Gentil Nogueira De Sa Junior
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Gentil Nogueira De Sa Junior na relatoria ou revisão.
Exibindo 501–550 de 1618 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.036927/2025-30
Recurso Administrativo | Despacho nº 1792
Recurso Administrativo interposto pela Cantareira Transmissora de Energia S.A. contra o Despacho nº 41/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pleito da Recorrente de isenção da Parcela Variável por Indisponibilidade PVI, aplicada na indisponibilidade da Linha de Transmissão Estreito Fernão Dias, ocorrida no dia 19 de janeiro de 2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Cantareira Transmissora de Energia S.A. e, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter o Despacho nº 41/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, em sua integralidade.
- SEI 48500.036927/2025-30
Recurso Administrativo | Despacho nº 1792
Recurso Administrativo interposto pela Cantareira Transmissora de Energia S.A. contra o Despacho nº 41/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pleito da Recorrente de isenção da Parcela Variável por Indisponibilidade PVI, aplicada na indisponibilidade da Linha de Transmissão Estreito Fernão Dias, ocorrida no dia 19 de janeiro de 2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Cantareira Transmissora de Energia S.A. e, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter o Despacho nº 41/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, em sua integralidade.
- SEI 48500.036927/2025-30
Recurso Administrativo | Despacho nº 1792
Recurso Administrativo interposto pela Cantareira Transmissora de Energia S.A. contra o Despacho nº 41/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, que indeferiu o pleito da Recorrente de isenção da Parcela Variável por Indisponibilidade â PVI, aplicada na indisponibilidade da Linha de Transmissão Estreito â Fernão Dias, ocorrida no dia 19 de janeiro de 2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Cantareira Transmissora de Energia S.A. e, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter o Despacho nº 41/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, em sua integralidade.
- SEI 48500.036927/2025-30
Recurso Administrativo | Despacho nº 1792
Recurso Administrativo interposto pela Cantareira Transmissora de Energia S.A. contra o Despacho nº 41/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pleito da Recorrente de isenção da Parcela Variável por Indisponibilidade PVI, aplicada na indisponibilidade da Linha de Transmissão Estreito Fernão Dias, ocorrida no dia 19 de janeiro de 2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Cantareira Transmissora de Energia S.A. e, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter o Despacho nº 41/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, em sua integralidade.
- SEI 48500.036927/2025-30
Recurso Administrativo | Despacho nº 1792
Recurso Administrativo interposto pela Cantareira Transmissora de Energia S.A. contra o Despacho nº 41/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pleito da Recorrente de isenção da Parcela Variável por Indisponibilidade PVI, aplicada na indisponibilidade da Linha de Transmissão Estreito Fernão Dias, ocorrida no dia 19 de janeiro de 2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Cantareira Transmissora de Energia S.A. e, no mérito, negar-lhe provimento, no sentido de manter o Despacho nº 41/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, em sua integralidade.
- SEI 48500.008014/2026-12
RAP
Adequação da Receita Anual Permitida RAP dos Contratos de Transmissão anteriores a 2006, em decorrência da reforma tributária instituída pela Lei Complementar nº 214/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a adequação da Receita Anual Permitida RAP das concessionárias de transmissão cujos contratos foram celebrados até 31 de dezembro de 2005, mediante a retirada, a partir de 1º de julho de 2026, dos montantes destinados à cobertura de PIS/PASEP e COFINS, com homologação das receitas em base líquida desses tributos, a serem atualizadas pelo índice previsto nos respectivos contratos- (ii) determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS que, relativamente aos fatos geradores ocorridos entre 1º de julho de 2026 e 31 de dezembro de 2026, realize o repasse, por meio dos Avisos de Crédito AVC e Avisos de Débito AVD, dos valores correspondentes ao ônus financeiro de PIS/PASEP e COFINS observadas as metodologias e as alíquotas aplicáveis a cada concessionária, conforme descrito na Nota Técnica nº 65/2026-STR/ANEEL- (iii) definir a aplicação de Parcelas de Ajuste PA, a serem consideradas no ciclo tarifário 2026/2027, nos seguintes termos: (iii.a) para a Copel-GT (Contrato nº 075/2001-ANEEL), no valor de R$ 64.151,56 (sessenta e quatro mil, cento e cinquenta e um reais e cinquenta e seis centavos), a preços de junho de 2025- (iii.b) para a ETAU (Contrato nº 082/2002-ANEEL), no valor de R$ 2.898.491,19 (dois milhões, oitocentos e noventa e oito mil, quatrocentos e noventa e um reais e dezenove centavos), a preços de junho de 2025- (iii.c) ajustar as Parcelas de Ajuste referentes à PA Vida Útil Residual (IdePA nº 89956 e nº 89939) para os valores de R$ 833.671,59 (oitocentos e trinta e três mil, seiscentos e setenta e um reais e cinquenta e nove centavos) e R$ 433.858,06 (quatrocentos e trinta e três mil, oitocentos e cinquenta e oito reais e seis centavos), respectivamente, ambos a preços de junho de 2025- e (iii.d) os valores acima devem ser atualizados pelo índice contratual aplicável (IGP-M) até a data de referência do ciclo tarifário 2026/2027 e incorporados ao processo de reajuste da Receita Anual Permitida do referido ciclo- (iv) definir que, para as concessionárias com receitas sujeitas à revisão periódica em 2026, os valores, em base líquida de PIS/PASEP e COFINS, a serem considerados na homologação da RAP do ciclo 2026/2027 observem os resultados apurados no processo revisional- e (v) encaminhar a discussão relativa à definição de responsabilidades quanto à apuração, cálculo e destaque da CBS e do IBS no âmbito dos AVC e AVD ao Grupo de Trabalho da Reforma Tributária, instituído pela Portaria ANEEL nº 381/2025, para aprofundamento e eventual proposição regulatória específica.
- SEI 48500.004742/2021-32
Regulação | Despacho nº 1804
Medida cautelar, de ofÃcio, com vistas à suspensão excepcional da aplicação do art. 135-B da atual Resolução Normativa nº 957/2021, no que tange à obrigatoriedade dos consumidores com consumo abaixo de 9 MW médios de participarem do processo de Monitoramento Prudencial, até a análise definitiva das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 33/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conceder Medida Cautelar, ex officio, com vistas à suspensão excepcional da aplicação do art. 135-B da atual Resolução Normativa nº 957/2021, no que tange à  obrigatoriedade dos consumidores com consumo abaixo de 9 MW médios de participarem do processo de Monitoramento Prudencial, até a análise definitiva das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 33/2025 ou até ulterior deliberação da Diretoria.
- SEI 48500.004742/2021-32
Regulação | Despacho nº 1804
Medida cautelar, de ofício, com vistas à suspensão excepcional da aplicação do art. 135-B da atual Resolução Normativa nº 957/2021, no que tange à obrigatoriedade dos consumidores com consumo abaixo de 9 MW médios de participarem do processo de Monitoramento Prudencial, até a análise definitiva das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 33/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conceder Medida Cautelar, ex officio, com vistas à suspensão excepcional da aplicação do art. 135-B da atual Resolução Normativa nº 957/2021, no que tange à obrigatoriedade dos consumidores com consumo abaixo de 9 MW médios de participarem do processo de Monitoramento Prudencial, até a análise definitiva das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 33/2025 ou até ulterior deliberação da Diretoria.
- SEI 48500.004742/2021-32
Regulação | Despacho nº 1804
Medida cautelar, de ofício, com vistas à suspensão excepcional da aplicação do art. 135-B da atual Resolução Normativa nº 957/2021, no que tange à obrigatoriedade dos consumidores com consumo abaixo de 9 MW médios de participarem do processo de Monitoramento Prudencial, até a análise definitiva das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 33/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conceder Medida Cautelar, ex officio, com vistas à suspensão excepcional da aplicação do art. 135-B da atual Resolução Normativa nº 957/2021, no que tange à obrigatoriedade dos consumidores com consumo abaixo de 9 MW médios de participarem do processo de Monitoramento Prudencial, até a análise definitiva das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 33/2025 ou até ulterior deliberação da Diretoria.
- SEI 48500.004742/2021-32
Regulação | Despacho nº 1804
Medida cautelar, de ofício, com vistas à suspensão excepcional da aplicação do art. 135-B da atual Resolução Normativa nº 957/2021, no que tange à obrigatoriedade dos consumidores com consumo abaixo de 9 MW médios de participarem do processo de Monitoramento Prudencial, até a análise definitiva das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 33/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conceder Medida Cautelar, ex officio, com vistas à suspensão excepcional da aplicação do art. 135-B da atual Resolução Normativa nº 957/2021, no que tange à obrigatoriedade dos consumidores com consumo abaixo de 9 MW médios de participarem do processo de Monitoramento Prudencial, até a análise definitiva das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 33/2025 ou até ulterior deliberação da Diretoria.
- SEI 48500.004742/2021-32
Regulação | Despacho nº 1804
Medida cautelar, de ofício, com vistas à suspensão excepcional da aplicação do art. 135-B da atual Resolução Normativa nº 957/2021, no que tange à obrigatoriedade dos consumidores com consumo abaixo de 9 MW médios de participarem do processo de Monitoramento Prudencial, até a análise definitiva das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 33/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conceder Medida Cautelar, ex officio, com vistas à suspensão excepcional da aplicação do art. 135-B da atual Resolução Normativa nº 957/2021, no que tange à obrigatoriedade dos consumidores com consumo abaixo de 9 MW médios de participarem do processo de Monitoramento Prudencial, até a análise definitiva das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 33/2025 ou até ulterior deliberação da Diretoria.
- SEI 48500.004742/2021-32
Regulação | Despacho nº 1804
Medida cautelar, de ofÃcio, com vistas à suspensão excepcional da aplicação do art. 135-B da atual Resolução Normativa nº 957/2021, no que tange à obrigatoriedade dos consumidores com consumo abaixo de 9 MW médios de participarem do processo de Monitoramento Prudencial, até a análise definitiva das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 33/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conceder Medida Cautelar, ex officio, com vistas à suspensão excepcional da aplicação do art. 135-B da atual Resolução Normativa nº 957/2021, no que tange à  obrigatoriedade dos consumidores com consumo abaixo de 9 MW médios de participarem do processo de Monitoramento Prudencial, até a análise definitiva das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 33/2025 ou até ulterior deliberação da Diretoria.
- SEI 48500.004742/2021-32
Regulação | Despacho nº 1804
Medida cautelar, de ofício, com vistas à suspensão excepcional da aplicação do art. 135-B da atual Resolução Normativa nº 957/2021, no que tange à obrigatoriedade dos consumidores com consumo abaixo de 9 MW médios de participarem do processo de Monitoramento Prudencial, até a análise definitiva das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 33/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conceder Medida Cautelar, ex officio, com vistas à suspensão excepcional da aplicação do art. 135-B da atual Resolução Normativa nº 957/2021, no que tange à obrigatoriedade dos consumidores com consumo abaixo de 9 MW médios de participarem do processo de Monitoramento Prudencial, até a análise definitiva das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 33/2025 ou até ulterior deliberação da Diretoria.
- SEI 48500.004742/2021-32
Regulação | Despacho nº 1804
Medida cautelar, de ofício, com vistas à suspensão excepcional da aplicação do art. 135-B da atual Resolução Normativa nº 957/2021, no que tange à obrigatoriedade dos consumidores com consumo abaixo de 9 MW médios de participarem do processo de Monitoramento Prudencial, até a análise definitiva das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 33/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conceder Medida Cautelar, ex officio, com vistas à suspensão excepcional da aplicação do art. 135-B da atual Resolução Normativa nº 957/2021, no que tange à obrigatoriedade dos consumidores com consumo abaixo de 9 MW médios de participarem do processo de Monitoramento Prudencial, até a análise definitiva das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 33/2025 ou até ulterior deliberação da Diretoria.
- SEI 48500.004742/2021-32
Regulação | Despacho nº 1804
Medida cautelar, de ofício, com vistas à suspensão excepcional da aplicação do art. 135-B da atual Resolução Normativa nº 957/2021, no que tange à obrigatoriedade dos consumidores com consumo abaixo de 9 MW médios de participarem do processo de Monitoramento Prudencial, até a análise definitiva das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 33/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conceder Medida Cautelar, ex officio, com vistas à suspensão excepcional da aplicação do art. 135-B da atual Resolução Normativa nº 957/2021, no que tange à obrigatoriedade dos consumidores com consumo abaixo de 9 MW médios de participarem do processo de Monitoramento Prudencial, até a análise definitiva das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 33/2025 ou até ulterior deliberação da Diretoria.
- SEI 48500.004742/2021-32
Regulação | Despacho nº 1804
Medida cautelar, de ofÃcio, com vistas à suspensão excepcional da aplicação do art. 135-B da atual Resolução Normativa nº 957/2021, no que tange à obrigatoriedade dos consumidores com consumo abaixo de 9 MW médios de participarem do processo de Monitoramento Prudencial, até a análise definitiva das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 33/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conceder Medida Cautelar, ex officio, com vistas à suspensão excepcional da aplicação do art. 135-B da atual Resolução Normativa nº 957/2021, no que tange à  obrigatoriedade dos consumidores com consumo abaixo de 9 MW médios de participarem do processo de Monitoramento Prudencial, até a análise definitiva das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 33/2025 ou até ulterior deliberação da Diretoria.
- SEI 48500.004244/2025-13
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Caucaia Solar I Projetos de Energia Fotovoltaica SPE Ltda. contra o Despacho nº 783/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pedido referente à devolução de garantias financeiras aportadas durante a solicitação de acesso à Rede Básica e à reabertura do procedimento de revalidação de seu Parecer de Acesso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Caucaia Solar I Projetos de Energia Fotovoltaica SPE Ltda. contra o Despacho nº 783/2026 e, no mérito, negar provimento.
- SEI 48500.037603/2025-19
Transferência de controle societário
Requerimento de anuência prévia para transferência de controle societário indireto da Concessionária São Francisco Transmissão de Energia S.A. com pedido de alteração de cronograma de implantação. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista desse processo. O Diretor-Relator, Gentil Nogueira de Sá Júnior, acompanhado pelo Diretor Willamy Moreira Frota, votou no sentido de: (i) anuir à transferência de controle societário da São Francisco Transmissão de Energia S.A. que passaria da Two Square Transmission Participações S.A. para o BTG Pactual Energy Debt FIP, nos termos da Resolução Normativa nº 948/2021- (ii) aprovar o novo cronograma de implantação para a entrada em operação comercial das Funções Transmissão remanescentes do Contrato de Concessão nº 18/2018-ANEEL, cujo termo final passaria a ser 30 de agosto de 2027, nos termos do Anexo I da minuta do Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 18/2018-ANEEL- e (iii) aprovar a minuta do Segundo Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 18/2018-ANEEL, anexa à Nota Técnica Conjunta nº 3/2026-SFF-SCE/ANEEL, de 29 de abril de 2026. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.026110/2025-53
Outros | Aviso de consulta Pública nº 13
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a obter subsídios e informações adicionais para regulamentação do cadastro de representantes dos agentes, empresas e instituições do setor, por meio da criação do Submódulo 1.4 dos Procedimentos de Rede (Responsabilidades e Operacional). Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, na modalidade intercâmbio documental, pelo prazo de 46 (quarenta e seis) dias, no período de 7 de maio a 22 de junho de 2026, com o objetivo de colher subsídios e informações adicionais para a criação do novo Submódulo 1.4 Cadastro de representantes dos agentes, empresas e instituições do setor, nos tipos Responsabilidades e Operacional, no âmbito dos Procedimentos de Rede, bem como a correspondente alteração do Anexo I da Resolução Normativa nº 903/2020, de modo a incorporar formalmente o referido Submódulo à estrutura normativa vigente.
- SEI 48500.005530/2016-13
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1570
Recurso Administrativo interposto pela Breitener Jaraqui S.A. contra o Despacho nº 1.292/2023, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que determinou a devolução de montante pago à Recorrente ao fundo Conta de Combustíveis Fósseis CCC. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo contra o Despacho nº 885/2026, que negou provimento ao Pedido de Impugnação ao Edital do Leilão de Reserva de Capacidade na Forma de Potência de 2026 UTEs a Gás Natural, Carvão Mineral e UHEs Leilão nº 2/2026-ANEEL, apresentado pelo Instituto Nacional de Energia Limpa INEL, para, no mérito, negar-lhe provimento. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva declarou sua suspeição em deliberar neste processo, nos termos do art. 9º da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.017657/2025-68
Recurso Administrativo | Despacho nº 1572
Recurso Administrativo interposto por Álvaro dos Santos Machado contra o Despacho nº 2.096/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, que decidiu extinguir e arquivar o Processo Administrativo, sem julgamento do mérito, diante da existência de decisão judicial transitada em julgado. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pelo Sr. Álvaro dos Santos Machado e, no mérito, negar provimento no sentido de manter o Despacho nº 2.096/2025 em sua integralidade.
- SEI 48500.018871/2025-31
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1573
Requerimento Administrativo protocolado pela Gold Comercializadora de Energia Ltda. contra o Despacho nº 3.584/2025, que manteve o Termo de Intimação nº 22/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, de modo a revogar a outorga de autorização da Recorrente, objeto do Despacho nº 2.063/2019, posteriormente alterado pelo Despacho nº 471/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Requerimento Administrativo protocolado pela Gold Comercializadora de Energia Ltda., mantendo integralmente os termos do Despacho nº 3.584/2025, em função do exaurimento da esfera administrativa.
- SEI 48500.037174/2025-80
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1575
Requerimento Administrativo protocolado pela Associação de Jovens Indígenas Nambiquaras Ajina contra o Despacho nº 1.217/2026, que não conheceu do Recurso Administrativo interposto pela Recorrente contra os Despachos nº 1.419/2025, nº 3.752/2024 e nº 805/2022 em função de sua intempestividade- e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Requerimento Administrativo protocolado pela Associação de Jovens Indígenas Nambiquaras Ajina contra o Despacho nº 1.217/2026, em função do exaurimento da esfera administrativa.
- SEI 48500.030722/2025-41
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3584
Reajuste Tarifário Anual da Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 3 de maio de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar as novas tarifas de aplicação da Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., com vigência a partir de 3 de maio de 2026, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 5,43%, sendo de 7,80%, em média, para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 4,71%, em média, para aqueles conectados em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A.- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária.
- SEI 48500.023970/2025-35
Outros | Despacho nº 1467
Recurso Administrativo interposto pela Axia Energia S.A. (Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras) contra o Despacho nº 674/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que estabeleceu as parcelas adicionais de Receita Anual Permitida RAP referentes à operação e à manutenção de instalações de transmissão transferidas à Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Axia Energia S.A. (Centrais Elétricas Brasileiras S.A. Eletrobras), para, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.008475/2026-87
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16678
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, das áreas de terra necessárias à implantação da Estação Repetidora Senai do sistema de radiocomunicação no morro do Senai, localizada no município de Cataguases, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, as áreas de terra necessárias à implantação da Estação Repetidora SENAI do sistema de radiocomunicação no Morro do SENAI, localizada no município de Cataguases, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.008476/2022-06
Pedido de Reconsideração
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Pedido de Reconsideração interposto pela Itapebi Geração de Energia S.A. contra o Despacho nº 3.213/2025, que aprovou o resultado da avaliação inicial das propostas de projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação PDI recebidas no âmbito da Chamada nº 23: Hidrogênio no Contexto do Setor Elétrico Brasileiro, nos termos da Nota Técnica nº 396/2024, emitida pela Superintendência de Inovação e Transição Energética STE, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 60 dias para apresentação do voto-vista.
- SEI 48500.002723/2010-19
Outorga - Concessão
Requerimentos Administrativos protocolados pela Transnorte Energia S.A. TNE com vistas à excepcionalização do requisito das perdas do Compensador Estático de Reativos CER na Subestação Boa Vista, Contrato de Concessão de Transmissão nº 3/2012- e a confirmação do entendimento de que a Interligação Brasil/Venezuela não deve ser considerada nos Estudos do Projeto Básico do CER. Decisão: O processo foi retirado da pauta.
- SEI 48500.002723/2010-19
Outorga - Concessão
Requerimentos Administrativos protocolados pela Transnorte Energia S.A. TNE com vistas à excepcionalização do requisito das perdas do Compensador Estático de Reativos CER na Subestação Boa Vista, Contrato de Concessão de Transmissão nº 3/2012- e a confirmação do entendimento de que a Interligação Brasil/Venezuela não deve ser considerada nos Estudos do Projeto Básico do CER. Decisão: O processo foi retirado da pauta.
- SEI 48500.002723/2010-19
Outorga - Concessão
Requerimentos Administrativos protocolados pela Transnorte Energia S.A. TNE com vistas à excepcionalização do requisito das perdas do Compensador Estático de Reativos CER na Subestação Boa Vista, Contrato de Concessão de Transmissão nº 3/2012- e a confirmação do entendimento de que a Interligação Brasil/Venezuela não deve ser considerada nos Estudos do Projeto Básico do CER. Decisão: O processo foi retirado da pauta.
- SEI 48500.002723/2010-19
Outorga - Concessão
Requerimentos Administrativos protocolados pela Transnorte Energia S.A. TNE com vistas à excepcionalização do requisito das perdas do Compensador Estático de Reativos CER na Subestação Boa Vista, Contrato de Concessão de Transmissão nº 3/2012- e a confirmação do entendimento de que a Interligação Brasil/Venezuela não deve ser considerada nos Estudos do Projeto Básico do CER. Decisão: O processo foi retirado da pauta.
- SEI 48500.002723/2010-19
Outorga - Concessão
Requerimentos Administrativos protocolados pela Transnorte Energia S.A. â TNE com vistas à excepcionalização do requisito das perdas do Compensador Estático de Reativos â CER na Subestação Boa Vista, Contrato de Concessão de Transmissão nº 3/2012- e a confirmação do entendimento de que a Interligação Brasil/Venezuela não deve ser considerada nos Estudos do Projeto Básico do CER. Decisão: O processo foi retirado da pauta.
- SEI 48500.002723/2010-19
Outorga - Concessão
Requerimentos Administrativos protocolados pela Transnorte Energia S.A. TNE com vistas à excepcionalização do requisito das perdas do Compensador Estático de Reativos CER na Subestação Boa Vista, Contrato de Concessão de Transmissão nº 3/2012- e a confirmação do entendimento de que a Interligação Brasil/Venezuela não deve ser considerada nos Estudos do Projeto Básico do CER. Decisão: O processo foi retirado da pauta.
- SEI 48500.002723/2010-19
Outorga - Concessão
Requerimentos Administrativos protocolados pela Transnorte Energia S.A. TNE com vistas à excepcionalização do requisito das perdas do Compensador Estático de Reativos CER na Subestação Boa Vista, Contrato de Concessão de Transmissão nº 3/2012- e a confirmação do entendimento de que a Interligação Brasil/Venezuela não deve ser considerada nos Estudos do Projeto Básico do CER. Decisão: O processo foi retirado da pauta.
- SEI 48500.002723/2010-19
Outorga - Concessão
Requerimentos Administrativos protocolados pela Transnorte Energia S.A. TNE com vistas à excepcionalização do requisito das perdas do Compensador Estático de Reativos CER na Subestação Boa Vista, Contrato de Concessão de Transmissão nº 3/2012- e a confirmação do entendimento de que a Interligação Brasil/Venezuela não deve ser considerada nos Estudos do Projeto Básico do CER. Decisão: O processo foi retirado da pauta.
- SEI 48500.002723/2010-19
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Requerimentos Administrativos protocolados pela Transnorte Energia S.A. â TNE com vistas à excepcionalização do requisito das perdas do Compensador Estático de Reativos â CER na Subestação Boa Vista, Contrato de Concessão de Transmissão nº 3/2012- e a confirmação do entendimento de que a Interligação Brasil/Venezuela não deve ser considerada nos Estudos do Projeto Básico do CER. Decisão: O processo foi retirado da pauta.
- SEI 48500.002723/2010-19
Outorga - Concessão
Requerimentos Administrativos protocolados pela Transnorte Energia S.A. â TNE com vistas à excepcionalização do requisito das perdas do Compensador Estático de Reativos â CER na Subestação Boa Vista, Contrato de Concessão de Transmissão nº 3/2012- e a confirmação do entendimento de que a Interligação Brasil/Venezuela não deve ser considerada nos Estudos do Projeto Básico do CER. Decisão: O processo foi retirado da pauta.
- SEI 48500.035430/2025-02
Regulação | Aviso de consulta Pública nº 9
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para os aprimoramentos regulatórios para tratamento de excedentes de energia e maior flexibilidade operativa na Rede de Distribuição. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) instaurar Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com o objetivo de colher subsÃdios e informações adicionais da sociedade acerca da Nota Técnica nº 148/2025-STD/ANEEL e da minuta de Resolução Normativa que trata, entre outros aspectos, do combate à alteração à revelia de Micro e Minigeração DistribuÃda â MMGD, da sinalização de restrições sistêmicas, da flexibilização operativa por conexões temporárias e do aperfeiçoamento do Plano de Gestão de Excedentes- e (ii) aplicar, de forma imediata, as regras de sinalização sistêmica de restrições na transmissão para novas conexões na distribuição, nos termos descritos no item II.2 do voto do Diretor-Relator e na minuta da Resolução Normativa. Houve apresentação técnica por parte do servidor Daniel Vieira, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD.
- SEI 48500.035430/2025-02
Regulação | Aviso de consulta Pública nº 9
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para os aprimoramentos regulatórios para tratamento de excedentes de energia e maior flexibilidade operativa na Rede de Distribuição. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) instaurar Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com o objetivo de colher subsídios e informações adicionais da sociedade acerca da Nota Técnica nº 148/2025-STD/ANEEL e da minuta de Resolução Normativa que trata, entre outros aspectos, do combate à alteração à revelia de Micro e Minigeração Distribuída MMGD, da sinalização de restrições sistêmicas, da flexibilização operativa por conexões temporárias e do aperfeiçoamento do Plano de Gestão de Excedentes- e (ii) aplicar, de forma imediata, as regras de sinalização sistêmica de restrições na transmissão para novas conexões na distribuição, nos termos descritos no item II.2 do voto do Diretor-Relator e na minuta da Resolução Normativa. Houve apresentação técnica por parte do servidor Daniel Vieira, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD.
- SEI 48500.035430/2025-02
Regulação | Aviso de consulta Pública nº 9
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para os aprimoramentos regulatórios para tratamento de excedentes de energia e maior flexibilidade operativa na Rede de Distribuição. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) instaurar Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com o objetivo de colher subsídios e informações adicionais da sociedade acerca da Nota Técnica nº 148/2025-STD/ANEEL e da minuta de Resolução Normativa que trata, entre outros aspectos, do combate à alteração à revelia de Micro e Minigeração Distribuída MMGD, da sinalização de restrições sistêmicas, da flexibilização operativa por conexões temporárias e do aperfeiçoamento do Plano de Gestão de Excedentes- e (ii) aplicar, de forma imediata, as regras de sinalização sistêmica de restrições na transmissão para novas conexões na distribuição, nos termos descritos no item II.2 do voto do Diretor-Relator e na minuta da Resolução Normativa. Houve apresentação técnica por parte do servidor Daniel Vieira, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD.
- SEI 48500.035430/2025-02
Regulação | Aviso de consulta Pública nº 9
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para os aprimoramentos regulatórios para tratamento de excedentes de energia e maior flexibilidade operativa na Rede de Distribuição. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) instaurar Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com o objetivo de colher subsÃdios e informações adicionais da sociedade acerca da Nota Técnica nº 148/2025-STD/ANEEL e da minuta de Resolução Normativa que trata, entre outros aspectos, do combate à alteração à revelia de Micro e Minigeração DistribuÃda â MMGD, da sinalização de restrições sistêmicas, da flexibilização operativa por conexões temporárias e do aperfeiçoamento do Plano de Gestão de Excedentes- e (ii) aplicar, de forma imediata, as regras de sinalização sistêmica de restrições na transmissão para novas conexões na distribuição, nos termos descritos no item II.2 do voto do Diretor-Relator e na minuta da Resolução Normativa. Houve apresentação técnica por parte do servidor Daniel Vieira, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD.
- SEI 48500.035430/2025-02
Regulação | Aviso de consulta Pública nº 9
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para os aprimoramentos regulatórios para tratamento de excedentes de energia e maior flexibilidade operativa na Rede de Distribuição. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) instaurar Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com o objetivo de colher subsídios e informações adicionais da sociedade acerca da Nota Técnica nº 148/2025-STD/ANEEL e da minuta de Resolução Normativa que trata, entre outros aspectos, do combate à alteração à revelia de Micro e Minigeração Distribuída MMGD, da sinalização de restrições sistêmicas, da flexibilização operativa por conexões temporárias e do aperfeiçoamento do Plano de Gestão de Excedentes- e (ii) aplicar, de forma imediata, as regras de sinalização sistêmica de restrições na transmissão para novas conexões na distribuição, nos termos descritos no item II.2 do voto do Diretor-Relator e na minuta da Resolução Normativa. Houve apresentação técnica por parte do servidor Daniel Vieira, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD.
- SEI 48500.035430/2025-02
Regulação | Aviso de consulta Pública nº 9
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para os aprimoramentos regulatórios para tratamento de excedentes de energia e maior flexibilidade operativa na Rede de Distribuição. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) instaurar Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com o objetivo de colher subsídios e informações adicionais da sociedade acerca da Nota Técnica nº 148/2025-STD/ANEEL e da minuta de Resolução Normativa que trata, entre outros aspectos, do combate à alteração à revelia de Micro e Minigeração Distribuída MMGD, da sinalização de restrições sistêmicas, da flexibilização operativa por conexões temporárias e do aperfeiçoamento do Plano de Gestão de Excedentes- e (ii) aplicar, de forma imediata, as regras de sinalização sistêmica de restrições na transmissão para novas conexões na distribuição, nos termos descritos no item II.2 do voto do Diretor-Relator e na minuta da Resolução Normativa. Houve apresentação técnica por parte do servidor Daniel Vieira, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD.
- SEI 48500.035430/2025-02
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Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para os aprimoramentos regulatórios para tratamento de excedentes de energia e maior flexibilidade operativa na Rede de Distribuição. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) instaurar Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com o objetivo de colher subsídios e informações adicionais da sociedade acerca da Nota Técnica nº 148/2025-STD/ANEEL e da minuta de Resolução Normativa que trata, entre outros aspectos, do combate à alteração à revelia de Micro e Minigeração Distribuída MMGD, da sinalização de restrições sistêmicas, da flexibilização operativa por conexões temporárias e do aperfeiçoamento do Plano de Gestão de Excedentes- e (ii) aplicar, de forma imediata, as regras de sinalização sistêmica de restrições na transmissão para novas conexões na distribuição, nos termos descritos no item II.2 do voto do Diretor-Relator e na minuta da Resolução Normativa. Houve apresentação técnica por parte do servidor Daniel Vieira, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD.
- SEI 48500.035430/2025-02
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Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para os aprimoramentos regulatórios para tratamento de excedentes de energia e maior flexibilidade operativa na Rede de Distribuição. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) instaurar Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com o objetivo de colher subsídios e informações adicionais da sociedade acerca da Nota Técnica nº 148/2025-STD/ANEEL e da minuta de Resolução Normativa que trata, entre outros aspectos, do combate à alteração à revelia de Micro e Minigeração Distribuída MMGD, da sinalização de restrições sistêmicas, da flexibilização operativa por conexões temporárias e do aperfeiçoamento do Plano de Gestão de Excedentes- e (ii) aplicar, de forma imediata, as regras de sinalização sistêmica de restrições na transmissão para novas conexões na distribuição, nos termos descritos no item II.2 do voto do Diretor-Relator e na minuta da Resolução Normativa. Houve apresentação técnica por parte do servidor Daniel Vieira, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD.
- SEI 48500.035430/2025-02
Regulação | Aviso de consulta Pública nº 9
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para os aprimoramentos regulatórios para tratamento de excedentes de energia e maior flexibilidade operativa na Rede de Distribuição. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) instaurar Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com o objetivo de colher subsÃdios e informações adicionais da sociedade acerca da Nota Técnica nº 148/2025-STD/ANEEL e da minuta de Resolução Normativa que trata, entre outros aspectos, do combate à alteração à revelia de Micro e Minigeração DistribuÃda â MMGD, da sinalização de restrições sistêmicas, da flexibilização operativa por conexões temporárias e do aperfeiçoamento do Plano de Gestão de Excedentes- e (ii) aplicar, de forma imediata, as regras de sinalização sistêmica de restrições na transmissão para novas conexões na distribuição, nos termos descritos no item II.2 do voto do Diretor-Relator e na minuta da Resolução Normativa. Houve apresentação técnica por parte do servidor Daniel Vieira, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD.
- SEI 48500.035430/2025-02
Regulação | Aviso de consulta Pública nº 9
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para os aprimoramentos regulatórios para tratamento de excedentes de energia e maior flexibilidade operativa na Rede de Distribuição. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) instaurar Consulta Pública, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, com o objetivo de colher subsídios e informações adicionais da sociedade acerca da Nota Técnica nº 148/2025-STD/ANEEL e da minuta de Resolução Normativa que trata, entre outros aspectos, do combate à alteração à revelia de Micro e Minigeração Distribuída MMGD, da sinalização de restrições sistêmicas, da flexibilização operativa por conexões temporárias e do aperfeiçoamento do Plano de Gestão de Excedentes- e (ii) aplicar, de forma imediata, as regras de sinalização sistêmica de restrições na transmissão para novas conexões na distribuição, nos termos descritos no item II.2 do voto do Diretor-Relator e na minuta da Resolução Normativa. Houve apresentação técnica por parte do servidor Daniel Vieira, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD.
- SEI 48500.030696/2025-51
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3578
Reajuste Tarifário Anual de 2026 da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba, a vigorar a partir de 22 de abril de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar as novas tarifas de aplicação da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba, com vigência a partir de 22 de abril de 2026, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 5,85%, sendo de 10,21% em média para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 4,19% em média para aqueles conectados em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da Coelba- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária.
- SEI 48500.030696/2025-51
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3578
Reajuste Tarifário Anual de 2026 da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba, a vigorar a partir de 22 de abril de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar as novas tarifas de aplicação da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba, com vigência a partir de 22 de abril de 2026, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 5,85%, sendo de 10,21% em média para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 4,19% em média para aqueles conectados em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da Coelba- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE à distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária.
- SEI 48500.030696/2025-51
Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3578
Reajuste Tarifário Anual de 2026 da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia â Coelba, a vigorar a partir de 22 de abril de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar as novas tarifas de aplicação da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia â Coelba, com vigência a partir de 22 de abril de 2026, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 5,85%, sendo de 10,21% em média para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 4,19% em média para aqueles conectados em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia â TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição â TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da Coelba- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente à s instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão â DIT de uso exclusivo- e (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE à distribuidora para custeio dos subsÃdios retirados da estrutura tarifária.
