Gentil Nogueira De Sa Junior
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Gentil Nogueira De Sa Junior na relatoria ou revisão.
Exibindo 101–150 de 1618 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.036161/2025-93
Impugnação CCEE | Despacho nº 2821
Pedido de Impugnação apresentado pela Estaleiro Atlântico Sul S.A. contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.489ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Estaleiro Atlântico Sul S.A. contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, proferida em sua 1.489ª reunião, cancelando as penalidades por insuficiência de lastro de energia aplicadas a Estaleiro Atlântico Sul S.A., referentes aos meses de fevereiro de 2024 a janeiro de 2025, consubstanciadas nos Termos de Notificação nºs CCEE32375/2025, CCEE32392/2025, CCEE32395/2025, CCEE32398/2025, CCEE32405/2025, CCEE32406/2025, CCEE32407/2025, CCEE32408/2025, CCEE32409/2025, CCEE32410/2025, CCEE32411/2025 e CCEE32412/2025, no valor total de R$ 305.579,53 (trezentos e cinco mil, quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e três centavos)- (ii) determinar à CCEE que adote as providências necessárias para refletir esta decisão nos processos de contabilização, liquidação, registros financeiros e demais sistemas aplicáveis, promovendo, se for o caso, a recontabilização dos valores eventualmente liquidados em desfavor do agente- (iii) determinar a liberação da caução prestada pelo agente no valor de R$ 305.579,53 (trezentos e cinco mil, quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e três centavos), constituÃda em razão da concessão de efeito suspensivo, observados os procedimentos operacionais aplicáveis no âmbito da CCEE- (iv) determinar à Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF que avalie a instauração de ação fiscalizadora destinada a apurar as causas, abrangência e impactos das falhas operacionais reconhecidas pela CCEE nos processos de modelagem, medição, contabilização e apuração de insuficiência de lastro, inclusive quanto à recorrência de eventos similares recentemente submetidos à apreciação da ANEEL, bem como a adequação dos controles internos e mecanismos de governança adotados pela CCEE.
- SEI 48500.036161/2025-93
Impugnação CCEE | Despacho nº 2821
Pedido de Impugnação apresentado pela Estaleiro Atlântico Sul S.A. contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.489ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Estaleiro Atlântico Sul S.A. contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, proferida em sua 1.489ª reunião, cancelando as penalidades por insuficiência de lastro de energia aplicadas a Estaleiro Atlântico Sul S.A., referentes aos meses de fevereiro de 2024 a janeiro de 2025, consubstanciadas nos Termos de Notificação nºs CCEE32375/2025, CCEE32392/2025, CCEE32395/2025, CCEE32398/2025, CCEE32405/2025, CCEE32406/2025, CCEE32407/2025, CCEE32408/2025, CCEE32409/2025, CCEE32410/2025, CCEE32411/2025 e CCEE32412/2025, no valor total de R$ 305.579,53 (trezentos e cinco mil, quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e três centavos)- (ii) determinar à CCEE que adote as providências necessárias para refletir esta decisão nos processos de contabilização, liquidação, registros financeiros e demais sistemas aplicáveis, promovendo, se for o caso, a recontabilização dos valores eventualmente liquidados em desfavor do agente- (iii) determinar a liberação da caução prestada pelo agente no valor de R$ 305.579,53 (trezentos e cinco mil, quinhentos e setenta e nove reais e cinquenta e três centavos), constituÃda em razão da concessão de efeito suspensivo, observados os procedimentos operacionais aplicáveis no âmbito da CCEE- (iv) determinar à Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF que avalie a instauração de ação fiscalizadora destinada a apurar as causas, abrangência e impactos das falhas operacionais reconhecidas pela CCEE nos processos de modelagem, medição, contabilização e apuração de insuficiência de lastro, inclusive quanto à recorrência de eventos similares recentemente submetidos à apreciação da ANEEL, bem como a adequação dos controles internos e mecanismos de governança adotados pela CCEE.
- SEI 48500.037603/2025-19
Transferência de controle societário
Requerimento de anuência prévia para transferência de controle societário indireto da Concessionária São Francisco Transmissão de Energia S.A. com pedido de alteração de cronograma de implantação. Decisão: Tendo em vista a ausência de 3 (três) votos convergentes para a decisão (art. 8º, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 2.335/1997), a deliberação deste processo permanece suspensa, retornando à pauta na primeira reunião ordinária subsequente, nos termos do art. 63, § 7º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025), permanecendo válidos os votos proferidos na 13ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 30 de junho de 2026.Â
- SEI 48500.037603/2025-19
Transferência de controle societário
Requerimento de anuência prévia para transferência de controle societário indireto da Concessionária São Francisco Transmissão de Energia S.A. com pedido de alteração de cronograma de implantação. Decisão: Tendo em vista a ausência de 3 (três) votos convergentes para a decisão (art. 8º, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 2.335/1997), a deliberação deste processo permanece suspensa, retornando à pauta na primeira reunião ordinária subsequente, nos termos do art. 63, § 7º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025), permanecendo válidos os votos proferidos na 13ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 30 de junho de 2026.Â
- SEI 48500.037603/2025-19
Transferência de controle societário
Requerimento de anuência prévia para transferência de controle societário indireto da Concessionária São Francisco Transmissão de Energia S.A. com pedido de alteração de cronograma de implantação. Decisão: Tendo em vista a ausência de 3 (três) votos convergentes para a decisão (art. 8º, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 2.335/1997), a deliberação deste processo permanece suspensa, retornando à pauta na primeira reunião ordinária subsequente, nos termos do art. 63, § 7º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025), permanecendo válidos os votos proferidos na 13ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 30 de junho de 2026.Â
- SEI 48500.037603/2025-19
Transferência de controle societário
Requerimento de anuência prévia para transferência de controle societário indireto da Concessionária São Francisco Transmissão de Energia S.A. com pedido de alteração de cronograma de implantação. Decisão: Tendo em vista a ausência de 3 (três) votos convergentes para a decisão (art. 8º, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 2.335/1997), a deliberação deste processo permanece suspensa, retornando à pauta na primeira reunião ordinária subsequente, nos termos do art. 63, § 7º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025), permanecendo válidos os votos proferidos na 13ª Reunião Pública Ordinária, realizada em 30 de junho de 2026.Â
- SEI 48500.010196/2025-01
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto por Lucas Botelho Cavalca Nunes contra o Despacho nº 3.444/2025, que indeferiu o requerimento administrativo protocolado pelo Recorrente com vistas a determinar que a Roraima Energia S.A. proceda imediatamente com a vistoria técnica e conexão da usina, indeferiu a confirmação do enquadramento de empreendimento de minigeração distribuÃda como GD I para todos os fins legais e regulatórios e indeferiu a instauração de procedimento administrativo de fiscalização para apuração da conduta da Roraima Energia S.A. Decisão: O processo foi retirado da pauta.Â
- SEI 48500.010196/2025-01
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto por Lucas Botelho Cavalca Nunes contra o Despacho nº 3.444/2025, que indeferiu o requerimento administrativo protocolado pelo Recorrente com vistas a determinar que a Roraima Energia S.A. proceda imediatamente com a vistoria técnica e conexão da usina, indeferiu a confirmação do enquadramento de empreendimento de minigeração distribuÃda como GD I para todos os fins legais e regulatórios e indeferiu a instauração de procedimento administrativo de fiscalização para apuração da conduta da Roraima Energia S.A. Decisão: O processo foi retirado da pauta.Â
- SEI 48500.010196/2025-01
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto por Lucas Botelho Cavalca Nunes contra o Despacho nº 3.444/2025, que indeferiu o requerimento administrativo protocolado pelo Recorrente com vistas a determinar que a Roraima Energia S.A. proceda imediatamente com a vistoria técnica e conexão da usina, indeferiu a confirmação do enquadramento de empreendimento de minigeração distribuÃda como GD I para todos os fins legais e regulatórios e indeferiu a instauração de procedimento administrativo de fiscalização para apuração da conduta da Roraima Energia S.A. Decisão: O processo foi retirado da pauta.Â
- SEI 48500.010196/2025-01
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto por Lucas Botelho Cavalca Nunes contra o Despacho nº 3.444/2025, que indeferiu o requerimento administrativo protocolado pelo Recorrente com vistas a determinar que a Roraima Energia S.A. proceda imediatamente com a vistoria técnica e conexão da usina, indeferiu a confirmação do enquadramento de empreendimento de minigeração distribuÃda como GD I para todos os fins legais e regulatórios e indeferiu a instauração de procedimento administrativo de fiscalização para apuração da conduta da Roraima Energia S.A. Decisão: O processo foi retirado da pauta.Â
- SEI 48500.026461/2025-64
Impugnação CCEE | Despacho nº 2802
Pedido de Impugnação apresentado pela Maracanaú Geradora de Energia S.A. contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.473ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Maracanaú Geradora de Energia S.A. contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.473ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia, mantendo integralmente as penalidades consubstanciadas nos termos de notificação.
- SEI 48500.026461/2025-64
Impugnação CCEE | Despacho nº 2802
Pedido de Impugnação apresentado pela Maracanaú Geradora de Energia S.A. contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.473ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Maracanaú Geradora de Energia S.A. contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.473ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia, mantendo integralmente as penalidades consubstanciadas nos termos de notificação.
- SEI 48500.026461/2025-64
Impugnação CCEE | Despacho nº 2802
Pedido de Impugnação apresentado pela Maracanaú Geradora de Energia S.A. contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.473ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Maracanaú Geradora de Energia S.A. contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.473ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia, mantendo integralmente as penalidades consubstanciadas nos termos de notificação.
- SEI 48500.026461/2025-64
Impugnação CCEE | Despacho nº 2802
Pedido de Impugnação apresentado pela Maracanaú Geradora de Energia S.A. contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.473ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Maracanaú Geradora de Energia S.A. contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.473ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia, mantendo integralmente as penalidades consubstanciadas nos termos de notificação.
- SEI 48500.029134/2025-64
Impugnação CCEE | Despacho nº 2803
Pedidos de Impugnação apresentados pela Companhia de Saneamento do Pará â Cosanpa contra as decisões do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, proferidas em suas 1480ª e 1497ª reuniões, que mantiveram penalidades por insuficiência de lastro de energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação interpostos pela Companhia de Saneamento do Pará â Cosanpa, mantendo integralmente as penalidades consubstanciadas nos termos de notificação nº CCEE27538/2025 e nº CCEE41155/2025. Demais processos do ato: 48500.002940/2026-76
- SEI 48500.002940/2026-76
Impugnação CCEE | Despacho nº 2803
Pedidos de Impugnação apresentados pela Companhia de Saneamento do Pará â Cosanpa contra as decisões do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, proferidas em suas 1480ª e 1497ª reuniões, que mantiveram penalidades por insuficiência de lastro de energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação interpostos pela Companhia de Saneamento do Pará â Cosanpa, mantendo integralmente as penalidades consubstanciadas nos termos de notificação nº CCEE27538/2025 e nº CCEE41155/2025. Demais processos do ato: 48500.029134/2025-64
- SEI 48500.002940/2026-76
Impugnação CCEE | Despacho nº 2803
Pedidos de Impugnação apresentados pela Companhia de Saneamento do Pará â Cosanpa contra as decisões do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, proferidas em suas 1480ª e 1497ª reuniões, que mantiveram penalidades por insuficiência de lastro de energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação interpostos pela Companhia de Saneamento do Pará â Cosanpa, mantendo integralmente as penalidades consubstanciadas nos termos de notificação nº CCEE27538/2025 e nº CCEE41155/2025. Demais processos do ato: 48500.029134/2025-64
- SEI 48500.029134/2025-64
Impugnação CCEE | Despacho nº 2803
Pedidos de Impugnação apresentados pela Companhia de Saneamento do Pará â Cosanpa contra as decisões do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, proferidas em suas 1480ª e 1497ª reuniões, que mantiveram penalidades por insuficiência de lastro de energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação interpostos pela Companhia de Saneamento do Pará â Cosanpa, mantendo integralmente as penalidades consubstanciadas nos termos de notificação nº CCEE27538/2025 e nº CCEE41155/2025. Demais processos do ato: 48500.002940/2026-76
- SEI 48500.005404/2026-22
Impugnação CCEE | Despacho nº 2804
Pedidos de Impugnação apresentados pela Companhia do Metropolitano de São Paulo â Metrô/SP contra as decisões do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, proferidas em suas 1.495ª, 1.497ª e 1.503ª reuniões, referentes à aplicação de penalidades por insuficiência de lastro de energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Pedido de Impugnação nº 48500.005404/2026-22, protocolado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo â Metrô/SP, por ausência de comprovação de tempestividade, mantendo integralmente a penalidade referente ao Termo de Notificação nº CCEE47885/2025- e (ii) conhecer e, no mérito, negar provimento aos Pedidos de Impugnação nº 48500.039091/2025-25 e nº 48500.001813/2026-50, interpostos pela Metrô/SP, mantendo integralmente as penalidades consubstanciadas nos Termos de Notificação nº CCEE36040/2025 e nº CCEE41095/2025. Demais processos do ato: 48500.039091/2025-25, 48500.001813/2026-50
- SEI 48500.001813/2026-50
Impugnação CCEE | Despacho nº 2804
Pedidos de Impugnação apresentados pela Companhia do Metropolitano de São Paulo â Metrô/SP contra as decisões do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, proferidas em suas 1.495ª, 1.497ª e 1.503ª reuniões, referentes à aplicação de penalidades por insuficiência de lastro de energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Pedido de Impugnação nº 48500.005404/2026-22, protocolado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo â Metrô/SP, por ausência de comprovação de tempestividade, mantendo integralmente a penalidade referente ao Termo de Notificação nº CCEE47885/2025- e (ii) conhecer e, no mérito, negar provimento aos Pedidos de Impugnação nº 48500.039091/2025-25 e nº 48500.001813/2026-50, interpostos pela Metrô/SP, mantendo integralmente as penalidades consubstanciadas nos Termos de Notificação nº CCEE36040/2025 e nº CCEE41095/2025. Demais processos do ato: 48500.005404/2026-22, 48500.039091/2025-25
- SEI 48500.039091/2025-25
Impugnação CCEE | Despacho nº 2804
Pedidos de Impugnação apresentados pela Companhia do Metropolitano de São Paulo â Metrô/SP contra as decisões do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, proferidas em suas 1.495ª, 1.497ª e 1.503ª reuniões, referentes à aplicação de penalidades por insuficiência de lastro de energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Pedido de Impugnação nº 48500.005404/2026-22, protocolado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo â Metrô/SP, por ausência de comprovação de tempestividade, mantendo integralmente a penalidade referente ao Termo de Notificação nº CCEE47885/2025- e (ii) conhecer e, no mérito, negar provimento aos Pedidos de Impugnação nº 48500.039091/2025-25 e nº 48500.001813/2026-50, interpostos pela Metrô/SP, mantendo integralmente as penalidades consubstanciadas nos Termos de Notificação nº CCEE36040/2025 e nº CCEE41095/2025. Demais processos do ato: 48500.005404/2026-22, 48500.001813/2026-50
- SEI 48500.005404/2026-22
Impugnação CCEE | Despacho nº 2804
Pedidos de Impugnação apresentados pela Companhia do Metropolitano de São Paulo â Metrô/SP contra as decisões do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, proferidas em suas 1.495ª, 1.497ª e 1.503ª reuniões, referentes à aplicação de penalidades por insuficiência de lastro de energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) não conhecer do Pedido de Impugnação nº 48500.005404/2026-22, protocolado pela Companhia do Metropolitano de São Paulo â Metrô/SP, por ausência de comprovação de tempestividade, mantendo integralmente a penalidade referente ao Termo de Notificação nº CCEE47885/2025- e (ii) conhecer e, no mérito, negar provimento aos Pedidos de Impugnação nº 48500.039091/2025-25 e nº 48500.001813/2026-50, interpostos pela Metrô/SP, mantendo integralmente as penalidades consubstanciadas nos Termos de Notificação nº CCEE36040/2025 e nº CCEE41095/2025. Demais processos do ato: 48500.001813/2026-50, 48500.039091/2025-25
- SEI 48500.017428/2026-24
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16728
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Graúna Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação Araxá 3, localizada no municÃpio de Araxá, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Graúna Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de 10.656,5 m² necessárias à ampliação da Subestação 345 kV Araxá 3, localizada no municÃpio de Araxá, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.017428/2026-24
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16728
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Graúna Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação Araxá 3, localizada no municÃpio de Araxá, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Graúna Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de 10.656,5 m² necessárias à ampliação da Subestação 345 kV Araxá 3, localizada no municÃpio de Araxá, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.017428/2026-24
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16728
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Graúna Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação Araxá 3, localizada no municÃpio de Araxá, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Graúna Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de 10.656,5 m² necessárias à ampliação da Subestação 345 kV Araxá 3, localizada no municÃpio de Araxá, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.017428/2026-24
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16728
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Graúna Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação Araxá 3, localizada no municÃpio de Araxá, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Graúna Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de 10.656,5 m² necessárias à ampliação da Subestação 345 kV Araxá 3, localizada no municÃpio de Araxá, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.013851/2026-55
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16729
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Celesc Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Urubici Centro, localizada no municÃpio de Urubici, estado de Santa Catarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Celesc Distribuição S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de 11.052 m² necessárias à implantação da Subestação 138 kV Urubici Centro, localizada no municÃpio de Urubici, estado de Santa Catarina.
- SEI 48500.013851/2026-55
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16729
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Celesc Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Urubici Centro, localizada no municÃpio de Urubici, estado de Santa Catarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Celesc Distribuição S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de 11.052 m² necessárias à implantação da Subestação 138 kV Urubici Centro, localizada no municÃpio de Urubici, estado de Santa Catarina.
- SEI 48500.013851/2026-55
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16729
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Celesc Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Urubici Centro, localizada no municÃpio de Urubici, estado de Santa Catarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Celesc Distribuição S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de 11.052 m² necessárias à implantação da Subestação 138 kV Urubici Centro, localizada no municÃpio de Urubici, estado de Santa Catarina.
- SEI 48500.013851/2026-55
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16729
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Celesc Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Urubici Centro, localizada no municÃpio de Urubici, estado de Santa Catarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Celesc Distribuição S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de 11.052 m² necessárias à implantação da Subestação 138 kV Urubici Centro, localizada no municÃpio de Urubici, estado de Santa Catarina.
- SEI 48500.018110/2026-61
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16730
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Tocantins â Distribuidora de Energia S.A. â ETO, das áreas de terra necessárias à implantação da Estação Repetidora Campos Lindos, localizada no municÃpio de Campos Lindos, estado do Tocantins. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Tocantins â Distribuidora de Energia S.A. â ETO, as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de 225 m² necessárias à implantação da Estação Repetidora Campos Lindos, localizada no municÃpio de Campos Lindos, estado do Tocantins.
- SEI 48500.018110/2026-61
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16730
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Tocantins â Distribuidora de Energia S.A. â ETO, das áreas de terra necessárias à implantação da Estação Repetidora Campos Lindos, localizada no municÃpio de Campos Lindos, estado do Tocantins. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Tocantins â Distribuidora de Energia S.A. â ETO, as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de 225 m² necessárias à implantação da Estação Repetidora Campos Lindos, localizada no municÃpio de Campos Lindos, estado do Tocantins.
- SEI 48500.018110/2026-61
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16730
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Tocantins â Distribuidora de Energia S.A. â ETO, das áreas de terra necessárias à implantação da Estação Repetidora Campos Lindos, localizada no municÃpio de Campos Lindos, estado do Tocantins. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Tocantins â Distribuidora de Energia S.A. â ETO, as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de 225 m² necessárias à implantação da Estação Repetidora Campos Lindos, localizada no municÃpio de Campos Lindos, estado do Tocantins.
- SEI 48500.018110/2026-61
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16730
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Tocantins â Distribuidora de Energia S.A. â ETO, das áreas de terra necessárias à implantação da Estação Repetidora Campos Lindos, localizada no municÃpio de Campos Lindos, estado do Tocantins. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Tocantins â Distribuidora de Energia S.A. â ETO, as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de 225 m² necessárias à implantação da Estação Repetidora Campos Lindos, localizada no municÃpio de Campos Lindos, estado do Tocantins.
- SEI 48500.018111/2026-13
DUP - Desapropriação
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A. ETO, das áreas de terra necessárias à implantação da Estação Repetidora Goiatins, localizada no município de Goiatins, estado do Tocantins. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Tocantins Distribuidora de Energia S.A, da área de terra que perfazem uma superfície de 225 m² necessárias à implantação da Estação Repetidora Goiatins, localizada no estado do Tocantins.
- SEI 48500.036161/2025-93
Impugnação CCEE
Pedido de Impugnação apresentado pela Estaleiro Atlântico Sul S.A. contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.489ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao Pedido de Impugnação interposto pelo Estaleiro Atlântico Sul S/A contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, proferida em sua 1.489ª reunião, cancelando (ii) as penalidades por insuficiência de lastro de energia aplicadas ao Estaleiro Atlântico Sul S/A, referentes aos meses de fevereiro de 2024 a janeiro de 2025, consubstanciadas nos Termos de Notificação nºs CCEE32375/2025, CCEE32392/2025, CCEE32395/2025, CCEE32398/2025, CCEE32405/2025, CCEE32406/2025, CCEE32407/2025, CCEE32408/2025, CCEE32409/2025, CCEE32410/2025, CCEE32411/2025 e CCEE32412/2025, no valor total de R$ 305.579,53- (iii) determinar à CCEE que adote as providências necessárias para refletir esta decisão nos processos de contabilização, liquidação, registros financeiros e demais sistemas aplicáveis, promovendo, se for o caso, a recontabilização dos valores eventualmente liquidados em desfavor do agente- (iv) determinar a liberação da caução prestada pelo agente no valor de R$ 305.579,53, constituída em razão da concessão de efeito suspensivo, observados os procedimentos operacionais aplicáveis no âmbito da CCEE.
- SEI 48500.000513/2024-91
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2690
Pedidos de Reconsideração interpostos pela Ibitu Energias Renováveis S.A. contra as Resoluções Homologatórias nº 3.217/2023, nº 3.349/2024 e nº 3.482/2025, que estabeleceram os valores das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão â TUSTs aplicadas aos usuários contratantes do Sistema Interligado Nacional â SIN referentes, respectivamente, aos ciclos 2023-2024, 2024-2025 e 2025-2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer dos Pedidos de Reconsideração interpostos pela Ibitu Energias Renováveis S.A. contra as Resoluções Homologatórias nº 3.217/2023, nº 3.349/2024 e nº 3.482/2025, em razão de sua intempestividade, nos termos da Resolução Normativa nº 1.133/2025. O Diretor-Relator, Gentil Nogueira de Sá Junior, disponibilizou previamente seu voto, nos termos do art. 63, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.000886/2023-81, 48500.003353/2024-32
- SEI 48500.003353/2024-32
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2690
Pedidos de Reconsideração interpostos pela Ibitu Energias Renováveis S.A. contra as Resoluções Homologatórias nº 3.217/2023, nº 3.349/2024 e nº 3.482/2025, que estabeleceram os valores das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão â TUSTs aplicadas aos usuários contratantes do Sistema Interligado Nacional â SIN referentes, respectivamente, aos ciclos 2023-2024, 2024-2025 e 2025-2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer dos Pedidos de Reconsideração interpostos pela Ibitu Energias Renováveis S.A. contra as Resoluções Homologatórias nº 3.217/2023, nº 3.349/2024 e nº 3.482/2025, em razão de sua intempestividade, nos termos da Resolução Normativa nº 1.133/2025. O Diretor-Relator, Gentil Nogueira de Sá Junior, disponibilizou previamente seu voto, nos termos do art. 63, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.000886/2023-81, 48500.000513/2024-91
- SEI 48500.000886/2023-81
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2690
Pedidos de Reconsideração interpostos pela Ibitu Energias Renováveis S.A. contra as Resoluções Homologatórias nº 3.217/2023, nº 3.349/2024 e nº 3.482/2025, que estabeleceram os valores das Tarifas de Uso do Sistema de Transmissão â TUSTs aplicadas aos usuários contratantes do Sistema Interligado Nacional â SIN referentes, respectivamente, aos ciclos 2023-2024, 2024-2025 e 2025-2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer dos Pedidos de Reconsideração interpostos pela Ibitu Energias Renováveis S.A. contra as Resoluções Homologatórias nº 3.217/2023, nº 3.349/2024 e nº 3.482/2025, em razão de sua intempestividade, nos termos da Resolução Normativa nº 1.133/2025. O Diretor-Relator, Gentil Nogueira de Sá Junior, disponibilizou previamente seu voto, nos termos do art. 63, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Demais processos do ato: 48500.003353/2024-32, 48500.000513/2024-91
- SEI 48500.003484/2026-81
Pedido de Reconsideração | Resolução Autorizativa nº 16716
Pedido de Reconsideração interposto pela Axia Energia Nordeste S.A. (Companhia Hidro Elétrica do São Francisco â Chesf) contra a Resolução Autorizativa nº 16.637/2026, que autorizou a Recorrente a implantar as Melhorias de Grande Porte em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida â RAP, referentes ao Contrato de Concessão nº 61/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu dar provimento aos pleitos apresentados pela Axia Energia Nordeste S.A. (Companhia Hidro Elétrica do São Francisco â Chesf), no sentido de: (i) autorizar a alteração dos equipamentos a serem substituÃdos, previstos na Resolução Autorizativa nº 16.637/2026, passando a contemplar autotransformadores monofásicos com enrolamento terciário de 13,8 kV- e (ii) aprovar a inclusão do adicional de periculosidade e a atualização das alÃquotas de IPI no cálculo dos investimentos associados aos empreendimentos autorizados pela referida Resolução Autorizativa. O Diretor-Relator, Gentil Nogueira de Sá Junior, disponibilizou previamente seu voto, nos termos do art. 63, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.003484/2026-81
Pedido de Reconsideração | Resolução Autorizativa nº 16716
Pedido de Reconsideração interposto pela Axia Energia Nordeste S.A. (Companhia Hidro Elétrica do São Francisco â Chesf) contra a Resolução Autorizativa nº 16.637/2026, que autorizou a Recorrente a implantar as Melhorias de Grande Porte em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida â RAP, referentes ao Contrato de Concessão nº 61/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu dar provimento aos pleitos apresentados pela Axia Energia Nordeste S.A. (Companhia Hidro Elétrica do São Francisco â Chesf), no sentido de: (i) autorizar a alteração dos equipamentos a serem substituÃdos, previstos na Resolução Autorizativa nº 16.637/2026, passando a contemplar autotransformadores monofásicos com enrolamento terciário de 13,8 kV- e (ii) aprovar a inclusão do adicional de periculosidade e a atualização das alÃquotas de IPI no cálculo dos investimentos associados aos empreendimentos autorizados pela referida Resolução Autorizativa. O Diretor-Relator, Gentil Nogueira de Sá Junior, disponibilizou previamente seu voto, nos termos do art. 63, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.003484/2026-81
Pedido de Reconsideração | Resolução Autorizativa nº 16716
Pedido de Reconsideração interposto pela Axia Energia Nordeste S.A. (Companhia Hidro Elétrica do São Francisco â Chesf) contra a Resolução Autorizativa nº 16.637/2026, que autorizou a Recorrente a implantar as Melhorias de Grande Porte em instalação de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das correspondentes parcelas da Receita Anual Permitida â RAP, referentes ao Contrato de Concessão nº 61/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu dar provimento aos pleitos apresentados pela Axia Energia Nordeste S.A. (Companhia Hidro Elétrica do São Francisco â Chesf), no sentido de: (i) autorizar a alteração dos equipamentos a serem substituÃdos, previstos na Resolução Autorizativa nº 16.637/2026, passando a contemplar autotransformadores monofásicos com enrolamento terciário de 13,8 kV- e (ii) aprovar a inclusão do adicional de periculosidade e a atualização das alÃquotas de IPI no cálculo dos investimentos associados aos empreendimentos autorizados pela referida Resolução Autorizativa. O Diretor-Relator, Gentil Nogueira de Sá Junior, disponibilizou previamente seu voto, nos termos do art. 63, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.027618/2025-79
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2696
Pedido de Reconsideração interposto pela JesuÃta Energia S.A. contra o Despacho nº 2.023/2026, que negou provimento ao Pedido de Impugnação apresentando pela Recorrente contra a decisão exarada na 1.477ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia de reserva. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela JesuÃta Energia S.A. contra o Despacho nº 2.023/2026 para, no mérito negar-lhe provimento. O Diretor-Relator, Gentil Nogueira de Sá Junior, disponibilizou previamente seu voto, nos termos do art. 63, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.027618/2025-79
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2696
Pedido de Reconsideração interposto pela JesuÃta Energia S.A. contra o Despacho nº 2.023/2026, que negou provimento ao Pedido de Impugnação apresentando pela Recorrente contra a decisão exarada na 1.477ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia de reserva. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela JesuÃta Energia S.A. contra o Despacho nº 2.023/2026 para, no mérito negar-lhe provimento. O Diretor-Relator, Gentil Nogueira de Sá Junior, disponibilizou previamente seu voto, nos termos do art. 63, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.027618/2025-79
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2696
Pedido de Reconsideração interposto pela JesuÃta Energia S.A. contra o Despacho nº 2.023/2026, que negou provimento ao Pedido de Impugnação apresentando pela Recorrente contra a decisão exarada na 1.477ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia de reserva. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela JesuÃta Energia S.A. contra o Despacho nº 2.023/2026 para, no mérito negar-lhe provimento. O Diretor-Relator, Gentil Nogueira de Sá Junior, disponibilizou previamente seu voto, nos termos do art. 63, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.006632/2026-10
DUP - Desapropriação
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação e instituição de servidão administrativa, em favor da Guarani Geração de Energia SPE Ltda., das áreas de terra necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Guarani, localizada no município de Xanxerê, estado de Santa Catarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Guarani Geração de Energia SPE Ltda., das áreas de terra com superfície de 27,8642 ha (vinte e sete hectares, oitenta e seis ares, quarenta e dois centiares), localizadas no município de Xanrerê, no estado de Santa Catarina, destinadas à implantação e exploração da PCH Guarani.
- SEI 48500.036161/2025-93
Impugnação CCEE
Pedido de Impugnação apresentado pela Estaleiro Atlântico Sul S.A. contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.489ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva solicitou destaque deste processo, o qual será incluÃdo na pauta da próxima reunião pública ordinária, nos termos do art. 63, § 9º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.036161/2025-93
Impugnação CCEE
Pedido de Impugnação apresentado pela Estaleiro Atlântico Sul S.A. contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.489ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva solicitou destaque deste processo, o qual será incluÃdo na pauta da próxima reunião pública ordinária, nos termos do art. 63, § 9º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.027618/2025-79
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pela Jesuíta Energia S.A. contra o Despacho nº 2.023/2026, que negou provimento ao Pedido de Impugnação apresentando pela Recorrente contra a decisão exarada na 1.477ª Reunião do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia de reserva. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Jesuíta Energia S.A. para, no mérito negar- lhe provimento.
- SEI 48500.036161/2025-93
Impugnação CCEE
Pedido de Impugnação apresentado pela Estaleiro Atlântico Sul S.A. contra a decisão do Conselho de Administração da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.489ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva solicitou destaque deste processo, o qual será incluÃdo na pauta da próxima reunião pública ordinária, nos termos do art. 63, § 9º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
