Reuniões de Diretoria da ANEEL
Conselheiro/Diretor — ANEEL603 como relator • 0 como revisor

Ricardo Lavorato Tili

Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Ricardo Lavorato Tili na relatoria ou revisão.

Exibindo 401–450 de 603 processos (mais recentes primeiro).

  • 15ª ROD • Item 1306/05/2025Relator
    SEI 48500.005189/2018-50

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1362

    Pedido de Reconsideração interposto pela Dunas Transmissão de Energia S.A. em face do Despacho nº 2.774/2024, que decidiu pela perda de objeto do requerimento de anuência e pelo não provimento do requerimento de postergação de cronograma e de ressarcimento de custos referentes ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente em razão da execução de solução no sequenciamento de fases no primário dos transformadores de 230/69 kV na Subestação Pacatuba. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto por Dunas Transmissão de Energia S.A. e, no mérito, negar provimento no sentido de manter o Despacho nº 2.774/2024, em sua integralidade, que decidiu pela perda de objeto do requerimento de anuência e pelo não provimento do requerimento de postergação de cronograma e de ressarcimento de custos referentes ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente em razão da execução de solução no sequenciamento de fases no primário dos transformadores de 230/69 kV na Subestação Pacatuba.

  • 15ª ROD • Item 1406/05/2025Relator
    SEI 48500.001600/2023-85

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1367

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Energy Assets do Brasil Ltda. com vistas à suspensão do ressarcimento previsto na Cláusula 4.11 do Contrato de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados – CCESI nº 1/2017- e Recurso Administrativo interposto pela Energy Assets do Brasil Ltda. em face do Despacho nº 1.173/2023, emitido pela Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado – SRM, que indeferiu o pleito apresentado pela Recorrente com vistas a alterar o limite de consumo específico definido no CCESI nº 1/2017 para a Usina Termelétrica – UTE Coari. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) declarar extinto o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Energy Assets do Brasil Ltda., por perda superveniente do objeto da demanda, tendo em vista o protocolo da desistência por parte do agente- (ii) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energy Assets do Brasil Ltda. e, no mérito, negar provimento, no sentido de manter o Despacho nº 1.173/2023, emitido pela então Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado – SRM, em sua integralidade- (iii) determinar que a Amazonas Geração e Transmissão de Energia S.A. – Amazonas GT, juntamente com a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, observe os momentos em que a Usina Termelétrica – UTE Coari tiver superado ou vier a superar o consumo de combustível constante no contrato do gás, de modo a se onerar de forma desnecessária os consumidores, e processe as compensações devidas pela UTE Coari, desde janeiro de 2020, nos termos do Contrato de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados – CCESI nº 1/17, revertendo os valores para a Conta de Consumo de Combustível – CCC- e (iv) para o período anterior à presente decisão, determinar que a Amazonas GT, em até 30 (trinta) dias contados da publicação da presente decisão, repasse as informações de glosa, e a CCEE, em até 30 (trinta) dias contados do recebimento das informações fornecidas pela Amazonas GT, proceda o reprocessamento.

  • 15ª ROD • Item 1406/05/2025Relator
    SEI 48500.001600/2023-85

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1367

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Energy Assets do Brasil Ltda. com vistas à suspensão do ressarcimento previsto na Cláusula 4.11 do Contrato de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados – CCESI nº 1/2017- e Recurso Administrativo interposto pela Energy Assets do Brasil Ltda. em face do Despacho nº 1.173/2023, emitido pela Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado – SRM, que indeferiu o pleito apresentado pela Recorrente com vistas a alterar o limite de consumo específico definido no CCESI nº 1/2017 para a Usina Termelétrica – UTE Coari. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) declarar extinto o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Energy Assets do Brasil Ltda., por perda superveniente do objeto da demanda, tendo em vista o protocolo da desistência por parte do agente- (ii) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energy Assets do Brasil Ltda. e, no mérito, negar provimento, no sentido de manter o Despacho nº 1.173/2023, emitido pela então Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado – SRM, em sua integralidade- (iii) determinar que a Amazonas Geração e Transmissão de Energia S.A. – Amazonas GT, juntamente com a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, observe os momentos em que a Usina Termelétrica – UTE Coari tiver superado ou vier a superar o consumo de combustível constante no contrato do gás, de modo a se onerar de forma desnecessária os consumidores, e processe as compensações devidas pela UTE Coari, desde janeiro de 2020, nos termos do Contrato de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados – CCESI nº 1/17, revertendo os valores para a Conta de Consumo de Combustível – CCC- e (iv) para o período anterior à presente decisão, determinar que a Amazonas GT, em até 30 (trinta) dias contados da publicação da presente decisão, repasse as informações de glosa, e a CCEE, em até 30 (trinta) dias contados do recebimento das informações fornecidas pela Amazonas GT, proceda o reprocessamento.

  • 15ª ROD • Item 1406/05/2025Relator
    SEI 48500.001600/2023-85

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1367

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Energy Assets do Brasil Ltda. com vistas à suspensão do ressarcimento previsto na Cláusula 4.11 do Contrato de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados – CCESI nº 1/2017- e Recurso Administrativo interposto pela Energy Assets do Brasil Ltda. em face do Despacho nº 1.173/2023, emitido pela Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado – SRM, que indeferiu o pleito apresentado pela Recorrente com vistas a alterar o limite de consumo específico definido no CCESI nº 1/2017 para a Usina Termelétrica – UTE Coari. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) declarar extinto o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Energy Assets do Brasil Ltda., por perda superveniente do objeto da demanda, tendo em vista o protocolo da desistência por parte do agente- (ii) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energy Assets do Brasil Ltda. e, no mérito, negar provimento, no sentido de manter o Despacho nº 1.173/2023, emitido pela então Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado – SRM, em sua integralidade- (iii) determinar que a Amazonas Geração e Transmissão de Energia S.A. – Amazonas GT, juntamente com a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, observe os momentos em que a Usina Termelétrica – UTE Coari tiver superado ou vier a superar o consumo de combustível constante no contrato do gás, de modo a se onerar de forma desnecessária os consumidores, e processe as compensações devidas pela UTE Coari, desde janeiro de 2020, nos termos do Contrato de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados – CCESI nº 1/17, revertendo os valores para a Conta de Consumo de Combustível – CCC- e (iv) para o período anterior à presente decisão, determinar que a Amazonas GT, em até 30 (trinta) dias contados da publicação da presente decisão, repasse as informações de glosa, e a CCEE, em até 30 (trinta) dias contados do recebimento das informações fornecidas pela Amazonas GT, proceda o reprocessamento.

  • 15ª ROD • Item 1406/05/2025Relator
    SEI 48500.001600/2023-85

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1367

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Energy Assets do Brasil Ltda. com vistas à suspensão do ressarcimento previsto na Cláusula 4.11 do Contrato de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados – CCESI nº 1/2017- e Recurso Administrativo interposto pela Energy Assets do Brasil Ltda. em face do Despacho nº 1.173/2023, emitido pela Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado – SRM, que indeferiu o pleito apresentado pela Recorrente com vistas a alterar o limite de consumo específico definido no CCESI nº 1/2017 para a Usina Termelétrica – UTE Coari. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) declarar extinto o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Energy Assets do Brasil Ltda., por perda superveniente do objeto da demanda, tendo em vista o protocolo da desistência por parte do agente- (ii) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energy Assets do Brasil Ltda. e, no mérito, negar provimento, no sentido de manter o Despacho nº 1.173/2023, emitido pela então Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado – SRM, em sua integralidade- (iii) determinar que a Amazonas Geração e Transmissão de Energia S.A. – Amazonas GT, juntamente com a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, observe os momentos em que a Usina Termelétrica – UTE Coari tiver superado ou vier a superar o consumo de combustível constante no contrato do gás, de modo a se onerar de forma desnecessária os consumidores, e processe as compensações devidas pela UTE Coari, desde janeiro de 2020, nos termos do Contrato de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados – CCESI nº 1/17, revertendo os valores para a Conta de Consumo de Combustível – CCC- e (iv) para o período anterior à presente decisão, determinar que a Amazonas GT, em até 30 (trinta) dias contados da publicação da presente decisão, repasse as informações de glosa, e a CCEE, em até 30 (trinta) dias contados do recebimento das informações fornecidas pela Amazonas GT, proceda o reprocessamento.

  • 15ª ROD • Item 1406/05/2025Relator
    SEI 48500.001600/2023-85

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1367

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Energy Assets do Brasil Ltda. com vistas à suspensão do ressarcimento previsto na Cláusula 4.11 do Contrato de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados – CCESI nº 1/2017- e Recurso Administrativo interposto pela Energy Assets do Brasil Ltda. em face do Despacho nº 1.173/2023, emitido pela Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado – SRM, que indeferiu o pleito apresentado pela Recorrente com vistas a alterar o limite de consumo específico definido no CCESI nº 1/2017 para a Usina Termelétrica – UTE Coari. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) declarar extinto o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Energy Assets do Brasil Ltda., por perda superveniente do objeto da demanda, tendo em vista o protocolo da desistência por parte do agente- (ii) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energy Assets do Brasil Ltda. e, no mérito, negar provimento, no sentido de manter o Despacho nº 1.173/2023, emitido pela então Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado – SRM, em sua integralidade- (iii) determinar que a Amazonas Geração e Transmissão de Energia S.A. – Amazonas GT, juntamente com a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, observe os momentos em que a Usina Termelétrica – UTE Coari tiver superado ou vier a superar o consumo de combustível constante no contrato do gás, de modo a se onerar de forma desnecessária os consumidores, e processe as compensações devidas pela UTE Coari, desde janeiro de 2020, nos termos do Contrato de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados – CCESI nº 1/17, revertendo os valores para a Conta de Consumo de Combustível – CCC- e (iv) para o período anterior à presente decisão, determinar que a Amazonas GT, em até 30 (trinta) dias contados da publicação da presente decisão, repasse as informações de glosa, e a CCEE, em até 30 (trinta) dias contados do recebimento das informações fornecidas pela Amazonas GT, proceda o reprocessamento.

  • 15ª ROD • Item 1406/05/2025Relator
    SEI 48500.001600/2023-85

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1367

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Energy Assets do Brasil Ltda. com vistas à suspensão do ressarcimento previsto na Cláusula 4.11 do Contrato de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados – CCESI nº 1/2017- e Recurso Administrativo interposto pela Energy Assets do Brasil Ltda. em face do Despacho nº 1.173/2023, emitido pela Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado – SRM, que indeferiu o pleito apresentado pela Recorrente com vistas a alterar o limite de consumo específico definido no CCESI nº 1/2017 para a Usina Termelétrica – UTE Coari. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) declarar extinto o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Energy Assets do Brasil Ltda., por perda superveniente do objeto da demanda, tendo em vista o protocolo da desistência por parte do agente- (ii) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energy Assets do Brasil Ltda. e, no mérito, negar provimento, no sentido de manter o Despacho nº 1.173/2023, emitido pela então Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado – SRM, em sua integralidade- (iii) determinar que a Amazonas Geração e Transmissão de Energia S.A. – Amazonas GT, juntamente com a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, observe os momentos em que a Usina Termelétrica – UTE Coari tiver superado ou vier a superar o consumo de combustível constante no contrato do gás, de modo a se onerar de forma desnecessária os consumidores, e processe as compensações devidas pela UTE Coari, desde janeiro de 2020, nos termos do Contrato de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados – CCESI nº 1/17, revertendo os valores para a Conta de Consumo de Combustível – CCC- e (iv) para o período anterior à presente decisão, determinar que a Amazonas GT, em até 30 (trinta) dias contados da publicação da presente decisão, repasse as informações de glosa, e a CCEE, em até 30 (trinta) dias contados do recebimento das informações fornecidas pela Amazonas GT, proceda o reprocessamento.

  • 15ª ROD • Item 1406/05/2025Relator
    SEI 48500.001600/2023-85

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1367

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Energy Assets do Brasil Ltda. com vistas à suspensão do ressarcimento previsto na Cláusula 4.11 do Contrato de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados – CCESI nº 1/2017- e Recurso Administrativo interposto pela Energy Assets do Brasil Ltda. em face do Despacho nº 1.173/2023, emitido pela Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado – SRM, que indeferiu o pleito apresentado pela Recorrente com vistas a alterar o limite de consumo específico definido no CCESI nº 1/2017 para a Usina Termelétrica – UTE Coari. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) declarar extinto o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Energy Assets do Brasil Ltda., por perda superveniente do objeto da demanda, tendo em vista o protocolo da desistência por parte do agente- (ii) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Energy Assets do Brasil Ltda. e, no mérito, negar provimento, no sentido de manter o Despacho nº 1.173/2023, emitido pela então Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado – SRM, em sua integralidade- (iii) determinar que a Amazonas Geração e Transmissão de Energia S.A. – Amazonas GT, juntamente com a Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, observe os momentos em que a Usina Termelétrica – UTE Coari tiver superado ou vier a superar o consumo de combustível constante no contrato do gás, de modo a se onerar de forma desnecessária os consumidores, e processe as compensações devidas pela UTE Coari, desde janeiro de 2020, nos termos do Contrato de Comercialização de Energia Elétrica e Potência nos Sistemas Isolados – CCESI nº 1/17, revertendo os valores para a Conta de Consumo de Combustível – CCC- e (iv) para o período anterior à presente decisão, determinar que a Amazonas GT, em até 30 (trinta) dias contados da publicação da presente decisão, repasse as informações de glosa, e a CCEE, em até 30 (trinta) dias contados do recebimento das informações fornecidas pela Amazonas GT, proceda o reprocessamento.

  • 14ª ROD • Item 229/04/2025Relator
    SEI 48500.003314/2024-35

    Outros | Resolução Homologatória nº 3450

    Reajuste Tarifário Anual da Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 3 de maio de 2025. Decisão: A diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. – Equatorial AL, a vigorar a partir de 3 de maio de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de -6,79%, sendo -6,78% para os consumidores em Alta Tensão e -6,79% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica – TE aplicáveis aos consumidores e usuários da Equatorial AL. (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à Equatorial AL, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- e (v) reconhecer a formação de um passivo regulatório para a Equatorial AL decorrente da inclusão de componente financeiro no valor de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) a ser revertido no próximo processo tarifário da Equatorial AL, remunerados pela Taxa Selic. Houve apresentação técnica por parte do servidor Leonardo de Araujo Silva, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR.

  • 14ª ROD • Item 229/04/2025Relator
    SEI 48500.003314/2024-35

    Outros | Resolução Homologatória nº 3450

    Reajuste Tarifário Anual da Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A., a vigorar a partir de 3 de maio de 2025. Decisão: A diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o índice de Reajuste Tarifário Anual das tarifas da Equatorial Alagoas Distribuidora de Energia S.A. – Equatorial AL, a vigorar a partir de 3 de maio de 2025, que conduz ao efeito médio a ser percebido pelos consumidores de -6,79%, sendo -6,78% para os consumidores em Alta Tensão e -6,79% para os consumidores em Baixa Tensão- (ii) fixar as Tarifas de Uso dos Sistemas de Distribuição – TUSD e as Tarifas de Energia Elétrica – TE aplicáveis aos consumidores e usuários da Equatorial AL. (iii) estabelecer os valores da receita anual referente às instalações de conexão classificadas como Demais Instalações de Transmissão – DIT de uso exclusivo- (iv) homologar o valor mensal de recursos da Conta de Desenvolvimento Energético – CDE a ser repassado pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE à Equatorial AL, de modo a custear os descontos retirados da estrutura tarifária- e (v) reconhecer a formação de um passivo regulatório para a Equatorial AL decorrente da inclusão de componente financeiro no valor de R$ 150.000.000,00 (cento e cinquenta milhões de reais) a ser revertido no próximo processo tarifário da Equatorial AL, remunerados pela Taxa Selic. Houve apresentação técnica por parte do servidor Leonardo de Araujo Silva, da Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica – STR.

  • 14ª ROD • Item 329/04/2025Relator
    SEI 48500.002502/2019-89

    Regulação | Despacho nº 1311

    Requerimento Administrativo protocolado pela Revati Geradora de Energia Elétrica Ltda. em face da Notificação Extrajudicial de Pagamento emitida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, referente aos cálculos dos valores decorrentes do ressarcimento do Contrato de Energia de Reserva – CER nº 26/2008. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer, e, no mérito, dar parcial provimento ao pedido da Revati Geradora de Energia Elétrica Ltda. face à Notificação Extrajudicial de Pagamento emitida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE por meio da correspondência CT-CCEE07706/2022 de 17 de agosto de 2022, no sentido de: (i) deferir o pedido de alteração do valor de ressarcimento pela resolução do Contrato de Energia de Reserva – CER nº 26/08, determinando que a CCEE revise os cálculos dos valores decorrentes do ressarcimento considerando os efeitos do contrato até a data de cancelamento do registro- (ii) indeferir o pedido de não utilização de correção monetária e incidência de juros, ou alteração do índice de correção para o IPCA- (iii) indeferir o pedido para que o débito seja pago com a energia produzida pela Usina Madhu- e (iv) conceder o parcelamento em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de atualização monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês pro rata die sobre o saldo devedor diante da penalidade aplicada à Revati. A pedido da Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, o processo foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 14ª ROD • Item 329/04/2025Relator
    SEI 48500.002502/2019-89

    Regulação | Despacho nº 1311

    Requerimento Administrativo protocolado pela Revati Geradora de Energia Elétrica Ltda. em face da Notificação Extrajudicial de Pagamento emitida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, referente aos cálculos dos valores decorrentes do ressarcimento do Contrato de Energia de Reserva – CER nº 26/2008. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer, e, no mérito, dar parcial provimento ao pedido da Revati Geradora de Energia Elétrica Ltda. face à Notificação Extrajudicial de Pagamento emitida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE por meio da correspondência CT-CCEE07706/2022 de 17 de agosto de 2022, no sentido de: (i) deferir o pedido de alteração do valor de ressarcimento pela resolução do Contrato de Energia de Reserva – CER nº 26/08, determinando que a CCEE revise os cálculos dos valores decorrentes do ressarcimento considerando os efeitos do contrato até a data de cancelamento do registro- (ii) indeferir o pedido de não utilização de correção monetária e incidência de juros, ou alteração do índice de correção para o IPCA- (iii) indeferir o pedido para que o débito seja pago com a energia produzida pela Usina Madhu- e (iv) conceder o parcelamento em 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de atualização monetária pelo IGP-M e juros de mora de 1% ao mês pro rata die sobre o saldo devedor diante da penalidade aplicada à Revati. A pedido da Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa, o processo foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 14ª ROD • Item 1029/04/2025Relator
    SEI 48500.005657/2022-72

    Regras de Comercialização (NSCL) | Aviso de Abertura de Consulta Pública nº 21

    Aprimoramento das Regras de Comercialização, em atendimento à Resolução Normativa nº 1.093/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, na modalidade intercâmbio documental, no período de 45 dias, entre os dias 30 de abril e 13 de junho de 2025, com vistas a colher subsídios para aprovação de versão de módulo de Regras de Comercialização em atendimento à Resolução Normativa nº 1.093/2024. Adicionalmente, em função do término do mandato do Diretor Ricardo Lavorato Tili em 24 de maio de 2025, e, portanto, diante da impossibilidade de instruir o resultado da presente Consulta Pública, a Diretoria decidiu, ainda, pela redistribuição imediata deste processo.

  • 14ª ROD • Item 1029/04/2025Relator
    SEI 48500.005657/2022-72

    Regras de Comercialização (NSCL) | Aviso de Abertura de Consulta Pública nº 21

    Aprimoramento das Regras de Comercialização, em atendimento à Resolução Normativa nº 1.093/2024. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, na modalidade intercâmbio documental, no período de 45 dias, entre os dias 30 de abril e 13 de junho de 2025, com vistas a colher subsídios para aprovação de versão de módulo de Regras de Comercialização em atendimento à Resolução Normativa nº 1.093/2024. Adicionalmente, em função do término do mandato do Diretor Ricardo Lavorato Tili em 24 de maio de 2025, e, portanto, diante da impossibilidade de instruir o resultado da presente Consulta Pública, a Diretoria decidiu, ainda, pela redistribuição imediata deste processo.

  • 14ª ROD • Item 1429/04/2025Relator
    SEI 48500.005956/2023-98

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 1.310

    Pedido de Reconsideração interposto pela Enel Distribuição São Paulo – Enel SP em face da Resolução Homologatória nº 3.339/2024, que aprovou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2024 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Enel Distribuição São Paulo – Enel SP, em face da Resolução Homologatória nº 3.339/2024, que aprovou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2024 da Recorrente e deu outras providências, no sentido de conceder: (i) o componente financeiro no valor de R$ 1.681.887,30 (um milhão, seiscentos e oitenta e um mil, oitocentos e oitenta e sete reais e trinta centavos), data-base de junho de 2024, a ser atualizado pelo IPCA, relativo aos custos dos módulos identificados com os números IdeRct 122146 a 122151, associados à decisão que consta do Despacho nº 3.777/2021- e (ii) o ajuste financeiro de Parcela B no valor de R$ 17.520.914,44 (dezessete milhões, quinhentos e vinte mil, novecentos e quatorze reais e quarenta e quatro centavos), data-base de julho de 2024, a ser atualizado pela Taxa Selic e variação de mercado, bem como de ajuste econômico de Parcela B, no percentual de 0,275067%, conforme previsto no Parágrafo 53 do Submódulo 3.1 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET.

  • 14ª ROD • Item 1429/04/2025Relator
    SEI 48500.005956/2023-98

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 1.310

    Pedido de Reconsideração interposto pela Enel Distribuição São Paulo – Enel SP em face da Resolução Homologatória nº 3.339/2024, que aprovou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2024 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Enel Distribuição São Paulo – Enel SP, em face da Resolução Homologatória nº 3.339/2024, que aprovou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2024 da Recorrente e deu outras providências, no sentido de conceder: (i) o componente financeiro no valor de R$ 1.681.887,30 (um milhão, seiscentos e oitenta e um mil, oitocentos e oitenta e sete reais e trinta centavos), data-base de junho de 2024, a ser atualizado pelo IPCA, relativo aos custos dos módulos identificados com os números IdeRct 122146 a 122151, associados à decisão que consta do Despacho nº 3.777/2021- e (ii) o ajuste financeiro de Parcela B no valor de R$ 17.520.914,44 (dezessete milhões, quinhentos e vinte mil, novecentos e quatorze reais e quarenta e quatro centavos), data-base de julho de 2024, a ser atualizado pela Taxa Selic e variação de mercado, bem como de ajuste econômico de Parcela B, no percentual de 0,275067%, conforme previsto no Parágrafo 53 do Submódulo 3.1 dos Procedimentos de Regulação Tarifária – PRORET.

  • 14ª ROD • Item 4229/04/2025Relator
    SEI 48500.001794/2019-32

    Recurso Administrativo

    Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Recurso Administrativo interposto pelo Consórcio São Pedro e Paulo em face do Despacho nº 1.820/2019, emitido pela Comissão Especial de Licitação – CEL, que aplicou penalidade de multa em decorrência da inabilitação do Recorrente no Leilão nº 1/2018. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de até 8 (oito) Reuniões para que a Diretor-Relator do voto-vista retorne com o processo para deliberação.

  • 14ª ROD • Item 4229/04/2025Relator
    SEI 48500.001794/2019-32

    Recurso Administrativo

    Prorrogação do prazo de pedido de vista referente ao Recurso Administrativo interposto pelo Consórcio São Pedro e Paulo em face do Despacho nº 1.820/2019, emitido pela Comissão Especial de Licitação – CEL, que aplicou penalidade de multa em decorrência da inabilitação do Recorrente no Leilão nº 1/2018. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de até 8 (oito) Reuniões para que a Diretor-Relator do voto-vista retorne com o processo para deliberação.

  • 13ª ROD • Item 522/04/2025Relator
    SEI 48500.007747/2022-06

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 1228

    Pedidos de Reconsideração interpostos pelas empresas Copel Geração e Transmissão S.A. – Copel GT, Cemig Geração e Transmissão S.A. – Cemig GT, Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. – Eletronorte, CPFL Transmissão, Centrais Elétricas Brasileiras S.A – Eletrobras, Eletrobras CGT Eletrosul, Companhia Hidro Elétrica do São Francisco – Chesf e Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – ISA Cteep em face da Resolução Homologatória nº 3.344/2024, que aprovou o resultado das Revisões Tarifárias Periódicas da Receita Anual Permitida – RAP dos Contratos de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica prorrogados nos termos da Lei nº 12.783/2013. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer dos Recursos Administrativos interpostos tempestivamente em face da Resolução Homologatória nº 3.444/2024 e, no mérito, dar parcial provimento aos Recursos Administrativos conhecidos, nos termos da Nota Técnica nº 57/2025-STR/ANEEL, aprovando as alterações no resultado da Revisão Periódica da Receita Anual Permitida – RAP dos Contratos de Concessão de Transmissão de Energia Elétrica prorrogados nos termos da Lei nº 12.783/2013, com data de revisão em julho de 2023, cujos efeitos serão refletidos de forma efetiva ao longo do ciclo 2025-2026 da RAP. Houve sustentação oral por parte do Sr. Rafael Janiques, representante da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista – ISA Cteep. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 13ª ROD • Item 922/04/2025Relator
    SEI 48500.003499/2024-88

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1.204

    Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. – Copel-GT em face do Auto de Infração nº 1/2024, lavrado pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso – AGER-MT, em decorrência de fiscalização de Segurança de Barragens. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer o Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. – Copel-GT em face do Auto de Infração nº 1/2024, lavrado pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso – AGER-MT e, no mérito, negar-lhe provimento.

  • 13ª ROD • Item 1022/04/2025Relator
    SEI 48500.003149/2023-31

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1.209

    Recurso Administrativo interposto pela Elektro Eletricidade e Serviços S.A. em face do Despacho nº 4.641/2023, emitido pela Secretaria de Inovação e Transição Energética – STE, que reconheceu os investimentos referentes à realização do Plano de Gestão PG-0385-0005/2014. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Elektro Eletricidade e Serviços S.A. e, no mérito, dar parcial provimento, no sentido de reformar o Despacho nº 4.641/2023, para: (i) reconhecer os investimentos referentes à realização do Plano de Gestão PG0385-0005/2014 Elektro Eletricidade e Serviços S.A, no valor total de R$ 1.463.560,74 (um milhão, quatrocentos e sessenta e três mil, quinhentos e sessenta reais e setenta e quatro centavos)- e (ii) DECLARAR o encerramento desse projeto, conforme tabela abaixo: Empresa Valor Reconhecido (R$) Valor Glosado (R$) Proponente: Elektro 1.463.560,74 23.966,29 Total 1.463.560,74 23.966,29

  • 13ª ROD • Item 1122/04/2025Relator
    SEI 48500.006415/2023-87

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1211

    Recurso Administrativo interposto pela EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. em face do Despacho nº 1.114/2024, emitido pela Secretaria de Inovação e Transição Energética – STE, que reconheceu os investimentos referentes à realização do Plano de Gestão da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela EDP Espírito Santo Distribuição de Energia S.A. e, no mérito, dar provimento, no sentido de reformar o Despacho nº 1.114/2024, para: (i) reconhecer os investimentos referentes à realização do Plano de Gestão PG0380-0008/2014, no valor total de R$ 997.015,66 (novecentos e noventa e sete mil e quinze reais e sessenta e seis centavos)- e (ii) declarar o encerramento desse projeto, conforme tabela abaixo:  Empresa Valor Reconhecido (R$) Valor Glosado (R$) Proponente: EDP ES 997.015,66 0,00 Total 997.015,66 0,00

  • 13ª ROD • Item 1222/04/2025Relator
    SEI 48500.000184/2024-89

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela MEZ 3 em face do Despacho nº 1.298/2024, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica – STD, que indeferiu pleito da transmissora de emissão de Termo de Liberação de Receita – TLR retroativo para a Subestação Rio Claro 2, outorgada pelo Contrato de Concessão nº 24/2018. Decisão: O processo foi retirado de pauta.

  • 13ª ROD • Item 1322/04/2025Relator
    SEI 48500.000225/2022-75

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1212

    Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig em face do Despacho nº 1.749/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado – SFF, que decidiu não anuir ao pedido da Recorrente para estruturação de Cessão de Crédito por meio de um Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Padronizado – FIDC. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética de Minas Gerais – Cemig em face do Despacho nº 1.749/2024 e, no mérito, negar-lhe provimento.

  • 13ª ROD • Item 2422/04/2025Relator
    SEI 48500.002637/2007-19

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16100

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Neoenergia Renováveis S.A., reunida em consórcio com a Energética Corumbá III S.A., das áreas de terra necessárias à regularização fundiária da faixa de Área de Proteção Permanente – APP da Usina Hidrelétrica – UHE Corumbá III, localizada no município de Luziânia, estado de Goiás. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Neoenergia Renováveis S.A., reunida em consórcio com a Energética Corumbá III S.A., as áreas que perfazem uma superfície de 39,0581 ha (trinta e nove hectares, cinco ares e oitenta e um centiares), localizadas no município de Luziânia, estado de Goiás, necessárias à UHE Corumbá III, empreendimento cadastrado sob o Código Único de Empreendimentos de Geração – CEG UHE.PH.GO.028352-5.01.

  • 12ª ROD • Item 415/04/2025Relator
    SEI 48500.005595/2025-41

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1126

    Requerimento Administrativo protocolado pela Dunas Transmissão de Energia S.A. com vistas ao reconhecimento de excludente de responsabilidade por atrasos na entrada em operação do Contrato de Concessão nº 14/2018- e Recurso Administrativo interposto pela Dunas Transmissão de Energia S.A. em face do Despacho nº 714/2025, emitido conjuntamente pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT e pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que não reconheceu a excludente de responsabilidade por atrasos na entrada em operação comercial das instalações de transmissão objeto do Contrato de Concessão nº 14/2018-ANEEL requerido pela Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Dunas Transmissão de Energia S.A. com vistas ao reconhecimento de excludente de responsabilidade por atrasos na entrada em operação do objeto do Contrato de Concessão nº 14/2018, para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) negar provimento ao pedido de afastamento de aplicação da Parcela Variável do Atraso – PVA pelo atraso na entrada em operação comercial do empreendimento objeto do Contrato de Concessão nº 14/2018. Houve sustentação oral por parte do Sr. Bruno Crispim, representante da Dunas Transmissão de Energia S.A. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 12ª ROD • Item 415/04/2025Relator
    SEI 48500.005595/2025-41

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1126

    Requerimento Administrativo protocolado pela Dunas Transmissão de Energia S.A. com vistas ao reconhecimento de excludente de responsabilidade por atrasos na entrada em operação do Contrato de Concessão nº 14/2018- e Recurso Administrativo interposto pela Dunas Transmissão de Energia S.A. em face do Despacho nº 714/2025, emitido conjuntamente pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT e pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que não reconheceu a excludente de responsabilidade por atrasos na entrada em operação comercial das instalações de transmissão objeto do Contrato de Concessão nº 14/2018-ANEEL requerido pela Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Dunas Transmissão de Energia S.A. com vistas ao reconhecimento de excludente de responsabilidade por atrasos na entrada em operação do objeto do Contrato de Concessão nº 14/2018, para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) negar provimento ao pedido de afastamento de aplicação da Parcela Variável do Atraso – PVA pelo atraso na entrada em operação comercial do empreendimento objeto do Contrato de Concessão nº 14/2018. Houve sustentação oral por parte do Sr. Bruno Crispim, representante da Dunas Transmissão de Energia S.A. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 12ª ROD • Item 415/04/2025Relator
    SEI 48500.005595/2025-41

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1126

    Requerimento Administrativo protocolado pela Dunas Transmissão de Energia S.A. com vistas ao reconhecimento de excludente de responsabilidade por atrasos na entrada em operação do Contrato de Concessão nº 14/2018- e Recurso Administrativo interposto pela Dunas Transmissão de Energia S.A. em face do Despacho nº 714/2025, emitido conjuntamente pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT e pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que não reconheceu a excludente de responsabilidade por atrasos na entrada em operação comercial das instalações de transmissão objeto do Contrato de Concessão nº 14/2018-ANEEL requerido pela Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Dunas Transmissão de Energia S.A. com vistas ao reconhecimento de excludente de responsabilidade por atrasos na entrada em operação do objeto do Contrato de Concessão nº 14/2018, para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) negar provimento ao pedido de afastamento de aplicação da Parcela Variável do Atraso – PVA pelo atraso na entrada em operação comercial do empreendimento objeto do Contrato de Concessão nº 14/2018. Houve sustentação oral por parte do Sr. Bruno Crispim, representante da Dunas Transmissão de Energia S.A. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 12ª ROD • Item 415/04/2025Relator
    SEI 48500.005595/2025-41

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1126

    Requerimento Administrativo protocolado pela Dunas Transmissão de Energia S.A. com vistas ao reconhecimento de excludente de responsabilidade por atrasos na entrada em operação do Contrato de Concessão nº 14/2018- e Recurso Administrativo interposto pela Dunas Transmissão de Energia S.A. em face do Despacho nº 714/2025, emitido conjuntamente pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT e pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que não reconheceu a excludente de responsabilidade por atrasos na entrada em operação comercial das instalações de transmissão objeto do Contrato de Concessão nº 14/2018-ANEEL requerido pela Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Dunas Transmissão de Energia S.A. com vistas ao reconhecimento de excludente de responsabilidade por atrasos na entrada em operação do objeto do Contrato de Concessão nº 14/2018, para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) negar provimento ao pedido de afastamento de aplicação da Parcela Variável do Atraso – PVA pelo atraso na entrada em operação comercial do empreendimento objeto do Contrato de Concessão nº 14/2018. Houve sustentação oral por parte do Sr. Bruno Crispim, representante da Dunas Transmissão de Energia S.A. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 12ª ROD • Item 415/04/2025Relator
    SEI 48500.005595/2025-41

    Recurso Administrativo | Despacho nº 1126

    Requerimento Administrativo protocolado pela Dunas Transmissão de Energia S.A. com vistas ao reconhecimento de excludente de responsabilidade por atrasos na entrada em operação do Contrato de Concessão nº 14/2018- e Recurso Administrativo interposto pela Dunas Transmissão de Energia S.A. em face do Despacho nº 714/2025, emitido conjuntamente pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica – SFT e pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE, que não reconheceu a excludente de responsabilidade por atrasos na entrada em operação comercial das instalações de transmissão objeto do Contrato de Concessão nº 14/2018-ANEEL requerido pela Recorrente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Dunas Transmissão de Energia S.A. com vistas ao reconhecimento de excludente de responsabilidade por atrasos na entrada em operação do objeto do Contrato de Concessão nº 14/2018, para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) negar provimento ao pedido de afastamento de aplicação da Parcela Variável do Atraso – PVA pelo atraso na entrada em operação comercial do empreendimento objeto do Contrato de Concessão nº 14/2018. Houve sustentação oral por parte do Sr. Bruno Crispim, representante da Dunas Transmissão de Energia S.A. A pedido do interessado, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).

  • 12ª ROD • Item 1615/04/2025Relator
    SEI 48500.005913/2023-11

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1129

    Pedido de Reconsideração interposto pela Distribuidora Catarinense de Energia Elétrica S.A. – Dcelt em face da Resolução Homologatória nº 3.381/2024, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2024 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Distribuidora Catarinense de Energia Elétrica S.A. – Dcelt em face da Resolução Homologatória nº 3.381/2024, para, no mérito, negar-lhe provimento. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

  • 12ª ROD • Item 1615/04/2025Relator
    SEI 48500.005913/2023-11

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1129

    Pedido de Reconsideração interposto pela Distribuidora Catarinense de Energia Elétrica S.A. – Dcelt em face da Resolução Homologatória nº 3.381/2024, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2024 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Distribuidora Catarinense de Energia Elétrica S.A. – Dcelt em face da Resolução Homologatória nº 3.381/2024, para, no mérito, negar-lhe provimento. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

  • 12ª ROD • Item 1615/04/2025Relator
    SEI 48500.005913/2023-11

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1129

    Pedido de Reconsideração interposto pela Distribuidora Catarinense de Energia Elétrica S.A. – Dcelt em face da Resolução Homologatória nº 3.381/2024, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2024 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Distribuidora Catarinense de Energia Elétrica S.A. – Dcelt em face da Resolução Homologatória nº 3.381/2024, para, no mérito, negar-lhe provimento. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

  • 12ª ROD • Item 1615/04/2025Relator
    SEI 48500.005913/2023-11

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1129

    Pedido de Reconsideração interposto pela Distribuidora Catarinense de Energia Elétrica S.A. – Dcelt em face da Resolução Homologatória nº 3.381/2024, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2024 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Distribuidora Catarinense de Energia Elétrica S.A. – Dcelt em face da Resolução Homologatória nº 3.381/2024, para, no mérito, negar-lhe provimento. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

  • 12ª ROD • Item 1615/04/2025Relator
    SEI 48500.005913/2023-11

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1129

    Pedido de Reconsideração interposto pela Distribuidora Catarinense de Energia Elétrica S.A. – Dcelt em face da Resolução Homologatória nº 3.381/2024, que homologou o resultado do Reajuste Tarifário Anual de 2024 da Recorrente e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Distribuidora Catarinense de Energia Elétrica S.A. – Dcelt em face da Resolução Homologatória nº 3.381/2024, para, no mérito, negar-lhe provimento. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

  • 12ª ROD • Item 1915/04/2025Relator
    SEI 48500.001471/2008-96

    Outros | Despacho nº 1130

    Recomposição do prazo da outorga das Centrais Geradoras Termelétricas – UTEs Maranhão IV, Maranhão V e MC2 Nova Venécia 2, outorgadas à Parnaíba Geração e Comercialização de Energia S.A., localizadas no município de Santo Antônio dos Lopes, estado do Maranhão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) prorrogar o término do período de suprimento dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs em 50 (cinquenta) dias para a Usina Termelétrica – UTE Maranhão IV, 87 (oitenta e sete) dias para a UTE Maranhão V e 295 (duzentos e noventa e cinco) dias para a UTE MC2 Nova Venécia 2- e (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE a recontabilização das receitas auferidas pelas usinas no prazo anterior a data de início de suprimento e a liquidação no Mercado de Curto Prazo – MCP dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Livre – CCEAL de recomposição de lastro da UTE MC2 Nova Venécia 2. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. Demais processos do ato: 48500.000869/2008-13, 48500.000870/2008-30

  • 12ª ROD • Item 1915/04/2025Relator
    SEI 48500.000869/2008-13

    Outros | Despacho nº 1130

    Recomposição do prazo da outorga das Centrais Geradoras Termelétricas – UTEs Maranhão IV, Maranhão V e MC2 Nova Venécia 2, outorgadas à Parnaíba Geração e Comercialização de Energia S.A., localizadas no município de Santo Antônio dos Lopes, estado do Maranhão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) prorrogar o término do período de suprimento dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs em 50 (cinquenta) dias para a Usina Termelétrica – UTE Maranhão IV, 87 (oitenta e sete) dias para a UTE Maranhão V e 295 (duzentos e noventa e cinco) dias para a UTE MC2 Nova Venécia 2- e (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE a recontabilização das receitas auferidas pelas usinas no prazo anterior a data de início de suprimento e a liquidação no Mercado de Curto Prazo – MCP dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Livre – CCEAL de recomposição de lastro da UTE MC2 Nova Venécia 2. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. Demais processos do ato: 48500.000870/2008-30, 48500.001471/2008-96

  • 12ª ROD • Item 1915/04/2025Relator
    SEI 48500.000869/2008-13

    Outros | Despacho nº 1130

    Recomposição do prazo da outorga das Centrais Geradoras Termelétricas – UTEs Maranhão IV, Maranhão V e MC2 Nova Venécia 2, outorgadas à Parnaíba Geração e Comercialização de Energia S.A., localizadas no município de Santo Antônio dos Lopes, estado do Maranhão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) prorrogar o término do período de suprimento dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs em 50 (cinquenta) dias para a Usina Termelétrica – UTE Maranhão IV, 87 (oitenta e sete) dias para a UTE Maranhão V e 295 (duzentos e noventa e cinco) dias para a UTE MC2 Nova Venécia 2- e (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE a recontabilização das receitas auferidas pelas usinas no prazo anterior a data de início de suprimento e a liquidação no Mercado de Curto Prazo – MCP dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Livre – CCEAL de recomposição de lastro da UTE MC2 Nova Venécia 2. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. Demais processos do ato: 48500.000870/2008-30, 48500.001471/2008-96

  • 12ª ROD • Item 1915/04/2025Relator
    SEI 48500.000869/2008-13

    Outros | Despacho nº 1130

    Recomposição do prazo da outorga das Centrais Geradoras Termelétricas – UTEs Maranhão IV, Maranhão V e MC2 Nova Venécia 2, outorgadas à Parnaíba Geração e Comercialização de Energia S.A., localizadas no município de Santo Antônio dos Lopes, estado do Maranhão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) prorrogar o término do período de suprimento dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs em 50 (cinquenta) dias para a Usina Termelétrica – UTE Maranhão IV, 87 (oitenta e sete) dias para a UTE Maranhão V e 295 (duzentos e noventa e cinco) dias para a UTE MC2 Nova Venécia 2- e (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE a recontabilização das receitas auferidas pelas usinas no prazo anterior a data de início de suprimento e a liquidação no Mercado de Curto Prazo – MCP dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Livre – CCEAL de recomposição de lastro da UTE MC2 Nova Venécia 2. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. Demais processos do ato: 48500.000870/2008-30, 48500.001471/2008-96

  • 12ª ROD • Item 1915/04/2025Relator
    SEI 48500.000869/2008-13

    Outros | Despacho nº 1130

    Recomposição do prazo da outorga das Centrais Geradoras Termelétricas – UTEs Maranhão IV, Maranhão V e MC2 Nova Venécia 2, outorgadas à Parnaíba Geração e Comercialização de Energia S.A., localizadas no município de Santo Antônio dos Lopes, estado do Maranhão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) prorrogar o término do período de suprimento dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Regulado – CCEARs em 50 (cinquenta) dias para a Usina Termelétrica – UTE Maranhão IV, 87 (oitenta e sete) dias para a UTE Maranhão V e 295 (duzentos e noventa e cinco) dias para a UTE MC2 Nova Venécia 2- e (ii) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE a recontabilização das receitas auferidas pelas usinas no prazo anterior a data de início de suprimento e a liquidação no Mercado de Curto Prazo – MCP dos Contratos de Comercialização de Energia no Ambiente Livre – CCEAL de recomposição de lastro da UTE MC2 Nova Venécia 2. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa. Demais processos do ato: 48500.000870/2008-30, 48500.001471/2008-96

  • 12ª ROD • Item 2215/04/2025Relator
    SEI 48500.010438/2025-58

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16084

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Imbé, localizada no município de Imbé, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 81/1999-ANEEL, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 7.984 m², necessárias à implantação da Subestação 69/13,8 kV Imbé, localizada no município de Imbé, estado do Rio Grande do Sul. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

  • 12ª ROD • Item 2215/04/2025Relator
    SEI 48500.010438/2025-58

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16084

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Imbé, localizada no município de Imbé, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 81/1999-ANEEL, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 7.984 m², necessárias à implantação da Subestação 69/13,8 kV Imbé, localizada no município de Imbé, estado do Rio Grande do Sul. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

  • 12ª ROD • Item 2215/04/2025Relator
    SEI 48500.010438/2025-58

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16084

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Imbé, localizada no município de Imbé, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 81/1999-ANEEL, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 7.984 m², necessárias à implantação da Subestação 69/13,8 kV Imbé, localizada no município de Imbé, estado do Rio Grande do Sul. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

  • 12ª ROD • Item 2215/04/2025Relator
    SEI 48500.010438/2025-58

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16084

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Imbé, localizada no município de Imbé, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 81/1999-ANEEL, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 7.984 m², necessárias à implantação da Subestação 69/13,8 kV Imbé, localizada no município de Imbé, estado do Rio Grande do Sul. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

  • 12ª ROD • Item 2215/04/2025Relator
    SEI 48500.010438/2025-58

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16084

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Imbé, localizada no município de Imbé, estado do Rio Grande do Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia Estadual de Distribuição de Energia Elétrica – CEEE-D, outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 81/1999-ANEEL, as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 7.984 m², necessárias à implantação da Subestação 69/13,8 kV Imbé, localizada no município de Imbé, estado do Rio Grande do Sul. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

  • 12ª ROD • Item 2515/04/2025Relator
    SEI 48500.002631/2025-15

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16086

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem de trecho da Linha de Distribuição Araguari 4 – Miranda, localizada nos municípios de Araguari e de Uberlândia, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, outorgada conforme o Contrato de Concessão para Distribuição de Energia Elétrica nº 5/1997-DNAEE, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem de trecho da Linha de Distribuição 138 kV Araguari 4 – Miranda, circuito simples, com 138 kV e aproximadamente 35,8 km de extensão, o qual interligará a Subestação Araguari 4 à estrutura 019 da Linha de Distribuição 138 kV Araguari 3 – Miranda existente, localizado nos municípios de Araguari e Uberlândia, estado de Minas Gerais. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

  • 12ª ROD • Item 2515/04/2025Relator
    SEI 48500.002631/2025-15

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16086

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem de trecho da Linha de Distribuição Araguari 4 – Miranda, localizada nos municípios de Araguari e de Uberlândia, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, outorgada conforme o Contrato de Concessão para Distribuição de Energia Elétrica nº 5/1997-DNAEE, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem de trecho da Linha de Distribuição 138 kV Araguari 4 – Miranda, circuito simples, com 138 kV e aproximadamente 35,8 km de extensão, o qual interligará a Subestação Araguari 4 à estrutura 019 da Linha de Distribuição 138 kV Araguari 3 – Miranda existente, localizado nos municípios de Araguari e Uberlândia, estado de Minas Gerais. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

  • 12ª ROD • Item 2515/04/2025Relator
    SEI 48500.002631/2025-15

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16086

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem de trecho da Linha de Distribuição Araguari 4 – Miranda, localizada nos municípios de Araguari e de Uberlândia, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, outorgada conforme o Contrato de Concessão para Distribuição de Energia Elétrica nº 5/1997-DNAEE, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem de trecho da Linha de Distribuição 138 kV Araguari 4 – Miranda, circuito simples, com 138 kV e aproximadamente 35,8 km de extensão, o qual interligará a Subestação Araguari 4 à estrutura 019 da Linha de Distribuição 138 kV Araguari 3 – Miranda existente, localizado nos municípios de Araguari e Uberlândia, estado de Minas Gerais. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

  • 12ª ROD • Item 2515/04/2025Relator
    SEI 48500.002631/2025-15

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16086

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem de trecho da Linha de Distribuição Araguari 4 – Miranda, localizada nos municípios de Araguari e de Uberlândia, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, outorgada conforme o Contrato de Concessão para Distribuição de Energia Elétrica nº 5/1997-DNAEE, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem de trecho da Linha de Distribuição 138 kV Araguari 4 – Miranda, circuito simples, com 138 kV e aproximadamente 35,8 km de extensão, o qual interligará a Subestação Araguari 4 à estrutura 019 da Linha de Distribuição 138 kV Araguari 3 – Miranda existente, localizado nos municípios de Araguari e Uberlândia, estado de Minas Gerais. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

  • 12ª ROD • Item 2515/04/2025Relator
    SEI 48500.002631/2025-15

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16086

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, das áreas de terra necessárias à passagem de trecho da Linha de Distribuição Araguari 4 – Miranda, localizada nos municípios de Araguari e de Uberlândia, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig-D, outorgada conforme o Contrato de Concessão para Distribuição de Energia Elétrica nº 5/1997-DNAEE, as áreas de terra de 23 metros de largura necessárias à passagem de trecho da Linha de Distribuição 138 kV Araguari 4 – Miranda, circuito simples, com 138 kV e aproximadamente 35,8 km de extensão, o qual interligará a Subestação Araguari 4 à estrutura 019 da Linha de Distribuição 138 kV Araguari 3 – Miranda existente, localizado nos municípios de Araguari e Uberlândia, estado de Minas Gerais. O Diretor-Geral, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo a deliberação sido presidida pela Diretora-Geral Substituta, Agnes Maria de Aragão da Costa.

Ricardo Lavorato Tili — Relatoria na ANEEL — página 9 | Eutrópio