Gentil Nogueira De Sa Junior
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Gentil Nogueira De Sa Junior na relatoria ou revisão.
Exibindo 401–450 de 1618 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.001302/2023-95
Alteração de caracterÃsticas técnicas | Resolução Autorizativa nº 16690
Alteração de caracterÃsticas técnicas das Centrais Geradoras Termelétricas â UTEs Azulão II e Azulão IV, outorgadas à Sparta 300 SPE S.A., localizadas no municÃpio de Silves, estado do Amazonas, com a consequente unificação das outorgas e dos contratos decorrentes do Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Energia de 2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar as alterações de caracterÃsticas técnicas das UTEs Azulão II e Azulão IV, com a consequente unificação das outorgas em um único empreendimento, nos termos propostos pelo agente- (ii) autorizar a consolidação dos Contratos de Energia de Reserva vinculados aos empreendimentos, preservadas as obrigações contratuais originalmente pactuadas e vinculada à revisão da garantia fÃsica que respalde a operação- e (iii) determinar que a Secretaria-Geral â SGE encaminhe ao Ministério de Minas e Energia â MME, para conhecimento, a presente decisão, acompanhada do voto e de seus anexos, em razão da motivação adotada e dos contornos nela delimitados.
- SEI 48500.001475/2026-56
Outros | Resolução Autorizativa nº 16692
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da RIU Chapecó Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Nova Erechim, localizadas no municÃpio de Nova Itaberaba, estado de Santa Catarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da RIU Chapecó Energia S.A., as áreas de terra complementares que perfazem superfÃcie de 190,3007 ha (cento e noventa hectares, trinta ares e sete centiares) necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Nova Erechim, localizada no municÃpio de ParaÃso do Norte, estado do Paraná.
- SEI 48500.001475/2026-56
Outros | Resolução Autorizativa nº 16692
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da RIU Chapecó Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Nova Erechim, localizadas no município de Nova Itaberaba, estado de Santa Catarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da RIU Chapecó Energia S.A., as áreas de terra complementares que perfazem superfície de 190,3007 ha (cento e noventa hectares, trinta ares e sete centiares) necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Nova Erechim, localizada no município de Paraíso do Norte, estado do Paraná.
- SEI 48500.001475/2026-56
Outros | Resolução Autorizativa nº 16692
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da RIU Chapecó Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Nova Erechim, localizadas no município de Nova Itaberaba, estado de Santa Catarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da RIU Chapecó Energia S.A., as áreas de terra complementares que perfazem superfície de 190,3007 ha (cento e noventa hectares, trinta ares e sete centiares) necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Nova Erechim, localizada no município de Paraíso do Norte, estado do Paraná.
- SEI 48500.001475/2026-56
Outros | Resolução Autorizativa nº 16692
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da RIU Chapecó Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Nova Erechim, localizadas no município de Nova Itaberaba, estado de Santa Catarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da RIU Chapecó Energia S.A., as áreas de terra complementares que perfazem superfície de 190,3007 ha (cento e noventa hectares, trinta ares e sete centiares) necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Nova Erechim, localizada no município de Paraíso do Norte, estado do Paraná.
- SEI 48500.001475/2026-56
Outros | Resolução Autorizativa nº 16692
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da RIU Chapecó Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Nova Erechim, localizadas no municÃpio de Nova Itaberaba, estado de Santa Catarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da RIU Chapecó Energia S.A., as áreas de terra complementares que perfazem superfÃcie de 190,3007 ha (cento e noventa hectares, trinta ares e sete centiares) necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Nova Erechim, localizada no municÃpio de ParaÃso do Norte, estado do Paraná.
- SEI 48500.011469/2026-15
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16693
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Fótons de São Guido Energias Renováveis S.A., das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação Getulina, localizada no município de Rio Brilhante, estado de Mato Grosso do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Fótons de São Guido Energias Renováveis S.A., as áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação 440 kV Getulina, localizada no município de Rio Brilhante, estado de Mato Grosso do Sul.
- SEI 48500.011469/2026-15
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16693
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Fótons de São Guido Energias Renováveis S.A., das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação Getulina, localizada no municÃpio de Rio Brilhante, estado de Mato Grosso do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Fótons de São Guido Energias Renováveis S.A., as áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação 440 kV Getulina, localizada no municÃpio de Rio Brilhante, estado de Mato Grosso do Sul.
- SEI 48500.011469/2026-15
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16693
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Fótons de São Guido Energias Renováveis S.A., das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação Getulina, localizada no município de Rio Brilhante, estado de Mato Grosso do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Fótons de São Guido Energias Renováveis S.A., as áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação 440 kV Getulina, localizada no município de Rio Brilhante, estado de Mato Grosso do Sul.
- SEI 48500.011469/2026-15
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16693
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Fótons de São Guido Energias Renováveis S.A., das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação Getulina, localizada no município de Rio Brilhante, estado de Mato Grosso do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Fótons de São Guido Energias Renováveis S.A., as áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação 440 kV Getulina, localizada no município de Rio Brilhante, estado de Mato Grosso do Sul.
- SEI 48500.011469/2026-15
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16693
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Fótons de São Guido Energias Renováveis S.A., das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação Getulina, localizada no municÃpio de Rio Brilhante, estado de Mato Grosso do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Fótons de São Guido Energias Renováveis S.A., as áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação 440 kV Getulina, localizada no municÃpio de Rio Brilhante, estado de Mato Grosso do Sul.
- SEI 48500.029827/2025-57
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16694
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 16.524/2025, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da UFV Riacho Geração de Energia Elétrica S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Seccionadora Buritizeiro 6, localizada no município de Buritizeiro, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 16.524/2025, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da UFV Riacho Geração de Energia Elétrica S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 0,3598 ha necessárias à implantação da Subestação 138 kV Seccionadora Buritizeiro 6, localizada no município de Buritizeiro, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.029827/2025-57
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16694
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 16.524/2025, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da UFV Riacho Geração de Energia Elétrica S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Seccionadora Buritizeiro 6, localizada no municÃpio de Buritizeiro, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 16.524/2025, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da UFV Riacho Geração de Energia Elétrica S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de aproximadamente 0,3598 ha necessárias à implantação da Subestação 138 kV Seccionadora Buritizeiro 6, localizada no municÃpio de Buritizeiro, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.029827/2025-57
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16694
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 16.524/2025, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da UFV Riacho Geração de Energia Elétrica S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Seccionadora Buritizeiro 6, localizada no município de Buritizeiro, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 16.524/2025, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da UFV Riacho Geração de Energia Elétrica S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 0,3598 ha necessárias à implantação da Subestação 138 kV Seccionadora Buritizeiro 6, localizada no município de Buritizeiro, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.029827/2025-57
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16694
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 16.524/2025, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da UFV Riacho Geração de Energia Elétrica S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Seccionadora Buritizeiro 6, localizada no município de Buritizeiro, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 16.524/2025, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da UFV Riacho Geração de Energia Elétrica S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 0,3598 ha necessárias à implantação da Subestação 138 kV Seccionadora Buritizeiro 6, localizada no município de Buritizeiro, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.029827/2025-57
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16694
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 16.524/2025, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da UFV Riacho Geração de Energia Elétrica S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Seccionadora Buritizeiro 6, localizada no municÃpio de Buritizeiro, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 16.524/2025, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da UFV Riacho Geração de Energia Elétrica S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de aproximadamente 0,3598 ha necessárias à implantação da Subestação 138 kV Seccionadora Buritizeiro 6, localizada no municÃpio de Buritizeiro, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.030885/2025-23
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3589
Reajuste Tarifário Anual da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, a vigorar a partir de 28 de maio de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar as novas tarifas de aplicação da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, com vigência a partir de 28 de maio de 2026, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 6,50%, sendo de 9,43% em média para os consumidores conectados em Alta Tensão AT e de 5,21% em média para aqueles conectados em Baixa Tensão BT- (ii) fixar as Tarifas de Energia TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da Cemig-D- (iii) estabelecer os valores da receita anual referentes às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária- e (v) determinar que a Cemig-D apresente, até 28 de março de 2027, histórico completo de receitas a serem revertidas à modicidade tarifária, conforme preconizado nos Ofícios Circulares nº 25/2024-STR/ANEEL (processo nº 48580.003653/2024-00), de 11 de dezembro de 2024, e nº 01/2026-STR/ANEEL (SEI nº 0294126), de 23 de janeiro de 2026, sob pena de arbitragem pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR nos termos do § 7º e do § 8º do Submódulo 10.2 do PRORET. Houve sustentação oral por parte do Deputado Federal Weliton Prado e do Sr. José Ciro Mota, representante do Conselho dos Consumidores da Cemig. As manifestações foram realizadas por vídeos, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo será incluído na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.
- SEI 48500.030885/2025-23
Reajuste Tarifário - Concessionárias
Reajuste Tarifário Anual da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, a vigorar a partir de 28 de maio de 2026.
- SEI 48500.030885/2025-23
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3589
Reajuste Tarifário Anual da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, a vigorar a partir de 28 de maio de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar as novas tarifas de aplicação da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, com vigência a partir de 28 de maio de 2026, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 6,50%, sendo de 9,43% em média para os consumidores conectados em Alta Tensão AT e de 5,21% em média para aqueles conectados em Baixa Tensão BT- (ii) fixar as Tarifas de Energia TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da Cemig-D- (iii) estabelecer os valores da receita anual referentes às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária- e (v) determinar que a Cemig-D apresente, até 28 de março de 2027, histórico completo de receitas a serem revertidas à modicidade tarifária, conforme preconizado nos Ofícios Circulares nº 25/2024-STR/ANEEL (processo nº 48580.003653/2024-00), de 11 de dezembro de 2024, e nº 01/2026-STR/ANEEL (SEI nº 0294126), de 23 de janeiro de 2026, sob pena de arbitragem pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR nos termos do § 7º e do § 8º do Submódulo 10.2 do PRORET. Houve sustentação oral por parte do Deputado Federal Weliton Prado e do Sr. José Ciro Mota, representante do Conselho dos Consumidores da Cemig. As manifestações foram realizadas por vídeos, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo será incluído na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.
- SEI 48500.030885/2025-23
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3589
Reajuste Tarifário Anual da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, a vigorar a partir de 28 de maio de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar as novas tarifas de aplicação da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, com vigência a partir de 28 de maio de 2026, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 6,50%, sendo de 9,43% em média para os consumidores conectados em Alta Tensão â AT e de 5,21% em média para aqueles conectados em Baixa Tensão â BT- (ii) fixar as Tarifas de Energia â TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição â TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da Cemig-D- (iii) estabelecer os valores da receita anual referentes à s instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão â DIT de uso exclusivo- (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE à distribuidora para custeio dos subsÃdios retirados da estrutura tarifária- e (v) determinar que a Cemig-D apresente, até 28 de março de 2027, histórico completo de receitas a serem revertidas à modicidade tarifária, conforme preconizado nos OfÃcios Circulares nº 25/2024-STR/ANEEL (processo nº 48580.003653/2024-00), de 11 de dezembro de 2024, e nº 01/2026-STR/ANEEL (SEI nº 0294126), de 23 de janeiro de 2026, sob pena de arbitragem pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR nos termos do § 7º e do § 8º do Submódulo 10.2 do PRORET. Houve sustentação oral por parte do Deputado Federal Weliton Prado e do Sr. José Ciro Mota, representante do Conselho dos Consumidores da Cemig. As manifestações foram realizadas por vÃdeos, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo será incluÃdo na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.
- SEI 48500.030135/2025-51
Revisão Tarifária - Concessionárias | Aviso de consulta Pública nº 4
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a Revisão Tarifária Periódica da Celesc Distribuição S.A., a vigorar a partir de 22 de agosto de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, no período de 28 de maio de 2026 a 13 de julho de 2026, com reunião presencial na cidade de Florianópolis, estado de Santa Catarina, em 18 de junho de 2026, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para aprimorar a proposta referente à Revisão Tarifária Periódica de 2026 da Celesc Distribuição S.A., a vigorar a partir de 22 de agosto de 2026.
- SEI 48500.030135/2025-51
Revisão Tarifária - Concessionárias | Aviso de consulta Pública nº 4
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a Revisão Tarifária Periódica da Celesc Distribuição S.A., a vigorar a partir de 22 de agosto de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, no período de 28 de maio de 2026 a 13 de julho de 2026, com reunião presencial na cidade de Florianópolis, estado de Santa Catarina, em 18 de junho de 2026, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para aprimorar a proposta referente à Revisão Tarifária Periódica de 2026 da Celesc Distribuição S.A., a vigorar a partir de 22 de agosto de 2026.
- SEI 48500.030135/2025-51
Revisão Tarifária - Concessionárias | Aviso de consulta Pública nº 4
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para a Revisão Tarifária Periódica da Celesc Distribuição S.A., a vigorar a partir de 22 de agosto de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, no perÃodo de 28 de maio de 2026 a 13 de julho de 2026, com reunião presencial na cidade de Florianópolis, estado de Santa Catarina, em 18 de junho de 2026, com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para aprimorar a proposta referente à Revisão Tarifária Periódica de 2026 da Celesc Distribuição S.A., a vigorar a partir de 22 de agosto de 2026.
- SEI 48500.035979/2025-99
Regulação | Aviso de consulta Pública nº 15
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas ao aprimoramento do Critério de Eficiência com relação à Gestão Econômico-Financeira, regulamentado no Anexo VIII da Resolução Normativa nº 948/2021, aplicável aos contratos de concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, com vistas a obter subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do Relatório de Análise de Impacto Regulatório e da minuta de Resolução Normativa que altera o Anexo VIII da Resolução Normativa nº 948/2021.
- SEI 48500.035979/2025-99
Regulação | Aviso de consulta Pública nº 15
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas ao aprimoramento do Critério de Eficiência com relação à Gestão Econômico-Financeira, regulamentado no Anexo VIII da Resolução Normativa nº 948/2021, aplicável aos contratos de concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, pelo período de 45 (quarenta e cinco) dias, com vistas a obter subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do Relatório de Análise de Impacto Regulatório e da minuta de Resolução Normativa que altera o Anexo VIII da Resolução Normativa nº 948/2021.
- SEI 48500.035979/2025-99
Regulação | Aviso de consulta Pública nº 15
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas ao aprimoramento do Critério de Eficiência com relação à Gestão Econômico-Financeira, regulamentado no Anexo VIII da Resolução Normativa nº 948/2021, aplicável aos contratos de concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, pelo perÃodo de 45 (quarenta e cinco) dias, com vistas a obter subsÃdios e informações adicionais para o aprimoramento do Relatório de Análise de Impacto Regulatório e da minuta de Resolução Normativa que altera o Anexo VIII da Resolução Normativa nº 948/2021.
- SEI 48500.026103/2025-51
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pelo Município de Caucaia, estado do Ceará, contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará Arce referente à cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS sobre a demanda de ultrapassagem de unidade consumidora do Recorrente.
- SEI 48500.026103/2025-51
Recurso Administrativo | Despacho nº 1921
Recurso Administrativo interposto pelo Município de Caucaia, estado do Ceará, contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará Arce referente à cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS sobre a demanda de ultrapassagem de unidade consumidora do Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Município de Caucaia, estado do Ceará, contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE referente à cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS sobre a demanda de ultrapassagem de unidade consumidora do Recorrente.
- SEI 48500.026103/2025-51
Recurso Administrativo | Despacho nº 1921
Recurso Administrativo interposto pelo MunicÃpio de Caucaia, estado do Ceará, contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará â Arce referente à cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços â ICMS sobre a demanda de ultrapassagem de unidade consumidora do Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo MunicÃpio de Caucaia, estado do Ceará, contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE referente à cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços â ICMS sobre a demanda de ultrapassagem de unidade consumidora do Recorrente.
- SEI 48500.026103/2025-51
Recurso Administrativo | Despacho nº 1921
Recurso Administrativo interposto pelo Município de Caucaia, estado do Ceará, contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará Arce referente à cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS sobre a demanda de ultrapassagem de unidade consumidora do Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Município de Caucaia, estado do Ceará, contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE referente à cobrança de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços ICMS sobre a demanda de ultrapassagem de unidade consumidora do Recorrente.
- SEI 48500.001874/2024-55
Recurso Administrativo | Despacho nº 1923
Recurso Administrativo interposto pela Interligação Elétrica Ivaí S.A. contra os Despachos nº 1.115/2025 e nº 1.125/2025, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que, respectivamente, negou provimento ao pedido de excludente de responsabilidade da Recorrente pelo atraso na entrada em operação comercial das instalações de transmissão sob sua responsabilidade, e negou provimento ao pedido de isenção do desconto na receita da Recorrente pela aplicação de Parcela Variável por Atraso PVA referente ao Contrato de Concessão nº 22/2017- e Requerimento Administrativo protocolado pela Interligação Elétrica Ivaí S.A. com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 22/2017. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Interligação Elétrica Ivaí S.A., mantendo integralmente as decisões proferidas nos Despachos nº 1.115/2025 e nº 1.125/2025, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, diante da inexistência de fato superveniente que justifique sua reconsideração. Demais processos do ato: 48500.015227/2025-10
- SEI 48500.015227/2025-10
Recurso Administrativo | Despacho nº 1923
Recurso Administrativo interposto pela Interligação Elétrica Ivaí S.A. contra os Despachos nº 1.115/2025 e nº 1.125/2025, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que, respectivamente, negou provimento ao pedido de excludente de responsabilidade da Recorrente pelo atraso na entrada em operação comercial das instalações de transmissão sob sua responsabilidade, e negou provimento ao pedido de isenção do desconto na receita da Recorrente pela aplicação de Parcela Variável por Atraso PVA referente ao Contrato de Concessão nº 22/2017- e Requerimento Administrativo protocolado pela Interligação Elétrica Ivaí S.A. com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 22/2017. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Interligação Elétrica Ivaí S.A., mantendo integralmente as decisões proferidas nos Despachos nº 1.115/2025 e nº 1.125/2025, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, diante da inexistência de fato superveniente que justifique sua reconsideração. Demais processos do ato: 48500.001874/2024-55
- SEI 48500.015227/2025-10
Recurso Administrativo | Despacho nº 1923
Recurso Administrativo interposto pela Interligação Elétrica Ivaà S.A. contra os Despachos nº 1.115/2025 e nº 1.125/2025, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que, respectivamente, negou provimento ao pedido de excludente de responsabilidade da Recorrente pelo atraso na entrada em operação comercial das instalações de transmissão sob sua responsabilidade, e negou provimento ao pedido de isenção do desconto na receita da Recorrente pela aplicação de Parcela Variável por Atraso â PVA referente ao Contrato de Concessão nº 22/2017- e Requerimento Administrativo protocolado pela Interligação Elétrica Ivaà S.A. com vistas à recomposição do equilÃbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 22/2017. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Interligação Elétrica Ivaà S.A., mantendo integralmente as decisões proferidas nos Despachos nº 1.115/2025 e nº 1.125/2025, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, diante da inexistência de fato superveniente que justifique sua reconsideração. Demais processos do ato: 48500.001874/2024-55
- SEI 48500.013326/2026-30
Medida Cautelar
Pedidos de Medida Cautelar protocolados pelas empresas Borborema Transmissão de Energia S.A., Solaris Transmissão de Energia S.A., Goyaz Transmissão de Energia S.A., São Francisco Transmissão de Energia S.A. e Marituba Transmissão de Energia S.A. com vistas ao reconhecimento da observância do máximo esforço das Requerentes na cobrança dos valores referentes aos encargos rescisórios dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUST, nos termos da Resolução Normativa nº 1.125/2025, a fim de que não sejam aplicados ônus, glosas ou descontos na Receita Anual Permitida RAP das Interessadas até o julgamento de mérito dos requerimentos. Demais processos do ato: 48500.013330/2026-06, 48500.013335/2026-21, 48500.013336/2026-75, 48500.013338/2026-64
- SEI 48500.035979/2025-99
Regulação
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas ao aprimoramento do Critério de Eficiência com relação à Gestão Econômico-Financeira, regulamentado no Anexo VIII da Resolução Normativa nº 948/2021, aplicável aos contratos de concessão do serviço público de distribuição de energia elétrica.
- SEI 48500.013326/2026-30
Medida Cautelar | Despacho nº 1924
Pedidos de Medida Cautelar protocolados pelas empresas Borborema Transmissão de Energia S.A., Solaris Transmissão de Energia S.A., Goyaz Transmissão de Energia S.A., São Francisco Transmissão de Energia S.A. e Marituba Transmissão de Energia S.A. com vistas ao reconhecimento da observância do máximo esforço das Requerentes na cobrança dos valores referentes aos encargos rescisórios dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUST, nos termos da Resolução Normativa nº 1.125/2025, a fim de que não sejam aplicados ônus, glosas ou descontos na Receita Anual Permitida RAP das Interessadas até o julgamento de mérito dos requerimentos. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento aos pedidos de medida cautelar protocolados pelas empresas Borborema Transmissão de Energia S.A., Solaris Transmissão de Energia S.A., Goyaz Transmissão de Energia S.A., São Francisco Transmissão de Energia S.A. e Marituba Transmissão de Energia S.A., com vistas à suspensão da aplicação de efeitos tarifários adversos, inclusive glosas ou descontos na Receita Anual Permitida RAP, até a apreciação de mérito dos respectivos requerimentos administrativos- e (ii) encaminhar o processo para a Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD e para a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR, para que procedam à análise de mérito dos requerimentos. Demais processos do ato: 48500.013330/2026-06, 48500.013335/2026-21, 48500.013336/2026-75, 48500.013338/2026-64
- SEI 48500.013326/2026-30
Medida Cautelar | Despacho nº 1924
Pedidos de Medida Cautelar protocolados pelas empresas Borborema Transmissão de Energia S.A., Solaris Transmissão de Energia S.A., Goyaz Transmissão de Energia S.A., São Francisco Transmissão de Energia S.A. e Marituba Transmissão de Energia S.A. com vistas ao reconhecimento da observância do máximo esforço das Requerentes na cobrança dos valores referentes aos encargos rescisórios dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUST, nos termos da Resolução Normativa nº 1.125/2025, a fim de que não sejam aplicados ônus, glosas ou descontos na Receita Anual Permitida RAP das Interessadas até o julgamento de mérito dos requerimentos. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento aos pedidos de medida cautelar protocolados pelas empresas Borborema Transmissão de Energia S.A., Solaris Transmissão de Energia S.A., Goyaz Transmissão de Energia S.A., São Francisco Transmissão de Energia S.A. e Marituba Transmissão de Energia S.A., com vistas à suspensão da aplicação de efeitos tarifários adversos, inclusive glosas ou descontos na Receita Anual Permitida RAP, até a apreciação de mérito dos respectivos requerimentos administrativos- e (ii) encaminhar o processo para a Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD e para a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR, para que procedam à análise de mérito dos requerimentos. Demais processos do ato: 48500.013330/2026-06, 48500.013335/2026-21, 48500.013336/2026-75, 48500.013338/2026-64
- SEI 48500.013326/2026-30
Medida Cautelar | Despacho nº 1924
Pedidos de Medida Cautelar protocolados pelas empresas Borborema Transmissão de Energia S.A., Solaris Transmissão de Energia S.A., Goyaz Transmissão de Energia S.A., São Francisco Transmissão de Energia S.A. e Marituba Transmissão de Energia S.A. com vistas ao reconhecimento da observância do máximo esforço das Requerentes na cobrança dos valores referentes aos encargos rescisórios dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão â CUST, nos termos da Resolução Normativa nº 1.125/2025, a fim de que não sejam aplicados ônus, glosas ou descontos na Receita Anual Permitida â RAP das Interessadas até o julgamento de mérito dos requerimentos. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento aos pedidos de medida cautelar protocolados pelas empresas Borborema Transmissão de Energia S.A., Solaris Transmissão de Energia S.A., Goyaz Transmissão de Energia S.A., São Francisco Transmissão de Energia S.A. e Marituba Transmissão de Energia S.A., com vistas à suspensão da aplicação de efeitos tarifários adversos, inclusive glosas ou descontos na Receita Anual Permitida â RAP, até a apreciação de mérito dos respectivos requerimentos administrativos- e (ii) encaminhar o processo para a Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD e para a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR, para que procedam à análise de mérito dos requerimentos. Demais processos do ato: 48500.013330/2026-06, 48500.013335/2026-21, 48500.013336/2026-75, 48500.013338/2026-64
- SEI 48500.015227/2025-10
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Interligação Elétrica Ivaí S.A. contra os Despachos nº 1.115/2025 e nº 1.125/2025, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que, respectivamente, negou provimento ao pedido de excludente de responsabilidade da Recorrente pelo atraso na entrada em operação comercial das instalações de transmissão sob sua responsabilidade, e negou provimento ao pedido de isenção do desconto na receita da Recorrente pela aplicação de Parcela Variável por Atraso PVA referente ao Contrato de Concessão nº 22/2017- e Requerimento Administrativo protocolado pela Interligação Elétrica Ivaí S.A. com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 22/2017. Demais processos do ato: 48500.001874/2024-55
- SEI 48500.030135/2025-51
Revisão Tarifária - Concessionárias
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a Revisão Tarifária Periódica da Celesc Distribuição S.A., a vigorar a partir de 22 de agosto de 2026.
- SEI 48500.003353/2024-32
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pela Marlim Azul Energia S.A. contra o Despacho nº 719/2026, que retificou, de ofício, o regime tarifário da Usina Terméletrica UTE Marlim Azul e outras, para a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão TUST estabilizada, estabelecendo que as diferenças financeiras decorrentes da desestabilização aplicada indevidamente sejam compensadas integralmente, em duodécimos, ao longo do ciclo tarifário 2026-2027, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Marlim Azul Energia S.A. contra o Despacho 719/2026, para, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.004244/2025-13
Recurso Administrativo | Despacho nº 1811
Recurso Administrativo interposto pela Caucaia Solar I Projetos de Energia Fotovoltaica SPE Ltda. contra o Despacho nº 783/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pedido referente à devolução de garantias financeiras aportadas durante a solicitação de acesso à Rede Básica e à reabertura do procedimento de revalidação de seu Parecer de Acesso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Caucaia Solar I Projetos de Energia Fotovoltaica SPE Ltda. contra o Despacho nº 783/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, e, no mérito, negar provimento. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte da Sra. Livia de Souza Correia, representante da Caucaia Solar I Projetos de Energia Fotovoltaica SPE LTDA. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.004244/2025-13
Recurso Administrativo | Despacho nº 1811
Recurso Administrativo interposto pela Caucaia Solar I Projetos de Energia Fotovoltaica SPE Ltda. contra o Despacho nº 783/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, que indeferiu o pedido referente à devolução de garantias financeiras aportadas durante a solicitação de acesso à Rede Básica e à reabertura do procedimento de revalidação de seu Parecer de Acesso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Caucaia Solar I Projetos de Energia Fotovoltaica SPE Ltda. contra o Despacho nº 783/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, e, no mérito, negar provimento. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte da Sra. Livia de Souza Correia, representante da Caucaia Solar I Projetos de Energia Fotovoltaica SPE LTDA. A manifestação foi realizada por vÃdeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.004244/2025-13
Recurso Administrativo | Despacho nº 1811
Recurso Administrativo interposto pela Caucaia Solar I Projetos de Energia Fotovoltaica SPE Ltda. contra o Despacho nº 783/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pedido referente à devolução de garantias financeiras aportadas durante a solicitação de acesso à Rede Básica e à reabertura do procedimento de revalidação de seu Parecer de Acesso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Caucaia Solar I Projetos de Energia Fotovoltaica SPE Ltda. contra o Despacho nº 783/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, e, no mérito, negar provimento. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte da Sra. Livia de Souza Correia, representante da Caucaia Solar I Projetos de Energia Fotovoltaica SPE LTDA. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.004244/2025-13
Recurso Administrativo | Despacho nº 1811
Recurso Administrativo interposto pela Caucaia Solar I Projetos de Energia Fotovoltaica SPE Ltda. contra o Despacho nº 783/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pedido referente à devolução de garantias financeiras aportadas durante a solicitação de acesso à Rede Básica e à reabertura do procedimento de revalidação de seu Parecer de Acesso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Caucaia Solar I Projetos de Energia Fotovoltaica SPE Ltda. contra o Despacho nº 783/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, e, no mérito, negar provimento. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte da Sra. Livia de Souza Correia, representante da Caucaia Solar I Projetos de Energia Fotovoltaica SPE LTDA. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.004742/2021-32
Regulação
Medida cautelar, de ofício, com vistas à suspensão excepcional da aplicação do art. 135-B da atual Resolução Normativa nº 957/2021, no que tange à obrigatoriedade dos consumidores com consumo abaixo de 9 MW médios de participarem do processo de Monitoramento Prudencial, até a análise definitiva das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 33/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conceder Medida Cautelar, ex officio, com vistas à suspensão excepcional da aplicação do art. 135-B da atual Resolução Normativa nº 957/2021, no que tange à obrigatoriedade dos consumidores com consumo abaixo de 9 MW médios de participarem do processo de Monitoramento Prudencial, até a análise definitiva das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 033/2025 ou até ulterior deliberação desta Diretoria.
- SEI 48500.004244/2025-13
Recurso Administrativo | Despacho nº 1811
Recurso Administrativo interposto pela Caucaia Solar I Projetos de Energia Fotovoltaica SPE Ltda. contra o Despacho nº 783/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pedido referente à devolução de garantias financeiras aportadas durante a solicitação de acesso à Rede Básica e à reabertura do procedimento de revalidação de seu Parecer de Acesso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Caucaia Solar I Projetos de Energia Fotovoltaica SPE Ltda. contra o Despacho nº 783/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, e, no mérito, negar provimento. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte da Sra. Livia de Souza Correia, representante da Caucaia Solar I Projetos de Energia Fotovoltaica SPE LTDA. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.004244/2025-13
Recurso Administrativo | Despacho nº 1811
Recurso Administrativo interposto pela Caucaia Solar I Projetos de Energia Fotovoltaica SPE Ltda. contra o Despacho nº 783/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pedido referente à devolução de garantias financeiras aportadas durante a solicitação de acesso à Rede Básica e à reabertura do procedimento de revalidação de seu Parecer de Acesso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Caucaia Solar I Projetos de Energia Fotovoltaica SPE Ltda. contra o Despacho nº 783/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, e, no mérito, negar provimento. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte da Sra. Livia de Souza Correia, representante da Caucaia Solar I Projetos de Energia Fotovoltaica SPE LTDA. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.004244/2025-13
Recurso Administrativo | Despacho nº 1811
Recurso Administrativo interposto pela Caucaia Solar I Projetos de Energia Fotovoltaica SPE Ltda. contra o Despacho nº 783/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pedido referente à devolução de garantias financeiras aportadas durante a solicitação de acesso à Rede Básica e à reabertura do procedimento de revalidação de seu Parecer de Acesso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Caucaia Solar I Projetos de Energia Fotovoltaica SPE Ltda. contra o Despacho nº 783/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, e, no mérito, negar provimento. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte da Sra. Livia de Souza Correia, representante da Caucaia Solar I Projetos de Energia Fotovoltaica SPE LTDA. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.004244/2025-13
Recurso Administrativo | Despacho nº 1811
Recurso Administrativo interposto pela Caucaia Solar I Projetos de Energia Fotovoltaica SPE Ltda. contra o Despacho nº 783/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, que indeferiu o pedido referente à devolução de garantias financeiras aportadas durante a solicitação de acesso à Rede Básica e à reabertura do procedimento de revalidação de seu Parecer de Acesso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Caucaia Solar I Projetos de Energia Fotovoltaica SPE Ltda. contra o Despacho nº 783/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, e, no mérito, negar provimento. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte da Sra. Livia de Souza Correia, representante da Caucaia Solar I Projetos de Energia Fotovoltaica SPE LTDA. A manifestação foi realizada por vÃdeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
