (vi) conceder o prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contados a partir da publicação desta decisão, para que os aportes de capital necessários ao cumprimento do critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira para o ano de 2022, pelas distribuidoras sujeitas à avaliação pela Resolução Normativa nº 948/2021, e para o ano de 2023, pelas distribuidoras sujeitas à avaliação tanto pela Resolução Normativa nº 948/2021 quanto pelas Cláusulas Contratuais, sejam efetivados, permitindo a eventual necessidade de ratificação, pela SFF, das bases de dados associadas aos cálculos, bem como a observância aos trâmites e deliberações empresariais necessários à aprovação de aportes, e para as distribuidoras que solicitaram a prorrogação da concessão com fundamento no Decreto nº 12.068/2024, a necessidade de aporte deverá ser reavaliada pela SFF em momento oportuno no processo de renovação da concessão, seguindo as diretrizes do Decreto nº
- SEI 48500.001747/2020-22
Outros
Resultado da Consulta Pública nº 5/2021, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do tratamento a ser dado pelas distribuidoras de energia elétrica aos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS da base de cálculo dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/PASEP e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social COFINS. Decisão: A Diretoria, por maioria, vencidos o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva e o Diretor Ricardo Lavorato Tili, decidiu conceder prazo adicional de até 8 (oito) Reuniões para que o Diretora-Relatora do voto-vista retorne com o processo para deliberação. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Ricardo Lavorato Tili, votou no sentido de: (i) determinar que a Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR e a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT encaminhem resposta ao Memorando nº 56/2023 DIR/ANEEL em até 7 (sete) dias- (ii) determinar que a Procuradoria Federal junto à ANEEL PF encaminhe resposta ao Memorando nº 73/2024ASD/ANEEL em até 7 (sete) dias- e (iii) conceder prazo adicional de até 2 (duas) Reuniões Públicas Ordinárias para que a Diretora-Relatora do voto-vista retorne impreterivelmente com o processo para deliberação, nos moldes do precedente criado pelo Colegiado na ocasião da 16ª Reunião Administrativa Ordinária da Diretoria de 2025, ocorrida em 12 de maio de 2025. A pedido do Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.001747/2020-22
Outros
Resultado da Consulta Pública nº 5/2021, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do tratamento a ser dado pelas distribuidoras de energia elétrica aos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS da base de cálculo dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/PASEP e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social COFINS. Decisão: A Diretoria, por maioria, vencidos o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva e o Diretor Ricardo Lavorato Tili, decidiu conceder prazo adicional de até 8 (oito) Reuniões para que o Diretora-Relatora do voto-vista retorne com o processo para deliberação. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Ricardo Lavorato Tili, votou no sentido de: (i) determinar que a Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR e a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT encaminhem resposta ao Memorando nº 56/2023 DIR/ANEEL em até 7 (sete) dias- (ii) determinar que a Procuradoria Federal junto à ANEEL PF encaminhe resposta ao Memorando nº 73/2024ASD/ANEEL em até 7 (sete) dias- e (iii) conceder prazo adicional de até 2 (duas) Reuniões Públicas Ordinárias para que a Diretora-Relatora do voto-vista retorne impreterivelmente com o processo para deliberação, nos moldes do precedente criado pelo Colegiado na ocasião da 16ª Reunião Administrativa Ordinária da Diretoria de 2025, ocorrida em 12 de maio de 2025. A pedido do Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.001747/2020-22
Outros
Resultado da Consulta Pública nº 5/2021, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do tratamento a ser dado pelas distribuidoras de energia elétrica aos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS da base de cálculo dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/PASEP e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social COFINS. Decisão: A Diretoria, por maioria, vencidos o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva e o Diretor Ricardo Lavorato Tili, decidiu conceder prazo adicional de até 8 (oito) Reuniões para que o Diretora-Relatora do voto-vista retorne com o processo para deliberação. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Ricardo Lavorato Tili, votou no sentido de: (i) determinar que a Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR e a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT encaminhem resposta ao Memorando nº 56/2023 DIR/ANEEL em até 7 (sete) dias- (ii) determinar que a Procuradoria Federal junto à ANEEL PF encaminhe resposta ao Memorando nº 73/2024ASD/ANEEL em até 7 (sete) dias- e (iii) conceder prazo adicional de até 2 (duas) Reuniões Públicas Ordinárias para que a Diretora-Relatora do voto-vista retorne impreterivelmente com o processo para deliberação, nos moldes do precedente criado pelo Colegiado na ocasião da 16ª Reunião Administrativa Ordinária da Diretoria de 2025, ocorrida em 12 de maio de 2025. A pedido do Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.001747/2020-22
Outros
Resultado da Consulta Pública nº 5/2021, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do tratamento a ser dado pelas distribuidoras de energia elétrica aos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS da base de cálculo dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/PASEP e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social COFINS. Decisão: A Diretoria, por maioria, vencidos o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva e o Diretor Ricardo Lavorato Tili, decidiu conceder prazo adicional de até 8 (oito) Reuniões para que o Diretora-Relatora do voto-vista retorne com o processo para deliberação. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Ricardo Lavorato Tili, votou no sentido de: (i) determinar que a Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR e a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT encaminhem resposta ao Memorando nº 56/2023 DIR/ANEEL em até 7 (sete) dias- (ii) determinar que a Procuradoria Federal junto à ANEEL PF encaminhe resposta ao Memorando nº 73/2024ASD/ANEEL em até 7 (sete) dias- e (iii) conceder prazo adicional de até 2 (duas) Reuniões Públicas Ordinárias para que a Diretora-Relatora do voto-vista retorne impreterivelmente com o processo para deliberação, nos moldes do precedente criado pelo Colegiado na ocasião da 16ª Reunião Administrativa Ordinária da Diretoria de 2025, ocorrida em 12 de maio de 2025. A pedido do Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.001747/2020-22
Outros
Resultado da Consulta Pública nº 5/2021, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do tratamento a ser dado pelas distribuidoras de energia elétrica aos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS da base de cálculo dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/PASEP e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social COFINS. Decisão: A Diretoria, por maioria, vencidos o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva e o Diretor Ricardo Lavorato Tili, decidiu conceder prazo adicional de até 8 (oito) Reuniões para que o Diretora-Relatora do voto-vista retorne com o processo para deliberação. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Ricardo Lavorato Tili, votou no sentido de: (i) determinar que a Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR e a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT encaminhem resposta ao Memorando nº 56/2023 DIR/ANEEL em até 7 (sete) dias- (ii) determinar que a Procuradoria Federal junto à ANEEL PF encaminhe resposta ao Memorando nº 73/2024ASD/ANEEL em até 7 (sete) dias- e (iii) conceder prazo adicional de até 2 (duas) Reuniões Públicas Ordinárias para que a Diretora-Relatora do voto-vista retorne impreterivelmente com o processo para deliberação, nos moldes do precedente criado pelo Colegiado na ocasião da 16ª Reunião Administrativa Ordinária da Diretoria de 2025, ocorrida em 12 de maio de 2025. A pedido do Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.001747/2020-22
Outros
Resultado da Consulta Pública nº 5/2021, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do tratamento a ser dado pelas distribuidoras de energia elétrica aos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS da base de cálculo dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/PASEP e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social COFINS. Decisão: A Diretoria, por maioria, vencidos o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva e o Diretor Ricardo Lavorato Tili, decidiu conceder prazo adicional de até 8 (oito) Reuniões para que o Diretora-Relatora do voto-vista retorne com o processo para deliberação. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Ricardo Lavorato Tili, votou no sentido de: (i) determinar que a Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR e a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT encaminhem resposta ao Memorando nº 56/2023 DIR/ANEEL em até 7 (sete) dias- (ii) determinar que a Procuradoria Federal junto à ANEEL PF encaminhe resposta ao Memorando nº 73/2024ASD/ANEEL em até 7 (sete) dias- e (iii) conceder prazo adicional de até 2 (duas) Reuniões Públicas Ordinárias para que a Diretora-Relatora do voto-vista retorne impreterivelmente com o processo para deliberação, nos moldes do precedente criado pelo Colegiado na ocasião da 16ª Reunião Administrativa Ordinária da Diretoria de 2025, ocorrida em 12 de maio de 2025. A pedido do Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.001747/2020-22
Outros
Resultado da Consulta Pública nº 5/2021, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do tratamento a ser dado pelas distribuidoras de energia elétrica aos créditos tributários decorrentes de processos judiciais que versam sobre a exclusão do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS da base de cálculo dos Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público PIS/PASEP e da Contribuição para Financiamento da Seguridade Social COFINS. Decisão: A Diretoria, por maioria, vencidos o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva e o Diretor Ricardo Lavorato Tili, decidiu conceder prazo adicional de até 8 (oito) Reuniões para que o Diretora-Relatora do voto-vista retorne com o processo para deliberação. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Ricardo Lavorato Tili, votou no sentido de: (i) determinar que a Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR e a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT encaminhem resposta ao Memorando nº 56/2023 DIR/ANEEL em até 7 (sete) dias- (ii) determinar que a Procuradoria Federal junto à ANEEL PF encaminhe resposta ao Memorando nº 73/2024ASD/ANEEL em até 7 (sete) dias- e (iii) conceder prazo adicional de até 2 (duas) Reuniões Públicas Ordinárias para que a Diretora-Relatora do voto-vista retorne impreterivelmente com o processo para deliberação, nos moldes do precedente criado pelo Colegiado na ocasião da 16ª Reunião Administrativa Ordinária da Diretoria de 2025, ocorrida em 12 de maio de 2025. A pedido do Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.006980/2025-14
Recurso Administrativo | Despacho nº 1521
Recurso Administrativo interposto pela Roraima Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 41/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou penalidade de multa após fiscalização realizada com o objetivo de avaliar o desempenho e a continuidade operacional das Usinas Termelétricas UTEs Monte Cristo, Monte Cristo II, Floresta, Distrito I e Distrito II, instaladas no sistema Boa Vista, bem como a atuação do agente fiscalizado na promoção de ações visando a garantia do fornecimento de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o Recurso Administrativo interposto pela Roraima Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 41/2025, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter a penalidade de multa no valor total de R$ 2.561.929,58 (dois milhões, quinhentos e sessenta e um mil, novecentos e vinte e nove reais e cinquenta e oito centavos). O Diretor-Relator Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento de deliberação deste processo, tendo deixado o seu voto por escrito, nos termos do artigo 23, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015), que foi lido pelo Diretor Ricardo Lavorato Tili. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, sendo a reunião presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. Houve apresentação técnica por parte do servidor Luiz Rogério Gomes, da Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT.
- SEI 48500.006980/2025-14
Recurso Administrativo | Despacho nº 1521
Recurso Administrativo interposto pela Roraima Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 41/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou penalidade de multa após fiscalização realizada com o objetivo de avaliar o desempenho e a continuidade operacional das Usinas Termelétricas UTEs Monte Cristo, Monte Cristo II, Floresta, Distrito I e Distrito II, instaladas no sistema Boa Vista, bem como a atuação do agente fiscalizado na promoção de ações visando a garantia do fornecimento de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o Recurso Administrativo interposto pela Roraima Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 41/2025, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter a penalidade de multa no valor total de R$ 2.561.929,58 (dois milhões, quinhentos e sessenta e um mil, novecentos e vinte e nove reais e cinquenta e oito centavos). O Diretor-Relator Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento de deliberação deste processo, tendo deixado o seu voto por escrito, nos termos do artigo 23, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015), que foi lido pelo Diretor Ricardo Lavorato Tili. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, sendo a reunião presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. Houve apresentação técnica por parte do servidor Luiz Rogério Gomes, da Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT.
- SEI 48500.006980/2025-14
Recurso Administrativo | Despacho nº 1521
Recurso Administrativo interposto pela Roraima Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 41/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou penalidade de multa após fiscalização realizada com o objetivo de avaliar o desempenho e a continuidade operacional das Usinas Termelétricas UTEs Monte Cristo, Monte Cristo II, Floresta, Distrito I e Distrito II, instaladas no sistema Boa Vista, bem como a atuação do agente fiscalizado na promoção de ações visando a garantia do fornecimento de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o Recurso Administrativo interposto pela Roraima Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 41/2025, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter a penalidade de multa no valor total de R$ 2.561.929,58 (dois milhões, quinhentos e sessenta e um mil, novecentos e vinte e nove reais e cinquenta e oito centavos). O Diretor-Relator Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento de deliberação deste processo, tendo deixado o seu voto por escrito, nos termos do artigo 23, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015), que foi lido pelo Diretor Ricardo Lavorato Tili. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, sendo a reunião presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. Houve apresentação técnica por parte do servidor Luiz Rogério Gomes, da Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT.
- SEI 48500.006980/2025-14
Recurso Administrativo | Despacho nº 1521
Recurso Administrativo interposto pela Roraima Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 41/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou penalidade de multa após fiscalização realizada com o objetivo de avaliar o desempenho e a continuidade operacional das Usinas Termelétricas UTEs Monte Cristo, Monte Cristo II, Floresta, Distrito I e Distrito II, instaladas no sistema Boa Vista, bem como a atuação do agente fiscalizado na promoção de ações visando a garantia do fornecimento de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o Recurso Administrativo interposto pela Roraima Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 41/2025, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter a penalidade de multa no valor total de R$ 2.561.929,58 (dois milhões, quinhentos e sessenta e um mil, novecentos e vinte e nove reais e cinquenta e oito centavos). O Diretor-Relator Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento de deliberação deste processo, tendo deixado o seu voto por escrito, nos termos do artigo 23, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015), que foi lido pelo Diretor Ricardo Lavorato Tili. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, sendo a reunião presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. Houve apresentação técnica por parte do servidor Luiz Rogério Gomes, da Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT.
- SEI 48500.006980/2025-14
Recurso Administrativo | Despacho nº 1521
Recurso Administrativo interposto pela Roraima Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 41/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou penalidade de multa após fiscalização realizada com o objetivo de avaliar o desempenho e a continuidade operacional das Usinas Termelétricas UTEs Monte Cristo, Monte Cristo II, Floresta, Distrito I e Distrito II, instaladas no sistema Boa Vista, bem como a atuação do agente fiscalizado na promoção de ações visando a garantia do fornecimento de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o Recurso Administrativo interposto pela Roraima Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 41/2025, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter a penalidade de multa no valor total de R$ 2.561.929,58 (dois milhões, quinhentos e sessenta e um mil, novecentos e vinte e nove reais e cinquenta e oito centavos). O Diretor-Relator Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento de deliberação deste processo, tendo deixado o seu voto por escrito, nos termos do artigo 23, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015), que foi lido pelo Diretor Ricardo Lavorato Tili. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, sendo a reunião presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. Houve apresentação técnica por parte do servidor Luiz Rogério Gomes, da Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT.
- SEI 48500.006980/2025-14
Recurso Administrativo | Despacho nº 1521
Recurso Administrativo interposto pela Roraima Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 41/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou penalidade de multa após fiscalização realizada com o objetivo de avaliar o desempenho e a continuidade operacional das Usinas Termelétricas UTEs Monte Cristo, Monte Cristo II, Floresta, Distrito I e Distrito II, instaladas no sistema Boa Vista, bem como a atuação do agente fiscalizado na promoção de ações visando a garantia do fornecimento de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o Recurso Administrativo interposto pela Roraima Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 41/2025, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter a penalidade de multa no valor total de R$ 2.561.929,58 (dois milhões, quinhentos e sessenta e um mil, novecentos e vinte e nove reais e cinquenta e oito centavos). O Diretor-Relator Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento de deliberação deste processo, tendo deixado o seu voto por escrito, nos termos do artigo 23, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015), que foi lido pelo Diretor Ricardo Lavorato Tili. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, sendo a reunião presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. Houve apresentação técnica por parte do servidor Luiz Rogério Gomes, da Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT.
- SEI 48500.006980/2025-14
Recurso Administrativo | Despacho nº 1521
Recurso Administrativo interposto pela Roraima Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 41/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou penalidade de multa após fiscalização realizada com o objetivo de avaliar o desempenho e a continuidade operacional das Usinas Termelétricas UTEs Monte Cristo, Monte Cristo II, Floresta, Distrito I e Distrito II, instaladas no sistema Boa Vista, bem como a atuação do agente fiscalizado na promoção de ações visando a garantia do fornecimento de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o Recurso Administrativo interposto pela Roraima Energia S.A. em face do Auto de Infração nº 41/2025, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter a penalidade de multa no valor total de R$ 2.561.929,58 (dois milhões, quinhentos e sessenta e um mil, novecentos e vinte e nove reais e cinquenta e oito centavos). O Diretor-Relator Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento de deliberação deste processo, tendo deixado o seu voto por escrito, nos termos do artigo 23, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015), que foi lido pelo Diretor Ricardo Lavorato Tili. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, sendo a reunião presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. Houve apresentação técnica por parte do servidor Luiz Rogério Gomes, da Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT.
- SEI 48500.002578/2024-71
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1.495
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE-D, em face do Auto de Infração nº 6/2023, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul AGERGS, decorrente de fiscalização da qualidade do fornecimento de energia elétrica, tendo por base os indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora FEC de 2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE-D em face do Auto de Infração nº 6/2023, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul AGERGS, para, no mérito, negar- lhe provimento, no sentido de: (i) manter a Não Conformidade NC.1- e (ii) manter a penalidade de multa no valor de R$ 24.272.993,27 (vinte e quatro milhões, duzentos e setenta e dois mil, novecentos e noventa e três reais e vinte e sete centavos). A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.002578/2024-71
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1.495
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE-D, em face do Auto de Infração nº 6/2023, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul AGERGS, decorrente de fiscalização da qualidade do fornecimento de energia elétrica, tendo por base os indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora FEC de 2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE-D em face do Auto de Infração nº 6/2023, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul AGERGS, para, no mérito, negar- lhe provimento, no sentido de: (i) manter a Não Conformidade NC.1- e (ii) manter a penalidade de multa no valor de R$ 24.272.993,27 (vinte e quatro milhões, duzentos e setenta e dois mil, novecentos e noventa e três reais e vinte e sete centavos). A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.002578/2024-71
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1.495
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE-D, em face do Auto de Infração nº 6/2023, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul AGERGS, decorrente de fiscalização da qualidade do fornecimento de energia elétrica, tendo por base os indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora FEC de 2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE-D em face do Auto de Infração nº 6/2023, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul AGERGS, para, no mérito, negar- lhe provimento, no sentido de: (i) manter a Não Conformidade NC.1- e (ii) manter a penalidade de multa no valor de R$ 24.272.993,27 (vinte e quatro milhões, duzentos e setenta e dois mil, novecentos e noventa e três reais e vinte e sete centavos). A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.002578/2024-71
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1.495
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE-D, em face do Auto de Infração nº 6/2023, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul AGERGS, decorrente de fiscalização da qualidade do fornecimento de energia elétrica, tendo por base os indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora FEC de 2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE-D em face do Auto de Infração nº 6/2023, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul AGERGS, para, no mérito, negar- lhe provimento, no sentido de: (i) manter a Não Conformidade NC.1- e (ii) manter a penalidade de multa no valor de R$ 24.272.993,27 (vinte e quatro milhões, duzentos e setenta e dois mil, novecentos e noventa e três reais e vinte e sete centavos). A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.002578/2024-71
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1.495
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE-D, em face do Auto de Infração nº 6/2023, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul AGERGS, decorrente de fiscalização da qualidade do fornecimento de energia elétrica, tendo por base os indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora FEC de 2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE-D em face do Auto de Infração nº 6/2023, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul AGERGS, para, no mérito, negar- lhe provimento, no sentido de: (i) manter a Não Conformidade NC.1- e (ii) manter a penalidade de multa no valor de R$ 24.272.993,27 (vinte e quatro milhões, duzentos e setenta e dois mil, novecentos e noventa e três reais e vinte e sete centavos). A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.002578/2024-71
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1.495
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE-D, em face do Auto de Infração nº 6/2023, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul AGERGS, decorrente de fiscalização da qualidade do fornecimento de energia elétrica, tendo por base os indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora FEC de 2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE-D em face do Auto de Infração nº 6/2023, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul AGERGS, para, no mérito, negar- lhe provimento, no sentido de: (i) manter a Não Conformidade NC.1- e (ii) manter a penalidade de multa no valor de R$ 24.272.993,27 (vinte e quatro milhões, duzentos e setenta e dois mil, novecentos e noventa e três reais e vinte e sete centavos). A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.002578/2024-71
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1.495
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE-D, em face do Auto de Infração nº 6/2023, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul AGERGS, decorrente de fiscalização da qualidade do fornecimento de energia elétrica, tendo por base os indicadores de continuidade de Duração Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora DEC e de Frequência Equivalente de Interrupção por Unidade Consumidora FEC de 2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE-D em face do Auto de Infração nº 6/2023, lavrado pela Agência Estadual de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Rio Grande do Sul AGERGS, para, no mérito, negar- lhe provimento, no sentido de: (i) manter a Não Conformidade NC.1- e (ii) manter a penalidade de multa no valor de R$ 24.272.993,27 (vinte e quatro milhões, duzentos e setenta e dois mil, novecentos e noventa e três reais e vinte e sete centavos). A Diretora Ludimila Lima da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo.
- SEI 48500.000886/2023-81
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1511
Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Parnaíba Geração e Comercialização de Energia S.A., Ventos de São Canuto IV Energias Renováveis S.A., Ventos de São Guilherme Energias Renováveis S.A., Ventos de São Jeremias Energias Renováveis S.A., Ventos de São Julião Energias Renováveis S.A., Ventos de São Raimundo Energias Renováveis S.A., Ventos de São Roberto Energias Renováveis S.A. e Ventos de São Galdino Energias Renováveis S.A. em face da Resolução Homologatória nº 3.217/2023, que estabeleceu o valor das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão TUST de energia elétrica, componentes do Sistema Interligado Nacional SIN, para o ciclo 2023-2024 e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista da Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 5ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2025, e vencidos o Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e o Diretor Ricardo Lavorato Tili decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Casa dos Ventos em face da Resolução Homologatória nº 3.217/2023, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de reconhecer que o período de estabilização das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSDg de referência, aplicadas como Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão TUST, das Centrais Geradoras Eólicas EOLs Ventos de Santo Antônio 01 e Ventos de Santa Luzia 11 a 16, vencedoras dos Leilões nº 6 e nº 7/2021-ANEEL, terá a validade por 10 (dez) ciclos tarifários- e (ii) conhecer e declarar, por exaurimento de finalidade, a perda do objeto do Pedido de Reconsideração interposto pela Parnaíba Geração e Comercialização de Energia S.A. em face da Resolução Homologatória nº 3.217/2023. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Ricardo Lavorato Tili, manteve seu voto proferido na 40ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria, realizada no dia 29 de outubro de 2024, no sentido de: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Casa dos Ventos em face da Resolução Homologatória nº 3.217/2023, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de reconhecer que o período de estabilização das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSDg de referência, aplicadas como Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão TUST, das Centrais Geradoras Eólicas EOLs Ventos de Santo Antônio 01 e Ventos de Santa Luzia 11 a 16, vencedoras dos Leilões nº 6 e nº 7/2021-ANEEL, terá a validade por todo o período de outorga- e (ii) conhecer e declarar, por exaurimento de finalidade, a perda do objeto do Pedido de Reconsideração interposto pela Parnaíba Geração e Comercialização de Energia S.A. em face da Resolução Homologatória nº 3.217/2023. A Diretora Ludimila Lima da Silva proferiu seu voto na 5ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria, realizada em 18 de fevereiro de 2025.
- SEI 48500.000886/2023-81
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1511
Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Parnaíba Geração e Comercialização de Energia S.A., Ventos de São Canuto IV Energias Renováveis S.A., Ventos de São Guilherme Energias Renováveis S.A., Ventos de São Jeremias Energias Renováveis S.A., Ventos de São Julião Energias Renováveis S.A., Ventos de São Raimundo Energias Renováveis S.A., Ventos de São Roberto Energias Renováveis S.A. e Ventos de São Galdino Energias Renováveis S.A. em face da Resolução Homologatória nº 3.217/2023, que estabeleceu o valor das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão TUST de energia elétrica, componentes do Sistema Interligado Nacional SIN, para o ciclo 2023-2024 e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista da Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 5ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2025, e vencidos o Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e o Diretor Ricardo Lavorato Tili decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Casa dos Ventos em face da Resolução Homologatória nº 3.217/2023, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de reconhecer que o período de estabilização das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSDg de referência, aplicadas como Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão TUST, das Centrais Geradoras Eólicas EOLs Ventos de Santo Antônio 01 e Ventos de Santa Luzia 11 a 16, vencedoras dos Leilões nº 6 e nº 7/2021-ANEEL, terá a validade por 10 (dez) ciclos tarifários- e (ii) conhecer e declarar, por exaurimento de finalidade, a perda do objeto do Pedido de Reconsideração interposto pela Parnaíba Geração e Comercialização de Energia S.A. em face da Resolução Homologatória nº 3.217/2023. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Ricardo Lavorato Tili, manteve seu voto proferido na 40ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria, realizada no dia 29 de outubro de 2024, no sentido de: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Casa dos Ventos em face da Resolução Homologatória nº 3.217/2023, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de reconhecer que o período de estabilização das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSDg de referência, aplicadas como Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão TUST, das Centrais Geradoras Eólicas EOLs Ventos de Santo Antônio 01 e Ventos de Santa Luzia 11 a 16, vencedoras dos Leilões nº 6 e nº 7/2021-ANEEL, terá a validade por todo o período de outorga- e (ii) conhecer e declarar, por exaurimento de finalidade, a perda do objeto do Pedido de Reconsideração interposto pela Parnaíba Geração e Comercialização de Energia S.A. em face da Resolução Homologatória nº 3.217/2023. A Diretora Ludimila Lima da Silva proferiu seu voto na 5ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria, realizada em 18 de fevereiro de 2025.
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Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1511
Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Parnaíba Geração e Comercialização de Energia S.A., Ventos de São Canuto IV Energias Renováveis S.A., Ventos de São Guilherme Energias Renováveis S.A., Ventos de São Jeremias Energias Renováveis S.A., Ventos de São Julião Energias Renováveis S.A., Ventos de São Raimundo Energias Renováveis S.A., Ventos de São Roberto Energias Renováveis S.A. e Ventos de São Galdino Energias Renováveis S.A. em face da Resolução Homologatória nº 3.217/2023, que estabeleceu o valor das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão TUST de energia elétrica, componentes do Sistema Interligado Nacional SIN, para o ciclo 2023-2024 e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista da Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 5ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2025, e vencidos o Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e o Diretor Ricardo Lavorato Tili decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Casa dos Ventos em face da Resolução Homologatória nº 3.217/2023, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de reconhecer que o período de estabilização das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSDg de referência, aplicadas como Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão TUST, das Centrais Geradoras Eólicas EOLs Ventos de Santo Antônio 01 e Ventos de Santa Luzia 11 a 16, vencedoras dos Leilões nº 6 e nº 7/2021-ANEEL, terá a validade por 10 (dez) ciclos tarifários- e (ii) conhecer e declarar, por exaurimento de finalidade, a perda do objeto do Pedido de Reconsideração interposto pela Parnaíba Geração e Comercialização de Energia S.A. em face da Resolução Homologatória nº 3.217/2023. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Ricardo Lavorato Tili, manteve seu voto proferido na 40ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria, realizada no dia 29 de outubro de 2024, no sentido de: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Casa dos Ventos em face da Resolução Homologatória nº 3.217/2023, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de reconhecer que o período de estabilização das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSDg de referência, aplicadas como Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão TUST, das Centrais Geradoras Eólicas EOLs Ventos de Santo Antônio 01 e Ventos de Santa Luzia 11 a 16, vencedoras dos Leilões nº 6 e nº 7/2021-ANEEL, terá a validade por todo o período de outorga- e (ii) conhecer e declarar, por exaurimento de finalidade, a perda do objeto do Pedido de Reconsideração interposto pela Parnaíba Geração e Comercialização de Energia S.A. em face da Resolução Homologatória nº 3.217/2023. A Diretora Ludimila Lima da Silva proferiu seu voto na 5ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria, realizada em 18 de fevereiro de 2025.
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Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Parnaíba Geração e Comercialização de Energia S.A., Ventos de São Canuto IV Energias Renováveis S.A., Ventos de São Guilherme Energias Renováveis S.A., Ventos de São Jeremias Energias Renováveis S.A., Ventos de São Julião Energias Renováveis S.A., Ventos de São Raimundo Energias Renováveis S.A., Ventos de São Roberto Energias Renováveis S.A. e Ventos de São Galdino Energias Renováveis S.A. em face da Resolução Homologatória nº 3.217/2023, que estabeleceu o valor das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão TUST de energia elétrica, componentes do Sistema Interligado Nacional SIN, para o ciclo 2023-2024 e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista da Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 5ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2025, e vencidos o Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e o Diretor Ricardo Lavorato Tili decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Casa dos Ventos em face da Resolução Homologatória nº 3.217/2023, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de reconhecer que o período de estabilização das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSDg de referência, aplicadas como Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão TUST, das Centrais Geradoras Eólicas EOLs Ventos de Santo Antônio 01 e Ventos de Santa Luzia 11 a 16, vencedoras dos Leilões nº 6 e nº 7/2021-ANEEL, terá a validade por 10 (dez) ciclos tarifários- e (ii) conhecer e declarar, por exaurimento de finalidade, a perda do objeto do Pedido de Reconsideração interposto pela Parnaíba Geração e Comercialização de Energia S.A. em face da Resolução Homologatória nº 3.217/2023. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Ricardo Lavorato Tili, manteve seu voto proferido na 40ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria, realizada no dia 29 de outubro de 2024, no sentido de: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Casa dos Ventos em face da Resolução Homologatória nº 3.217/2023, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de reconhecer que o período de estabilização das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSDg de referência, aplicadas como Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão TUST, das Centrais Geradoras Eólicas EOLs Ventos de Santo Antônio 01 e Ventos de Santa Luzia 11 a 16, vencedoras dos Leilões nº 6 e nº 7/2021-ANEEL, terá a validade por todo o período de outorga- e (ii) conhecer e declarar, por exaurimento de finalidade, a perda do objeto do Pedido de Reconsideração interposto pela Parnaíba Geração e Comercialização de Energia S.A. em face da Resolução Homologatória nº 3.217/2023. A Diretora Ludimila Lima da Silva proferiu seu voto na 5ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria, realizada em 18 de fevereiro de 2025.
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Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1511
Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Parnaíba Geração e Comercialização de Energia S.A., Ventos de São Canuto IV Energias Renováveis S.A., Ventos de São Guilherme Energias Renováveis S.A., Ventos de São Jeremias Energias Renováveis S.A., Ventos de São Julião Energias Renováveis S.A., Ventos de São Raimundo Energias Renováveis S.A., Ventos de São Roberto Energias Renováveis S.A. e Ventos de São Galdino Energias Renováveis S.A. em face da Resolução Homologatória nº 3.217/2023, que estabeleceu o valor das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão TUST de energia elétrica, componentes do Sistema Interligado Nacional SIN, para o ciclo 2023-2024 e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista da Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, proferido na 5ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria de 2025, e vencidos o Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e o Diretor Ricardo Lavorato Tili decidiu: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Casa dos Ventos em face da Resolução Homologatória nº 3.217/2023, para, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de reconhecer que o período de estabilização das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSDg de referência, aplicadas como Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão TUST, das Centrais Geradoras Eólicas EOLs Ventos de Santo Antônio 01 e Ventos de Santa Luzia 11 a 16, vencedoras dos Leilões nº 6 e nº 7/2021-ANEEL, terá a validade por 10 (dez) ciclos tarifários- e (ii) conhecer e declarar, por exaurimento de finalidade, a perda do objeto do Pedido de Reconsideração interposto pela Parnaíba Geração e Comercialização de Energia S.A. em face da Resolução Homologatória nº 3.217/2023. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, acompanhado pelo Diretor Ricardo Lavorato Tili, manteve seu voto proferido na 40ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria, realizada no dia 29 de outubro de 2024, no sentido de: (i) conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Casa dos Ventos em face da Resolução Homologatória nº 3.217/2023, para, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de reconhecer que o período de estabilização das Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSDg de referência, aplicadas como Tarifas de Uso dos Sistemas de Transmissão TUST, das Centrais Geradoras Eólicas EOLs Ventos de Santo Antônio 01 e Ventos de Santa Luzia 11 a 16, vencedoras dos Leilões nº 6 e nº 7/2021-ANEEL, terá a validade por todo o período de outorga- e (ii) conhecer e declarar, por exaurimento de finalidade, a perda do objeto do Pedido de Reconsideração interposto pela Parnaíba Geração e Comercialização de Energia S.A. em face da Resolução Homologatória nº 3.217/2023. A Diretora Ludimila Lima da Silva proferiu seu voto na 5ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria, realizada em 18 de fevereiro de 2025.
