Reuniões de Diretoria da ANEEL
Conselheiro/DiretorANEEL1618 como relator • 0 como revisor

Gentil Nogueira De Sa Junior

Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Gentil Nogueira De Sa Junior na relatoria ou revisão.

Exibindo 301350 de 1618 processos (mais recentes primeiro).

  • 13ª ROD • Item 3130/06/2026Relator
    SEI 48500.016717/2026-14

    Medida Cautelar | Despacho nº 2393

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Neoenergia Guanabara Transmissão de Energia S.A. com vistas a suspender as deduções por Pendência Impeditiva de Terceiros – PIT aplicadas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS referentes aos Termos de Liberação de Receita – TLRs nº 99 a 111 e nº 121, todos de 2026, até a análise de mérito do requerimento de revisão dos TLRs. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar formulado pela Neoenergia Guanabara Transmissão de Energia S.A., com vistas à suspensão da aplicação e dos efeitos financeiros decorrentes dos Termos de Liberação de Receita – TLR nº 099 a 111/2026 e nº 121/2026, emitidos pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS e, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) encaminhar o processo para a Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, para que proceda à análise de mérito do requerimento.

  • 13ª ROD • Item 3130/06/2026Relator
    SEI 48500.016717/2026-14

    Medida Cautelar | Despacho nº 2393

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Neoenergia Guanabara Transmissão de Energia S.A. com vistas a suspender as deduções por Pendência Impeditiva de Terceiros – PIT aplicadas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS referentes aos Termos de Liberação de Receita – TLRs nº 99 a 111 e nº 121, todos de 2026, até a análise de mérito do requerimento de revisão dos TLRs. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar formulado pela Neoenergia Guanabara Transmissão de Energia S.A., com vistas à suspensão da aplicação e dos efeitos financeiros decorrentes dos Termos de Liberação de Receita – TLR nº 099 a 111/2026 e nº 121/2026, emitidos pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS e, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) encaminhar o processo para a Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, para que proceda à análise de mérito do requerimento.

  • 13ª ROD • Item 3130/06/2026Relator
    SEI 48500.016717/2026-14

    Medida Cautelar | Despacho nº 2393

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Neoenergia Guanabara Transmissão de Energia S.A. com vistas a suspender as deduções por Pendência Impeditiva de Terceiros – PIT aplicadas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS referentes aos Termos de Liberação de Receita – TLRs nº 99 a 111 e nº 121, todos de 2026, até a análise de mérito do requerimento de revisão dos TLRs. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar formulado pela Neoenergia Guanabara Transmissão de Energia S.A., com vistas à suspensão da aplicação e dos efeitos financeiros decorrentes dos Termos de Liberação de Receita – TLR nº 099 a 111/2026 e nº 121/2026, emitidos pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS e, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) encaminhar o processo para a Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, para que proceda à análise de mérito do requerimento.

  • 13ª ROD • Item 3330/06/2026Relator
    SEI 48500.003674/2025-18

    Pedido de Reconsideração

    Pedido de Reconsideração interposto pela Energisa Paraíba – Distribuidora de Energia S.A. – EPB contra a Resolução Homologatória nº 3.518/2025, que homologou o resultado da Revisão Tarifária Periódica da Recorrente e deu outras providências.

  • 13ª ROD • Item 3430/06/2026Relator
    SEI 48500.003998/2004-51

    Outorga - Autorização

    Requerimento Administrativo protocolado pela Nova Juba Energética Ltda. com vistas ao retorno da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Juba IV para a fase de Despacho de Registro de Adequabilidade do Sumário Executivo – DRS-PCH.

  • 13ª ROD • Item 3530/06/2026Relator
    SEI 48500.003998/2004-51

    Outorga - Autorização | Despacho nº 2394

    Requerimento Administrativo protocolado pela Nova Juba Energética Ltda. com vistas ao retorno da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Juba IV para a fase de Despacho de Registro de Adequabilidade do Sumário Executivo – DRS-PCH. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Requerimento Administrativo protocolado pela Nova Juba Energética Ltda., com vistas ao retorno da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Juba IV para a fase de Despacho de Registro de Adequabilidade do Sumário Executivo – DRS-PCH.

  • 13ª ROD • Item 3530/06/2026Relator
    SEI 48500.003998/2004-51

    Outorga - Autorização | Despacho nº 2394

    Requerimento Administrativo protocolado pela Nova Juba Energética Ltda. com vistas ao retorno da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Juba IV para a fase de Despacho de Registro de Adequabilidade do Sumário Executivo – DRS-PCH. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Requerimento Administrativo protocolado pela Nova Juba Energética Ltda., com vistas ao retorno da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Juba IV para a fase de Despacho de Registro de Adequabilidade do Sumário Executivo – DRS-PCH.

  • 13ª ROD • Item 3530/06/2026Relator
    SEI 48500.003998/2004-51

    Outorga - Autorização | Despacho nº 2394

    Requerimento Administrativo protocolado pela Nova Juba Energética Ltda. com vistas ao retorno da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Juba IV para a fase de Despacho de Registro de Adequabilidade do Sumário Executivo – DRS-PCH. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Requerimento Administrativo protocolado pela Nova Juba Energética Ltda., com vistas ao retorno da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Juba IV para a fase de Despacho de Registro de Adequabilidade do Sumário Executivo – DRS-PCH.

  • 13ª ROD • Item 3530/06/2026Relator
    SEI 48500.003998/2004-51

    Outorga - Autorização | Despacho nº 2394

    Requerimento Administrativo protocolado pela Nova Juba Energética Ltda. com vistas ao retorno da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Juba IV para a fase de Despacho de Registro de Adequabilidade do Sumário Executivo – DRS-PCH. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Requerimento Administrativo protocolado pela Nova Juba Energética Ltda., com vistas ao retorno da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Juba IV para a fase de Despacho de Registro de Adequabilidade do Sumário Executivo – DRS-PCH.

  • 13ª ROD • Item 3530/06/2026Relator
    SEI 48500.003998/2004-51

    Outorga - Autorização | Despacho nº 2394

    Requerimento Administrativo protocolado pela Nova Juba Energética Ltda. com vistas ao retorno da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Juba IV para a fase de Despacho de Registro de Adequabilidade do Sumário Executivo – DRS-PCH. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Requerimento Administrativo protocolado pela Nova Juba Energética Ltda., com vistas ao retorno da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Juba IV para a fase de Despacho de Registro de Adequabilidade do Sumário Executivo – DRS-PCH.

  • 13ª ROD • Item 3530/06/2026Relator
    SEI 48500.003998/2004-51

    Outorga - Autorização | Despacho nº 2394

    Requerimento Administrativo protocolado pela Nova Juba Energética Ltda. com vistas ao retorno da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Juba IV para a fase de Despacho de Registro de Adequabilidade do Sumário Executivo – DRS-PCH. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Requerimento Administrativo protocolado pela Nova Juba Energética Ltda., com vistas ao retorno da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Juba IV para a fase de Despacho de Registro de Adequabilidade do Sumário Executivo – DRS-PCH.

  • 13ª ROD • Item 3530/06/2026Relator
    SEI 48500.003998/2004-51

    Outorga - Autorização | Despacho nº 2394

    Requerimento Administrativo protocolado pela Nova Juba Energética Ltda. com vistas ao retorno da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Juba IV para a fase de Despacho de Registro de Adequabilidade do Sumário Executivo – DRS-PCH. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Requerimento Administrativo protocolado pela Nova Juba Energética Ltda., com vistas ao retorno da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Juba IV para a fase de Despacho de Registro de Adequabilidade do Sumário Executivo – DRS-PCH.

  • 13ª ROD • Item 3530/06/2026Relator
    SEI 48500.003998/2004-51

    Outorga - Autorização | Despacho nº 2394

    Requerimento Administrativo protocolado pela Nova Juba Energética Ltda. com vistas ao retorno da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Juba IV para a fase de Despacho de Registro de Adequabilidade do Sumário Executivo – DRS-PCH. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Requerimento Administrativo protocolado pela Nova Juba Energética Ltda., com vistas ao retorno da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Juba IV para a fase de Despacho de Registro de Adequabilidade do Sumário Executivo – DRS-PCH.

  • 13ª ROD • Item 3530/06/2026Relator
    SEI 48500.003998/2004-51

    Outorga - Autorização | Despacho nº 2394

    Requerimento Administrativo protocolado pela Nova Juba Energética Ltda. com vistas ao retorno da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Juba IV para a fase de Despacho de Registro de Adequabilidade do Sumário Executivo – DRS-PCH. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Requerimento Administrativo protocolado pela Nova Juba Energética Ltda., com vistas ao retorno da Pequena Central Hidrelétrica – PCH Juba IV para a fase de Despacho de Registro de Adequabilidade do Sumário Executivo – DRS-PCH.

  • 10ª RED • Item 223/06/2026Relator
    SEI 48500.015395/2026-88

    Medida Cautelar

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Coremas I Geração de Energia SPE S.A., Coremas II Geração de Energia SPE S.A e Coremas III Geração de Energia SPE S.A. com vistas a suspender o processo de desmembramento do Conjunto Fotovoltaico Rio Alto perante o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) declarar prejudicado o pedido de medida cautelar formulado pelas Coremas I Geração de Energia SPE S.A., Coremas II Geração de Energia SPE S.A e Coremas III Geração de Energia SPE S.A., em razão da perda superveniente de seu objeto- e (ii) encaminhar o processo para a Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, para o regular prosseguimento da instrução processual quanto ao mérito.

  • 10ª RED • Item 323/06/2026Relator
    SEI 48500.035513/2025-93

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2291

    Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A – Equatorial AL contra o Auto de Infração nº 1/2025, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas – ARSAL, decorrente da fiscalização acerca da qualidade do fornecimento de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu arquivar o presente processo, tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A – Equatorial AL.

  • 10ª RED • Item 323/06/2026Relator
    SEI 48500.027874/2025-66

    Termo de Intimação

    Termo de Intimação nº 6/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, referente às obrigações da Faro Energy Comercializadora de Energia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica.

  • 10ª RED • Item 523/06/2026Relator
    SEI 48500.035513/2025-93

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A – Equatorial AL contra o Auto de Infração nº 1/2025, lavrado pela Agência Reguladora de Serviços Públicos do Estado de Alagoas – ARSAL, decorrente da fiscalização acerca da qualidade do fornecimento de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu arquivar o presente processo, tendo em vista o cumprimento da obrigação de fazer pela Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A – Equatorial AL.

  • 10ª RED • Item 523/06/2026Relator
    SEI 48500.012635/2026-92

    Medida Cautelar | Despacho nº 2292

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela JPNR Goiás Negócios Corporativos Ltda. com vistas a determinar a manutenção dos efeitos do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD celebrado com a Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. referente ao processo de conexão das Usinas Fotovoltaicas – UFVs Itumbiara 1, 2 e 3. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela JPNR Goiás Negócios Corporativos Ltda. com vistas à retomada do cronograma de conexão relacionados a unidades de geração fotovoltaica (UFVs Itumbiara 1, 2 e 3), além de compensações financeiras pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A.- e (ii) encaminhar o processo para a Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA para que proceda a análise do requerimento administrativo.

  • 10ª RED • Item 623/06/2026Relator
    SEI 48500.015395/2026-88

    Medida Cautelar | Despacho nº 2294

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Coremas I Geração de Energia SPE S.A., Coremas II Geração de Energia SPE S.A e Coremas III Geração de Energia SPE S.A. com vistas a suspender o processo de desmembramento do Conjunto Fotovoltaico Rio Alto perante o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) declarar prejudicado o pedido de medida cautelar formulado pelas empresas Coremas I Geração de Energia SPE S.A., Coremas II Geração de Energia SPE S.A e Coremas III Geração de Energia SPE S.A., em razão da perda superveniente de seu objeto- e (ii) encaminhar o processo para a Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica – SGM, para o regular prosseguimento da instrução processual quanto ao mérito.

  • 10ª RED • Item 723/06/2026Relator
    SEI 48500.012635/2026-92

    Medida Cautelar

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela JPNR Goiás Negócios Corporativos Ltda. com vistas a determinar a manutenção dos efeitos do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição – CUSD celebrado com a Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. referente ao processo de conexão das Usinas Fotovoltaicas – UFVs Itumbiara 1, 2 e 3. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar interposto pela JPNR Goiás Negócios Corporativos Ltda. com vistas à retomada do cronograma de conexão relacionados a unidades de geração fotovoltaica (UFVs Itumbiara 1, 2 e 3), além de compensações financeiras pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A.- e (ii) encaminhar o processo para a Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA para que proceda a análise do requerimento administrativo.

  • 10ª RED • Item 1123/06/2026Relator
    SEI 48500.027874/2025-66

    Termo de Intimação | Despacho nº 2296

    Termo de Intimação nº 6/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, referente às obrigações da Faro Energy Comercializadora de Energia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu pelo arquivamento do Termo de Intimação nº 6/2026, nos termos do art. 69 da Norma de Organização ANEEL nº 1, aprovada pela Resolução Normativa nº 1.133/2025.

  • 10ª RED • Item 1223/06/2026Relator
    SEI 48500.013977/2025-49

    Termo de Intimação

    Termo de Intimação nº 9/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, referente às obrigações da Zur Comercializadora de Energia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica.

  • 10ª RED • Item 1223/06/2026Relator
    SEI 48500.013977/2025-49

    Termo de Intimação | Despacho nº 2297

    Termo de Intimação nº 9/2026, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, referente às obrigações da Zur Comercializadora de Energia Ltda. quanto ao processo de manutenção de autorização para comercialização de energia elétrica. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 9/2026-SFF, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, de modo a revogar a outorga da autorização da Zur Comercializadora de Energia Ltda.

  • 12ª ROD • Item 116/06/2026Relator
    SEI 48500.000512/2025-28

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Light Serviços de Eletricidade S.A. contra o Despacho nº 713/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que deferiu os pedidos de isenção da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem – PIU decorrentes das ultrapassagens de Montante de Uso do Sistema de Transmissão – MUST verificadas nos dias 3 de março, 2 de agosto e 23 de setembro de 2023, respectivamente nos pontos de conexão Santa Cruz e Zona Oeste- e indeferiu os pedidos de isenção da PIU decorrentes das ultrapassagens de MUST verificadas nos dias 17 e 18 de novembro de 2023 e no dia 30 de outubro de 2024, respectivamente nos pontos de conexão Grajaú, Nova Iguaçu e Brisamar.

  • 12ª ROD • Item 216/06/2026Relator
    SEI 48500.030067/2025-21

    Revisão Tarifária - Concessionárias

    Resultado da Revisão Tarifária Periódica da Energisa Minas Rio – Distribuidora de Energia S.A. – EMR, após análise das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 4/2026.

  • 12ª ROD • Item 316/06/2026Relator
    SEI 48500.000500/2025-01

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pelo Hospital Haroldo Juaçaba contra o Despacho nº 2.509/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, que negou provimento à reclamação referente ao não pagamento de compensação financeira por descumprimento de prazos. Decisão: Tendo em vista a ausência de 3 (três) votos convergentes para a decisão (art. 8º, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 2.335/1997), a deliberação deste processo permanece suspensa, retornando à pauta na primeira reunião ordinária subsequente, nos termos do art. 63, § 7º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025), permanecendo válidos os votos proferidos no 9º Circuito Deliberativo Público Ordinário, realizado em 9 de junho de 2026.

  • 12ª ROD • Item 416/06/2026Relator
    SEI 48500.030067/2025-21

    Revisão Tarifária - Concessionárias | Resolução Homologatória nº 3591

    Resultado da Revisão Tarifária Periódica da Energisa Minas Rio – Distribuidora de Energia S.A. – EMR, após análise das contribuições recebidas na Consulta Pública nº 4/2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar o resultado da Revisão Tarifária Periódica de 2026 da Energisa Minas Rio – Distribuidora de Energia S.A. – EMR, a vigorar a partir de 22 de junho de 2026, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de 11,27%, sendo de 5,23%, em média, para os consumidores conectados na Alta Tensão e de 12,80%, em média, para os consumidores conectados na Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica – TE aplicáveis aos consumidores e aos usuários da concessionária- (iii) aprovar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à EMR, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- (iv) estabelecer o valor da receita anual referente às instalações de transmissão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- (v) definir os postos tarifários ponta, intermediário e fora ponta- (vi) fixar o componente T do Fator X em 2,446%- e (vii) fixar o referencial regulatório perdas de energia para os processos tarifários de 2025 a 2029, conforme tabela abaixo: 2026 2027 2028 2029 2030 Perdas Técnicas sobre Energia Injetada 8,114% 8,114% 8,114% 8,114% 8,114% Perdas Não Técnicas sobre Mercado Medido 1,526% 1,526% 1,526% 1,526% 1,526% Houve apresentação técnica por parte da servidora Cecília Magalhães Francisco, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR. Houve sustentação oral por parte do Sr. Rodrigo Santana, representante da Energisa Minas Rio – Distribuidora de Energia S.A. – EMR.

  • 12ª ROD • Item 516/06/2026Relator
    SEI 48500.015395/2026-88

    Medida Cautelar

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Coremas I Geração de Energia SPE S.A., Coremas II Geração de Energia SPE S.A e Coremas III Geração de Energia SPE S.A. com vistas a suspender o processo de desmembramento do Conjunto Fotovoltaico Rio Alto perante o Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS até a análise de mérito do requerimento.

  • 12ª ROD • Item 616/06/2026Relator
    SEI 48500.037295/2025-21

    Outros | Aviso de Abertura de Consulta Pública nº 17

    Proposta de abertura de Consulta Pública, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para estabelecer o Processo Sancionador de Monitoramento de Mercado da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, no período de 18 de junho a 3 de agosto de 2026, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para estabelecer o processo sancionador da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE. Houve apresentação técnica por parte do servidor Alex Sandro Feil, da Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF.

  • 12ª ROD • Item 716/06/2026Relator
    SEI 48500.000500/2025-01

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pelo Hospital Haroldo Juaçaba contra o Despacho nº 2.509/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, que negou provimento à reclamação referente ao não pagamento de compensação financeira por descumprimento de prazos.

  • 12ª ROD • Item 1016/06/2026Relator
    SEI 48500.037295/2025-21

    Outros

    Proposta de abertura de Consulta Pública, com vistas a colher subsídios e informações adicionais para estabelecer o Processo Sancionador de Monitoramento de Mercado da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE.

  • 12ª ROD • Item 1216/06/2026Relator
    SEI 48500.000512/2025-28

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2190

    Recurso Administrativo interposto pela Light Serviços de Eletricidade S.A. contra o Despacho nº 713/2026, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que deferiu os pedidos de isenção da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem – PIU decorrentes das ultrapassagens de Montante de Uso do Sistema de Transmissão – MUST verificadas nos dias 3 de março, 2 de agosto e 23 de setembro de 2023, respectivamente nos pontos de conexão Santa Cruz e Zona Oeste- e indeferiu os pedidos de isenção da PIU decorrentes das ultrapassagens de MUST verificadas nos dias 17 e 18 de novembro de 2023 e no dia 30 de outubro de 2024, respectivamente nos pontos de conexão Grajaú, Nova Iguaçu e Brisamar. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Light Serviços de Eletricidade S.A. e, no mérito, dar provimento, no sentido de reformar o Despacho nº 713/2026, que passa a vigorar com a seguinte redação “(i) deferir os pedidos da Light Serviços de Eletricidade S.A., a fim de determinar ao Operador Nacional do Sistema Elétrico – ONS a isenção da aplicação da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem – PIU, decorrentes das ultrapassagens do Montante de Uso do Sistema De Transmissão – MUST, verificadas em: (i.a) 03 de março de 2023, às 15h00, no ponto de conexão Santa Cruz - 138 kV- (i.b) 02 de agosto de 2023, às 14h45, no ponto de conexão Santa Cruz - 138 kV- (i.c) 23 de setembro de 2023, às 18h00, no ponto de conexão Zona Oeste - 138 kV- (i.d) 14 de junho de 2024, às 14h15, no ponto de conexão Santa Cruz - 138 kV- (i.e) 18 de novembro de 2023, às 19h00, no ponto de conexão Nova Iguaçu - 138 kV- e (i.f) 30 de outubro de 2024, às 9h15, no ponto de conexão Brisamar - 138 kV, incluindo a atualização e correção dos valores das cobranças utilizando-se o Índice de Atualização da Transmissão – IAT- e (ii) indeferir o pedido da Light Serviços de Eletricidade S.A. referente à isenção da aplicação da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem – PIU, decorrentes da ultrapassagem do MUST, verificada em: (ii.a) 17 de novembro de 2023, às 14h15, no ponto de conexão Grajaú - 138 kV.

  • 12ª ROD • Item 1316/06/2026Relator
    SEI 48500.008476/2022-06

    Pedido de Reconsideração

    Pedido de Reconsideração interposto pela Itapebi Geração de Energia S.A. contra o Despacho nº 3.213/2025, que aprovou o resultado da avaliação inicial das propostas de projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – PDI recebidas no âmbito da Chamada nº 23: Hidrogênio no Contexto do Setor Elétrico Brasileiro, nos termos da Nota Técnica nº 396/2024, emitida pela Superintendência de Inovação e Transição Energética – STE, e deu outras providências.

  • 12ª ROD • Item 1516/06/2026Relator
    SEI 48500.008476/2022-06

    Pedido de Reconsideração

    Pedido de Reconsideração interposto pela Itapebi Geração de Energia S.A. contra o Despacho nº 3.213/2025, que aprovou o resultado da avaliação inicial das propostas de projetos de Pesquisa, Desenvolvimento e Inovação – PDI recebidas no âmbito da Chamada nº 23: Hidrogênio no Contexto do Setor Elétrico Brasileiro, nos termos da Nota Técnica nº 396/2024, emitida pela Superintendência de Inovação e Transição Energética – STE, e deu outras providências. Diretor(a)-Relator(a) do Voto-Vista: Willamy Moreira Frota Decisão: Tendo em vista a ausência de 3 (três) votos convergentes para a decisão (art. 8º, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 2.335/1997), a deliberação do processo fica suspensa, retornando à pauta na primeira reunião ordinária subsequente, nos termos do art. 63, § 7º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O Diretor-Relator, Gentil Nogueira de Sá Júnior, manteve seu voto proferido na 4ª Reunião Pública Ordinária da Diretoria, realizada em 24 de fevereiro de 2026, o qual foi acompanhado pela Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, no sentido de conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Itapebi Geração de Energia S.A. e, no mérito, dar provimento, no sentido de autorizar a execução do projeto de código PD-00453-0021 com os contornos apresentados no pedido de reconsideração ao Despacho nº 3.215/2025, no âmbito da Chamada de Projeto de PDI Estratégico nº 23/2024: Hidrogênio no Contexto do Setor Elétrico Brasileiro. O Diretor-Relator do voto-vista, Willamy Moreira Frota, votou no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Itapebi Geração de Energia S.A. contra o Despacho nº 3.213/2025.

  • 9ª RED • Item 109/06/2026Relator
    SEI 48500.001195/2025-67

    Impugnação CCEE

    Pedido de Impugnação apresentado pela Cerradinho Bioenergia S.A. contra deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.438ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia de reserva.

  • 9ª RED • Item 209/06/2026Relator
    SEI 48500.015167/2026-16

    Medida Cautelar

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira das Empresas de Transmissão de Energia Elétrica – Abrate, com vistas à suspensão da inclusão, na Parcela de Ajuste para o Ciclo Tarifário 2026-2027, dos valores de Encargos Rescisórios referentes às Transmissoras que celebraram Contratos de Uso do Sistema de Transmissão – CUSTs sem aportes de garantias financeiras até a análise de mérito do requerimento de extensão da aplicabilidade da Resolução Normativa nº 1.125/2025.

  • 9ª RED • Item 409/06/2026Relator
    SEI 48500.010044/2026-81

    Outorga - Concessão

    Transferência da concessão objeto do Contrato de Concessão nº 4/2006-ANEEL, atualmente detida pela LT Triângulo S.A., em favor da Celeo Redes Transmissão de Energia S.A.

  • 9ª RED • Item 709/06/2026Relator
    SEI 48500.008067/2026-25

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2098

    Recurso Administrativo interposto pela Goyaz Transmissão de Energia S.A. contra o Despacho nº 822/2026, emitido em conjunto pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT e pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que negou provimento ao pedido de reconhecimento de excludente de responsabilidade pelo atraso na operação comercial do Compensador Estático de Reativos -75/+150 Mvar, no setor de 230 kV da Subestação Barro Alto 2- e contra o Despacho nº 823/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que negou provimento ao pedido de isenção do desconto na receita decorrente da Parcela Variável por Atraso na Entrada em Operação – PVA, relativo às instalações do Contrato de Concessão nº 23/2018-ANEEL, sob responsabilidade da Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto por Goyaz Transmissão de Energia S.A., por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal- (ii) negar-lhe provimento, mantendo integralmente as decisões contidas nos Despachos nº 822/2026 e nº 823/2026, pelos fundamentos constantes da Nota Técnica Conjunta nº 16/2026-SCE-SFT/ANEEL- (iii) manter o indeferimento do pedido de reconhecimento de excludente de responsabilidade pelo atraso na entrada em operação comercial do Compensador Estático de Reativos – CER -75/+150 Mvar, no setor de 230 kV da Subestação Barro Alto 2, relativo ao Contrato de Concessão nº 23/2018-ANEEL- (iv) manter o indeferimento do pedido de isenção e recontabilização do desconto na receita decorrente da Parcela Variável por Atraso na Entrada em Operação – PVA- e (v) manter o indeferimento do pedido de ressarcimento dos custos incorridos com a elaboração do novo modelo dinâmico e dos estudos de RTDS.

  • 9ª RED • Item 709/06/2026Relator
    SEI 48500.008067/2026-25

    Recurso Administrativo | Despacho nº 2098

    Recurso Administrativo interposto pela Goyaz Transmissão de Energia S.A. contra o Despacho nº 822/2026, emitido em conjunto pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT e pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que negou provimento ao pedido de reconhecimento de excludente de responsabilidade pelo atraso na operação comercial do Compensador Estático de Reativos -75/+150 Mvar, no setor de 230 kV da Subestação Barro Alto 2- e contra o Despacho nº 823/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que negou provimento ao pedido de isenção do desconto na receita decorrente da Parcela Variável por Atraso na Entrada em Operação – PVA, relativo às instalações do Contrato de Concessão nº 23/2018-ANEEL, sob responsabilidade da Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto por Goyaz Transmissão de Energia S.A., por estarem presentes os pressupostos de admissibilidade recursal- (ii) negar-lhe provimento, mantendo integralmente as decisões contidas nos Despachos nº 822/2026 e nº 823/2026, pelos fundamentos constantes da Nota Técnica Conjunta nº 16/2026-SCE-SFT/ANEEL- (iii) manter o indeferimento do pedido de reconhecimento de excludente de responsabilidade pelo atraso na entrada em operação comercial do Compensador Estático de Reativos – CER -75/+150 Mvar, no setor de 230 kV da Subestação Barro Alto 2, relativo ao Contrato de Concessão nº 23/2018-ANEEL- (iv) manter o indeferimento do pedido de isenção e recontabilização do desconto na receita decorrente da Parcela Variável por Atraso na Entrada em Operação – PVA- e (v) manter o indeferimento do pedido de ressarcimento dos custos incorridos com a elaboração do novo modelo dinâmico e dos estudos de RTDS.

  • 9ª RED • Item 809/06/2026Relator
    SEI 48500.000500/2025-01

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pelo Hospital Haroldo Juaçaba contra o Despacho nº 2.509/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, que negou provimento à reclamação referente ao não pagamento de compensação financeira por descumprimento de prazos. Decisão: Tendo em vista a ausência de 3 (três) votos convergentes para a decisão (art. 8º, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 2.335/1997), a deliberação do processo fica suspensa, retornando à pauta na primeira reunião ordinária subsequente, nos termos do art. 63, § 7º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O Diretor-Relator, Gentil Nogueira de Sá Júnior, acompanhado pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto em nome do Hospital Haroldo Juaçaba em oposição ao Despacho nº 2.509/2025. A Diretora-Relatora do voto-vista, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada do Diretor Willamy Moreira Frota, votou no sentido de: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Hospital Haroldo Juaçaba contra o Despacho nº 2.509/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA- e (ii) reformar, de ofício, o inciso II do Despacho nº 2.509/2025, para afastar, no caso concreto, a aplicação da compensação por descumprimento de prazo prevista no art. 440 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, mediante o reconhecimento de que o descumprimento dos prazos deve ser desconsiderado para fins de compensação, em aplicação análoga ao art. 443, inciso VI, da referida Resolução, e com fundamento no art. 187 do Código Civil.

  • 9ª RED • Item 809/06/2026Relator
    SEI 48500.000500/2025-01

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pelo Hospital Haroldo Juaçaba contra o Despacho nº 2.509/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA, que negou provimento à reclamação referente ao não pagamento de compensação financeira por descumprimento de prazos. Decisão: Tendo em vista a ausência de 3 (três) votos convergentes para a decisão (art. 8º, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 2.335/1997), a deliberação do processo fica suspensa, retornando à pauta na primeira reunião ordinária subsequente, nos termos do art. 63, § 7º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O Diretor-Relator, Gentil Nogueira de Sá Júnior, acompanhado pelo Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, votou no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto em nome do Hospital Haroldo Juaçaba em oposição ao Despacho nº 2.509/2025. A Diretora-Relatora do voto-vista, Agnes Maria de Aragão da Costa, acompanhada do Diretor Willamy Moreira Frota, votou no sentido de: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pelo Hospital Haroldo Juaçaba contra o Despacho nº 2.509/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo – SMA- e (ii) reformar, de ofício, o inciso II do Despacho nº 2.509/2025, para afastar, no caso concreto, a aplicação da compensação por descumprimento de prazo prevista no art. 440 da Resolução Normativa nº 1.000/2021, mediante o reconhecimento de que o descumprimento dos prazos deve ser desconsiderado para fins de compensação, em aplicação análoga ao art. 443, inciso VI, da referida Resolução, e com fundamento no art. 187 do Código Civil.

  • 9ª RED • Item 1009/06/2026Relator
    SEI 48500.030710/2025-16

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2102

    Pedido de Reconsideração interposto pelo Conselho de Consumidores da Enel Distribuição Ceará – Conerge, pela Federação das Indústrias do estado do Ceará – Fiec e pela Federação da Agricultura e Pecuária do estado do Ceará – Faec contra a Resolução Homologatória nº 3.574/2026, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2026, as Tarifas de Energia – TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD referentes à Enel Distribuição Ceará – Enel CE e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Pedido de Reconsideração interposto pelo Conselho de Consumidores da Enel Distribuição Ceará – Conerge, pela Federação das Indústrias do estado do Ceará – Fiec e pela Federação da Agricultura e Pecuária do estado do Ceará – Faec contra a Resolução Homologatória nº 3.574/2026, de modo a incorporar ao cálculo tarifário da Enel Distribuição Ceará – Enel CE valores referentes à repactuação do Uso de Bem Público – UBP- e (ii) delegar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR o cálculo e publicação de novas tarifas da Enel CE com a incorporação dos valores de UBP, com validade a partir do recebimento da 1ª parcela dos valores pela distribuidora, nos termos do Despacho nº 1.832/2026.

  • 9ª RED • Item 1009/06/2026Relator
    SEI 48500.030710/2025-16

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2102

    Pedido de Reconsideração interposto pelo Conselho de Consumidores da Enel Distribuição Ceará – Conerge, pela Federação das Indústrias do estado do Ceará – Fiec e pela Federação da Agricultura e Pecuária do estado do Ceará – Faec contra a Resolução Homologatória nº 3.574/2026, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2026, as Tarifas de Energia – TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD referentes à Enel Distribuição Ceará – Enel CE e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, dar provimento parcial ao Pedido de Reconsideração interposto pelo Conselho de Consumidores da Enel Distribuição Ceará – Conerge, pela Federação das Indústrias do estado do Ceará – Fiec e pela Federação da Agricultura e Pecuária do estado do Ceará – Faec contra a Resolução Homologatória nº 3.574/2026, de modo a incorporar ao cálculo tarifário da Enel Distribuição Ceará – Enel CE valores referentes à repactuação do Uso de Bem Público – UBP- e (ii) delegar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR o cálculo e publicação de novas tarifas da Enel CE com a incorporação dos valores de UBP, com validade a partir do recebimento da 1ª parcela dos valores pela distribuidora, nos termos do Despacho nº 1.832/2026.

  • 9ª RED • Item 1109/06/2026Relator
    SEI 48500.003980/2025-54

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2103

    Pedido de Reconsideração interposto pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. contra a Resolução Homologatória nº 3.544/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025, as Tarifas de Energia – TE e as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD referentes à Recorrente, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. contra a Resolução Homologatória nº 3.544/2025.

  • 9ª RED • Item 1109/06/2026Relator
    SEI 48500.003980/2025-54

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2103

    Pedido de Reconsideração interposto pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. contra a Resolução Homologatória nº 3.544/2025, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2025, as Tarifas de Energia – TE e as Tarifas de Uso do Sistema de Distribuição – TUSD referentes à Recorrente, e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A. contra a Resolução Homologatória nº 3.544/2025.

  • 9ª RED • Item 1209/06/2026Relator
    SEI 48500.001195/2025-67

    Impugnação CCEE | Despacho nº 2104

    Pedido de Impugnação apresentado pela Cerradinho Bioenergia S.A. contra deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.438ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia de reserva. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Cerradinho Bioenergia S.A. contra deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.438ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia de reserva.

  • 9ª RED • Item 1209/06/2026Relator
    SEI 48500.001195/2025-67

    Impugnação CCEE | Despacho nº 2104

    Pedido de Impugnação apresentado pela Cerradinho Bioenergia S.A. contra deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.438ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia de reserva. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Cerradinho Bioenergia S.A. contra deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, em sua 1.438ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia de reserva.

  • 9ª RED • Item 1209/06/2026Relator
    SEI 48500.030710/2025-16

    Pedido de Reconsideração

    Pedido de Reconsideração interposto pelo Conselho de Consumidores da Enel Distribuição Ceará – Conerge, pela Federação das Indústrias do estado do Ceará – Fiec e pela Federação da Agricultura e Pecuária do estado do Ceará – Faec contra a Resolução Homologatória nº 3.574/2026, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2026, as Tarifas de Energia – TE e as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD referentes à Enel Distribuição Ceará – Enel CE e deu outras providências.

  • 9ª RED • Item 1309/06/2026Relator
    SEI 48500.008067/2026-25

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Goyaz Transmissão de Energia S.A. contra o Despacho nº 822/2026, emitido em conjunto pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT e pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que negou provimento ao pedido de reconhecimento de excludente de responsabilidade pelo atraso na operação comercial do Compensador Estático de Reativos -75/+150 Mvar, no setor de 230 kV da Subestação Barro Alto 2- e contra o Despacho nº 823/2026, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que negou provimento ao pedido de isenção do desconto na receita decorrente da Parcela Variável por Atraso na Entrada em Operação – PVA, relativo às instalações do Contrato de Concessão nº 23/2018-ANEEL, sob responsabilidade da Recorrente.

Gentil Nogueira De Sa Junior — Relatoria na ANEEL — página 7 | Eutrópio