Gentil Nogueira De Sa Junior
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Gentil Nogueira De Sa Junior na relatoria ou revisão.
Exibindo 451–500 de 1618 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.004244/2025-13
Recurso Administrativo | Despacho nº 1811
Recurso Administrativo interposto pela Caucaia Solar I Projetos de Energia Fotovoltaica SPE Ltda. contra o Despacho nº 783/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pedido referente à devolução de garantias financeiras aportadas durante a solicitação de acesso à Rede Básica e à reabertura do procedimento de revalidação de seu Parecer de Acesso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Caucaia Solar I Projetos de Energia Fotovoltaica SPE Ltda. contra o Despacho nº 783/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, e, no mérito, negar provimento. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte da Sra. Livia de Souza Correia, representante da Caucaia Solar I Projetos de Energia Fotovoltaica SPE LTDA. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.004244/2025-13
Recurso Administrativo | Despacho nº 1811
Recurso Administrativo interposto pela Caucaia Solar I Projetos de Energia Fotovoltaica SPE Ltda. contra o Despacho nº 783/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, que indeferiu o pedido referente à devolução de garantias financeiras aportadas durante a solicitação de acesso à Rede Básica e à reabertura do procedimento de revalidação de seu Parecer de Acesso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Caucaia Solar I Projetos de Energia Fotovoltaica SPE Ltda. contra o Despacho nº 783/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, e, no mérito, negar provimento. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte da Sra. Livia de Souza Correia, representante da Caucaia Solar I Projetos de Energia Fotovoltaica SPE LTDA. A manifestação foi realizada por vÃdeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.003353/2024-32
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1815
Pedido de Reconsideração interposto pela Marlim Azul Energia S.A. contra o Despacho nº 719/2026, que retificou, de ofício, o regime tarifário da Usina Terméletrica UTE Marlim Azul e outras, para a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão TUST estabilizada, estabelecendo que as diferenças financeiras decorrentes da desestabilização aplicada indevidamente sejam compensadas integralmente, em duodécimos, ao longo do ciclo tarifário 2026-2027, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Marlim Azul Energia S.A. contra o Despacho nº 719/2026, para, no mérito, negar-lhe provimento. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025) O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Bruno Crispim, representante da Marlim Azul Energia S.A.
- SEI 48500.003353/2024-32
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1815
Pedido de Reconsideração interposto pela Marlim Azul Energia S.A. contra o Despacho nº 719/2026, que retificou, de ofício, o regime tarifário da Usina Terméletrica UTE Marlim Azul e outras, para a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão TUST estabilizada, estabelecendo que as diferenças financeiras decorrentes da desestabilização aplicada indevidamente sejam compensadas integralmente, em duodécimos, ao longo do ciclo tarifário 2026-2027, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Marlim Azul Energia S.A. contra o Despacho nº 719/2026, para, no mérito, negar-lhe provimento. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025) O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Bruno Crispim, representante da Marlim Azul Energia S.A.
- SEI 48500.003353/2024-32
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1815
Pedido de Reconsideração interposto pela Marlim Azul Energia S.A. contra o Despacho nº 719/2026, que retificou, de ofício, o regime tarifário da Usina Terméletrica UTE Marlim Azul e outras, para a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão TUST estabilizada, estabelecendo que as diferenças financeiras decorrentes da desestabilização aplicada indevidamente sejam compensadas integralmente, em duodécimos, ao longo do ciclo tarifário 2026-2027, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Marlim Azul Energia S.A. contra o Despacho nº 719/2026, para, no mérito, negar-lhe provimento. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025) O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Bruno Crispim, representante da Marlim Azul Energia S.A.
- SEI 48500.003353/2024-32
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1815
Pedido de Reconsideração interposto pela Marlim Azul Energia S.A. contra o Despacho nº 719/2026, que retificou, de ofÃcio, o regime tarifário da Usina Terméletrica â UTE Marlim Azul e outras, para a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão â TUST estabilizada, estabelecendo que as diferenças financeiras decorrentes da desestabilização aplicada indevidamente sejam compensadas integralmente, em duodécimos, ao longo do ciclo tarifário 2026-2027, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Marlim Azul Energia S.A. contra o Despacho nº 719/2026, para, no mérito, negar-lhe provimento. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025) O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Bruno Crispim, representante da Marlim Azul Energia S.A.
- SEI 48500.003353/2024-32
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1815
Pedido de Reconsideração interposto pela Marlim Azul Energia S.A. contra o Despacho nº 719/2026, que retificou, de ofício, o regime tarifário da Usina Terméletrica UTE Marlim Azul e outras, para a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão TUST estabilizada, estabelecendo que as diferenças financeiras decorrentes da desestabilização aplicada indevidamente sejam compensadas integralmente, em duodécimos, ao longo do ciclo tarifário 2026-2027, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Marlim Azul Energia S.A. contra o Despacho nº 719/2026, para, no mérito, negar-lhe provimento. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025) O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Bruno Crispim, representante da Marlim Azul Energia S.A.
- SEI 48500.003353/2024-32
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1815
Pedido de Reconsideração interposto pela Marlim Azul Energia S.A. contra o Despacho nº 719/2026, que retificou, de ofício, o regime tarifário da Usina Terméletrica UTE Marlim Azul e outras, para a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão TUST estabilizada, estabelecendo que as diferenças financeiras decorrentes da desestabilização aplicada indevidamente sejam compensadas integralmente, em duodécimos, ao longo do ciclo tarifário 2026-2027, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Marlim Azul Energia S.A. contra o Despacho nº 719/2026, para, no mérito, negar-lhe provimento. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025) O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Bruno Crispim, representante da Marlim Azul Energia S.A.
- SEI 48500.003353/2024-32
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1815
Pedido de Reconsideração interposto pela Marlim Azul Energia S.A. contra o Despacho nº 719/2026, que retificou, de ofício, o regime tarifário da Usina Terméletrica UTE Marlim Azul e outras, para a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão TUST estabilizada, estabelecendo que as diferenças financeiras decorrentes da desestabilização aplicada indevidamente sejam compensadas integralmente, em duodécimos, ao longo do ciclo tarifário 2026-2027, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Marlim Azul Energia S.A. contra o Despacho nº 719/2026, para, no mérito, negar-lhe provimento. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025) O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Bruno Crispim, representante da Marlim Azul Energia S.A.
- SEI 48500.003353/2024-32
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1815
Pedido de Reconsideração interposto pela Marlim Azul Energia S.A. contra o Despacho nº 719/2026, que retificou, de ofício, o regime tarifário da Usina Terméletrica UTE Marlim Azul e outras, para a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão TUST estabilizada, estabelecendo que as diferenças financeiras decorrentes da desestabilização aplicada indevidamente sejam compensadas integralmente, em duodécimos, ao longo do ciclo tarifário 2026-2027, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Marlim Azul Energia S.A. contra o Despacho nº 719/2026, para, no mérito, negar-lhe provimento. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025) O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Bruno Crispim, representante da Marlim Azul Energia S.A.
- SEI 48500.003353/2024-32
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1815
Pedido de Reconsideração interposto pela Marlim Azul Energia S.A. contra o Despacho nº 719/2026, que retificou, de ofÃcio, o regime tarifário da Usina Terméletrica â UTE Marlim Azul e outras, para a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão â TUST estabilizada, estabelecendo que as diferenças financeiras decorrentes da desestabilização aplicada indevidamente sejam compensadas integralmente, em duodécimos, ao longo do ciclo tarifário 2026-2027, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Marlim Azul Energia S.A. contra o Despacho nº 719/2026, para, no mérito, negar-lhe provimento. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025) O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Bruno Crispim, representante da Marlim Azul Energia S.A.
- SEI 48500.003353/2024-32
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1815
Pedido de Reconsideração interposto pela Marlim Azul Energia S.A. contra o Despacho nº 719/2026, que retificou, de ofÃcio, o regime tarifário da Usina Terméletrica â UTE Marlim Azul e outras, para a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão â TUST estabilizada, estabelecendo que as diferenças financeiras decorrentes da desestabilização aplicada indevidamente sejam compensadas integralmente, em duodécimos, ao longo do ciclo tarifário 2026-2027, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Marlim Azul Energia S.A. contra o Despacho nº 719/2026, para, no mérito, negar-lhe provimento. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025) O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Bruno Crispim, representante da Marlim Azul Energia S.A.
- SEI 48500.008014/2026-12
RAP | Despacho nº 1787
Adequação da Receita Anual Permitida â RAP dos Contratos de Transmissão anteriores a 2006, em decorrência da reforma tributária instituÃda pela Lei Complementar nº 214/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a adequação da Receita Anual Permitida â RAP das concessionárias de transmissão cujos contratos foram celebrados até 31 de dezembro de 2005, mediante a retirada, a partir de 1º de julho de 2026, dos montantes destinados à cobertura de PIS/PASEP e Cofins, com homologação das receitas em base lÃquida desses tributos, a serem atualizadas pelo Ãndice previsto nos respectivos contratos- (ii) determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS que, relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 1º de julho de 2026 e 31 de dezembro de 2026, realize o repasse, por meio dos Avisos de Crédito â AVC e Avisos de Débito â AVD, dos valores correspondentes ao ônus financeiro de PIS/PASEP e Cofins observadas as metodologias e as alÃquotas aplicáveis a cada concessionária, conforme descrito na Nota Técnica nº 65/2026-STR/ANEEL- (iii) definir a aplicação de Parcelas de Ajuste â PA, a serem consideradas no ciclo tarifário 2026/2027, nos seguintes termos: (iii.a) para a Copel-GT (Contrato nº 75/2001-ANEEL), no valor de R$ 64.151,56 (sessenta e quatro mil, cento e cinquenta e um reais e cinquenta e seis centavos), a preços de junho de 2025- (iii.b) para a ETAU (Contrato nº 82/2002-ANEEL), no valor de R$ 2.898.491,19 (dois milhões, oitocentos e noventa e oito mil, quatrocentos e noventa e um reais e dezenove centavos), a preços de junho de 2025- (iii.c) ajustar as Parcelas de Ajuste referentes à âPA Vida Ãtil Residualâ (IdePA nº 89956 e nº 89939) para os valores de R$ 833.671,59 (oitocentos e trinta e três mil, seiscentos e setenta e um reais e cinquenta e nove centavos) e R$ 433.858,06 (quatrocentos e trinta e três mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e seis centavos), respectivamente, ambos a preços de junho de 2025- e (iii.d) os valores acima devem ser atualizados pelo Ãndice contratual aplicável (IGP-M) até a data de referência do ciclo tarifário 2026/2027 e incorporados ao processo de reajuste da RAP do referido ciclo- (iv) definir que, para as concessionárias com receitas sujeitas à revisão periódica em 2026, os valores, em base lÃquida de PIS/PASEP e Cofins, a serem considerados na homologação da RAP do ciclo 2026/2027 observem os resultados apurados no processo revisional- e (v) encaminhar a discussão relativa à definição de responsabilidades quanto à apuração, cálculo e destaque da CBS e do IBS no âmbito dos AVC e AVD ao Grupo de Trabalho da Reforma Tributária, instituÃdo pela Portaria nº 381/2025, para aprofundamento e eventual proposição regulatória especÃfica.
- SEI 48500.008014/2026-12
RAP | Despacho nº 1787
Adequação da Receita Anual Permitida RAP dos Contratos de Transmissão anteriores a 2006, em decorrência da reforma tributária instituída pela Lei Complementar nº 214/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a adequação da Receita Anual Permitida RAP das concessionárias de transmissão cujos contratos foram celebrados até 31 de dezembro de 2005, mediante a retirada, a partir de 1º de julho de 2026, dos montantes destinados à cobertura de PIS/PASEP e Cofins, com homologação das receitas em base líquida desses tributos, a serem atualizadas pelo índice previsto nos respectivos contratos- (ii) determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS que, relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 1º de julho de 2026 e 31 de dezembro de 2026, realize o repasse, por meio dos Avisos de Crédito AVC e Avisos de Débito AVD, dos valores correspondentes ao ônus financeiro de PIS/PASEP e Cofins observadas as metodologias e as alíquotas aplicáveis a cada concessionária, conforme descrito na Nota Técnica nº 65/2026-STR/ANEEL- (iii) definir a aplicação de Parcelas de Ajuste PA, a serem consideradas no ciclo tarifário 2026/2027, nos seguintes termos: (iii.a) para a Copel-GT (Contrato nº 75/2001-ANEEL), no valor de R$ 64.151,56 (sessenta e quatro mil, cento e cinquenta e um reais e cinquenta e seis centavos), a preços de junho de 2025- (iii.b) para a ETAU (Contrato nº 82/2002-ANEEL), no valor de R$ 2.898.491,19 (dois milhões, oitocentos e noventa e oito mil, quatrocentos e noventa e um reais e dezenove centavos), a preços de junho de 2025- (iii.c) ajustar as Parcelas de Ajuste referentes à PA Vida Útil Residual (IdePA nº 89956 e nº 89939) para os valores de R$ 833.671,59 (oitocentos e trinta e três mil, seiscentos e setenta e um reais e cinquenta e nove centavos) e R$ 433.858,06 (quatrocentos e trinta e três mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e seis centavos), respectivamente, ambos a preços de junho de 2025- e (iii.d) os valores acima devem ser atualizados pelo índice contratual aplicável (IGP-M) até a data de referência do ciclo tarifário 2026/2027 e incorporados ao processo de reajuste da RAP do referido ciclo- (iv) definir que, para as concessionárias com receitas sujeitas à revisão periódica em 2026, os valores, em base líquida de PIS/PASEP e Cofins, a serem considerados na homologação da RAP do ciclo 2026/2027 observem os resultados apurados no processo revisional- e (v) encaminhar a discussão relativa à definição de responsabilidades quanto à apuração, cálculo e destaque da CBS e do IBS no âmbito dos AVC e AVD ao Grupo de Trabalho da Reforma Tributária, instituído pela Portaria nº 381/2025, para aprofundamento e eventual proposição regulatória específica.
- SEI 48500.008014/2026-12
RAP | Despacho nº 1787
Adequação da Receita Anual Permitida RAP dos Contratos de Transmissão anteriores a 2006, em decorrência da reforma tributária instituída pela Lei Complementar nº 214/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a adequação da Receita Anual Permitida RAP das concessionárias de transmissão cujos contratos foram celebrados até 31 de dezembro de 2005, mediante a retirada, a partir de 1º de julho de 2026, dos montantes destinados à cobertura de PIS/PASEP e Cofins, com homologação das receitas em base líquida desses tributos, a serem atualizadas pelo índice previsto nos respectivos contratos- (ii) determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS que, relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 1º de julho de 2026 e 31 de dezembro de 2026, realize o repasse, por meio dos Avisos de Crédito AVC e Avisos de Débito AVD, dos valores correspondentes ao ônus financeiro de PIS/PASEP e Cofins observadas as metodologias e as alíquotas aplicáveis a cada concessionária, conforme descrito na Nota Técnica nº 65/2026-STR/ANEEL- (iii) definir a aplicação de Parcelas de Ajuste PA, a serem consideradas no ciclo tarifário 2026/2027, nos seguintes termos: (iii.a) para a Copel-GT (Contrato nº 75/2001-ANEEL), no valor de R$ 64.151,56 (sessenta e quatro mil, cento e cinquenta e um reais e cinquenta e seis centavos), a preços de junho de 2025- (iii.b) para a ETAU (Contrato nº 82/2002-ANEEL), no valor de R$ 2.898.491,19 (dois milhões, oitocentos e noventa e oito mil, quatrocentos e noventa e um reais e dezenove centavos), a preços de junho de 2025- (iii.c) ajustar as Parcelas de Ajuste referentes à PA Vida Útil Residual (IdePA nº 89956 e nº 89939) para os valores de R$ 833.671,59 (oitocentos e trinta e três mil, seiscentos e setenta e um reais e cinquenta e nove centavos) e R$ 433.858,06 (quatrocentos e trinta e três mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e seis centavos), respectivamente, ambos a preços de junho de 2025- e (iii.d) os valores acima devem ser atualizados pelo índice contratual aplicável (IGP-M) até a data de referência do ciclo tarifário 2026/2027 e incorporados ao processo de reajuste da RAP do referido ciclo- (iv) definir que, para as concessionárias com receitas sujeitas à revisão periódica em 2026, os valores, em base líquida de PIS/PASEP e Cofins, a serem considerados na homologação da RAP do ciclo 2026/2027 observem os resultados apurados no processo revisional- e (v) encaminhar a discussão relativa à definição de responsabilidades quanto à apuração, cálculo e destaque da CBS e do IBS no âmbito dos AVC e AVD ao Grupo de Trabalho da Reforma Tributária, instituído pela Portaria nº 381/2025, para aprofundamento e eventual proposição regulatória específica.
- SEI 48500.008014/2026-12
RAP | Despacho nº 1787
Adequação da Receita Anual Permitida RAP dos Contratos de Transmissão anteriores a 2006, em decorrência da reforma tributária instituída pela Lei Complementar nº 214/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a adequação da Receita Anual Permitida RAP das concessionárias de transmissão cujos contratos foram celebrados até 31 de dezembro de 2005, mediante a retirada, a partir de 1º de julho de 2026, dos montantes destinados à cobertura de PIS/PASEP e Cofins, com homologação das receitas em base líquida desses tributos, a serem atualizadas pelo índice previsto nos respectivos contratos- (ii) determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS que, relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 1º de julho de 2026 e 31 de dezembro de 2026, realize o repasse, por meio dos Avisos de Crédito AVC e Avisos de Débito AVD, dos valores correspondentes ao ônus financeiro de PIS/PASEP e Cofins observadas as metodologias e as alíquotas aplicáveis a cada concessionária, conforme descrito na Nota Técnica nº 65/2026-STR/ANEEL- (iii) definir a aplicação de Parcelas de Ajuste PA, a serem consideradas no ciclo tarifário 2026/2027, nos seguintes termos: (iii.a) para a Copel-GT (Contrato nº 75/2001-ANEEL), no valor de R$ 64.151,56 (sessenta e quatro mil, cento e cinquenta e um reais e cinquenta e seis centavos), a preços de junho de 2025- (iii.b) para a ETAU (Contrato nº 82/2002-ANEEL), no valor de R$ 2.898.491,19 (dois milhões, oitocentos e noventa e oito mil, quatrocentos e noventa e um reais e dezenove centavos), a preços de junho de 2025- (iii.c) ajustar as Parcelas de Ajuste referentes à PA Vida Útil Residual (IdePA nº 89956 e nº 89939) para os valores de R$ 833.671,59 (oitocentos e trinta e três mil, seiscentos e setenta e um reais e cinquenta e nove centavos) e R$ 433.858,06 (quatrocentos e trinta e três mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e seis centavos), respectivamente, ambos a preços de junho de 2025- e (iii.d) os valores acima devem ser atualizados pelo índice contratual aplicável (IGP-M) até a data de referência do ciclo tarifário 2026/2027 e incorporados ao processo de reajuste da RAP do referido ciclo- (iv) definir que, para as concessionárias com receitas sujeitas à revisão periódica em 2026, os valores, em base líquida de PIS/PASEP e Cofins, a serem considerados na homologação da RAP do ciclo 2026/2027 observem os resultados apurados no processo revisional- e (v) encaminhar a discussão relativa à definição de responsabilidades quanto à apuração, cálculo e destaque da CBS e do IBS no âmbito dos AVC e AVD ao Grupo de Trabalho da Reforma Tributária, instituído pela Portaria nº 381/2025, para aprofundamento e eventual proposição regulatória específica.
- SEI 48500.008014/2026-12
RAP | Despacho nº 1787
Adequação da Receita Anual Permitida RAP dos Contratos de Transmissão anteriores a 2006, em decorrência da reforma tributária instituída pela Lei Complementar nº 214/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a adequação da Receita Anual Permitida RAP das concessionárias de transmissão cujos contratos foram celebrados até 31 de dezembro de 2005, mediante a retirada, a partir de 1º de julho de 2026, dos montantes destinados à cobertura de PIS/PASEP e Cofins, com homologação das receitas em base líquida desses tributos, a serem atualizadas pelo índice previsto nos respectivos contratos- (ii) determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS que, relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 1º de julho de 2026 e 31 de dezembro de 2026, realize o repasse, por meio dos Avisos de Crédito AVC e Avisos de Débito AVD, dos valores correspondentes ao ônus financeiro de PIS/PASEP e Cofins observadas as metodologias e as alíquotas aplicáveis a cada concessionária, conforme descrito na Nota Técnica nº 65/2026-STR/ANEEL- (iii) definir a aplicação de Parcelas de Ajuste PA, a serem consideradas no ciclo tarifário 2026/2027, nos seguintes termos: (iii.a) para a Copel-GT (Contrato nº 75/2001-ANEEL), no valor de R$ 64.151,56 (sessenta e quatro mil, cento e cinquenta e um reais e cinquenta e seis centavos), a preços de junho de 2025- (iii.b) para a ETAU (Contrato nº 82/2002-ANEEL), no valor de R$ 2.898.491,19 (dois milhões, oitocentos e noventa e oito mil, quatrocentos e noventa e um reais e dezenove centavos), a preços de junho de 2025- (iii.c) ajustar as Parcelas de Ajuste referentes à PA Vida Útil Residual (IdePA nº 89956 e nº 89939) para os valores de R$ 833.671,59 (oitocentos e trinta e três mil, seiscentos e setenta e um reais e cinquenta e nove centavos) e R$ 433.858,06 (quatrocentos e trinta e três mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e seis centavos), respectivamente, ambos a preços de junho de 2025- e (iii.d) os valores acima devem ser atualizados pelo índice contratual aplicável (IGP-M) até a data de referência do ciclo tarifário 2026/2027 e incorporados ao processo de reajuste da RAP do referido ciclo- (iv) definir que, para as concessionárias com receitas sujeitas à revisão periódica em 2026, os valores, em base líquida de PIS/PASEP e Cofins, a serem considerados na homologação da RAP do ciclo 2026/2027 observem os resultados apurados no processo revisional- e (v) encaminhar a discussão relativa à definição de responsabilidades quanto à apuração, cálculo e destaque da CBS e do IBS no âmbito dos AVC e AVD ao Grupo de Trabalho da Reforma Tributária, instituído pela Portaria nº 381/2025, para aprofundamento e eventual proposição regulatória específica.
- SEI 48500.008014/2026-12
RAP | Despacho nº 1787
Adequação da Receita Anual Permitida RAP dos Contratos de Transmissão anteriores a 2006, em decorrência da reforma tributária instituída pela Lei Complementar nº 214/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a adequação da Receita Anual Permitida RAP das concessionárias de transmissão cujos contratos foram celebrados até 31 de dezembro de 2005, mediante a retirada, a partir de 1º de julho de 2026, dos montantes destinados à cobertura de PIS/PASEP e Cofins, com homologação das receitas em base líquida desses tributos, a serem atualizadas pelo índice previsto nos respectivos contratos- (ii) determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS que, relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 1º de julho de 2026 e 31 de dezembro de 2026, realize o repasse, por meio dos Avisos de Crédito AVC e Avisos de Débito AVD, dos valores correspondentes ao ônus financeiro de PIS/PASEP e Cofins observadas as metodologias e as alíquotas aplicáveis a cada concessionária, conforme descrito na Nota Técnica nº 65/2026-STR/ANEEL- (iii) definir a aplicação de Parcelas de Ajuste PA, a serem consideradas no ciclo tarifário 2026/2027, nos seguintes termos: (iii.a) para a Copel-GT (Contrato nº 75/2001-ANEEL), no valor de R$ 64.151,56 (sessenta e quatro mil, cento e cinquenta e um reais e cinquenta e seis centavos), a preços de junho de 2025- (iii.b) para a ETAU (Contrato nº 82/2002-ANEEL), no valor de R$ 2.898.491,19 (dois milhões, oitocentos e noventa e oito mil, quatrocentos e noventa e um reais e dezenove centavos), a preços de junho de 2025- (iii.c) ajustar as Parcelas de Ajuste referentes à PA Vida Útil Residual (IdePA nº 89956 e nº 89939) para os valores de R$ 833.671,59 (oitocentos e trinta e três mil, seiscentos e setenta e um reais e cinquenta e nove centavos) e R$ 433.858,06 (quatrocentos e trinta e três mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e seis centavos), respectivamente, ambos a preços de junho de 2025- e (iii.d) os valores acima devem ser atualizados pelo índice contratual aplicável (IGP-M) até a data de referência do ciclo tarifário 2026/2027 e incorporados ao processo de reajuste da RAP do referido ciclo- (iv) definir que, para as concessionárias com receitas sujeitas à revisão periódica em 2026, os valores, em base líquida de PIS/PASEP e Cofins, a serem considerados na homologação da RAP do ciclo 2026/2027 observem os resultados apurados no processo revisional- e (v) encaminhar a discussão relativa à definição de responsabilidades quanto à apuração, cálculo e destaque da CBS e do IBS no âmbito dos AVC e AVD ao Grupo de Trabalho da Reforma Tributária, instituído pela Portaria nº 381/2025, para aprofundamento e eventual proposição regulatória específica.
- SEI 48500.008014/2026-12
RAP | Despacho nº 1787
Adequação da Receita Anual Permitida RAP dos Contratos de Transmissão anteriores a 2006, em decorrência da reforma tributária instituída pela Lei Complementar nº 214/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a adequação da Receita Anual Permitida RAP das concessionárias de transmissão cujos contratos foram celebrados até 31 de dezembro de 2005, mediante a retirada, a partir de 1º de julho de 2026, dos montantes destinados à cobertura de PIS/PASEP e Cofins, com homologação das receitas em base líquida desses tributos, a serem atualizadas pelo índice previsto nos respectivos contratos- (ii) determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS que, relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 1º de julho de 2026 e 31 de dezembro de 2026, realize o repasse, por meio dos Avisos de Crédito AVC e Avisos de Débito AVD, dos valores correspondentes ao ônus financeiro de PIS/PASEP e Cofins observadas as metodologias e as alíquotas aplicáveis a cada concessionária, conforme descrito na Nota Técnica nº 65/2026-STR/ANEEL- (iii) definir a aplicação de Parcelas de Ajuste PA, a serem consideradas no ciclo tarifário 2026/2027, nos seguintes termos: (iii.a) para a Copel-GT (Contrato nº 75/2001-ANEEL), no valor de R$ 64.151,56 (sessenta e quatro mil, cento e cinquenta e um reais e cinquenta e seis centavos), a preços de junho de 2025- (iii.b) para a ETAU (Contrato nº 82/2002-ANEEL), no valor de R$ 2.898.491,19 (dois milhões, oitocentos e noventa e oito mil, quatrocentos e noventa e um reais e dezenove centavos), a preços de junho de 2025- (iii.c) ajustar as Parcelas de Ajuste referentes à PA Vida Útil Residual (IdePA nº 89956 e nº 89939) para os valores de R$ 833.671,59 (oitocentos e trinta e três mil, seiscentos e setenta e um reais e cinquenta e nove centavos) e R$ 433.858,06 (quatrocentos e trinta e três mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e seis centavos), respectivamente, ambos a preços de junho de 2025- e (iii.d) os valores acima devem ser atualizados pelo índice contratual aplicável (IGP-M) até a data de referência do ciclo tarifário 2026/2027 e incorporados ao processo de reajuste da RAP do referido ciclo- (iv) definir que, para as concessionárias com receitas sujeitas à revisão periódica em 2026, os valores, em base líquida de PIS/PASEP e Cofins, a serem considerados na homologação da RAP do ciclo 2026/2027 observem os resultados apurados no processo revisional- e (v) encaminhar a discussão relativa à definição de responsabilidades quanto à apuração, cálculo e destaque da CBS e do IBS no âmbito dos AVC e AVD ao Grupo de Trabalho da Reforma Tributária, instituído pela Portaria nº 381/2025, para aprofundamento e eventual proposição regulatória específica.
- SEI 48500.008014/2026-12
RAP | Despacho nº 1787
Adequação da Receita Anual Permitida RAP dos Contratos de Transmissão anteriores a 2006, em decorrência da reforma tributária instituída pela Lei Complementar nº 214/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a adequação da Receita Anual Permitida RAP das concessionárias de transmissão cujos contratos foram celebrados até 31 de dezembro de 2005, mediante a retirada, a partir de 1º de julho de 2026, dos montantes destinados à cobertura de PIS/PASEP e Cofins, com homologação das receitas em base líquida desses tributos, a serem atualizadas pelo índice previsto nos respectivos contratos- (ii) determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS que, relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 1º de julho de 2026 e 31 de dezembro de 2026, realize o repasse, por meio dos Avisos de Crédito AVC e Avisos de Débito AVD, dos valores correspondentes ao ônus financeiro de PIS/PASEP e Cofins observadas as metodologias e as alíquotas aplicáveis a cada concessionária, conforme descrito na Nota Técnica nº 65/2026-STR/ANEEL- (iii) definir a aplicação de Parcelas de Ajuste PA, a serem consideradas no ciclo tarifário 2026/2027, nos seguintes termos: (iii.a) para a Copel-GT (Contrato nº 75/2001-ANEEL), no valor de R$ 64.151,56 (sessenta e quatro mil, cento e cinquenta e um reais e cinquenta e seis centavos), a preços de junho de 2025- (iii.b) para a ETAU (Contrato nº 82/2002-ANEEL), no valor de R$ 2.898.491,19 (dois milhões, oitocentos e noventa e oito mil, quatrocentos e noventa e um reais e dezenove centavos), a preços de junho de 2025- (iii.c) ajustar as Parcelas de Ajuste referentes à PA Vida Útil Residual (IdePA nº 89956 e nº 89939) para os valores de R$ 833.671,59 (oitocentos e trinta e três mil, seiscentos e setenta e um reais e cinquenta e nove centavos) e R$ 433.858,06 (quatrocentos e trinta e três mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e seis centavos), respectivamente, ambos a preços de junho de 2025- e (iii.d) os valores acima devem ser atualizados pelo índice contratual aplicável (IGP-M) até a data de referência do ciclo tarifário 2026/2027 e incorporados ao processo de reajuste da RAP do referido ciclo- (iv) definir que, para as concessionárias com receitas sujeitas à revisão periódica em 2026, os valores, em base líquida de PIS/PASEP e Cofins, a serem considerados na homologação da RAP do ciclo 2026/2027 observem os resultados apurados no processo revisional- e (v) encaminhar a discussão relativa à definição de responsabilidades quanto à apuração, cálculo e destaque da CBS e do IBS no âmbito dos AVC e AVD ao Grupo de Trabalho da Reforma Tributária, instituído pela Portaria nº 381/2025, para aprofundamento e eventual proposição regulatória específica.
- SEI 48500.008014/2026-12
RAP | Despacho nº 1787
Adequação da Receita Anual Permitida â RAP dos Contratos de Transmissão anteriores a 2006, em decorrência da reforma tributária instituÃda pela Lei Complementar nº 214/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a adequação da Receita Anual Permitida â RAP das concessionárias de transmissão cujos contratos foram celebrados até 31 de dezembro de 2005, mediante a retirada, a partir de 1º de julho de 2026, dos montantes destinados à cobertura de PIS/PASEP e Cofins, com homologação das receitas em base lÃquida desses tributos, a serem atualizadas pelo Ãndice previsto nos respectivos contratos- (ii) determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS que, relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 1º de julho de 2026 e 31 de dezembro de 2026, realize o repasse, por meio dos Avisos de Crédito â AVC e Avisos de Débito â AVD, dos valores correspondentes ao ônus financeiro de PIS/PASEP e Cofins observadas as metodologias e as alÃquotas aplicáveis a cada concessionária, conforme descrito na Nota Técnica nº 65/2026-STR/ANEEL- (iii) definir a aplicação de Parcelas de Ajuste â PA, a serem consideradas no ciclo tarifário 2026/2027, nos seguintes termos: (iii.a) para a Copel-GT (Contrato nº 75/2001-ANEEL), no valor de R$ 64.151,56 (sessenta e quatro mil, cento e cinquenta e um reais e cinquenta e seis centavos), a preços de junho de 2025- (iii.b) para a ETAU (Contrato nº 82/2002-ANEEL), no valor de R$ 2.898.491,19 (dois milhões, oitocentos e noventa e oito mil, quatrocentos e noventa e um reais e dezenove centavos), a preços de junho de 2025- (iii.c) ajustar as Parcelas de Ajuste referentes à âPA Vida Ãtil Residualâ (IdePA nº 89956 e nº 89939) para os valores de R$ 833.671,59 (oitocentos e trinta e três mil, seiscentos e setenta e um reais e cinquenta e nove centavos) e R$ 433.858,06 (quatrocentos e trinta e três mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e seis centavos), respectivamente, ambos a preços de junho de 2025- e (iii.d) os valores acima devem ser atualizados pelo Ãndice contratual aplicável (IGP-M) até a data de referência do ciclo tarifário 2026/2027 e incorporados ao processo de reajuste da RAP do referido ciclo- (iv) definir que, para as concessionárias com receitas sujeitas à revisão periódica em 2026, os valores, em base lÃquida de PIS/PASEP e Cofins, a serem considerados na homologação da RAP do ciclo 2026/2027 observem os resultados apurados no processo revisional- e (v) encaminhar a discussão relativa à definição de responsabilidades quanto à apuração, cálculo e destaque da CBS e do IBS no âmbito dos AVC e AVD ao Grupo de Trabalho da Reforma Tributária, instituÃdo pela Portaria nº 381/2025, para aprofundamento e eventual proposição regulatória especÃfica.
- SEI 48500.008014/2026-12
RAP | Despacho nº 1787
Adequação da Receita Anual Permitida â RAP dos Contratos de Transmissão anteriores a 2006, em decorrência da reforma tributária instituÃda pela Lei Complementar nº 214/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a adequação da Receita Anual Permitida â RAP das concessionárias de transmissão cujos contratos foram celebrados até 31 de dezembro de 2005, mediante a retirada, a partir de 1º de julho de 2026, dos montantes destinados à cobertura de PIS/PASEP e Cofins, com homologação das receitas em base lÃquida desses tributos, a serem atualizadas pelo Ãndice previsto nos respectivos contratos- (ii) determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS que, relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 1º de julho de 2026 e 31 de dezembro de 2026, realize o repasse, por meio dos Avisos de Crédito â AVC e Avisos de Débito â AVD, dos valores correspondentes ao ônus financeiro de PIS/PASEP e Cofins observadas as metodologias e as alÃquotas aplicáveis a cada concessionária, conforme descrito na Nota Técnica nº 65/2026-STR/ANEEL- (iii) definir a aplicação de Parcelas de Ajuste â PA, a serem consideradas no ciclo tarifário 2026/2027, nos seguintes termos: (iii.a) para a Copel-GT (Contrato nº 75/2001-ANEEL), no valor de R$ 64.151,56 (sessenta e quatro mil, cento e cinquenta e um reais e cinquenta e seis centavos), a preços de junho de 2025- (iii.b) para a ETAU (Contrato nº 82/2002-ANEEL), no valor de R$ 2.898.491,19 (dois milhões, oitocentos e noventa e oito mil, quatrocentos e noventa e um reais e dezenove centavos), a preços de junho de 2025- (iii.c) ajustar as Parcelas de Ajuste referentes à âPA Vida Ãtil Residualâ (IdePA nº 89956 e nº 89939) para os valores de R$ 833.671,59 (oitocentos e trinta e três mil, seiscentos e setenta e um reais e cinquenta e nove centavos) e R$ 433.858,06 (quatrocentos e trinta e três mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e seis centavos), respectivamente, ambos a preços de junho de 2025- e (iii.d) os valores acima devem ser atualizados pelo Ãndice contratual aplicável (IGP-M) até a data de referência do ciclo tarifário 2026/2027 e incorporados ao processo de reajuste da RAP do referido ciclo- (iv) definir que, para as concessionárias com receitas sujeitas à revisão periódica em 2026, os valores, em base lÃquida de PIS/PASEP e Cofins, a serem considerados na homologação da RAP do ciclo 2026/2027 observem os resultados apurados no processo revisional- e (v) encaminhar a discussão relativa à definição de responsabilidades quanto à apuração, cálculo e destaque da CBS e do IBS no âmbito dos AVC e AVD ao Grupo de Trabalho da Reforma Tributária, instituÃdo pela Portaria nº 381/2025, para aprofundamento e eventual proposição regulatória especÃfica.
- SEI 48500.002524/2025-97
Regulação
Requerimento Administrativo protocolado pela Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil Eletronorte) com vistas à reclassificação da substituição dos equipamentos da Subestação GIS 1 da Usina Hidrelétrica UHE Tucuruí. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Axia Energia Norte S.A. Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte, mantendo a classificação das substituições na UHE Tucuruí como melhoria a ser custeada pela própria empresa, nos termos do art. 34, parágrafo único, da Resolução Normativa nº 1.030/2022.
- SEI 48500.002524/2025-97
Regulação
Requerimento Administrativo protocolado pela Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil â Eletronorte) com vistas à reclassificação da substituição dos equipamentos da Subestação GIS 1 da Usina Hidrelétrica â UHE TucuruÃ. Decisão: O processo foi retirado da pauta.
- SEI 48500.002524/2025-97
Regulação
Requerimento Administrativo protocolado pela Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil Eletronorte) com vistas à reclassificação da substituição dos equipamentos da Subestação GIS 1 da Usina Hidrelétrica UHE Tucuruí. Decisão: O processo foi retirado da pauta.
- SEI 48500.002524/2025-97
Regulação
Requerimento Administrativo protocolado pela Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil Eletronorte) com vistas à reclassificação da substituição dos equipamentos da Subestação GIS 1 da Usina Hidrelétrica UHE Tucuruí. Decisão: O processo foi retirado da pauta.
- SEI 48500.002524/2025-97
Regulação
Requerimento Administrativo protocolado pela Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil Eletronorte) com vistas à reclassificação da substituição dos equipamentos da Subestação GIS 1 da Usina Hidrelétrica UHE Tucuruí. Decisão: O processo foi retirado da pauta.
- SEI 48500.002524/2025-97
Regulação
Requerimento Administrativo protocolado pela Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil â Eletronorte) com vistas à reclassificação da substituição dos equipamentos da Subestação GIS 1 da Usina Hidrelétrica â UHE TucuruÃ. Decisão: O processo foi retirado da pauta.
- SEI 48500.002524/2025-97
Regulação
Requerimento Administrativo protocolado pela Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil Eletronorte) com vistas à reclassificação da substituição dos equipamentos da Subestação GIS 1 da Usina Hidrelétrica UHE Tucuruí. Decisão: O processo foi retirado da pauta.
- SEI 48500.002524/2025-97
Regulação
Requerimento Administrativo protocolado pela Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil Eletronorte) com vistas à reclassificação da substituição dos equipamentos da Subestação GIS 1 da Usina Hidrelétrica UHE Tucuruí. Decisão: O processo foi retirado da pauta.
- SEI 48500.002524/2025-97
Regulação
Requerimento Administrativo protocolado pela Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil Eletronorte) com vistas à reclassificação da substituição dos equipamentos da Subestação GIS 1 da Usina Hidrelétrica UHE Tucuruí. Decisão: O processo foi retirado da pauta.
- SEI 48500.002524/2025-97
Regulação
Requerimento Administrativo protocolado pela Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil Eletronorte) com vistas à reclassificação da substituição dos equipamentos da Subestação GIS 1 da Usina Hidrelétrica UHE Tucuruí. Decisão: O processo foi retirado da pauta.
- SEI 48500.002524/2025-97
Regulação
Requerimento Administrativo protocolado pela Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil â Eletronorte) com vistas à reclassificação da substituição dos equipamentos da Subestação GIS 1 da Usina Hidrelétrica â UHE TucuruÃ. Decisão: O processo foi retirado da pauta.
- SEI 48500.005737/2023-17
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição São Paulo Enel SP contra decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo ARSESP referente a ressarcimento por danos elétricos em unidade consumidora na área de concessão da Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) manter a decisão da Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo ARSESP deliberada na 698ª Reunião em 03/05/2023- e (ii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua publicação.
- SEI 48500.005737/2023-17
Recurso Administrativo | Despacho nº 1790
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição São Paulo Enel SP contra decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo ARSESP referente a ressarcimento por danos elétricos em unidade consumidora na área de concessão da Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) manter a decisão da Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo ARSESP deliberada na 698ª Reunião, em 3 de maio de 2023- e (ii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua publicação.
- SEI 48500.005737/2023-17
Recurso Administrativo | Despacho nº 1790
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição São Paulo Enel SP contra decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo ARSESP referente a ressarcimento por danos elétricos em unidade consumidora na área de concessão da Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) manter a decisão da Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo ARSESP deliberada na 698ª Reunião, em 3 de maio de 2023- e (ii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua publicação.
- SEI 48500.005737/2023-17
Recurso Administrativo | Despacho nº 1790
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição São Paulo Enel SP contra decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo ARSESP referente a ressarcimento por danos elétricos em unidade consumidora na área de concessão da Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) manter a decisão da Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo ARSESP deliberada na 698ª Reunião, em 3 de maio de 2023- e (ii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua publicação.
- SEI 48500.036927/2025-30
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Cantareira Transmissora de Energia S.A. contra o Despacho nº 41/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pleito da Recorrente de isenção da Parcela Variável por Indisponibilidade PVI, aplicada na indisponibilidade da Linha de Transmissão Estreito Fernão Dias, ocorrida no dia 19 de janeiro de 2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Cantareira Transmissora de Energia S.A., e, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter o Despacho nº 41/2026, em sua integralidade.
- SEI 48500.005737/2023-17
Recurso Administrativo | Despacho nº 1790
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição São Paulo Enel SP contra decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo ARSESP referente a ressarcimento por danos elétricos em unidade consumidora na área de concessão da Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) manter a decisão da Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo ARSESP deliberada na 698ª Reunião, em 3 de maio de 2023- e (ii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua publicação.
- SEI 48500.005737/2023-17
Recurso Administrativo | Despacho nº 1790
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição São Paulo â Enel SP contra decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo â ARSESP referente a ressarcimento por danos elétricos em unidade consumidora na área de concessão da Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) manter a decisão da Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo â ARSESP deliberada na 698ª Reunião, em 3 de maio de 2023- e (ii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua publicação.
- SEI 48500.005737/2023-17
Recurso Administrativo | Despacho nº 1790
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição São Paulo Enel SP contra decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo ARSESP referente a ressarcimento por danos elétricos em unidade consumidora na área de concessão da Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) manter a decisão da Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo ARSESP deliberada na 698ª Reunião, em 3 de maio de 2023- e (ii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua publicação.
- SEI 48500.005737/2023-17
Recurso Administrativo | Despacho nº 1790
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição São Paulo â Enel SP contra decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo â ARSESP referente a ressarcimento por danos elétricos em unidade consumidora na área de concessão da Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) manter a decisão da Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo â ARSESP deliberada na 698ª Reunião, em 3 de maio de 2023- e (ii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua publicação.
- SEI 48500.005737/2023-17
Recurso Administrativo | Despacho nº 1790
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição São Paulo Enel SP contra decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo ARSESP referente a ressarcimento por danos elétricos em unidade consumidora na área de concessão da Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) manter a decisão da Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo ARSESP deliberada na 698ª Reunião, em 3 de maio de 2023- e (ii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua publicação.
- SEI 48500.005737/2023-17
Recurso Administrativo | Despacho nº 1790
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição São Paulo Enel SP contra decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo ARSESP referente a ressarcimento por danos elétricos em unidade consumidora na área de concessão da Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) manter a decisão da Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo ARSESP deliberada na 698ª Reunião, em 3 de maio de 2023- e (ii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua publicação.
- SEI 48500.005737/2023-17
Recurso Administrativo | Despacho nº 1790
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição São Paulo â Enel SP contra decisão proferida pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo â ARSESP referente a ressarcimento por danos elétricos em unidade consumidora na área de concessão da Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) manter a decisão da Diretoria Colegiada da Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de São Paulo â ARSESP deliberada na 698ª Reunião, em 3 de maio de 2023- e (ii) determinar que esta decisão seja cumprida no prazo de até 15 (quinze) dias após a sua publicação.
- SEI 48500.036927/2025-30
Recurso Administrativo | Despacho nº 1792
Recurso Administrativo interposto pela Cantareira Transmissora de Energia S.A. contra o Despacho nº 41/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pleito da Recorrente de isenção da Parcela Variável por Indisponibilidade PVI, aplicada na indisponibilidade da Linha de Transmissão Estreito Fernão Dias, ocorrida no dia 19 de janeiro de 2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Cantareira Transmissora de Energia S.A. e, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter o Despacho nº 41/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, em sua integralidade.
- SEI 48500.036927/2025-30
Recurso Administrativo | Despacho nº 1792
Recurso Administrativo interposto pela Cantareira Transmissora de Energia S.A. contra o Despacho nº 41/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pleito da Recorrente de isenção da Parcela Variável por Indisponibilidade PVI, aplicada na indisponibilidade da Linha de Transmissão Estreito Fernão Dias, ocorrida no dia 19 de janeiro de 2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Cantareira Transmissora de Energia S.A. e, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter o Despacho nº 41/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, em sua integralidade.
- SEI 48500.036927/2025-30
Recurso Administrativo | Despacho nº 1792
Recurso Administrativo interposto pela Cantareira Transmissora de Energia S.A. contra o Despacho nº 41/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, que indeferiu o pleito da Recorrente de isenção da Parcela Variável por Indisponibilidade â PVI, aplicada na indisponibilidade da Linha de Transmissão Estreito â Fernão Dias, ocorrida no dia 19 de janeiro de 2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Cantareira Transmissora de Energia S.A. e, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter o Despacho nº 41/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, em sua integralidade.
- SEI 48500.036927/2025-30
Recurso Administrativo | Despacho nº 1792
Recurso Administrativo interposto pela Cantareira Transmissora de Energia S.A. contra o Despacho nº 41/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pleito da Recorrente de isenção da Parcela Variável por Indisponibilidade PVI, aplicada na indisponibilidade da Linha de Transmissão Estreito Fernão Dias, ocorrida no dia 19 de janeiro de 2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Cantareira Transmissora de Energia S.A. e, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter o Despacho nº 41/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, em sua integralidade.
- SEI 48500.036927/2025-30
Recurso Administrativo | Despacho nº 1792
Recurso Administrativo interposto pela Cantareira Transmissora de Energia S.A. contra o Despacho nº 41/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pleito da Recorrente de isenção da Parcela Variável por Indisponibilidade PVI, aplicada na indisponibilidade da Linha de Transmissão Estreito Fernão Dias, ocorrida no dia 19 de janeiro de 2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Cantareira Transmissora de Energia S.A. e, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter o Despacho nº 41/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, em sua integralidade.
