Gentil Nogueira De Sa Junior
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Gentil Nogueira De Sa Junior na relatoria ou revisão.
Exibindo 1401–1450 de 1618 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.008300/2022-46
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela Neoenergia Distribuição BrasÃlia â NDB em face do Despacho nº 1.513/2025, que negou provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas ao aperfeiçoamento de processo de análise da sustentabilidade econômico-financeira da concessionária para o ano de 2023 e deu outras providências. Decisão: O processo foi retirado de Pauta.
- SEI 48500.008300/2022-46
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela Neoenergia Distribuição Brasília NDB em face do Despacho nº 1.513/2025, que negou provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas ao aperfeiçoamento de processo de análise da sustentabilidade econômico-financeira da concessionária para o ano de 2023 e deu outras providências. Decisão: O processo foi retirado de Pauta.
- SEI 48500.008300/2022-46
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela Neoenergia Distribuição Brasília NDB em face do Despacho nº 1.513/2025, que negou provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas ao aperfeiçoamento de processo de análise da sustentabilidade econômico-financeira da concessionária para o ano de 2023 e deu outras providências. Decisão: O processo foi retirado de Pauta.
- SEI 48500.008300/2022-46
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela Neoenergia Distribuição Brasília NDB em face do Despacho nº 1.513/2025, que negou provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas ao aperfeiçoamento de processo de análise da sustentabilidade econômico-financeira da concessionária para o ano de 2023 e deu outras providências. Decisão: O processo foi retirado de Pauta.
- SEI 48500.008300/2022-46
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela Neoenergia Distribuição Brasília NDB em face do Despacho nº 1.513/2025, que negou provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas ao aperfeiçoamento de processo de análise da sustentabilidade econômico-financeira da concessionária para o ano de 2023 e deu outras providências. Decisão: O processo foi retirado de Pauta.
- SEI 48500.008300/2022-46
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela Neoenergia Distribuição Brasília NDB em face do Despacho nº 1.513/2025, que negou provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas ao aperfeiçoamento de processo de análise da sustentabilidade econômico-financeira da concessionária para o ano de 2023 e deu outras providências. Decisão: O processo foi retirado de Pauta.
- SEI 48500.008300/2022-46
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela Neoenergia Distribuição BrasÃlia â NDB em face do Despacho nº 1.513/2025, que negou provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas ao aperfeiçoamento de processo de análise da sustentabilidade econômico-financeira da concessionária para o ano de 2023 e deu outras providências. Decisão: O processo foi retirado de Pauta.
- SEI 48500.008300/2022-46
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela Neoenergia Distribuição BrasÃlia â NDB em face do Despacho nº 1.513/2025, que negou provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas ao aperfeiçoamento de processo de análise da sustentabilidade econômico-financeira da concessionária para o ano de 2023 e deu outras providências. Decisão: O processo foi retirado de Pauta.
- SEI 48500.008300/2022-46
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração, com Pedido de Efeito Suspensivo, interposto pela Neoenergia Distribuição Brasília NDB em face do Despacho nº 1.513/2025, que negou provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas ao aperfeiçoamento de processo de análise da sustentabilidade econômico-financeira da concessionária para o ano de 2023 e deu outras providências. Decisão: O processo foi retirado de Pauta.
- SEI 48500.009376/2022-99
Outros | Despacho nº 3019
Recurso Administrativo interposto pela Assú Transmissora de Energia S.A. em face dos Despachos nº 3.094/2024 e nº 3.095/2024, emitidos pela Superintendência de Fiscalização Técnica de Energia Elétrica â SFT e pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que indeferiram pleitos da Recorrente de recebimento de receita de instalações de transmissão na Subestação Açu III, bem como de excludente de responsabilidade pelo atraso no inÃcio da operação comercial dos empreendimentos integrantes do Contrato de Concessão nº 5/2018. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Assú Transmissora de Energia S.A., e, no mérito, negar provimento, no sentido de manter os Despachos nº 3.094/2024 e nº 3.095/2024 em sua integralidade. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Thiago Sandoval Furtado, representante da Assú Transmissora de Energia S.A.
- SEI 48500.009376/2022-99
Outros | Despacho nº 3019
Recurso Administrativo interposto pela Assú Transmissora de Energia S.A. em face dos Despachos nº 3.094/2024 e nº 3.095/2024, emitidos pela Superintendência de Fiscalização Técnica de Energia Elétrica SFT e pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que indeferiram pleitos da Recorrente de recebimento de receita de instalações de transmissão na Subestação Açu III, bem como de excludente de responsabilidade pelo atraso no início da operação comercial dos empreendimentos integrantes do Contrato de Concessão nº 5/2018. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Assú Transmissora de Energia S.A., e, no mérito, negar provimento, no sentido de manter os Despachos nº 3.094/2024 e nº 3.095/2024 em sua integralidade. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Thiago Sandoval Furtado, representante da Assú Transmissora de Energia S.A.
- SEI 48500.009376/2022-99
Outros | Despacho nº 3019
Recurso Administrativo interposto pela Assú Transmissora de Energia S.A. em face dos Despachos nº 3.094/2024 e nº 3.095/2024, emitidos pela Superintendência de Fiscalização Técnica de Energia Elétrica SFT e pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que indeferiram pleitos da Recorrente de recebimento de receita de instalações de transmissão na Subestação Açu III, bem como de excludente de responsabilidade pelo atraso no início da operação comercial dos empreendimentos integrantes do Contrato de Concessão nº 5/2018. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Assú Transmissora de Energia S.A., e, no mérito, negar provimento, no sentido de manter os Despachos nº 3.094/2024 e nº 3.095/2024 em sua integralidade. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Thiago Sandoval Furtado, representante da Assú Transmissora de Energia S.A.
- SEI 48500.009376/2022-99
Outros | Despacho nº 3019
Recurso Administrativo interposto pela Assú Transmissora de Energia S.A. em face dos Despachos nº 3.094/2024 e nº 3.095/2024, emitidos pela Superintendência de Fiscalização Técnica de Energia Elétrica â SFT e pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que indeferiram pleitos da Recorrente de recebimento de receita de instalações de transmissão na Subestação Açu III, bem como de excludente de responsabilidade pelo atraso no inÃcio da operação comercial dos empreendimentos integrantes do Contrato de Concessão nº 5/2018. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Assú Transmissora de Energia S.A., e, no mérito, negar provimento, no sentido de manter os Despachos nº 3.094/2024 e nº 3.095/2024 em sua integralidade. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Thiago Sandoval Furtado, representante da Assú Transmissora de Energia S.A.
- SEI 48500.009376/2022-99
Outros | Despacho nº 3019
Recurso Administrativo interposto pela Assú Transmissora de Energia S.A. em face dos Despachos nº 3.094/2024 e nº 3.095/2024, emitidos pela Superintendência de Fiscalização Técnica de Energia Elétrica SFT e pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que indeferiram pleitos da Recorrente de recebimento de receita de instalações de transmissão na Subestação Açu III, bem como de excludente de responsabilidade pelo atraso no início da operação comercial dos empreendimentos integrantes do Contrato de Concessão nº 5/2018. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Assú Transmissora de Energia S.A., e, no mérito, negar provimento, no sentido de manter os Despachos nº 3.094/2024 e nº 3.095/2024 em sua integralidade. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Thiago Sandoval Furtado, representante da Assú Transmissora de Energia S.A.
- SEI 48500.009376/2022-99
Outros | Despacho nº 3019
Recurso Administrativo interposto pela Assú Transmissora de Energia S.A. em face dos Despachos nº 3.094/2024 e nº 3.095/2024, emitidos pela Superintendência de Fiscalização Técnica de Energia Elétrica SFT e pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que indeferiram pleitos da Recorrente de recebimento de receita de instalações de transmissão na Subestação Açu III, bem como de excludente de responsabilidade pelo atraso no início da operação comercial dos empreendimentos integrantes do Contrato de Concessão nº 5/2018. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Assú Transmissora de Energia S.A., e, no mérito, negar provimento, no sentido de manter os Despachos nº 3.094/2024 e nº 3.095/2024 em sua integralidade. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Thiago Sandoval Furtado, representante da Assú Transmissora de Energia S.A.
- SEI 48500.009376/2022-99
Outros | Despacho nº 3019
Recurso Administrativo interposto pela Assú Transmissora de Energia S.A. em face dos Despachos nº 3.094/2024 e nº 3.095/2024, emitidos pela Superintendência de Fiscalização Técnica de Energia Elétrica SFT e pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que indeferiram pleitos da Recorrente de recebimento de receita de instalações de transmissão na Subestação Açu III, bem como de excludente de responsabilidade pelo atraso no início da operação comercial dos empreendimentos integrantes do Contrato de Concessão nº 5/2018. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Assú Transmissora de Energia S.A., e, no mérito, negar provimento, no sentido de manter os Despachos nº 3.094/2024 e nº 3.095/2024 em sua integralidade. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Thiago Sandoval Furtado, representante da Assú Transmissora de Energia S.A.
- SEI 48500.009376/2022-99
Outros | Despacho nº 3019
Recurso Administrativo interposto pela Assú Transmissora de Energia S.A. em face dos Despachos nº 3.094/2024 e nº 3.095/2024, emitidos pela Superintendência de Fiscalização Técnica de Energia Elétrica â SFT e pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que indeferiram pleitos da Recorrente de recebimento de receita de instalações de transmissão na Subestação Açu III, bem como de excludente de responsabilidade pelo atraso no inÃcio da operação comercial dos empreendimentos integrantes do Contrato de Concessão nº 5/2018. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Assú Transmissora de Energia S.A., e, no mérito, negar provimento, no sentido de manter os Despachos nº 3.094/2024 e nº 3.095/2024 em sua integralidade. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Thiago Sandoval Furtado, representante da Assú Transmissora de Energia S.A.
- SEI 48500.009376/2022-99
Outros | Despacho nº 3019
Recurso Administrativo interposto pela Assú Transmissora de Energia S.A. em face dos Despachos nº 3.094/2024 e nº 3.095/2024, emitidos pela Superintendência de Fiscalização Técnica de Energia Elétrica SFT e pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que indeferiram pleitos da Recorrente de recebimento de receita de instalações de transmissão na Subestação Açu III, bem como de excludente de responsabilidade pelo atraso no início da operação comercial dos empreendimentos integrantes do Contrato de Concessão nº 5/2018. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Assú Transmissora de Energia S.A., e, no mérito, negar provimento, no sentido de manter os Despachos nº 3.094/2024 e nº 3.095/2024 em sua integralidade. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Thiago Sandoval Furtado, representante da Assú Transmissora de Energia S.A.
- SEI 48500.008166/2025-26
Recurso Administrativo | Despacho nº 3020
Recurso Administrativo interposto pela Brasnorte Transmissora de Energia S.A. Brasnorte em face do Despacho nº 1.622/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu solicitação de afastamento da aplicação de de Parcela Variável Por Indisponibilidade PVI em razão do desligamento automático da Linha de Transmissão Brasnorte Nova Mutum, C1 e C2, ocorrido em 15 de fevereiro de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Brasnorte Transmissora de Energia S.A. em face do Despacho nº 1.622/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Gabriel Oliveira Cotta, representante da Brasnorte Transmissora de Energia S.A. Brasnorte.
- SEI 48500.008166/2025-26
Recurso Administrativo | Despacho nº 3020
Recurso Administrativo interposto pela Brasnorte Transmissora de Energia S.A. Brasnorte em face do Despacho nº 1.622/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu solicitação de afastamento da aplicação de de Parcela Variável Por Indisponibilidade PVI em razão do desligamento automático da Linha de Transmissão Brasnorte Nova Mutum, C1 e C2, ocorrido em 15 de fevereiro de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Brasnorte Transmissora de Energia S.A. em face do Despacho nº 1.622/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Gabriel Oliveira Cotta, representante da Brasnorte Transmissora de Energia S.A. Brasnorte.
- SEI 48500.008166/2025-26
Recurso Administrativo | Despacho nº 3020
Recurso Administrativo interposto pela Brasnorte Transmissora de Energia S.A. Brasnorte em face do Despacho nº 1.622/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu solicitação de afastamento da aplicação de de Parcela Variável Por Indisponibilidade PVI em razão do desligamento automático da Linha de Transmissão Brasnorte Nova Mutum, C1 e C2, ocorrido em 15 de fevereiro de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Brasnorte Transmissora de Energia S.A. em face do Despacho nº 1.622/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Gabriel Oliveira Cotta, representante da Brasnorte Transmissora de Energia S.A. Brasnorte.
- SEI 48500.008166/2025-26
Recurso Administrativo | Despacho nº 3020
Recurso Administrativo interposto pela Brasnorte Transmissora de Energia S.A. â Brasnorte em face do Despacho nº 1.622/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, que indeferiu solicitação de afastamento da aplicação de de Parcela Variável Por Indisponibilidade â PVI em razão do desligamento automático da Linha de Transmissão Brasnorte â Nova Mutum, C1 e C2, ocorrido em 15 de fevereiro de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Brasnorte Transmissora de Energia S.A. em face do Despacho nº 1.622/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Gabriel Oliveira Cotta, representante da Brasnorte Transmissora de Energia S.A. â Brasnorte.
- SEI 48500.008166/2025-26
Recurso Administrativo | Despacho nº 3020
Recurso Administrativo interposto pela Brasnorte Transmissora de Energia S.A. â Brasnorte em face do Despacho nº 1.622/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, que indeferiu solicitação de afastamento da aplicação de de Parcela Variável Por Indisponibilidade â PVI em razão do desligamento automático da Linha de Transmissão Brasnorte â Nova Mutum, C1 e C2, ocorrido em 15 de fevereiro de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Brasnorte Transmissora de Energia S.A. em face do Despacho nº 1.622/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Gabriel Oliveira Cotta, representante da Brasnorte Transmissora de Energia S.A. â Brasnorte.
- SEI 48500.008166/2025-26
Recurso Administrativo | Despacho nº 3020
Recurso Administrativo interposto pela Brasnorte Transmissora de Energia S.A. Brasnorte em face do Despacho nº 1.622/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu solicitação de afastamento da aplicação de de Parcela Variável Por Indisponibilidade PVI em razão do desligamento automático da Linha de Transmissão Brasnorte Nova Mutum, C1 e C2, ocorrido em 15 de fevereiro de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Brasnorte Transmissora de Energia S.A. em face do Despacho nº 1.622/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Gabriel Oliveira Cotta, representante da Brasnorte Transmissora de Energia S.A. Brasnorte.
- SEI 48500.008166/2025-26
Recurso Administrativo | Despacho nº 3020
Recurso Administrativo interposto pela Brasnorte Transmissora de Energia S.A. â Brasnorte em face do Despacho nº 1.622/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, que indeferiu solicitação de afastamento da aplicação de de Parcela Variável Por Indisponibilidade â PVI em razão do desligamento automático da Linha de Transmissão Brasnorte â Nova Mutum, C1 e C2, ocorrido em 15 de fevereiro de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Brasnorte Transmissora de Energia S.A. em face do Despacho nº 1.622/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Gabriel Oliveira Cotta, representante da Brasnorte Transmissora de Energia S.A. â Brasnorte.
- SEI 48500.008166/2025-26
Recurso Administrativo | Despacho nº 3020
Recurso Administrativo interposto pela Brasnorte Transmissora de Energia S.A. Brasnorte em face do Despacho nº 1.622/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu solicitação de afastamento da aplicação de de Parcela Variável Por Indisponibilidade PVI em razão do desligamento automático da Linha de Transmissão Brasnorte Nova Mutum, C1 e C2, ocorrido em 15 de fevereiro de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Brasnorte Transmissora de Energia S.A. em face do Despacho nº 1.622/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Gabriel Oliveira Cotta, representante da Brasnorte Transmissora de Energia S.A. Brasnorte.
- SEI 48500.008166/2025-26
Recurso Administrativo | Despacho nº 3020
Recurso Administrativo interposto pela Brasnorte Transmissora de Energia S.A. Brasnorte em face do Despacho nº 1.622/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu solicitação de afastamento da aplicação de de Parcela Variável Por Indisponibilidade PVI em razão do desligamento automático da Linha de Transmissão Brasnorte Nova Mutum, C1 e C2, ocorrido em 15 de fevereiro de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Brasnorte Transmissora de Energia S.A. em face do Despacho nº 1.622/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência do pedido de sustentação oral do interessado, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2015). Houve sustentação oral por parte do Sr. Gabriel Oliveira Cotta, representante da Brasnorte Transmissora de Energia S.A. Brasnorte.
- SEI 48500.000006/2021-13
Recurso Administrativo | Despacho nº 3010
Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Açucareira Virgolino de Oliveira S.A., Virgolino de Oliveira Bioenergia Ltda., Virgolino de Oliveira S.A Açúcar e Álcool, Companhia Energética Vale do São Simão, Massa Falida da Laginha e Ribeirão Energia Ltda. em face das notificações, lançadas pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR, de Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica TFSEE relativas aos exercícios de 2020 a 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento aos Recursos Administrativos apresentados por Açucareira Virgolino de Oliveira S.A., em face dos lançamentos da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica TFSEE relacionados aos exercícios de 2020 a 2023, Virgolino de Oliveira Bioenergia Ltda., em face dos lançamentos da TFSEE relacionados aos exercícios de 2021 a 2023, Virgolino de Oliveira S.A. Açúcar e Álcool, em face dos lançamentos da TFSEE relacionados aos exercícios de 2021 a 2023, Companhia Energética Vale do São Simão, em face dos lançamentos da TFSEE relacionados aos exercícios de 2020 a 2023, Administração Judicial da Laginha Agro Industrial S.A., em face dos lançamentos da TFSEE relacionados aos exercícios de 2021 a 2023, e Ribeirão Energia Ltda., em face dos lançamentos da TFSEE relacionados aos exercícios de 2021 a 2023- e (ii) determinar que a Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE avalie as outorgas e notifique as eventuais sucessoras da Virgolino de Oliveira Bioenergia Ltda., para que apresentem pedido de transferência de titularidade da Usina Termelétrica UTE Catanduva, e a Administração Judicial da Laginha Agro Industrial S.A., para que apresente pedido de revogação das suas outorgas ou eventual transferência de titularidade das usinas que ela alega estarem sob responsabilidade de outras empresas.
- SEI 48500.000006/2021-13
Recurso Administrativo | Despacho nº 3010
Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Açucareira Virgolino de Oliveira S.A., Virgolino de Oliveira Bioenergia Ltda., Virgolino de Oliveira S.A Açúcar e Álcool, Companhia Energética Vale do São Simão, Massa Falida da Laginha e Ribeirão Energia Ltda. em face das notificações, lançadas pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR, de Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica TFSEE relativas aos exercícios de 2020 a 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento aos Recursos Administrativos apresentados por Açucareira Virgolino de Oliveira S.A., em face dos lançamentos da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica TFSEE relacionados aos exercícios de 2020 a 2023, Virgolino de Oliveira Bioenergia Ltda., em face dos lançamentos da TFSEE relacionados aos exercícios de 2021 a 2023, Virgolino de Oliveira S.A. Açúcar e Álcool, em face dos lançamentos da TFSEE relacionados aos exercícios de 2021 a 2023, Companhia Energética Vale do São Simão, em face dos lançamentos da TFSEE relacionados aos exercícios de 2020 a 2023, Administração Judicial da Laginha Agro Industrial S.A., em face dos lançamentos da TFSEE relacionados aos exercícios de 2021 a 2023, e Ribeirão Energia Ltda., em face dos lançamentos da TFSEE relacionados aos exercícios de 2021 a 2023- e (ii) determinar que a Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE avalie as outorgas e notifique as eventuais sucessoras da Virgolino de Oliveira Bioenergia Ltda., para que apresentem pedido de transferência de titularidade da Usina Termelétrica UTE Catanduva, e a Administração Judicial da Laginha Agro Industrial S.A., para que apresente pedido de revogação das suas outorgas ou eventual transferência de titularidade das usinas que ela alega estarem sob responsabilidade de outras empresas.
- SEI 48500.000006/2021-13
Recurso Administrativo | Despacho nº 3010
Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Açucareira Virgolino de Oliveira S.A., Virgolino de Oliveira Bioenergia Ltda., Virgolino de Oliveira S.A Açúcar e Álcool, Companhia Energética Vale do São Simão, Massa Falida da Laginha e Ribeirão Energia Ltda. em face das notificações, lançadas pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR, de Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica TFSEE relativas aos exercícios de 2020 a 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento aos Recursos Administrativos apresentados por Açucareira Virgolino de Oliveira S.A., em face dos lançamentos da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica TFSEE relacionados aos exercícios de 2020 a 2023, Virgolino de Oliveira Bioenergia Ltda., em face dos lançamentos da TFSEE relacionados aos exercícios de 2021 a 2023, Virgolino de Oliveira S.A. Açúcar e Álcool, em face dos lançamentos da TFSEE relacionados aos exercícios de 2021 a 2023, Companhia Energética Vale do São Simão, em face dos lançamentos da TFSEE relacionados aos exercícios de 2020 a 2023, Administração Judicial da Laginha Agro Industrial S.A., em face dos lançamentos da TFSEE relacionados aos exercícios de 2021 a 2023, e Ribeirão Energia Ltda., em face dos lançamentos da TFSEE relacionados aos exercícios de 2021 a 2023- e (ii) determinar que a Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE avalie as outorgas e notifique as eventuais sucessoras da Virgolino de Oliveira Bioenergia Ltda., para que apresentem pedido de transferência de titularidade da Usina Termelétrica UTE Catanduva, e a Administração Judicial da Laginha Agro Industrial S.A., para que apresente pedido de revogação das suas outorgas ou eventual transferência de titularidade das usinas que ela alega estarem sob responsabilidade de outras empresas.
- SEI 48500.000006/2021-13
Recurso Administrativo | Despacho nº 3010
Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Açucareira Virgolino de Oliveira S.A., Virgolino de Oliveira Bioenergia Ltda., Virgolino de Oliveira S.A Açúcar e Álcool, Companhia Energética Vale do São Simão, Massa Falida da Laginha e Ribeirão Energia Ltda. em face das notificações, lançadas pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR, de Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica TFSEE relativas aos exercícios de 2020 a 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento aos Recursos Administrativos apresentados por Açucareira Virgolino de Oliveira S.A., em face dos lançamentos da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica TFSEE relacionados aos exercícios de 2020 a 2023, Virgolino de Oliveira Bioenergia Ltda., em face dos lançamentos da TFSEE relacionados aos exercícios de 2021 a 2023, Virgolino de Oliveira S.A. Açúcar e Álcool, em face dos lançamentos da TFSEE relacionados aos exercícios de 2021 a 2023, Companhia Energética Vale do São Simão, em face dos lançamentos da TFSEE relacionados aos exercícios de 2020 a 2023, Administração Judicial da Laginha Agro Industrial S.A., em face dos lançamentos da TFSEE relacionados aos exercícios de 2021 a 2023, e Ribeirão Energia Ltda., em face dos lançamentos da TFSEE relacionados aos exercícios de 2021 a 2023- e (ii) determinar que a Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE avalie as outorgas e notifique as eventuais sucessoras da Virgolino de Oliveira Bioenergia Ltda., para que apresentem pedido de transferência de titularidade da Usina Termelétrica UTE Catanduva, e a Administração Judicial da Laginha Agro Industrial S.A., para que apresente pedido de revogação das suas outorgas ou eventual transferência de titularidade das usinas que ela alega estarem sob responsabilidade de outras empresas.
- SEI 48500.000006/2021-13
Recurso Administrativo | Despacho nº 3010
Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Açucareira Virgolino de Oliveira S.A., Virgolino de Oliveira Bioenergia Ltda., Virgolino de Oliveira S.A Açúcar e Ãlcool, Companhia Energética Vale do São Simão, Massa Falida da Laginha e Ribeirão Energia Ltda. em face das notificações, lançadas pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR, de Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica â TFSEE relativas aos exercÃcios de 2020 a 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento aos Recursos Administrativos apresentados por Açucareira Virgolino de Oliveira S.A., em face dos lançamentos da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica â TFSEE relacionados aos exercÃcios de 2020 a 2023, Virgolino de Oliveira Bioenergia Ltda., em face dos lançamentos da TFSEE relacionados aos exercÃcios de 2021 a 2023, Virgolino de Oliveira S.A. Açúcar e Ãlcool, em face dos lançamentos da TFSEE relacionados aos exercÃcios de 2021 a 2023, Companhia Energética Vale do São Simão, em face dos lançamentos da TFSEE relacionados aos exercÃcios de 2020 a 2023, Administração Judicial da Laginha Agro Industrial S.A., em face dos lançamentos da TFSEE relacionados aos exercÃcios de 2021 a 2023, e Ribeirão Energia Ltda., em face dos lançamentos da TFSEE relacionados aos exercÃcios de 2021 a 2023- e (ii) determinar que a Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE avalie as outorgas e notifique as eventuais sucessoras da Virgolino de Oliveira Bioenergia Ltda., para que apresentem pedido de transferência de titularidade da Usina Termelétrica â UTE Catanduva, e a Administração Judicial da Laginha Agro Industrial S.A., para que apresente pedido de revogação das suas outorgas ou eventual transferência de titularidade das usinas que ela alega estarem sob responsabilidade de outras empresas.
- SEI 48500.000006/2021-13
Recurso Administrativo | Despacho nº 3010
Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Açucareira Virgolino de Oliveira S.A., Virgolino de Oliveira Bioenergia Ltda., Virgolino de Oliveira S.A Açúcar e Álcool, Companhia Energética Vale do São Simão, Massa Falida da Laginha e Ribeirão Energia Ltda. em face das notificações, lançadas pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR, de Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica TFSEE relativas aos exercícios de 2020 a 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento aos Recursos Administrativos apresentados por Açucareira Virgolino de Oliveira S.A., em face dos lançamentos da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica TFSEE relacionados aos exercícios de 2020 a 2023, Virgolino de Oliveira Bioenergia Ltda., em face dos lançamentos da TFSEE relacionados aos exercícios de 2021 a 2023, Virgolino de Oliveira S.A. Açúcar e Álcool, em face dos lançamentos da TFSEE relacionados aos exercícios de 2021 a 2023, Companhia Energética Vale do São Simão, em face dos lançamentos da TFSEE relacionados aos exercícios de 2020 a 2023, Administração Judicial da Laginha Agro Industrial S.A., em face dos lançamentos da TFSEE relacionados aos exercícios de 2021 a 2023, e Ribeirão Energia Ltda., em face dos lançamentos da TFSEE relacionados aos exercícios de 2021 a 2023- e (ii) determinar que a Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE avalie as outorgas e notifique as eventuais sucessoras da Virgolino de Oliveira Bioenergia Ltda., para que apresentem pedido de transferência de titularidade da Usina Termelétrica UTE Catanduva, e a Administração Judicial da Laginha Agro Industrial S.A., para que apresente pedido de revogação das suas outorgas ou eventual transferência de titularidade das usinas que ela alega estarem sob responsabilidade de outras empresas.
- SEI 48500.000006/2021-13
Recurso Administrativo | Despacho nº 3010
Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Açucareira Virgolino de Oliveira S.A., Virgolino de Oliveira Bioenergia Ltda., Virgolino de Oliveira S.A Açúcar e Álcool, Companhia Energética Vale do São Simão, Massa Falida da Laginha e Ribeirão Energia Ltda. em face das notificações, lançadas pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR, de Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica TFSEE relativas aos exercícios de 2020 a 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento aos Recursos Administrativos apresentados por Açucareira Virgolino de Oliveira S.A., em face dos lançamentos da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica TFSEE relacionados aos exercícios de 2020 a 2023, Virgolino de Oliveira Bioenergia Ltda., em face dos lançamentos da TFSEE relacionados aos exercícios de 2021 a 2023, Virgolino de Oliveira S.A. Açúcar e Álcool, em face dos lançamentos da TFSEE relacionados aos exercícios de 2021 a 2023, Companhia Energética Vale do São Simão, em face dos lançamentos da TFSEE relacionados aos exercícios de 2020 a 2023, Administração Judicial da Laginha Agro Industrial S.A., em face dos lançamentos da TFSEE relacionados aos exercícios de 2021 a 2023, e Ribeirão Energia Ltda., em face dos lançamentos da TFSEE relacionados aos exercícios de 2021 a 2023- e (ii) determinar que a Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE avalie as outorgas e notifique as eventuais sucessoras da Virgolino de Oliveira Bioenergia Ltda., para que apresentem pedido de transferência de titularidade da Usina Termelétrica UTE Catanduva, e a Administração Judicial da Laginha Agro Industrial S.A., para que apresente pedido de revogação das suas outorgas ou eventual transferência de titularidade das usinas que ela alega estarem sob responsabilidade de outras empresas.
- SEI 48500.000006/2021-13
Recurso Administrativo | Despacho nº 3010
Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Açucareira Virgolino de Oliveira S.A., Virgolino de Oliveira Bioenergia Ltda., Virgolino de Oliveira S.A Açúcar e Ãlcool, Companhia Energética Vale do São Simão, Massa Falida da Laginha e Ribeirão Energia Ltda. em face das notificações, lançadas pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR, de Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica â TFSEE relativas aos exercÃcios de 2020 a 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento aos Recursos Administrativos apresentados por Açucareira Virgolino de Oliveira S.A., em face dos lançamentos da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica â TFSEE relacionados aos exercÃcios de 2020 a 2023, Virgolino de Oliveira Bioenergia Ltda., em face dos lançamentos da TFSEE relacionados aos exercÃcios de 2021 a 2023, Virgolino de Oliveira S.A. Açúcar e Ãlcool, em face dos lançamentos da TFSEE relacionados aos exercÃcios de 2021 a 2023, Companhia Energética Vale do São Simão, em face dos lançamentos da TFSEE relacionados aos exercÃcios de 2020 a 2023, Administração Judicial da Laginha Agro Industrial S.A., em face dos lançamentos da TFSEE relacionados aos exercÃcios de 2021 a 2023, e Ribeirão Energia Ltda., em face dos lançamentos da TFSEE relacionados aos exercÃcios de 2021 a 2023- e (ii) determinar que a Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE avalie as outorgas e notifique as eventuais sucessoras da Virgolino de Oliveira Bioenergia Ltda., para que apresentem pedido de transferência de titularidade da Usina Termelétrica â UTE Catanduva, e a Administração Judicial da Laginha Agro Industrial S.A., para que apresente pedido de revogação das suas outorgas ou eventual transferência de titularidade das usinas que ela alega estarem sob responsabilidade de outras empresas.
- SEI 48500.000006/2021-13
Recurso Administrativo | Despacho nº 3010
Recursos Administrativos interpostos pelas empresas Açucareira Virgolino de Oliveira S.A., Virgolino de Oliveira Bioenergia Ltda., Virgolino de Oliveira S.A Açúcar e Ãlcool, Companhia Energética Vale do São Simão, Massa Falida da Laginha e Ribeirão Energia Ltda. em face das notificações, lançadas pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR, de Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica â TFSEE relativas aos exercÃcios de 2020 a 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento aos Recursos Administrativos apresentados por Açucareira Virgolino de Oliveira S.A., em face dos lançamentos da Taxa de Fiscalização de Serviços de Energia Elétrica â TFSEE relacionados aos exercÃcios de 2020 a 2023, Virgolino de Oliveira Bioenergia Ltda., em face dos lançamentos da TFSEE relacionados aos exercÃcios de 2021 a 2023, Virgolino de Oliveira S.A. Açúcar e Ãlcool, em face dos lançamentos da TFSEE relacionados aos exercÃcios de 2021 a 2023, Companhia Energética Vale do São Simão, em face dos lançamentos da TFSEE relacionados aos exercÃcios de 2020 a 2023, Administração Judicial da Laginha Agro Industrial S.A., em face dos lançamentos da TFSEE relacionados aos exercÃcios de 2021 a 2023, e Ribeirão Energia Ltda., em face dos lançamentos da TFSEE relacionados aos exercÃcios de 2021 a 2023- e (ii) determinar que a Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE avalie as outorgas e notifique as eventuais sucessoras da Virgolino de Oliveira Bioenergia Ltda., para que apresentem pedido de transferência de titularidade da Usina Termelétrica â UTE Catanduva, e a Administração Judicial da Laginha Agro Industrial S.A., para que apresente pedido de revogação das suas outorgas ou eventual transferência de titularidade das usinas que ela alega estarem sob responsabilidade de outras empresas.
- SEI 48500.018871/2025-31
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pela Gold Comercializadora de Energia Ltda. em face do Despacho nº 2.716/2025, que manteve o Termo de Intimação nº 22/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, de modo a revogar a outorga de autorização da Recorrente, objeto do Despacho nº 2.063/2019, posteriormente alterado pelo Despacho nº 471/2024. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.018871/2025-31
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pela Gold Comercializadora de Energia Ltda. em face do Despacho nº 2.716/2025, que manteve o Termo de Intimação nº 22/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, de modo a revogar a outorga de autorização da Recorrente, objeto do Despacho nº 2.063/2019, posteriormente alterado pelo Despacho nº 471/2024. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.018871/2025-31
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pela Gold Comercializadora de Energia Ltda. em face do Despacho nº 2.716/2025, que manteve o Termo de Intimação nº 22/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, de modo a revogar a outorga de autorização da Recorrente, objeto do Despacho nº 2.063/2019, posteriormente alterado pelo Despacho nº 471/2024. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.018871/2025-31
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pela Gold Comercializadora de Energia Ltda. em face do Despacho nº 2.716/2025, que manteve o Termo de Intimação nº 22/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, de modo a revogar a outorga de autorização da Recorrente, objeto do Despacho nº 2.063/2019, posteriormente alterado pelo Despacho nº 471/2024. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.018871/2025-31
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pela Gold Comercializadora de Energia Ltda. em face do Despacho nº 2.716/2025, que manteve o Termo de Intimação nº 22/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, de modo a revogar a outorga de autorização da Recorrente, objeto do Despacho nº 2.063/2019, posteriormente alterado pelo Despacho nº 471/2024. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.018871/2025-31
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pela Gold Comercializadora de Energia Ltda. em face do Despacho nº 2.716/2025, que manteve o Termo de Intimação nº 22/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, de modo a revogar a outorga de autorização da Recorrente, objeto do Despacho nº 2.063/2019, posteriormente alterado pelo Despacho nº 471/2024. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.018871/2025-31
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pela Gold Comercializadora de Energia Ltda. em face do Despacho nº 2.716/2025, que manteve o Termo de Intimação nº 22/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, de modo a revogar a outorga de autorização da Recorrente, objeto do Despacho nº 2.063/2019, posteriormente alterado pelo Despacho nº 471/2024. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.018871/2025-31
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pela Gold Comercializadora de Energia Ltda. em face do Despacho nº 2.716/2025, que manteve o Termo de Intimação nº 22/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, de modo a revogar a outorga de autorização da Recorrente, objeto do Despacho nº 2.063/2019, posteriormente alterado pelo Despacho nº 471/2024. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.018871/2025-31
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pela Gold Comercializadora de Energia Ltda. em face do Despacho nº 2.716/2025, que manteve o Termo de Intimação nº 22/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, de modo a revogar a outorga de autorização da Recorrente, objeto do Despacho nº 2.063/2019, posteriormente alterado pelo Despacho nº 471/2024. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.002812/2024-61
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16516
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.539/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Graça Aranha Silvânia Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Graça Aranha Silvânia, localizada nos estados do Maranhão, Tocantins e Goiás. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.539/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Graça Aranha Silvânia Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra de 108 metros de largura (expansível para até 265,4 metros de largura na chegada da SE Graça Aranha) necessárias à passagem da Linha de Transmissão Graça Aranha Silvânia, bipolo em corrente contínua, ± 800 kV, com aproximadamente 1.451,1 km de extensão, que interligará a Subestação Graça Aranha à Subestação Silvânia, localizada nos municípios de Balsas, Alto Parnaíba, Tasso Fragoso, Sambaíba, Loreto, São Félix de Balsas, São Domingos do Azeitão, Sucupira do Norte, Mirador, Colinas, Jatobá, São Domingos do Maranhão e Graça Aranha, estado do Maranhão- Jaú do Tocantins, Talismã, Peixe, São Valério da Natividade, Chapada da Natividade, Santa Rosa do Tocantins, Pindorama do Tocantins, Ponte Alta do Tocantins, Lagoa do Tocantins, Novo Acordo, Rio Sono e Lizarda, estado de Tocantins- e Silvânia, Luziânia, Santo Antônio do Descoberto, Cocalzinho de Goiás, Padre Bernardo, Vila Propício, Niquelândia, Uruaçu, Campinaçu, Campinorte, Formoso, Trombas e Montividiu do Norte, estado de Goiás.
- SEI 48500.002812/2024-61
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16516
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.539/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Graça Aranha Silvânia Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Graça Aranha Silvânia, localizada nos estados do Maranhão, Tocantins e Goiás. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.539/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Graça Aranha Silvânia Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra de 108 metros de largura (expansível para até 265,4 metros de largura na chegada da SE Graça Aranha) necessárias à passagem da Linha de Transmissão Graça Aranha Silvânia, bipolo em corrente contínua, ± 800 kV, com aproximadamente 1.451,1 km de extensão, que interligará a Subestação Graça Aranha à Subestação Silvânia, localizada nos municípios de Balsas, Alto Parnaíba, Tasso Fragoso, Sambaíba, Loreto, São Félix de Balsas, São Domingos do Azeitão, Sucupira do Norte, Mirador, Colinas, Jatobá, São Domingos do Maranhão e Graça Aranha, estado do Maranhão- Jaú do Tocantins, Talismã, Peixe, São Valério da Natividade, Chapada da Natividade, Santa Rosa do Tocantins, Pindorama do Tocantins, Ponte Alta do Tocantins, Lagoa do Tocantins, Novo Acordo, Rio Sono e Lizarda, estado de Tocantins- e Silvânia, Luziânia, Santo Antônio do Descoberto, Cocalzinho de Goiás, Padre Bernardo, Vila Propício, Niquelândia, Uruaçu, Campinaçu, Campinorte, Formoso, Trombas e Montividiu do Norte, estado de Goiás.
- SEI 48500.002812/2024-61
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16516
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.539/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Graça Aranha Silvânia Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Graça Aranha Silvânia, localizada nos estados do Maranhão, Tocantins e Goiás. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.539/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Graça Aranha Silvânia Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra de 108 metros de largura (expansível para até 265,4 metros de largura na chegada da SE Graça Aranha) necessárias à passagem da Linha de Transmissão Graça Aranha Silvânia, bipolo em corrente contínua, ± 800 kV, com aproximadamente 1.451,1 km de extensão, que interligará a Subestação Graça Aranha à Subestação Silvânia, localizada nos municípios de Balsas, Alto Parnaíba, Tasso Fragoso, Sambaíba, Loreto, São Félix de Balsas, São Domingos do Azeitão, Sucupira do Norte, Mirador, Colinas, Jatobá, São Domingos do Maranhão e Graça Aranha, estado do Maranhão- Jaú do Tocantins, Talismã, Peixe, São Valério da Natividade, Chapada da Natividade, Santa Rosa do Tocantins, Pindorama do Tocantins, Ponte Alta do Tocantins, Lagoa do Tocantins, Novo Acordo, Rio Sono e Lizarda, estado de Tocantins- e Silvânia, Luziânia, Santo Antônio do Descoberto, Cocalzinho de Goiás, Padre Bernardo, Vila Propício, Niquelândia, Uruaçu, Campinaçu, Campinorte, Formoso, Trombas e Montividiu do Norte, estado de Goiás.
- SEI 48500.002812/2024-61
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16516
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.539/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Graça Aranha Silvânia Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Graça Aranha Silvânia, localizada nos estados do Maranhão, Tocantins e Goiás. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.539/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Graça Aranha Silvânia Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra de 108 metros de largura (expansível para até 265,4 metros de largura na chegada da SE Graça Aranha) necessárias à passagem da Linha de Transmissão Graça Aranha Silvânia, bipolo em corrente contínua, ± 800 kV, com aproximadamente 1.451,1 km de extensão, que interligará a Subestação Graça Aranha à Subestação Silvânia, localizada nos municípios de Balsas, Alto Parnaíba, Tasso Fragoso, Sambaíba, Loreto, São Félix de Balsas, São Domingos do Azeitão, Sucupira do Norte, Mirador, Colinas, Jatobá, São Domingos do Maranhão e Graça Aranha, estado do Maranhão- Jaú do Tocantins, Talismã, Peixe, São Valério da Natividade, Chapada da Natividade, Santa Rosa do Tocantins, Pindorama do Tocantins, Ponte Alta do Tocantins, Lagoa do Tocantins, Novo Acordo, Rio Sono e Lizarda, estado de Tocantins- e Silvânia, Luziânia, Santo Antônio do Descoberto, Cocalzinho de Goiás, Padre Bernardo, Vila Propício, Niquelândia, Uruaçu, Campinaçu, Campinorte, Formoso, Trombas e Montividiu do Norte, estado de Goiás.
- SEI 48500.002812/2024-61
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16516
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.539/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Graça Aranha Silvânia Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Graça Aranha â Silvânia, localizada nos estados do Maranhão, Tocantins e Goiás. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.539/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Graça Aranha Silvânia Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra de 108 metros de largura (expansÃvel para até 265,4 metros de largura na chegada da SE Graça Aranha) necessárias à passagem da Linha de Transmissão Graça Aranha â Silvânia, bipolo em corrente contÃnua, ± 800 kV, com aproximadamente 1.451,1 km de extensão, que interligará a Subestação Graça Aranha à Subestação Silvânia, localizada nos municÃpios de Balsas, Alto ParnaÃba, Tasso Fragoso, SambaÃba, Loreto, São Félix de Balsas, São Domingos do Azeitão, Sucupira do Norte, Mirador, Colinas, Jatobá, São Domingos do Maranhão e Graça Aranha, estado do Maranhão- Jaú do Tocantins, Talismã, Peixe, São Valério da Natividade, Chapada da Natividade, Santa Rosa do Tocantins, Pindorama do Tocantins, Ponte Alta do Tocantins, Lagoa do Tocantins, Novo Acordo, Rio Sono e Lizarda, estado de Tocantins- e Silvânia, Luziânia, Santo Antônio do Descoberto, Cocalzinho de Goiás, Padre Bernardo, Vila PropÃcio, Niquelândia, Uruaçu, Campinaçu, Campinorte, Formoso, Trombas e Montividiu do Norte, estado de Goiás.
