Gentil Nogueira De Sa Junior
Processos votados na Diretoria Colegiada da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Gentil Nogueira De Sa Junior na relatoria ou revisão.
Exibindo 51–100 de 900 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.002524/2025-97
Regulação
Requerimento Administrativo protocolado pela Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil Eletronorte) com vistas à reclassificação da substituição dos equipamentos da Subestação GIS 1 da Usina Hidrelétrica UHE Tucuruí. Decisão: O processo foi retirado de pauta após a realização de sustentação oral. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte da Sra. Camila Alves Angoti de Moraes, representante da Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil Eletronorte).
- SEI 48500.016717/2026-14
Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Neoenergia Guanabara Transmissão de Energia S.A. com vistas a suspender as deduções por Pendência Impeditiva de Terceiros PIT aplicadas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS referentes aos Termos de Liberação de Receita TLRs nº 99 a 111 e nº 121, todos de 2026, até a análise de mérito do requerimento de revisão dos TLRs.
- SEI 48500.037603/2025-19
Transferência de controle societário
Requerimento de anuência prévia para transferência de controle societário indireto da Concessionária São Francisco Transmissão de Energia S.A. com pedido de alteração de cronograma de implantação.
- SEI 48500.031513/2025-14
Recurso Administrativo | Despacho nº 2387
Recursos Administrativos interpostos pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE-D contra os Despachos nº 7/2026, nº 8/2026 e nº 76/2026, emitidos pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que indeferiram os pedidos de anuência prévia para celebração de contratos de prestação de serviços entre a Recorrente e suas Partes Relacionadas, conforme Resolução Normativa nº 948/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu por conhecer e, no mérito, dar provimento aos Recursos Administrativos interpostos pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE-D, reformando os Despachos nº 7/2026, nº 8/2026 e nº 76/2026, para conceder as anuências prévias para celebração dos contratos entre partes relacionadas, conforme Resolução Normativa nº 948/2021. Demais processos do ato: 48500.030916/2025-46, 48500.031014/2025-27
- SEI 48500.030070/2025-44
Revisão Tarifária - Concessionárias
Revisão Tarifária Periódica de 2026 da Companhia Campolarguense de Energia Cocel.
- SEI 48500.031513/2025-14
Recurso Administrativo | Despacho nº 2387
Recursos Administrativos interpostos pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE-D contra os Despachos nº 7/2026, nº 8/2026 e nº 76/2026, emitidos pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que indeferiram os pedidos de anuência prévia para celebração de contratos de prestação de serviços entre a Recorrente e suas Partes Relacionadas, conforme Resolução Normativa nº 948/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu por conhecer e, no mérito, dar provimento aos Recursos Administrativos interpostos pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE-D, reformando os Despachos nº 7/2026, nº 8/2026 e nº 76/2026, para conceder as anuências prévias para celebração dos contratos entre partes relacionadas, conforme Resolução Normativa nº 948/2021. Demais processos do ato: 48500.030916/2025-46, 48500.031014/2025-27
- SEI 48500.031513/2025-14
Recurso Administrativo | Despacho nº 2387
Recursos Administrativos interpostos pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE-D contra os Despachos nº 7/2026, nº 8/2026 e nº 76/2026, emitidos pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que indeferiram os pedidos de anuência prévia para celebração de contratos de prestação de serviços entre a Recorrente e suas Partes Relacionadas, conforme Resolução Normativa nº 948/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu por conhecer e, no mérito, dar provimento aos Recursos Administrativos interpostos pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE-D, reformando os Despachos nº 7/2026, nº 8/2026 e nº 76/2026, para conceder as anuências prévias para celebração dos contratos entre partes relacionadas, conforme Resolução Normativa nº 948/2021. Demais processos do ato: 48500.030916/2025-46, 48500.031014/2025-27
- SEI 48500.003674/2025-18
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2389
Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. EPB contra a Resolução Homologatória nº 3.518/2025, que homologou o resultado da Revisão Tarifária Periódica da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. EPB, e, no mérito, dar parcial provimento, no sentido de: (i) negar o Pedido de Reconsideração referente à atualização da Base de Preços Referencial BPR- e (ii) reconhecer erro material no cálculo da Revisão Tarifária Periódica de 2025 da EPB, o que implica: (ii.a) reconhecimento de componente financeiro positivo no valor de R$ 10.427.184,31 (dez milhões, quatrocentos e vinte e sete mil, cento e oitenta e quatro reais e trinta e um centavos), base agosto/2025, a ser atualizado pela Selic e pela variação de mercado- (ii.b) ajuste econômico da Parcela B de 0,8440%- e (ii.c) alteração do componente T do Fator X de 1,388% para 1,157%.
- SEI 48500.003674/2025-18
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2389
Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. EPB contra a Resolução Homologatória nº 3.518/2025, que homologou o resultado da Revisão Tarifária Periódica da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. EPB, e, no mérito, dar parcial provimento, no sentido de: (i) negar o Pedido de Reconsideração referente à atualização da Base de Preços Referencial BPR- e (ii) reconhecer erro material no cálculo da Revisão Tarifária Periódica de 2025 da EPB, o que implica: (ii.a) reconhecimento de componente financeiro positivo no valor de R$ 10.427.184,31 (dez milhões, quatrocentos e vinte e sete mil, cento e oitenta e quatro reais e trinta e um centavos), base agosto/2025, a ser atualizado pela Selic e pela variação de mercado- (ii.b) ajuste econômico da Parcela B de 0,8440%- e (ii.c) alteração do componente T do Fator X de 1,388% para 1,157%.
- SEI 48500.003674/2025-18
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2389
Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. EPB contra a Resolução Homologatória nº 3.518/2025, que homologou o resultado da Revisão Tarifária Periódica da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. EPB, e, no mérito, dar parcial provimento, no sentido de: (i) negar o Pedido de Reconsideração referente à atualização da Base de Preços Referencial BPR- e (ii) reconhecer erro material no cálculo da Revisão Tarifária Periódica de 2025 da EPB, o que implica: (ii.a) reconhecimento de componente financeiro positivo no valor de R$ 10.427.184,31 (dez milhões, quatrocentos e vinte e sete mil, cento e oitenta e quatro reais e trinta e um centavos), base agosto/2025, a ser atualizado pela Selic e pela variação de mercado- (ii.b) ajuste econômico da Parcela B de 0,8440%- e (ii.c) alteração do componente T do Fator X de 1,388% para 1,157%.
- SEI 48500.030916/2025-46
Recurso Administrativo
Recursos Administrativos interpostos pela Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica CEEE-D contra os Despachos nº 7/2026, nº 8/2026 e nº 76/2026, emitidos pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, que indeferiram os pedidos de anuência prévia para celebração de contratos de prestação de serviços entre a Recorrente e suas Partes Relacionadas, conforme Resolução Normativa nº 948/2021. Demais processos do ato: 48500.031014/2025-27, 48500.031513/2025-14
- SEI 48500.000500/2025-01
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pelo Hospital Haroldo Juaçaba contra o Despacho nº 2.509/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, que negou provimento à reclamação referente ao não pagamento de compensação financeira por descumprimento de prazos.
- SEI 48500.017197/2026-59
Medida Cautelar | Despacho nº 2390
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Complexo Fotovoltaico Carnaúba Solar I a IX SPE Ltda. com vistas à suspensão da emissão, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS, de Avisos de Débito referentes a encargos rescisórios, até a análise de mérito do requerimento que trata da anulação da rescisão dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUSTs nº 34 a 42, todos de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Complexo Fotovoltaico Carnaúba SPE Ltda. e demais oito Sociedades de Propósito Específico integrantes do Complexo Fotovoltaico Carnaúba (Carnaúba Solar II a IX) com vistas à suspensão dos efeitos rescisórios dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUST nº 34/2023 a 42/2023.
- SEI 48500.017197/2026-59
Medida Cautelar | Despacho nº 2390
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Complexo Fotovoltaico Carnaúba Solar I a IX SPE Ltda. com vistas à suspensão da emissão, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS, de Avisos de Débito referentes a encargos rescisórios, até a análise de mérito do requerimento que trata da anulação da rescisão dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUSTs nº 34 a 42, todos de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Complexo Fotovoltaico Carnaúba SPE Ltda. e demais oito Sociedades de Propósito Específico integrantes do Complexo Fotovoltaico Carnaúba (Carnaúba Solar II a IX) com vistas à suspensão dos efeitos rescisórios dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUST nº 34/2023 a 42/2023.
- SEI 48500.017197/2026-59
Medida Cautelar | Despacho nº 2390
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Complexo Fotovoltaico Carnaúba Solar I a IX SPE Ltda. com vistas à suspensão da emissão, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS, de Avisos de Débito referentes a encargos rescisórios, até a análise de mérito do requerimento que trata da anulação da rescisão dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUSTs nº 34 a 42, todos de 2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Complexo Fotovoltaico Carnaúba SPE Ltda. e demais oito Sociedades de Propósito Específico integrantes do Complexo Fotovoltaico Carnaúba (Carnaúba Solar II a IX) com vistas à suspensão dos efeitos rescisórios dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUST nº 34/2023 a 42/2023.
- SEI 48500.002524/2025-97
Regulação
Requerimento Administrativo protocolado pela Axia Energia Norte S.A. (Centrais Elétricas do Norte do Brasil Eletronorte) com vistas à reclassificação da substituição dos equipamentos da Subestação GIS 1 da Usina Hidrelétrica UHE Tucuruí.
- SEI 48500.016717/2026-14
Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Neoenergia Guanabara Transmissão de Energia S.A. com vistas a suspender as deduções por Pendência Impeditiva de Terceiros PIT aplicadas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS referentes aos Termos de Liberação de Receita TLRs nº 99 a 111 e nº 121, todos de 2026, até a análise de mérito do requerimento de revisão dos TLRs. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar formulado pela Neoenergia Guanabara Transmissão de Energia S.A., com vistas à suspensão da aplicação e dos efeitos financeiros decorrentes dos Termos de Liberação de Receita TLR nº 099 a 111/2026 e nº 121/2026, emitidos pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS e, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) encaminhar o processo para a Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, para que proceda à análise de mérito do requerimento.
- SEI 48500.016717/2026-14
Medida Cautelar | Despacho nº 2393
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Neoenergia Guanabara Transmissão de Energia S.A. com vistas a suspender as deduções por Pendência Impeditiva de Terceiros PIT aplicadas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS referentes aos Termos de Liberação de Receita TLRs nº 99 a 111 e nº 121, todos de 2026, até a análise de mérito do requerimento de revisão dos TLRs. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar formulado pela Neoenergia Guanabara Transmissão de Energia S.A., com vistas à suspensão da aplicação e dos efeitos financeiros decorrentes dos Termos de Liberação de Receita TLR nº 099 a 111/2026 e nº 121/2026, emitidos pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS e, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) encaminhar o processo para a Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, para que proceda à análise de mérito do requerimento.
- SEI 48500.016717/2026-14
Medida Cautelar | Despacho nº 2393
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Neoenergia Guanabara Transmissão de Energia S.A. com vistas a suspender as deduções por Pendência Impeditiva de Terceiros PIT aplicadas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS referentes aos Termos de Liberação de Receita TLRs nº 99 a 111 e nº 121, todos de 2026, até a análise de mérito do requerimento de revisão dos TLRs. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar formulado pela Neoenergia Guanabara Transmissão de Energia S.A., com vistas à suspensão da aplicação e dos efeitos financeiros decorrentes dos Termos de Liberação de Receita TLR nº 099 a 111/2026 e nº 121/2026, emitidos pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS e, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) encaminhar o processo para a Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, para que proceda à análise de mérito do requerimento.
- SEI 48500.003674/2025-18
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Paraíba Distribuidora de Energia S.A. EPB contra a Resolução Homologatória nº 3.518/2025, que homologou o resultado da Revisão Tarifária Periódica da Recorrente e deu outras providências.
- SEI 48500.003998/2004-51
Outorga - Autorização
Requerimento Administrativo protocolado pela Nova Juba Energética Ltda. com vistas ao retorno da Pequena Central Hidrelétrica PCH Juba IV para a fase de Despacho de Registro de Adequabilidade do Sumário Executivo DRS-PCH.
- SEI 48500.003998/2004-51
Outorga - Autorização | Despacho nº 2394
Requerimento Administrativo protocolado pela Nova Juba Energética Ltda. com vistas ao retorno da Pequena Central Hidrelétrica PCH Juba IV para a fase de Despacho de Registro de Adequabilidade do Sumário Executivo DRS-PCH. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Requerimento Administrativo protocolado pela Nova Juba Energética Ltda., com vistas ao retorno da Pequena Central Hidrelétrica PCH Juba IV para a fase de Despacho de Registro de Adequabilidade do Sumário Executivo DRS-PCH.
- SEI 48500.003998/2004-51
Outorga - Autorização | Despacho nº 2394
Requerimento Administrativo protocolado pela Nova Juba Energética Ltda. com vistas ao retorno da Pequena Central Hidrelétrica PCH Juba IV para a fase de Despacho de Registro de Adequabilidade do Sumário Executivo DRS-PCH. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Requerimento Administrativo protocolado pela Nova Juba Energética Ltda., com vistas ao retorno da Pequena Central Hidrelétrica PCH Juba IV para a fase de Despacho de Registro de Adequabilidade do Sumário Executivo DRS-PCH.
- SEI 48500.003998/2004-51
Outorga - Autorização | Despacho nº 2394
Requerimento Administrativo protocolado pela Nova Juba Energética Ltda. com vistas ao retorno da Pequena Central Hidrelétrica PCH Juba IV para a fase de Despacho de Registro de Adequabilidade do Sumário Executivo DRS-PCH. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Requerimento Administrativo protocolado pela Nova Juba Energética Ltda., com vistas ao retorno da Pequena Central Hidrelétrica PCH Juba IV para a fase de Despacho de Registro de Adequabilidade do Sumário Executivo DRS-PCH.
- SEI 48500.015395/2026-88
Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Coremas I Geração de Energia SPE S.A., Coremas II Geração de Energia SPE S.A e Coremas III Geração de Energia SPE S.A. com vistas a suspender o processo de desmembramento do Conjunto Fotovoltaico Rio Alto perante o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) declarar prejudicado o pedido de medida cautelar formulado pelas Coremas I Geração de Energia SPE S.A., Coremas II Geração de Energia SPE S.A e Coremas III Geração de Energia SPE S.A., em razão da perda superveniente de seu objeto- e (ii) encaminhar o processo para a Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, para o regular prosseguimento da instrução processual quanto ao mérito.
- SEI 48500.035513/2025-93
Recurso Administrativo | Despacho nº 2291
Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A Equatorial AL contra o Auto de Infração nº 1/2025, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas ARSAL, decorrente da fiscalização acerca da qualidade do fornecimento de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu arquivar o presente processo, tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A Equatorial AL.
- SEI 48500.027874/2025-66
Termo de Intimação
Termo de Intimação nº 6/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Faro Energy Comercializadora de Energia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica.
- SEI 48500.012635/2026-92
Medida Cautelar | Despacho nº 2292
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela JPNR Goiás Negócios Corporativos Ltda. com vistas a determinar a manutenção dos efeitos do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição CUSD celebrado com a Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. referente ao processo de conexão das Usinas Fotovoltaicas UFVs Itumbiara 1, 2 e 3. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela JPNR Goiás Negócios Corporativos Ltda. com vistas à retomada do cronograma de conexão relacionados a unidades de geração fotovoltaica (UFVs Itumbiara 1, 2 e 3), além de compensações financeiras pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A.- e (ii) encaminhar o processo para a Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA para que proceda a análise do requerimento administrativo.
- SEI 48500.035513/2025-93
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A Equatorial AL contra o Auto de Infração nº 1/2025, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas ARSAL, decorrente da fiscalização acerca da qualidade do fornecimento de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu arquivar o presente processo, tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A Equatorial AL.
- SEI 48500.015395/2026-88
Medida Cautelar | Despacho nº 2294
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Coremas I Geração de Energia SPE S.A., Coremas II Geração de Energia SPE S.A e Coremas III Geração de Energia SPE S.A. com vistas a suspender o processo de desmembramento do Conjunto Fotovoltaico Rio Alto perante o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) declarar prejudicado o pedido de medida cautelar formulado pelas empresas Coremas I Geração de Energia SPE S.A., Coremas II Geração de Energia SPE S.A e Coremas III Geração de Energia SPE S.A., em razão da perda superveniente de seu objeto- e (ii) encaminhar o processo para a Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, para o regular prosseguimento da instrução processual quanto ao mérito.
- SEI 48500.012635/2026-92
Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela JPNR Goiás Negócios Corporativos Ltda. com vistas a determinar a manutenção dos efeitos do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição CUSD celebrado com a Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. referente ao processo de conexão das Usinas Fotovoltaicas UFVs Itumbiara 1, 2 e 3. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar interposto pela JPNR Goiás Negócios Corporativos Ltda. com vistas à retomada do cronograma de conexão relacionados a unidades de geração fotovoltaica (UFVs Itumbiara 1, 2 e 3), além de compensações financeiras pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A.- e (ii) encaminhar o processo para a Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA para que proceda a análise do requerimento administrativo.
- SEI 48500.027874/2025-66
Termo de Intimação | Despacho nº 2296
Termo de Intimação nº 6/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Faro Energy Comercializadora de Energia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu pelo arquivamento do Termo de Intimação nº 6/2026, nos termos do art. 69 da Norma de Organização ANEEL nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.133/2025.
- SEI 48500.013977/2025-49
Termo de Intimação | Despacho nº 2297
Termo de Intimação nº 9/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Zur Comercializadora de Energia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 9/2026-SFF, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, de modo a revogar a outorga da autorização da Zur Comercializadora de Energia Ltda.
- SEI 48500.013977/2025-49
Termo de Intimação
Termo de Intimação nº 9/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente às obrigações da Zur Comercializadora de Energia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica.
- SEI 48500.000512/2025-28
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Light Serviços de Eletricidade S.A. contra o Despacho nº 713/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que deferiu os pedidos de isenção da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem PIU decorrentes das ultrapassagens de Montante de Uso do Sistema de Transmissão MUST verificadas nos dias 3 de março, 2 de agosto e 23 de setembro de 2023, respectivamente nos pontos de conexão Santa Cruz e Zona Oeste- e indeferiu os pedidos de isenção da PIU decorrentes das ultrapassagens de MUST verificadas nos dias 17 e 18 de novembro de 2023 e no dia 30 de outubro de 2024, respectivamente nos pontos de conexão Grajaú, Nova Iguaçu e Brisamar.
- SEI 48500.030067/2025-21
Revisão Tarifária - Concessionárias
Resultado da Revisão Tarifária Periódica da Energisa Minas Rio Distribuidora de Energia S.A. EMR, após análise das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 4/2026.
- SEI 48500.015395/2026-88
Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Coremas I Geração de Energia SPE S.A., Coremas II Geração de Energia SPE S.A e Coremas III Geração de Energia SPE S.A. com vistas a suspender o processo de desmembramento do Conjunto Fotovoltaico Rio Alto perante o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS até a análise de mérito do requerimento.
- SEI 48500.000500/2025-01
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pelo Hospital Haroldo Juaçaba contra o Despacho nº 2.509/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, que negou provimento à reclamação referente ao não pagamento de compensação financeira por descumprimento de prazos.
- SEI 48500.037295/2025-21
Outros
Proposta de abertura de Consulta Pública, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para estabelecer o Processo Sancionador de Monitoramento de Mercado da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE.
- SEI 48500.008476/2022-06
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pela Itapebi Geração de Energia S.A. contra o Despacho nº 3.213/2025, que aprovou o resultado da avaliação inicial das propostas de projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação PDI recebidas no âmbito da Chamada nº 23: Hidrogênio no Contexto do Setor Elétrico Brasileiro, nos termos da Nota Técnica nº 396/2024, emitida pela Superintendência de Inovação e Transição Energética STE, e deu outras providências.
- SEI 48500.001195/2025-67
Impugnação CCEE
Pedido de Impugnação apresentado pela Cerradinho Bioenergia S.A. contra deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.438ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia de reserva.
- SEI 48500.015167/2026-16
Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica Abrate, com vistas à suspensão da inclusão, na Parcela de Ajuste para o Ciclo Tarifário 2026-2027, dos valores de Encargos Rescisórios referentes às Transmissoras que celebraram Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUSTs sem aportes de garantias financeiras até a análise de mérito do requerimento de extensão da aplicabilidade da Resolução Normativa nº 1.125/2025.
- SEI 48500.010044/2026-81
Outorga - Concessão
Transferência da concessão objeto do Contrato de Concessão nº 4/2006-ANEEL, atualmente detida pela LT Triângulo S.A., em favor da Celeo Redes Transmissão de Energia S.A.
- SEI 48500.008067/2026-25
Recurso Administrativo | Despacho nº 2098
Recurso Administrativo interposto pela Goyaz Transmissão de Energia S.A. contra o Despacho nº 822/2026, emitido em conjunto pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT e pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que negou provimento ao pedido de reconhecimento de excludente de responsabilidade pelo atraso na operação comercial do Compensador Estático de Reativos -75/+150 Mvar, no setor de 230 kV da Subestação Barro Alto 2- e contra o Despacho nº 823/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que negou provimento ao pedido de isenção do desconto na receita decorrente da Parcela Variável por Atraso na Entrada em Operação PVA, relativo às instalações do Contrato de Concessão nº 23/2018-ANEEL, sob responsabilidade da Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto por Goyaz Transmissão de Energia S.A., por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal- (ii) negar-lhe provimento, mantendo integralmente as decisões contidas nos Despachos nº 822/2026 e nº 823/2026, pelos fundamentos constantes da Nota Técnica Conjunta nº 16/2026-SCE-SFT/ANEEL- (iii) manter o indeferimento do pedido de reconhecimento de excludente de responsabilidade pelo atraso na entrada em operação comercial do Compensador Estático de Reativos CER -75/+150 Mvar, no setor de 230 kV da Subestação Barro Alto 2, relativo ao Contrato de Concessão nº 23/2018-ANEEL- (iv) manter o indeferimento do pedido de isenção e recontabilização do desconto na receita decorrente da Parcela Variável por Atraso na Entrada em Operação PVA- e (v) manter o indeferimento do pedido de ressarcimento dos custos incorridos com a elaboração do novo modelo dinâmico e dos estudos de RTDS.
- SEI 48500.000500/2025-01
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pelo Hospital Haroldo Juaçaba contra o Despacho nº 2.509/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, que negou provimento à reclamação referente ao não pagamento de compensação financeira por descumprimento de prazos. Decisão: Tendo em vista a ausência de 3 (três) votos convergentes para a decisão (art. 8º, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 2.335/1997), a deliberação do processo fica suspensa, retornando à pauta na primeira reunião ordinária subsequente, nos termos do art. 63, § 7º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O Diretor-Relator, Gentil Nogueira de Sá Júnior, acompanhado pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto em nome do Hospital Haroldo Juaçaba em oposição ao Despacho nº 2.509/2025. A Diretora-Relatora do voto-vista, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada do Diretor Willamy Moreira Frota, votou no sentido de: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Hospital Haroldo Juaçaba contra o Despacho nº 2.509/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA- e (ii) reformar, de ofício, o inciso II do Despacho nº 2.509/2025, para afastar, no caso concreto, a aplicação da compensação por descumprimento de prazo prevista no art. 440 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, mediante o reconhecimento de que o descumprimento dos prazos deve ser desconsiderado para fins de compensação, em aplicação análoga ao art. 443, inciso VI, da referida Resolução, e com fundamento no art. 187 do Código Civil.
- SEI 48500.030710/2025-16
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2102
Pedido de Reconsideração interposto pelo Conselho de Consumidores da Enel Distribuição Ceará Conerge, pela Federação das Indústrias do estado do Ceará Fiec e pela Federação da Agricultura e Pecuária do estado do Ceará Faec contra a Resolução Homologatória nº 3.574/2026, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2026, as Tarifas de Energia TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD referentes à Enel Distribuição Ceará Enel CE e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Pedido de Reconsideração interposto pelo Conselho de Consumidores da Enel Distribuição Ceará Conerge, pela Federação das Indústrias do estado do Ceará Fiec e pela Federação da Agricultura e Pecuária do estado do Ceará Faec contra a Resolução Homologatória nº 3.574/2026, de modo a incorporar ao cálculo tarifário da Enel Distribuição Ceará Enel CE valores referentes à repactuação do Uso de Bem Público UBP- e (ii) delegar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR o cálculo e publicação de novas tarifas da Enel CE com a incorporação dos valores de UBP, com validade a partir do recebimento da 1ª parcela dos valores pela distribuidora, nos termos do Despacho nº 1.832/2026.
- SEI 48500.003980/2025-54
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2103
Pedido de Reconsideração interposto pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. contra a Resolução Homologatória nº 3.544/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025, as Tarifas de Energia TE e as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição TUSD referentes à Recorrente, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. contra a Resolução Homologatória nº 3.544/2025.
- SEI 48500.001195/2025-67
Impugnação CCEE | Despacho nº 2104
Pedido de Impugnação apresentado pela Cerradinho Bioenergia S.A. contra deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.438ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia de reserva. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Cerradinho Bioenergia S.A. contra deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.438ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia de reserva.
- SEI 48500.030710/2025-16
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pelo Conselho de Consumidores da Enel Distribuição Ceará Conerge, pela Federação das Indústrias do estado do Ceará Fiec e pela Federação da Agricultura e Pecuária do estado do Ceará Faec contra a Resolução Homologatória nº 3.574/2026, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2026, as Tarifas de Energia TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição TUSD referentes à Enel Distribuição Ceará Enel CE e deu outras providências.
- SEI 48500.008067/2026-25
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Goyaz Transmissão de Energia S.A. contra o Despacho nº 822/2026, emitido em conjunto pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT e pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que negou provimento ao pedido de reconhecimento de excludente de responsabilidade pelo atraso na operação comercial do Compensador Estático de Reativos -75/+150 Mvar, no setor de 230 kV da Subestação Barro Alto 2- e contra o Despacho nº 823/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que negou provimento ao pedido de isenção do desconto na receita decorrente da Parcela Variável por Atraso na Entrada em Operação PVA, relativo às instalações do Contrato de Concessão nº 23/2018-ANEEL, sob responsabilidade da Recorrente.
