Reuniões de Diretoria da ANEEL
Conselheiro/Diretor — ANEEL3890 como relator • 0 como revisor

Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva

Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva na relatoria ou revisão.

Exibindo 301–350 de 3890 processos (mais recentes primeiro).

  • 11ª ROD • Item 202/06/2026Relator
    SEI 48500.027275/2025-42

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira de Empresas de Transmissão de Energia Elétrica – Abrate contra o Despacho nº 1.103/2026, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que negou provimento ao pleito da Recorrente com vistas à alteração da valoração da condicionante gravidade nas dosimetrias de multas aplicadas no contexto de fiscalizações relacionadas a elevado número de desligamentos forçados em instalações de transmissão, aliado ao descumprimento de Planos de Resultados. Decisão: O processo foi retirado da pauta.

  • 11ª ROD • Item 202/06/2026Relator
    SEI 48500.027275/2025-42

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira de Empresas de Transmissão de Energia Elétrica – Abrate contra o Despacho nº 1.103/2026, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que negou provimento ao pleito da Recorrente com vistas à alteração da valoração da condicionante gravidade nas dosimetrias de multas aplicadas no contexto de fiscalizações relacionadas a elevado número de desligamentos forçados em instalações de transmissão, aliado ao descumprimento de Planos de Resultados. Decisão: O processo foi retirado da pauta.

  • 11ª ROD • Item 202/06/2026Relator
    SEI 48500.027275/2025-42

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira de Empresas de Transmissão de Energia Elétrica – Abrate contra o Despacho nº 1.103/2026, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que negou provimento ao pleito da Recorrente com vistas à alteração da valoração da condicionante gravidade nas dosimetrias de multas aplicadas no contexto de fiscalizações relacionadas a elevado número de desligamentos forçados em instalações de transmissão, aliado ao descumprimento de Planos de Resultados. Decisão: O processo foi retirado da pauta.

  • 11ª ROD • Item 202/06/2026Relator
    SEI 48500.027275/2025-42

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira de Empresas de Transmissão de Energia Elétrica – Abrate contra o Despacho nº 1.103/2026, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que negou provimento ao pleito da Recorrente com vistas à alteração da valoração da condicionante gravidade nas dosimetrias de multas aplicadas no contexto de fiscalizações relacionadas a elevado número de desligamentos forçados em instalações de transmissão, aliado ao descumprimento de Planos de Resultados. Decisão: O processo foi retirado da pauta.

  • 11ª ROD • Item 202/06/2026Relator
    SEI 48500.027275/2025-42

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira de Empresas de Transmissão de Energia Elétrica – Abrate contra o Despacho nº 1.103/2026, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que negou provimento ao pleito da Recorrente com vistas à alteração da valoração da condicionante gravidade nas dosimetrias de multas aplicadas no contexto de fiscalizações relacionadas a elevado número de desligamentos forçados em instalações de transmissão, aliado ao descumprimento de Planos de Resultados. Decisão: O processo foi retirado da pauta.

  • 11ª ROD • Item 202/06/2026Relator
    SEI 48500.027275/2025-42

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira de Empresas de Transmissão de Energia Elétrica – Abrate contra o Despacho nº 1.103/2026, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que negou provimento ao pleito da Recorrente com vistas à alteração da valoração da condicionante gravidade nas dosimetrias de multas aplicadas no contexto de fiscalizações relacionadas a elevado número de desligamentos forçados em instalações de transmissão, aliado ao descumprimento de Planos de Resultados. Decisão: O processo foi retirado da pauta.

  • 11ª ROD • Item 802/06/2026Relator
    SEI 48500.027275/2025-42

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira de Empresas de Transmissão de Energia Elétrica – Abrate contra o Despacho nº 1.103/2026, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que negou provimento ao pleito da Recorrente com vistas à alteração da valoração da condicionante gravidade nas dosimetrias de multas aplicadas no contexto de fiscalizações relacionadas a elevado número de desligamentos forçados em instalações de transmissão, aliado ao descumprimento de Planos de Resultados. Decisão: O processo foi retirado da pauta.

  • 11ª ROD • Item 1002/06/2026Relator
    SEI 48500.013368/2026-71

    Medida Cautelar

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Sinop S.A. com vistas a determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE considere para o cálculo do Fator de Operação Comercial da Usina Hidrelétrica – UHE Sinop a garantia física efetiva da Unidade Geradora 1 – UG1 referente ao período de suspensão da operação comercial da UG2, até o julgamento de mérito do Requerimento.

  • 11ª ROD • Item 1302/06/2026Relator
    SEI 48500.001512/2024-64

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2010

    Recurso Administrativo interposto pelo município de Bela Cruz, estado do Ceará, contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE referente ao pedido de devolução dos valores faturados a maior por erro de classificação de 48 (quarenta e oito) unidades consumidoras na área de concessão da Enel Distribuição Ceará – Enel CE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) anular a decisão proferida pela Agência Reguladora do Estado do Cear᠖ ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/1134/2021 (VIPROC 01153402/2021), em decorrência da ausência de legitimidade da Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. para representar o Município de Bela Cruz, estado do Ceará- e (ii) extinguir e arquivar o Processo nº 48500.901512/2024-64, em razão de o objeto da decisão restar prejudicado por fato superveniente, nos termos do previsto no art. 69 da Norma de Organização ANEEL nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.133/2025. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 11ª ROD • Item 1302/06/2026Relator
    SEI 48500.001512/2024-64

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2010

    Recurso Administrativo interposto pelo município de Bela Cruz, estado do Ceará, contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE referente ao pedido de devolução dos valores faturados a maior por erro de classificação de 48 (quarenta e oito) unidades consumidoras na área de concessão da Enel Distribuição Ceará – Enel CE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) anular a decisão proferida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/1134/2021 (VIPROC 01153402/2021), em decorrência da ausência de legitimidade da Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. para representar o Município de Bela Cruz, estado do Ceará- e (ii) extinguir e arquivar o Processo nº 48500.901512/2024-64, em razão de o objeto da decisão restar prejudicado por fato superveniente, nos termos do previsto no art. 69 da Norma de Organização ANEEL nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.133/2025. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 11ª ROD • Item 1302/06/2026Relator
    SEI 48500.001512/2024-64

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2010

    Recurso Administrativo interposto pelo município de Bela Cruz, estado do Ceará, contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE referente ao pedido de devolução dos valores faturados a maior por erro de classificação de 48 (quarenta e oito) unidades consumidoras na área de concessão da Enel Distribuição Ceará – Enel CE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) anular a decisão proferida pela Agência Reguladora do Estado do Cear᠖ ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/1134/2021 (VIPROC 01153402/2021), em decorrência da ausência de legitimidade da Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. para representar o Município de Bela Cruz, estado do Ceará- e (ii) extinguir e arquivar o Processo nº 48500.901512/2024-64, em razão de o objeto da decisão restar prejudicado por fato superveniente, nos termos do previsto no art. 69 da Norma de Organização ANEEL nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.133/2025. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 11ª ROD • Item 1302/06/2026Relator
    SEI 48500.001512/2024-64

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2010

    Recurso Administrativo interposto pelo município de Bela Cruz, estado do Ceará, contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE referente ao pedido de devolução dos valores faturados a maior por erro de classificação de 48 (quarenta e oito) unidades consumidoras na área de concessão da Enel Distribuição Ceará – Enel CE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) anular a decisão proferida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/1134/2021 (VIPROC 01153402/2021), em decorrência da ausência de legitimidade da Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. para representar o Município de Bela Cruz, estado do Ceará- e (ii) extinguir e arquivar o Processo nº 48500.901512/2024-64, em razão de o objeto da decisão restar prejudicado por fato superveniente, nos termos do previsto no art. 69 da Norma de Organização ANEEL nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.133/2025. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 11ª ROD • Item 1302/06/2026Relator
    SEI 48500.001512/2024-64

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2010

    Recurso Administrativo interposto pelo município de Bela Cruz, estado do Ceará, contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE referente ao pedido de devolução dos valores faturados a maior por erro de classificação de 48 (quarenta e oito) unidades consumidoras na área de concessão da Enel Distribuição Ceará – Enel CE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) anular a decisão proferida pela Agência Reguladora do Estado do Cear᠖ ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/1134/2021 (VIPROC 01153402/2021), em decorrência da ausência de legitimidade da Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. para representar o Município de Bela Cruz, estado do Ceará- e (ii) extinguir e arquivar o Processo nº 48500.901512/2024-64, em razão de o objeto da decisão restar prejudicado por fato superveniente, nos termos do previsto no art. 69 da Norma de Organização ANEEL nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.133/2025. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 11ª ROD • Item 1302/06/2026Relator
    SEI 48500.001512/2024-64

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2010

    Recurso Administrativo interposto pelo município de Bela Cruz, estado do Ceará, contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE referente ao pedido de devolução dos valores faturados a maior por erro de classificação de 48 (quarenta e oito) unidades consumidoras na área de concessão da Enel Distribuição Ceará – Enel CE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) anular a decisão proferida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/1134/2021 (VIPROC 01153402/2021), em decorrência da ausência de legitimidade da Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. para representar o Município de Bela Cruz, estado do Ceará- e (ii) extinguir e arquivar o Processo nº 48500.901512/2024-64, em razão de o objeto da decisão restar prejudicado por fato superveniente, nos termos do previsto no art. 69 da Norma de Organização ANEEL nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.133/2025. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 11ª ROD • Item 1402/06/2026Relator
    SEI 48500.001512/2024-64

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pelo município de Bela Cruz, estado do Ceará, contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE referente ao pedido de devolução dos valores faturados a maior por erro de classificação de 48 (quarenta e oito) unidades consumidoras na área de concessão da Enel Distribuição Ceará – Enel CE.

  • 11ª ROD • Item 1702/06/2026Relator
    SEI 48500.013368/2026-71

    Medida Cautelar | Despacho nº 2011

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Sinop S.A. com vistas a determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE considere para o cálculo do Fator de Operação Comercial da Usina Hidrelétrica – UHE Sinop a garantia física efetiva da Unidade Geradora 1 – UG1 referente ao período de suspensão da operação comercial da UG2, até o julgamento de mérito do Requerimento. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e vencida a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Sinop S.A., a fim de determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE passe a considerar, a partir da data desta decisão, para o cálculo do Fator de Operação Comercial, nos meses em que a Unidade Geradora 2 – UG2 esteve com a operação comercial suspensa, a garantia física efetiva da Unidade Geradora 1 – UG1, conforme definido na Portaria MME nº 2/2018, dos quais resulta um Fator de Operação Comercial de 0,67, de modo a reproduzir os parâmetros formalmente estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia – MME quanto à expectativa de geração na hipótese de ausência de operação comercial da UG2- e (ii) encaminhar os autos à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM para análise de mérito do pleito apresentado pela Requerente, inclusive quanto à eventual necessidade de aperfeiçoamento regulatório pertinente à matéria. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa votou no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Sinop S.A. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 11ª ROD • Item 1702/06/2026Relator
    SEI 48500.013368/2026-71

    Medida Cautelar | Despacho nº 2011

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Sinop S.A. com vistas a determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE considere para o cálculo do Fator de Operação Comercial da Usina Hidrelétrica – UHE Sinop a garantia física efetiva da Unidade Geradora 1 – UG1 referente ao período de suspensão da operação comercial da UG2, até o julgamento de mérito do Requerimento. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e vencida a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Sinop S.A., a fim de determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE passe a considerar, a partir da data desta decisão, para o cálculo do Fator de Operação Comercial, nos meses em que a Unidade Geradora 2 – UG2 esteve com a operação comercial suspensa, a garantia física efetiva da Unidade Geradora 1 – UG1, conforme definido na Portaria MME nº 2/2018, dos quais resulta um Fator de Operação Comercial de 0,67, de modo a reproduzir os parâmetros formalmente estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia – MME quanto à expectativa de geração na hipótese de ausência de operação comercial da UG2- e (ii) encaminhar os autos à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM para análise de mérito do pleito apresentado pela Requerente, inclusive quanto à eventual necessidade de aperfeiçoamento regulatório pertinente à matéria. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa votou no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Sinop S.A. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 11ª ROD • Item 1702/06/2026Relator
    SEI 48500.013368/2026-71

    Medida Cautelar | Despacho nº 2011

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Sinop S.A. com vistas a determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE considere para o cálculo do Fator de Operação Comercial da Usina Hidrelétrica – UHE Sinop a garantia física efetiva da Unidade Geradora 1 – UG1 referente ao período de suspensão da operação comercial da UG2, até o julgamento de mérito do Requerimento. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e vencida a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Sinop S.A., a fim de determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE passe a considerar, a partir da data desta decisão, para o cálculo do Fator de Operação Comercial, nos meses em que a Unidade Geradora 2 – UG2 esteve com a operação comercial suspensa, a garantia física efetiva da Unidade Geradora 1 – UG1, conforme definido na Portaria MME nº 2/2018, dos quais resulta um Fator de Operação Comercial de 0,67, de modo a reproduzir os parâmetros formalmente estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia – MME quanto à expectativa de geração na hipótese de ausência de operação comercial da UG2- e (ii) encaminhar os autos à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM para análise de mérito do pleito apresentado pela Requerente, inclusive quanto à eventual necessidade de aperfeiçoamento regulatório pertinente à matéria. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa votou no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Sinop S.A. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 11ª ROD • Item 1702/06/2026Relator
    SEI 48500.013368/2026-71

    Medida Cautelar | Despacho nº 2011

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Sinop S.A. com vistas a determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE considere para o cálculo do Fator de Operação Comercial da Usina Hidrelétrica – UHE Sinop a garantia física efetiva da Unidade Geradora 1 – UG1 referente ao período de suspensão da operação comercial da UG2, até o julgamento de mérito do Requerimento. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e vencida a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Sinop S.A., a fim de determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE passe a considerar, a partir da data desta decisão, para o cálculo do Fator de Operação Comercial, nos meses em que a Unidade Geradora 2 – UG2 esteve com a operação comercial suspensa, a garantia física efetiva da Unidade Geradora 1 – UG1, conforme definido na Portaria MME nº 2/2018, dos quais resulta um Fator de Operação Comercial de 0,67, de modo a reproduzir os parâmetros formalmente estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia – MME quanto à expectativa de geração na hipótese de ausência de operação comercial da UG2- e (ii) encaminhar os autos à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM para análise de mérito do pleito apresentado pela Requerente, inclusive quanto à eventual necessidade de aperfeiçoamento regulatório pertinente à matéria. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa votou no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Sinop S.A. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 11ª ROD • Item 1702/06/2026Relator
    SEI 48500.013368/2026-71

    Medida Cautelar | Despacho nº 2011

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Sinop S.A. com vistas a determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE considere para o cálculo do Fator de Operação Comercial da Usina Hidrelétrica – UHE Sinop a garantia física efetiva da Unidade Geradora 1 – UG1 referente ao período de suspensão da operação comercial da UG2, até o julgamento de mérito do Requerimento. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e vencida a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Sinop S.A., a fim de determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE passe a considerar, a partir da data desta decisão, para o cálculo do Fator de Operação Comercial, nos meses em que a Unidade Geradora 2 – UG2 esteve com a operação comercial suspensa, a garantia física efetiva da Unidade Geradora 1 – UG1, conforme definido na Portaria MME nº 2/2018, dos quais resulta um Fator de Operação Comercial de 0,67, de modo a reproduzir os parâmetros formalmente estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia – MME quanto à expectativa de geração na hipótese de ausência de operação comercial da UG2- e (ii) encaminhar os autos à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM para análise de mérito do pleito apresentado pela Requerente, inclusive quanto à eventual necessidade de aperfeiçoamento regulatório pertinente à matéria. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa votou no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Sinop S.A. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 11ª ROD • Item 1702/06/2026Relator
    SEI 48500.013368/2026-71

    Medida Cautelar | Despacho nº 2011

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Sinop S.A. com vistas a determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE considere para o cálculo do Fator de Operação Comercial da Usina Hidrelétrica – UHE Sinop a garantia física efetiva da Unidade Geradora 1 – UG1 referente ao período de suspensão da operação comercial da UG2, até o julgamento de mérito do Requerimento. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, e vencida a Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Sinop S.A., a fim de determinar que a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE passe a considerar, a partir da data desta decisão, para o cálculo do Fator de Operação Comercial, nos meses em que a Unidade Geradora 2 – UG2 esteve com a operação comercial suspensa, a garantia física efetiva da Unidade Geradora 1 – UG1, conforme definido na Portaria MME nº 2/2018, dos quais resulta um Fator de Operação Comercial de 0,67, de modo a reproduzir os parâmetros formalmente estabelecidos pelo Ministério de Minas e Energia – MME quanto à expectativa de geração na hipótese de ausência de operação comercial da UG2- e (ii) encaminhar os autos à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM para análise de mérito do pleito apresentado pela Requerente, inclusive quanto à eventual necessidade de aperfeiçoamento regulatório pertinente à matéria. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa votou no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Companhia Energética Sinop S.A. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 11ª ROD • Item 1802/06/2026Relator
    SEI 48500.001217/2024-16

    Outros | Despacho nº 2014

    Termo de Intimação nº 81/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que cientificou a Brasil Bio Fuels S.A. da possibilidade de aplicação de penalidade de revogação de autorizações de usinas sob regime de produção independente de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) revogar as outorgas das usinas termelétricas UTE Calama, UTE Conceição da Galera, UTE Demarcação, UTE Maici, UTE Nazaré, UTE Santa Catarina, UTE São Carlos, UTE Pedras Negras, UTE Rolim de Moura do Guaporé, UTE Surpresa, objeto da Resolução Autorizativa nº 5.409/2015, UTE Urucumacuã e UTE Izidolândia, objeto das Resoluções Autorizativas nº 10.507/2021 e nº 10.508/2021, de titularidade da Brasil Biofuels S.A. e da Amazonbio – Indústria e Comércio de Biodiesel da Amazônia Ltda.- (ii) designar a Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. – ERO para a continuidade da prestação do serviço às localidades de Calama, Conceição da Galera, Demarcação, Maici, Izidolândia, Nazaré, Pedras Negras, Rolim de Moura do Guaporé, São Carlos, Santa Catarina, Surpresa e Urucumacuã, todas no estado de Rondônia, nos termos do § 4º do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010- (iii) facultar à ERO, caso opte por utilizar os bens e as instalações existentes, encaminhar à ANEEL relatório técnico e fotográfico da situação dos ativos a serem assumidos- (iv) determinar que a Brasil BioFuels S.A. não remova os bens nem os aliene, exceto se expressamente autorizado pelo Ministério de Minas e Energia – MME, nos termos do caput do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010- (v) resolver os respectivos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados – CCESI, celebrados entre a distribuidora e a Brasil BioFuels S.A., com aplicação de penalidade de multa por resolução contratual, nos termos dos respectivos instrumentos contratuais- (vi) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que realize os cálculos das penalidades contratuais nos CCESI, inclusive para casos análogos futuros, conforme as fórmulas e critérios estabelecidos nos respectivos instrumentos, com o posterior encaminhamento dos valores apurados à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, para reversão dos créditos à tarifa de energia elétrica, em prol da modicidade tarifária- (vii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado – SGM que instrua, em processo específico, a destinação de cada parcela da receita de venda, incluídos a receita fixa, a receita de operação e manutenção, os custos com combustível e os demais custos do contrato, nos termos do § 7º do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010- e (viii) notificar o MME acerca da revogação das outorgas das usinas citadas no item i para as providências quanto a eventual nova licitação ou alternativa para solução estrutural do suprimento às localidades de Calama, Conceição da Galera, Demarcação, Maici, Izidolândia, Nazaré, Pedras Negras, Rolim de Moura do Guaporé, São Carlos, Santa Catarina, Surpresa e Urucumacuã, todas no estado de Rondônia, nos termos do § 1º do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 11ª ROD • Item 1802/06/2026Relator
    SEI 48500.001217/2024-16

    Outros | Despacho nº 2014

    Termo de Intimação nº 81/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que cientificou a Brasil Bio Fuels S.A. da possibilidade de aplicação de penalidade de revogação de autorizações de usinas sob regime de produção independente de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) revogar as outorgas das usinas termelétricas UTE Calama, UTE Conceição da Galera, UTE Demarcação, UTE Maici, UTE Nazaré, UTE Santa Catarina, UTE São Carlos, UTE Pedras Negras, UTE Rolim de Moura do Guaporé, UTE Surpresa, objeto da Resolução Autorizativa nº 5.409/2015, UTE Urucumacuã e UTE Izidolândia, objeto das Resoluções Autorizativas nº 10.507/2021 e nº 10.508/2021, de titularidade da Brasil Biofuels S.A. e da Amazonbio – Indústria e Comércio de Biodiesel da Amazônia Ltda.- (ii) designar a Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. – ERO para a continuidade da prestação do serviço às localidades de Calama, Conceição da Galera, Demarcação, Maici, Izidolândia, Nazaré, Pedras Negras, Rolim de Moura do Guaporé, São Carlos, Santa Catarina, Surpresa e Urucumacuã, todas no estado de Rondônia, nos termos do § 4º do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010- (iii) facultar à ERO, caso opte por utilizar os bens e as instalações existentes, encaminhar à ANEEL relatório técnico e fotográfico da situação dos ativos a serem assumidos- (iv) determinar que a Brasil BioFuels S.A. não remova os bens nem os aliene, exceto se expressamente autorizado pelo Ministério de Minas e Energia – MME, nos termos do caput do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010- (v) resolver os respectivos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados – CCESI, celebrados entre a distribuidora e a Brasil BioFuels S.A., com aplicação de penalidade de multa por resolução contratual, nos termos dos respectivos instrumentos contratuais- (vi) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que realize os cálculos das penalidades contratuais nos CCESI, inclusive para casos análogos futuros, conforme as fórmulas e critérios estabelecidos nos respectivos instrumentos, com o posterior encaminhamento dos valores apurados à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, para reversão dos créditos à tarifa de energia elétrica, em prol da modicidade tarifária- (vii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado – SGM que instrua, em processo específico, a destinação de cada parcela da receita de venda, incluídos a receita fixa, a receita de operação e manutenção, os custos com combustível e os demais custos do contrato, nos termos do § 7º do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010- e (viii) notificar o MME acerca da revogação das outorgas das usinas citadas no item i para as providências quanto a eventual nova licitação ou alternativa para solução estrutural do suprimento às localidades de Calama, Conceição da Galera, Demarcação, Maici, Izidolândia, Nazaré, Pedras Negras, Rolim de Moura do Guaporé, São Carlos, Santa Catarina, Surpresa e Urucumacuã, todas no estado de Rondônia, nos termos do § 1º do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 11ª ROD • Item 1802/06/2026Relator
    SEI 48500.001217/2024-16

    Outros | Despacho nº 2014

    Termo de Intimação nº 81/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que cientificou a Brasil Bio Fuels S.A. da possibilidade de aplicação de penalidade de revogação de autorizações de usinas sob regime de produção independente de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) revogar as outorgas das usinas termelétricas UTE Calama, UTE Conceição da Galera, UTE Demarcação, UTE Maici, UTE Nazaré, UTE Santa Catarina, UTE São Carlos, UTE Pedras Negras, UTE Rolim de Moura do Guaporé, UTE Surpresa, objeto da Resolução Autorizativa nº 5.409/2015, UTE Urucumacuã e UTE Izidolândia, objeto das Resoluções Autorizativas nº 10.507/2021 e nº 10.508/2021, de titularidade da Brasil Biofuels S.A. e da Amazonbio – Indústria e Comércio de Biodiesel da Amazônia Ltda.- (ii) designar a Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. – ERO para a continuidade da prestação do serviço às localidades de Calama, Conceição da Galera, Demarcação, Maici, Izidolândia, Nazaré, Pedras Negras, Rolim de Moura do Guaporé, São Carlos, Santa Catarina, Surpresa e Urucumacuã, todas no estado de Rondônia, nos termos do § 4º do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010- (iii) facultar à ERO, caso opte por utilizar os bens e as instalações existentes, encaminhar à ANEEL relatório técnico e fotográfico da situação dos ativos a serem assumidos- (iv) determinar que a Brasil BioFuels S.A. não remova os bens nem os aliene, exceto se expressamente autorizado pelo Ministério de Minas e Energia – MME, nos termos do caput do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010- (v) resolver os respectivos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados – CCESI, celebrados entre a distribuidora e a Brasil BioFuels S.A., com aplicação de penalidade de multa por resolução contratual, nos termos dos respectivos instrumentos contratuais- (vi) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que realize os cálculos das penalidades contratuais nos CCESI, inclusive para casos análogos futuros, conforme as fórmulas e critérios estabelecidos nos respectivos instrumentos, com o posterior encaminhamento dos valores apurados à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, para reversão dos créditos à tarifa de energia elétrica, em prol da modicidade tarifária- (vii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado – SGM que instrua, em processo específico, a destinação de cada parcela da receita de venda, incluídos a receita fixa, a receita de operação e manutenção, os custos com combustível e os demais custos do contrato, nos termos do § 7º do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010- e (viii) notificar o MME acerca da revogação das outorgas das usinas citadas no item i para as providências quanto a eventual nova licitação ou alternativa para solução estrutural do suprimento às localidades de Calama, Conceição da Galera, Demarcação, Maici, Izidolândia, Nazaré, Pedras Negras, Rolim de Moura do Guaporé, São Carlos, Santa Catarina, Surpresa e Urucumacuã, todas no estado de Rondônia, nos termos do § 1º do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 11ª ROD • Item 1802/06/2026Relator
    SEI 48500.001217/2024-16

    Outros | Despacho nº 2014

    Termo de Intimação nº 81/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que cientificou a Brasil Bio Fuels S.A. da possibilidade de aplicação de penalidade de revogação de autorizações de usinas sob regime de produção independente de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) revogar as outorgas das usinas termelétricas UTE Calama, UTE Conceição da Galera, UTE Demarcação, UTE Maici, UTE Nazaré, UTE Santa Catarina, UTE São Carlos, UTE Pedras Negras, UTE Rolim de Moura do Guaporé, UTE Surpresa, objeto da Resolução Autorizativa nº 5.409/2015, UTE Urucumacuã e UTE Izidolândia, objeto das Resoluções Autorizativas nº 10.507/2021 e nº 10.508/2021, de titularidade da Brasil Biofuels S.A. e da Amazonbio – Indústria e Comércio de Biodiesel da Amazônia Ltda.- (ii) designar a Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. – ERO para a continuidade da prestação do serviço às localidades de Calama, Conceição da Galera, Demarcação, Maici, Izidolândia, Nazaré, Pedras Negras, Rolim de Moura do Guaporé, São Carlos, Santa Catarina, Surpresa e Urucumacuã, todas no estado de Rondônia, nos termos do § 4º do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010- (iii) facultar à ERO, caso opte por utilizar os bens e as instalações existentes, encaminhar à ANEEL relatório técnico e fotográfico da situação dos ativos a serem assumidos- (iv) determinar que a Brasil BioFuels S.A. não remova os bens nem os aliene, exceto se expressamente autorizado pelo Ministério de Minas e Energia – MME, nos termos do caput do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010- (v) resolver os respectivos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados – CCESI, celebrados entre a distribuidora e a Brasil BioFuels S.A., com aplicação de penalidade de multa por resolução contratual, nos termos dos respectivos instrumentos contratuais- (vi) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que realize os cálculos das penalidades contratuais nos CCESI, inclusive para casos análogos futuros, conforme as fórmulas e critérios estabelecidos nos respectivos instrumentos, com o posterior encaminhamento dos valores apurados à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, para reversão dos créditos à tarifa de energia elétrica, em prol da modicidade tarifária- (vii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado – SGM que instrua, em processo específico, a destinação de cada parcela da receita de venda, incluídos a receita fixa, a receita de operação e manutenção, os custos com combustível e os demais custos do contrato, nos termos do § 7º do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010- e (viii) notificar o MME acerca da revogação das outorgas das usinas citadas no item i para as providências quanto a eventual nova licitação ou alternativa para solução estrutural do suprimento às localidades de Calama, Conceição da Galera, Demarcação, Maici, Izidolândia, Nazaré, Pedras Negras, Rolim de Moura do Guaporé, São Carlos, Santa Catarina, Surpresa e Urucumacuã, todas no estado de Rondônia, nos termos do § 1º do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 11ª ROD • Item 1802/06/2026Relator
    SEI 48500.001217/2024-16

    Outros | Despacho nº 2014

    Termo de Intimação nº 81/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que cientificou a Brasil Bio Fuels S.A. da possibilidade de aplicação de penalidade de revogação de autorizações de usinas sob regime de produção independente de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) revogar as outorgas das usinas termelétricas UTE Calama, UTE Conceição da Galera, UTE Demarcação, UTE Maici, UTE Nazaré, UTE Santa Catarina, UTE São Carlos, UTE Pedras Negras, UTE Rolim de Moura do Guaporé, UTE Surpresa, objeto da Resolução Autorizativa nº 5.409/2015, UTE Urucumacuã e UTE Izidolândia, objeto das Resoluções Autorizativas nº 10.507/2021 e nº 10.508/2021, de titularidade da Brasil Biofuels S.A. e da Amazonbio – Indústria e Comércio de Biodiesel da Amazônia Ltda.- (ii) designar a Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. – ERO para a continuidade da prestação do serviço às localidades de Calama, Conceição da Galera, Demarcação, Maici, Izidolândia, Nazaré, Pedras Negras, Rolim de Moura do Guaporé, São Carlos, Santa Catarina, Surpresa e Urucumacuã, todas no estado de Rondônia, nos termos do § 4º do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010- (iii) facultar à ERO, caso opte por utilizar os bens e as instalações existentes, encaminhar à ANEEL relatório técnico e fotográfico da situação dos ativos a serem assumidos- (iv) determinar que a Brasil BioFuels S.A. não remova os bens nem os aliene, exceto se expressamente autorizado pelo Ministério de Minas e Energia – MME, nos termos do caput do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010- (v) resolver os respectivos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados – CCESI, celebrados entre a distribuidora e a Brasil BioFuels S.A., com aplicação de penalidade de multa por resolução contratual, nos termos dos respectivos instrumentos contratuais- (vi) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que realize os cálculos das penalidades contratuais nos CCESI, inclusive para casos análogos futuros, conforme as fórmulas e critérios estabelecidos nos respectivos instrumentos, com o posterior encaminhamento dos valores apurados à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, para reversão dos créditos à tarifa de energia elétrica, em prol da modicidade tarifária- (vii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado – SGM que instrua, em processo específico, a destinação de cada parcela da receita de venda, incluídos a receita fixa, a receita de operação e manutenção, os custos com combustível e os demais custos do contrato, nos termos do § 7º do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010- e (viii) notificar o MME acerca da revogação das outorgas das usinas citadas no item i para as providências quanto a eventual nova licitação ou alternativa para solução estrutural do suprimento às localidades de Calama, Conceição da Galera, Demarcação, Maici, Izidolândia, Nazaré, Pedras Negras, Rolim de Moura do Guaporé, São Carlos, Santa Catarina, Surpresa e Urucumacuã, todas no estado de Rondônia, nos termos do § 1º do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 11ª ROD • Item 1802/06/2026Relator
    SEI 48500.001217/2024-16

    Outros | Despacho nº 2014

    Termo de Intimação nº 81/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que cientificou a Brasil Bio Fuels S.A. da possibilidade de aplicação de penalidade de revogação de autorizações de usinas sob regime de produção independente de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) revogar as outorgas das usinas termelétricas UTE Calama, UTE Conceição da Galera, UTE Demarcação, UTE Maici, UTE Nazaré, UTE Santa Catarina, UTE São Carlos, UTE Pedras Negras, UTE Rolim de Moura do Guaporé, UTE Surpresa, objeto da Resolução Autorizativa nº 5.409/2015, UTE Urucumacuã e UTE Izidolândia, objeto das Resoluções Autorizativas nº 10.507/2021 e nº 10.508/2021, de titularidade da Brasil Biofuels S.A. e da Amazonbio – Indústria e Comércio de Biodiesel da Amazônia Ltda.- (ii) designar a Energisa Rondônia – Distribuidora de Energia S.A. – ERO para a continuidade da prestação do serviço às localidades de Calama, Conceição da Galera, Demarcação, Maici, Izidolândia, Nazaré, Pedras Negras, Rolim de Moura do Guaporé, São Carlos, Santa Catarina, Surpresa e Urucumacuã, todas no estado de Rondônia, nos termos do § 4º do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010- (iii) facultar à ERO, caso opte por utilizar os bens e as instalações existentes, encaminhar à ANEEL relatório técnico e fotográfico da situação dos ativos a serem assumidos- (iv) determinar que a Brasil BioFuels S.A. não remova os bens nem os aliene, exceto se expressamente autorizado pelo Ministério de Minas e Energia – MME, nos termos do caput do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010- (v) resolver os respectivos Contratos de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados – CCESI, celebrados entre a distribuidora e a Brasil BioFuels S.A., com aplicação de penalidade de multa por resolução contratual, nos termos dos respectivos instrumentos contratuais- (vi) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE que realize os cálculos das penalidades contratuais nos CCESI, inclusive para casos análogos futuros, conforme as fórmulas e critérios estabelecidos nos respectivos instrumentos, com o posterior encaminhamento dos valores apurados à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, para reversão dos créditos à tarifa de energia elétrica, em prol da modicidade tarifária- (vii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado – SGM que instrua, em processo específico, a destinação de cada parcela da receita de venda, incluídos a receita fixa, a receita de operação e manutenção, os custos com combustível e os demais custos do contrato, nos termos do § 7º do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010- e (viii) notificar o MME acerca da revogação das outorgas das usinas citadas no item i para as providências quanto a eventual nova licitação ou alternativa para solução estrutural do suprimento às localidades de Calama, Conceição da Galera, Demarcação, Maici, Izidolândia, Nazaré, Pedras Negras, Rolim de Moura do Guaporé, São Carlos, Santa Catarina, Surpresa e Urucumacuã, todas no estado de Rondônia, nos termos do § 1º do art. 8º-A do Decreto nº 7.246/2010. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, disponibilizou seu voto no endereço eletrônico da Agência, nos termos do art. 42 da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 11ª ROD • Item 1902/06/2026Relator
    SEI 48500.001217/2024-16

    Outros

    Termo de Intimação nº 81/2024, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que cientificou a Brasil Bio Fuels S.A. da possibilidade de aplicação de penalidade de revogação de autorizações de usinas sob regime de produção independente de energia elétrica.

  • 8ª RED • Item 126/05/2026Relator
    SEI 48500.003802/2024-42

    Leilão | Despacho nº 1913

    Pedido de reavaliação da Habilitação Técnica e do Resultado do Lote 3 do Leilão para Suprimento aos Sistemas Isolados (Leilão nº 1/2025), realizado em 26 de setembro de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer, em razão de sua intempestividade, do Recurso Administrativo interposto pela Jacareacanga Energia SPE Ltda. contra o Despacho nº 3.481/2025, que habilitou as proponentes vencedoras do Leilão nº 1/2025 – Leilão para Suprimento aos Sistemas Isolados, realizado em 26 de setembro de 2025.

  • 8ª RED • Item 126/05/2026Relator
    SEI 48500.003802/2024-42

    Leilão | Despacho nº 1913

    Pedido de reavaliação da Habilitação Técnica e do Resultado do Lote 3 do Leilão para Suprimento aos Sistemas Isolados (Leilão nº 1/2025), realizado em 26 de setembro de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer, em razão de sua intempestividade, do Recurso Administrativo interposto pela Jacareacanga Energia SPE Ltda. contra o Despacho nº 3.481/2025, que habilitou as proponentes vencedoras do Leilão nº 1/2025 – Leilão para Suprimento aos Sistemas Isolados, realizado em 26 de setembro de 2025.

  • 8ª RED • Item 126/05/2026Relator
    SEI 48500.003802/2024-42

    Leilão | Despacho nº 1913

    Pedido de reavaliação da Habilitação Técnica e do Resultado do Lote 3 do Leilão para Suprimento aos Sistemas Isolados (Leilão nº 1/2025), realizado em 26 de setembro de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer, em razão de sua intempestividade, do Recurso Administrativo interposto pela Jacareacanga Energia SPE Ltda. contra o Despacho nº 3.481/2025, que habilitou as proponentes vencedoras do Leilão nº 1/2025 – Leilão para Suprimento aos Sistemas Isolados, realizado em 26 de setembro de 2025.

  • 8ª RED • Item 126/05/2026Relator
    SEI 48500.003802/2024-42

    Leilão | Despacho nº 1913

    Pedido de reavaliação da Habilitação Técnica e do Resultado do Lote 3 do Leilão para Suprimento aos Sistemas Isolados (Leilão nº 1/2025), realizado em 26 de setembro de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer, em razão de sua intempestividade, do Recurso Administrativo interposto pela Jacareacanga Energia SPE Ltda. contra o Despacho nº 3.481/2025, que habilitou as proponentes vencedoras do Leilão nº 1/2025 – Leilão para Suprimento aos Sistemas Isolados, realizado em 26 de setembro de 2025.

  • 8ª RED • Item 426/05/2026Relator
    SEI 48500.001801/2024-63

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – Arce referente ao pedido de devolução em dobro das compensações por violação dos limites dos indicadores individuais de continuidade (DIC/FIC/DMIC/DICRI) de todas as unidades consumidoras do município de Milagres, estado do Ceará.

  • 8ª RED • Item 526/05/2026Relator
    SEI 48500.027275/2025-42

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira de Empresas de Transmissão de Energia Elétrica – Abrate contra o Despacho nº 1.103/2026, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que negou provimento ao pleito da Recorrente com vistas à alteração da valoração da condicionante gravidade nas dosimetrias de multas aplicadas no contexto de fiscalizações relacionadas a elevado número de desligamentos forçados em instalações de transmissão, aliado ao descumprimento de Planos de Resultados.

  • 8ª RED • Item 626/05/2026Relator
    SEI 48500.003802/2024-42

    Leilão

    Pedido de reavaliação da Habilitação Técnica e do Resultado do Lote 3 do Leilão para Suprimento aos Sistemas Isolados (Leilão nº 1/2025), realizado em 26 de setembro de 2025.

  • 8ª RED • Item 726/05/2026Relator
    SEI 48500.001801/2024-63

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1915

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – Arce referente ao pedido de devolução em dobro das compensações por violação dos limites dos indicadores individuais de continuidade (DIC/FIC/DMIC/DICRI) de todas as unidades consumidoras do município de Milagres, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) anular a decisão proferida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/8000/2021 (VIPROC nº 10845389/2021), em decorrência da ausência de legitimidade da Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. para representar o Município de Milagres, estado do Ceará- e (ii) extinguir e arquivar o Processo nº 48500.901801/2024-63, por restar prejudicado o objeto da decisão por fato superveniente, nos termos do art. 69 da Norma de Organização ANEEL nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.133/2025.

  • 8ª RED • Item 726/05/2026Relator
    SEI 48500.001801/2024-63

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1915

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – Arce referente ao pedido de devolução em dobro das compensações por violação dos limites dos indicadores individuais de continuidade (DIC/FIC/DMIC/DICRI) de todas as unidades consumidoras do município de Milagres, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) anular a decisão proferida pela Agência Reguladora do Estado do Cear᠖ ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/8000/2021 (VIPROC nº 10845389/2021), em decorrência da ausência de legitimidade da Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. para representar o Município de Milagres, estado do Ceará- e (ii) extinguir e arquivar o Processo nº 48500.901801/2024-63, por restar prejudicado o objeto da decisão por fato superveniente, nos termos do art. 69 da Norma de Organização ANEEL nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.133/2025.

  • 8ª RED • Item 726/05/2026Relator
    SEI 48500.001801/2024-63

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1915

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – Arce referente ao pedido de devolução em dobro das compensações por violação dos limites dos indicadores individuais de continuidade (DIC/FIC/DMIC/DICRI) de todas as unidades consumidoras do município de Milagres, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) anular a decisão proferida pela Agência Reguladora do Estado do Cear᠖ ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/8000/2021 (VIPROC nº 10845389/2021), em decorrência da ausência de legitimidade da Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. para representar o Município de Milagres, estado do Ceará- e (ii) extinguir e arquivar o Processo nº 48500.901801/2024-63, por restar prejudicado o objeto da decisão por fato superveniente, nos termos do art. 69 da Norma de Organização ANEEL nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.133/2025.

  • 8ª RED • Item 726/05/2026Relator
    SEI 48500.001801/2024-63

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1915

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – Arce referente ao pedido de devolução em dobro das compensações por violação dos limites dos indicadores individuais de continuidade (DIC/FIC/DMIC/DICRI) de todas as unidades consumidoras do município de Milagres, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) anular a decisão proferida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/8000/2021 (VIPROC nº 10845389/2021), em decorrência da ausência de legitimidade da Inovve Serviços de Treinamentos e Consultoria Empresarial Ltda. para representar o Município de Milagres, estado do Ceará- e (ii) extinguir e arquivar o Processo nº 48500.901801/2024-63, por restar prejudicado o objeto da decisão por fato superveniente, nos termos do art. 69 da Norma de Organização ANEEL nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.133/2025.

  • 8ª RED • Item 1026/05/2026Relator
    SEI 48500.027275/2025-42

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira de Empresas de Transmissão de Energia Elétrica – Abrate contra o Despacho nº 1.103/2026, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que negou provimento ao pleito da Recorrente com vistas à alteração da valoração da condicionante gravidade nas dosimetrias de multas aplicadas no contexto de fiscalizações relacionadas a elevado número de desligamentos forçados em instalações de transmissão, aliado ao descumprimento de Planos de Resultados. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva solicitou destaque deste processo, o qual será incluído na pauta da próxima reunião pública ordinária, nos termos do art. 63, § 9º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Rafael Janiques, representante da Associação Brasileira das Grandes Empresas de Transmissão de Energia Elétrica – Abrate. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 8ª RED • Item 1026/05/2026Relator
    SEI 48500.027275/2025-42

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira de Empresas de Transmissão de Energia Elétrica – Abrate contra o Despacho nº 1.103/2026, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que negou provimento ao pleito da Recorrente com vistas à alteração da valoração da condicionante gravidade nas dosimetrias de multas aplicadas no contexto de fiscalizações relacionadas a elevado número de desligamentos forçados em instalações de transmissão, aliado ao descumprimento de Planos de Resultados. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva solicitou destaque deste processo, o qual será incluído na pauta da próxima reunião pública ordinária, nos termos do art. 63, § 9º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Rafael Janiques, representante da Associação Brasileira das Grandes Empresas de Transmissão de Energia Elétrica – Abrate. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 8ª RED • Item 1026/05/2026Relator
    SEI 48500.027275/2025-42

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira de Empresas de Transmissão de Energia Elétrica – Abrate contra o Despacho nº 1.103/2026, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que negou provimento ao pleito da Recorrente com vistas à alteração da valoração da condicionante gravidade nas dosimetrias de multas aplicadas no contexto de fiscalizações relacionadas a elevado número de desligamentos forçados em instalações de transmissão, aliado ao descumprimento de Planos de Resultados. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva solicitou destaque deste processo, o qual será incluído na pauta da próxima reunião pública ordinária, nos termos do art. 63, § 9º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Rafael Janiques, representante da Associação Brasileira das Grandes Empresas de Transmissão de Energia Elétrica – Abrate. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 8ª RED • Item 1026/05/2026Relator
    SEI 48500.027275/2025-42

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Associação Brasileira de Empresas de Transmissão de Energia Elétrica – Abrate contra o Despacho nº 1.103/2026, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que negou provimento ao pleito da Recorrente com vistas à alteração da valoração da condicionante gravidade nas dosimetrias de multas aplicadas no contexto de fiscalizações relacionadas a elevado número de desligamentos forçados em instalações de transmissão, aliado ao descumprimento de Planos de Resultados. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva solicitou destaque deste processo, o qual será incluído na pauta da próxima reunião pública ordinária, nos termos do art. 63, § 9º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Rafael Janiques, representante da Associação Brasileira das Grandes Empresas de Transmissão de Energia Elétrica – Abrate. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 8ª RED • Item 1026/05/2026Relator
    SEI 48500.002716/2006-23

    Transferência de controle societário

    Transferência de titularidade da concessão da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Emas Nova, atualmente detida pela Aratu Geração S.A., em favor do Consórcio Emas Nova, composto por Aratu Geração S.A. e Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S.A., e alteração do regime de exploração de Serviço Público para Produção Independente de Energia – PIE e Autoprodução de Energia Elétrica – APE, bem como a definição das obrigações financeiras decorrentes da alteração do regime com o pagamento de Uso do Bem Público – UBP.

  • 8ª RED • Item 2226/05/2026Relator
    SEI 48500.002716/2006-23

    Transferência de controle societário | Resolução Autorizativa nº 16687

    Transferência de titularidade da concessão da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Emas Nova, atualmente detida pela Aratu Geração S.A., em favor do Consórcio Emas Nova, composto por Aratu Geração S.A. e Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S.A., e alteração do regime de exploração de Serviço Público para Produção Independente de Energia – PIE e Autoprodução de Energia Elétrica – APE, bem como a definição das obrigações financeiras decorrentes da alteração do regime com o pagamento de Uso do Bem Público – UBP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) transferir a titularidade da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Emas Nova, localizada no município de Pirassununga, estado de São Paulo, da Aratu Geração S.A. para o consórcio formado por Aratu Geração S.A. e Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S.A.- (ii) alterar o regime de exploração da PCH Emas Nova- (iii) definir o pagamento pelo Uso do Bem Público – UBP- e (iv) aprovar a minuta do 2º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 1/2006.

  • 8ª RED • Item 2226/05/2026Relator
    SEI 48500.002716/2006-23

    Transferência de controle societário | Resolução Autorizativa nº 16687

    Transferência de titularidade da concessão da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Emas Nova, atualmente detida pela Aratu Geração S.A., em favor do Consórcio Emas Nova, composto por Aratu Geração S.A. e Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S.A., e alteração do regime de exploração de Serviço Público para Produção Independente de Energia – PIE e Autoprodução de Energia Elétrica – APE, bem como a definição das obrigações financeiras decorrentes da alteração do regime com o pagamento de Uso do Bem Público – UBP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) transferir a titularidade da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Emas Nova, localizada no município de Pirassununga, estado de São Paulo, da Aratu Geração S.A. para o consórcio formado por Aratu Geração S.A. e Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S.A.- (ii) alterar o regime de exploração da PCH Emas Nova- (iii) definir o pagamento pelo Uso do Bem Público – UBP- e (iv) aprovar a minuta do 2º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 1/2006.

  • 8ª RED • Item 2226/05/2026Relator
    SEI 48500.002716/2006-23

    Transferência de controle societário | Resolução Autorizativa nº 16687

    Transferência de titularidade da concessão da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Emas Nova, atualmente detida pela Aratu Geração S.A., em favor do Consórcio Emas Nova, composto por Aratu Geração S.A. e Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S.A., e alteração do regime de exploração de Serviço Público para Produção Independente de Energia – PIE e Autoprodução de Energia Elétrica – APE, bem como a definição das obrigações financeiras decorrentes da alteração do regime com o pagamento de Uso do Bem Público – UBP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) transferir a titularidade da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Emas Nova, localizada no município de Pirassununga, estado de São Paulo, da Aratu Geração S.A. para o consórcio formado por Aratu Geração S.A. e Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S.A.- (ii) alterar o regime de exploração da PCH Emas Nova- (iii) definir o pagamento pelo Uso do Bem Público – UBP- e (iv) aprovar a minuta do 2º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 1/2006.

  • 8ª RED • Item 2226/05/2026Relator
    SEI 48500.002716/2006-23

    Transferência de controle societário | Resolução Autorizativa nº 16687

    Transferência de titularidade da concessão da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Emas Nova, atualmente detida pela Aratu Geração S.A., em favor do Consórcio Emas Nova, composto por Aratu Geração S.A. e Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S.A., e alteração do regime de exploração de Serviço Público para Produção Independente de Energia – PIE e Autoprodução de Energia Elétrica – APE, bem como a definição das obrigações financeiras decorrentes da alteração do regime com o pagamento de Uso do Bem Público – UBP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) transferir a titularidade da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Emas Nova, localizada no município de Pirassununga, estado de São Paulo, da Aratu Geração S.A. para o consórcio formado por Aratu Geração S.A. e Mineração Santa Elina Indústria e Comércio S.A.- (ii) alterar o regime de exploração da PCH Emas Nova- (iii) definir o pagamento pelo Uso do Bem Público – UBP- e (iv) aprovar a minuta do 2º Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 1/2006.

  • 10ª ROD • Item 1519/05/2026Relator
    SEI 48500.006128/2023-77

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1785

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE referente a reclamação sobre os procedimentos de reclassificação e devolução de valores de unidades consumidoras sob a responsabilidade do Município de Pereiro, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, de modo a: (i) reformar parcialmente a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo PROC/OUV/13610/2022 (VIPROC Nº 08056994/2022), no sentido de determinar que a Enel CE realize a reclassificação para iluminação pública das unidades consumidoras nº 10337077, nº 1838002, nº 2661410, nº 2882174, nº 3426344, nº 3472870, nº 3557099, nº 3558064, nº 3917158 e nº 4525169 do Município de Pereiro, estado do Ceará- (ii) determinar que a Enel CE realize a devolução, em dobro, dos valores referentes às unidades consumidoras nº 1838002, nº 2661410, nº 2882174, nº 3426344, nº 3472870, nº 3557099, nº 3558064, nº 3917158 e nº 4525169 do Município de Pereiro, estado do Ceará, pelo período de 22 de dezembro de 2017 até a data da regularização do faturamento, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, vigente quando dos fatos avaliados no presente processo, com a incidência de atualização e juros incidentes sobre os valores atualizados- (iii) determinar que a Enel CE envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente, valor referente ao dobro, atualização e juros incidentes- (iv) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (v) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iv desta decisão, comprovação do seu cumprimento.

  • 10ª ROD • Item 1519/05/2026Relator
    SEI 48500.006128/2023-77

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1785

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE referente a reclamação sobre os procedimentos de reclassificação e devolução de valores de unidades consumidoras sob a responsabilidade do Município de Pereiro, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Cear᠖ Enel CE para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, de modo a: (i) reformar parcialmente a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE no Processo PROC/OUV/13610/2022 (VIPROC Nº 08056994/2022), no sentido de determinar que a Enel CE realize a reclassificação para iluminação pública das unidades consumidoras nº 10337077, nº 1838002, nº 2661410, nº 2882174, nº 3426344, nº 3472870, nº 3557099, nº 3558064, nº 3917158 e nº 4525169 do Município de Pereiro, estado do Ceará- (ii) determinar que a Enel CE realize a devolução, em dobro, dos valores referentes às unidades consumidoras nº 1838002, nº 2661410, nº 2882174, nº 3426344, nº 3472870, nº 3557099, nº 3558064, nº 3917158 e nº 4525169 do Município de Pereiro, estado do Ceará, pelo período de 22 de dezembro de 2017 até a data da regularização do faturamento, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, vigente quando dos fatos avaliados no presente processo, com a incidência de atualização e juros incidentes sobre os valores atualizados- (iii) determinar que a Enel CE envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente, valor referente ao dobro, atualização e juros incidentes- (iv) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (v) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iv desta decisão, comprovação do seu cumprimento.

Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva — Relatoria na ANEEL — página 7 | Eutrópio