Reuniões de Diretoria da ANEEL
Conselheiro/DiretorANEEL1618 como relator • 0 como revisor

Gentil Nogueira De Sa Junior

Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Gentil Nogueira De Sa Junior na relatoria ou revisão.

Exibindo 851900 de 1618 processos (mais recentes primeiro).

  • 4ª ROD • Item 3324/02/2026Relator
    SEI 48500.017354/2025-45

    Outros | Despacho nº 619

    Requerimento Administrativo protocolado pela Empresa Litorânea de Transmissão de Energia S.A. com vistas ao reconhecimento de urgência da condição de operação comercial das instalações de transmissão autorizadas pela Resolução Autorizativa nº 13.191/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Requerimento Administrativo protocolado pela Empresa Litorânea de Transmissão de Energia S.A. e prover parcialmente o mérito para: (i) autorizar o pagamento pelos usuários da Subestação Centro, do transformador da Função de Transmissão FT TR 230/88 kV Manuel de Nobrega TR2 SP, autorizado pela Resolução Autorizativa nº 13.191/2022, descontada a parcela de O&M, resultando em Receita Anual Permitida – RAP no montante de R$ 3.047.127,47 (três milhões, quarenta e sete mil, cento e vinte e sete reais e quarenta e sete centavos), a preços de junho de 2022, a partir de 11 de junho de 2025- (ii) autorizar o pagamento pelos usuários da Subestação Manoel da Nóbrega, das conexões da Função de Transmissão FT TR 230/88 kV Manoel de Nobrega TR2 SP, autorizadas pela Resolução Autorizativa nº 13.191/2022, a partir de 11 de junho de 2025- (iii) determinar que o pagamento das receitas de que tratam os itens i e ii se inicie em 1º de julho de 2026, sendo que os valores retroativos referentes às datas citadas nos itens anteriores e 30 de junho de 2026, seja considerado como Parcela de Ajuste no reajuste da RAP do ciclo 2026/2027, a ser compensada a partir de 1º de julho de 2026- (iv) definir que o pagamento dos valores de receita autorizados e considerados nesta decisão durará até três meses após o fim da operação comercial do banco de transformadores monofásicos TR2 230/88-13,8 kV, autorizado pela Resolução Autorizativa nº 13.191/2022, na Subestação Centro, ou até o início da operação comercial deste equipamento na Subestação Manoel da Nóbrega, o que ocorrer primeiro- (v) prorrogar, excepcionalmente, o prazo de entrada em operação comercial do reforço autorizado pela Resolução Autorizativa nº 13.191/2022, para 3 meses após o final da operação comercial do banco de transformadores monofásicos TR2 230/88-13,8 KV na Subestação Centro- e (vi) determinar que a Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE revise o prazo de vigência da Resolução Autorizativa após o retorno do banco de transformadores TR2 230/88-13,8 KV, 3x75 MVA para a Subestação Manoel da Nóbrega para descontar o prazo de pagamento de receitas já percebidas enquanto esse equipamento esteve em operação na Subestação Centro.

  • 4ª ROD • Item 3324/02/2026Relator
    SEI 48500.017354/2025-45

    Outros | Despacho nº 619

    Requerimento Administrativo protocolado pela Empresa Litorânea de Transmissão de Energia S.A. com vistas ao reconhecimento de urgência da condição de operação comercial das instalações de transmissão autorizadas pela Resolução Autorizativa nº 13.191/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Requerimento Administrativo protocolado pela Empresa Litorânea de Transmissão de Energia S.A. e prover parcialmente o mérito para: (i) autorizar o pagamento pelos usuários da Subestação Centro, do transformador da Função de Transmissão FT TR 230/88 kV Manuel de Nobrega TR2 SP, autorizado pela Resolução Autorizativa nº 13.191/2022, descontada a parcela de O&M, resultando em Receita Anual Permitida – RAP no montante de R$ 3.047.127,47 (três milhões, quarenta e sete mil, cento e vinte e sete reais e quarenta e sete centavos), a preços de junho de 2022, a partir de 11 de junho de 2025- (ii) autorizar o pagamento pelos usuários da Subestação Manoel da Nóbrega, das conexões da Função de Transmissão FT TR 230/88 kV Manoel de Nobrega TR2 SP, autorizadas pela Resolução Autorizativa nº 13.191/2022, a partir de 11 de junho de 2025- (iii) determinar que o pagamento das receitas de que tratam os itens i e ii se inicie em 1º de julho de 2026, sendo que os valores retroativos referentes às datas citadas nos itens anteriores e 30 de junho de 2026, seja considerado como Parcela de Ajuste no reajuste da RAP do ciclo 2026/2027, a ser compensada a partir de 1º de julho de 2026- (iv) definir que o pagamento dos valores de receita autorizados e considerados nesta decisão durará até três meses após o fim da operação comercial do banco de transformadores monofásicos TR2 230/88-13,8 kV, autorizado pela Resolução Autorizativa nº 13.191/2022, na Subestação Centro, ou até o início da operação comercial deste equipamento na Subestação Manoel da Nóbrega, o que ocorrer primeiro- (v) prorrogar, excepcionalmente, o prazo de entrada em operação comercial do reforço autorizado pela Resolução Autorizativa nº 13.191/2022, para 3 meses após o final da operação comercial do banco de transformadores monofásicos TR2 230/88-13,8 KV na Subestação Centro- e (vi) determinar que a Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE revise o prazo de vigência da Resolução Autorizativa após o retorno do banco de transformadores TR2 230/88-13,8 KV, 3x75 MVA para a Subestação Manoel da Nóbrega para descontar o prazo de pagamento de receitas já percebidas enquanto esse equipamento esteve em operação na Subestação Centro.

  • 4ª ROD • Item 3324/02/2026Relator
    SEI 48500.017354/2025-45

    Outros | Despacho nº 619

    Requerimento Administrativo protocolado pela Empresa Litorânea de Transmissão de Energia S.A. com vistas ao reconhecimento de urgência da condição de operação comercial das instalações de transmissão autorizadas pela Resolução Autorizativa nº 13.191/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Requerimento Administrativo protocolado pela Empresa Litorânea de Transmissão de Energia S.A. e prover parcialmente o mérito para: (i) autorizar o pagamento pelos usuários da Subestação Centro, do transformador da Função de Transmissão FT TR 230/88 kV Manuel de Nobrega TR2 SP, autorizado pela Resolução Autorizativa nº 13.191/2022, descontada a parcela de O&M, resultando em Receita Anual Permitida – RAP no montante de R$ 3.047.127,47 (três milhões, quarenta e sete mil, cento e vinte e sete reais e quarenta e sete centavos), a preços de junho de 2022, a partir de 11 de junho de 2025- (ii) autorizar o pagamento pelos usuários da Subestação Manoel da Nóbrega, das conexões da Função de Transmissão FT TR 230/88 kV Manoel de Nobrega TR2 SP, autorizadas pela Resolução Autorizativa nº 13.191/2022, a partir de 11 de junho de 2025- (iii) determinar que o pagamento das receitas de que tratam os itens i e ii se inicie em 1º de julho de 2026, sendo que os valores retroativos referentes às datas citadas nos itens anteriores e 30 de junho de 2026, seja considerado como Parcela de Ajuste no reajuste da RAP do ciclo 2026/2027, a ser compensada a partir de 1º de julho de 2026- (iv) definir que o pagamento dos valores de receita autorizados e considerados nesta decisão durará até três meses após o fim da operação comercial do banco de transformadores monofásicos TR2 230/88-13,8 kV, autorizado pela Resolução Autorizativa nº 13.191/2022, na Subestação Centro, ou até o início da operação comercial deste equipamento na Subestação Manoel da Nóbrega, o que ocorrer primeiro- (v) prorrogar, excepcionalmente, o prazo de entrada em operação comercial do reforço autorizado pela Resolução Autorizativa nº 13.191/2022, para 3 meses após o final da operação comercial do banco de transformadores monofásicos TR2 230/88-13,8 KV na Subestação Centro- e (vi) determinar que a Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE revise o prazo de vigência da Resolução Autorizativa após o retorno do banco de transformadores TR2 230/88-13,8 KV, 3x75 MVA para a Subestação Manoel da Nóbrega para descontar o prazo de pagamento de receitas já percebidas enquanto esse equipamento esteve em operação na Subestação Centro.

  • 4ª ROD • Item 3324/02/2026Relator
    SEI 48500.017354/2025-45

    Outros | Despacho nº 619

    Requerimento Administrativo protocolado pela Empresa Litorânea de Transmissão de Energia S.A. com vistas ao reconhecimento de urgência da condição de operação comercial das instalações de transmissão autorizadas pela Resolução Autorizativa nº 13.191/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Requerimento Administrativo protocolado pela Empresa Litorânea de Transmissão de Energia S.A. e prover parcialmente o mérito para: (i) autorizar o pagamento pelos usuários da Subestação Centro, do transformador da Função de Transmissão FT TR 230/88 kV Manuel de Nobrega TR2 SP, autorizado pela Resolução Autorizativa nº 13.191/2022, descontada a parcela de O&M, resultando em Receita Anual Permitida – RAP no montante de R$ 3.047.127,47 (três milhões, quarenta e sete mil, cento e vinte e sete reais e quarenta e sete centavos), a preços de junho de 2022, a partir de 11 de junho de 2025- (ii) autorizar o pagamento pelos usuários da Subestação Manoel da Nóbrega, das conexões da Função de Transmissão FT TR 230/88 kV Manoel de Nobrega TR2 SP, autorizadas pela Resolução Autorizativa nº 13.191/2022, a partir de 11 de junho de 2025- (iii) determinar que o pagamento das receitas de que tratam os itens i e ii se inicie em 1º de julho de 2026, sendo que os valores retroativos referentes às datas citadas nos itens anteriores e 30 de junho de 2026, seja considerado como Parcela de Ajuste no reajuste da RAP do ciclo 2026/2027, a ser compensada a partir de 1º de julho de 2026- (iv) definir que o pagamento dos valores de receita autorizados e considerados nesta decisão durará até três meses após o fim da operação comercial do banco de transformadores monofásicos TR2 230/88-13,8 kV, autorizado pela Resolução Autorizativa nº 13.191/2022, na Subestação Centro, ou até o início da operação comercial deste equipamento na Subestação Manoel da Nóbrega, o que ocorrer primeiro- (v) prorrogar, excepcionalmente, o prazo de entrada em operação comercial do reforço autorizado pela Resolução Autorizativa nº 13.191/2022, para 3 meses após o final da operação comercial do banco de transformadores monofásicos TR2 230/88-13,8 KV na Subestação Centro- e (vi) determinar que a Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE revise o prazo de vigência da Resolução Autorizativa após o retorno do banco de transformadores TR2 230/88-13,8 KV, 3x75 MVA para a Subestação Manoel da Nóbrega para descontar o prazo de pagamento de receitas já percebidas enquanto esse equipamento esteve em operação na Subestação Centro.

  • 4ª ROD • Item 3324/02/2026Relator
    SEI 48500.017354/2025-45

    Outros | Despacho nº 619

    Requerimento Administrativo protocolado pela Empresa Litorânea de Transmissão de Energia S.A. com vistas ao reconhecimento de urgência da condição de operação comercial das instalações de transmissão autorizadas pela Resolução Autorizativa nº 13.191/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Requerimento Administrativo protocolado pela Empresa Litorânea de Transmissão de Energia S.A. e prover parcialmente o mérito para: (i) autorizar o pagamento pelos usuários da Subestação Centro, do transformador da Função de Transmissão FT TR 230/88 kV Manuel de Nobrega TR2 SP, autorizado pela Resolução Autorizativa nº 13.191/2022, descontada a parcela de O&M, resultando em Receita Anual Permitida – RAP no montante de R$ 3.047.127,47 (três milhões, quarenta e sete mil, cento e vinte e sete reais e quarenta e sete centavos), a preços de junho de 2022, a partir de 11 de junho de 2025- (ii) autorizar o pagamento pelos usuários da Subestação Manoel da Nóbrega, das conexões da Função de Transmissão FT TR 230/88 kV Manoel de Nobrega TR2 SP, autorizadas pela Resolução Autorizativa nº 13.191/2022, a partir de 11 de junho de 2025- (iii) determinar que o pagamento das receitas de que tratam os itens i e ii se inicie em 1º de julho de 2026, sendo que os valores retroativos referentes às datas citadas nos itens anteriores e 30 de junho de 2026, seja considerado como Parcela de Ajuste no reajuste da RAP do ciclo 2026/2027, a ser compensada a partir de 1º de julho de 2026- (iv) definir que o pagamento dos valores de receita autorizados e considerados nesta decisão durará até três meses após o fim da operação comercial do banco de transformadores monofásicos TR2 230/88-13,8 kV, autorizado pela Resolução Autorizativa nº 13.191/2022, na Subestação Centro, ou até o início da operação comercial deste equipamento na Subestação Manoel da Nóbrega, o que ocorrer primeiro- (v) prorrogar, excepcionalmente, o prazo de entrada em operação comercial do reforço autorizado pela Resolução Autorizativa nº 13.191/2022, para 3 meses após o final da operação comercial do banco de transformadores monofásicos TR2 230/88-13,8 KV na Subestação Centro- e (vi) determinar que a Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE revise o prazo de vigência da Resolução Autorizativa após o retorno do banco de transformadores TR2 230/88-13,8 KV, 3x75 MVA para a Subestação Manoel da Nóbrega para descontar o prazo de pagamento de receitas já percebidas enquanto esse equipamento esteve em operação na Subestação Centro.

  • 4ª ROD • Item 3424/02/2026Relator
    SEI 48500.029213/2025-75

    Outros | Resolução Autorizativa nº 16623

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Creral – Santo Cristo Geração de Energia S.A. das áreas de terra, complementares, necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Santo Cristo, localizada no município de Lages, estado de Santa Catarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Creral – Santo Cristo Geração de Energia S.A. as áreas de terra que perfazem superfície de 26,3336 ha (vinte e seis hectares, trinta e três ares e trinta e seis centiares) necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Santo Cristo, localizada no município de Lages, estado de Santa Catarina.Â

  • 4ª ROD • Item 3424/02/2026Relator
    SEI 48500.029213/2025-75

    Outros | Resolução Autorizativa nº 16623

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Creral – Santo Cristo Geração de Energia S.A. das áreas de terra, complementares, necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Santo Cristo, localizada no município de Lages, estado de Santa Catarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Creral – Santo Cristo Geração de Energia S.A. as áreas de terra que perfazem superfície de 26,3336 ha (vinte e seis hectares, trinta e três ares e trinta e seis centiares) necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Santo Cristo, localizada no município de Lages, estado de Santa Catarina.

  • 4ª ROD • Item 3424/02/2026Relator
    SEI 48500.029213/2025-75

    Outros | Resolução Autorizativa nº 16623

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Creral – Santo Cristo Geração de Energia S.A. das áreas de terra, complementares, necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Santo Cristo, localizada no município de Lages, estado de Santa Catarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Creral – Santo Cristo Geração de Energia S.A. as áreas de terra que perfazem superfície de 26,3336 ha (vinte e seis hectares, trinta e três ares e trinta e seis centiares) necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Santo Cristo, localizada no município de Lages, estado de Santa Catarina.

  • 4ª ROD • Item 3424/02/2026Relator
    SEI 48500.029213/2025-75

    Outros | Resolução Autorizativa nº 16623

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Creral – Santo Cristo Geração de Energia S.A. das áreas de terra, complementares, necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Santo Cristo, localizada no município de Lages, estado de Santa Catarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Creral – Santo Cristo Geração de Energia S.A. as áreas de terra que perfazem superfície de 26,3336 ha (vinte e seis hectares, trinta e três ares e trinta e seis centiares) necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Santo Cristo, localizada no município de Lages, estado de Santa Catarina.Â

  • 4ª ROD • Item 3424/02/2026Relator
    SEI 48500.029213/2025-75

    Outros | Resolução Autorizativa nº 16623

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Creral – Santo Cristo Geração de Energia S.A. das áreas de terra, complementares, necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Santo Cristo, localizada no município de Lages, estado de Santa Catarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Creral – Santo Cristo Geração de Energia S.A. as áreas de terra que perfazem superfície de 26,3336 ha (vinte e seis hectares, trinta e três ares e trinta e seis centiares) necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Santo Cristo, localizada no município de Lages, estado de Santa Catarina.

  • 4ª ROD • Item 3424/02/2026Relator
    SEI 48500.029213/2025-75

    Outros | Resolução Autorizativa nº 16623

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Creral – Santo Cristo Geração de Energia S.A. das áreas de terra, complementares, necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Santo Cristo, localizada no município de Lages, estado de Santa Catarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Creral – Santo Cristo Geração de Energia S.A. as áreas de terra que perfazem superfície de 26,3336 ha (vinte e seis hectares, trinta e três ares e trinta e seis centiares) necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Santo Cristo, localizada no município de Lages, estado de Santa Catarina.

  • 4ª ROD • Item 3424/02/2026Relator
    SEI 48500.029213/2025-75

    Outros | Resolução Autorizativa nº 16623

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Creral – Santo Cristo Geração de Energia S.A. das áreas de terra, complementares, necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Santo Cristo, localizada no município de Lages, estado de Santa Catarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Creral – Santo Cristo Geração de Energia S.A. as áreas de terra que perfazem superfície de 26,3336 ha (vinte e seis hectares, trinta e três ares e trinta e seis centiares) necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Santo Cristo, localizada no município de Lages, estado de Santa Catarina.Â

  • 2ª RED • Item 313/02/2026Relator
    SEI 48500.003205/2024-18

    Recurso Administrativo | Despacho nº 715

    Recurso Administrativo interposto pela RGD Solar Desenvolvimento Ltda. contra o Despacho nº 3.130/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, que negou provimento à reclamação referente ao procedimento de emissão do orçamento de conexão de minigeração distribuída das centrais geradoras de energia elétrica UFV Lorena IV A e UFV Lorena IV B na área de concessão da EDP São Paulo Distribuição de Energia S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela RGD Solar Desenvolvimento Ltda., por ser intempestivo- e (ii) manter a decisão exarada pelo Despacho nº 3.130/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA. Houve sustentação oral por parte do Sr. Gabriel Ferreira Viana, representante da  RGD Solar Desenvolvimento Ltda. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo será incluído na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.

  • 3ª ROD • Item 310/02/2026Relator
    SEI 48500.003127/2024-51

    RAP | Despacho nº 476

    Destinação para a modicidade tarifária da receita contratualmente prevista pelo Contrato de Cessão do Direito de Uso de Infraestrutura nº ECE-1.166/1999, em atendimento à determinação estabelecida no Despacho nº 1.290/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) reconhecer, para efeito de reversão para modicidade tarifária, o montante total de R$ 146.000.078,19 (cento e quarenta e seis milhões, setenta e oito reais e dezenove centavos), a preços de junho de 2025, relativo aos ciclos incontroversos de 2018/2019 a 2022/2023, correspondentes ao período de 1º de julho de 2018 a 30 de junho de 2023, conforme consta na Tabela 6 da Nota Técnica nº 204/2025, emitida pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR- (ii) reconhecer que, para os ciclos 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013, correspondentes ao período de 1º de julho de 2010 a 30 de junho de 2013, seja utilizada a metodologia da receita líquida auferida, conforme consta em conclusão das Notas nº 26/2025 e nº 54/2025, da Procuradoria Federal- (iii) determinar que a captura referente aos ciclos incontroversos seja igualmente dividida em duas Parcelas de Ajuste – PA, a serem aplicadas nos ciclos 2026/2027 e 2027/2028- (iv) determinar que a Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, com base no item ii, apure, até a data limite de 31 de março de 2027, o resultado líquido referente aos ciclos controversos 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013, considerando, inclusive, eventuais recebimentos a posteriori- e (v) determinar que a STR, após a conclusão da fiscalização pela SFF, realize, até a data limite de 31 de março de 2027, a captura adicional devida a partir do processo tarifário subsequente, dividindo em tantas Parcelas de Ajuste – PA iguais quanto necessárias para assegurar que, em média, não excedam 1,5% da Receita Anual Permitida – AP do ciclo imediatamente anterior. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

  • 3ª ROD • Item 310/02/2026Relator
    SEI 48500.003127/2024-51

    RAP | Despacho nº 476

    Destinação para a modicidade tarifária da receita contratualmente prevista pelo Contrato de Cessão do Direito de Uso de Infraestrutura nº ECE-1.166/1999, em atendimento à determinação estabelecida no Despacho nº 1.290/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) reconhecer, para efeito de reversão para modicidade tarifária, o montante total de R$ 146.000.078,19 (cento e quarenta e seis milhões, setenta e oito reais e dezenove centavos), a preços de junho de 2025, relativo aos ciclos incontroversos de 2018/2019 a 2022/2023, correspondentes ao período de 1º de julho de 2018 a 30 de junho de 2023, conforme consta na Tabela 6 da Nota Técnica nº 204/2025, emitida pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR- (ii) reconhecer que, para os ciclos 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013, correspondentes ao período de 1º de julho de 2010 a 30 de junho de 2013, seja utilizada a metodologia da receita líquida auferida, conforme consta em conclusão das Notas nº 26/2025 e nº 54/2025, da Procuradoria Federal- (iii) determinar que a captura referente aos ciclos incontroversos seja igualmente dividida em duas Parcelas de Ajuste – PA, a serem aplicadas nos ciclos 2026/2027 e 2027/2028- (iv) determinar que a Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, com base no item ii, apure, até a data limite de 31 de março de 2027, o resultado líquido referente aos ciclos controversos 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013, considerando, inclusive, eventuais recebimentos a posteriori- e (v) determinar que a STR, após a conclusão da fiscalização pela SFF, realize, até a data limite de 31 de março de 2027, a captura adicional devida a partir do processo tarifário subsequente, dividindo em tantas Parcelas de Ajuste – PA iguais quanto necessárias para assegurar que, em média, não excedam 1,5% da Receita Anual Permitida – AP do ciclo imediatamente anterior. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

  • 3ª ROD • Item 310/02/2026Relator
    SEI 48500.003127/2024-51

    RAP | Despacho nº 476

    Destinação para a modicidade tarifária da receita contratualmente prevista pelo Contrato de Cessão do Direito de Uso de Infraestrutura nº ECE-1.166/1999, em atendimento à determinação estabelecida no Despacho nº 1.290/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) reconhecer, para efeito de reversão para modicidade tarifária, o montante total de R$ 146.000.078,19 (cento e quarenta e seis milhões, setenta e oito reais e dezenove centavos), a preços de junho de 2025, relativo aos ciclos incontroversos de 2018/2019 a 2022/2023, correspondentes ao período de 1º de julho de 2018 a 30 de junho de 2023, conforme consta na Tabela 6 da Nota Técnica nº 204/2025, emitida pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR- (ii) reconhecer que, para os ciclos 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013, correspondentes ao período de 1º de julho de 2010 a 30 de junho de 2013, seja utilizada a metodologia da receita líquida auferida, conforme consta em conclusão das Notas nº 26/2025 e nº 54/2025, da Procuradoria Federal- (iii) determinar que a captura referente aos ciclos incontroversos seja igualmente dividida em duas Parcelas de Ajuste – PA, a serem aplicadas nos ciclos 2026/2027 e 2027/2028- (iv) determinar que a Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, com base no item ii, apure, até a data limite de 31 de março de 2027, o resultado líquido referente aos ciclos controversos 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013, considerando, inclusive, eventuais recebimentos a posteriori- e (v) determinar que a STR, após a conclusão da fiscalização pela SFF, realize, até a data limite de 31 de março de 2027, a captura adicional devida a partir do processo tarifário subsequente, dividindo em tantas Parcelas de Ajuste – PA iguais quanto necessárias para assegurar que, em média, não excedam 1,5% da Receita Anual Permitida – AP do ciclo imediatamente anterior. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

  • 3ª ROD • Item 310/02/2026Relator
    SEI 48500.003127/2024-51

    RAP | Despacho nº 476

    Destinação para a modicidade tarifária da receita contratualmente prevista pelo Contrato de Cessão do Direito de Uso de Infraestrutura nº ECE-1.166/1999, em atendimento à determinação estabelecida no Despacho nº 1.290/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) reconhecer, para efeito de reversão para modicidade tarifária, o montante total de R$ 146.000.078,19 (cento e quarenta e seis milhões, setenta e oito reais e dezenove centavos), a preços de junho de 2025, relativo aos ciclos incontroversos de 2018/2019 a 2022/2023, correspondentes ao período de 1º de julho de 2018 a 30 de junho de 2023, conforme consta na Tabela 6 da Nota Técnica nº 204/2025, emitida pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR- (ii) reconhecer que, para os ciclos 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013, correspondentes ao período de 1º de julho de 2010 a 30 de junho de 2013, seja utilizada a metodologia da receita líquida auferida, conforme consta em conclusão das Notas nº 26/2025 e nº 54/2025, da Procuradoria Federal- (iii) determinar que a captura referente aos ciclos incontroversos seja igualmente dividida em duas Parcelas de Ajuste – PA, a serem aplicadas nos ciclos 2026/2027 e 2027/2028- (iv) determinar que a Superintendência de Fiscalização Econômica e Financeira – SFF, com base no item ii, apure, até a data limite de 31 de março de 2027, o resultado líquido referente aos ciclos controversos 2010/2011, 2011/2012 e 2012/2013, considerando, inclusive, eventuais recebimentos a posteriori- e (v) determinar que a STR, após a conclusão da fiscalização pela SFF, realize, até a data limite de 31 de março de 2027, a captura adicional devida a partir do processo tarifário subsequente, dividindo em tantas Parcelas de Ajuste – PA iguais quanto necessárias para assegurar que, em média, não excedam 1,5% da Receita Anual Permitida – AP do ciclo imediatamente anterior. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

  • 3ª ROD • Item 510/02/2026Relator
    SEI 48500.001972/2024-92

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 475

    Pedidos de Reconsideração interpostos pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica – Abrate e pelas empresas Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig GT, Mez 2 Energia S.A., State Grid Brazil Holding S.A., Borborema Transmissão de Energia S.A., CPFL Transmissão S.A. – CPFL-T, ISA Energia Brasil, Interligação Elétrica Norte e Nordeste S.A. – Ienne, Transmissão Aliança de Energia Elétrica S.A. – Taesa, Neoenergia S.A., Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras, SPE Nova Era Integração Transmissora S.A., Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil – Eletrobras CGT Eletrosul, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte, Empresa Transmissora de Energia do Pará – Etepa e EDP Transmissão Norte S.A. – EDP Norte contra a Resolução Homologatória nº 3.481/2025, que estabeleceu as Receitas Anuais Permitidas – RAP pela disponibilização das instalações sob responsabilidade de concessionárias de serviço público de transmissão de energia e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer dos Pedidos de Reconsideração interpostos em face da Resolução Homologatória nº 3.481/2025- (ii) dar provimento total ou parcial aos Pedidos de Reconsideração, conforme demonstrado na Tabela 4 do voto do Diretor Relator, nos termos da Nota Técnica nº 8/2026, emitida pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, aprovando as alterações no resultado do ciclo 2025-2026 da Receita Anual Permitida – RAP, cujos efeitos serão refletidos de forma efetiva ao longo do ciclo 2026-2027- (iii) negar provimento aos demais Pedidos de Reconsideração, conforme Nota Técnica nº 8/2026- e (iv) determinar que as Parcelas de Ajuste de IdePA 94475 e 94476, que constam da Resolução Homologatória nº 3.481/2025, sejam desconsideradas no Reajuste Tarifário Anual – RTA da Enel Distribuição Cear᠖ Enel CE de 2026. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).  Houve sustentação oral por parte do Sr. Rafael Janiques, representante da Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica – Abrate. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 3ª ROD • Item 510/02/2026Relator
    SEI 48500.001972/2024-92

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 475

    Pedidos de Reconsideração interpostos pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica – Abrate e pelas empresas Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig GT, Mez 2 Energia S.A., State Grid Brazil Holding S.A., Borborema Transmissão de Energia S.A., CPFL Transmissão S.A. – CPFL-T, ISA Energia Brasil, Interligação Elétrica Norte e Nordeste S.A. – Ienne, Transmissão Aliança de Energia Elétrica S.A. – Taesa, Neoenergia S.A., Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras, SPE Nova Era Integração Transmissora S.A., Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil – Eletrobras CGT Eletrosul, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte, Empresa Transmissora de Energia do Pará – Etepa e EDP Transmissão Norte S.A. – EDP Norte contra a Resolução Homologatória nº 3.481/2025, que estabeleceu as Receitas Anuais Permitidas – RAP pela disponibilização das instalações sob responsabilidade de concessionárias de serviço público de transmissão de energia e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer dos Pedidos de Reconsideração interpostos em face da Resolução Homologatória nº 3.481/2025- (ii) dar provimento total ou parcial aos Pedidos de Reconsideração, conforme demonstrado na Tabela 4 do voto do Diretor Relator, nos termos da Nota Técnica nº 8/2026, emitida pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, aprovando as alterações no resultado do ciclo 2025-2026 da Receita Anual Permitida – RAP, cujos efeitos serão refletidos de forma efetiva ao longo do ciclo 2026-2027- (iii) negar provimento aos demais Pedidos de Reconsideração, conforme Nota Técnica nº 8/2026- e (iv) determinar que as Parcelas de Ajuste de IdePA 94475 e 94476, que constam da Resolução Homologatória nº 3.481/2025, sejam desconsideradas no Reajuste Tarifário Anual – RTA da Enel Distribuição Cear᠖ Enel CE de 2026. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).  Houve sustentação oral por parte do Sr. Rafael Janiques, representante da Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica – Abrate. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 3ª ROD • Item 510/02/2026Relator
    SEI 48500.001972/2024-92

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 475

    Pedidos de Reconsideração interpostos pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica – Abrate e pelas empresas Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig GT, Mez 2 Energia S.A., State Grid Brazil Holding S.A., Borborema Transmissão de Energia S.A., CPFL Transmissão S.A. – CPFL-T, ISA Energia Brasil, Interligação Elétrica Norte e Nordeste S.A. – Ienne, Transmissão Aliança de Energia Elétrica S.A. – Taesa, Neoenergia S.A., Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras, SPE Nova Era Integração Transmissora S.A., Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil – Eletrobras CGT Eletrosul, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte, Empresa Transmissora de Energia do Pará – Etepa e EDP Transmissão Norte S.A. – EDP Norte contra a Resolução Homologatória nº 3.481/2025, que estabeleceu as Receitas Anuais Permitidas – RAP pela disponibilização das instalações sob responsabilidade de concessionárias de serviço público de transmissão de energia e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer dos Pedidos de Reconsideração interpostos em face da Resolução Homologatória nº 3.481/2025- (ii) dar provimento total ou parcial aos Pedidos de Reconsideração, conforme demonstrado na Tabela 4 do voto do Diretor Relator, nos termos da Nota Técnica nº 8/2026, emitida pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, aprovando as alterações no resultado do ciclo 2025-2026 da Receita Anual Permitida – RAP, cujos efeitos serão refletidos de forma efetiva ao longo do ciclo 2026-2027- (iii) negar provimento aos demais Pedidos de Reconsideração, conforme Nota Técnica nº 8/2026- e (iv) determinar que as Parcelas de Ajuste de IdePA 94475 e 94476, que constam da Resolução Homologatória nº 3.481/2025, sejam desconsideradas no Reajuste Tarifário Anual – RTA da Enel Distribuição Cear᠖ Enel CE de 2026. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).  Houve sustentação oral por parte do Sr. Rafael Janiques, representante da Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica – Abrate. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 3ª ROD • Item 510/02/2026Relator
    SEI 48500.001972/2024-92

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 475

    Pedidos de Reconsideração interpostos pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica – Abrate e pelas empresas Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig GT, Mez 2 Energia S.A., State Grid Brazil Holding S.A., Borborema Transmissão de Energia S.A., CPFL Transmissão S.A. – CPFL-T, ISA Energia Brasil, Interligação Elétrica Norte e Nordeste S.A. – Ienne, Transmissão Aliança de Energia Elétrica S.A. – Taesa, Neoenergia S.A., Centrais Elétricas Brasileiras S.A. – Eletrobras, SPE Nova Era Integração Transmissora S.A., Companhia de Geração e Transmissão de Energia Elétrica do Sul do Brasil – Eletrobras CGT Eletrosul, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte, Empresa Transmissora de Energia do Pará – Etepa e EDP Transmissão Norte S.A. – EDP Norte contra a Resolução Homologatória nº 3.481/2025, que estabeleceu as Receitas Anuais Permitidas – RAP pela disponibilização das instalações sob responsabilidade de concessionárias de serviço público de transmissão de energia e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer dos Pedidos de Reconsideração interpostos em face da Resolução Homologatória nº 3.481/2025- (ii) dar provimento total ou parcial aos Pedidos de Reconsideração, conforme demonstrado na Tabela 4 do voto do Diretor Relator, nos termos da Nota Técnica nº 8/2026, emitida pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, aprovando as alterações no resultado do ciclo 2025-2026 da Receita Anual Permitida – RAP, cujos efeitos serão refletidos de forma efetiva ao longo do ciclo 2026-2027- (iii) negar provimento aos demais Pedidos de Reconsideração, conforme Nota Técnica nº 8/2026- e (iv) determinar que as Parcelas de Ajuste de IdePA 94475 e 94476, que constam da Resolução Homologatória nº 3.481/2025, sejam desconsideradas no Reajuste Tarifário Anual – RTA da Enel Distribuição Cear᠖ Enel CE de 2026. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).  Houve sustentação oral por parte do Sr. Rafael Janiques, representante da Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica – Abrate. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 3ª ROD • Item 1310/02/2026Relator
    SEI 48500.017248/2025-61

    Recurso Administrativo | Despacho nº 472

    Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Acre SPE S.A. contra o Despacho nº 2.704/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que negou provimento ao pleito da Recorrente, detentora do Contrato de Concessão nº 11/2020, de recebimento do valor integral da Receita Anual Permitida – RAP, entre junho de 2023 e dezembro de 2024, para Subestação Feijó e para a Linha de Transmissão Rio Branco I – Feijó. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Acre SPE S.A. e, no mérito, dar parcial provimento, no sentido de reformar o Despacho nº 2.704/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, de modo que haja a retificação do GRTLDONS/078/12/2024 para que conste a data de 14 de dezembro de 2023 como data de entrada em operação comercial definitiva.

  • 3ª ROD • Item 1310/02/2026Relator
    SEI 48500.017248/2025-61

    Recurso Administrativo | Despacho nº 472

    Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Acre SPE S.A. contra o Despacho nº 2.704/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que negou provimento ao pleito da Recorrente, detentora do Contrato de Concessão nº 11/2020, de recebimento do valor integral da Receita Anual Permitida – RAP, entre junho de 2023 e dezembro de 2024, para Subestação Feijó e para a Linha de Transmissão Rio Branco I – Feijó. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Acre SPE S.A. e, no mérito, dar parcial provimento, no sentido de reformar o Despacho nº 2.704/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, de modo que haja a retificação do GRTLDONS/078/12/2024 para que conste a data de 14 de dezembro de 2023 como data de entrada em operação comercial definitiva.

  • 3ª ROD • Item 1310/02/2026Relator
    SEI 48500.017248/2025-61

    Recurso Administrativo | Despacho nº 472

    Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Acre SPE S.A. contra o Despacho nº 2.704/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que negou provimento ao pleito da Recorrente, detentora do Contrato de Concessão nº 11/2020, de recebimento do valor integral da Receita Anual Permitida – RAP, entre junho de 2023 e dezembro de 2024, para Subestação Feijó e para a Linha de Transmissão Rio Branco I – Feijó. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Acre SPE S.A. e, no mérito, dar parcial provimento, no sentido de reformar o Despacho nº 2.704/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, de modo que haja a retificação do GRTLDONS/078/12/2024 para que conste a data de 14 de dezembro de 2023 como data de entrada em operação comercial definitiva.

  • 3ª ROD • Item 1310/02/2026Relator
    SEI 48500.017248/2025-61

    Recurso Administrativo | Despacho nº 472

    Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Acre SPE S.A. contra o Despacho nº 2.704/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, que negou provimento ao pleito da Recorrente, detentora do Contrato de Concessão nº 11/2020, de recebimento do valor integral da Receita Anual Permitida – RAP, entre junho de 2023 e dezembro de 2024, para Subestação Feijó e para a Linha de Transmissão Rio Branco I – Feijó. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Transmissora Acre SPE S.A. e, no mérito, dar parcial provimento, no sentido de reformar o Despacho nº 2.704/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT, de modo que haja a retificação do GRTLDONS/078/12/2024 para que conste a data de 14 de dezembro de 2023 como data de entrada em operação comercial definitiva.

  • 3ª ROD • Item 1610/02/2026Relator
    SEI 48500.003973/2025-52

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 474

    Pedido de Reconsideração interposto pela Copel Distribuição S.A – Copel-DIS contra a Resolução Homologatória nº 3.472/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS contra a Resolução Homologatória nº 3.472/2025, que homologou o resultado do seu Reajuste Tarifário Anual de 2025 e deu outras providências, no sentido de: (i) dar provimento ao pleito da Copel-DIS referente à inclusão dos efeitos do pedido de reconsideração contra os Resultados do Reajuste Tarifário Anual de 2024 com reconhecimento do valor de R$ 2.949.855,92 (dois milhões, novecentos e quarenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos), a preços de junho de 2024, a ser atualizado pela SELIC e considerado no próximo processo tarifário da concessionária- e (ii) negar provimento aos demais pleitos apresentados pela Copel-DIS.

  • 3ª ROD • Item 1610/02/2026Relator
    SEI 48500.003973/2025-52

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 474

    Pedido de Reconsideração interposto pela Copel Distribuição S.A – Copel-DIS contra a Resolução Homologatória nº 3.472/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS contra a Resolução Homologatória nº 3.472/2025, que homologou o resultado do seu Reajuste Tarifário Anual de 2025 e deu outras providências, no sentido de: (i) dar provimento ao pleito da Copel-DIS referente à inclusão dos efeitos do pedido de reconsideração contra os Resultados do Reajuste Tarifário Anual de 2024 com reconhecimento do valor de R$ 2.949.855,92 (dois milhões, novecentos e quarenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos), a preços de junho de 2024, a ser atualizado pela SELIC e considerado no próximo processo tarifário da concessionária- e (ii) negar provimento aos demais pleitos apresentados pela Copel-DIS.

  • 3ª ROD • Item 1610/02/2026Relator
    SEI 48500.003973/2025-52

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 474

    Pedido de Reconsideração interposto pela Copel Distribuição S.A – Copel-DIS contra a Resolução Homologatória nº 3.472/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS contra a Resolução Homologatória nº 3.472/2025, que homologou o resultado do seu Reajuste Tarifário Anual de 2025 e deu outras providências, no sentido de: (i) dar provimento ao pleito da Copel-DIS referente à inclusão dos efeitos do pedido de reconsideração contra os Resultados do Reajuste Tarifário Anual de 2024 com reconhecimento do valor de R$ 2.949.855,92 (dois milhões, novecentos e quarenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos), a preços de junho de 2024, a ser atualizado pela SELIC e considerado no próximo processo tarifário da concessionária- e (ii) negar provimento aos demais pleitos apresentados pela Copel-DIS.

  • 3ª ROD • Item 1610/02/2026Relator
    SEI 48500.003973/2025-52

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 474

    Pedido de Reconsideração interposto pela Copel Distribuição S.A – Copel-DIS contra a Resolução Homologatória nº 3.472/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS contra a Resolução Homologatória nº 3.472/2025, que homologou o resultado do seu Reajuste Tarifário Anual de 2025 e deu outras providências, no sentido de: (i) dar provimento ao pleito da Copel-DIS referente à inclusão dos efeitos do pedido de reconsideração contra os Resultados do Reajuste Tarifário Anual de 2024 com reconhecimento do valor de R$ 2.949.855,92 (dois milhões, novecentos e quarenta e nove mil, oitocentos e cinquenta e cinco reais e noventa e dois centavos), a preços de junho de 2024, a ser atualizado pela SELIC e considerado no próximo processo tarifário da concessionária- e (ii) negar provimento aos demais pleitos apresentados pela Copel-DIS.

  • 1ª RED • Item 103/02/2026Relator
    SEI 48500.034297/2025-69

    Outros | Resolução Autorizativa nº 16608

    Sandbox Tarifário, proposto pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A – Equatorial AL, com vistas à integração eficiente de recursos energéticos distribuídos. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a criação do ambiente regulatório experimental e temporário para que a Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. – Equatorial AL execute a proposta de Sandbox Tarifário intitulada Integração Eficiente de Recursos Energéticos Distribuídos, a ser acompanhada pelo Projeto de Governança e pela ANEEL- (ii) delegar competência à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR para publicação, por meio de Despacho, das tarifas experimentais associadas a esse Sandbox Tarifário- (iii) determinar que o Projeto de P&D Governança de Sandboxes Tarifários, aprovado pelo Despacho nº 1.291/2022, acompanhe o Sandbox Tarifário autorizado- e (iv) determinar que a Equatorial AL e a executora do Sandbox Tarifário autorizado prestem informações periodicamente e participem de reuniões e grupos de trabalho no âmbito do Projeto de Governança.

  • 1ª RED • Item 103/02/2026Relator
    SEI 48500.034297/2025-69

    Outros | Resolução Autorizativa nº 16608

    Sandbox Tarifário, proposto pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A – Equatorial AL, com vistas à integração eficiente de recursos energéticos distribuídos. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a criação do ambiente regulatório experimental e temporário para que a Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. – Equatorial AL execute a proposta de Sandbox Tarifário intitulada Integração Eficiente de Recursos Energéticos Distribuídos, a ser acompanhada pelo Projeto de Governança e pela ANEEL- (ii) delegar competência à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR para publicação, por meio de Despacho, das tarifas experimentais associadas a esse Sandbox Tarifário- (iii) determinar que o Projeto de P&D Governança de Sandboxes Tarifários, aprovado pelo Despacho nº 1.291/2022, acompanhe o Sandbox Tarifário autorizado- e (iv) determinar que a Equatorial AL e a executora do Sandbox Tarifário autorizado prestem informações periodicamente e participem de reuniões e grupos de trabalho no âmbito do Projeto de Governança.

  • 1ª RED • Item 103/02/2026Relator
    SEI 48500.034297/2025-69

    Outros | Resolução Autorizativa nº 16608

    Sandbox Tarifário, proposto pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A – Equatorial AL, com vistas à integração eficiente de recursos energéticos distribuídos. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) autorizar a criação do ambiente regulatório experimental e temporário para que a Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. – Equatorial AL execute a proposta de Sandbox Tarifário intitulada Integração Eficiente de Recursos Energéticos Distribuídos, a ser acompanhada pelo Projeto de Governança e pela ANEEL- (ii) delegar competência à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR para publicação, por meio de Despacho, das tarifas experimentais associadas a esse Sandbox Tarifário- (iii) determinar que o Projeto de P&D Governança de Sandboxes Tarifários, aprovado pelo Despacho nº 1.291/2022, acompanhe o Sandbox Tarifário autorizado- e (iv) determinar que a Equatorial AL e a executora do Sandbox Tarifário autorizado prestem informações periodicamente e participem de reuniões e grupos de trabalho no âmbito do Projeto de Governança.

  • 1ª RED • Item 403/02/2026Relator
    SEI 48500.001804/2024-05

    Recurso Administrativo | Despacho nº 363

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face de decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do Município de Mombaça, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao Município de Mombaça, estado do Ceará, no sentido de determinar que a Enel Ceará efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior em virtude do erro de classificação das seguintes unidades consumidoras: (i.a) nº 6402416 e nº 6675836, considerando o período de 22/12/2017 até a data da reclassificação para a classe iluminação pública, descontados os valores já devolvidos- e (ii.b) nº 3192147, considerando o período de 11/04/2011 até a data da reclassificação para a classe iluminação pública, descontados os valores já devolvidos- (ii) determinar que essa decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado, tendo a distribuidora a obrigação de enviar à ANEEL comprovação do seu cumprimento num prazo máximo de 15 (quinze) dias- e (iii) negar provimento ao pedido de reclassificação para a classe iluminação pública das unidades consumidoras nº 1229340 e nº 2982713.

  • 1ª RED • Item 403/02/2026Relator
    SEI 48500.001804/2024-05

    Recurso Administrativo | Despacho nº 363

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face de decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do Município de Mombaça, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao Município de Mombaça, estado do Ceará, no sentido de determinar que a Enel Ceará efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior em virtude do erro de classificação das seguintes unidades consumidoras: (i.a) nº 6402416 e nº 6675836, considerando o período de 22/12/2017 até a data da reclassificação para a classe iluminação pública, descontados os valores já devolvidos- e (ii.b) nº 3192147, considerando o período de 11/04/2011 até a data da reclassificação para a classe iluminação pública, descontados os valores já devolvidos- (ii) determinar que essa decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado, tendo a distribuidora a obrigação de enviar à ANEEL comprovação do seu cumprimento num prazo máximo de 15 (quinze) dias- e (iii) negar provimento ao pedido de reclassificação para a classe iluminação pública das unidades consumidoras nº 1229340 e nº 2982713.

  • 1ª RED • Item 403/02/2026Relator
    SEI 48500.001804/2024-05

    Recurso Administrativo | Despacho nº 363

    Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE em face de decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do Município de Mombaça, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará – Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará – ARCE, referente ao Município de Mombaça, estado do Ceará, no sentido de determinar que a Enel Ceará efetue a devolução em dobro dos valores faturados a maior em virtude do erro de classificação das seguintes unidades consumidoras: (i.a) nº 6402416 e nº 6675836, considerando o período de 22/12/2017 até a data da reclassificação para a classe iluminação pública, descontados os valores já devolvidos- e (ii.b) nº 3192147, considerando o período de 11/04/2011 até a data da reclassificação para a classe iluminação pública, descontados os valores já devolvidos- (ii) determinar que essa decisão seja cumprida no prazo de 15 (quinze) dias após o seu trânsito em julgado, tendo a distribuidora a obrigação de enviar à ANEEL comprovação do seu cumprimento num prazo máximo de 15 (quinze) dias- e (iii) negar provimento ao pedido de reclassificação para a classe iluminação pública das unidades consumidoras nº 1229340 e nº 2982713.

  • 1ª RED • Item 503/02/2026Relator
    SEI 48500.005730/2023-97

    Recurso Administrativo | Despacho nº 364

    Recurso Administrativo interposto pela empresa Habitasinos Urbanizadora e Incorporadora Ltda. em face do Despacho nº 15/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, que negou provimento ao pleito da Recorrente referente a realocação da Linha de Distribuição Ramal Fátima operada pela Rio Grande Energia – RGE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Habitasinos Urbanizadora e Incorporadora Ltda. contra o Despacho nº 15/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, que negou provimento à reclamação referente a realocação de rede de 69 kV (Ramal Fátima) operada pela Rio Grande Energia – RGE.

  • 1ª RED • Item 503/02/2026Relator
    SEI 48500.005730/2023-97

    Recurso Administrativo | Despacho nº 364

    Recurso Administrativo interposto pela empresa Habitasinos Urbanizadora e Incorporadora Ltda. em face do Despacho nº 15/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, que negou provimento ao pleito da Recorrente referente a realocação da Linha de Distribuição Ramal Fátima operada pela Rio Grande Energia – RGE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Habitasinos Urbanizadora e Incorporadora Ltda. contra o Despacho nº 15/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, que negou provimento à reclamação referente a realocação de rede de 69 kV (Ramal Fátima) operada pela Rio Grande Energia – RGE.

  • 1ª RED • Item 503/02/2026Relator
    SEI 48500.005730/2023-97

    Recurso Administrativo | Despacho nº 364

    Recurso Administrativo interposto pela empresa Habitasinos Urbanizadora e Incorporadora Ltda. em face do Despacho nº 15/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, que negou provimento ao pleito da Recorrente referente a realocação da Linha de Distribuição Ramal Fátima operada pela Rio Grande Energia – RGE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela empresa Habitasinos Urbanizadora e Incorporadora Ltda. contra o Despacho nº 15/2024, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, que negou provimento à reclamação referente a realocação de rede de 69 kV (Ramal Fátima) operada pela Rio Grande Energia – RGE.

  • 1ª RED • Item 1303/02/2026Relator
    SEI 48500.034598/2025-92

    Pedido de Reconsideração | Resolução Autorizativa nº 16609

    Pedido de Reconsideração interposto pela Cemig Geração e Transmissão S.A. em face da Resolução Autorizativa nº 16.591/2025, que autorizou a Recorrente a implantar os Reforços de Grande e Pequeno Porte em instalações de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das parcelas de Receita Anual Permitida – RAP e o cronograma para a entrada em operação comercial das instalações de transmissão de energia elétrica referentes ao Contrato de Concessão nº 6/1997. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Cemig Geração e Transmissão S.A. e, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de alterar os Anexos I, II e III da Resolução Autorizativa nº 16.591/2025, que autorizou a Recorrente a implantar reforços em instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP.

  • 1ª RED • Item 1303/02/2026Relator
    SEI 48500.034598/2025-92

    Pedido de Reconsideração | Resolução Autorizativa nº 16609

    Pedido de Reconsideração interposto pela Cemig Geração e Transmissão S.A. em face da Resolução Autorizativa nº 16.591/2025, que autorizou a Recorrente a implantar os Reforços de Grande e Pequeno Porte em instalações de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das parcelas de Receita Anual Permitida – RAP e o cronograma para a entrada em operação comercial das instalações de transmissão de energia elétrica referentes ao Contrato de Concessão nº 6/1997. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Cemig Geração e Transmissão S.A. e, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de alterar os Anexos I, II e III da Resolução Autorizativa nº 16.591/2025, que autorizou a Recorrente a implantar reforços em instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP.

  • 1ª RED • Item 1303/02/2026Relator
    SEI 48500.034598/2025-92

    Pedido de Reconsideração | Resolução Autorizativa nº 16609

    Pedido de Reconsideração interposto pela Cemig Geração e Transmissão S.A. em face da Resolução Autorizativa nº 16.591/2025, que autorizou a Recorrente a implantar os Reforços de Grande e Pequeno Porte em instalações de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das parcelas de Receita Anual Permitida – RAP e o cronograma para a entrada em operação comercial das instalações de transmissão de energia elétrica referentes ao Contrato de Concessão nº 6/1997. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Cemig Geração e Transmissão S.A. e, no mérito, dar-lhe provimento, no sentido de alterar os Anexos I, II e III da Resolução Autorizativa nº 16.591/2025, que autorizou a Recorrente a implantar reforços em instalações de transmissão sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida – RAP.

  • 1ª RED • Item 1403/02/2026Relator
    SEI 48500.038659/2025-91

    Medida Cautelar | Despacho nº 365

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso com vistas à suspensão da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 3/1997, até que sejam avaliadas pela ANEEL as adequações apontadas pela Requerente por intermédio da Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI a respeito da prestação de serviço da Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. – EMT. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso, em razão de sua prejudicialidade, por estar caracterizado como objeto impossível de ser deliberado, e encaminhar o presente processo ao Ministério de Minas e Energia – MME, para ciência e avaliação.

  • 1ª RED • Item 1403/02/2026Relator
    SEI 48500.038659/2025-91

    Medida Cautelar | Despacho nº 365

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso com vistas à suspensão da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 3/1997, até que sejam avaliadas pela ANEEL as adequações apontadas pela Requerente por intermédio da Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI a respeito da prestação de serviço da Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. – EMT. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso, em razão de sua prejudicialidade, por estar caracterizado como objeto impossível de ser deliberado, e encaminhar o presente processo ao Ministério de Minas e Energia – MME, para ciência e avaliação.

  • 1ª RED • Item 1403/02/2026Relator
    SEI 48500.038659/2025-91

    Medida Cautelar | Despacho nº 365

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Assembleia Legislativa do Estado do Mato Grosso com vistas à suspensão da prorrogação do Contrato de Concessão de Distribuição nº 3/1997, até que sejam avaliadas pela ANEEL as adequações apontadas pela Requerente por intermédio da Comissão Parlamentar de Inquérito – CPI a respeito da prestação de serviço da Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. – EMT. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Assembleia Legislativa de Mato Grosso, em razão de sua prejudicialidade, por estar caracterizado como objeto impossível de ser deliberado, e encaminhar o presente processo ao Ministério de Minas e Energia – MME, para ciência e avaliação.

  • 1ª RED • Item 1603/02/2026Relator
    SEI 48500.036028/2025-37

    Medida Cautelar | Despacho nº 366

    Pedido de Medida Cautelar protocolado por Rodrigo Luiz Abrão com vistas a determinar às distribuidoras de energia a exigência de instalação de sistemas fotovoltaicos com a função de desligamento rápido em novas conexões e a elaboração de plano para a adequação em instalações já existentes. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar interposto por Rodrigo Luiz Abrão, por meio do qual se solicita determinar a comunicação imediata às distribuidoras de energia para exigência de que os sistemas fotovoltaicos tenham a função de desligamento rápido, nos termos da NBR 17.193/2025 em novas conexões e a elaboração de plano para instalações existentes- e (ii) encaminhar o processo à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD para avaliação do mérito do pleito apresentado pelo Requerente.

  • 1ª RED • Item 1603/02/2026Relator
    SEI 48500.036028/2025-37

    Medida Cautelar | Despacho nº 366

    Pedido de Medida Cautelar protocolado por Rodrigo Luiz Abrão com vistas a determinar às distribuidoras de energia a exigência de instalação de sistemas fotovoltaicos com a função de desligamento rápido em novas conexões e a elaboração de plano para a adequação em instalações já existentes. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar interposto por Rodrigo Luiz Abrão, por meio do qual se solicita determinar a comunicação imediata às distribuidoras de energia para exigência de que os sistemas fotovoltaicos tenham a função de desligamento rápido, nos termos da NBR 17.193/2025 em novas conexões e a elaboração de plano para instalações existentes- e (ii) encaminhar o processo à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD para avaliação do mérito do pleito apresentado pelo Requerente.

  • 1ª RED • Item 1603/02/2026Relator
    SEI 48500.036028/2025-37

    Medida Cautelar | Despacho nº 366

    Pedido de Medida Cautelar protocolado por Rodrigo Luiz Abrão com vistas a determinar às distribuidoras de energia a exigência de instalação de sistemas fotovoltaicos com a função de desligamento rápido em novas conexões e a elaboração de plano para a adequação em instalações já existentes. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar interposto por Rodrigo Luiz Abrão, por meio do qual se solicita determinar a comunicação imediata às distribuidoras de energia para exigência de que os sistemas fotovoltaicos tenham a função de desligamento rápido, nos termos da NBR 17.193/2025 em novas conexões e a elaboração de plano para instalações existentes- e (ii) encaminhar o processo à Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD para avaliação do mérito do pleito apresentado pelo Requerente.

  • 1ª RED • Item 2103/02/2026Relator
    SEI 48500.039199/2025-18

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16610

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Sítio Vitória, localizada no município de São João do Triunfo, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS, as áreas de terra que perfazem uma superfície de 4.200 m², necessárias à implantação da Subestação 34,5/13,8 kV Sítio Vitória, localizada no município de São João do Triunfo, estado do Paraná.

  • 1ª RED • Item 2103/02/2026Relator
    SEI 48500.039199/2025-18

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16610

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Sítio Vitória, localizada no município de São João do Triunfo, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS, as áreas de terra que perfazem uma superfície de 4.200 m², necessárias à implantação da Subestação 34,5/13,8 kV Sítio Vitória, localizada no município de São João do Triunfo, estado do Paraná.

  • 1ª RED • Item 2103/02/2026Relator
    SEI 48500.039199/2025-18

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16610

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Sítio Vitória, localizada no município de São João do Triunfo, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS, as áreas de terra que perfazem uma superfície de 4.200 m², necessárias à implantação da Subestação 34,5/13,8 kV Sítio Vitória, localizada no município de São João do Triunfo, estado do Paraná.

Gentil Nogueira De Sa Junior — Relatoria na ANEEL — página 18 | Eutrópio