Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Fernando Luiz Mosna Ferreira Da Silva na relatoria ou revisão.
Exibindo 351–400 de 3890 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.006128/2023-77
Recurso Administrativo | Despacho nº 1785
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE referente a reclamação sobre os procedimentos de reclassificação e devolução de valores de unidades consumidoras sob a responsabilidade do Município de Pereiro, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, de modo a: (i) reformar parcialmente a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no Processo PROC/OUV/13610/2022 (VIPROC Nº 08056994/2022), no sentido de determinar que a Enel CE realize a reclassificação para iluminação pública das unidades consumidoras nº 10337077, nº 1838002, nº 2661410, nº 2882174, nº 3426344, nº 3472870, nº 3557099, nº 3558064, nº 3917158 e nº 4525169 do Município de Pereiro, estado do Ceará- (ii) determinar que a Enel CE realize a devolução, em dobro, dos valores referentes às unidades consumidoras nº 1838002, nº 2661410, nº 2882174, nº 3426344, nº 3472870, nº 3557099, nº 3558064, nº 3917158 e nº 4525169 do Município de Pereiro, estado do Ceará, pelo período de 22 de dezembro de 2017 até a data da regularização do faturamento, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, vigente quando dos fatos avaliados no presente processo, com a incidência de atualização e juros incidentes sobre os valores atualizados- (iii) determinar que a Enel CE envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente, valor referente ao dobro, atualização e juros incidentes- (iv) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (v) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iv desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
- SEI 48500.006128/2023-77
Recurso Administrativo | Despacho nº 1785
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE referente a reclamação sobre os procedimentos de reclassificação e devolução de valores de unidades consumidoras sob a responsabilidade do MunicÃpio de Pereiro, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, de modo a: (i) reformar parcialmente a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE no Processo PROC/OUV/13610/2022 (VIPROC Nº 08056994/2022), no sentido de determinar que a Enel CE realize a reclassificação para iluminação pública das unidades consumidoras nº 10337077, nº 1838002, nº 2661410, nº 2882174, nº 3426344, nº 3472870, nº 3557099, nº 3558064, nº 3917158 e nº 4525169 do MunicÃpio de Pereiro, estado do Ceará- (ii) determinar que a Enel CE realize a devolução, em dobro, dos valores referentes à s unidades consumidoras nº 1838002, nº 2661410, nº 2882174, nº 3426344, nº 3472870, nº 3557099, nº 3558064, nº 3917158 e nº 4525169 do MunicÃpio de Pereiro, estado do Ceará, pelo perÃodo de 22 de dezembro de 2017 até a data da regularização do faturamento, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, vigente quando dos fatos avaliados no presente processo, com a incidência de atualização e juros incidentes sobre os valores atualizados- (iii) determinar que a Enel CE envie aos representantes do MunicÃpio o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente, valor referente ao dobro, atualização e juros incidentes- (iv) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (v) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iv desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
- SEI 48500.006128/2023-77
Recurso Administrativo | Despacho nº 1785
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE referente a reclamação sobre os procedimentos de reclassificação e devolução de valores de unidades consumidoras sob a responsabilidade do Município de Pereiro, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, de modo a: (i) reformar parcialmente a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no Processo PROC/OUV/13610/2022 (VIPROC Nº 08056994/2022), no sentido de determinar que a Enel CE realize a reclassificação para iluminação pública das unidades consumidoras nº 10337077, nº 1838002, nº 2661410, nº 2882174, nº 3426344, nº 3472870, nº 3557099, nº 3558064, nº 3917158 e nº 4525169 do Município de Pereiro, estado do Ceará- (ii) determinar que a Enel CE realize a devolução, em dobro, dos valores referentes às unidades consumidoras nº 1838002, nº 2661410, nº 2882174, nº 3426344, nº 3472870, nº 3557099, nº 3558064, nº 3917158 e nº 4525169 do Município de Pereiro, estado do Ceará, pelo período de 22 de dezembro de 2017 até a data da regularização do faturamento, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, vigente quando dos fatos avaliados no presente processo, com a incidência de atualização e juros incidentes sobre os valores atualizados- (iii) determinar que a Enel CE envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente, valor referente ao dobro, atualização e juros incidentes- (iv) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (v) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iv desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
- SEI 48500.006128/2023-77
Recurso Administrativo | Despacho nº 1785
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE referente a reclamação sobre os procedimentos de reclassificação e devolução de valores de unidades consumidoras sob a responsabilidade do MunicÃpio de Pereiro, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, de modo a: (i) reformar parcialmente a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE no Processo PROC/OUV/13610/2022 (VIPROC Nº 08056994/2022), no sentido de determinar que a Enel CE realize a reclassificação para iluminação pública das unidades consumidoras nº 10337077, nº 1838002, nº 2661410, nº 2882174, nº 3426344, nº 3472870, nº 3557099, nº 3558064, nº 3917158 e nº 4525169 do MunicÃpio de Pereiro, estado do Ceará- (ii) determinar que a Enel CE realize a devolução, em dobro, dos valores referentes à s unidades consumidoras nº 1838002, nº 2661410, nº 2882174, nº 3426344, nº 3472870, nº 3557099, nº 3558064, nº 3917158 e nº 4525169 do MunicÃpio de Pereiro, estado do Ceará, pelo perÃodo de 22 de dezembro de 2017 até a data da regularização do faturamento, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, vigente quando dos fatos avaliados no presente processo, com a incidência de atualização e juros incidentes sobre os valores atualizados- (iii) determinar que a Enel CE envie aos representantes do MunicÃpio o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente, valor referente ao dobro, atualização e juros incidentes- (iv) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (v) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iv desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
- SEI 48500.006128/2023-77
Recurso Administrativo | Despacho nº 1785
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE referente a reclamação sobre os procedimentos de reclassificação e devolução de valores de unidades consumidoras sob a responsabilidade do Município de Pereiro, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, de modo a: (i) reformar parcialmente a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no Processo PROC/OUV/13610/2022 (VIPROC Nº 08056994/2022), no sentido de determinar que a Enel CE realize a reclassificação para iluminação pública das unidades consumidoras nº 10337077, nº 1838002, nº 2661410, nº 2882174, nº 3426344, nº 3472870, nº 3557099, nº 3558064, nº 3917158 e nº 4525169 do Município de Pereiro, estado do Ceará- (ii) determinar que a Enel CE realize a devolução, em dobro, dos valores referentes às unidades consumidoras nº 1838002, nº 2661410, nº 2882174, nº 3426344, nº 3472870, nº 3557099, nº 3558064, nº 3917158 e nº 4525169 do Município de Pereiro, estado do Ceará, pelo período de 22 de dezembro de 2017 até a data da regularização do faturamento, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, vigente quando dos fatos avaliados no presente processo, com a incidência de atualização e juros incidentes sobre os valores atualizados- (iii) determinar que a Enel CE envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente, valor referente ao dobro, atualização e juros incidentes- (iv) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (v) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iv desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
- SEI 48500.006128/2023-77
Recurso Administrativo | Despacho nº 1785
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE referente a reclamação sobre os procedimentos de reclassificação e devolução de valores de unidades consumidoras sob a responsabilidade do Município de Pereiro, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, de modo a: (i) reformar parcialmente a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no Processo PROC/OUV/13610/2022 (VIPROC Nº 08056994/2022), no sentido de determinar que a Enel CE realize a reclassificação para iluminação pública das unidades consumidoras nº 10337077, nº 1838002, nº 2661410, nº 2882174, nº 3426344, nº 3472870, nº 3557099, nº 3558064, nº 3917158 e nº 4525169 do Município de Pereiro, estado do Ceará- (ii) determinar que a Enel CE realize a devolução, em dobro, dos valores referentes às unidades consumidoras nº 1838002, nº 2661410, nº 2882174, nº 3426344, nº 3472870, nº 3557099, nº 3558064, nº 3917158 e nº 4525169 do Município de Pereiro, estado do Ceará, pelo período de 22 de dezembro de 2017 até a data da regularização do faturamento, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, vigente quando dos fatos avaliados no presente processo, com a incidência de atualização e juros incidentes sobre os valores atualizados- (iii) determinar que a Enel CE envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente, valor referente ao dobro, atualização e juros incidentes- (iv) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (v) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iv desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
- SEI 48500.006128/2023-77
Recurso Administrativo | Despacho nº 1785
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE referente a reclamação sobre os procedimentos de reclassificação e devolução de valores de unidades consumidoras sob a responsabilidade do Município de Pereiro, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, de modo a: (i) reformar parcialmente a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no Processo PROC/OUV/13610/2022 (VIPROC Nº 08056994/2022), no sentido de determinar que a Enel CE realize a reclassificação para iluminação pública das unidades consumidoras nº 10337077, nº 1838002, nº 2661410, nº 2882174, nº 3426344, nº 3472870, nº 3557099, nº 3558064, nº 3917158 e nº 4525169 do Município de Pereiro, estado do Ceará- (ii) determinar que a Enel CE realize a devolução, em dobro, dos valores referentes às unidades consumidoras nº 1838002, nº 2661410, nº 2882174, nº 3426344, nº 3472870, nº 3557099, nº 3558064, nº 3917158 e nº 4525169 do Município de Pereiro, estado do Ceará, pelo período de 22 de dezembro de 2017 até a data da regularização do faturamento, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, vigente quando dos fatos avaliados no presente processo, com a incidência de atualização e juros incidentes sobre os valores atualizados- (iii) determinar que a Enel CE envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente, valor referente ao dobro, atualização e juros incidentes- (iv) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (v) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iv desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
- SEI 48500.006128/2023-77
Recurso Administrativo | Despacho nº 1785
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE referente a reclamação sobre os procedimentos de reclassificação e devolução de valores de unidades consumidoras sob a responsabilidade do Município de Pereiro, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, de modo a: (i) reformar parcialmente a decisão exarada pelo Conselho Diretor da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no Processo PROC/OUV/13610/2022 (VIPROC Nº 08056994/2022), no sentido de determinar que a Enel CE realize a reclassificação para iluminação pública das unidades consumidoras nº 10337077, nº 1838002, nº 2661410, nº 2882174, nº 3426344, nº 3472870, nº 3557099, nº 3558064, nº 3917158 e nº 4525169 do Município de Pereiro, estado do Ceará- (ii) determinar que a Enel CE realize a devolução, em dobro, dos valores referentes às unidades consumidoras nº 1838002, nº 2661410, nº 2882174, nº 3426344, nº 3472870, nº 3557099, nº 3558064, nº 3917158 e nº 4525169 do Município de Pereiro, estado do Ceará, pelo período de 22 de dezembro de 2017 até a data da regularização do faturamento, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, vigente quando dos fatos avaliados no presente processo, com a incidência de atualização e juros incidentes sobre os valores atualizados- (iii) determinar que a Enel CE envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente, valor referente ao dobro, atualização e juros incidentes- (iv) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (v) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item iv desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
- SEI 48500.003232/2024-91
Outros | Despacho nº 1786
Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. â Copel GT contra o Despacho nº 3.352/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que autorizou a implantação de reforços em instalações de transmissão de energia elétrica sob responsabilidade da Recorrente e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida â RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. â Copel GT contra o Despacho nº 3.352/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, e, no mérito, dar-lhe provimento. Demais processos do ato: 48500.003233/2024-35
- SEI 48500.003232/2024-91
Outros | Despacho nº 1786
Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. Copel GT contra o Despacho nº 3.352/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que autorizou a implantação de reforços em instalações de transmissão de energia elétrica sob responsabilidade da Recorrente e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. Copel GT contra o Despacho nº 3.352/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, e, no mérito, dar-lhe provimento. Demais processos do ato: 48500.003233/2024-35
- SEI 48500.003232/2024-91
Outros | Despacho nº 1786
Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. Copel GT contra o Despacho nº 3.352/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que autorizou a implantação de reforços em instalações de transmissão de energia elétrica sob responsabilidade da Recorrente e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. Copel GT contra o Despacho nº 3.352/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, e, no mérito, dar-lhe provimento. Demais processos do ato: 48500.003233/2024-35
- SEI 48500.003232/2024-91
Outros | Despacho nº 1786
Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. Copel GT contra o Despacho nº 3.352/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que autorizou a implantação de reforços em instalações de transmissão de energia elétrica sob responsabilidade da Recorrente e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. Copel GT contra o Despacho nº 3.352/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, e, no mérito, dar-lhe provimento. Demais processos do ato: 48500.003233/2024-35
- SEI 48500.003232/2024-91
Outros | Despacho nº 1786
Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. â Copel GT contra o Despacho nº 3.352/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que autorizou a implantação de reforços em instalações de transmissão de energia elétrica sob responsabilidade da Recorrente e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida â RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. â Copel GT contra o Despacho nº 3.352/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, e, no mérito, dar-lhe provimento. Demais processos do ato: 48500.003233/2024-35
- SEI 48500.003232/2024-91
Outros | Despacho nº 1786
Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. Copel GT contra o Despacho nº 3.352/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que autorizou a implantação de reforços em instalações de transmissão de energia elétrica sob responsabilidade da Recorrente e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. Copel GT contra o Despacho nº 3.352/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, e, no mérito, dar-lhe provimento. Demais processos do ato: 48500.003233/2024-35
- SEI 48500.003232/2024-91
Outros | Despacho nº 1786
Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. Copel GT contra o Despacho nº 3.352/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que autorizou a implantação de reforços em instalações de transmissão de energia elétrica sob responsabilidade da Recorrente e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. Copel GT contra o Despacho nº 3.352/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, e, no mérito, dar-lhe provimento. Demais processos do ato: 48500.003233/2024-35
- SEI 48500.003232/2024-91
Outros | Despacho nº 1786
Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. Copel GT contra o Despacho nº 3.352/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que autorizou a implantação de reforços em instalações de transmissão de energia elétrica sob responsabilidade da Recorrente e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. Copel GT contra o Despacho nº 3.352/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, e, no mérito, dar-lhe provimento. Demais processos do ato: 48500.003233/2024-35
- SEI 48500.003232/2024-91
Outros | Despacho nº 1786
Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. Copel GT contra o Despacho nº 3.352/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que autorizou a implantação de reforços em instalações de transmissão de energia elétrica sob responsabilidade da Recorrente e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. Copel GT contra o Despacho nº 3.352/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, e, no mérito, dar-lhe provimento. Demais processos do ato: 48500.003233/2024-35
- SEI 48500.003232/2024-91
Outros | Despacho nº 1786
Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. â Copel GT contra o Despacho nº 3.352/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que autorizou a implantação de reforços em instalações de transmissão de energia elétrica sob responsabilidade da Recorrente e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida â RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. â Copel GT contra o Despacho nº 3.352/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, e, no mérito, dar-lhe provimento. Demais processos do ato: 48500.003233/2024-35
- SEI 48500.003232/2024-91
Outros
Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. Copel GT contra o Despacho nº 3.352/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que autorizou a implantação de reforços em instalações de transmissão de energia elétrica sob responsabilidade da Recorrente e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. Copel GT contra o Despacho nº 3.352/2025, e, no mérito, dar-lhe provimento. Demais processos do ato: 48500.003233/2024-35
- SEI 48500.006128/2023-77
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE referente a reclamação sobre os procedimentos de reclassificação e devolução de valores de unidades consumidoras sob a responsabilidade do Município de Pereiro, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE para, no mérito, dar-lhe parcial provimento, de modo a: (i) reformar parcialmente a decisão exarada pelo Conselho Diretor da ARCE no Processo PROC/OUV/13610/2022 (VIPROC Nº 08056994/2022), no sentido de determinar que a Enel Distribuição Ceará realize a reclassificação para iluminação pública das unidades consumidoras nº 10337077, 1838002, 2661410, 2882174, 3426344, 3472870, 3557099, 3558064, 3917158 e 4525169 do Município de Pereiro CE- (ii) determinar que a Enel Distribuição Ceará realize a devolução, em dobro, dos valores referentes às unidades consumidoras nº 1838002, 2661410, 2882174, 3426344, 3472870, 3557099, 3558064, 3917158 e 4525169 do Município de Pereiro CE, pelo período de 22 de dezembro de 2017 até a data da regularização do faturamento, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, vigente quando dos fatos avaliados no presente processo, com a incidência de atualização, e juros incidentes sobre os valores atualizados- (iii) determinar que a Enel Distribuição Ceará envie aos representantes do Município o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente, valor referente ao dobro, atualização e juros incidentes- (iv) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado- e (v) determinar que a distribuidora envie à ANEEL, num prazo máximo de 15 (quinze) dias após o prazo previsto no item (iv) desta decisão, comprovação do seu cumprimento.
- SEI 48500.004705/2000-92
Outros
Prorrogação da autorização para explorar as Usinas Hidrelétricas UHEs de Nova Ponte e de Theodomiro Carneiro Santiago (antiga Emborcação), outorgadas à Cemig Geração e Transmissão S.A. Cemig GT, localizadas nos municípios de Nova Ponte, Cascalho Rico, Araguari, estado de Minas Gerais. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação das concessões das Usinas Hidrelétricas UHEs Nova Ponte e Theodomiro Carneiro Santiago, outorgadas à Cemig Geração e Transmissão S.A. Cemig GT, conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 12.783/2013. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.004705/2000-92
Outros
Prorrogação da autorização para explorar as Usinas Hidrelétricas â UHEs de Nova Ponte e de Theodomiro Carneiro Santiago (antiga Emborcação), outorgadas à Cemig Geração e Transmissão S.A. â Cemig GT, localizadas nos municÃpios de Nova Ponte, Cascalho Rico, Araguari, estado de Minas Gerais. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de recomendar ao Ministério de Minas e Energia â MME a prorrogação das concessões das Usinas Hidrelétricas â UHEs Nova Ponte e Theodomiro Carneiro Santiago, outorgadas à Cemig Geração e Transmissão S.A. â Cemig GT, conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 12.783/2013. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.004705/2000-92
Outros
Prorrogação da autorização para explorar as Usinas Hidrelétricas UHEs de Nova Ponte e de Theodomiro Carneiro Santiago (antiga Emborcação), outorgadas à Cemig Geração e Transmissão S.A. Cemig GT, localizadas nos municípios de Nova Ponte, Cascalho Rico, Araguari, estado de Minas Gerais. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação das concessões das Usinas Hidrelétricas UHEs Nova Ponte e Theodomiro Carneiro Santiago, outorgadas à Cemig Geração e Transmissão S.A. Cemig GT, conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 12.783/2013. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.004705/2000-92
Outros
Prorrogação da autorização para explorar as Usinas Hidrelétricas UHEs de Nova Ponte e de Theodomiro Carneiro Santiago (antiga Emborcação), outorgadas à Cemig Geração e Transmissão S.A. Cemig GT, localizadas nos municípios de Nova Ponte, Cascalho Rico, Araguari, estado de Minas Gerais. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação das concessões das Usinas Hidrelétricas UHEs Nova Ponte e Theodomiro Carneiro Santiago, outorgadas à Cemig Geração e Transmissão S.A. Cemig GT, conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 12.783/2013. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.004705/2000-92
Outros
Prorrogação da autorização para explorar as Usinas Hidrelétricas UHEs de Nova Ponte e de Theodomiro Carneiro Santiago (antiga Emborcação), outorgadas à Cemig Geração e Transmissão S.A. Cemig GT, localizadas nos municípios de Nova Ponte, Cascalho Rico, Araguari, estado de Minas Gerais. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação das concessões das Usinas Hidrelétricas UHEs Nova Ponte e Theodomiro Carneiro Santiago, outorgadas à Cemig Geração e Transmissão S.A. Cemig GT, conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 12.783/2013. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.004705/2000-92
Outros
Prorrogação da autorização para explorar as Usinas Hidrelétricas â UHEs de Nova Ponte e de Theodomiro Carneiro Santiago (antiga Emborcação), outorgadas à Cemig Geração e Transmissão S.A. â Cemig GT, localizadas nos municÃpios de Nova Ponte, Cascalho Rico, Araguari, estado de Minas Gerais. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de recomendar ao Ministério de Minas e Energia â MME a prorrogação das concessões das Usinas Hidrelétricas â UHEs Nova Ponte e Theodomiro Carneiro Santiago, outorgadas à Cemig Geração e Transmissão S.A. â Cemig GT, conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 12.783/2013. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.004705/2000-92
Outros
Prorrogação da autorização para explorar as Usinas Hidrelétricas UHEs de Nova Ponte e de Theodomiro Carneiro Santiago (antiga Emborcação), outorgadas à Cemig Geração e Transmissão S.A. Cemig GT, localizadas nos municípios de Nova Ponte, Cascalho Rico, Araguari, estado de Minas Gerais. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação das concessões das Usinas Hidrelétricas UHEs Nova Ponte e Theodomiro Carneiro Santiago, outorgadas à Cemig Geração e Transmissão S.A. Cemig GT, conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 12.783/2013. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.004705/2000-92
Outros
Prorrogação da autorização para explorar as Usinas Hidrelétricas UHEs de Nova Ponte e de Theodomiro Carneiro Santiago (antiga Emborcação), outorgadas à Cemig Geração e Transmissão S.A. Cemig GT, localizadas nos municípios de Nova Ponte, Cascalho Rico, Araguari, estado de Minas Gerais. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação das concessões das Usinas Hidrelétricas UHEs Nova Ponte e Theodomiro Carneiro Santiago, outorgadas à Cemig Geração e Transmissão S.A. Cemig GT, conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 12.783/2013. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.004705/2000-92
Outros
Prorrogação da autorização para explorar as Usinas Hidrelétricas â UHEs de Nova Ponte e de Theodomiro Carneiro Santiago (antiga Emborcação), outorgadas à Cemig Geração e Transmissão S.A. â Cemig GT, localizadas nos municÃpios de Nova Ponte, Cascalho Rico, Araguari, estado de Minas Gerais. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de recomendar ao Ministério de Minas e Energia â MME a prorrogação das concessões das Usinas Hidrelétricas â UHEs Nova Ponte e Theodomiro Carneiro Santiago, outorgadas à Cemig Geração e Transmissão S.A. â Cemig GT, conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 12.783/2013. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.004705/2000-92
Outros
Prorrogação da autorização para explorar as Usinas Hidrelétricas UHEs de Nova Ponte e de Theodomiro Carneiro Santiago (antiga Emborcação), outorgadas à Cemig Geração e Transmissão S.A. Cemig GT, localizadas nos municípios de Nova Ponte, Cascalho Rico, Araguari, estado de Minas Gerais. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação das concessões das Usinas Hidrelétricas UHEs Nova Ponte e Theodomiro Carneiro Santiago, outorgadas à Cemig Geração e Transmissão S.A. Cemig GT, conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 12.783/2013. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.004705/2000-92
Outros
Prorrogação da autorização para explorar as Usinas Hidrelétricas UHEs de Nova Ponte e de Theodomiro Carneiro Santiago (antiga Emborcação), outorgadas à Cemig Geração e Transmissão S.A. Cemig GT, localizadas nos municípios de Nova Ponte, Cascalho Rico, Araguari, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME a prorrogação das concessões das UHE Nova Ponte e UHE Theodomiro Carneiro Santiago, outorgadas à Cemig Geração e Transmissão S.A. Cemig GT, conforme estabelecido no art. 1º da Lei nº 12.783/2013.
- SEI 48500.023612/2025-22
Leilão | Aviso de Homologação e Adjudicação do Leilão nº 1
Homologação do resultado e adjudicação dos objetos dos Lotes 1, 2, 4 e 5 e Sublotes 3A, 3B, 3C, 3D, do Leilão de Transmissão nº 1/2026-ANEEL, destinado a contratar concessões do serviço público de transmissão de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar o resultado do Leilão de Transmissão nº 1/2026-ANEEL, referente aos Lotes 1, 2, 4 e 5 e Sublotes 3A, 3B, 3C e 3D, e adjudicar os respectivos objetos às vencedoras indicadas no quadro abaixo: LOTE / SUBLOTE PROPONENTE VENCEDORA CNPJ 1 e 5 CYMI CONSTRUÇÕES E PARTICIPAÇÕES S.A. 07.003.107/0001-32 2, 3A, 3B, 3C e 3D ENGIE TRANSMISSÃO DE ENERGIA PARTICIPAÇÕES S.A 36.207.020/0001-85 4 CONSÓRCIO BR2ET TRANSMISSORA Brasiluz Eletrificação E Eletrônica Ltda. (25%) Brenergia Participações Ltda. (25%) Enind Energia e Participações Ltda. (25%) Raff Geração e Comercio de Energia Elétrica Ltda. (25%) 18.680.121/0001-97 53.869.325/0001-71 30.715.044/0001-69 17.161.890/0001-16
- SEI 48500.023612/2025-22
Leilão | Aviso de Homologação e Adjudicação do Leilão nº 1
Homologação do resultado e adjudicação dos objetos dos Lotes 1, 2, 4 e 5 e Sublotes 3A, 3B, 3C, 3D, do Leilão de Transmissão nº 1/2026-ANEEL, destinado a contratar concessões do serviço público de transmissão de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar o resultado do Leilão de Transmissão nº 1/2026-ANEEL, referente aos Lotes 1, 2, 4 e 5 e Sublotes 3A, 3B, 3C e 3D, e adjudicar os respectivos objetos à s vencedoras indicadas no quadro abaixo:  LOTE / SUBLOTE PROPONENTE VENCEDORA CNPJ 1 e 5 CYMI CONSTRUÃÃES E PARTICIPAÃÃES S.A. 07.003.107/0001-32 2, 3A, 3B, 3C e 3D ENGIE TRANSMISSÃO DE ENERGIA PARTICIPAÃÃES S.A 36.207.020/0001-85 4 CONSÃRCIO BR2ET TRANSMISSORA ⢠Brasiluz Eletrificação E Eletrônica Ltda. (25%) ⢠Brenergia Participações Ltda. (25%) ⢠Enind Energia e Participações Ltda. (25%) ⢠Raff Geração e Comercio de Energia Elétrica Ltda. (25%)  18.680.121/0001-97 53.869.325/0001-71 30.715.044/0001-69     17.161.890/0001-16 Â
- SEI 48500.023612/2025-22
Leilão | Aviso de Homologação e Adjudicação do Leilão nº 1
Homologação do resultado e adjudicação dos objetos dos Lotes 1, 2, 4 e 5 e Sublotes 3A, 3B, 3C, 3D, do Leilão de Transmissão nº 1/2026-ANEEL, destinado a contratar concessões do serviço público de transmissão de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu homologar o resultado do Leilão de Transmissão nº 1/2026-ANEEL, referente aos Lotes 1, 2, 4 e 5 e Sublotes 3A, 3B, 3C e 3D, e adjudicar os respectivos objetos à s vencedoras indicadas no quadro abaixo:  LOTE / SUBLOTE PROPONENTE VENCEDORA CNPJ 1 e 5 CYMI CONSTRUÃÃES E PARTICIPAÃÃES S.A. 07.003.107/0001-32 2, 3A, 3B, 3C e 3D ENGIE TRANSMISSÃO DE ENERGIA PARTICIPAÃÃES S.A 36.207.020/0001-85 4 CONSÃRCIO BR2ET TRANSMISSORA ⢠Brasiluz Eletrificação E Eletrônica Ltda. (25%) ⢠Brenergia Participações Ltda. (25%) ⢠Enind Energia e Participações Ltda. (25%) ⢠Raff Geração e Comercio de Energia Elétrica Ltda. (25%)  18.680.121/0001-97 53.869.325/0001-71 30.715.044/0001-69     17.161.890/0001-16 Â
- SEI 48500.005054/2021-90
Regulação | Despacho nº 1663
Regulamentação do Decreto nº 10.798/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar a perda de objeto do referido processo, tendo em vista a superveniência da Lei nº 15.097/2025 e do Decreto nº 12.834/2026, que esvaziaram sua utilidade prática.
- SEI 48500.005054/2021-90
Regulação | Despacho nº 1663
Regulamentação do Decreto nº 10.798/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar a perda de objeto do referido processo, tendo em vista a superveniência da Lei nº 15.097/2025 e do Decreto nº 12.834/2026, que esvaziaram sua utilidade prática.
- SEI 48500.005054/2021-90
Regulação | Despacho nº 1663
Regulamentação do Decreto nº 10.798/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar a perda de objeto do referido processo, tendo em vista a superveniência da Lei nº 15.097/2025 e do Decreto nº 12.834/2026, que esvaziaram sua utilidade prática.
- SEI 48500.001755/2021-50
Outros | Despacho nº 1665
Requerimento Administrativo protocolado pela Powertech Engenharia, Serviços e Locações de Geradores de Energia, Máquinas e Equipamentos S.A. com vistas ao reembolso do custo de aquisição de combustível para a operação da Usina Termelétrica UTE Manicoré, localizada no município de Manicoré, estado do Amazonas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu reconhecer a perda de objeto da proposta para a regularização em definitivo da situação da Usina Termelétrica UTE Manicoré, de que trata o item iii do voto do Diretor Efrain Pereira da Cruz, que instruiu o Despacho nº 1.182/2021, tendo em vista a superveniência de fatos e providências administrativas e regulatórias que absorveram a finalidade da determinação e esvaziaram sua utilidade prática.
- SEI 48500.001755/2021-50
Outros | Despacho nº 1665
Requerimento Administrativo protocolado pela Powertech Engenharia, Serviços e Locações de Geradores de Energia, Máquinas e Equipamentos S.A. com vistas ao reembolso do custo de aquisição de combustÃvel para a operação da Usina Termelétrica â UTE Manicoré, localizada no municÃpio de Manicoré, estado do Amazonas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu reconhecer a perda de objeto da proposta para a regularização em definitivo da situação da Usina Termelétrica â UTE Manicoré, de que trata o item iii do voto do Diretor Efrain Pereira da Cruz, que instruiu o Despacho nº 1.182/2021, tendo em vista a superveniência de fatos e providências administrativas e regulatórias que absorveram a finalidade da determinação e esvaziaram sua utilidade prática.
- SEI 48500.001755/2021-50
Outros | Despacho nº 1665
Requerimento Administrativo protocolado pela Powertech Engenharia, Serviços e Locações de Geradores de Energia, Máquinas e Equipamentos S.A. com vistas ao reembolso do custo de aquisição de combustÃvel para a operação da Usina Termelétrica â UTE Manicoré, localizada no municÃpio de Manicoré, estado do Amazonas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu reconhecer a perda de objeto da proposta para a regularização em definitivo da situação da Usina Termelétrica â UTE Manicoré, de que trata o item iii do voto do Diretor Efrain Pereira da Cruz, que instruiu o Despacho nº 1.182/2021, tendo em vista a superveniência de fatos e providências administrativas e regulatórias que absorveram a finalidade da determinação e esvaziaram sua utilidade prática.
- SEI 48500.018209/2025-81
Recurso Administrativo | Despacho nº 1666
Recurso Administrativo interposto pelas empresas Humaitá Solar I Empreendimentos S.A., Humaitá Solar II Empreendimentos S.A., Humaitá Solar III Empreendimentos S.A., Humaitá Solar IV Empreendimentos S.A., Humaitá Solar V Empreendimentos S.A., Humaitá Solar VI Empreendimentos S.A., Humaitá Solar VII Empreendimentos S.A., Humaitá Solar VIII Empreendimentos S.A., Humaitá Solar IX Empreendimentos S.A., Humaitá Solar X Empreendimentos S.A., Humaitá Solar XI Empreendimentos S.A., Humaitá Solar XII Empreendimentos S.A. e Humaitá Solar XIII Empreendimentos S.A. contra o Despacho nº 2.973/2025, emitido conjuntamente pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE e pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que não reconheceu como excludente de responsabilidade as circunstâncias referentes ao atraso na implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas â UFVs Humaitá I a XIII. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pelas empresas Humaita Solar I Empreendimentos S.A., Humaita Solar II Empreendimentos S.A., Humaita Solar III Empreendimentos S.A., Humaita Solar IV Empreendimentos S.A., Humaita Solar V Empreendimentos S.A., Humaita Solar VI Empreendimentos S.A., Humaita Solar VII Empreendimentos S.A., Humaita Solar VIII Empreendimentos S.A., Humaita Solar IX Empreendimentos S.A., Humaita Solar X Empreendimentos S.A., Humaita Solar XI Empreendimentos S.A., Humaita Solar XII Empreendimentos S.A. e Humaita Solar XIII Empreendimentos S.A., para, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter integralmente os termos do Despacho nº 2.973/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE e pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT.
- SEI 48500.018209/2025-81
Recurso Administrativo | Despacho nº 1666
Recurso Administrativo interposto pelas empresas Humaitá Solar I Empreendimentos S.A., Humaitá Solar II Empreendimentos S.A., Humaitá Solar III Empreendimentos S.A., Humaitá Solar IV Empreendimentos S.A., Humaitá Solar V Empreendimentos S.A., Humaitá Solar VI Empreendimentos S.A., Humaitá Solar VII Empreendimentos S.A., Humaitá Solar VIII Empreendimentos S.A., Humaitá Solar IX Empreendimentos S.A., Humaitá Solar X Empreendimentos S.A., Humaitá Solar XI Empreendimentos S.A., Humaitá Solar XII Empreendimentos S.A. e Humaitá Solar XIII Empreendimentos S.A. contra o Despacho nº 2.973/2025, emitido conjuntamente pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE e pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que não reconheceu como excludente de responsabilidade as circunstâncias referentes ao atraso na implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Humaitá I a XIII. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pelas empresas Humaita Solar I Empreendimentos S.A., Humaita Solar II Empreendimentos S.A., Humaita Solar III Empreendimentos S.A., Humaita Solar IV Empreendimentos S.A., Humaita Solar V Empreendimentos S.A., Humaita Solar VI Empreendimentos S.A., Humaita Solar VII Empreendimentos S.A., Humaita Solar VIII Empreendimentos S.A., Humaita Solar IX Empreendimentos S.A., Humaita Solar X Empreendimentos S.A., Humaita Solar XI Empreendimentos S.A., Humaita Solar XII Empreendimentos S.A. e Humaita Solar XIII Empreendimentos S.A., para, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter integralmente os termos do Despacho nº 2.973/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE e pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT.
- SEI 48500.018209/2025-81
Recurso Administrativo | Despacho nº 1666
Recurso Administrativo interposto pelas empresas Humaitá Solar I Empreendimentos S.A., Humaitá Solar II Empreendimentos S.A., Humaitá Solar III Empreendimentos S.A., Humaitá Solar IV Empreendimentos S.A., Humaitá Solar V Empreendimentos S.A., Humaitá Solar VI Empreendimentos S.A., Humaitá Solar VII Empreendimentos S.A., Humaitá Solar VIII Empreendimentos S.A., Humaitá Solar IX Empreendimentos S.A., Humaitá Solar X Empreendimentos S.A., Humaitá Solar XI Empreendimentos S.A., Humaitá Solar XII Empreendimentos S.A. e Humaitá Solar XIII Empreendimentos S.A. contra o Despacho nº 2.973/2025, emitido conjuntamente pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE e pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que não reconheceu como excludente de responsabilidade as circunstâncias referentes ao atraso na implantação das Centrais Geradoras Fotovoltaicas â UFVs Humaitá I a XIII. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pelas empresas Humaita Solar I Empreendimentos S.A., Humaita Solar II Empreendimentos S.A., Humaita Solar III Empreendimentos S.A., Humaita Solar IV Empreendimentos S.A., Humaita Solar V Empreendimentos S.A., Humaita Solar VI Empreendimentos S.A., Humaita Solar VII Empreendimentos S.A., Humaita Solar VIII Empreendimentos S.A., Humaita Solar IX Empreendimentos S.A., Humaita Solar X Empreendimentos S.A., Humaita Solar XI Empreendimentos S.A., Humaita Solar XII Empreendimentos S.A. e Humaita Solar XIII Empreendimentos S.A., para, no mérito, negar-lhe provimento, a fim de manter integralmente os termos do Despacho nº 2.973/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE e pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT.
- SEI 48500.026355/2025-81
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1667
Requerimento Administrativo protocolado pela Afluente Transmissão de Energia Elétrica S.A., empresa controlada pela Neoenergia, com vistas à inclusão de ativos (cabos condutores) no laudo da avaliação da Base de Remuneração Regulatória â BRR da Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Requerimento Administrativo protocolado pela Afluente Transmissão de Energia S.A., para, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.026355/2025-81
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1667
Requerimento Administrativo protocolado pela Afluente Transmissão de Energia Elétrica S.A., empresa controlada pela Neoenergia, com vistas à inclusão de ativos (cabos condutores) no laudo da avaliação da Base de Remuneração Regulatória BRR da Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Requerimento Administrativo protocolado pela Afluente Transmissão de Energia S.A., para, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.026355/2025-81
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1667
Requerimento Administrativo protocolado pela Afluente Transmissão de Energia Elétrica S.A., empresa controlada pela Neoenergia, com vistas à inclusão de ativos (cabos condutores) no laudo da avaliação da Base de Remuneração Regulatória â BRR da Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Requerimento Administrativo protocolado pela Afluente Transmissão de Energia S.A., para, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.006391/2022-85
Outros
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Resultado da Consulta Pública nº 37/2024, que trata dos pedidos de Revisão Tarifária Extraordinária das concessionárias de distribuição Light, Neoenergia Coelba, Neoenergia Pernambuco, Neoenergia Cosern, Neoenergia BrasÃlia e Copel devido à pandemia de Covid-19, nos termos do Submódulo 2.10 dos Procedimentos de Regulação Tarifária â PRORET. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 60 dias para apresentação do voto-vista.Â
- SEI 48500.006391/2022-85
Outros
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Resultado da Consulta Pública nº 37/2024, que trata dos pedidos de Revisão Tarifária Extraordinária das concessionárias de distribuição Light, Neoenergia Coelba, Neoenergia Pernambuco, Neoenergia Cosern, Neoenergia Brasília e Copel devido à pandemia de Covid-19, nos termos do Submódulo 2.10 dos Procedimentos de Regulação Tarifária PRORET. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 60 dias para apresentação do voto-vista.
- SEI 48500.006391/2022-85
Outros
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Resultado da Consulta Pública nº 37/2024, que trata dos pedidos de Revisão Tarifária Extraordinária das concessionárias de distribuição Light, Neoenergia Coelba, Neoenergia Pernambuco, Neoenergia Cosern, Neoenergia BrasÃlia e Copel devido à pandemia de Covid-19, nos termos do Submódulo 2.10 dos Procedimentos de Regulação Tarifária â PRORET. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 60 dias para apresentação do voto-vista.Â
- SEI 48500.007885/2022-87
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Termelétrica Rio Grande S.A. contra o Despacho nº 1.087/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa em decorrência do descumprimento do cronograma de implantação da Usina Termelétrica UTE Rio Grande. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
