Reuniões de Diretoria da ANEEL
Conselheiro/DiretorANEEL1618 como relator • 0 como revisor

Gentil Nogueira De Sa Junior

Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Gentil Nogueira De Sa Junior na relatoria ou revisão.

Exibindo 11511200 de 1618 processos (mais recentes primeiro).

  • 39ª ROD • Item 618/11/2025Relator
    SEI 48500.003675/2025-62

    Revisão Tarifária - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3548

    Resultado da Revisão Tarifária Periódica da DME Distribuição S.A. – DMED, a vigorar a partir de 22 de novembro de 2025, após análise das contribuições recebidas na Consulta Pública n° 30/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o resultado da Revisão Tarifária Periódica de 2025 da DME Distribuição S.A. – DMED, a vigorar a partir de 22 de novembro de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 12,48%, sendo de 22,47%, em média, para os consumidores conectados na Alta Tensão e de 6,59%, em média, para os consumidores conectados na Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica – TE aplicáveis aos consumidores e aos usuários da concessionária- (iii) aprovar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à DMED, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- (iv) estabelecer o valor da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- (v) definir os postos tarifários ponta, intermediário e fora ponta- (vi) fixar o componente T do Fator X em 0,000%- e (vii) fixar o referencial regulatório perdas de energia para os processos tarifários de 2025 a 2029, conforme tabela abaixo: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo. Houve apresentação técnica por parte da servidora Cecília Magalhães Francisco, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR. Houve sustentação oral por parte da Sra. Arlene Nogueira Mareca e do Sr. Ricardo Vidinich, representantes do Conselho de Consumidores da DME Distribuição S.A. – DMED.

  • 39ª ROD • Item 618/11/2025Relator
    SEI 48500.003675/2025-62

    Revisão Tarifária - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3548

    Resultado da Revisão Tarifária Periódica da DME Distribuição S.A. – DMED, a vigorar a partir de 22 de novembro de 2025, após análise das contribuições recebidas na Consulta Pública n° 30/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o resultado da Revisão Tarifária Periódica de 2025 da DME Distribuição S.A. – DMED, a vigorar a partir de 22 de novembro de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 12,48%, sendo de 22,47%, em média, para os consumidores conectados na Alta Tensão e de 6,59%, em média, para os consumidores conectados na Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica – TE aplicáveis aos consumidores e aos usuários da concessionária- (iii) aprovar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à DMED, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- (iv) estabelecer o valor da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- (v) definir os postos tarifários ponta, intermediário e fora ponta- (vi) fixar o componente T do Fator X em 0,000%- e (vii) fixar o referencial regulatório perdas de energia para os processos tarifários de 2025 a 2029, conforme tabela abaixo: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo. Houve apresentação técnica por parte da servidora Cecília Magalhães Francisco, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR. Houve sustentação oral por parte da Sra. Arlene Nogueira Mareca e do Sr. Ricardo Vidinich, representantes do Conselho de Consumidores da DME Distribuição S.A. – DMED.

  • 39ª ROD • Item 618/11/2025Relator
    SEI 48500.003675/2025-62

    Revisão Tarifária - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3548

    Resultado da Revisão Tarifária Periódica da DME Distribuição S.A. – DMED, a vigorar a partir de 22 de novembro de 2025, após análise das contribuições recebidas na Consulta Pública n° 30/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o resultado da Revisão Tarifária Periódica de 2025 da DME Distribuição S.A. – DMED, a vigorar a partir de 22 de novembro de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 12,48%, sendo de 22,47%, em média, para os consumidores conectados na Alta Tensão e de 6,59%, em média, para os consumidores conectados na Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica – TE aplicáveis aos consumidores e aos usuários da concessionária- (iii) aprovar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à DMED, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- (iv) estabelecer o valor da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- (v) definir os postos tarifários ponta, intermediário e fora ponta- (vi) fixar o componente T do Fator X em 0,000%- e (vii) fixar o referencial regulatório perdas de energia para os processos tarifários de 2025 a 2029, conforme tabela abaixo: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo. Houve apresentação técnica por parte da servidora Cecília Magalhães Francisco, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR. Houve sustentação oral por parte da Sra. Arlene Nogueira Mareca e do Sr. Ricardo Vidinich, representantes do Conselho de Consumidores da DME Distribuição S.A. – DMED.

  • 39ª ROD • Item 618/11/2025Relator
    SEI 48500.003675/2025-62

    Revisão Tarifária - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3548

    Resultado da Revisão Tarifária Periódica da DME Distribuição S.A. – DMED, a vigorar a partir de 22 de novembro de 2025, após análise das contribuições recebidas na Consulta Pública n° 30/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o resultado da Revisão Tarifária Periódica de 2025 da DME Distribuição S.A. – DMED, a vigorar a partir de 22 de novembro de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 12,48%, sendo de 22,47%, em média, para os consumidores conectados na Alta Tensão e de 6,59%, em média, para os consumidores conectados na Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica – TE aplicáveis aos consumidores e aos usuários da concessionária- (iii) aprovar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à DMED, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- (iv) estabelecer o valor da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- (v) definir os postos tarifários ponta, intermediário e fora ponta- (vi) fixar o componente T do Fator X em 0,000%- e (vii) fixar o referencial regulatório perdas de energia para os processos tarifários de 2025 a 2029, conforme tabela abaixo: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo. Houve apresentação técnica por parte da servidora Cecília Magalhães Francisco, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR. Houve sustentação oral por parte da Sra. Arlene Nogueira Mareca e do Sr. Ricardo Vidinich, representantes do Conselho de Consumidores da DME Distribuição S.A. – DMED.

  • 39ª ROD • Item 618/11/2025Relator
    SEI 48500.003675/2025-62

    Revisão Tarifária - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3548

    Resultado da Revisão Tarifária Periódica da DME Distribuição S.A. – DMED, a vigorar a partir de 22 de novembro de 2025, após análise das contribuições recebidas na Consulta Pública n° 30/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o resultado da Revisão Tarifária Periódica de 2025 da DME Distribuição S.A. – DMED, a vigorar a partir de 22 de novembro de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 12,48%, sendo de 22,47%, em média, para os consumidores conectados na Alta Tensão e de 6,59%, em média, para os consumidores conectados na Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica – TE aplicáveis aos consumidores e aos usuários da concessionária- (iii) aprovar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à DMED, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- (iv) estabelecer o valor da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- (v) definir os postos tarifários ponta, intermediário e fora ponta- (vi) fixar o componente T do Fator X em 0,000%- e (vii) fixar o referencial regulatório perdas de energia para os processos tarifários de 2025 a 2029, conforme tabela abaixo: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo. Houve apresentação técnica por parte da servidora Cecília Magalhães Francisco, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR. Houve sustentação oral por parte da Sra. Arlene Nogueira Mareca e do Sr. Ricardo Vidinich, representantes do Conselho de Consumidores da DME Distribuição S.A. – DMED.

  • 39ª ROD • Item 618/11/2025Relator
    SEI 48500.003675/2025-62

    Revisão Tarifária - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3548

    Resultado da Revisão Tarifária Periódica da DME Distribuição S.A. – DMED, a vigorar a partir de 22 de novembro de 2025, após análise das contribuições recebidas na Consulta Pública n° 30/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o resultado da Revisão Tarifária Periódica de 2025 da DME Distribuição S.A. – DMED, a vigorar a partir de 22 de novembro de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 12,48%, sendo de 22,47%, em média, para os consumidores conectados na Alta Tensão e de 6,59%, em média, para os consumidores conectados na Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica – TE aplicáveis aos consumidores e aos usuários da concessionária- (iii) aprovar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à DMED, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- (iv) estabelecer o valor da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- (v) definir os postos tarifários ponta, intermediário e fora ponta- (vi) fixar o componente T do Fator X em 0,000%- e (vii) fixar o referencial regulatório perdas de energia para os processos tarifários de 2025 a 2029, conforme tabela abaixo: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo. Houve apresentação técnica por parte da servidora Cecília Magalhães Francisco, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR. Houve sustentação oral por parte da Sra. Arlene Nogueira Mareca e do Sr. Ricardo Vidinich, representantes do Conselho de Consumidores da DME Distribuição S.A. – DMED.

  • 39ª ROD • Item 618/11/2025Relator
    SEI 48500.003675/2025-62

    Revisão Tarifária - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3548

    Resultado da Revisão Tarifária Periódica da DME Distribuição S.A. – DMED, a vigorar a partir de 22 de novembro de 2025, após análise das contribuições recebidas na Consulta Pública n° 30/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o resultado da Revisão Tarifária Periódica de 2025 da DME Distribuição S.A. – DMED, a vigorar a partir de 22 de novembro de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 12,48%, sendo de 22,47%, em média, para os consumidores conectados na Alta Tensão e de 6,59%, em média, para os consumidores conectados na Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica – TE aplicáveis aos consumidores e aos usuários da concessionária- (iii) aprovar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à DMED, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- (iv) estabelecer o valor da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- (v) definir os postos tarifários ponta, intermediário e fora ponta- (vi) fixar o componente T do Fator X em 0,000%- e (vii) fixar o referencial regulatório perdas de energia para os processos tarifários de 2025 a 2029, conforme tabela abaixo: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo. Houve apresentação técnica por parte da servidora Cecília Magalhães Francisco, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR. Houve sustentação oral por parte da Sra. Arlene Nogueira Mareca e do Sr. Ricardo Vidinich, representantes do Conselho de Consumidores da DME Distribuição S.A. – DMED.

  • 39ª ROD • Item 618/11/2025Relator
    SEI 48500.003675/2025-62

    Revisão Tarifária - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3548

    Resultado da Revisão Tarifária Periódica da DME Distribuição S.A. – DMED, a vigorar a partir de 22 de novembro de 2025, após análise das contribuições recebidas na Consulta Pública n° 30/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o resultado da Revisão Tarifária Periódica de 2025 da DME Distribuição S.A. – DMED, a vigorar a partir de 22 de novembro de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 12,48%, sendo de 22,47%, em média, para os consumidores conectados na Alta Tensão e de 6,59%, em média, para os consumidores conectados na Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica – TE aplicáveis aos consumidores e aos usuários da concessionária- (iii) aprovar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à DMED, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- (iv) estabelecer o valor da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- (v) definir os postos tarifários ponta, intermediário e fora ponta- (vi) fixar o componente T do Fator X em 0,000%- e (vii) fixar o referencial regulatório perdas de energia para os processos tarifários de 2025 a 2029, conforme tabela abaixo: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo. Houve apresentação técnica por parte da servidora Cecília Magalhães Francisco, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR. Houve sustentação oral por parte da Sra. Arlene Nogueira Mareca e do Sr. Ricardo Vidinich, representantes do Conselho de Consumidores da DME Distribuição S.A. – DMED.

  • 39ª ROD • Item 618/11/2025Relator
    SEI 48500.003675/2025-62

    Revisão Tarifária - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3548

    Resultado da Revisão Tarifária Periódica da DME Distribuição S.A. – DMED, a vigorar a partir de 22 de novembro de 2025, após análise das contribuições recebidas na Consulta Pública n° 30/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o resultado da Revisão Tarifária Periódica de 2025 da DME Distribuição S.A. – DMED, a vigorar a partir de 22 de novembro de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 12,48%, sendo de 22,47%, em média, para os consumidores conectados na Alta Tensão e de 6,59%, em média, para os consumidores conectados na Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica – TE aplicáveis aos consumidores e aos usuários da concessionária- (iii) aprovar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à DMED, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- (iv) estabelecer o valor da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- (v) definir os postos tarifários ponta, intermediário e fora ponta- (vi) fixar o componente T do Fator X em 0,000%- e (vii) fixar o referencial regulatório perdas de energia para os processos tarifários de 2025 a 2029, conforme tabela abaixo: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo. Houve apresentação técnica por parte da servidora Cecília Magalhães Francisco, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR. Houve sustentação oral por parte da Sra. Arlene Nogueira Mareca e do Sr. Ricardo Vidinich, representantes do Conselho de Consumidores da DME Distribuição S.A. – DMED.

  • 39ª ROD • Item 618/11/2025Relator
    SEI 48500.003675/2025-62

    Revisão Tarifária - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3548

    Resultado da Revisão Tarifária Periódica da DME Distribuição S.A. – DMED, a vigorar a partir de 22 de novembro de 2025, após análise das contribuições recebidas na Consulta Pública n° 30/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o resultado da Revisão Tarifária Periódica de 2025 da DME Distribuição S.A. – DMED, a vigorar a partir de 22 de novembro de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 12,48%, sendo de 22,47%, em média, para os consumidores conectados na Alta Tensão e de 6,59%, em média, para os consumidores conectados na Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica – TE aplicáveis aos consumidores e aos usuários da concessionária- (iii) aprovar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à DMED, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- (iv) estabelecer o valor da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- (v) definir os postos tarifários ponta, intermediário e fora ponta- (vi) fixar o componente T do Fator X em 0,000%- e (vii) fixar o referencial regulatório perdas de energia para os processos tarifários de 2025 a 2029, conforme tabela abaixo: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo. Houve apresentação técnica por parte da servidora Cecília Magalhães Francisco, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR. Houve sustentação oral por parte da Sra. Arlene Nogueira Mareca e do Sr. Ricardo Vidinich, representantes do Conselho de Consumidores da DME Distribuição S.A. – DMED.

  • 39ª ROD • Item 918/11/2025Relator
    SEI 48500.033898/2025-54

    Outros | Despacho nº 3431

    Plano Emergencial de corte de geração na distribuição. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) determinar que as distribuidoras selecionadas no Plano Emergencial de corte de geração na distribuição (Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. – EMT, Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS, Neoenergia Elektro, Celesc Distribuição S.A., Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. – RGE, EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. – EDP ES e Neoenergia Pernambuco S.A.) elaborem, no prazo de até 20 dias, contados a partir da publicação da presente decisão, Instrução de Operação específica para aplicação em sua área de concessão, de modo a atender aos comandos do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS e enviem ao ONS inventário atualizado da capacidade efetiva de implementação de redução da geração nas usinas Tipo III da sua área de concessão- (ii) recomendar que as demais concessionárias e permissionárias de distribuição já observem esse processo, caso sejam chamadas a participar, numa etapa posterior desse Plano- (iii) flexibilizar, de maneira excepcional, o prazo de no mínimo 45 dias, previsto na Resolução Normativa nº 903/2020, permitindo, caso necessário, que o ONS disponibilize para contribuições da sociedade com no mínimo 10 dias eventuais alterações em Submódulos dos Procedimentos de Rede do tipo Operacional relacionadas ao Plano- (iv) determinar que o ONS, sempre que ocorrer a aplicação do Plano Emergencial de corte de geração na distribuição, encaminhe relatório técnico à ANEEL, em até 30 dias após a execução do procedimento, detalhando a situação que levou à restrição de geração e os resultados obtidos da aplicação do Plano- e (v) determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT acompanhe, ao longo dos próximos meses, o cumprimento do estabelecido nos itens i e iv, adotando as medidas necessárias à plena concretização do objetivo pretendido no Plano Emergencial de corte de geração na distribuição. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo. Houve sustentação oral por parte da Sra. Renata Menescal Carneiro, representante da Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa – Abragel.

  • 39ª ROD • Item 918/11/2025Relator
    SEI 48500.033898/2025-54

    Outros | Despacho nº 3431

    Plano Emergencial de corte de geração na distribuição. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) determinar que as distribuidoras selecionadas no Plano Emergencial de corte de geração na distribuição (Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. – EMT, Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS, Neoenergia Elektro, Celesc Distribuição S.A., Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. – RGE, EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. – EDP ES e Neoenergia Pernambuco S.A.) elaborem, no prazo de até 20 dias, contados a partir da publicação da presente decisão, Instrução de Operação específica para aplicação em sua área de concessão, de modo a atender aos comandos do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS e enviem ao ONS inventário atualizado da capacidade efetiva de implementação de redução da geração nas usinas Tipo III da sua área de concessão- (ii) recomendar que as demais concessionárias e permissionárias de distribuição já observem esse processo, caso sejam chamadas a participar, numa etapa posterior desse Plano- (iii) flexibilizar, de maneira excepcional, o prazo de no mínimo 45 dias, previsto na Resolução Normativa nº 903/2020, permitindo, caso necessário, que o ONS disponibilize para contribuições da sociedade com no mínimo 10 dias eventuais alterações em Submódulos dos Procedimentos de Rede do tipo Operacional relacionadas ao Plano- (iv) determinar que o ONS, sempre que ocorrer a aplicação do Plano Emergencial de corte de geração na distribuição, encaminhe relatório técnico à ANEEL, em até 30 dias após a execução do procedimento, detalhando a situação que levou à restrição de geração e os resultados obtidos da aplicação do Plano- e (v) determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT acompanhe, ao longo dos próximos meses, o cumprimento do estabelecido nos itens i e iv, adotando as medidas necessárias à plena concretização do objetivo pretendido no Plano Emergencial de corte de geração na distribuição. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo. Houve sustentação oral por parte da Sra. Renata Menescal Carneiro, representante da Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa – Abragel.

  • 39ª ROD • Item 918/11/2025Relator
    SEI 48500.033898/2025-54

    Outros | Despacho nº 3431

    Plano Emergencial de corte de geração na distribuição. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) determinar que as distribuidoras selecionadas no Plano Emergencial de corte de geração na distribuição (Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. – EMT, Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS, Neoenergia Elektro, Celesc Distribuição S.A., Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. – RGE, EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. – EDP ES e Neoenergia Pernambuco S.A.) elaborem, no prazo de até 20 dias, contados a partir da publicação da presente decisão, Instrução de Operação específica para aplicação em sua área de concessão, de modo a atender aos comandos do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS e enviem ao ONS inventário atualizado da capacidade efetiva de implementação de redução da geração nas usinas Tipo III da sua área de concessão- (ii) recomendar que as demais concessionárias e permissionárias de distribuição já observem esse processo, caso sejam chamadas a participar, numa etapa posterior desse Plano- (iii) flexibilizar, de maneira excepcional, o prazo de no mínimo 45 dias, previsto na Resolução Normativa nº 903/2020, permitindo, caso necessário, que o ONS disponibilize para contribuições da sociedade com no mínimo 10 dias eventuais alterações em Submódulos dos Procedimentos de Rede do tipo Operacional relacionadas ao Plano- (iv) determinar que o ONS, sempre que ocorrer a aplicação do Plano Emergencial de corte de geração na distribuição, encaminhe relatório técnico à ANEEL, em até 30 dias após a execução do procedimento, detalhando a situação que levou à restrição de geração e os resultados obtidos da aplicação do Plano- e (v) determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT acompanhe, ao longo dos próximos meses, o cumprimento do estabelecido nos itens i e iv, adotando as medidas necessárias à plena concretização do objetivo pretendido no Plano Emergencial de corte de geração na distribuição. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo. Houve sustentação oral por parte da Sra. Renata Menescal Carneiro, representante da Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa – Abragel.

  • 39ª ROD • Item 918/11/2025Relator
    SEI 48500.033898/2025-54

    Outros | Despacho nº 3431

    Plano Emergencial de corte de geração na distribuição. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) determinar que as distribuidoras selecionadas no Plano Emergencial de corte de geração na distribuição (Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. – EMT, Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS, Neoenergia Elektro, Celesc Distribuição S.A., Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. – RGE, EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. – EDP ES e Neoenergia Pernambuco S.A.) elaborem, no prazo de até 20 dias, contados a partir da publicação da presente decisão, Instrução de Operação específica para aplicação em sua área de concessão, de modo a atender aos comandos do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS e enviem ao ONS inventário atualizado da capacidade efetiva de implementação de redução da geração nas usinas Tipo III da sua área de concessão- (ii) recomendar que as demais concessionárias e permissionárias de distribuição já observem esse processo, caso sejam chamadas a participar, numa etapa posterior desse Plano- (iii) flexibilizar, de maneira excepcional, o prazo de no mínimo 45 dias, previsto na Resolução Normativa nº 903/2020, permitindo, caso necessário, que o ONS disponibilize para contribuições da sociedade com no mínimo 10 dias eventuais alterações em Submódulos dos Procedimentos de Rede do tipo Operacional relacionadas ao Plano- (iv) determinar que o ONS, sempre que ocorrer a aplicação do Plano Emergencial de corte de geração na distribuição, encaminhe relatório técnico à ANEEL, em até 30 dias após a execução do procedimento, detalhando a situação que levou à restrição de geração e os resultados obtidos da aplicação do Plano- e (v) determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT acompanhe, ao longo dos próximos meses, o cumprimento do estabelecido nos itens i e iv, adotando as medidas necessárias à plena concretização do objetivo pretendido no Plano Emergencial de corte de geração na distribuição. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo. Houve sustentação oral por parte da Sra. Renata Menescal Carneiro, representante da Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa – Abragel.

  • 39ª ROD • Item 918/11/2025Relator
    SEI 48500.033898/2025-54

    Outros | Despacho nº 3431

    Plano Emergencial de corte de geração na distribuição. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) determinar que as distribuidoras selecionadas no Plano Emergencial de corte de geração na distribuição (Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. – EMT, Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS, Neoenergia Elektro, Celesc Distribuição S.A., Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. – RGE, EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. – EDP ES e Neoenergia Pernambuco S.A.) elaborem, no prazo de até 20 dias, contados a partir da publicação da presente decisão, Instrução de Operação específica para aplicação em sua área de concessão, de modo a atender aos comandos do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS e enviem ao ONS inventário atualizado da capacidade efetiva de implementação de redução da geração nas usinas Tipo III da sua área de concessão- (ii) recomendar que as demais concessionárias e permissionárias de distribuição já observem esse processo, caso sejam chamadas a participar, numa etapa posterior desse Plano- (iii) flexibilizar, de maneira excepcional, o prazo de no mínimo 45 dias, previsto na Resolução Normativa nº 903/2020, permitindo, caso necessário, que o ONS disponibilize para contribuições da sociedade com no mínimo 10 dias eventuais alterações em Submódulos dos Procedimentos de Rede do tipo Operacional relacionadas ao Plano- (iv) determinar que o ONS, sempre que ocorrer a aplicação do Plano Emergencial de corte de geração na distribuição, encaminhe relatório técnico à ANEEL, em até 30 dias após a execução do procedimento, detalhando a situação que levou à restrição de geração e os resultados obtidos da aplicação do Plano- e (v) determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT acompanhe, ao longo dos próximos meses, o cumprimento do estabelecido nos itens i e iv, adotando as medidas necessárias à plena concretização do objetivo pretendido no Plano Emergencial de corte de geração na distribuição. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo. Houve sustentação oral por parte da Sra. Renata Menescal Carneiro, representante da Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa – Abragel.

  • 39ª ROD • Item 918/11/2025Relator
    SEI 48500.033898/2025-54

    Outros | Despacho nº 3431

    Plano Emergencial de corte de geração na distribuição. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) determinar que as distribuidoras selecionadas no Plano Emergencial de corte de geração na distribuição (Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. – EMT, Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS, Neoenergia Elektro, Celesc Distribuição S.A., Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. – RGE, EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. – EDP ES e Neoenergia Pernambuco S.A.) elaborem, no prazo de até 20 dias, contados a partir da publicação da presente decisão, Instrução de Operação específica para aplicação em sua área de concessão, de modo a atender aos comandos do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS e enviem ao ONS inventário atualizado da capacidade efetiva de implementação de redução da geração nas usinas Tipo III da sua área de concessão- (ii) recomendar que as demais concessionárias e permissionárias de distribuição já observem esse processo, caso sejam chamadas a participar, numa etapa posterior desse Plano- (iii) flexibilizar, de maneira excepcional, o prazo de no mínimo 45 dias, previsto na Resolução Normativa nº 903/2020, permitindo, caso necessário, que o ONS disponibilize para contribuições da sociedade com no mínimo 10 dias eventuais alterações em Submódulos dos Procedimentos de Rede do tipo Operacional relacionadas ao Plano- (iv) determinar que o ONS, sempre que ocorrer a aplicação do Plano Emergencial de corte de geração na distribuição, encaminhe relatório técnico à ANEEL, em até 30 dias após a execução do procedimento, detalhando a situação que levou à restrição de geração e os resultados obtidos da aplicação do Plano- e (v) determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT acompanhe, ao longo dos próximos meses, o cumprimento do estabelecido nos itens i e iv, adotando as medidas necessárias à plena concretização do objetivo pretendido no Plano Emergencial de corte de geração na distribuição. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo. Houve sustentação oral por parte da Sra. Renata Menescal Carneiro, representante da Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa – Abragel.

  • 39ª ROD • Item 918/11/2025Relator
    SEI 48500.033898/2025-54

    Outros | Despacho nº 3431

    Plano Emergencial de corte de geração na distribuição. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) determinar que as distribuidoras selecionadas no Plano Emergencial de corte de geração na distribuição (Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. – EMT, Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS, Neoenergia Elektro, Celesc Distribuição S.A., Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. – RGE, EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. – EDP ES e Neoenergia Pernambuco S.A.) elaborem, no prazo de até 20 dias, contados a partir da publicação da presente decisão, Instrução de Operação específica para aplicação em sua área de concessão, de modo a atender aos comandos do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS e enviem ao ONS inventário atualizado da capacidade efetiva de implementação de redução da geração nas usinas Tipo III da sua área de concessão- (ii) recomendar que as demais concessionárias e permissionárias de distribuição já observem esse processo, caso sejam chamadas a participar, numa etapa posterior desse Plano- (iii) flexibilizar, de maneira excepcional, o prazo de no mínimo 45 dias, previsto na Resolução Normativa nº 903/2020, permitindo, caso necessário, que o ONS disponibilize para contribuições da sociedade com no mínimo 10 dias eventuais alterações em Submódulos dos Procedimentos de Rede do tipo Operacional relacionadas ao Plano- (iv) determinar que o ONS, sempre que ocorrer a aplicação do Plano Emergencial de corte de geração na distribuição, encaminhe relatório técnico à ANEEL, em até 30 dias após a execução do procedimento, detalhando a situação que levou à restrição de geração e os resultados obtidos da aplicação do Plano- e (v) determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT acompanhe, ao longo dos próximos meses, o cumprimento do estabelecido nos itens i e iv, adotando as medidas necessárias à plena concretização do objetivo pretendido no Plano Emergencial de corte de geração na distribuição. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo. Houve sustentação oral por parte da Sra. Renata Menescal Carneiro, representante da Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa – Abragel.

  • 39ª ROD • Item 918/11/2025Relator
    SEI 48500.033898/2025-54

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    Plano Emergencial de corte de geração na distribuição. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) determinar que as distribuidoras selecionadas no Plano Emergencial de corte de geração na distribuição (Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. – EMT, Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS, Neoenergia Elektro, Celesc Distribuição S.A., Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. – RGE, EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. – EDP ES e Neoenergia Pernambuco S.A.) elaborem, no prazo de até 20 dias, contados a partir da publicação da presente decisão, Instrução de Operação específica para aplicação em sua área de concessão, de modo a atender aos comandos do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS e enviem ao ONS inventário atualizado da capacidade efetiva de implementação de redução da geração nas usinas Tipo III da sua área de concessão- (ii) recomendar que as demais concessionárias e permissionárias de distribuição já observem esse processo, caso sejam chamadas a participar, numa etapa posterior desse Plano- (iii) flexibilizar, de maneira excepcional, o prazo de no mínimo 45 dias, previsto na Resolução Normativa nº 903/2020, permitindo, caso necessário, que o ONS disponibilize para contribuições da sociedade com no mínimo 10 dias eventuais alterações em Submódulos dos Procedimentos de Rede do tipo Operacional relacionadas ao Plano- (iv) determinar que o ONS, sempre que ocorrer a aplicação do Plano Emergencial de corte de geração na distribuição, encaminhe relatório técnico à ANEEL, em até 30 dias após a execução do procedimento, detalhando a situação que levou à restrição de geração e os resultados obtidos da aplicação do Plano- e (v) determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT acompanhe, ao longo dos próximos meses, o cumprimento do estabelecido nos itens i e iv, adotando as medidas necessárias à plena concretização do objetivo pretendido no Plano Emergencial de corte de geração na distribuição. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo. Houve sustentação oral por parte da Sra. Renata Menescal Carneiro, representante da Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa – Abragel.

  • 39ª ROD • Item 918/11/2025Relator
    SEI 48500.033898/2025-54

    Outros | Despacho nº 3431

    Plano Emergencial de corte de geração na distribuição. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) determinar que as distribuidoras selecionadas no Plano Emergencial de corte de geração na distribuição (Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. – EMT, Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS, Neoenergia Elektro, Celesc Distribuição S.A., Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. – RGE, EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. – EDP ES e Neoenergia Pernambuco S.A.) elaborem, no prazo de até 20 dias, contados a partir da publicação da presente decisão, Instrução de Operação específica para aplicação em sua área de concessão, de modo a atender aos comandos do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS e enviem ao ONS inventário atualizado da capacidade efetiva de implementação de redução da geração nas usinas Tipo III da sua área de concessão- (ii) recomendar que as demais concessionárias e permissionárias de distribuição já observem esse processo, caso sejam chamadas a participar, numa etapa posterior desse Plano- (iii) flexibilizar, de maneira excepcional, o prazo de no mínimo 45 dias, previsto na Resolução Normativa nº 903/2020, permitindo, caso necessário, que o ONS disponibilize para contribuições da sociedade com no mínimo 10 dias eventuais alterações em Submódulos dos Procedimentos de Rede do tipo Operacional relacionadas ao Plano- (iv) determinar que o ONS, sempre que ocorrer a aplicação do Plano Emergencial de corte de geração na distribuição, encaminhe relatório técnico à ANEEL, em até 30 dias após a execução do procedimento, detalhando a situação que levou à restrição de geração e os resultados obtidos da aplicação do Plano- e (v) determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT acompanhe, ao longo dos próximos meses, o cumprimento do estabelecido nos itens i e iv, adotando as medidas necessárias à plena concretização do objetivo pretendido no Plano Emergencial de corte de geração na distribuição. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo. Houve sustentação oral por parte da Sra. Renata Menescal Carneiro, representante da Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa – Abragel.

  • 39ª ROD • Item 918/11/2025Relator
    SEI 48500.033898/2025-54

    Outros | Despacho nº 3431

    Plano Emergencial de corte de geração na distribuição. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) determinar que as distribuidoras selecionadas no Plano Emergencial de corte de geração na distribuição (Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. – EMT, Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS, Neoenergia Elektro, Celesc Distribuição S.A., Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. – RGE, EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. – EDP ES e Neoenergia Pernambuco S.A.) elaborem, no prazo de até 20 dias, contados a partir da publicação da presente decisão, Instrução de Operação específica para aplicação em sua área de concessão, de modo a atender aos comandos do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS e enviem ao ONS inventário atualizado da capacidade efetiva de implementação de redução da geração nas usinas Tipo III da sua área de concessão- (ii) recomendar que as demais concessionárias e permissionárias de distribuição já observem esse processo, caso sejam chamadas a participar, numa etapa posterior desse Plano- (iii) flexibilizar, de maneira excepcional, o prazo de no mínimo 45 dias, previsto na Resolução Normativa nº 903/2020, permitindo, caso necessário, que o ONS disponibilize para contribuições da sociedade com no mínimo 10 dias eventuais alterações em Submódulos dos Procedimentos de Rede do tipo Operacional relacionadas ao Plano- (iv) determinar que o ONS, sempre que ocorrer a aplicação do Plano Emergencial de corte de geração na distribuição, encaminhe relatório técnico à ANEEL, em até 30 dias após a execução do procedimento, detalhando a situação que levou à restrição de geração e os resultados obtidos da aplicação do Plano- e (v) determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT acompanhe, ao longo dos próximos meses, o cumprimento do estabelecido nos itens i e iv, adotando as medidas necessárias à plena concretização do objetivo pretendido no Plano Emergencial de corte de geração na distribuição. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo. Houve sustentação oral por parte da Sra. Renata Menescal Carneiro, representante da Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa – Abragel.

  • 39ª ROD • Item 918/11/2025Relator
    SEI 48500.033898/2025-54

    Outros | Despacho nº 3431

    Plano Emergencial de corte de geração na distribuição. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) determinar que as distribuidoras selecionadas no Plano Emergencial de corte de geração na distribuição (Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. – EMT, Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS, Neoenergia Elektro, Celesc Distribuição S.A., Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. – RGE, EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. – EDP ES e Neoenergia Pernambuco S.A.) elaborem, no prazo de até 20 dias, contados a partir da publicação da presente decisão, Instrução de Operação específica para aplicação em sua área de concessão, de modo a atender aos comandos do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS e enviem ao ONS inventário atualizado da capacidade efetiva de implementação de redução da geração nas usinas Tipo III da sua área de concessão- (ii) recomendar que as demais concessionárias e permissionárias de distribuição já observem esse processo, caso sejam chamadas a participar, numa etapa posterior desse Plano- (iii) flexibilizar, de maneira excepcional, o prazo de no mínimo 45 dias, previsto na Resolução Normativa nº 903/2020, permitindo, caso necessário, que o ONS disponibilize para contribuições da sociedade com no mínimo 10 dias eventuais alterações em Submódulos dos Procedimentos de Rede do tipo Operacional relacionadas ao Plano- (iv) determinar que o ONS, sempre que ocorrer a aplicação do Plano Emergencial de corte de geração na distribuição, encaminhe relatório técnico à ANEEL, em até 30 dias após a execução do procedimento, detalhando a situação que levou à restrição de geração e os resultados obtidos da aplicação do Plano- e (v) determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT acompanhe, ao longo dos próximos meses, o cumprimento do estabelecido nos itens i e iv, adotando as medidas necessárias à plena concretização do objetivo pretendido no Plano Emergencial de corte de geração na distribuição. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo. Houve sustentação oral por parte da Sra. Renata Menescal Carneiro, representante da Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa – Abragel.

  • 39ª ROD • Item 918/11/2025Relator
    SEI 48500.033898/2025-54

    Outros | Despacho nº 3431

    Plano Emergencial de corte de geração na distribuição. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) determinar que as distribuidoras selecionadas no Plano Emergencial de corte de geração na distribuição (Companhia Paulista de Força e Luz – CPFL Paulista, Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, Energisa Mato Grosso – Distribuidora de Energia S.A. – EMT, Copel Distribuição S.A. – Copel-DIS, Neoenergia Elektro, Celesc Distribuição S.A., Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia – Coelba, RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. – RGE, EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. – EDP ES e Neoenergia Pernambuco S.A.) elaborem, no prazo de até 20 dias, contados a partir da publicação da presente decisão, Instrução de Operação específica para aplicação em sua área de concessão, de modo a atender aos comandos do Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS e enviem ao ONS inventário atualizado da capacidade efetiva de implementação de redução da geração nas usinas Tipo III da sua área de concessão- (ii) recomendar que as demais concessionárias e permissionárias de distribuição já observem esse processo, caso sejam chamadas a participar, numa etapa posterior desse Plano- (iii) flexibilizar, de maneira excepcional, o prazo de no mínimo 45 dias, previsto na Resolução Normativa nº 903/2020, permitindo, caso necessário, que o ONS disponibilize para contribuições da sociedade com no mínimo 10 dias eventuais alterações em Submódulos dos Procedimentos de Rede do tipo Operacional relacionadas ao Plano- (iv) determinar que o ONS, sempre que ocorrer a aplicação do Plano Emergencial de corte de geração na distribuição, encaminhe relatório técnico à ANEEL, em até 30 dias após a execução do procedimento, detalhando a situação que levou à restrição de geração e os resultados obtidos da aplicação do Plano- e (v) determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT acompanhe, ao longo dos próximos meses, o cumprimento do estabelecido nos itens i e iv, adotando as medidas necessárias à plena concretização do objetivo pretendido no Plano Emergencial de corte de geração na distribuição. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo. Houve sustentação oral por parte da Sra. Renata Menescal Carneiro, representante da Associação Brasileira de Geração de Energia Limpa – Abragel.

  • 39ª ROD • Item 1318/11/2025Relator
    SEI 48500.003993/2025-23

    Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3547

    Reajuste Tarifário Anual da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, a vigorar a partir de 22 de novembro de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, a vigorar a partir de 22 de novembro de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 19,53%, sendo de 12,36% em média para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 21,82% em média para aqueles conectados em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia – TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da CEEE-D- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- e  (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária.

  • 39ª ROD • Item 1318/11/2025Relator
    SEI 48500.003993/2025-23

    Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3547

    Reajuste Tarifário Anual da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, a vigorar a partir de 22 de novembro de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, a vigorar a partir de 22 de novembro de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 19,53%, sendo de 12,36% em média para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 21,82% em média para aqueles conectados em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia – TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da CEEE-D- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- e  (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária.

  • 39ª ROD • Item 1318/11/2025Relator
    SEI 48500.003993/2025-23

    Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3547

    Reajuste Tarifário Anual da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, a vigorar a partir de 22 de novembro de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, a vigorar a partir de 22 de novembro de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 19,53%, sendo de 12,36% em média para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 21,82% em média para aqueles conectados em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia – TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da CEEE-D- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- e  (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária.

  • 39ª ROD • Item 1318/11/2025Relator
    SEI 48500.003993/2025-23

    Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3547

    Reajuste Tarifário Anual da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, a vigorar a partir de 22 de novembro de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, a vigorar a partir de 22 de novembro de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 19,53%, sendo de 12,36% em média para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 21,82% em média para aqueles conectados em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia – TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da CEEE-D- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- e  (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária.Â

  • 39ª ROD • Item 1318/11/2025Relator
    SEI 48500.003993/2025-23

    Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3547

    Reajuste Tarifário Anual da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, a vigorar a partir de 22 de novembro de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, a vigorar a partir de 22 de novembro de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 19,53%, sendo de 12,36% em média para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 21,82% em média para aqueles conectados em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia – TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da CEEE-D- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- e  (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária.Â

  • 39ª ROD • Item 1318/11/2025Relator
    SEI 48500.003993/2025-23

    Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3547

    Reajuste Tarifário Anual da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, a vigorar a partir de 22 de novembro de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, a vigorar a partir de 22 de novembro de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 19,53%, sendo de 12,36% em média para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 21,82% em média para aqueles conectados em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia – TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da CEEE-D- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- e  (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária.Â

  • 39ª ROD • Item 1318/11/2025Relator
    SEI 48500.003993/2025-23

    Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3547

    Reajuste Tarifário Anual da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, a vigorar a partir de 22 de novembro de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, a vigorar a partir de 22 de novembro de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 19,53%, sendo de 12,36% em média para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 21,82% em média para aqueles conectados em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia – TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da CEEE-D- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- e  (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária.

  • 39ª ROD • Item 1318/11/2025Relator
    SEI 48500.003993/2025-23

    Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3547

    Reajuste Tarifário Anual da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, a vigorar a partir de 22 de novembro de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, a vigorar a partir de 22 de novembro de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 19,53%, sendo de 12,36% em média para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 21,82% em média para aqueles conectados em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia – TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da CEEE-D- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- e  (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária.

  • 39ª ROD • Item 1318/11/2025Relator
    SEI 48500.003993/2025-23

    Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3547

    Reajuste Tarifário Anual da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, a vigorar a partir de 22 de novembro de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, a vigorar a partir de 22 de novembro de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 19,53%, sendo de 12,36% em média para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 21,82% em média para aqueles conectados em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia – TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da CEEE-D- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- e  (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária.Â

  • 39ª ROD • Item 1318/11/2025Relator
    SEI 48500.003993/2025-23

    Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3547

    Reajuste Tarifário Anual da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, a vigorar a partir de 22 de novembro de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, a vigorar a partir de 22 de novembro de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 19,53%, sendo de 12,36% em média para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 21,82% em média para aqueles conectados em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia – TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da CEEE-D- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- e  (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária.Â

  • 39ª ROD • Item 1318/11/2025Relator
    SEI 48500.003993/2025-23

    Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3547

    Reajuste Tarifário Anual da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, a vigorar a partir de 22 de novembro de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, a vigorar a partir de 22 de novembro de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 19,53%, sendo de 12,36% em média para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 21,82% em média para aqueles conectados em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia – TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da CEEE-D- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- e  (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária.

  • 39ª ROD • Item 1318/11/2025Relator
    SEI 48500.003993/2025-23

    Reajuste Tarifário - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3547

    Reajuste Tarifário Anual da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, a vigorar a partir de 22 de novembro de 2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, a vigorar a partir de 22 de novembro de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 19,53%, sendo de 12,36% em média para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 21,82% em média para aqueles conectados em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia – TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da CEEE-D- (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- e  (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária.

  • 39ª ROD • Item 1418/11/2025Relator
    SEI 48500.032917/2025-25

    Regras de Comercialização (NSCL) | Aviso de consulta Pública nº 38

    Proposta de abertura de Consulta Pública, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para promover alterações nas Regras e Procedimentos de Comercialização apresentada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, as quais visam operacionalizar o aporte de garantias financeiras imposto a agentes vendedores titulares de Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulados – CCEARs celebrados a partir do 35º Leilão de Energia Existente – LEE de 2025 Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) instaurar Consulta Pública, no período de 19 de novembro e 18 de dezembro de 2025, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para promover alterações nas Regras e Procedimentos de Comercialização, com o objetivo de operacionalizar o aporte de garantias financeiras imposto a agentes vendedores titulares de Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulados – CCEARs celebrados a partir do 35º Leilão de Energia Existente – LEE de 2025- e (ii) aplicar imediatamente as Regras e Procedimentos de Comercialização colocados em Consulta Pública, garantida a retroação dos efeitos, caso sejam acatadas novas alterações quando do resultado da Consulta Pública.

  • 39ª ROD • Item 1418/11/2025Relator
    SEI 48500.032917/2025-25

    Regras de Comercialização (NSCL) | Aviso de consulta Pública nº 38

    Proposta de abertura de Consulta Pública, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para promover alterações nas Regras e Procedimentos de Comercialização apresentada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, as quais visam operacionalizar o aporte de garantias financeiras imposto a agentes vendedores titulares de Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulados – CCEARs celebrados a partir do 35º Leilão de Energia Existente – LEE de 2025 Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) instaurar Consulta Pública, no período de 19 de novembro e 18 de dezembro de 2025, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para promover alterações nas Regras e Procedimentos de Comercialização, com o objetivo de operacionalizar o aporte de garantias financeiras imposto a agentes vendedores titulares de Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulados – CCEARs celebrados a partir do 35º Leilão de Energia Existente – LEE de 2025- e (ii) aplicar imediatamente as Regras e Procedimentos de Comercialização colocados em Consulta Pública, garantida a retroação dos efeitos, caso sejam acatadas novas alterações quando do resultado da Consulta Pública.

  • 39ª ROD • Item 1418/11/2025Relator
    SEI 48500.032917/2025-25

    Regras de Comercialização (NSCL) | Aviso de consulta Pública nº 38

    Proposta de abertura de Consulta Pública, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para promover alterações nas Regras e Procedimentos de Comercialização apresentada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, as quais visam operacionalizar o aporte de garantias financeiras imposto a agentes vendedores titulares de Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulados – CCEARs celebrados a partir do 35º Leilão de Energia Existente – LEE de 2025 Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) instaurar Consulta Pública, no período de 19 de novembro e 18 de dezembro de 2025, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para promover alterações nas Regras e Procedimentos de Comercialização, com o objetivo de operacionalizar o aporte de garantias financeiras imposto a agentes vendedores titulares de Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulados – CCEARs celebrados a partir do 35º Leilão de Energia Existente – LEE de 2025- e (ii) aplicar imediatamente as Regras e Procedimentos de Comercialização colocados em Consulta Pública, garantida a retroação dos efeitos, caso sejam acatadas novas alterações quando do resultado da Consulta Pública.

  • 39ª ROD • Item 1418/11/2025Relator
    SEI 48500.032917/2025-25

    Regras de Comercialização (NSCL) | Aviso de consulta Pública nº 38

    Proposta de abertura de Consulta Pública, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para promover alterações nas Regras e Procedimentos de Comercialização apresentada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, as quais visam operacionalizar o aporte de garantias financeiras imposto a agentes vendedores titulares de Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulados – CCEARs celebrados a partir do 35º Leilão de Energia Existente – LEE de 2025 Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) instaurar Consulta Pública, no período de 19 de novembro e 18 de dezembro de 2025, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para promover alterações nas Regras e Procedimentos de Comercialização, com o objetivo de operacionalizar o aporte de garantias financeiras imposto a agentes vendedores titulares de Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulados – CCEARs celebrados a partir do 35º Leilão de Energia Existente – LEE de 2025- e (ii) aplicar imediatamente as Regras e Procedimentos de Comercialização colocados em Consulta Pública, garantida a retroação dos efeitos, caso sejam acatadas novas alterações quando do resultado da Consulta Pública.

  • 39ª ROD • Item 1418/11/2025Relator
    SEI 48500.032917/2025-25

    Regras de Comercialização (NSCL) | Aviso de consulta Pública nº 38

    Proposta de abertura de Consulta Pública, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para promover alterações nas Regras e Procedimentos de Comercialização apresentada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, as quais visam operacionalizar o aporte de garantias financeiras imposto a agentes vendedores titulares de Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulados – CCEARs celebrados a partir do 35º Leilão de Energia Existente – LEE de 2025 Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) instaurar Consulta Pública, no período de 19 de novembro e 18 de dezembro de 2025, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para promover alterações nas Regras e Procedimentos de Comercialização, com o objetivo de operacionalizar o aporte de garantias financeiras imposto a agentes vendedores titulares de Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulados – CCEARs celebrados a partir do 35º Leilão de Energia Existente – LEE de 2025- e (ii) aplicar imediatamente as Regras e Procedimentos de Comercialização colocados em Consulta Pública, garantida a retroação dos efeitos, caso sejam acatadas novas alterações quando do resultado da Consulta Pública.

  • 39ª ROD • Item 1418/11/2025Relator
    SEI 48500.032917/2025-25

    Regras de Comercialização (NSCL) | Aviso de consulta Pública nº 38

    Proposta de abertura de Consulta Pública, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para promover alterações nas Regras e Procedimentos de Comercialização apresentada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, as quais visam operacionalizar o aporte de garantias financeiras imposto a agentes vendedores titulares de Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulados – CCEARs celebrados a partir do 35º Leilão de Energia Existente – LEE de 2025 Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) instaurar Consulta Pública, no período de 19 de novembro e 18 de dezembro de 2025, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para promover alterações nas Regras e Procedimentos de Comercialização, com o objetivo de operacionalizar o aporte de garantias financeiras imposto a agentes vendedores titulares de Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulados – CCEARs celebrados a partir do 35º Leilão de Energia Existente – LEE de 2025- e (ii) aplicar imediatamente as Regras e Procedimentos de Comercialização colocados em Consulta Pública, garantida a retroação dos efeitos, caso sejam acatadas novas alterações quando do resultado da Consulta Pública.

  • 39ª ROD • Item 1418/11/2025Relator
    SEI 48500.032917/2025-25

    Regras de Comercialização (NSCL) | Aviso de consulta Pública nº 38

    Proposta de abertura de Consulta Pública, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para promover alterações nas Regras e Procedimentos de Comercialização apresentada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, as quais visam operacionalizar o aporte de garantias financeiras imposto a agentes vendedores titulares de Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulados – CCEARs celebrados a partir do 35º Leilão de Energia Existente – LEE de 2025 Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) instaurar Consulta Pública, no período de 19 de novembro e 18 de dezembro de 2025, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para promover alterações nas Regras e Procedimentos de Comercialização, com o objetivo de operacionalizar o aporte de garantias financeiras imposto a agentes vendedores titulares de Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulados – CCEARs celebrados a partir do 35º Leilão de Energia Existente – LEE de 2025- e (ii) aplicar imediatamente as Regras e Procedimentos de Comercialização colocados em Consulta Pública, garantida a retroação dos efeitos, caso sejam acatadas novas alterações quando do resultado da Consulta Pública.

  • 39ª ROD • Item 1418/11/2025Relator
    SEI 48500.032917/2025-25

    Regras de Comercialização (NSCL) | Aviso de consulta Pública nº 38

    Proposta de abertura de Consulta Pública, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para promover alterações nas Regras e Procedimentos de Comercialização apresentada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, as quais visam operacionalizar o aporte de garantias financeiras imposto a agentes vendedores titulares de Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulados – CCEARs celebrados a partir do 35º Leilão de Energia Existente – LEE de 2025 Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) instaurar Consulta Pública, no período de 19 de novembro e 18 de dezembro de 2025, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para promover alterações nas Regras e Procedimentos de Comercialização, com o objetivo de operacionalizar o aporte de garantias financeiras imposto a agentes vendedores titulares de Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulados – CCEARs celebrados a partir do 35º Leilão de Energia Existente – LEE de 2025- e (ii) aplicar imediatamente as Regras e Procedimentos de Comercialização colocados em Consulta Pública, garantida a retroação dos efeitos, caso sejam acatadas novas alterações quando do resultado da Consulta Pública.

  • 39ª ROD • Item 1418/11/2025Relator
    SEI 48500.032917/2025-25

    Regras de Comercialização (NSCL) | Aviso de consulta Pública nº 38

    Proposta de abertura de Consulta Pública, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para promover alterações nas Regras e Procedimentos de Comercialização apresentada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, as quais visam operacionalizar o aporte de garantias financeiras imposto a agentes vendedores titulares de Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulados – CCEARs celebrados a partir do 35º Leilão de Energia Existente – LEE de 2025 Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) instaurar Consulta Pública, no período de 19 de novembro e 18 de dezembro de 2025, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para promover alterações nas Regras e Procedimentos de Comercialização, com o objetivo de operacionalizar o aporte de garantias financeiras imposto a agentes vendedores titulares de Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulados – CCEARs celebrados a partir do 35º Leilão de Energia Existente – LEE de 2025- e (ii) aplicar imediatamente as Regras e Procedimentos de Comercialização colocados em Consulta Pública, garantida a retroação dos efeitos, caso sejam acatadas novas alterações quando do resultado da Consulta Pública.

  • 39ª ROD • Item 1418/11/2025Relator
    SEI 48500.032917/2025-25

    Regras de Comercialização (NSCL) | Aviso de consulta Pública nº 38

    Proposta de abertura de Consulta Pública, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para promover alterações nas Regras e Procedimentos de Comercialização apresentada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, as quais visam operacionalizar o aporte de garantias financeiras imposto a agentes vendedores titulares de Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulados – CCEARs celebrados a partir do 35º Leilão de Energia Existente – LEE de 2025 Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) instaurar Consulta Pública, no período de 19 de novembro e 18 de dezembro de 2025, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para promover alterações nas Regras e Procedimentos de Comercialização, com o objetivo de operacionalizar o aporte de garantias financeiras imposto a agentes vendedores titulares de Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulados – CCEARs celebrados a partir do 35º Leilão de Energia Existente – LEE de 2025- e (ii) aplicar imediatamente as Regras e Procedimentos de Comercialização colocados em Consulta Pública, garantida a retroação dos efeitos, caso sejam acatadas novas alterações quando do resultado da Consulta Pública.

  • 39ª ROD • Item 1418/11/2025Relator
    SEI 48500.032917/2025-25

    Regras de Comercialização (NSCL) | Aviso de consulta Pública nº 38

    Proposta de abertura de Consulta Pública, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para promover alterações nas Regras e Procedimentos de Comercialização apresentada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, as quais visam operacionalizar o aporte de garantias financeiras imposto a agentes vendedores titulares de Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulados – CCEARs celebrados a partir do 35º Leilão de Energia Existente – LEE de 2025 Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) instaurar Consulta Pública, no período de 19 de novembro e 18 de dezembro de 2025, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para promover alterações nas Regras e Procedimentos de Comercialização, com o objetivo de operacionalizar o aporte de garantias financeiras imposto a agentes vendedores titulares de Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulados – CCEARs celebrados a partir do 35º Leilão de Energia Existente – LEE de 2025- e (ii) aplicar imediatamente as Regras e Procedimentos de Comercialização colocados em Consulta Pública, garantida a retroação dos efeitos, caso sejam acatadas novas alterações quando do resultado da Consulta Pública.

  • 39ª ROD • Item 1418/11/2025Relator
    SEI 48500.032917/2025-25

    Regras de Comercialização (NSCL) | Aviso de consulta Pública nº 38

    Proposta de abertura de Consulta Pública, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para promover alterações nas Regras e Procedimentos de Comercialização apresentada pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, as quais visam operacionalizar o aporte de garantias financeiras imposto a agentes vendedores titulares de Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulados – CCEARs celebrados a partir do 35º Leilão de Energia Existente – LEE de 2025 Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) instaurar Consulta Pública, no período de 19 de novembro e 18 de dezembro de 2025, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para promover alterações nas Regras e Procedimentos de Comercialização, com o objetivo de operacionalizar o aporte de garantias financeiras imposto a agentes vendedores titulares de Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulados – CCEARs celebrados a partir do 35º Leilão de Energia Existente – LEE de 2025- e (ii) aplicar imediatamente as Regras e Procedimentos de Comercialização colocados em Consulta Pública, garantida a retroação dos efeitos, caso sejam acatadas novas alterações quando do resultado da Consulta Pública.

  • 39ª ROD • Item 1918/11/2025Relator
    SEI 48500.003317/2024-79

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3416

    Pedidos de Reconsideração interpostos pela Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS e pela Brilhante Transmissora de Energia S.A. em face da Resolução Homologatória nº 3.441/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário da EMS. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer parcialmente do Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS em face da Resolução Homologatória nº 3.441/2025, para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Brilhante Transmissora de Energia S.A. em face da Resolução Homologatória nº 3.441/2025.

  • 39ª ROD • Item 1918/11/2025Relator
    SEI 48500.003317/2024-79

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3416

    Pedidos de Reconsideração interpostos pela Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS e pela Brilhante Transmissora de Energia S.A. em face da Resolução Homologatória nº 3.441/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário da EMS. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer parcialmente do Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS em face da Resolução Homologatória nº 3.441/2025, para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Brilhante Transmissora de Energia S.A. em face da Resolução Homologatória nº 3.441/2025.

  • 39ª ROD • Item 1918/11/2025Relator
    SEI 48500.003317/2024-79

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3416

    Pedidos de Reconsideração interpostos pela Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS e pela Brilhante Transmissora de Energia S.A. em face da Resolução Homologatória nº 3.441/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário da EMS. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer parcialmente do Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS em face da Resolução Homologatória nº 3.441/2025, para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Brilhante Transmissora de Energia S.A. em face da Resolução Homologatória nº 3.441/2025.

  • 39ª ROD • Item 1918/11/2025Relator
    SEI 48500.003317/2024-79

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 3416

    Pedidos de Reconsideração interpostos pela Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS e pela Brilhante Transmissora de Energia S.A. em face da Resolução Homologatória nº 3.441/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário da EMS. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer parcialmente do Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Mato Grosso do Sul – Distribuidora de Energia S.A. – EMS em face da Resolução Homologatória nº 3.441/2025, para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Brilhante Transmissora de Energia S.A. em face da Resolução Homologatória nº 3.441/2025.

Gentil Nogueira De Sa Junior — Relatoria na ANEEL — página 24 | Eutrópio