Gentil Nogueira De Sa Junior
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Gentil Nogueira De Sa Junior na relatoria ou revisão.
Exibindo 901–950 de 1618 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.000314/2023-01
Recurso Administrativo | Despacho nº 218
Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. Taesa em face do Despacho nº 423/2023, emitido pela Superintendência de regulação dos serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica STD, que indeferiu a solicitação da transmissora de afastamento da aplicação de desconto de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI associada ao desligamento intempestivo da Função Transmissão Linha de Transmissão Assis Araraquara, C-1, ocorrido em 23 de outubro de 2021, atribuído pela empresa a condições atmosféricas adversas (tempestade com fortes ventos). Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto divergente apresentado pelo Diretor Willamy Moreira Frota e vencido o Diretor-Relator, Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. TAESA, em face do Despacho nº 423/2023, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu a solicitação da transmissora de afastamento da aplicação de desconto de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI associada ao desligamento intempestivo da Função Transmissão Linha de Transmissão Assis Araraquara, C-1, ocorrido em 23 de outubro de 2021, atribuído pela empresa a condições atmosféricas adversas (tempestade com fortes ventos). O Diretor-Relator, Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Taesa, em face do Despacho nº 423/2023, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer que o desligamento intempestivo da Função Transmissão Linha de Transmissão Assis Araraquara 525 kV, C-1, ocorrido às 23h20min do dia 23 de outubro de 2021, seja enquadrado como caso fortuito ou força maior, com a consequente exclusão de responsabilidade, nos termos da Seção 4.3, Módulo 4, das Regras de Transmissão. Houve sustentação oral por parte do Sr. Gliender Pereira Mendonça, representante da Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. Taesa.
- SEI 48500.000314/2023-01
Recurso Administrativo | Despacho nº 218
Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. Taesa em face do Despacho nº 423/2023, emitido pela Superintendência de regulação dos serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica STD, que indeferiu a solicitação da transmissora de afastamento da aplicação de desconto de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI associada ao desligamento intempestivo da Função Transmissão Linha de Transmissão Assis Araraquara, C-1, ocorrido em 23 de outubro de 2021, atribuído pela empresa a condições atmosféricas adversas (tempestade com fortes ventos). Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto divergente apresentado pelo Diretor Willamy Moreira Frota e vencido o Diretor-Relator, Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. TAESA, em face do Despacho nº 423/2023, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu a solicitação da transmissora de afastamento da aplicação de desconto de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI associada ao desligamento intempestivo da Função Transmissão Linha de Transmissão Assis Araraquara, C-1, ocorrido em 23 de outubro de 2021, atribuído pela empresa a condições atmosféricas adversas (tempestade com fortes ventos). O Diretor-Relator, Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Taesa, em face do Despacho nº 423/2023, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer que o desligamento intempestivo da Função Transmissão Linha de Transmissão Assis Araraquara 525 kV, C-1, ocorrido às 23h20min do dia 23 de outubro de 2021, seja enquadrado como caso fortuito ou força maior, com a consequente exclusão de responsabilidade, nos termos da Seção 4.3, Módulo 4, das Regras de Transmissão. Houve sustentação oral por parte do Sr. Gliender Pereira Mendonça, representante da Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. Taesa.
- SEI 48500.000314/2023-01
Recurso Administrativo | Despacho nº 218
Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. Taesa em face do Despacho nº 423/2023, emitido pela Superintendência de regulação dos serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica STD, que indeferiu a solicitação da transmissora de afastamento da aplicação de desconto de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI associada ao desligamento intempestivo da Função Transmissão Linha de Transmissão Assis Araraquara, C-1, ocorrido em 23 de outubro de 2021, atribuído pela empresa a condições atmosféricas adversas (tempestade com fortes ventos). Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto divergente apresentado pelo Diretor Willamy Moreira Frota e vencido o Diretor-Relator, Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. TAESA, em face do Despacho nº 423/2023, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu a solicitação da transmissora de afastamento da aplicação de desconto de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI associada ao desligamento intempestivo da Função Transmissão Linha de Transmissão Assis Araraquara, C-1, ocorrido em 23 de outubro de 2021, atribuído pela empresa a condições atmosféricas adversas (tempestade com fortes ventos). O Diretor-Relator, Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Taesa, em face do Despacho nº 423/2023, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer que o desligamento intempestivo da Função Transmissão Linha de Transmissão Assis Araraquara 525 kV, C-1, ocorrido às 23h20min do dia 23 de outubro de 2021, seja enquadrado como caso fortuito ou força maior, com a consequente exclusão de responsabilidade, nos termos da Seção 4.3, Módulo 4, das Regras de Transmissão. Houve sustentação oral por parte do Sr. Gliender Pereira Mendonça, representante da Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. Taesa.
- SEI 48500.000314/2023-01
Recurso Administrativo | Despacho nº 218
Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. Taesa em face do Despacho nº 423/2023, emitido pela Superintendência de regulação dos serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica STD, que indeferiu a solicitação da transmissora de afastamento da aplicação de desconto de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI associada ao desligamento intempestivo da Função Transmissão Linha de Transmissão Assis Araraquara, C-1, ocorrido em 23 de outubro de 2021, atribuído pela empresa a condições atmosféricas adversas (tempestade com fortes ventos). Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto divergente apresentado pelo Diretor Willamy Moreira Frota e vencido o Diretor-Relator, Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. TAESA, em face do Despacho nº 423/2023, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu a solicitação da transmissora de afastamento da aplicação de desconto de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI associada ao desligamento intempestivo da Função Transmissão Linha de Transmissão Assis Araraquara, C-1, ocorrido em 23 de outubro de 2021, atribuído pela empresa a condições atmosféricas adversas (tempestade com fortes ventos). O Diretor-Relator, Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Taesa, em face do Despacho nº 423/2023, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer que o desligamento intempestivo da Função Transmissão Linha de Transmissão Assis Araraquara 525 kV, C-1, ocorrido às 23h20min do dia 23 de outubro de 2021, seja enquadrado como caso fortuito ou força maior, com a consequente exclusão de responsabilidade, nos termos da Seção 4.3, Módulo 4, das Regras de Transmissão. Houve sustentação oral por parte do Sr. Gliender Pereira Mendonça, representante da Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. Taesa.
- SEI 48500.000314/2023-01
Recurso Administrativo | Despacho nº 218
Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. Taesa em face do Despacho nº 423/2023, emitido pela Superintendência de regulação dos serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica STD, que indeferiu a solicitação da transmissora de afastamento da aplicação de desconto de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI associada ao desligamento intempestivo da Função Transmissão Linha de Transmissão Assis Araraquara, C-1, ocorrido em 23 de outubro de 2021, atribuído pela empresa a condições atmosféricas adversas (tempestade com fortes ventos). Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto divergente apresentado pelo Diretor Willamy Moreira Frota e vencido o Diretor-Relator, Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. TAESA, em face do Despacho nº 423/2023, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu a solicitação da transmissora de afastamento da aplicação de desconto de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI associada ao desligamento intempestivo da Função Transmissão Linha de Transmissão Assis Araraquara, C-1, ocorrido em 23 de outubro de 2021, atribuído pela empresa a condições atmosféricas adversas (tempestade com fortes ventos). O Diretor-Relator, Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Taesa, em face do Despacho nº 423/2023, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer que o desligamento intempestivo da Função Transmissão Linha de Transmissão Assis Araraquara 525 kV, C-1, ocorrido às 23h20min do dia 23 de outubro de 2021, seja enquadrado como caso fortuito ou força maior, com a consequente exclusão de responsabilidade, nos termos da Seção 4.3, Módulo 4, das Regras de Transmissão. Houve sustentação oral por parte do Sr. Gliender Pereira Mendonça, representante da Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. Taesa.
- SEI 48500.000314/2023-01
Recurso Administrativo | Despacho nº 218
Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. Taesa em face do Despacho nº 423/2023, emitido pela Superintendência de regulação dos serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica STD, que indeferiu a solicitação da transmissora de afastamento da aplicação de desconto de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI associada ao desligamento intempestivo da Função Transmissão Linha de Transmissão Assis Araraquara, C-1, ocorrido em 23 de outubro de 2021, atribuído pela empresa a condições atmosféricas adversas (tempestade com fortes ventos). Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto divergente apresentado pelo Diretor Willamy Moreira Frota e vencido o Diretor-Relator, Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. TAESA, em face do Despacho nº 423/2023, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu a solicitação da transmissora de afastamento da aplicação de desconto de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI associada ao desligamento intempestivo da Função Transmissão Linha de Transmissão Assis Araraquara, C-1, ocorrido em 23 de outubro de 2021, atribuído pela empresa a condições atmosféricas adversas (tempestade com fortes ventos). O Diretor-Relator, Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Taesa, em face do Despacho nº 423/2023, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer que o desligamento intempestivo da Função Transmissão Linha de Transmissão Assis Araraquara 525 kV, C-1, ocorrido às 23h20min do dia 23 de outubro de 2021, seja enquadrado como caso fortuito ou força maior, com a consequente exclusão de responsabilidade, nos termos da Seção 4.3, Módulo 4, das Regras de Transmissão. Houve sustentação oral por parte do Sr. Gliender Pereira Mendonça, representante da Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. Taesa.
- SEI 48500.000314/2023-01
Recurso Administrativo | Despacho nº 218
Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. â Taesa em face do Despacho nº 423/2023, emitido pela Superintendência de regulação dos serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica â STD, que indeferiu a solicitação da transmissora de afastamento da aplicação de desconto de Parcela Variável por Indisponibilidade â PVI associada ao desligamento intempestivo da Função Transmissão Linha de Transmissão Assis â Araraquara, C-1, ocorrido em 23 de outubro de 2021, atribuÃdo pela empresa a condições atmosféricas adversas (tempestade com fortes ventos). Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto divergente apresentado pelo Diretor Willamy Moreira Frota e vencido o Diretor-Relator, Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. â TAESA, em face do Despacho nº 423/2023, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, que indeferiu a solicitação da transmissora de afastamento da aplicação de desconto de Parcela Variável por Indisponibilidade â PVI associada ao desligamento intempestivo da Função Transmissão Linha de Transmissão Assis â Araraquara, C-1, ocorrido em 23 de outubro de 2021, atribuÃdo pela empresa a condições atmosféricas adversas (tempestade com fortes ventos). O Diretor-Relator, Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Taesa, em face do Despacho nº 423/2023, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer que o desligamento intempestivo da Função Transmissão Linha de Transmissão Assis â Araraquara 525 kV, C-1, ocorrido à s 23h20min do dia 23 de outubro de 2021, seja enquadrado como caso fortuito ou força maior, com a consequente exclusão de responsabilidade, nos termos da Seção 4.3, Módulo 4, das Regras de Transmissão. Houve sustentação oral por parte do Sr. Gliender Pereira Mendonça, representante da Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. â Taesa.
- SEI 48500.000314/2023-01
Recurso Administrativo | Despacho nº 218
Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. â Taesa em face do Despacho nº 423/2023, emitido pela Superintendência de regulação dos serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica â STD, que indeferiu a solicitação da transmissora de afastamento da aplicação de desconto de Parcela Variável por Indisponibilidade â PVI associada ao desligamento intempestivo da Função Transmissão Linha de Transmissão Assis â Araraquara, C-1, ocorrido em 23 de outubro de 2021, atribuÃdo pela empresa a condições atmosféricas adversas (tempestade com fortes ventos). Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto divergente apresentado pelo Diretor Willamy Moreira Frota e vencido o Diretor-Relator, Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. â TAESA, em face do Despacho nº 423/2023, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, que indeferiu a solicitação da transmissora de afastamento da aplicação de desconto de Parcela Variável por Indisponibilidade â PVI associada ao desligamento intempestivo da Função Transmissão Linha de Transmissão Assis â Araraquara, C-1, ocorrido em 23 de outubro de 2021, atribuÃdo pela empresa a condições atmosféricas adversas (tempestade com fortes ventos). O Diretor-Relator, Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Taesa, em face do Despacho nº 423/2023, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer que o desligamento intempestivo da Função Transmissão Linha de Transmissão Assis â Araraquara 525 kV, C-1, ocorrido à s 23h20min do dia 23 de outubro de 2021, seja enquadrado como caso fortuito ou força maior, com a consequente exclusão de responsabilidade, nos termos da Seção 4.3, Módulo 4, das Regras de Transmissão. Houve sustentação oral por parte do Sr. Gliender Pereira Mendonça, representante da Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. â Taesa.
- SEI 48500.000314/2023-01
Recurso Administrativo | Despacho nº 218
Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. Taesa em face do Despacho nº 423/2023, emitido pela Superintendência de regulação dos serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica STD, que indeferiu a solicitação da transmissora de afastamento da aplicação de desconto de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI associada ao desligamento intempestivo da Função Transmissão Linha de Transmissão Assis Araraquara, C-1, ocorrido em 23 de outubro de 2021, atribuído pela empresa a condições atmosféricas adversas (tempestade com fortes ventos). Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto divergente apresentado pelo Diretor Willamy Moreira Frota e vencido o Diretor-Relator, Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. TAESA, em face do Despacho nº 423/2023, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu a solicitação da transmissora de afastamento da aplicação de desconto de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI associada ao desligamento intempestivo da Função Transmissão Linha de Transmissão Assis Araraquara, C-1, ocorrido em 23 de outubro de 2021, atribuído pela empresa a condições atmosféricas adversas (tempestade com fortes ventos). O Diretor-Relator, Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Taesa, em face do Despacho nº 423/2023, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer que o desligamento intempestivo da Função Transmissão Linha de Transmissão Assis Araraquara 525 kV, C-1, ocorrido às 23h20min do dia 23 de outubro de 2021, seja enquadrado como caso fortuito ou força maior, com a consequente exclusão de responsabilidade, nos termos da Seção 4.3, Módulo 4, das Regras de Transmissão. Houve sustentação oral por parte do Sr. Gliender Pereira Mendonça, representante da Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. Taesa.
- SEI 48500.000314/2023-01
Recurso Administrativo | Despacho nº 218
Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. Taesa em face do Despacho nº 423/2023, emitido pela Superintendência de regulação dos serviços de transmissão e distribuição de energia elétrica STD, que indeferiu a solicitação da transmissora de afastamento da aplicação de desconto de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI associada ao desligamento intempestivo da Função Transmissão Linha de Transmissão Assis Araraquara, C-1, ocorrido em 23 de outubro de 2021, atribuído pela empresa a condições atmosféricas adversas (tempestade com fortes ventos). Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto divergente apresentado pelo Diretor Willamy Moreira Frota e vencido o Diretor-Relator, Gentil Nogueira de Sá Júnior, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. TAESA, em face do Despacho nº 423/2023, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu a solicitação da transmissora de afastamento da aplicação de desconto de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI associada ao desligamento intempestivo da Função Transmissão Linha de Transmissão Assis Araraquara, C-1, ocorrido em 23 de outubro de 2021, atribuído pela empresa a condições atmosféricas adversas (tempestade com fortes ventos). O Diretor-Relator, Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Taesa, em face do Despacho nº 423/2023, e, no mérito, dar-lhe provimento, para reconhecer que o desligamento intempestivo da Função Transmissão Linha de Transmissão Assis Araraquara 525 kV, C-1, ocorrido às 23h20min do dia 23 de outubro de 2021, seja enquadrado como caso fortuito ou força maior, com a consequente exclusão de responsabilidade, nos termos da Seção 4.3, Módulo 4, das Regras de Transmissão. Houve sustentação oral por parte do Sr. Gliender Pereira Mendonça, representante da Transmissora Aliança de Energia Elétrica S.A. Taesa.
- SEI 48500.027334/2025-82
Outros | Resolução Homologatória nº 3567
Estabelecimento da Receita Fixa das Centrais de Geração Nucleoelétricas UTNs Angra 1 e 2, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a Receita Fixa da Energia Elétrica das Centrais de Geração Nucleoelétricas UTNs Angra 1 e 2, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026, no valor de R$ 4.814.184.419,33 (quatro bilhões, oitocentos e quatorze milhões, cento e oitenta e quatro mil, quatrocentos e dezenove reais e trinta e três centavos), o que resulta na tarifa de repasse de R$ 361,56/MWh (trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos por megawatt hora)- (ii) fixar o montante anual de energia elétrica a ser alocado para as cotistas de 13.315.067 MWh- e (iii) estabelecer o Fator de Ajuste de Mercado, conforme Anexo I da Nota Técnica nº 250/2025-STR/ANEEL.
- SEI 48500.027334/2025-82
Outros | Resolução Homologatória nº 3567
Estabelecimento da Receita Fixa das Centrais de Geração Nucleoelétricas UTNs Angra 1 e 2, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a Receita Fixa da Energia Elétrica das Centrais de Geração Nucleoelétricas UTNs Angra 1 e 2, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026, no valor de R$ 4.814.184.419,33 (quatro bilhões, oitocentos e quatorze milhões, cento e oitenta e quatro mil, quatrocentos e dezenove reais e trinta e três centavos), o que resulta na tarifa de repasse de R$ 361,56/MWh (trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos por megawatt hora)- (ii) fixar o montante anual de energia elétrica a ser alocado para as cotistas de 13.315.067 MWh- e (iii) estabelecer o Fator de Ajuste de Mercado, conforme Anexo I da Nota Técnica nº 250/2025-STR/ANEEL.
- SEI 48500.027334/2025-82
Outros | Resolução Homologatória nº 3567
Estabelecimento da Receita Fixa das Centrais de Geração Nucleoelétricas UTNs Angra 1 e 2, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a Receita Fixa da Energia Elétrica das Centrais de Geração Nucleoelétricas UTNs Angra 1 e 2, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026, no valor de R$ 4.814.184.419,33 (quatro bilhões, oitocentos e quatorze milhões, cento e oitenta e quatro mil, quatrocentos e dezenove reais e trinta e três centavos), o que resulta na tarifa de repasse de R$ 361,56/MWh (trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos por megawatt hora)- (ii) fixar o montante anual de energia elétrica a ser alocado para as cotistas de 13.315.067 MWh- e (iii) estabelecer o Fator de Ajuste de Mercado, conforme Anexo I da Nota Técnica nº 250/2025-STR/ANEEL.
- SEI 48500.027334/2025-82
Outros | Resolução Homologatória nº 3567
Estabelecimento da Receita Fixa das Centrais de Geração Nucleoelétricas â UTNs Angra 1 e 2, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a Receita Fixa da Energia Elétrica das Centrais de Geração Nucleoelétricas â UTNs Angra 1 e 2, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026, no valor de R$ 4.814.184.419,33 (quatro bilhões, oitocentos e quatorze milhões, cento e oitenta e quatro mil, quatrocentos e dezenove reais e trinta e três centavos), o que resulta na tarifa de repasse de R$ 361,56/MWh (trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos por megawatt hora)- (ii) fixar o montante anual de energia elétrica a ser alocado para as cotistas de 13.315.067 MWh- e (iii) estabelecer o Fator de Ajuste de Mercado, conforme Anexo I da Nota Técnica nº 250/2025-STR/ANEEL.
- SEI 48500.027334/2025-82
Outros | Resolução Homologatória nº 3567
Estabelecimento da Receita Fixa das Centrais de Geração Nucleoelétricas UTNs Angra 1 e 2, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a Receita Fixa da Energia Elétrica das Centrais de Geração Nucleoelétricas UTNs Angra 1 e 2, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026, no valor de R$ 4.814.184.419,33 (quatro bilhões, oitocentos e quatorze milhões, cento e oitenta e quatro mil, quatrocentos e dezenove reais e trinta e três centavos), o que resulta na tarifa de repasse de R$ 361,56/MWh (trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos por megawatt hora)- (ii) fixar o montante anual de energia elétrica a ser alocado para as cotistas de 13.315.067 MWh- e (iii) estabelecer o Fator de Ajuste de Mercado, conforme Anexo I da Nota Técnica nº 250/2025-STR/ANEEL.
- SEI 48500.027334/2025-82
Outros | Resolução Homologatória nº 3567
Estabelecimento da Receita Fixa das Centrais de Geração Nucleoelétricas â UTNs Angra 1 e 2, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a Receita Fixa da Energia Elétrica das Centrais de Geração Nucleoelétricas â UTNs Angra 1 e 2, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026, no valor de R$ 4.814.184.419,33 (quatro bilhões, oitocentos e quatorze milhões, cento e oitenta e quatro mil, quatrocentos e dezenove reais e trinta e três centavos), o que resulta na tarifa de repasse de R$ 361,56/MWh (trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos por megawatt hora)- (ii) fixar o montante anual de energia elétrica a ser alocado para as cotistas de 13.315.067 MWh- e (iii) estabelecer o Fator de Ajuste de Mercado, conforme Anexo I da Nota Técnica nº 250/2025-STR/ANEEL.
- SEI 48500.027334/2025-82
Outros | Resolução Homologatória nº 3567
Estabelecimento da Receita Fixa das Centrais de Geração Nucleoelétricas UTNs Angra 1 e 2, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a Receita Fixa da Energia Elétrica das Centrais de Geração Nucleoelétricas UTNs Angra 1 e 2, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026, no valor de R$ 4.814.184.419,33 (quatro bilhões, oitocentos e quatorze milhões, cento e oitenta e quatro mil, quatrocentos e dezenove reais e trinta e três centavos), o que resulta na tarifa de repasse de R$ 361,56/MWh (trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos por megawatt hora)- (ii) fixar o montante anual de energia elétrica a ser alocado para as cotistas de 13.315.067 MWh- e (iii) estabelecer o Fator de Ajuste de Mercado, conforme Anexo I da Nota Técnica nº 250/2025-STR/ANEEL.
- SEI 48500.027334/2025-82
Outros | Resolução Homologatória nº 3567
Estabelecimento da Receita Fixa das Centrais de Geração Nucleoelétricas UTNs Angra 1 e 2, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a Receita Fixa da Energia Elétrica das Centrais de Geração Nucleoelétricas UTNs Angra 1 e 2, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026, no valor de R$ 4.814.184.419,33 (quatro bilhões, oitocentos e quatorze milhões, cento e oitenta e quatro mil, quatrocentos e dezenove reais e trinta e três centavos), o que resulta na tarifa de repasse de R$ 361,56/MWh (trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos por megawatt hora)- (ii) fixar o montante anual de energia elétrica a ser alocado para as cotistas de 13.315.067 MWh- e (iii) estabelecer o Fator de Ajuste de Mercado, conforme Anexo I da Nota Técnica nº 250/2025-STR/ANEEL.
- SEI 48500.027334/2025-82
Outros | Resolução Homologatória nº 3567
Estabelecimento da Receita Fixa das Centrais de Geração Nucleoelétricas UTNs Angra 1 e 2, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a Receita Fixa da Energia Elétrica das Centrais de Geração Nucleoelétricas UTNs Angra 1 e 2, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026, no valor de R$ 4.814.184.419,33 (quatro bilhões, oitocentos e quatorze milhões, cento e oitenta e quatro mil, quatrocentos e dezenove reais e trinta e três centavos), o que resulta na tarifa de repasse de R$ 361,56/MWh (trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos por megawatt hora)- (ii) fixar o montante anual de energia elétrica a ser alocado para as cotistas de 13.315.067 MWh- e (iii) estabelecer o Fator de Ajuste de Mercado, conforme Anexo I da Nota Técnica nº 250/2025-STR/ANEEL.
- SEI 48500.027334/2025-82
Outros | Resolução Homologatória nº 3567
Estabelecimento da Receita Fixa das Centrais de Geração Nucleoelétricas UTNs Angra 1 e 2, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a Receita Fixa da Energia Elétrica das Centrais de Geração Nucleoelétricas UTNs Angra 1 e 2, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 2026, no valor de R$ 4.814.184.419,33 (quatro bilhões, oitocentos e quatorze milhões, cento e oitenta e quatro mil, quatrocentos e dezenove reais e trinta e três centavos), o que resulta na tarifa de repasse de R$ 361,56/MWh (trezentos e sessenta e um reais e cinquenta e seis centavos por megawatt hora)- (ii) fixar o montante anual de energia elétrica a ser alocado para as cotistas de 13.315.067 MWh- e (iii) estabelecer o Fator de Ajuste de Mercado, conforme Anexo I da Nota Técnica nº 250/2025-STR/ANEEL.
- SEI 48500.015336/2025-29
Recurso Administrativo | Despacho nº 214
Recurso Administrativo interposto pela Neoenergia Transmissora 11 SPE S.A. em face do Despacho nº 2.706/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que negou provimento ao pleito da Recorrente, detentora do Contrato de Concessão nº 16/2022, de recebimento de Receita Anual Permitida RAP retroativa para instalações associadas ao seu contrato de concessão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Neoenergia Transmissora 11 SPE S.A. e, no mérito, negar provimento, no sentido de manter integralmente o Despacho nº 2.706/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT.
- SEI 48500.015336/2025-29
Recurso Administrativo | Despacho nº 214
Recurso Administrativo interposto pela Neoenergia Transmissora 11 SPE S.A. em face do Despacho nº 2.706/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que negou provimento ao pleito da Recorrente, detentora do Contrato de Concessão nº 16/2022, de recebimento de Receita Anual Permitida RAP retroativa para instalações associadas ao seu contrato de concessão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Neoenergia Transmissora 11 SPE S.A. e, no mérito, negar provimento, no sentido de manter integralmente o Despacho nº 2.706/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT.
- SEI 48500.015336/2025-29
Recurso Administrativo | Despacho nº 214
Recurso Administrativo interposto pela Neoenergia Transmissora 11 SPE S.A. em face do Despacho nº 2.706/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que negou provimento ao pleito da Recorrente, detentora do Contrato de Concessão nº 16/2022, de recebimento de Receita Anual Permitida â RAP retroativa para instalações associadas ao seu contrato de concessão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Neoenergia Transmissora 11 SPE S.A. e, no mérito, negar provimento, no sentido de manter integralmente o Despacho nº 2.706/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT.
- SEI 48500.015336/2025-29
Recurso Administrativo | Despacho nº 214
Recurso Administrativo interposto pela Neoenergia Transmissora 11 SPE S.A. em face do Despacho nº 2.706/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que negou provimento ao pleito da Recorrente, detentora do Contrato de Concessão nº 16/2022, de recebimento de Receita Anual Permitida RAP retroativa para instalações associadas ao seu contrato de concessão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Neoenergia Transmissora 11 SPE S.A. e, no mérito, negar provimento, no sentido de manter integralmente o Despacho nº 2.706/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT.
- SEI 48500.015336/2025-29
Recurso Administrativo | Despacho nº 214
Recurso Administrativo interposto pela Neoenergia Transmissora 11 SPE S.A. em face do Despacho nº 2.706/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que negou provimento ao pleito da Recorrente, detentora do Contrato de Concessão nº 16/2022, de recebimento de Receita Anual Permitida RAP retroativa para instalações associadas ao seu contrato de concessão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Neoenergia Transmissora 11 SPE S.A. e, no mérito, negar provimento, no sentido de manter integralmente o Despacho nº 2.706/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT.
- SEI 48500.015336/2025-29
Recurso Administrativo | Despacho nº 214
Recurso Administrativo interposto pela Neoenergia Transmissora 11 SPE S.A. em face do Despacho nº 2.706/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que negou provimento ao pleito da Recorrente, detentora do Contrato de Concessão nº 16/2022, de recebimento de Receita Anual Permitida RAP retroativa para instalações associadas ao seu contrato de concessão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Neoenergia Transmissora 11 SPE S.A. e, no mérito, negar provimento, no sentido de manter integralmente o Despacho nº 2.706/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT.
- SEI 48500.015336/2025-29
Recurso Administrativo | Despacho nº 214
Recurso Administrativo interposto pela Neoenergia Transmissora 11 SPE S.A. em face do Despacho nº 2.706/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que negou provimento ao pleito da Recorrente, detentora do Contrato de Concessão nº 16/2022, de recebimento de Receita Anual Permitida RAP retroativa para instalações associadas ao seu contrato de concessão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Neoenergia Transmissora 11 SPE S.A. e, no mérito, negar provimento, no sentido de manter integralmente o Despacho nº 2.706/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT.
- SEI 48500.015336/2025-29
Recurso Administrativo | Despacho nº 214
Recurso Administrativo interposto pela Neoenergia Transmissora 11 SPE S.A. em face do Despacho nº 2.706/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que negou provimento ao pleito da Recorrente, detentora do Contrato de Concessão nº 16/2022, de recebimento de Receita Anual Permitida â RAP retroativa para instalações associadas ao seu contrato de concessão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Neoenergia Transmissora 11 SPE S.A. e, no mérito, negar provimento, no sentido de manter integralmente o Despacho nº 2.706/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT.
- SEI 48500.015336/2025-29
Recurso Administrativo | Despacho nº 214
Recurso Administrativo interposto pela Neoenergia Transmissora 11 SPE S.A. em face do Despacho nº 2.706/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que negou provimento ao pleito da Recorrente, detentora do Contrato de Concessão nº 16/2022, de recebimento de Receita Anual Permitida RAP retroativa para instalações associadas ao seu contrato de concessão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Neoenergia Transmissora 11 SPE S.A. e, no mérito, negar provimento, no sentido de manter integralmente o Despacho nº 2.706/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT.
- SEI 48500.015336/2025-29
Recurso Administrativo | Despacho nº 214
Recurso Administrativo interposto pela Neoenergia Transmissora 11 SPE S.A. em face do Despacho nº 2.706/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que negou provimento ao pleito da Recorrente, detentora do Contrato de Concessão nº 16/2022, de recebimento de Receita Anual Permitida RAP retroativa para instalações associadas ao seu contrato de concessão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Neoenergia Transmissora 11 SPE S.A. e, no mérito, negar provimento, no sentido de manter integralmente o Despacho nº 2.706/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT.
- SEI 48500.039091/2025-25
Impugnação CCEE | Despacho nº 216
Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo Metro/SP em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.495ª Reunião, referente a penalidades por insuficiência de lastro de energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conceder o Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação interposto pela Companhia do Metropolitano de São Paulo Metro/SP em face da decisão da CCEE, em sua 1.495ª reunião, de modo a suspender a exigibilidade dos débitos oriundos do Termo de Notificação nº CCEE36040/2025, até decisão final por esta agência- e (ii) encaminhar os autos para a Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM para análise de mérito dos argumentos apresentados.
- SEI 48500.039091/2025-25
Impugnação CCEE | Despacho nº 216
Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo Metro/SP em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.495ª Reunião, referente a penalidades por insuficiência de lastro de energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conceder o Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação interposto pela Companhia do Metropolitano de São Paulo Metro/SP em face da decisão da CCEE, em sua 1.495ª reunião, de modo a suspender a exigibilidade dos débitos oriundos do Termo de Notificação nº CCEE36040/2025, até decisão final por esta agência- e (ii) encaminhar os autos para a Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM para análise de mérito dos argumentos apresentados.
- SEI 48500.039091/2025-25
Impugnação CCEE | Despacho nº 216
Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo Metro/SP em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.495ª Reunião, referente a penalidades por insuficiência de lastro de energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conceder o Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação interposto pela Companhia do Metropolitano de São Paulo Metro/SP em face da decisão da CCEE, em sua 1.495ª reunião, de modo a suspender a exigibilidade dos débitos oriundos do Termo de Notificação nº CCEE36040/2025, até decisão final por esta agência- e (ii) encaminhar os autos para a Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM para análise de mérito dos argumentos apresentados.
- SEI 48500.039091/2025-25
Impugnação CCEE | Despacho nº 216
Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo Metro/SP em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.495ª Reunião, referente a penalidades por insuficiência de lastro de energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conceder o Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação interposto pela Companhia do Metropolitano de São Paulo Metro/SP em face da decisão da CCEE, em sua 1.495ª reunião, de modo a suspender a exigibilidade dos débitos oriundos do Termo de Notificação nº CCEE36040/2025, até decisão final por esta agência- e (ii) encaminhar os autos para a Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM para análise de mérito dos argumentos apresentados.
- SEI 48500.039091/2025-25
Impugnação CCEE | Despacho nº 216
Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo Metro/SP em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.495ª Reunião, referente a penalidades por insuficiência de lastro de energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conceder o Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação interposto pela Companhia do Metropolitano de São Paulo Metro/SP em face da decisão da CCEE, em sua 1.495ª reunião, de modo a suspender a exigibilidade dos débitos oriundos do Termo de Notificação nº CCEE36040/2025, até decisão final por esta agência- e (ii) encaminhar os autos para a Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM para análise de mérito dos argumentos apresentados.
- SEI 48500.039091/2025-25
Impugnação CCEE | Despacho nº 216
Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo Metro/SP em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.495ª Reunião, referente a penalidades por insuficiência de lastro de energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conceder o Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação interposto pela Companhia do Metropolitano de São Paulo Metro/SP em face da decisão da CCEE, em sua 1.495ª reunião, de modo a suspender a exigibilidade dos débitos oriundos do Termo de Notificação nº CCEE36040/2025, até decisão final por esta agência- e (ii) encaminhar os autos para a Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM para análise de mérito dos argumentos apresentados.
- SEI 48500.039091/2025-25
Impugnação CCEE | Despacho nº 216
Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo â Metro/SP em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.495ª Reunião, referente a penalidades por insuficiência de lastro de energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conceder o Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação interposto pela Companhia do Metropolitano de São Paulo â Metro/SP em face da decisão da CCEE, em sua 1.495ª reunião, de modo a suspender a exigibilidade dos débitos oriundos do Termo de Notificação nº CCEE36040/2025, até decisão final por esta agência- e (ii) encaminhar os autos para a Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM para análise de mérito dos argumentos apresentados.
- SEI 48500.039091/2025-25
Impugnação CCEE | Despacho nº 216
Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo Metro/SP em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.495ª Reunião, referente a penalidades por insuficiência de lastro de energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conceder o Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação interposto pela Companhia do Metropolitano de São Paulo Metro/SP em face da decisão da CCEE, em sua 1.495ª reunião, de modo a suspender a exigibilidade dos débitos oriundos do Termo de Notificação nº CCEE36040/2025, até decisão final por esta agência- e (ii) encaminhar os autos para a Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM para análise de mérito dos argumentos apresentados.
- SEI 48500.039091/2025-25
Impugnação CCEE | Despacho nº 216
Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo Metro/SP em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.495ª Reunião, referente a penalidades por insuficiência de lastro de energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conceder o Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação interposto pela Companhia do Metropolitano de São Paulo Metro/SP em face da decisão da CCEE, em sua 1.495ª reunião, de modo a suspender a exigibilidade dos débitos oriundos do Termo de Notificação nº CCEE36040/2025, até decisão final por esta agência- e (ii) encaminhar os autos para a Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM para análise de mérito dos argumentos apresentados.
- SEI 48500.039091/2025-25
Impugnação CCEE | Despacho nº 216
Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo â Metro/SP em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.495ª Reunião, referente a penalidades por insuficiência de lastro de energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conceder o Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação interposto pela Companhia do Metropolitano de São Paulo â Metro/SP em face da decisão da CCEE, em sua 1.495ª reunião, de modo a suspender a exigibilidade dos débitos oriundos do Termo de Notificação nº CCEE36040/2025, até decisão final por esta agência- e (ii) encaminhar os autos para a Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM para análise de mérito dos argumentos apresentados.
- SEI 48500.038659/2025-91
Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso com vistas à suspensão da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 3/1997 até que sejam avaliadas pela ANEEL as adequações apontadas pela Requerente por intermédio da Comissão Parlamentar de Inquérito CPI a respeito da prestação de serviço da Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.038659/2025-91
Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso com vistas à suspensão da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 3/1997 até que sejam avaliadas pela ANEEL as adequações apontadas pela Requerente por intermédio da Comissão Parlamentar de Inquérito CPI a respeito da prestação de serviço da Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.038659/2025-91
Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso com vistas à suspensão da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 3/1997 até que sejam avaliadas pela ANEEL as adequações apontadas pela Requerente por intermédio da Comissão Parlamentar de Inquérito CPI a respeito da prestação de serviço da Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.038659/2025-91
Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso com vistas à suspensão da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 3/1997 até que sejam avaliadas pela ANEEL as adequações apontadas pela Requerente por intermédio da Comissão Parlamentar de Inquérito CPI a respeito da prestação de serviço da Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.038659/2025-91
Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso com vistas à suspensão da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 3/1997 até que sejam avaliadas pela ANEEL as adequações apontadas pela Requerente por intermédio da Comissão Parlamentar de Inquérito CPI a respeito da prestação de serviço da Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.038659/2025-91
Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso com vistas à suspensão da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 3/1997 até que sejam avaliadas pela ANEEL as adequações apontadas pela Requerente por intermédio da Comissão Parlamentar de Inquérito â CPI a respeito da prestação de serviço da Energisa Mato Grosso â Distribuidora de Energia S.A. â EMT. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.038659/2025-91
Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso com vistas à suspensão da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 3/1997 até que sejam avaliadas pela ANEEL as adequações apontadas pela Requerente por intermédio da Comissão Parlamentar de Inquérito CPI a respeito da prestação de serviço da Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.038659/2025-91
Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso com vistas à suspensão da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 3/1997 até que sejam avaliadas pela ANEEL as adequações apontadas pela Requerente por intermédio da Comissão Parlamentar de Inquérito â CPI a respeito da prestação de serviço da Energisa Mato Grosso â Distribuidora de Energia S.A. â EMT. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.038659/2025-91
Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso com vistas à suspensão da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 3/1997 até que sejam avaliadas pela ANEEL as adequações apontadas pela Requerente por intermédio da Comissão Parlamentar de Inquérito CPI a respeito da prestação de serviço da Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
- SEI 48500.038659/2025-91
Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso com vistas à suspensão da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 3/1997 até que sejam avaliadas pela ANEEL as adequações apontadas pela Requerente por intermédio da Comissão Parlamentar de Inquérito CPI a respeito da prestação de serviço da Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT. Decisão: O processo foi retirado da Pauta.
