Reuniões de Diretoria da ANEEL
Conselheiro/DiretorANEEL1618 como relator • 0 como revisor

Gentil Nogueira De Sa Junior

Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Gentil Nogueira De Sa Junior na relatoria ou revisão.

Exibindo 351400 de 1618 processos (mais recentes primeiro).

  • 9ª RED • Item 1409/06/2026Relator
    SEI 48500.015167/2026-16

    Medida Cautelar | Despacho nº 2107

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica – Abrate, com vistas à suspensão da inclusão, na Parcela de Ajuste para o Ciclo Tarifário 2026-2027, dos valores de Encargos Rescisórios referentes às Transmissoras que celebraram Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUSTs sem aportes de garantias financeiras até a análise de mérito do requerimento de extensão da aplicabilidade da Resolução Normativa nº 1.125/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto, por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 69 da Norma de Organização da ANEEL nº 1, aprovada por meio da Resolução Normativa nº 1.133/2025, o Pedido de Medida Cautelar formulado pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica – Abrate, com vistas à suspensão provisória da consideração, no ciclo tarifário 2026-2027, dos encargos rescisórios associados a Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUST celebrados sem garantias financeiras e rescindidos após a publicação do Despacho nº 1.687/2024, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos autos.

  • 9ª RED • Item 1409/06/2026Relator
    SEI 48500.015167/2026-16

    Medida Cautelar | Despacho nº 2107

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica – Abrate, com vistas à suspensão da inclusão, na Parcela de Ajuste para o Ciclo Tarifário 2026-2027, dos valores de Encargos Rescisórios referentes às Transmissoras que celebraram Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUSTs sem aportes de garantias financeiras até a análise de mérito do requerimento de extensão da aplicabilidade da Resolução Normativa nº 1.125/2025. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto, por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 69 da Norma de Organização da ANEEL nº 1, aprovada por meio da Resolução Normativa nº 1.133/2025, o Pedido de Medida Cautelar formulado pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica – Abrate, com vistas à suspensão provisória da consideração, no ciclo tarifário 2026-2027, dos encargos rescisórios associados a Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUST celebrados sem garantias financeiras e rescindidos após a publicação do Despacho nº 1.687/2024, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos autos.

  • 9ª RED • Item 1409/06/2026Relator
    SEI 48500.000500/2025-01

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pelo Hospital Haroldo Juaçaba contra o Despacho nº 2.509/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, que negou provimento à reclamação referente ao não pagamento de compensação financeira por descumprimento de prazos.

  • 9ª RED • Item 1809/06/2026Relator
    SEI 48500.010044/2026-81

    Outorga - Concessão | Resolução Autorizativa nº 16701

    Transferência da concessão objeto do Contrato de Concessão nº 4/2006-ANEEL, atualmente detida pela LT Triângulo S.A., em favor da Celeo Redes Transmissão de Energia S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a transferência da concessão objeto do Contrato de Concessão nº 4/2006-ANEEL, atualmente detida pela LT Triângulo S.A., em favor da Celeo Redes Transmissão de Energia S.A.

  • 9ª RED • Item 1809/06/2026Relator
    SEI 48500.010044/2026-81

    Outorga - Concessão | Resolução Autorizativa nº 16701

    Transferência da concessão objeto do Contrato de Concessão nº 4/2006-ANEEL, atualmente detida pela LT Triângulo S.A., em favor da Celeo Redes Transmissão de Energia S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu aprovar a transferência da concessão objeto do Contrato de Concessão nº 4/2006-ANEEL, atualmente detida pela LT Triângulo S.A., em favor da Celeo Redes Transmissão de Energia S.A.

  • 9ª RED • Item 1909/06/2026Relator
    SEI 48500.003980/2025-54

    Pedido de Reconsideração

    Pedido de Reconsideração interposto pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. contra a Resolução Homologatória nº 3.544/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025, as Tarifas de Energia – TE e as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD referentes à Recorrente, e deu outras providências.

  • 11ª ROD • Item 102/06/2026Relator
    SEI 48500.007946/2026-30

    RAP

    Tratamento de casos extraordinários e excepcionais que afetarão o processo de reajuste de 2026 da Receita Anual Permitida – RAP.

  • 11ª ROD • Item 202/06/2026Relator
    SEI 48500.011409/2026-94

    Outros

    Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a modernização das Tarifas de Distribuição – Ciclo 1 (Custo Comercial).

  • 11ª ROD • Item 302/06/2026Relator
    SEI 48500.030885/2025-23

    Reajuste Tarifário - Concessionárias

    Ratificação da decisão proferida no 8º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente ao Reajuste Tarifário Anual da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, a vigorar a partir de 28 de maio de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 8º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026 (item 2), realizado em 26 de maio de 2026, no sentido de: (i) homologar as novas tarifas de aplicação da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, com vigência a partir de 28 de maio de 2026, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 6,50%, sendo de 9,43%, em média, para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 5,21%, em média, para aqueles conectados em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia – TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da Cemig-D- (iii) estabelecer os valores da receita anual referentes às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à Distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária- e (v) determinar que a Cemig-D apresente, até 28 de março de 2027, histórico completo de receitas a serem revertidas à modicidade tarifária, conforme preconizado nos Ofícios Circulares nº 25/2024-STR/ANEEL (processo nº 48580.003653/2024-00), de 11 de dezembro de 2024, e nº 01/2026-STR/ANEEL (SEI nº 0294126), de 23 de janeiro de 2026, sob pena de arbitragem pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR nos termos do § 7º e do § 8º do Submódulo 10.2 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Deputado Federal Weliton Prado.

  • 11ª ROD • Item 302/06/2026Relator
    SEI 48500.030885/2025-23

    Reajuste Tarifário - Concessionárias

    Ratificação da decisão proferida no 8º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente ao Reajuste Tarifário Anual da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, a vigorar a partir de 28 de maio de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 8º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026 (item 2), realizado em 26 de maio de 2026, no sentido de: (i) homologar as novas tarifas de aplicação da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, com vigência a partir de 28 de maio de 2026, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 6,50%, sendo de 9,43%, em média, para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 5,21%, em média, para aqueles conectados em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia – TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da Cemig-D- (iii) estabelecer os valores da receita anual referentes às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à Distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária- e (v) determinar que a Cemig-D apresente, até 28 de março de 2027, histórico completo de receitas a serem revertidas à modicidade tarifária, conforme preconizado nos Ofícios Circulares nº 25/2024-STR/ANEEL (processo nº 48580.003653/2024-00), de 11 de dezembro de 2024, e nº 01/2026-STR/ANEEL (SEI nº 0294126), de 23 de janeiro de 2026, sob pena de arbitragem pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR nos termos do § 7º e do § 8º do Submódulo 10.2 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Deputado Federal Weliton Prado.

  • 11ª ROD • Item 302/06/2026Relator
    SEI 48500.030885/2025-23

    Reajuste Tarifário - Concessionárias

    Ratificação da decisão proferida no 8º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente ao Reajuste Tarifário Anual da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, a vigorar a partir de 28 de maio de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 8º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026 (item 2), realizado em 26 de maio de 2026, no sentido de: (i) homologar as novas tarifas de aplicação da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, com vigência a partir de 28 de maio de 2026, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 6,50%, sendo de 9,43%, em média, para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 5,21%, em média, para aqueles conectados em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia – TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da Cemig-D- (iii) estabelecer os valores da receita anual referentes às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à Distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária- e (v) determinar que a Cemig-D apresente, até 28 de março de 2027, histórico completo de receitas a serem revertidas à modicidade tarifária, conforme preconizado nos Ofícios Circulares nº 25/2024-STR/ANEEL (processo nº 48580.003653/2024-00), de 11 de dezembro de 2024, e nº 01/2026-STR/ANEEL (SEI nº 0294126), de 23 de janeiro de 2026, sob pena de arbitragem pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR nos termos do § 7º e do § 8º do Submódulo 10.2 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Deputado Federal Weliton Prado.

  • 11ª ROD • Item 302/06/2026Relator
    SEI 48500.030885/2025-23

    Reajuste Tarifário - Concessionárias

    Ratificação da decisão proferida no 8º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente ao Reajuste Tarifário Anual da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, a vigorar a partir de 28 de maio de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 8º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026 (item 2), realizado em 26 de maio de 2026, no sentido de: (i) homologar as novas tarifas de aplicação da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, com vigência a partir de 28 de maio de 2026, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 6,50%, sendo de 9,43%, em média, para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 5,21%, em média, para aqueles conectados em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia – TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da Cemig-D- (iii) estabelecer os valores da receita anual referentes às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à Distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária- e (v) determinar que a Cemig-D apresente, até 28 de março de 2027, histórico completo de receitas a serem revertidas à modicidade tarifária, conforme preconizado nos Ofícios Circulares nº 25/2024-STR/ANEEL (processo nº 48580.003653/2024-00), de 11 de dezembro de 2024, e nº 01/2026-STR/ANEEL (SEI nº 0294126), de 23 de janeiro de 2026, sob pena de arbitragem pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR nos termos do § 7º e do § 8º do Submódulo 10.2 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Deputado Federal Weliton Prado.

  • 11ª ROD • Item 302/06/2026Relator
    SEI 48500.030885/2025-23

    Reajuste Tarifário - Concessionárias

    Ratificação da decisão proferida no 8º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente ao Reajuste Tarifário Anual da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, a vigorar a partir de 28 de maio de 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 8º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026 (item 2), realizado em 26 de maio de 2026, no sentido de: (i) homologar as novas tarifas de aplicação da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, com vigência a partir de 28 de maio de 2026, correspondendo a um efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 6,50%, sendo de 9,43%, em média, para os consumidores conectados em Alta Tensão e de 5,21%, em média, para aqueles conectados em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Energia – TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD aplicáveis aos consumidores e usuários da Cemig-D- (iii) estabelecer os valores da receita anual referentes às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- (iv) homologar o valor mensal a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à Distribuidora para custeio dos subsídios retirados da estrutura tarifária- e (v) determinar que a Cemig-D apresente, até 28 de março de 2027, histórico completo de receitas a serem revertidas à modicidade tarifária, conforme preconizado nos Ofícios Circulares nº 25/2024-STR/ANEEL (processo nº 48580.003653/2024-00), de 11 de dezembro de 2024, e nº 01/2026-STR/ANEEL (SEI nº 0294126), de 23 de janeiro de 2026, sob pena de arbitragem pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR nos termos do § 7º e do § 8º do Submódulo 10.2 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Deputado Federal Weliton Prado.

  • 11ª ROD • Item 402/06/2026Relator
    SEI 48500.007946/2026-30

    RAP | Despacho nº 2031

    Tratamento de casos extraordinários e excepcionais que afetarão o processo de reajuste de 2026 da Receita Anual Permitida – RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar, para fins de consideração no processo de reajuste da Receita Anual Permitida – RAP das concessionárias de transmissão, ciclo 2026-2027, o tratamento regulatório dos encargos rescisórios proposto pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, observado o disposto nos itens subsequentes- (ii) determinar a recomposição da RAP das transmissoras afetadas pela redução judicial do Montante de Uso do Sistema de Transmissão – MUST contratado pela Gerdau Aços Longos S.A., no montante de R$ 39.227.331,65 (trinta e nove milhões, duzentos e vinte e sete mil, trezentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos), a preços de junho de 2025, a ser operacionalizada por meio de Parcela de Ajuste, sem incidência de juros ou multa, limitada à atualização monetária pelo índice contratual aplicável- (iii) negar a inclusão, na Parcela de Ajuste do ciclo tarifário 2026-2027, dos valores de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – EUST não pagos pela Norte Energia S.A. no âmbito do Agravo de Instrumento nº 1042597-30.2022.4.01.0000, diante da ausência de decisão judicial transitada em julgado que autorize sua socialização entre os usuários do Sistema Interligado Nacional – SIN- (iv) considerar, por meio de Parcela de Ajuste no ciclo tarifário 2026-2027, os valores constantes da Tabela 4 da Nota Técnica 79/2026-STR/ANEEL, referentes aos Encargos Rescisórios de Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUST rescindidos, após análise da aplicação da Resolução Normativa nº 1.125/2025, excluindo-se os valores relacionados com ajustes efetivados em função de contratos firmados sem as garantias financeiras exigidas pelo Despacho nº 3.245/2023, e rescindidos após a publicação do Despacho nº 1.687/2024. Os valores considerados devem ser devidamente atualizados pelo índice inflacionário de cada Contrato de Concessão de Transmissão para preços de junho de 2026. Houve sustentação oral por parte do Sr. Rafael Janiques, representante da Associação Brasileira das Grandes Empresas de Transmissão de Energia Elétrica – Abrate.

  • 11ª ROD • Item 402/06/2026Relator
    SEI 48500.007946/2026-30

    RAP | Despacho nº 2031

    Tratamento de casos extraordinários e excepcionais que afetarão o processo de reajuste de 2026 da Receita Anual Permitida – RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar, para fins de consideração no processo de reajuste da Receita Anual Permitida – RAP das concessionárias de transmissão, ciclo 2026-2027, o tratamento regulatório dos encargos rescisórios proposto pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, observado o disposto nos itens subsequentes- (ii) determinar a recomposição da RAP das transmissoras afetadas pela redução judicial do Montante de Uso do Sistema de Transmissão – MUST contratado pela Gerdau Aços Longos S.A., no montante de R$ 39.227.331,65 (trinta e nove milhões, duzentos e vinte e sete mil, trezentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos), a preços de junho de 2025, a ser operacionalizada por meio de Parcela de Ajuste, sem incidência de juros ou multa, limitada à atualização monetária pelo índice contratual aplicável- (iii) negar a inclusão, na Parcela de Ajuste do ciclo tarifário 2026-2027, dos valores de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – EUST não pagos pela Norte Energia S.A. no âmbito do Agravo de Instrumento nº 1042597-30.2022.4.01.0000, diante da ausência de decisão judicial transitada em julgado que autorize sua socialização entre os usuários do Sistema Interligado Nacional – SIN- (iv) considerar, por meio de Parcela de Ajuste no ciclo tarifário 2026-2027, os valores constantes da Tabela 4 da Nota Técnica 79/2026-STR/ANEEL, referentes aos Encargos Rescisórios de Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUST rescindidos, após análise da aplicação da Resolução Normativa nº 1.125/2025, excluindo-se os valores relacionados com ajustes efetivados em função de contratos firmados sem as garantias financeiras exigidas pelo Despacho nº 3.245/2023, e rescindidos após a publicação do Despacho nº 1.687/2024. Os valores considerados devem ser devidamente atualizados pelo índice inflacionário de cada Contrato de Concessão de Transmissão para preços de junho de 2026. Houve sustentação oral por parte do Sr. Rafael Janiques, representante da Associação Brasileira das Grandes Empresas de Transmissão de Energia Elétrica – Abrate.

  • 11ª ROD • Item 402/06/2026Relator
    SEI 48500.007946/2026-30

    RAP | Despacho nº 2031

    Tratamento de casos extraordinários e excepcionais que afetarão o processo de reajuste de 2026 da Receita Anual Permitida – RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar, para fins de consideração no processo de reajuste da Receita Anual Permitida – RAP das concessionárias de transmissão, ciclo 2026-2027, o tratamento regulatório dos encargos rescisórios proposto pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, observado o disposto nos itens subsequentes- (ii) determinar a recomposição da RAP das transmissoras afetadas pela redução judicial do Montante de Uso do Sistema de Transmissão – MUST contratado pela Gerdau Aços Longos S.A., no montante de R$ 39.227.331,65 (trinta e nove milhões, duzentos e vinte e sete mil, trezentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos), a preços de junho de 2025, a ser operacionalizada por meio de Parcela de Ajuste, sem incidência de juros ou multa, limitada à atualização monetária pelo índice contratual aplicável- (iii) negar a inclusão, na Parcela de Ajuste do ciclo tarifário 2026-2027, dos valores de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – EUST não pagos pela Norte Energia S.A. no âmbito do Agravo de Instrumento nº 1042597-30.2022.4.01.0000, diante da ausência de decisão judicial transitada em julgado que autorize sua socialização entre os usuários do Sistema Interligado Nacional – SIN- (iv) considerar, por meio de Parcela de Ajuste no ciclo tarifário 2026-2027, os valores constantes da Tabela 4 da Nota Técnica 79/2026-STR/ANEEL, referentes aos Encargos Rescisórios de Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUST rescindidos, após análise da aplicação da Resolução Normativa nº 1.125/2025, excluindo-se os valores relacionados com ajustes efetivados em função de contratos firmados sem as garantias financeiras exigidas pelo Despacho nº 3.245/2023, e rescindidos após a publicação do Despacho nº 1.687/2024. Os valores considerados devem ser devidamente atualizados pelo índice inflacionário de cada Contrato de Concessão de Transmissão para preços de junho de 2026. Houve sustentação oral por parte do Sr. Rafael Janiques, representante da Associação Brasileira das Grandes Empresas de Transmissão de Energia Elétrica – Abrate.

  • 11ª ROD • Item 402/06/2026Relator
    SEI 48500.007946/2026-30

    RAP | Despacho nº 2031

    Tratamento de casos extraordinários e excepcionais que afetarão o processo de reajuste de 2026 da Receita Anual Permitida – RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar, para fins de consideração no processo de reajuste da Receita Anual Permitida – RAP das concessionárias de transmissão, ciclo 2026-2027, o tratamento regulatório dos encargos rescisórios proposto pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, observado o disposto nos itens subsequentes- (ii) determinar a recomposição da RAP das transmissoras afetadas pela redução judicial do Montante de Uso do Sistema de Transmissão – MUST contratado pela Gerdau Aços Longos S.A., no montante de R$ 39.227.331,65 (trinta e nove milhões, duzentos e vinte e sete mil, trezentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos), a preços de junho de 2025, a ser operacionalizada por meio de Parcela de Ajuste, sem incidência de juros ou multa, limitada à atualização monetária pelo índice contratual aplicável- (iii) negar a inclusão, na Parcela de Ajuste do ciclo tarifário 2026-2027, dos valores de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – EUST não pagos pela Norte Energia S.A. no âmbito do Agravo de Instrumento nº 1042597-30.2022.4.01.0000, diante da ausência de decisão judicial transitada em julgado que autorize sua socialização entre os usuários do Sistema Interligado Nacional – SIN- (iv) considerar, por meio de Parcela de Ajuste no ciclo tarifário 2026-2027, os valores constantes da Tabela 4 da Nota Técnica 79/2026-STR/ANEEL, referentes aos Encargos Rescisórios de Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUST rescindidos, após análise da aplicação da Resolução Normativa nº 1.125/2025, excluindo-se os valores relacionados com ajustes efetivados em função de contratos firmados sem as garantias financeiras exigidas pelo Despacho nº 3.245/2023, e rescindidos após a publicação do Despacho nº 1.687/2024. Os valores considerados devem ser devidamente atualizados pelo índice inflacionário de cada Contrato de Concessão de Transmissão para preços de junho de 2026. Houve sustentação oral por parte do Sr. Rafael Janiques, representante da Associação Brasileira das Grandes Empresas de Transmissão de Energia Elétrica – Abrate.

  • 11ª ROD • Item 402/06/2026Relator
    SEI 48500.007946/2026-30

    RAP | Despacho nº 2031

    Tratamento de casos extraordinários e excepcionais que afetarão o processo de reajuste de 2026 da Receita Anual Permitida – RAP. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar, para fins de consideração no processo de reajuste da Receita Anual Permitida – RAP das concessionárias de transmissão, ciclo 2026-2027, o tratamento regulatório dos encargos rescisórios proposto pela Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR, observado o disposto nos itens subsequentes- (ii) determinar a recomposição da RAP das transmissoras afetadas pela redução judicial do Montante de Uso do Sistema de Transmissão – MUST contratado pela Gerdau Aços Longos S.A., no montante de R$ 39.227.331,65 (trinta e nove milhões, duzentos e vinte e sete mil, trezentos e trinta e um reais e sessenta e cinco centavos), a preços de junho de 2025, a ser operacionalizada por meio de Parcela de Ajuste, sem incidência de juros ou multa, limitada à atualização monetária pelo índice contratual aplicável- (iii) negar a inclusão, na Parcela de Ajuste do ciclo tarifário 2026-2027, dos valores de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão – EUST não pagos pela Norte Energia S.A. no âmbito do Agravo de Instrumento nº 1042597-30.2022.4.01.0000, diante da ausência de decisão judicial transitada em julgado que autorize sua socialização entre os usuários do Sistema Interligado Nacional – SIN- (iv) considerar, por meio de Parcela de Ajuste no ciclo tarifário 2026-2027, os valores constantes da Tabela 4 da Nota Técnica 79/2026-STR/ANEEL, referentes aos Encargos Rescisórios de Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUST rescindidos, após análise da aplicação da Resolução Normativa nº 1.125/2025, excluindo-se os valores relacionados com ajustes efetivados em função de contratos firmados sem as garantias financeiras exigidas pelo Despacho nº 3.245/2023, e rescindidos após a publicação do Despacho nº 1.687/2024. Os valores considerados devem ser devidamente atualizados pelo índice inflacionário de cada Contrato de Concessão de Transmissão para preços de junho de 2026. Houve sustentação oral por parte do Sr. Rafael Janiques, representante da Associação Brasileira das Grandes Empresas de Transmissão de Energia Elétrica – Abrate.

  • 11ª ROD • Item 502/06/2026Relator
    SEI 48500.037386/2025-67

    CUST | Resolução Normativa nº 1157

    Resultado da Consulta Pública nº 7/2026, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o estabelecimento de mecanismo regulatório excepcional referente à manutenção de Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUST celebrados por centrais geradoras. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer requisitos e procedimentos atinentes ao mecanismo excepcional para tratamento de outorgas de geração e dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUST celebrados por centrais geradoras. Houve apresentação técnica por parte do servidor Rafael Cambraia Trajano, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD. Houve sustentação oral por parte da Sra. Natalia da Silva Caldeira, representante da Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias – Abeeólica, e da Sra. Solange Mendes Geraldo Ragazi David, representante da Auren Energia S.A. A manifestação da Auren Energia S.A. foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 11ª ROD • Item 502/06/2026Relator
    SEI 48500.037386/2025-67

    CUST | Resolução Normativa nº 1157

    Resultado da Consulta Pública nº 7/2026, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o estabelecimento de mecanismo regulatório excepcional referente à manutenção de Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUST celebrados por centrais geradoras. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer requisitos e procedimentos atinentes ao mecanismo excepcional para tratamento de outorgas de geração e dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUST celebrados por centrais geradoras. Houve apresentação técnica por parte do servidor Rafael Cambraia Trajano, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD. Houve sustentação oral por parte da Sra. Natalia da Silva Caldeira, representante da Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias – Abeeólica, e da Sra. Solange Mendes Geraldo Ragazi David, representante da Auren Energia S.A. A manifestação da Auren Energia S.A. foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 11ª ROD • Item 502/06/2026Relator
    SEI 48500.029827/2025-57

    DUP - Desapropriação

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 16.524/2025, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da UFV Riacho Geração de Energia Elétrica S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Seccionadora Buritizeiro 6, localizada no município de Buritizeiro, estado de Minas Gerais.

  • 11ª ROD • Item 502/06/2026Relator
    SEI 48500.037386/2025-67

    CUST | Resolução Normativa nº 1157

    Resultado da Consulta Pública nº 7/2026, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o estabelecimento de mecanismo regulatório excepcional referente à manutenção de Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUST celebrados por centrais geradoras. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer requisitos e procedimentos atinentes ao mecanismo excepcional para tratamento de outorgas de geração e dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUST celebrados por centrais geradoras. Houve apresentação técnica por parte do servidor Rafael Cambraia Trajano, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD. Houve sustentação oral por parte da Sra. Natalia da Silva Caldeira, representante da Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias – Abeeólica, e da Sra. Solange Mendes Geraldo Ragazi David, representante da Auren Energia S.A. A manifestação da Auren Energia S.A. foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 11ª ROD • Item 502/06/2026Relator
    SEI 48500.037386/2025-67

    CUST | Resolução Normativa nº 1157

    Resultado da Consulta Pública nº 7/2026, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o estabelecimento de mecanismo regulatório excepcional referente à manutenção de Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUST celebrados por centrais geradoras. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer requisitos e procedimentos atinentes ao mecanismo excepcional para tratamento de outorgas de geração e dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUST celebrados por centrais geradoras. Houve apresentação técnica por parte do servidor Rafael Cambraia Trajano, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD. Houve sustentação oral por parte da Sra. Natalia da Silva Caldeira, representante da Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias – Abeeólica, e da Sra. Solange Mendes Geraldo Ragazi David, representante da Auren Energia S.A. A manifestação da Auren Energia S.A. foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 11ª ROD • Item 502/06/2026Relator
    SEI 48500.037386/2025-67

    CUST | Resolução Normativa nº 1157

    Resultado da Consulta Pública nº 7/2026, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o estabelecimento de mecanismo regulatório excepcional referente à manutenção de Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUST celebrados por centrais geradoras. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu estabelecer requisitos e procedimentos atinentes ao mecanismo excepcional para tratamento de outorgas de geração e dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUST celebrados por centrais geradoras. Houve apresentação técnica por parte do servidor Rafael Cambraia Trajano, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD. Houve sustentação oral por parte da Sra. Natalia da Silva Caldeira, representante da Associação Brasileira de Energia Eólica e Novas Tecnologias – Abeeólica, e da Sra. Solange Mendes Geraldo Ragazi David, representante da Auren Energia S.A. A manifestação da Auren Energia S.A. foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).

  • 11ª ROD • Item 602/06/2026Relator
    SEI 48500.011409/2026-94

    Outros | Aviso de consulta Pública nº 16

    Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a modernização das Tarifas de Distribuição – Ciclo 1 (Custo Comercial). Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, pelo prazo de 93 dias, a partir de 8 de junho de 2026, com vistas à obter subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do Relatório de Análise de Impacto Regulatório Conjunto nº 1/2026-STR/STD/ANEEL e da proposta de regulamentação relativa ao método de definição de encargo fixo destinado à cobertura dos custos comerciais na estrutura tarifária aplicável aos consumidores de baixa tensão, no âmbito da agenda de modernização das tarifas de distribuição – Ciclo 1. Houve apresentação técnica por parte do servidor Diego Luís Brancher, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR.

  • 11ª ROD • Item 602/06/2026Relator
    SEI 48500.011409/2026-94

    Outros | Aviso de consulta Pública nº 16

    Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a modernização das Tarifas de Distribuição – Ciclo 1 (Custo Comercial). Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, pelo prazo de 93 dias, a partir de 8 de junho de 2026, com vistas à obter subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do Relatório de Análise de Impacto Regulatório Conjunto nº 1/2026-STR/STD/ANEEL e da proposta de regulamentação relativa ao método de definição de encargo fixo destinado à cobertura dos custos comerciais na estrutura tarifária aplicável aos consumidores de baixa tensão, no âmbito da agenda de modernização das tarifas de distribuição – Ciclo 1. Houve apresentação técnica por parte do servidor Diego Luís Brancher, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR.

  • 11ª ROD • Item 602/06/2026Relator
    SEI 48500.002581/2022-23

    Pedido de Reconsideração

    Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Raízen Caarapó Açúcar e Álcool Ltda. e Suzano S.A. contra o Despacho nº 3.675/2025, que indeferiu o Requerimento Administrativo protocolado pelas Recorrentes com vistas à transferência do responsável pelo suprimento dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente de Contratação Regulada – CCEARs vinculados à Usina Termelétrica – UTE Bioenergia Paraguaçu, localizada no município de Paraguaçu Paulista, estado de São Paulo.

  • 11ª ROD • Item 602/06/2026Relator
    SEI 48500.011409/2026-94

    Outros | Aviso de consulta Pública nº 16

    Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a modernização das Tarifas de Distribuição – Ciclo 1 (Custo Comercial). Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, pelo prazo de 93 dias, a partir de 8 de junho de 2026, com vistas à obter subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do Relatório de Análise de Impacto Regulatório Conjunto nº 1/2026-STR/STD/ANEEL e da proposta de regulamentação relativa ao método de definição de encargo fixo destinado à cobertura dos custos comerciais na estrutura tarifária aplicável aos consumidores de baixa tensão, no âmbito da agenda de modernização das tarifas de distribuição – Ciclo 1. Houve apresentação técnica por parte do servidor Diego Luís Brancher, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR.

  • 11ª ROD • Item 602/06/2026Relator
    SEI 48500.011409/2026-94

    Outros | Aviso de consulta Pública nº 16

    Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a modernização das Tarifas de Distribuição – Ciclo 1 (Custo Comercial). Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, pelo prazo de 93 dias, a partir de 8 de junho de 2026, com vistas à obter subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do Relatório de Análise de Impacto Regulatório Conjunto nº 1/2026-STR/STD/ANEEL e da proposta de regulamentação relativa ao método de definição de encargo fixo destinado à cobertura dos custos comerciais na estrutura tarifária aplicável aos consumidores de baixa tensão, no âmbito da agenda de modernização das tarifas de distribuição – Ciclo 1. Houve apresentação técnica por parte do servidor Diego Luís Brancher, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR.

  • 11ª ROD • Item 602/06/2026Relator
    SEI 48500.011409/2026-94

    Outros | Aviso de consulta Pública nº 16

    Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para a modernização das Tarifas de Distribuição – Ciclo 1 (Custo Comercial). Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, pelo prazo de 93 dias, a partir de 8 de junho de 2026, com vistas à obter subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do Relatório de Análise de Impacto Regulatório Conjunto nº 1/2026-STR/STD/ANEEL e da proposta de regulamentação relativa ao método de definição de encargo fixo destinado à cobertura dos custos comerciais na estrutura tarifária aplicável aos consumidores de baixa tensão, no âmbito da agenda de modernização das tarifas de distribuição – Ciclo 1. Houve apresentação técnica por parte do servidor Diego Luís Brancher, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR.

  • 11ª ROD • Item 902/06/2026Relator
    SEI 48500.001302/2023-95

    Alteração de características técnicas

    Alteração de características técnicas das Centrais Geradoras Termelétricas – UTEs Azulão II e Azulão IV, outorgadas à Sparta 300 SPE S.A., localizadas no município de Silves, estado do Amazonas, com a consequente unificação das outorgas e dos contratos decorrentes do Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Energia de 2022.

  • 11ª ROD • Item 1002/06/2026Relator
    SEI 48500.002723/2010-19

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2040

    Requerimentos Administrativos protocolados pela Transnorte Energia S.A. – TNE com vistas à excepcionalização do requisito das perdas do Compensador Estático de Reativos – CER na Subestação Boa Vista, Contrato de Concessão de Transmissão nº 3/2012- a confirmação do entendimento de que a Interligação Brasil/Venezuela não deve ser considerada nos Estudos do Projeto Básico do CER- e estabelecimento das disposições contratuais referentes à Receita Anual Permitida – RAP e ao prazo de vigência associados às instalações do CER, objeto do Contrato de Concessão nº 3/2012-ANEEL, outorgado à TNE, nos termos das Segundas e Terceiras Subcláusulas da Cláusula Primeira do Segundo Termo Aditivo ao referido contrato de concessão, resultante do Procedimento Arbitral CCI nº 27.016/RLS. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Requerimentos Administrativos apresentados pela Transnorte Energia S.A. – TNE e, no mérito: (i) indeferir o pleito de flexibilização dos requisitos técnicos editalícios aplicáveis ao Compensador Estático de Reativos – CER na Subestação – SE Boa Vista e, assim, reprovar o Projeto Básico do CER da SE Boa Vista- (ii) propor a segregação, de ofício, do Contrato de Concessão nº 3/2012 em dois Contratos de Concessão autônomos, um relativo ao CER da SE Boa Vista e outro relativo à interligação Manaus-Boa Vista- (iii) encaminhar o processo ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS para que analise os Projetos Básicos do CER da SE Boa Vista e da interligação Manaus-Boa Vista, considerando a segregação contratual ora realizada- (iv) disponibilizar para que a TNE assine, no prazo de 30 dias, os Contratos de Concessão referidos no item ii- e (v) manter o entendimento de que a interligação Brasil/Venezuela deve ser considerada nos estudos do Projeto Básico referente ao CER da SE Boa Vista. Demais processos do ato: 48500.022526/2025-01

  • 11ª ROD • Item 1002/06/2026Relator
    SEI 48500.002723/2010-19

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2040

    Requerimentos Administrativos protocolados pela Transnorte Energia S.A. – TNE com vistas à excepcionalização do requisito das perdas do Compensador Estático de Reativos – CER na Subestação Boa Vista, Contrato de Concessão de Transmissão nº 3/2012- a confirmação do entendimento de que a Interligação Brasil/Venezuela não deve ser considerada nos Estudos do Projeto Básico do CER- e estabelecimento das disposições contratuais referentes à Receita Anual Permitida – RAP e ao prazo de vigência associados às instalações do CER, objeto do Contrato de Concessão nº 3/2012-ANEEL, outorgado à TNE, nos termos das Segundas e Terceiras Subcláusulas da Cláusula Primeira do Segundo Termo Aditivo ao referido contrato de concessão, resultante do Procedimento Arbitral CCI nº 27.016/RLS. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Requerimentos Administrativos apresentados pela Transnorte Energia S.A. – TNE e, no mérito: (i) indeferir o pleito de flexibilização dos requisitos técnicos editalícios aplicáveis ao Compensador Estático de Reativos – CER na Subestação – SE Boa Vista e, assim, reprovar o Projeto Básico do CER da SE Boa Vista- (ii) propor a segregação, de ofício, do Contrato de Concessão nº 3/2012 em dois Contratos de Concessão autônomos, um relativo ao CER da SE Boa Vista e outro relativo à interligação Manaus-Boa Vista- (iii) encaminhar o processo ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS para que analise os Projetos Básicos do CER da SE Boa Vista e da interligação Manaus-Boa Vista, considerando a segregação contratual ora realizada- (iv) disponibilizar para que a TNE assine, no prazo de 30 dias, os Contratos de Concessão referidos no item ii- e (v) manter o entendimento de que a interligação Brasil/Venezuela deve ser considerada nos estudos do Projeto Básico referente ao CER da SE Boa Vista. Demais processos do ato: 48500.022526/2025-01

  • 11ª ROD • Item 1002/06/2026Relator
    SEI 48500.002723/2010-19

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2040

    Requerimentos Administrativos protocolados pela Transnorte Energia S.A. – TNE com vistas à excepcionalização do requisito das perdas do Compensador Estático de Reativos – CER na Subestação Boa Vista, Contrato de Concessão de Transmissão nº 3/2012- a confirmação do entendimento de que a Interligação Brasil/Venezuela não deve ser considerada nos Estudos do Projeto Básico do CER- e estabelecimento das disposições contratuais referentes à Receita Anual Permitida – RAP e ao prazo de vigência associados às instalações do CER, objeto do Contrato de Concessão nº 3/2012-ANEEL, outorgado à TNE, nos termos das Segundas e Terceiras Subcláusulas da Cláusula Primeira do Segundo Termo Aditivo ao referido contrato de concessão, resultante do Procedimento Arbitral CCI nº 27.016/RLS. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Requerimentos Administrativos apresentados pela Transnorte Energia S.A. – TNE e, no mérito: (i) indeferir o pleito de flexibilização dos requisitos técnicos editalícios aplicáveis ao Compensador Estático de Reativos – CER na Subestação – SE Boa Vista e, assim, reprovar o Projeto Básico do CER da SE Boa Vista- (ii) propor a segregação, de ofício, do Contrato de Concessão nº 3/2012 em dois Contratos de Concessão autônomos, um relativo ao CER da SE Boa Vista e outro relativo à interligação Manaus-Boa Vista- (iii) encaminhar o processo ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS para que analise os Projetos Básicos do CER da SE Boa Vista e da interligação Manaus-Boa Vista, considerando a segregação contratual ora realizada- (iv) disponibilizar para que a TNE assine, no prazo de 30 dias, os Contratos de Concessão referidos no item ii- e (v) manter o entendimento de que a interligação Brasil/Venezuela deve ser considerada nos estudos do Projeto Básico referente ao CER da SE Boa Vista. Demais processos do ato: 48500.022526/2025-01

  • 11ª ROD • Item 1002/06/2026Relator
    SEI 48500.022526/2025-01

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2040

    Requerimentos Administrativos protocolados pela Transnorte Energia S.A. – TNE com vistas à excepcionalização do requisito das perdas do Compensador Estático de Reativos – CER na Subestação Boa Vista, Contrato de Concessão de Transmissão nº 3/2012- a confirmação do entendimento de que a Interligação Brasil/Venezuela não deve ser considerada nos Estudos do Projeto Básico do CER- e estabelecimento das disposições contratuais referentes à Receita Anual Permitida – RAP e ao prazo de vigência associados às instalações do CER, objeto do Contrato de Concessão nº 3/2012-ANEEL, outorgado à TNE, nos termos das Segundas e Terceiras Subcláusulas da Cláusula Primeira do Segundo Termo Aditivo ao referido contrato de concessão, resultante do Procedimento Arbitral CCI nº 27.016/RLS. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Requerimentos Administrativos apresentados pela Transnorte Energia S.A. – TNE e, no mérito: (i) indeferir o pleito de flexibilização dos requisitos técnicos editalícios aplicáveis ao Compensador Estático de Reativos – CER na Subestação – SE Boa Vista e, assim, reprovar o Projeto Básico do CER da SE Boa Vista- (ii) propor a segregação, de ofício, do Contrato de Concessão nº 3/2012 em dois Contratos de Concessão autônomos, um relativo ao CER da SE Boa Vista e outro relativo à interligação Manaus-Boa Vista- (iii) encaminhar o processo ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS para que analise os Projetos Básicos do CER da SE Boa Vista e da interligação Manaus-Boa Vista, considerando a segregação contratual ora realizada- (iv) disponibilizar para que a TNE assine, no prazo de 30 dias, os Contratos de Concessão referidos no item ii- e (v) manter o entendimento de que a interligação Brasil/Venezuela deve ser considerada nos estudos do Projeto Básico referente ao CER da SE Boa Vista. Demais processos do ato: 48500.002723/2010-19

  • 11ª ROD • Item 1002/06/2026Relator
    SEI 48500.022526/2025-01

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2040

    Requerimentos Administrativos protocolados pela Transnorte Energia S.A. – TNE com vistas à excepcionalização do requisito das perdas do Compensador Estático de Reativos – CER na Subestação Boa Vista, Contrato de Concessão de Transmissão nº 3/2012- a confirmação do entendimento de que a Interligação Brasil/Venezuela não deve ser considerada nos Estudos do Projeto Básico do CER- e estabelecimento das disposições contratuais referentes à Receita Anual Permitida – RAP e ao prazo de vigência associados às instalações do CER, objeto do Contrato de Concessão nº 3/2012-ANEEL, outorgado à TNE, nos termos das Segundas e Terceiras Subcláusulas da Cláusula Primeira do Segundo Termo Aditivo ao referido contrato de concessão, resultante do Procedimento Arbitral CCI nº 27.016/RLS. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Requerimentos Administrativos apresentados pela Transnorte Energia S.A. – TNE e, no mérito: (i) indeferir o pleito de flexibilização dos requisitos técnicos editalícios aplicáveis ao Compensador Estático de Reativos – CER na Subestação – SE Boa Vista e, assim, reprovar o Projeto Básico do CER da SE Boa Vista- (ii) propor a segregação, de ofício, do Contrato de Concessão nº 3/2012 em dois Contratos de Concessão autônomos, um relativo ao CER da SE Boa Vista e outro relativo à interligação Manaus-Boa Vista- (iii) encaminhar o processo ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS para que analise os Projetos Básicos do CER da SE Boa Vista e da interligação Manaus-Boa Vista, considerando a segregação contratual ora realizada- (iv) disponibilizar para que a TNE assine, no prazo de 30 dias, os Contratos de Concessão referidos no item ii- e (v) manter o entendimento de que a interligação Brasil/Venezuela deve ser considerada nos estudos do Projeto Básico referente ao CER da SE Boa Vista. Demais processos do ato: 48500.002723/2010-19

  • 11ª ROD • Item 1202/06/2026Relator
    SEI 48500.001475/2026-56

    Outros

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da RIU Chapecó Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Nova Erechim, localizadas no município de Nova Itaberaba, estado de Santa Catarina.

  • 11ª ROD • Item 1302/06/2026Relator
    SEI 48500.022526/2025-01

    Recurso Administrativo

    Requerimentos Administrativos protocolados pela Transnorte Energia S.A. – TNE com vistas à excepcionalização do requisito das perdas do Compensador Estático de Reativos – CER na Subestação Boa Vista, Contrato de Concessão de Transmissão nº 3/2012- a confirmação do entendimento de que a Interligação Brasil/Venezuela não deve ser considerada nos Estudos do Projeto Básico do CER- e estabelecimento das disposições contratuais referentes à Receita Anual Permitida – RAP e ao prazo de vigência associados às instalações do CER, objeto do Contrato de Concessão nº 3/2012-ANEEL, outorgado à TNE, nos termos das Segundas e Terceiras Subcláusulas da Cláusula Primeira do Segundo Termo Aditivo ao referido contrato de concessão, resultante do Procedimento Arbitral CCI nº 27.016/RLS. Demais processos do ato: 48500.002723/2010-19

  • 11ª ROD • Item 1502/06/2026Relator
    SEI 48500.037386/2025-67

    CUST

    Resultado da Consulta Pública nº 7/2026, instituída com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o estabelecimento de mecanismo regulatório excepcional referente à manutenção de Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUST celebrados por centrais geradoras.

  • 11ª ROD • Item 1602/06/2026Relator
    SEI 48500.002581/2022-23

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2019

    Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Raízen Caarapó Açúcar e Álcool Ltda. e Suzano S.A. contra o Despacho nº 3.675/2025, que indeferiu o Requerimento Administrativo protocolado pelas Recorrentes com vistas à transferência do responsável pelo suprimento dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente de Contratação Regulada – CCEARs vinculados à Usina Termelétrica – UTE Bioenergia Paraguaçu, localizada no município de Paraguaçu Paulista, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Raízen Caarapó Açúcar e Álcool Ltda. e Suzano S.A., mantendo integralmente o Despacho nº 3.675/2025 por seus próprios fundamentos, ante a ausência de ilegalidade ou fato novo.

  • 11ª ROD • Item 1602/06/2026Relator
    SEI 48500.002581/2022-23

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2019

    Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Raízen Caarapó Açúcar e Álcool Ltda. e Suzano S.A. contra o Despacho nº 3.675/2025, que indeferiu o Requerimento Administrativo protocolado pelas Recorrentes com vistas à transferência do responsável pelo suprimento dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente de Contratação Regulada – CCEARs vinculados à Usina Termelétrica – UTE Bioenergia Paraguaçu, localizada no município de Paraguaçu Paulista, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Raízen Caarapó Açúcar e Álcool Ltda. e Suzano S.A., mantendo integralmente o Despacho nº 3.675/2025 por seus próprios fundamentos, ante a ausência de ilegalidade ou fato novo.

  • 11ª ROD • Item 1602/06/2026Relator
    SEI 48500.002581/2022-23

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2019

    Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Raízen Caarapó Açúcar e Álcool Ltda. e Suzano S.A. contra o Despacho nº 3.675/2025, que indeferiu o Requerimento Administrativo protocolado pelas Recorrentes com vistas à transferência do responsável pelo suprimento dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente de Contratação Regulada – CCEARs vinculados à Usina Termelétrica – UTE Bioenergia Paraguaçu, localizada no município de Paraguaçu Paulista, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Raízen Caarapó Açúcar e Álcool Ltda. e Suzano S.A., mantendo integralmente o Despacho nº 3.675/2025 por seus próprios fundamentos, ante a ausência de ilegalidade ou fato novo.

  • 11ª ROD • Item 1602/06/2026Relator
    SEI 48500.002581/2022-23

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2019

    Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Raízen Caarapó Açúcar e Álcool Ltda. e Suzano S.A. contra o Despacho nº 3.675/2025, que indeferiu o Requerimento Administrativo protocolado pelas Recorrentes com vistas à transferência do responsável pelo suprimento dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente de Contratação Regulada – CCEARs vinculados à Usina Termelétrica – UTE Bioenergia Paraguaçu, localizada no município de Paraguaçu Paulista, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Raízen Caarapó Açúcar e Álcool Ltda. e Suzano S.A., mantendo integralmente o Despacho nº 3.675/2025 por seus próprios fundamentos, ante a ausência de ilegalidade ou fato novo.

  • 11ª ROD • Item 1602/06/2026Relator
    SEI 48500.002581/2022-23

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2019

    Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Raízen Caarapó Açúcar e Álcool Ltda. e Suzano S.A. contra o Despacho nº 3.675/2025, que indeferiu o Requerimento Administrativo protocolado pelas Recorrentes com vistas à transferência do responsável pelo suprimento dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente de Contratação Regulada – CCEARs vinculados à Usina Termelétrica – UTE Bioenergia Paraguaçu, localizada no município de Paraguaçu Paulista, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Raízen Caarapó Açúcar e Álcool Ltda. e Suzano S.A., mantendo integralmente o Despacho nº 3.675/2025 por seus próprios fundamentos, ante a ausência de ilegalidade ou fato novo.

  • 11ª ROD • Item 1702/06/2026Relator
    SEI 48500.030885/2025-23

    Reajuste Tarifário - Concessionárias

    Ratificação da decisão proferida no 8º Circuito Deliberativo Público Ordinário de 2026, referente ao Reajuste Tarifário Anual da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, a vigorar a partir de 28 de maio de 2026.

  • 11ª ROD • Item 1802/06/2026Relator
    SEI 48500.011469/2026-15

    DUP - Desapropriação

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Fótons de São Guido Energias Renováveis S.A., das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação Getulina, localizada no município de Rio Brilhante, estado de Mato Grosso do Sul.

  • 11ª ROD • Item 2002/06/2026Relator
    SEI 48500.001302/2023-95

    Alteração de características técnicas | Resolução Autorizativa nº 16690

    Alteração de características técnicas das Centrais Geradoras Termelétricas – UTEs Azulão II e Azulão IV, outorgadas à Sparta 300 SPE S.A., localizadas no município de Silves, estado do Amazonas, com a consequente unificação das outorgas e dos contratos decorrentes do Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Energia de 2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar as alterações de características técnicas das UTEs Azulão II e Azulão IV, com a consequente unificação das outorgas em um único empreendimento, nos termos propostos pelo agente- (ii) autorizar a consolidação dos Contratos de Energia de Reserva vinculados aos empreendimentos, preservadas as obrigações contratuais originalmente pactuadas e vinculada à revisão da garantia física que respalde a operação- e (iii) determinar que a Secretaria-Geral – SGE encaminhe ao Ministério de Minas e Energia – MME, para conhecimento, a presente decisão, acompanhada do voto e de seus anexos, em razão da motivação adotada e dos contornos nela delimitados.

  • 11ª ROD • Item 2002/06/2026Relator
    SEI 48500.001302/2023-95

    Alteração de características técnicas | Resolução Autorizativa nº 16690

    Alteração de características técnicas das Centrais Geradoras Termelétricas – UTEs Azulão II e Azulão IV, outorgadas à Sparta 300 SPE S.A., localizadas no município de Silves, estado do Amazonas, com a consequente unificação das outorgas e dos contratos decorrentes do Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Energia de 2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar as alterações de características técnicas das UTEs Azulão II e Azulão IV, com a consequente unificação das outorgas em um único empreendimento, nos termos propostos pelo agente- (ii) autorizar a consolidação dos Contratos de Energia de Reserva vinculados aos empreendimentos, preservadas as obrigações contratuais originalmente pactuadas e vinculada à revisão da garantia física que respalde a operação- e (iii) determinar que a Secretaria-Geral – SGE encaminhe ao Ministério de Minas e Energia – MME, para conhecimento, a presente decisão, acompanhada do voto e de seus anexos, em razão da motivação adotada e dos contornos nela delimitados.

  • 11ª ROD • Item 2002/06/2026Relator
    SEI 48500.001302/2023-95

    Alteração de características técnicas | Resolução Autorizativa nº 16690

    Alteração de características técnicas das Centrais Geradoras Termelétricas – UTEs Azulão II e Azulão IV, outorgadas à Sparta 300 SPE S.A., localizadas no município de Silves, estado do Amazonas, com a consequente unificação das outorgas e dos contratos decorrentes do Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Energia de 2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar as alterações de características técnicas das UTEs Azulão II e Azulão IV, com a consequente unificação das outorgas em um único empreendimento, nos termos propostos pelo agente- (ii) autorizar a consolidação dos Contratos de Energia de Reserva vinculados aos empreendimentos, preservadas as obrigações contratuais originalmente pactuadas e vinculada à revisão da garantia física que respalde a operação- e (iii) determinar que a Secretaria-Geral – SGE encaminhe ao Ministério de Minas e Energia – MME, para conhecimento, a presente decisão, acompanhada do voto e de seus anexos, em razão da motivação adotada e dos contornos nela delimitados.

  • 11ª ROD • Item 2002/06/2026Relator
    SEI 48500.001302/2023-95

    Alteração de características técnicas | Resolução Autorizativa nº 16690

    Alteração de características técnicas das Centrais Geradoras Termelétricas – UTEs Azulão II e Azulão IV, outorgadas à Sparta 300 SPE S.A., localizadas no município de Silves, estado do Amazonas, com a consequente unificação das outorgas e dos contratos decorrentes do Leilão de Reserva de Capacidade na forma de Energia de 2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar as alterações de características técnicas das UTEs Azulão II e Azulão IV, com a consequente unificação das outorgas em um único empreendimento, nos termos propostos pelo agente- (ii) autorizar a consolidação dos Contratos de Energia de Reserva vinculados aos empreendimentos, preservadas as obrigações contratuais originalmente pactuadas e vinculada à revisão da garantia física que respalde a operação- e (iii) determinar que a Secretaria-Geral – SGE encaminhe ao Ministério de Minas e Energia – MME, para conhecimento, a presente decisão, acompanhada do voto e de seus anexos, em razão da motivação adotada e dos contornos nela delimitados.

Gentil Nogueira De Sa Junior — Relatoria na ANEEL — página 8 | Eutrópio