Ricardo Lavorato Tili
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Ricardo Lavorato Tili na relatoria ou revisão.
Exibindo 451–500 de 603 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.002632/2025-60
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16091
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem de trecho da Linha de Distribuição Pará de Minas 1 Pará de Minas 2, localizada no município de Pará de Minas, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra de larguras de 23, de 51,5, e de 80 metros necessárias à passagem de trecho da Linha de Distribuição 138 kV Pará de Minas 1 Pará de Minas 2, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 12 km de extensão, o qual interligará a estrutura T91 da Linha de Distribuição 138 kV Pará de Minas 1 Pará de Minas 2 existente à Subestação Pará de Minas 2, localizado no município de Pará de Minas, estado de Minas Gerais. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.002632/2025-60
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16091
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem de trecho da Linha de Distribuição Pará de Minas 1 Pará de Minas 2, localizada no município de Pará de Minas, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra de larguras de 23, de 51,5, e de 80 metros necessárias à passagem de trecho da Linha de Distribuição 138 kV Pará de Minas 1 Pará de Minas 2, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 12 km de extensão, o qual interligará a estrutura T91 da Linha de Distribuição 138 kV Pará de Minas 1 Pará de Minas 2 existente à Subestação Pará de Minas 2, localizado no município de Pará de Minas, estado de Minas Gerais. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.002632/2025-60
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16091
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem de trecho da Linha de Distribuição Pará de Minas 1 Pará de Minas 2, localizada no município de Pará de Minas, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra de larguras de 23, de 51,5, e de 80 metros necessárias à passagem de trecho da Linha de Distribuição 138 kV Pará de Minas 1 Pará de Minas 2, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 12 km de extensão, o qual interligará a estrutura T91 da Linha de Distribuição 138 kV Pará de Minas 1 Pará de Minas 2 existente à Subestação Pará de Minas 2, localizado no município de Pará de Minas, estado de Minas Gerais. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.002632/2025-60
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16091
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem de trecho da Linha de Distribuição Pará de Minas 1 Pará de Minas 2, localizada no município de Pará de Minas, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra de larguras de 23, de 51,5, e de 80 metros necessárias à passagem de trecho da Linha de Distribuição 138 kV Pará de Minas 1 Pará de Minas 2, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 12 km de extensão, o qual interligará a estrutura T91 da Linha de Distribuição 138 kV Pará de Minas 1 Pará de Minas 2 existente à Subestação Pará de Minas 2, localizado no município de Pará de Minas, estado de Minas Gerais. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.002632/2025-60
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16091
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem de trecho da Linha de Distribuição Pará de Minas 1 Pará de Minas 2, localizada no município de Pará de Minas, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D, as áreas de terra de larguras de 23, de 51,5, e de 80 metros necessárias à passagem de trecho da Linha de Distribuição 138 kV Pará de Minas 1 Pará de Minas 2, circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 12 km de extensão, o qual interligará a estrutura T91 da Linha de Distribuição 138 kV Pará de Minas 1 Pará de Minas 2 existente à Subestação Pará de Minas 2, localizado no município de Pará de Minas, estado de Minas Gerais. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.008491/2025-99
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16.092
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição Circuito 2 SE Piracanjuba Nelma Maria Pontes de Souza, localizada no município de Piracanjuba, estado de Goiás. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 63/2000-ANEEL, as áreas de terra de 10 metros de largura, necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição Circuito 2 SE Piracanjuba Nelma Maria Pontes de Souza, circuito simples, 13,8 kV, com aproximadamente 386 metros de extensão, que interligará a derivação da Linha de Distribuição 13,8 kV Circuito 2 Subestação Piracanjuba ao transformador (10 kVA) que se encontra na propriedade da Senhora Nelma Maria Pontes de Souza, localizada no município de Piracanjuba, estado de Goiás. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.008491/2025-99
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16.092
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição Circuito 2 SE Piracanjuba Nelma Maria Pontes de Souza, localizada no município de Piracanjuba, estado de Goiás. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 63/2000-ANEEL, as áreas de terra de 10 metros de largura, necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição Circuito 2 SE Piracanjuba Nelma Maria Pontes de Souza, circuito simples, 13,8 kV, com aproximadamente 386 metros de extensão, que interligará a derivação da Linha de Distribuição 13,8 kV Circuito 2 Subestação Piracanjuba ao transformador (10 kVA) que se encontra na propriedade da Senhora Nelma Maria Pontes de Souza, localizada no município de Piracanjuba, estado de Goiás. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.008491/2025-99
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16.092
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição Circuito 2 SE Piracanjuba Nelma Maria Pontes de Souza, localizada no município de Piracanjuba, estado de Goiás. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 63/2000-ANEEL, as áreas de terra de 10 metros de largura, necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição Circuito 2 SE Piracanjuba Nelma Maria Pontes de Souza, circuito simples, 13,8 kV, com aproximadamente 386 metros de extensão, que interligará a derivação da Linha de Distribuição 13,8 kV Circuito 2 Subestação Piracanjuba ao transformador (10 kVA) que se encontra na propriedade da Senhora Nelma Maria Pontes de Souza, localizada no município de Piracanjuba, estado de Goiás. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.008491/2025-99
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16.092
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição Circuito 2 SE Piracanjuba Nelma Maria Pontes de Souza, localizada no município de Piracanjuba, estado de Goiás. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 63/2000-ANEEL, as áreas de terra de 10 metros de largura, necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição Circuito 2 SE Piracanjuba Nelma Maria Pontes de Souza, circuito simples, 13,8 kV, com aproximadamente 386 metros de extensão, que interligará a derivação da Linha de Distribuição 13,8 kV Circuito 2 Subestação Piracanjuba ao transformador (10 kVA) que se encontra na propriedade da Senhora Nelma Maria Pontes de Souza, localizada no município de Piracanjuba, estado de Goiás. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.008491/2025-99
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16.092
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição Circuito 2 SE Piracanjuba Nelma Maria Pontes de Souza, localizada no município de Piracanjuba, estado de Goiás. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 63/2000-ANEEL, as áreas de terra de 10 metros de largura, necessárias à passagem do trecho de Linha de Distribuição Circuito 2 SE Piracanjuba Nelma Maria Pontes de Souza, circuito simples, 13,8 kV, com aproximadamente 386 metros de extensão, que interligará a derivação da Linha de Distribuição 13,8 kV Circuito 2 Subestação Piracanjuba ao transformador (10 kVA) que se encontra na propriedade da Senhora Nelma Maria Pontes de Souza, localizada no município de Piracanjuba, estado de Goiás. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.007170/2022-24
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16.093
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 12.797/2022, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Ribeirão Preto 14, localizada no município de Ribeirão Preto, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 12.797/2022, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, as áreas de terra que perfazem uma superfície de 15.990,00 m², necessárias à implantação da Subestação Ribeirão Preto 14, localizada no município de Ribeirão Preto, estado de São Paulo. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.007170/2022-24
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16.093
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 12.797/2022, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Ribeirão Preto 14, localizada no município de Ribeirão Preto, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 12.797/2022, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, as áreas de terra que perfazem uma superfície de 15.990,00 m², necessárias à implantação da Subestação Ribeirão Preto 14, localizada no município de Ribeirão Preto, estado de São Paulo. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.007170/2022-24
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16.093
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 12.797/2022, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Ribeirão Preto 14, localizada no município de Ribeirão Preto, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 12.797/2022, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, as áreas de terra que perfazem uma superfície de 15.990,00 m², necessárias à implantação da Subestação Ribeirão Preto 14, localizada no município de Ribeirão Preto, estado de São Paulo. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.007170/2022-24
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16.093
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 12.797/2022, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Ribeirão Preto 14, localizada no município de Ribeirão Preto, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 12.797/2022, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, as áreas de terra que perfazem uma superfície de 15.990,00 m², necessárias à implantação da Subestação Ribeirão Preto 14, localizada no município de Ribeirão Preto, estado de São Paulo. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.007170/2022-24
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16.093
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 12.797/2022, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Ribeirão Preto 14, localizada no município de Ribeirão Preto, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 12.797/2022, que declarou de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Paulista de Força e Luz CPFL Paulista, as áreas de terra que perfazem uma superfície de 15.990,00 m², necessárias à implantação da Subestação Ribeirão Preto 14, localizada no município de Ribeirão Preto, estado de São Paulo. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.000288/2024-93
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16094
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.100/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da ISA Energia Brasil S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Correntina Arinos 2 C1, localizada nos municípios de Correntina, Jaborandi e Cocos, estado da Bahia, e Januária, Chapada Gaúcha e Arinos, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.100/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Isa Energia Brasil S.A., as área de terra de 68 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão Correntina Arinos 2 C1, circuito simples, 500 kV, com aproximadamente 299,4 km de extensão, que interligará a Subestação Correntina à Subestação Arinos 2, localizada nos municípios de Correntina, Jaborandi e Cocos, estado da Bahia, e Januária, Chapada Gaúcha e Arinos, estado de Minas Gerais. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.000288/2024-93
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16094
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.100/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da ISA Energia Brasil S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Correntina Arinos 2 C1, localizada nos municípios de Correntina, Jaborandi e Cocos, estado da Bahia, e Januária, Chapada Gaúcha e Arinos, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.100/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Isa Energia Brasil S.A., as área de terra de 68 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão Correntina Arinos 2 C1, circuito simples, 500 kV, com aproximadamente 299,4 km de extensão, que interligará a Subestação Correntina à Subestação Arinos 2, localizada nos municípios de Correntina, Jaborandi e Cocos, estado da Bahia, e Januária, Chapada Gaúcha e Arinos, estado de Minas Gerais. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.000288/2024-93
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16094
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.100/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da ISA Energia Brasil S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Correntina Arinos 2 C1, localizada nos municípios de Correntina, Jaborandi e Cocos, estado da Bahia, e Januária, Chapada Gaúcha e Arinos, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.100/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Isa Energia Brasil S.A., as área de terra de 68 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão Correntina Arinos 2 C1, circuito simples, 500 kV, com aproximadamente 299,4 km de extensão, que interligará a Subestação Correntina à Subestação Arinos 2, localizada nos municípios de Correntina, Jaborandi e Cocos, estado da Bahia, e Januária, Chapada Gaúcha e Arinos, estado de Minas Gerais. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.000288/2024-93
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16094
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.100/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da ISA Energia Brasil S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Correntina Arinos 2 C1, localizada nos municípios de Correntina, Jaborandi e Cocos, estado da Bahia, e Januária, Chapada Gaúcha e Arinos, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.100/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Isa Energia Brasil S.A., as área de terra de 68 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão Correntina Arinos 2 C1, circuito simples, 500 kV, com aproximadamente 299,4 km de extensão, que interligará a Subestação Correntina à Subestação Arinos 2, localizada nos municípios de Correntina, Jaborandi e Cocos, estado da Bahia, e Januária, Chapada Gaúcha e Arinos, estado de Minas Gerais. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.000288/2024-93
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16094
Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.100/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da ISA Energia Brasil S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Correntina Arinos 2 C1, localizada nos municípios de Correntina, Jaborandi e Cocos, estado da Bahia, e Januária, Chapada Gaúcha e Arinos, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.100/2024, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Isa Energia Brasil S.A., as área de terra de 68 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão Correntina Arinos 2 C1, circuito simples, 500 kV, com aproximadamente 299,4 km de extensão, que interligará a Subestação Correntina à Subestação Arinos 2, localizada nos municípios de Correntina, Jaborandi e Cocos, estado da Bahia, e Januária, Chapada Gaúcha e Arinos, estado de Minas Gerais. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a reunião sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.
- SEI 48500.010196/2025-01
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1031
Pedido de Medida Cautelar protocolado por Lucas Botelho Cavalca Nunes com vistas ao enquadramento de empreendimento de minigeração distribuída como GD I pela distribuidora Roraima Energia S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado por Lucas Botelho Cavalca Nunes com vistas ao enquadramento de empreendimento de minigeração distribuída como GD I pela distribuidora Roraima Energia S.A.- e (ii) encaminhar o processo para a Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD para análise de mérito. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto antecipadamente no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.010196/2025-01
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1031
Pedido de Medida Cautelar protocolado por Lucas Botelho Cavalca Nunes com vistas ao enquadramento de empreendimento de minigeração distribuída como GD I pela distribuidora Roraima Energia S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado por Lucas Botelho Cavalca Nunes com vistas ao enquadramento de empreendimento de minigeração distribuída como GD I pela distribuidora Roraima Energia S.A.- e (ii) encaminhar o processo para a Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD para análise de mérito. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto antecipadamente no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.010196/2025-01
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1031
Pedido de Medida Cautelar protocolado por Lucas Botelho Cavalca Nunes com vistas ao enquadramento de empreendimento de minigeração distribuída como GD I pela distribuidora Roraima Energia S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado por Lucas Botelho Cavalca Nunes com vistas ao enquadramento de empreendimento de minigeração distribuída como GD I pela distribuidora Roraima Energia S.A.- e (ii) encaminhar o processo para a Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD para análise de mérito. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto antecipadamente no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.010196/2025-01
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1031
Pedido de Medida Cautelar protocolado por Lucas Botelho Cavalca Nunes com vistas ao enquadramento de empreendimento de minigeração distribuída como GD I pela distribuidora Roraima Energia S.A. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado por Lucas Botelho Cavalca Nunes com vistas ao enquadramento de empreendimento de minigeração distribuída como GD I pela distribuidora Roraima Energia S.A.- e (ii) encaminhar o processo para a Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD para análise de mérito. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto antecipadamente no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.000207/2024-55
Recurso Administrativo | Despacho nº 1021
Recurso Administrativo interposto pela Integração Transmissora de Energia S.A. Intesa em face do Despacho nº 2.926/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu pleito da transmissora de isenção das aplicações de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI nos desligamentos da FT CR 500 kV 662 Mvar PEIXE 2 CR1 TO ocorridos nos dias 19/2/2023 e 6/3/2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Integração Transmissora de Energia S.A. Intesa em face do Despacho nº 2.926/2024 e, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.000207/2024-55
Recurso Administrativo | Despacho nº 1021
Recurso Administrativo interposto pela Integração Transmissora de Energia S.A. Intesa em face do Despacho nº 2.926/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu pleito da transmissora de isenção das aplicações de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI nos desligamentos da FT CR 500 kV 662 Mvar PEIXE 2 CR1 TO ocorridos nos dias 19/2/2023 e 6/3/2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Integração Transmissora de Energia S.A. Intesa em face do Despacho nº 2.926/2024 e, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.000207/2024-55
Recurso Administrativo | Despacho nº 1021
Recurso Administrativo interposto pela Integração Transmissora de Energia S.A. Intesa em face do Despacho nº 2.926/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu pleito da transmissora de isenção das aplicações de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI nos desligamentos da FT CR 500 kV 662 Mvar PEIXE 2 CR1 TO ocorridos nos dias 19/2/2023 e 6/3/2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Integração Transmissora de Energia S.A. Intesa em face do Despacho nº 2.926/2024 e, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.000207/2024-55
Recurso Administrativo | Despacho nº 1021
Recurso Administrativo interposto pela Integração Transmissora de Energia S.A. Intesa em face do Despacho nº 2.926/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu pleito da transmissora de isenção das aplicações de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI nos desligamentos da FT CR 500 kV 662 Mvar PEIXE 2 CR1 TO ocorridos nos dias 19/2/2023 e 6/3/2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Integração Transmissora de Energia S.A. Intesa em face do Despacho nº 2.926/2024 e, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.003116/2023-91
Outros | Despacho nº 1023
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidroelétrica do São Francisco Chesf em face do Despacho nº 3.614/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que estabeleceu os valores das parcelas de Receita Anual Permitida RAP e o cronograma para entrada em operação comercial de Reforços de Grande Porte em instalações do Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 61/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf em face do Despacho nº 3.614/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que estabeleceu os valores das parcelas de Receita Anual Permitida RAP e o cronograma para entrada em operação comercial de Reforços de Grande Porte em instalações do Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 61/2001, e, no mérito, negar-lhe provimento. Demais processos do ato: 48500.003118/2023-80
- SEI 48500.003116/2023-91
Outros | Despacho nº 1023
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidroelétrica do São Francisco Chesf em face do Despacho nº 3.614/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que estabeleceu os valores das parcelas de Receita Anual Permitida RAP e o cronograma para entrada em operação comercial de Reforços de Grande Porte em instalações do Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 61/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf em face do Despacho nº 3.614/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que estabeleceu os valores das parcelas de Receita Anual Permitida RAP e o cronograma para entrada em operação comercial de Reforços de Grande Porte em instalações do Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 61/2001, e, no mérito, negar-lhe provimento. Demais processos do ato: 48500.003118/2023-80
- SEI 48500.003116/2023-91
Outros | Despacho nº 1023
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidroelétrica do São Francisco Chesf em face do Despacho nº 3.614/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que estabeleceu os valores das parcelas de Receita Anual Permitida RAP e o cronograma para entrada em operação comercial de Reforços de Grande Porte em instalações do Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 61/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf em face do Despacho nº 3.614/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que estabeleceu os valores das parcelas de Receita Anual Permitida RAP e o cronograma para entrada em operação comercial de Reforços de Grande Porte em instalações do Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 61/2001, e, no mérito, negar-lhe provimento. Demais processos do ato: 48500.003118/2023-80
- SEI 48500.003116/2023-91
Outros | Despacho nº 1023
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidroelétrica do São Francisco Chesf em face do Despacho nº 3.614/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que estabeleceu os valores das parcelas de Receita Anual Permitida RAP e o cronograma para entrada em operação comercial de Reforços de Grande Porte em instalações do Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 61/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf em face do Despacho nº 3.614/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que estabeleceu os valores das parcelas de Receita Anual Permitida RAP e o cronograma para entrada em operação comercial de Reforços de Grande Porte em instalações do Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 61/2001, e, no mérito, negar-lhe provimento. Demais processos do ato: 48500.003118/2023-80
- SEI 48500.007747/2022-06
Requerimento Administrativo
Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Copel Geração e Transmissão S.A. Copel GT, Cemig Geração e Transmissão S.A. Cemig GT, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte, CPFL Transmissão, Centrais Elétricas Brasileiras S.A Eletrobras, Eletrobras CGT Eletrosul, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf e Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista ISA Cteep em face da Resolução Homologatória nº 3.344/2024, que aprovou o resultado das Revisões Tarifárias Periódicas da Receita Anual Permitida RAP dos Contratos de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica prorrogados nos termos da Lei nº 12.783/2013. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.007747/2022-06
Requerimento Administrativo
Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Copel Geração e Transmissão S.A. Copel GT, Cemig Geração e Transmissão S.A. Cemig GT, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte, CPFL Transmissão, Centrais Elétricas Brasileiras S.A Eletrobras, Eletrobras CGT Eletrosul, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf e Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista ISA Cteep em face da Resolução Homologatória nº 3.344/2024, que aprovou o resultado das Revisões Tarifárias Periódicas da Receita Anual Permitida RAP dos Contratos de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica prorrogados nos termos da Lei nº 12.783/2013. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.007747/2022-06
Requerimento Administrativo
Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Copel Geração e Transmissão S.A. Copel GT, Cemig Geração e Transmissão S.A. Cemig GT, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte, CPFL Transmissão, Centrais Elétricas Brasileiras S.A Eletrobras, Eletrobras CGT Eletrosul, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf e Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista ISA Cteep em face da Resolução Homologatória nº 3.344/2024, que aprovou o resultado das Revisões Tarifárias Periódicas da Receita Anual Permitida RAP dos Contratos de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica prorrogados nos termos da Lei nº 12.783/2013. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.007747/2022-06
Requerimento Administrativo
Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Copel Geração e Transmissão S.A. Copel GT, Cemig Geração e Transmissão S.A. Cemig GT, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte, CPFL Transmissão, Centrais Elétricas Brasileiras S.A Eletrobras, Eletrobras CGT Eletrosul, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco Chesf e Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista ISA Cteep em face da Resolução Homologatória nº 3.344/2024, que aprovou o resultado das Revisões Tarifárias Periódicas da Receita Anual Permitida RAP dos Contratos de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica prorrogados nos termos da Lei nº 12.783/2013. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.004140/2013-75
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1026
Pedido de Reconsideração interposto pela Argentum Energia SPE Ltda. em face do Despacho nº 1.624/2024, que negou provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas à extensão, por 24 (vinte e quatro) meses, do prazo de excludente de responsabilidade pelo descumprimento do cronograma de implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Clairto Zonta. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Argentum Energia SPE Ltda. em face do Despacho nº 1.624/2024, que negou provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas à extensão, por 24 (vinte e quatro) meses, do prazo de excludente de responsabilidade pelo descumprimento do cronograma de implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Clairto Zonta. Demais processos do ato: 48500.000352/2017-15
- SEI 48500.000352/2017-15
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1026
Pedido de Reconsideração interposto pela Argentum Energia SPE Ltda. em face do Despacho nº 1.624/2024, que negou provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas à extensão, por 24 (vinte e quatro) meses, do prazo de excludente de responsabilidade pelo descumprimento do cronograma de implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Clairto Zonta. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Argentum Energia SPE Ltda. em face do Despacho nº 1.624/2024, que negou provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas à extensão, por 24 (vinte e quatro) meses, do prazo de excludente de responsabilidade pelo descumprimento do cronograma de implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Clairto Zonta. Demais processos do ato: 48500.004140/2013-75
- SEI 48500.000352/2017-15
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1026
Pedido de Reconsideração interposto pela Argentum Energia SPE Ltda. em face do Despacho nº 1.624/2024, que negou provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas à extensão, por 24 (vinte e quatro) meses, do prazo de excludente de responsabilidade pelo descumprimento do cronograma de implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Clairto Zonta. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Argentum Energia SPE Ltda. em face do Despacho nº 1.624/2024, que negou provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas à extensão, por 24 (vinte e quatro) meses, do prazo de excludente de responsabilidade pelo descumprimento do cronograma de implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Clairto Zonta. Demais processos do ato: 48500.004140/2013-75
- SEI 48500.004140/2013-75
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1026
Pedido de Reconsideração interposto pela Argentum Energia SPE Ltda. em face do Despacho nº 1.624/2024, que negou provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas à extensão, por 24 (vinte e quatro) meses, do prazo de excludente de responsabilidade pelo descumprimento do cronograma de implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Clairto Zonta. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Argentum Energia SPE Ltda. em face do Despacho nº 1.624/2024, que negou provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas à extensão, por 24 (vinte e quatro) meses, do prazo de excludente de responsabilidade pelo descumprimento do cronograma de implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Clairto Zonta. Demais processos do ato: 48500.000352/2017-15
- SEI 48500.001464/2025-95
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1029
Pedido de Reconsideração interposto pelo município de Barbalha, estado do Ceará, em face do Despacho nº 108/2025, que negou provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Recorrente, com vistas a determinar que a Enel Distribuição Ceará Enel CE se abstenha de realizar cortes de energia elétrica na unidade consumidora 2597817. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pelo município de Barbalha, estado do Ceará, em face do Despacho nº 108/2025, que negou provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Recorrente, com vistas a determinar que a Enel Distribuição Ceará Enel CE se abstenha de realizar cortes de energia elétrica na unidade consumidora 2597817, para, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.001464/2025-95
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1029
Pedido de Reconsideração interposto pelo município de Barbalha, estado do Ceará, em face do Despacho nº 108/2025, que negou provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Recorrente, com vistas a determinar que a Enel Distribuição Ceará Enel CE se abstenha de realizar cortes de energia elétrica na unidade consumidora 2597817. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pelo município de Barbalha, estado do Ceará, em face do Despacho nº 108/2025, que negou provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Recorrente, com vistas a determinar que a Enel Distribuição Ceará Enel CE se abstenha de realizar cortes de energia elétrica na unidade consumidora 2597817, para, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.001464/2025-95
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1029
Pedido de Reconsideração interposto pelo município de Barbalha, estado do Ceará, em face do Despacho nº 108/2025, que negou provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Recorrente, com vistas a determinar que a Enel Distribuição Ceará Enel CE se abstenha de realizar cortes de energia elétrica na unidade consumidora 2597817. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pelo município de Barbalha, estado do Ceará, em face do Despacho nº 108/2025, que negou provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Recorrente, com vistas a determinar que a Enel Distribuição Ceará Enel CE se abstenha de realizar cortes de energia elétrica na unidade consumidora 2597817, para, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.001464/2025-95
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1029
Pedido de Reconsideração interposto pelo município de Barbalha, estado do Ceará, em face do Despacho nº 108/2025, que negou provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Recorrente, com vistas a determinar que a Enel Distribuição Ceará Enel CE se abstenha de realizar cortes de energia elétrica na unidade consumidora 2597817. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pelo município de Barbalha, estado do Ceará, em face do Despacho nº 108/2025, que negou provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelo Recorrente, com vistas a determinar que a Enel Distribuição Ceará Enel CE se abstenha de realizar cortes de energia elétrica na unidade consumidora 2597817, para, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.007545/2025-07
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16060
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Integração Transmissora S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do Seccionamento da Linha de Transmissão Luiz Gonzaga Milagres II C1, na Subestação Bom Nome II, circuito simples, que interligará o ponto de seccionamento da Linha de Transmissão Luiz Gonzaga Milagres II C1 à Subestação Bom Nome II, localizada no município de São José do Belmonte, estado da Pernambuco. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Integração Transmissora S.A., outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 8/2024-ANEEL, as áreas de terra de 70 metros de largura, necessárias à passagem do Seccionamento da Linha de Transmissão 500kV Luiz Gonzaga Milagres II C1 na Subestação Bom Nome II, circuito simples, 500 kV, cujo Trecho 1 possui aproximadamente 1.788 metros de extensão, que interligará o ponto de seccionamento da Linha de Transmissão Luiz Gonzaga Milagres II C1 à Subestação Bom Nome II e cujo Trecho 2 possui aproximadamente 1.166 metros de extensão, que interligará a Subestação Bom Nome II ao ponto de seccionamento da Linha de Transmissão Luiz Gonzaga Milagres II C1, localizada no município de São José do Belmonte, estado de Pernambuco.
- SEI 48500.007545/2025-07
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16060
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Integração Transmissora S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do Seccionamento da Linha de Transmissão Luiz Gonzaga Milagres II C1, na Subestação Bom Nome II, circuito simples, que interligará o ponto de seccionamento da Linha de Transmissão Luiz Gonzaga Milagres II C1 à Subestação Bom Nome II, localizada no município de São José do Belmonte, estado da Pernambuco. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Integração Transmissora S.A., outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 8/2024-ANEEL, as áreas de terra de 70 metros de largura, necessárias à passagem do Seccionamento da Linha de Transmissão 500kV Luiz Gonzaga Milagres II C1 na Subestação Bom Nome II, circuito simples, 500 kV, cujo Trecho 1 possui aproximadamente 1.788 metros de extensão, que interligará o ponto de seccionamento da Linha de Transmissão Luiz Gonzaga Milagres II C1 à Subestação Bom Nome II e cujo Trecho 2 possui aproximadamente 1.166 metros de extensão, que interligará a Subestação Bom Nome II ao ponto de seccionamento da Linha de Transmissão Luiz Gonzaga Milagres II C1, localizada no município de São José do Belmonte, estado de Pernambuco.
- SEI 48500.007545/2025-07
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16060
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Integração Transmissora S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do Seccionamento da Linha de Transmissão Luiz Gonzaga Milagres II C1, na Subestação Bom Nome II, circuito simples, que interligará o ponto de seccionamento da Linha de Transmissão Luiz Gonzaga Milagres II C1 à Subestação Bom Nome II, localizada no município de São José do Belmonte, estado da Pernambuco. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Integração Transmissora S.A., outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 8/2024-ANEEL, as áreas de terra de 70 metros de largura, necessárias à passagem do Seccionamento da Linha de Transmissão 500kV Luiz Gonzaga Milagres II C1 na Subestação Bom Nome II, circuito simples, 500 kV, cujo Trecho 1 possui aproximadamente 1.788 metros de extensão, que interligará o ponto de seccionamento da Linha de Transmissão Luiz Gonzaga Milagres II C1 à Subestação Bom Nome II e cujo Trecho 2 possui aproximadamente 1.166 metros de extensão, que interligará a Subestação Bom Nome II ao ponto de seccionamento da Linha de Transmissão Luiz Gonzaga Milagres II C1, localizada no município de São José do Belmonte, estado de Pernambuco.
- SEI 48500.007545/2025-07
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16060
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Integração Transmissora S.A., das áreas de terra necessárias à passagem do Seccionamento da Linha de Transmissão Luiz Gonzaga Milagres II C1, na Subestação Bom Nome II, circuito simples, que interligará o ponto de seccionamento da Linha de Transmissão Luiz Gonzaga Milagres II C1 à Subestação Bom Nome II, localizada no município de São José do Belmonte, estado da Pernambuco. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Integração Transmissora S.A., outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 8/2024-ANEEL, as áreas de terra de 70 metros de largura, necessárias à passagem do Seccionamento da Linha de Transmissão 500kV Luiz Gonzaga Milagres II C1 na Subestação Bom Nome II, circuito simples, 500 kV, cujo Trecho 1 possui aproximadamente 1.788 metros de extensão, que interligará o ponto de seccionamento da Linha de Transmissão Luiz Gonzaga Milagres II C1 à Subestação Bom Nome II e cujo Trecho 2 possui aproximadamente 1.166 metros de extensão, que interligará a Subestação Bom Nome II ao ponto de seccionamento da Linha de Transmissão Luiz Gonzaga Milagres II C1, localizada no município de São José do Belmonte, estado de Pernambuco.
- SEI 48500.003134/2024-53
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16062
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Grande Sertão I Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão João Pessoa II Pau Ferro, C1, localizada nos estados da Paraíba e de Pernambuco. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Grande Sertão I Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra de 60 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão João Pessoa II Pau Ferro C1, circuito simples, 500 kV, com aproximadamente 77,5 km de extensão, que interligará a Subestação João Pessoa II à Subestação Pau Ferro, localizada nos municípios de Alhandra, João Pessoa, Pedras de Fogo, Santa Rita, Goiana, Igarassu, Condado, Itambé e Itaquitinga, estados da Paraíba e Pernambuco.
- SEI 48500.003134/2024-53
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16062
Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Grande Sertão I Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão João Pessoa II Pau Ferro, C1, localizada nos estados da Paraíba e de Pernambuco. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Grande Sertão I Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra de 60 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão João Pessoa II Pau Ferro C1, circuito simples, 500 kV, com aproximadamente 77,5 km de extensão, que interligará a Subestação João Pessoa II à Subestação Pau Ferro, localizada nos municípios de Alhandra, João Pessoa, Pedras de Fogo, Santa Rita, Goiana, Igarassu, Condado, Itambé e Itaquitinga, estados da Paraíba e Pernambuco.
