Ivo Sechi Nazareno
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Ivo Sechi Nazareno na relatoria ou revisão.
Exibindo 351–400 de 449 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48100.000139/1996-77
Recurso Administrativo
Recursos Administrativos interpostos pela Paulista Geradora de Energia S.A. em face dos Despachos nº 931/2025 e nº 1.078/2025, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que vetaram o ingresso em Geração Distribuída dos empreendimentos de Aproveitamento Hidrelétrico AHE Guaraú e Cascata, respectivamente. Decisão: O processo foi retirado da Pauta. Demais processos do ato: 48100.000152/1996-35
- SEI 48500.008336/2025-72
Requerimento Administrativo | Despacho nº 2214
Requerimento Administrativo protocolado pela Brasil Bio Fuels S.A. em face do Despacho nº 1.735/2025, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Requerente em face do Auto de Infração nº 42/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que aplicou a penalidade de multa decorrente de fiscalização realizada na Usina Termoelétrica â UTE BBF Baliza. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Brasil Bio Fuels S.A. em face do Despacho nº 1.735/2025, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto em face do Auto de Infração nº 42/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que aplicou a penalidade de multa valor total de R$ 446.053,76 (quatrocentos e quarenta e seis mil, cinquenta e três reais e setenta e seis centavos) decorrente de fiscalização realizada na Usina Termoelétrica â UTE BBF Baliza.
- SEI 48500.008336/2025-72
Requerimento Administrativo | Despacho nº 2214
Requerimento Administrativo protocolado pela Brasil Bio Fuels S.A. em face do Despacho nº 1.735/2025, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Requerente em face do Auto de Infração nº 42/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa decorrente de fiscalização realizada na Usina Termoelétrica UTE BBF Baliza. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Brasil Bio Fuels S.A. em face do Despacho nº 1.735/2025, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto em face do Auto de Infração nº 42/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa valor total de R$ 446.053,76 (quatrocentos e quarenta e seis mil, cinquenta e três reais e setenta e seis centavos) decorrente de fiscalização realizada na Usina Termoelétrica UTE BBF Baliza.
- SEI 48500.008336/2025-72
Requerimento Administrativo | Despacho nº 2214
Requerimento Administrativo protocolado pela Brasil Bio Fuels S.A. em face do Despacho nº 1.735/2025, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Requerente em face do Auto de Infração nº 42/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que aplicou a penalidade de multa decorrente de fiscalização realizada na Usina Termoelétrica â UTE BBF Baliza. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Brasil Bio Fuels S.A. em face do Despacho nº 1.735/2025, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto em face do Auto de Infração nº 42/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que aplicou a penalidade de multa valor total de R$ 446.053,76 (quatrocentos e quarenta e seis mil, cinquenta e três reais e setenta e seis centavos) decorrente de fiscalização realizada na Usina Termoelétrica â UTE BBF Baliza.
- SEI 48500.008336/2025-72
Requerimento Administrativo | Despacho nº 2214
Requerimento Administrativo protocolado pela Brasil Bio Fuels S.A. em face do Despacho nº 1.735/2025, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Requerente em face do Auto de Infração nº 42/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa decorrente de fiscalização realizada na Usina Termoelétrica UTE BBF Baliza. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Brasil Bio Fuels S.A. em face do Despacho nº 1.735/2025, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto em face do Auto de Infração nº 42/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa valor total de R$ 446.053,76 (quatrocentos e quarenta e seis mil, cinquenta e três reais e setenta e seis centavos) decorrente de fiscalização realizada na Usina Termoelétrica UTE BBF Baliza.
- SEI 48500.008336/2025-72
Requerimento Administrativo | Despacho nº 2214
Requerimento Administrativo protocolado pela Brasil Bio Fuels S.A. em face do Despacho nº 1.735/2025, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Requerente em face do Auto de Infração nº 42/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que aplicou a penalidade de multa decorrente de fiscalização realizada na Usina Termoelétrica â UTE BBF Baliza. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Brasil Bio Fuels S.A. em face do Despacho nº 1.735/2025, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto em face do Auto de Infração nº 42/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que aplicou a penalidade de multa valor total de R$ 446.053,76 (quatrocentos e quarenta e seis mil, cinquenta e três reais e setenta e seis centavos) decorrente de fiscalização realizada na Usina Termoelétrica â UTE BBF Baliza.
- SEI 48500.008336/2025-72
Requerimento Administrativo | Despacho nº 2214
Requerimento Administrativo protocolado pela Brasil Bio Fuels S.A. em face do Despacho nº 1.735/2025, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Requerente em face do Auto de Infração nº 42/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa decorrente de fiscalização realizada na Usina Termoelétrica UTE BBF Baliza. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Brasil Bio Fuels S.A. em face do Despacho nº 1.735/2025, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto em face do Auto de Infração nº 42/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa valor total de R$ 446.053,76 (quatrocentos e quarenta e seis mil, cinquenta e três reais e setenta e seis centavos) decorrente de fiscalização realizada na Usina Termoelétrica UTE BBF Baliza.
- SEI 48500.008336/2025-72
Requerimento Administrativo | Despacho nº 2214
Requerimento Administrativo protocolado pela Brasil Bio Fuels S.A. em face do Despacho nº 1.735/2025, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Requerente em face do Auto de Infração nº 42/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa decorrente de fiscalização realizada na Usina Termoelétrica UTE BBF Baliza. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Brasil Bio Fuels S.A. em face do Despacho nº 1.735/2025, que negou provimento ao Recurso Administrativo interposto em face do Auto de Infração nº 42/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que aplicou a penalidade de multa valor total de R$ 446.053,76 (quatrocentos e quarenta e seis mil, cinquenta e três reais e setenta e seis centavos) decorrente de fiscalização realizada na Usina Termoelétrica UTE BBF Baliza.
- SEI 48500.021446/2025-20
Impugnação CCEE | Despacho nº 2215
Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pelos agentes Elektro Redes S.A., Companhia Energética de Pernambuco Celpe, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba e Companhia Energética do Rio Grande do Norte Cosern em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.465ª Reunião, referente à Penalidade de Medição. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao pedido de efeito suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pelos agentes Elektro Rede S.A., Companhia Energética de Pernambuco Celpe, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba e Companhia Energética do Rio Grande do Norte Cosern em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.465ª Reunião, referente à Penalidade de Medição.
- SEI 48500.021446/2025-20
Impugnação CCEE | Despacho nº 2215
Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pelos agentes Elektro Redes S.A., Companhia Energética de Pernambuco Celpe, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba e Companhia Energética do Rio Grande do Norte Cosern em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.465ª Reunião, referente à Penalidade de Medição. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao pedido de efeito suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pelos agentes Elektro Rede S.A., Companhia Energética de Pernambuco Celpe, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba e Companhia Energética do Rio Grande do Norte Cosern em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.465ª Reunião, referente à Penalidade de Medição.
- SEI 48500.021446/2025-20
Impugnação CCEE | Despacho nº 2215
Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pelos agentes Elektro Redes S.A., Companhia Energética de Pernambuco â Celpe, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia â Coelba e Companhia Energética do Rio Grande do Norte â Cosern em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.465ª Reunião, referente à Penalidade de Medição. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao pedido de efeito suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pelos agentes Elektro Rede S.A., Companhia Energética de Pernambuco â Celpe, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia â Coelba e Companhia Energética do Rio Grande do Norte â Cosern em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.465ª Reunião, referente à Penalidade de Medição.
- SEI 48500.021446/2025-20
Impugnação CCEE | Despacho nº 2215
Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pelos agentes Elektro Redes S.A., Companhia Energética de Pernambuco Celpe, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba e Companhia Energética do Rio Grande do Norte Cosern em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.465ª Reunião, referente à Penalidade de Medição. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao pedido de efeito suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pelos agentes Elektro Rede S.A., Companhia Energética de Pernambuco Celpe, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba e Companhia Energética do Rio Grande do Norte Cosern em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.465ª Reunião, referente à Penalidade de Medição.
- SEI 48500.021446/2025-20
Impugnação CCEE | Despacho nº 2215
Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pelos agentes Elektro Redes S.A., Companhia Energética de Pernambuco â Celpe, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia â Coelba e Companhia Energética do Rio Grande do Norte â Cosern em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.465ª Reunião, referente à Penalidade de Medição. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao pedido de efeito suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pelos agentes Elektro Rede S.A., Companhia Energética de Pernambuco â Celpe, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia â Coelba e Companhia Energética do Rio Grande do Norte â Cosern em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.465ª Reunião, referente à Penalidade de Medição.
- SEI 48500.021446/2025-20
Impugnação CCEE | Despacho nº 2215
Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pelos agentes Elektro Redes S.A., Companhia Energética de Pernambuco Celpe, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba e Companhia Energética do Rio Grande do Norte Cosern em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.465ª Reunião, referente à Penalidade de Medição. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao pedido de efeito suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pelos agentes Elektro Rede S.A., Companhia Energética de Pernambuco Celpe, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba e Companhia Energética do Rio Grande do Norte Cosern em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.465ª Reunião, referente à Penalidade de Medição.
- SEI 48500.021446/2025-20
Impugnação CCEE | Despacho nº 2215
Pedido de Efeito Suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pelos agentes Elektro Redes S.A., Companhia Energética de Pernambuco â Celpe, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia â Coelba e Companhia Energética do Rio Grande do Norte â Cosern em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.465ª Reunião, referente à Penalidade de Medição. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao pedido de efeito suspensivo referente ao Pedido de Impugnação apresentado pelos agentes Elektro Rede S.A., Companhia Energética de Pernambuco â Celpe, Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia â Coelba e Companhia Energética do Rio Grande do Norte â Cosern em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.465ª Reunião, referente à Penalidade de Medição.
- SEI 48500.020696/2025-42
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16308
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Ituiutaba 3, localizada no município de Ituiutaba, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 138 kV Ituiutaba 3, localizada no município de Ituiutaba, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.020696/2025-42
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16308
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Ituiutaba 3, localizada no municÃpio de Ituiutaba, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 138 kV Ituiutaba 3, localizada no municÃpio de Ituiutaba, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.020696/2025-42
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16308
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Ituiutaba 3, localizada no municÃpio de Ituiutaba, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 138 kV Ituiutaba 3, localizada no municÃpio de Ituiutaba, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.020696/2025-42
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16308
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Ituiutaba 3, localizada no município de Ituiutaba, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 138 kV Ituiutaba 3, localizada no município de Ituiutaba, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.020696/2025-42
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16308
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Ituiutaba 3, localizada no municÃpio de Ituiutaba, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 138 kV Ituiutaba 3, localizada no municÃpio de Ituiutaba, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.020696/2025-42
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16308
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Ituiutaba 3, localizada no município de Ituiutaba, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 138 kV Ituiutaba 3, localizada no município de Ituiutaba, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.020696/2025-42
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16308
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Ituiutaba 3, localizada no município de Ituiutaba, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 138 kV Ituiutaba 3, localizada no município de Ituiutaba, estado de Minas Gerais.
- SEI 48500.003502/2025-44
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16309
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Sinop Aeroporto, localizada no município de Sinop, estado de Mato Grosso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 14.583,00 m² necessárias à implantação da Subestação 138/34,5/13,8 kV Sinop Aeroporto, localizada no município de Sinop, estado de Mato Grosso.
- SEI 48500.003502/2025-44
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16309
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso â Distribuidora de Energia S.A. â EMT, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Sinop Aeroporto, localizada no municÃpio de Sinop, estado de Mato Grosso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso â Distribuidora de Energia S.A. â EMT, as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de aproximadamente 14.583,00 m² necessárias à implantação da Subestação 138/34,5/13,8 kV Sinop Aeroporto, localizada no municÃpio de Sinop, estado de Mato Grosso.
- SEI 48500.003502/2025-44
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16309
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Sinop Aeroporto, localizada no município de Sinop, estado de Mato Grosso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 14.583,00 m² necessárias à implantação da Subestação 138/34,5/13,8 kV Sinop Aeroporto, localizada no município de Sinop, estado de Mato Grosso.
- SEI 48500.003502/2025-44
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16309
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso â Distribuidora de Energia S.A. â EMT, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Sinop Aeroporto, localizada no municÃpio de Sinop, estado de Mato Grosso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso â Distribuidora de Energia S.A. â EMT, as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de aproximadamente 14.583,00 m² necessárias à implantação da Subestação 138/34,5/13,8 kV Sinop Aeroporto, localizada no municÃpio de Sinop, estado de Mato Grosso.
- SEI 48500.003502/2025-44
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16309
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso â Distribuidora de Energia S.A. â EMT, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Sinop Aeroporto, localizada no municÃpio de Sinop, estado de Mato Grosso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso â Distribuidora de Energia S.A. â EMT, as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de aproximadamente 14.583,00 m² necessárias à implantação da Subestação 138/34,5/13,8 kV Sinop Aeroporto, localizada no municÃpio de Sinop, estado de Mato Grosso.
- SEI 48500.003502/2025-44
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16309
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Sinop Aeroporto, localizada no município de Sinop, estado de Mato Grosso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 14.583,00 m² necessárias à implantação da Subestação 138/34,5/13,8 kV Sinop Aeroporto, localizada no município de Sinop, estado de Mato Grosso.
- SEI 48500.003502/2025-44
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16309
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Sinop Aeroporto, localizada no município de Sinop, estado de Mato Grosso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 14.583,00 m² necessárias à implantação da Subestação 138/34,5/13,8 kV Sinop Aeroporto, localizada no município de Sinop, estado de Mato Grosso.
- SEI 48500.017273/2025-45
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16310
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Lucas do Rio Verde II, localizada no município de Lucas do Rio Verde, estado de Mato Grosso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 138/34,5/13,8 kV Lucas do Rio Verde II, localizada no município de Lucas do Rio Verde, estado de Mato Grosso.
- SEI 48500.017273/2025-45
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16310
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso â Distribuidora de Energia S.A. â EMT, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Lucas do Rio Verde II, localizada no municÃpio de Lucas do Rio Verde, estado de Mato Grosso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso â Distribuidora de Energia S.A. â EMT, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 138/34,5/13,8 kV Lucas do Rio Verde II, localizada no municÃpio de Lucas do Rio Verde, estado de Mato Grosso.
- SEI 48500.017273/2025-45
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16310
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Lucas do Rio Verde II, localizada no município de Lucas do Rio Verde, estado de Mato Grosso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 138/34,5/13,8 kV Lucas do Rio Verde II, localizada no município de Lucas do Rio Verde, estado de Mato Grosso.
- SEI 48500.017273/2025-45
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16310
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso â Distribuidora de Energia S.A. â EMT, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Lucas do Rio Verde II, localizada no municÃpio de Lucas do Rio Verde, estado de Mato Grosso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso â Distribuidora de Energia S.A. â EMT, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 138/34,5/13,8 kV Lucas do Rio Verde II, localizada no municÃpio de Lucas do Rio Verde, estado de Mato Grosso.
- SEI 48500.017273/2025-45
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16310
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Lucas do Rio Verde II, localizada no município de Lucas do Rio Verde, estado de Mato Grosso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 138/34,5/13,8 kV Lucas do Rio Verde II, localizada no município de Lucas do Rio Verde, estado de Mato Grosso.
- SEI 48500.017273/2025-45
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16310
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Lucas do Rio Verde II, localizada no município de Lucas do Rio Verde, estado de Mato Grosso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 138/34,5/13,8 kV Lucas do Rio Verde II, localizada no município de Lucas do Rio Verde, estado de Mato Grosso.
- SEI 48500.017273/2025-45
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16310
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso â Distribuidora de Energia S.A. â EMT, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Lucas do Rio Verde II, localizada no municÃpio de Lucas do Rio Verde, estado de Mato Grosso. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Energisa Mato Grosso â Distribuidora de Energia S.A. â EMT, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 138/34,5/13,8 kV Lucas do Rio Verde II, localizada no municÃpio de Lucas do Rio Verde, estado de Mato Grosso.
- SEI 48500.017881/2025-50
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16311
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à passagem de trecho da Linha de Distribuição Campo Mourão Santos Dumont 2, que interligará a estrutura 82 à estrutura 92 da Linha de Distribuição Campo Mourão Santos Dumont 2 existente, localizada no município de Campo Mourão, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, as áreas de terra necessárias à passagem de trecho de linha de distribuição que perfará o novo traçado de parte da Linha de Distribuição 138 kV Campo Mourão Santos Dumont 2 existente, localizada no município de Campo Mourão, estado de Paraná.
- SEI 48500.017881/2025-50
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16311
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à passagem de trecho da Linha de Distribuição Campo Mourão Santos Dumont 2, que interligará a estrutura 82 à estrutura 92 da Linha de Distribuição Campo Mourão Santos Dumont 2 existente, localizada no município de Campo Mourão, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, as áreas de terra necessárias à passagem de trecho de linha de distribuição que perfará o novo traçado de parte da Linha de Distribuição 138 kV Campo Mourão Santos Dumont 2 existente, localizada no município de Campo Mourão, estado de Paraná.
- SEI 48500.017881/2025-50
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16311
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. â Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à passagem de trecho da Linha de Distribuição Campo Mourão â Santos Dumont 2, que interligará a estrutura 82 à estrutura 92 da Linha de Distribuição Campo Mourão â Santos Dumont 2 existente, localizada no municÃpio de Campo Mourão, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. â Copel-DIS, as áreas de terra necessárias à passagem de trecho de linha de distribuição que perfará o novo traçado de parte da Linha de Distribuição 138 kV Campo Mourão â Santos Dumont 2 existente, localizada no municÃpio de Campo Mourão, estado de Paraná.
- SEI 48500.017881/2025-50
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16311
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. â Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à passagem de trecho da Linha de Distribuição Campo Mourão â Santos Dumont 2, que interligará a estrutura 82 à estrutura 92 da Linha de Distribuição Campo Mourão â Santos Dumont 2 existente, localizada no municÃpio de Campo Mourão, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. â Copel-DIS, as áreas de terra necessárias à passagem de trecho de linha de distribuição que perfará o novo traçado de parte da Linha de Distribuição 138 kV Campo Mourão â Santos Dumont 2 existente, localizada no municÃpio de Campo Mourão, estado de Paraná.
- SEI 48500.017881/2025-50
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16311
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. â Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à passagem de trecho da Linha de Distribuição Campo Mourão â Santos Dumont 2, que interligará a estrutura 82 à estrutura 92 da Linha de Distribuição Campo Mourão â Santos Dumont 2 existente, localizada no municÃpio de Campo Mourão, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. â Copel-DIS, as áreas de terra necessárias à passagem de trecho de linha de distribuição que perfará o novo traçado de parte da Linha de Distribuição 138 kV Campo Mourão â Santos Dumont 2 existente, localizada no municÃpio de Campo Mourão, estado de Paraná.
- SEI 48500.017881/2025-50
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16311
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à passagem de trecho da Linha de Distribuição Campo Mourão Santos Dumont 2, que interligará a estrutura 82 à estrutura 92 da Linha de Distribuição Campo Mourão Santos Dumont 2 existente, localizada no município de Campo Mourão, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, as áreas de terra necessárias à passagem de trecho de linha de distribuição que perfará o novo traçado de parte da Linha de Distribuição 138 kV Campo Mourão Santos Dumont 2 existente, localizada no município de Campo Mourão, estado de Paraná.
- SEI 48500.017881/2025-50
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16311
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à passagem de trecho da Linha de Distribuição Campo Mourão Santos Dumont 2, que interligará a estrutura 82 à estrutura 92 da Linha de Distribuição Campo Mourão Santos Dumont 2 existente, localizada no município de Campo Mourão, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, as áreas de terra necessárias à passagem de trecho de linha de distribuição que perfará o novo traçado de parte da Linha de Distribuição 138 kV Campo Mourão Santos Dumont 2 existente, localizada no município de Campo Mourão, estado de Paraná.
- SEI 48500.021677/2025-33
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16312
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Zebu II Macururé, na Subestação Paulo Afonso V, localizada no município de Paulo Afonso, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba, as áreas de terra de 20 metros de largura necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Zebu II Macururé, na Subestação Paulo Afonso V, circuito duplo, 69 kV, com aproximadamente 496 metros de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 69 kV Zebu II Macururé à Subestação Paulo Afonso V, localizada no município de Paulo Afonso, estado da Bahia.
- SEI 48500.021677/2025-33
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16312
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia â Coelba, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Zebu II â Macururé, na Subestação Paulo Afonso V, localizada no municÃpio de Paulo Afonso, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia â Coelba, as áreas de terra de 20 metros de largura necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Zebu II â Macururé, na Subestação Paulo Afonso V, circuito duplo, 69 kV, com aproximadamente 496 metros de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 69 kV Zebu II â Macururé à Subestação Paulo Afonso V, localizada no municÃpio de Paulo Afonso, estado da Bahia.
- SEI 48500.021677/2025-33
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16312
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia â Coelba, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Zebu II â Macururé, na Subestação Paulo Afonso V, localizada no municÃpio de Paulo Afonso, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia â Coelba, as áreas de terra de 20 metros de largura necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Zebu II â Macururé, na Subestação Paulo Afonso V, circuito duplo, 69 kV, com aproximadamente 496 metros de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 69 kV Zebu II â Macururé à Subestação Paulo Afonso V, localizada no municÃpio de Paulo Afonso, estado da Bahia.
- SEI 48500.021677/2025-33
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16312
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Zebu II Macururé, na Subestação Paulo Afonso V, localizada no município de Paulo Afonso, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba, as áreas de terra de 20 metros de largura necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Zebu II Macururé, na Subestação Paulo Afonso V, circuito duplo, 69 kV, com aproximadamente 496 metros de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 69 kV Zebu II Macururé à Subestação Paulo Afonso V, localizada no município de Paulo Afonso, estado da Bahia.
- SEI 48500.021677/2025-33
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16312
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Zebu II Macururé, na Subestação Paulo Afonso V, localizada no município de Paulo Afonso, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba, as áreas de terra de 20 metros de largura necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Zebu II Macururé, na Subestação Paulo Afonso V, circuito duplo, 69 kV, com aproximadamente 496 metros de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 69 kV Zebu II Macururé à Subestação Paulo Afonso V, localizada no município de Paulo Afonso, estado da Bahia.
- SEI 48500.021677/2025-33
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16312
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia â Coelba, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Zebu II â Macururé, na Subestação Paulo Afonso V, localizada no municÃpio de Paulo Afonso, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia â Coelba, as áreas de terra de 20 metros de largura necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Zebu II â Macururé, na Subestação Paulo Afonso V, circuito duplo, 69 kV, com aproximadamente 496 metros de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 69 kV Zebu II â Macururé à Subestação Paulo Afonso V, localizada no municÃpio de Paulo Afonso, estado da Bahia.
- SEI 48500.021677/2025-33
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16312
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba, das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Zebu II Macururé, na Subestação Paulo Afonso V, localizada no município de Paulo Afonso, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Companhia de Eletricidade do Estado da Bahia Coelba, as áreas de terra de 20 metros de largura necessárias à passagem do trecho de linha de distribuição que perfaz o seccionamento da Linha de Distribuição Zebu II Macururé, na Subestação Paulo Afonso V, circuito duplo, 69 kV, com aproximadamente 496 metros de extensão, que interligará a Linha de Distribuição 69 kV Zebu II Macururé à Subestação Paulo Afonso V, localizada no município de Paulo Afonso, estado da Bahia.
