Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva na relatoria ou revisão.
Exibindo 2951–3000 de 3335 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.001085/2023-33
Recurso Administrativo | Despacho nº 1.356
Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte em face do Auto de Infração nº 17/2023, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou penalidade de multa em decorrência de irregularidades referentes às condições de segurança de barragem da Usina Hidrelétrica UHE Tucuruí. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte em face do Auto de Infração nº 17/2023, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento, de forma a manter a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 69.461.437,31 (sessenta e nove milhões, quatrocentos e sessenta e um mil, quatrocentos e trinta e sete reais e trinta e um centavos). Houve sustentação oral por parte da Sra. Camila Alves Angoti de Moraes, representante das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.001085/2023-33
Recurso Administrativo | Despacho nº 1.356
Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte em face do Auto de Infração nº 17/2023, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou penalidade de multa em decorrência de irregularidades referentes às condições de segurança de barragem da Usina Hidrelétrica UHE Tucuruí. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte em face do Auto de Infração nº 17/2023, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento, de forma a manter a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 69.461.437,31 (sessenta e nove milhões, quatrocentos e sessenta e um mil, quatrocentos e trinta e sete reais e trinta e um centavos). Houve sustentação oral por parte da Sra. Camila Alves Angoti de Moraes, representante das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.001085/2023-33
Recurso Administrativo | Despacho nº 1.356
Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte em face do Auto de Infração nº 17/2023, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou penalidade de multa em decorrência de irregularidades referentes às condições de segurança de barragem da Usina Hidrelétrica UHE Tucuruí. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte em face do Auto de Infração nº 17/2023, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento, de forma a manter a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 69.461.437,31 (sessenta e nove milhões, quatrocentos e sessenta e um mil, quatrocentos e trinta e sete reais e trinta e um centavos). Houve sustentação oral por parte da Sra. Camila Alves Angoti de Moraes, representante das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.001085/2023-33
Recurso Administrativo | Despacho nº 1.356
Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte em face do Auto de Infração nº 17/2023, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou penalidade de multa em decorrência de irregularidades referentes às condições de segurança de barragem da Usina Hidrelétrica UHE Tucuruí. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte em face do Auto de Infração nº 17/2023, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, para, no mérito, negar-lhe provimento, de forma a manter a aplicação da penalidade de multa no valor de R$ 69.461.437,31 (sessenta e nove milhões, quatrocentos e sessenta e um mil, quatrocentos e trinta e sete reais e trinta e um centavos). Houve sustentação oral por parte da Sra. Camila Alves Angoti de Moraes, representante das Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.003710/2025-43
Recurso Administrativo | Despacho nº 1360
Recurso Administrativo interposto pela PCH Cabuí SPE S.A. em face do Despacho nº 28/2025, emitido conjuntamente pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT e pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que não reconheceu excludente de responsabilidade referente ao atraso na implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Cabuí. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela PCH Cabuí SPE S.A. em face do Despacho nº 28/2025, emitido conjuntamente pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT e pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que não reconheceu excludente de responsabilidade referente ao atraso na implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Cabuí, para, no mérito, negar-lhe provimento. Houve sustentação oral por parte do Sr. Bruno Crispim, representante da PCH Cabuí SPE S.A. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.003710/2025-43
Recurso Administrativo | Despacho nº 1360
Recurso Administrativo interposto pela PCH Cabuí SPE S.A. em face do Despacho nº 28/2025, emitido conjuntamente pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT e pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que não reconheceu excludente de responsabilidade referente ao atraso na implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Cabuí. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela PCH Cabuí SPE S.A. em face do Despacho nº 28/2025, emitido conjuntamente pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT e pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que não reconheceu excludente de responsabilidade referente ao atraso na implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Cabuí, para, no mérito, negar-lhe provimento. Houve sustentação oral por parte do Sr. Bruno Crispim, representante da PCH Cabuí SPE S.A. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.003710/2025-43
Recurso Administrativo | Despacho nº 1360
Recurso Administrativo interposto pela PCH Cabuí SPE S.A. em face do Despacho nº 28/2025, emitido conjuntamente pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT e pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que não reconheceu excludente de responsabilidade referente ao atraso na implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Cabuí. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela PCH Cabuí SPE S.A. em face do Despacho nº 28/2025, emitido conjuntamente pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT e pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que não reconheceu excludente de responsabilidade referente ao atraso na implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Cabuí, para, no mérito, negar-lhe provimento. Houve sustentação oral por parte do Sr. Bruno Crispim, representante da PCH Cabuí SPE S.A. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.003710/2025-43
Recurso Administrativo | Despacho nº 1360
Recurso Administrativo interposto pela PCH Cabuí SPE S.A. em face do Despacho nº 28/2025, emitido conjuntamente pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT e pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que não reconheceu excludente de responsabilidade referente ao atraso na implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Cabuí. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela PCH Cabuí SPE S.A. em face do Despacho nº 28/2025, emitido conjuntamente pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT e pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que não reconheceu excludente de responsabilidade referente ao atraso na implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Cabuí, para, no mérito, negar-lhe provimento. Houve sustentação oral por parte do Sr. Bruno Crispim, representante da PCH Cabuí SPE S.A. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.003710/2025-43
Recurso Administrativo | Despacho nº 1360
Recurso Administrativo interposto pela PCH Cabuí SPE S.A. em face do Despacho nº 28/2025, emitido conjuntamente pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT e pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que não reconheceu excludente de responsabilidade referente ao atraso na implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Cabuí. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela PCH Cabuí SPE S.A. em face do Despacho nº 28/2025, emitido conjuntamente pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT e pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que não reconheceu excludente de responsabilidade referente ao atraso na implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Cabuí, para, no mérito, negar-lhe provimento. Houve sustentação oral por parte do Sr. Bruno Crispim, representante da PCH Cabuí SPE S.A. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.003710/2025-43
Recurso Administrativo | Despacho nº 1360
Recurso Administrativo interposto pela PCH Cabuí SPE S.A. em face do Despacho nº 28/2025, emitido conjuntamente pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT e pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que não reconheceu excludente de responsabilidade referente ao atraso na implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Cabuí. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela PCH Cabuí SPE S.A. em face do Despacho nº 28/2025, emitido conjuntamente pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT e pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que não reconheceu excludente de responsabilidade referente ao atraso na implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Cabuí, para, no mérito, negar-lhe provimento. Houve sustentação oral por parte do Sr. Bruno Crispim, representante da PCH Cabuí SPE S.A. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.003710/2025-43
Recurso Administrativo | Despacho nº 1360
Recurso Administrativo interposto pela PCH Cabuí SPE S.A. em face do Despacho nº 28/2025, emitido conjuntamente pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT e pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que não reconheceu excludente de responsabilidade referente ao atraso na implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Cabuí. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela PCH Cabuí SPE S.A. em face do Despacho nº 28/2025, emitido conjuntamente pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT e pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que não reconheceu excludente de responsabilidade referente ao atraso na implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Cabuí, para, no mérito, negar-lhe provimento. Houve sustentação oral por parte do Sr. Bruno Crispim, representante da PCH Cabuí SPE S.A. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.003070/2024-91
Recurso Administrativo | Despacho nº 1351
Recursos Administrativos interpostos pelo município de Barbalha, estado de Ceará, e pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao faturamento de Iluminação Pública. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelo Município de Barbalha/CE e pela Enel Distribuição Ceará Enel CE, para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, a fim de: (i) determinar que a Enel CE exclua do parque de Iluminação Pública IP do Município de Barbalha/CE os pontos que não mais se encontram nos limites territoriais do município após a vigência da Lei Estadual nº 16.821/2019- (ii) determinar que a Enel CE revise os faturamentos do sistema de IP do Município de Barbalha/CE de forma a contemplar a exclusão dos pontos que não mais se encontram nos limites territoriais do município após a vigência da Lei Estadual nº 16.821/2019, e proceda com a devolução, em dobro, com a aplicação das atualizações e juros previstas no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, pelo período de 18/11/2019 até a data da efetiva exclusão- (iii) determinar que a Enel CE - caso tenha incluído na recuperação de consumo referente ao TOI nº 1.430.433, pontos que não mais se encontram nos limites territoriais do município após a vigência da Lei Estadual nº 16.821/2019 - proceda com a devolução, em dobro, dos valores recuperados referentes a tais pontos, com a aplicação das atualizações e juros previstos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, limitando a retroação dessa devolução à data de 18/11/2019- (iv) determinar que Enel CE envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando em cada ponto excluído, os valores faturados incorretamente, atualização, juros incidentes e parcela referente ao dobro- (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (vi) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item v desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
- SEI 48500.003070/2024-91
Recurso Administrativo | Despacho nº 1351
Recursos Administrativos interpostos pelo município de Barbalha, estado de Ceará, e pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao faturamento de Iluminação Pública. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelo Município de Barbalha/CE e pela Enel Distribuição Ceará Enel CE, para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, a fim de: (i) determinar que a Enel CE exclua do parque de Iluminação Pública IP do Município de Barbalha/CE os pontos que não mais se encontram nos limites territoriais do município após a vigência da Lei Estadual nº 16.821/2019- (ii) determinar que a Enel CE revise os faturamentos do sistema de IP do Município de Barbalha/CE de forma a contemplar a exclusão dos pontos que não mais se encontram nos limites territoriais do município após a vigência da Lei Estadual nº 16.821/2019, e proceda com a devolução, em dobro, com a aplicação das atualizações e juros previstas no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, pelo período de 18/11/2019 até a data da efetiva exclusão- (iii) determinar que a Enel CE - caso tenha incluído na recuperação de consumo referente ao TOI nº 1.430.433, pontos que não mais se encontram nos limites territoriais do município após a vigência da Lei Estadual nº 16.821/2019 - proceda com a devolução, em dobro, dos valores recuperados referentes a tais pontos, com a aplicação das atualizações e juros previstos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, limitando a retroação dessa devolução à data de 18/11/2019- (iv) determinar que Enel CE envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando em cada ponto excluído, os valores faturados incorretamente, atualização, juros incidentes e parcela referente ao dobro- (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (vi) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item v desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
- SEI 48500.003070/2024-91
Recurso Administrativo | Despacho nº 1351
Recursos Administrativos interpostos pelo município de Barbalha, estado de Ceará, e pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao faturamento de Iluminação Pública. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelo Município de Barbalha/CE e pela Enel Distribuição Ceará Enel CE, para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, a fim de: (i) determinar que a Enel CE exclua do parque de Iluminação Pública IP do Município de Barbalha/CE os pontos que não mais se encontram nos limites territoriais do município após a vigência da Lei Estadual nº 16.821/2019- (ii) determinar que a Enel CE revise os faturamentos do sistema de IP do Município de Barbalha/CE de forma a contemplar a exclusão dos pontos que não mais se encontram nos limites territoriais do município após a vigência da Lei Estadual nº 16.821/2019, e proceda com a devolução, em dobro, com a aplicação das atualizações e juros previstas no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, pelo período de 18/11/2019 até a data da efetiva exclusão- (iii) determinar que a Enel CE - caso tenha incluído na recuperação de consumo referente ao TOI nº 1.430.433, pontos que não mais se encontram nos limites territoriais do município após a vigência da Lei Estadual nº 16.821/2019 - proceda com a devolução, em dobro, dos valores recuperados referentes a tais pontos, com a aplicação das atualizações e juros previstos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, limitando a retroação dessa devolução à data de 18/11/2019- (iv) determinar que Enel CE envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando em cada ponto excluído, os valores faturados incorretamente, atualização, juros incidentes e parcela referente ao dobro- (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (vi) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item v desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
- SEI 48500.003070/2024-91
Recurso Administrativo | Despacho nº 1351
Recursos Administrativos interpostos pelo município de Barbalha, estado de Ceará, e pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao faturamento de Iluminação Pública. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelo Município de Barbalha/CE e pela Enel Distribuição Ceará Enel CE, para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, a fim de: (i) determinar que a Enel CE exclua do parque de Iluminação Pública IP do Município de Barbalha/CE os pontos que não mais se encontram nos limites territoriais do município após a vigência da Lei Estadual nº 16.821/2019- (ii) determinar que a Enel CE revise os faturamentos do sistema de IP do Município de Barbalha/CE de forma a contemplar a exclusão dos pontos que não mais se encontram nos limites territoriais do município após a vigência da Lei Estadual nº 16.821/2019, e proceda com a devolução, em dobro, com a aplicação das atualizações e juros previstas no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, pelo período de 18/11/2019 até a data da efetiva exclusão- (iii) determinar que a Enel CE - caso tenha incluído na recuperação de consumo referente ao TOI nº 1.430.433, pontos que não mais se encontram nos limites territoriais do município após a vigência da Lei Estadual nº 16.821/2019 - proceda com a devolução, em dobro, dos valores recuperados referentes a tais pontos, com a aplicação das atualizações e juros previstos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, limitando a retroação dessa devolução à data de 18/11/2019- (iv) determinar que Enel CE envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando em cada ponto excluído, os valores faturados incorretamente, atualização, juros incidentes e parcela referente ao dobro- (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (vi) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item v desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
- SEI 48500.003070/2024-91
Recurso Administrativo | Despacho nº 1351
Recursos Administrativos interpostos pelo município de Barbalha, estado de Ceará, e pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao faturamento de Iluminação Pública. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelo Município de Barbalha/CE e pela Enel Distribuição Ceará Enel CE, para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, a fim de: (i) determinar que a Enel CE exclua do parque de Iluminação Pública IP do Município de Barbalha/CE os pontos que não mais se encontram nos limites territoriais do município após a vigência da Lei Estadual nº 16.821/2019- (ii) determinar que a Enel CE revise os faturamentos do sistema de IP do Município de Barbalha/CE de forma a contemplar a exclusão dos pontos que não mais se encontram nos limites territoriais do município após a vigência da Lei Estadual nº 16.821/2019, e proceda com a devolução, em dobro, com a aplicação das atualizações e juros previstas no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, pelo período de 18/11/2019 até a data da efetiva exclusão- (iii) determinar que a Enel CE - caso tenha incluído na recuperação de consumo referente ao TOI nº 1.430.433, pontos que não mais se encontram nos limites territoriais do município após a vigência da Lei Estadual nº 16.821/2019 - proceda com a devolução, em dobro, dos valores recuperados referentes a tais pontos, com a aplicação das atualizações e juros previstos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, limitando a retroação dessa devolução à data de 18/11/2019- (iv) determinar que Enel CE envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando em cada ponto excluído, os valores faturados incorretamente, atualização, juros incidentes e parcela referente ao dobro- (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (vi) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item v desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
- SEI 48500.003070/2024-91
Recurso Administrativo | Despacho nº 1351
Recursos Administrativos interpostos pelo município de Barbalha, estado de Ceará, e pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao faturamento de Iluminação Pública. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelo Município de Barbalha/CE e pela Enel Distribuição Ceará Enel CE, para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, a fim de: (i) determinar que a Enel CE exclua do parque de Iluminação Pública IP do Município de Barbalha/CE os pontos que não mais se encontram nos limites territoriais do município após a vigência da Lei Estadual nº 16.821/2019- (ii) determinar que a Enel CE revise os faturamentos do sistema de IP do Município de Barbalha/CE de forma a contemplar a exclusão dos pontos que não mais se encontram nos limites territoriais do município após a vigência da Lei Estadual nº 16.821/2019, e proceda com a devolução, em dobro, com a aplicação das atualizações e juros previstas no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, pelo período de 18/11/2019 até a data da efetiva exclusão- (iii) determinar que a Enel CE - caso tenha incluído na recuperação de consumo referente ao TOI nº 1.430.433, pontos que não mais se encontram nos limites territoriais do município após a vigência da Lei Estadual nº 16.821/2019 - proceda com a devolução, em dobro, dos valores recuperados referentes a tais pontos, com a aplicação das atualizações e juros previstos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, limitando a retroação dessa devolução à data de 18/11/2019- (iv) determinar que Enel CE envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando em cada ponto excluído, os valores faturados incorretamente, atualização, juros incidentes e parcela referente ao dobro- (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (vi) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item v desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
- SEI 48500.003070/2024-91
Recurso Administrativo | Despacho nº 1351
Recursos Administrativos interpostos pelo município de Barbalha, estado de Ceará, e pela Enel Distribuição Ceará Enel CE em face de decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao faturamento de Iluminação Pública. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Recursos Administrativos interpostos pelo Município de Barbalha/CE e pela Enel Distribuição Ceará Enel CE, para, no mérito, dar-lhes parcial provimento, a fim de: (i) determinar que a Enel CE exclua do parque de Iluminação Pública IP do Município de Barbalha/CE os pontos que não mais se encontram nos limites territoriais do município após a vigência da Lei Estadual nº 16.821/2019- (ii) determinar que a Enel CE revise os faturamentos do sistema de IP do Município de Barbalha/CE de forma a contemplar a exclusão dos pontos que não mais se encontram nos limites territoriais do município após a vigência da Lei Estadual nº 16.821/2019, e proceda com a devolução, em dobro, com a aplicação das atualizações e juros previstas no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, pelo período de 18/11/2019 até a data da efetiva exclusão- (iii) determinar que a Enel CE - caso tenha incluído na recuperação de consumo referente ao TOI nº 1.430.433, pontos que não mais se encontram nos limites territoriais do município após a vigência da Lei Estadual nº 16.821/2019 - proceda com a devolução, em dobro, dos valores recuperados referentes a tais pontos, com a aplicação das atualizações e juros previstos no art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, limitando a retroação dessa devolução à data de 18/11/2019- (iv) determinar que Enel CE envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando em cada ponto excluído, os valores faturados incorretamente, atualização, juros incidentes e parcela referente ao dobro- (v) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (vi) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item v desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
- SEI 48500.001803/2023-71
Recurso Administrativo | Despacho nº 1352
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf em face do Despacho nº 3.600/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu pleito da transmissora de isenção da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI referente ao desligamento intempestivo da Função Transmissão da Linha de Transmissão Luiz Gonzaga Milagres, C1, ocorrido em 23 de janeiro de 2022, atribuído pela Recorrente a condições atmosféricas adversas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf em face do Despacho nº 3.600/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu pleito da Transmissora de isenção da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI referente ao desligamento intempestivo da FT LT 500 kV Luiz Gonzaga Milagres, C1, ocorrido em 23 de janeiro de 2022, mantendo-se, integralmente, a decisão.
- SEI 48500.001803/2023-71
Recurso Administrativo | Despacho nº 1352
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf em face do Despacho nº 3.600/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu pleito da transmissora de isenção da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI referente ao desligamento intempestivo da Função Transmissão da Linha de Transmissão Luiz Gonzaga Milagres, C1, ocorrido em 23 de janeiro de 2022, atribuído pela Recorrente a condições atmosféricas adversas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf em face do Despacho nº 3.600/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu pleito da Transmissora de isenção da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI referente ao desligamento intempestivo da FT LT 500 kV Luiz Gonzaga Milagres, C1, ocorrido em 23 de janeiro de 2022, mantendo-se, integralmente, a decisão.
- SEI 48500.001803/2023-71
Recurso Administrativo | Despacho nº 1352
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf em face do Despacho nº 3.600/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu pleito da transmissora de isenção da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI referente ao desligamento intempestivo da Função Transmissão da Linha de Transmissão Luiz Gonzaga Milagres, C1, ocorrido em 23 de janeiro de 2022, atribuído pela Recorrente a condições atmosféricas adversas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf em face do Despacho nº 3.600/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu pleito da Transmissora de isenção da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI referente ao desligamento intempestivo da FT LT 500 kV Luiz Gonzaga Milagres, C1, ocorrido em 23 de janeiro de 2022, mantendo-se, integralmente, a decisão.
- SEI 48500.001803/2023-71
Recurso Administrativo | Despacho nº 1352
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf em face do Despacho nº 3.600/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu pleito da transmissora de isenção da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI referente ao desligamento intempestivo da Função Transmissão da Linha de Transmissão Luiz Gonzaga Milagres, C1, ocorrido em 23 de janeiro de 2022, atribuído pela Recorrente a condições atmosféricas adversas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf em face do Despacho nº 3.600/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu pleito da Transmissora de isenção da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI referente ao desligamento intempestivo da FT LT 500 kV Luiz Gonzaga Milagres, C1, ocorrido em 23 de janeiro de 2022, mantendo-se, integralmente, a decisão.
- SEI 48500.001803/2023-71
Recurso Administrativo | Despacho nº 1352
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf em face do Despacho nº 3.600/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu pleito da transmissora de isenção da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI referente ao desligamento intempestivo da Função Transmissão da Linha de Transmissão Luiz Gonzaga Milagres, C1, ocorrido em 23 de janeiro de 2022, atribuído pela Recorrente a condições atmosféricas adversas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf em face do Despacho nº 3.600/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu pleito da Transmissora de isenção da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI referente ao desligamento intempestivo da FT LT 500 kV Luiz Gonzaga Milagres, C1, ocorrido em 23 de janeiro de 2022, mantendo-se, integralmente, a decisão.
- SEI 48500.001803/2023-71
Recurso Administrativo | Despacho nº 1352
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf em face do Despacho nº 3.600/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu pleito da transmissora de isenção da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI referente ao desligamento intempestivo da Função Transmissão da Linha de Transmissão Luiz Gonzaga Milagres, C1, ocorrido em 23 de janeiro de 2022, atribuído pela Recorrente a condições atmosféricas adversas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf em face do Despacho nº 3.600/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu pleito da Transmissora de isenção da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI referente ao desligamento intempestivo da FT LT 500 kV Luiz Gonzaga Milagres, C1, ocorrido em 23 de janeiro de 2022, mantendo-se, integralmente, a decisão.
- SEI 48500.001803/2023-71
Recurso Administrativo | Despacho nº 1352
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf em face do Despacho nº 3.600/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu pleito da transmissora de isenção da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI referente ao desligamento intempestivo da Função Transmissão da Linha de Transmissão Luiz Gonzaga Milagres, C1, ocorrido em 23 de janeiro de 2022, atribuído pela Recorrente a condições atmosféricas adversas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf em face do Despacho nº 3.600/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu pleito da Transmissora de isenção da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI referente ao desligamento intempestivo da FT LT 500 kV Luiz Gonzaga Milagres, C1, ocorrido em 23 de janeiro de 2022, mantendo-se, integralmente, a decisão.
- SEI 48500.008456/2025-70
Impugnação CCEE | Despacho nº 1353
Pedido de efeito suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela PCH Jauru SPE S.A. em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1446ª reunião, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigações. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do pedido de efeito suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela PCH Jauru SPE S.A. em face de decisão emitida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1446ª reunião, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigações, e, no mérito, negar provimento, tendo em vista a ausência dos pressupostos para concessão do efeito suspensivo ao Pedido de Impugnação estabelecidos pela Resolução Normativa nº 957/2021.
- SEI 48500.008456/2025-70
Impugnação CCEE | Despacho nº 1353
Pedido de efeito suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela PCH Jauru SPE S.A. em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1446ª reunião, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigações. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do pedido de efeito suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela PCH Jauru SPE S.A. em face de decisão emitida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1446ª reunião, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigações, e, no mérito, negar provimento, tendo em vista a ausência dos pressupostos para concessão do efeito suspensivo ao Pedido de Impugnação estabelecidos pela Resolução Normativa nº 957/2021.
- SEI 48500.008456/2025-70
Impugnação CCEE | Despacho nº 1353
Pedido de efeito suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela PCH Jauru SPE S.A. em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1446ª reunião, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigações. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do pedido de efeito suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela PCH Jauru SPE S.A. em face de decisão emitida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1446ª reunião, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigações, e, no mérito, negar provimento, tendo em vista a ausência dos pressupostos para concessão do efeito suspensivo ao Pedido de Impugnação estabelecidos pela Resolução Normativa nº 957/2021.
- SEI 48500.008456/2025-70
Impugnação CCEE | Despacho nº 1353
Pedido de efeito suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela PCH Jauru SPE S.A. em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1446ª reunião, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigações. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do pedido de efeito suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela PCH Jauru SPE S.A. em face de decisão emitida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1446ª reunião, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigações, e, no mérito, negar provimento, tendo em vista a ausência dos pressupostos para concessão do efeito suspensivo ao Pedido de Impugnação estabelecidos pela Resolução Normativa nº 957/2021.
- SEI 48500.008456/2025-70
Impugnação CCEE | Despacho nº 1353
Pedido de efeito suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela PCH Jauru SPE S.A. em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1446ª reunião, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigações. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do pedido de efeito suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela PCH Jauru SPE S.A. em face de decisão emitida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1446ª reunião, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigações, e, no mérito, negar provimento, tendo em vista a ausência dos pressupostos para concessão do efeito suspensivo ao Pedido de Impugnação estabelecidos pela Resolução Normativa nº 957/2021.
- SEI 48500.008456/2025-70
Impugnação CCEE | Despacho nº 1353
Pedido de efeito suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela PCH Jauru SPE S.A. em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1446ª reunião, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigações. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do pedido de efeito suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela PCH Jauru SPE S.A. em face de decisão emitida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1446ª reunião, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigações, e, no mérito, negar provimento, tendo em vista a ausência dos pressupostos para concessão do efeito suspensivo ao Pedido de Impugnação estabelecidos pela Resolução Normativa nº 957/2021.
- SEI 48500.008456/2025-70
Impugnação CCEE | Despacho nº 1353
Pedido de efeito suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela PCH Jauru SPE S.A. em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1446ª reunião, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigações. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do pedido de efeito suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela PCH Jauru SPE S.A. em face de decisão emitida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1446ª reunião, referente ao Procedimento de Desligamento por Descumprimento de Obrigações, e, no mérito, negar provimento, tendo em vista a ausência dos pressupostos para concessão do efeito suspensivo ao Pedido de Impugnação estabelecidos pela Resolução Normativa nº 957/2021.
- SEI 48500.001949/2021-55
Termo de Intimação | Resolução Autorizativa nº 16146
Termos de Intimação nº 18 a 32/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, referentes ao descumprimento dos cronogramas de implantação das Usinas Fotovoltaicas UFV Altitude 1 a 15. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter os Termos de Intimação nº 18 a 32/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, de forma a revogar as autorizações das Usinas Fotovoltaicas UFVs Altitude 1 a 15. Demais processos do ato: 48500.001950/2021-80, 48500.001951/2021-24, 48500.001952/2021-79, 48500.001901/2021-47, 48500.001902/2021-91, 48500.001979/2021-61, 48500.001980/2021-96, 48500.001981/2021-31, 48500.001982/2021-85, 48500.001983/2021-20, 48500.001984/2021-74, 48500.001985/2021-19, 48500.001986/2021-63, 48500.001989/2021-05
- SEI 48500.001949/2021-55
Termo de Intimação | Resolução Autorizativa nº 16146
Termos de Intimação nº 18 a 32/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, referentes ao descumprimento dos cronogramas de implantação das Usinas Fotovoltaicas UFV Altitude 1 a 15. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter os Termos de Intimação nº 18 a 32/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, de forma a revogar as autorizações das Usinas Fotovoltaicas UFVs Altitude 1 a 15. Demais processos do ato: 48500.001950/2021-80, 48500.001951/2021-24, 48500.001952/2021-79, 48500.001979/2021-61, 48500.001980/2021-96, 48500.001981/2021-31, 48500.001982/2021-85, 48500.001983/2021-20, 48500.001984/2021-74, 48500.001985/2021-19, 48500.001986/2021-63, 48500.001989/2021-05, 48500.001901/2021-47, 48500.001902/2021-91
- SEI 48500.001949/2021-55
Termo de Intimação | Resolução Autorizativa nº 16146
Termos de Intimação nº 18 a 32/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, referentes ao descumprimento dos cronogramas de implantação das Usinas Fotovoltaicas UFV Altitude 1 a 15. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter os Termos de Intimação nº 18 a 32/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, de forma a revogar as autorizações das Usinas Fotovoltaicas UFVs Altitude 1 a 15. Demais processos do ato: 48500.001950/2021-80, 48500.001951/2021-24, 48500.001952/2021-79, 48500.001901/2021-47, 48500.001902/2021-91, 48500.001979/2021-61, 48500.001980/2021-96, 48500.001981/2021-31, 48500.001982/2021-85, 48500.001983/2021-20, 48500.001984/2021-74, 48500.001985/2021-19, 48500.001986/2021-63, 48500.001989/2021-05
- SEI 48500.001901/2021-47
Termo de Intimação | Resolução Autorizativa nº 16146
Termos de Intimação nº 18 a 32/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, referentes ao descumprimento dos cronogramas de implantação das Usinas Fotovoltaicas UFV Altitude 1 a 15. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter os Termos de Intimação nº 18 a 32/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, de forma a revogar as autorizações das Usinas Fotovoltaicas UFVs Altitude 1 a 15. Demais processos do ato: 48500.001902/2021-91, 48500.001979/2021-61, 48500.001980/2021-96, 48500.001981/2021-31, 48500.001982/2021-85, 48500.001983/2021-20, 48500.001984/2021-74, 48500.001985/2021-19, 48500.001986/2021-63, 48500.001989/2021-05, 48500.001949/2021-55, 48500.001950/2021-80, 48500.001951/2021-24, 48500.001952/2021-79
- SEI 48500.001979/2021-61
Termo de Intimação | Resolução Autorizativa nº 16146
Termos de Intimação nº 18 a 32/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, referentes ao descumprimento dos cronogramas de implantação das Usinas Fotovoltaicas UFV Altitude 1 a 15. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter os Termos de Intimação nº 18 a 32/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, de forma a revogar as autorizações das Usinas Fotovoltaicas UFVs Altitude 1 a 15. Demais processos do ato: 48500.001980/2021-96, 48500.001981/2021-31, 48500.001982/2021-85, 48500.001983/2021-20, 48500.001984/2021-74, 48500.001985/2021-19, 48500.001986/2021-63, 48500.001989/2021-05, 48500.001949/2021-55, 48500.001950/2021-80, 48500.001951/2021-24, 48500.001952/2021-79, 48500.001901/2021-47, 48500.001902/2021-91
- SEI 48500.001979/2021-61
Termo de Intimação | Resolução Autorizativa nº 16146
Termos de Intimação nº 18 a 32/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, referentes ao descumprimento dos cronogramas de implantação das Usinas Fotovoltaicas UFV Altitude 1 a 15. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter os Termos de Intimação nº 18 a 32/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, de forma a revogar as autorizações das Usinas Fotovoltaicas UFVs Altitude 1 a 15. Demais processos do ato: 48500.001980/2021-96, 48500.001981/2021-31, 48500.001982/2021-85, 48500.001983/2021-20, 48500.001984/2021-74, 48500.001985/2021-19, 48500.001986/2021-63, 48500.001989/2021-05, 48500.001949/2021-55, 48500.001950/2021-80, 48500.001951/2021-24, 48500.001952/2021-79, 48500.001901/2021-47, 48500.001902/2021-91
- SEI 48500.001979/2021-61
Termo de Intimação | Resolução Autorizativa nº 16146
Termos de Intimação nº 18 a 32/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, referentes ao descumprimento dos cronogramas de implantação das Usinas Fotovoltaicas UFV Altitude 1 a 15. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter os Termos de Intimação nº 18 a 32/2024, lavrados pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, de forma a revogar as autorizações das Usinas Fotovoltaicas UFVs Altitude 1 a 15. Demais processos do ato: 48500.001980/2021-96, 48500.001981/2021-31, 48500.001982/2021-85, 48500.001983/2021-20, 48500.001984/2021-74, 48500.001985/2021-19, 48500.001986/2021-63, 48500.001989/2021-05, 48500.001901/2021-47, 48500.001902/2021-91, 48500.001949/2021-55, 48500.001950/2021-80, 48500.001951/2021-24, 48500.001952/2021-79
- SEI 48500.003322/2025-62
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16162
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à regularização da Subestação Grandfood e, para fins de instituição de servidão administrativa, das áreas de terra necessárias à implantação da estrada de acesso à Subestação, localizadas no município de Porto Amazonas, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, as áreas de terra necessárias à regularização da Subestação 138 kV Grandfood, e, para fins de instituição de servidão administrativa, as áreas de terra necessárias à implantação da sua estrada de acesso, localizadas no município de Porto Amazonas, estado do Paraná.
- SEI 48500.003322/2025-62
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16162
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à regularização da Subestação Grandfood e, para fins de instituição de servidão administrativa, das áreas de terra necessárias à implantação da estrada de acesso à Subestação, localizadas no município de Porto Amazonas, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, as áreas de terra necessárias à regularização da Subestação 138 kV Grandfood, e, para fins de instituição de servidão administrativa, as áreas de terra necessárias à implantação da sua estrada de acesso, localizadas no município de Porto Amazonas, estado do Paraná.
- SEI 48500.003322/2025-62
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16162
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à regularização da Subestação Grandfood e, para fins de instituição de servidão administrativa, das áreas de terra necessárias à implantação da estrada de acesso à Subestação, localizadas no município de Porto Amazonas, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, as áreas de terra necessárias à regularização da Subestação 138 kV Grandfood, e, para fins de instituição de servidão administrativa, as áreas de terra necessárias à implantação da sua estrada de acesso, localizadas no município de Porto Amazonas, estado do Paraná.
- SEI 48500.003322/2025-62
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16162
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à regularização da Subestação Grandfood e, para fins de instituição de servidão administrativa, das áreas de terra necessárias à implantação da estrada de acesso à Subestação, localizadas no município de Porto Amazonas, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, as áreas de terra necessárias à regularização da Subestação 138 kV Grandfood, e, para fins de instituição de servidão administrativa, as áreas de terra necessárias à implantação da sua estrada de acesso, localizadas no município de Porto Amazonas, estado do Paraná.
- SEI 48500.003322/2025-62
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16162
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à regularização da Subestação Grandfood e, para fins de instituição de servidão administrativa, das áreas de terra necessárias à implantação da estrada de acesso à Subestação, localizadas no município de Porto Amazonas, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, as áreas de terra necessárias à regularização da Subestação 138 kV Grandfood, e, para fins de instituição de servidão administrativa, as áreas de terra necessárias à implantação da sua estrada de acesso, localizadas no município de Porto Amazonas, estado do Paraná.
- SEI 48500.003322/2025-62
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16162
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à regularização da Subestação Grandfood e, para fins de instituição de servidão administrativa, das áreas de terra necessárias à implantação da estrada de acesso à Subestação, localizadas no município de Porto Amazonas, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, as áreas de terra necessárias à regularização da Subestação 138 kV Grandfood, e, para fins de instituição de servidão administrativa, as áreas de terra necessárias à implantação da sua estrada de acesso, localizadas no município de Porto Amazonas, estado do Paraná.
- SEI 48500.003322/2025-62
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16162
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à regularização da Subestação Grandfood e, para fins de instituição de servidão administrativa, das áreas de terra necessárias à implantação da estrada de acesso à Subestação, localizadas no município de Porto Amazonas, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, as áreas de terra necessárias à regularização da Subestação 138 kV Grandfood, e, para fins de instituição de servidão administrativa, as áreas de terra necessárias à implantação da sua estrada de acesso, localizadas no município de Porto Amazonas, estado do Paraná.
- SEI 48500.014085/2025-65
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16163
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Chimarrão Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação Candiota 2, localizada no município de Candiota, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Chimarrão Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação 525 kV Candiota 2, localizada no município de Candiota, estado do Rio Grande do Sul.
- SEI 48500.014085/2025-65
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16163
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Chimarrão Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação Candiota 2, localizada no município de Candiota, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Chimarrão Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação 525 kV Candiota 2, localizada no município de Candiota, estado do Rio Grande do Sul.
- SEI 48500.014085/2025-65
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16163
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Chimarrão Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação Candiota 2, localizada no município de Candiota, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Chimarrão Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação 525 kV Candiota 2, localizada no município de Candiota, estado do Rio Grande do Sul.
- SEI 48500.014085/2025-65
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16163
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Chimarrão Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação Candiota 2, localizada no município de Candiota, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Chimarrão Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação 525 kV Candiota 2, localizada no município de Candiota, estado do Rio Grande do Sul.
