Reuniões de Diretoria da ANEEL
Conselheiro/Diretor — ANEEL603 como relator • 0 como revisor

Ricardo Lavorato Tili

Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Ricardo Lavorato Tili na relatoria ou revisão.

Exibindo 501–550 de 603 processos (mais recentes primeiro).

  • 11ª ROD • Item 2808/04/2025Relator
    SEI 48500.003134/2024-53

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16062

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Grande Sertão I Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão João Pessoa II – Pau Ferro, C1, localizada nos estados da Paraíba e de Pernambuco. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Grande Sertão I Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra de 60 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão João Pessoa II – Pau Ferro C1, circuito simples, 500 kV, com aproximadamente 77,5 km de extensão, que interligará a Subestação João Pessoa II à Subestação Pau Ferro, localizada nos municípios de Alhandra, João Pessoa, Pedras de Fogo, Santa Rita, Goiana, Igarassu, Condado, Itambé e Itaquitinga, estados da Paraíba e Pernambuco.

  • 11ª ROD • Item 2808/04/2025Relator
    SEI 48500.003134/2024-53

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16062

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Grande Sertão I Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão João Pessoa II – Pau Ferro, C1, localizada nos estados da Paraíba e de Pernambuco. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Grande Sertão I Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra de 60 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão João Pessoa II – Pau Ferro C1, circuito simples, 500 kV, com aproximadamente 77,5 km de extensão, que interligará a Subestação João Pessoa II à Subestação Pau Ferro, localizada nos municípios de Alhandra, João Pessoa, Pedras de Fogo, Santa Rita, Goiana, Igarassu, Condado, Itambé e Itaquitinga, estados da Paraíba e Pernambuco.

  • 11ª ROD • Item 2908/04/2025Relator
    SEI 48500.005184/2025-56

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16064

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Santa Maria do Suaçuí 2 – São Pedro do Suaçuí (trecho 1), localizada no município de São Pedro do Suaçuí, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig D, outorgada conforme os Contratos de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 2/97, 3/97, 4/97 e 5/97-ANEEL, as áreas de terra de 23,00 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Santa Maria do Suaçuí 2 – São Pedro do Suaçuí (trecho 1), circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 0,39 Km de extensão, que interligará a T65 da atual Linha de Distribuição 138kV Santa Maria do Suaçuí 2 – São Pedro do Suaçuí à Subestação Santa Maria do Suaçuí 2, localizada no município de São Pedro do Suaçuí, estado de Minas Gerais.

  • 11ª ROD • Item 2908/04/2025Relator
    SEI 48500.005184/2025-56

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16064

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Santa Maria do Suaçuí 2 – São Pedro do Suaçuí (trecho 1), localizada no município de São Pedro do Suaçuí, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig D, outorgada conforme os Contratos de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 2/97, 3/97, 4/97 e 5/97-ANEEL, as áreas de terra de 23,00 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Santa Maria do Suaçuí 2 – São Pedro do Suaçuí (trecho 1), circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 0,39 Km de extensão, que interligará a T65 da atual Linha de Distribuição 138kV Santa Maria do Suaçuí 2 – São Pedro do Suaçuí à Subestação Santa Maria do Suaçuí 2, localizada no município de São Pedro do Suaçuí, estado de Minas Gerais.

  • 11ª ROD • Item 2908/04/2025Relator
    SEI 48500.005184/2025-56

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16064

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Santa Maria do Suaçuí 2 – São Pedro do Suaçuí (trecho 1), localizada no município de São Pedro do Suaçuí, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig D, outorgada conforme os Contratos de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 2/97, 3/97, 4/97 e 5/97-ANEEL, as áreas de terra de 23,00 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Santa Maria do Suaçuí 2 – São Pedro do Suaçuí (trecho 1), circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 0,39 Km de extensão, que interligará a T65 da atual Linha de Distribuição 138kV Santa Maria do Suaçuí 2 – São Pedro do Suaçuí à Subestação Santa Maria do Suaçuí 2, localizada no município de São Pedro do Suaçuí, estado de Minas Gerais.

  • 11ª ROD • Item 2908/04/2025Relator
    SEI 48500.005184/2025-56

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16064

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Santa Maria do Suaçuí 2 – São Pedro do Suaçuí (trecho 1), localizada no município de São Pedro do Suaçuí, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig D, outorgada conforme os Contratos de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 2/97, 3/97, 4/97 e 5/97-ANEEL, as áreas de terra de 23,00 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Santa Maria do Suaçuí 2 – São Pedro do Suaçuí (trecho 1), circuito simples, 138 kV, com aproximadamente 0,39 Km de extensão, que interligará a T65 da atual Linha de Distribuição 138kV Santa Maria do Suaçuí 2 – São Pedro do Suaçuí à Subestação Santa Maria do Suaçuí 2, localizada no município de São Pedro do Suaçuí, estado de Minas Gerais.

  • 11ª ROD • Item 3808/04/2025Relator
    SEI 48500.001634/2023-70

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16066

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 14.425/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Verde Transmissão de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Itabirito 2 – Santos Dumont 2, C1, localizada nos municípios de Ouro Preto, Congonhas, Ouro Branco, Conselheiro Lafaiete, Itaverava, Santana dos Montes, Caranaíba, Capela Nova, Senhora dos Remédios, Alfredo Vasconcelos, Barbacena, Santa Bárbara do Tugúrio, Oliveira Fortes e Santos Dumont, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar o Anexo da Resolução Autorizativa nº 14.425/2023 e declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Verde Transmissão de Energia S.A., outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 6/2022-ANEEL, as áreas de terra de 57 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão Itabirito 2 – Santos Dumont 2 C1, circuito simples, 500 kV, com aproximadamente 138,6 km de extensão, que interligará a Subestação Itabirito 2 à Subestação Santos Dumont 2, localizada nos municípios de Ouro Preto, Congonhas, Ouro Branco, Conselheiro Lafaiete, Itaverava, Santana dos Montes, Caranaíba, Capela Nova, Senhora dos Remédios, Alfredo Vasconcelos, Barbacena, Santa Bárbara do Tugúrio, Oliveira Fortes e Santos Dumont, estado de Minas Gerais.

  • 11ª ROD • Item 3808/04/2025Relator
    SEI 48500.001634/2023-70

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16066

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 14.425/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Verde Transmissão de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Itabirito 2 – Santos Dumont 2, C1, localizada nos municípios de Ouro Preto, Congonhas, Ouro Branco, Conselheiro Lafaiete, Itaverava, Santana dos Montes, Caranaíba, Capela Nova, Senhora dos Remédios, Alfredo Vasconcelos, Barbacena, Santa Bárbara do Tugúrio, Oliveira Fortes e Santos Dumont, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar o Anexo da Resolução Autorizativa nº 14.425/2023 e declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Verde Transmissão de Energia S.A., outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 6/2022-ANEEL, as áreas de terra de 57 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão Itabirito 2 – Santos Dumont 2 C1, circuito simples, 500 kV, com aproximadamente 138,6 km de extensão, que interligará a Subestação Itabirito 2 à Subestação Santos Dumont 2, localizada nos municípios de Ouro Preto, Congonhas, Ouro Branco, Conselheiro Lafaiete, Itaverava, Santana dos Montes, Caranaíba, Capela Nova, Senhora dos Remédios, Alfredo Vasconcelos, Barbacena, Santa Bárbara do Tugúrio, Oliveira Fortes e Santos Dumont, estado de Minas Gerais.

  • 11ª ROD • Item 3808/04/2025Relator
    SEI 48500.001634/2023-70

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16066

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 14.425/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Verde Transmissão de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Itabirito 2 – Santos Dumont 2, C1, localizada nos municípios de Ouro Preto, Congonhas, Ouro Branco, Conselheiro Lafaiete, Itaverava, Santana dos Montes, Caranaíba, Capela Nova, Senhora dos Remédios, Alfredo Vasconcelos, Barbacena, Santa Bárbara do Tugúrio, Oliveira Fortes e Santos Dumont, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar o Anexo da Resolução Autorizativa nº 14.425/2023 e declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Verde Transmissão de Energia S.A., outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 6/2022-ANEEL, as áreas de terra de 57 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão Itabirito 2 – Santos Dumont 2 C1, circuito simples, 500 kV, com aproximadamente 138,6 km de extensão, que interligará a Subestação Itabirito 2 à Subestação Santos Dumont 2, localizada nos municípios de Ouro Preto, Congonhas, Ouro Branco, Conselheiro Lafaiete, Itaverava, Santana dos Montes, Caranaíba, Capela Nova, Senhora dos Remédios, Alfredo Vasconcelos, Barbacena, Santa Bárbara do Tugúrio, Oliveira Fortes e Santos Dumont, estado de Minas Gerais.

  • 11ª ROD • Item 3808/04/2025Relator
    SEI 48500.001634/2023-70

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16066

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 14.425/2023, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Verde Transmissão de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Itabirito 2 – Santos Dumont 2, C1, localizada nos municípios de Ouro Preto, Congonhas, Ouro Branco, Conselheiro Lafaiete, Itaverava, Santana dos Montes, Caranaíba, Capela Nova, Senhora dos Remédios, Alfredo Vasconcelos, Barbacena, Santa Bárbara do Tugúrio, Oliveira Fortes e Santos Dumont, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar o Anexo da Resolução Autorizativa nº 14.425/2023 e declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Verde Transmissão de Energia S.A., outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 6/2022-ANEEL, as áreas de terra de 57 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão Itabirito 2 – Santos Dumont 2 C1, circuito simples, 500 kV, com aproximadamente 138,6 km de extensão, que interligará a Subestação Itabirito 2 à Subestação Santos Dumont 2, localizada nos municípios de Ouro Preto, Congonhas, Ouro Branco, Conselheiro Lafaiete, Itaverava, Santana dos Montes, Caranaíba, Capela Nova, Senhora dos Remédios, Alfredo Vasconcelos, Barbacena, Santa Bárbara do Tugúrio, Oliveira Fortes e Santos Dumont, estado de Minas Gerais.

  • 11ª ROD • Item 3908/04/2025Relator
    SEI 48500.003537/2025-83

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16067

    Alteração, a pedido, do Anexo da Resolução Autorizativa nº 15.352/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Juiz de Fora 4 – Juiz de Fora 8, localizada no município de Juiz de Fora, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar o Anexo da Resolução Autorizativa nº 15.352/2024 e declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig D, outorgada conforme os Contratos de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 2/97, 3/97, 4/97 e 5/97-ANEEL, as áreas de terra de 23,00 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Juiz de Fora 4 – Juiz de Fora 8, circuito simples e duplo, 138 kV, com aproximadamente 37,43 Km de extensão, que interligará a Subestação Juiz de Fora 4 à Subestação Juiz de Fora 8, localizadas nos municípios de Braúnas, Dores de Guanhães e Ferros, estado de Minas Gerais.

  • 11ª ROD • Item 3908/04/2025Relator
    SEI 48500.003537/2025-83

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16067

    Alteração, a pedido, do Anexo da Resolução Autorizativa nº 15.352/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Juiz de Fora 4 – Juiz de Fora 8, localizada no município de Juiz de Fora, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar o Anexo da Resolução Autorizativa nº 15.352/2024 e declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig D, outorgada conforme os Contratos de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 2/97, 3/97, 4/97 e 5/97-ANEEL, as áreas de terra de 23,00 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Juiz de Fora 4 – Juiz de Fora 8, circuito simples e duplo, 138 kV, com aproximadamente 37,43 Km de extensão, que interligará a Subestação Juiz de Fora 4 à Subestação Juiz de Fora 8, localizadas nos municípios de Braúnas, Dores de Guanhães e Ferros, estado de Minas Gerais.

  • 11ª ROD • Item 3908/04/2025Relator
    SEI 48500.003537/2025-83

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16067

    Alteração, a pedido, do Anexo da Resolução Autorizativa nº 15.352/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Juiz de Fora 4 – Juiz de Fora 8, localizada no município de Juiz de Fora, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar o Anexo da Resolução Autorizativa nº 15.352/2024 e declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig D, outorgada conforme os Contratos de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 2/97, 3/97, 4/97 e 5/97-ANEEL, as áreas de terra de 23,00 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Juiz de Fora 4 – Juiz de Fora 8, circuito simples e duplo, 138 kV, com aproximadamente 37,43 Km de extensão, que interligará a Subestação Juiz de Fora 4 à Subestação Juiz de Fora 8, localizadas nos municípios de Braúnas, Dores de Guanhães e Ferros, estado de Minas Gerais.

  • 11ª ROD • Item 3908/04/2025Relator
    SEI 48500.003537/2025-83

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16067

    Alteração, a pedido, do Anexo da Resolução Autorizativa nº 15.352/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig D, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Juiz de Fora 4 – Juiz de Fora 8, localizada no município de Juiz de Fora, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar o Anexo da Resolução Autorizativa nº 15.352/2024 e declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A. – Cemig D, outorgada conforme os Contratos de Concessão do Serviço Público de Distribuição de Energia Elétrica nº 2/97, 3/97, 4/97 e 5/97-ANEEL, as áreas de terra de 23,00 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Juiz de Fora 4 – Juiz de Fora 8, circuito simples e duplo, 138 kV, com aproximadamente 37,43 Km de extensão, que interligará a Subestação Juiz de Fora 4 à Subestação Juiz de Fora 8, localizadas nos municípios de Braúnas, Dores de Guanhães e Ferros, estado de Minas Gerais.

  • 11ª ROD • Item 4308/04/2025Relator
    SEI 48500.005029/2019-91

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16068

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 8.298/2019, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Enel Distribuição Ceará – Enel CE, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Complexo Industrial do Pecém – São Luís do Curu 02L1, localizada nos municípios de Caucaia, São Gonçalo do Amarante e São Luís do Curu, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar o Anexo da Resolução Autorizativa nº 8.298/2019 e declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Enel Distribuição Cear᠖ Enel CE, outorgada conforme o Contrato de Concessão para Distribuição de Energia Elétrica nº 1/98-ANEEL, das áreas de terra de 6 e de 15 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Complexo Industrial do Pecém – São Luís do Curu 02L1, circuito simples, 69 kV, com aproximadamente 42,5 km de extensão, que interligará a Subestação CIP à Subestação São Luís do Curu, localizada nos municípios de Caucaia, São Gonçalo do Amarante e São Luís do Curu, estado do Ceará.

  • 11ª ROD • Item 4308/04/2025Relator
    SEI 48500.005029/2019-91

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16068

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 8.298/2019, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Enel Distribuição Ceará – Enel CE, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Complexo Industrial do Pecém – São Luís do Curu 02L1, localizada nos municípios de Caucaia, São Gonçalo do Amarante e São Luís do Curu, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar o Anexo da Resolução Autorizativa nº 8.298/2019 e declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Enel Distribuição Cear᠖ Enel CE, outorgada conforme o Contrato de Concessão para Distribuição de Energia Elétrica nº 1/98-ANEEL, das áreas de terra de 6 e de 15 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Complexo Industrial do Pecém – São Luís do Curu 02L1, circuito simples, 69 kV, com aproximadamente 42,5 km de extensão, que interligará a Subestação CIP à Subestação São Luís do Curu, localizada nos municípios de Caucaia, São Gonçalo do Amarante e São Luís do Curu, estado do Ceará.

  • 11ª ROD • Item 4308/04/2025Relator
    SEI 48500.005029/2019-91

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16068

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 8.298/2019, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Enel Distribuição Ceará – Enel CE, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Complexo Industrial do Pecém – São Luís do Curu 02L1, localizada nos municípios de Caucaia, São Gonçalo do Amarante e São Luís do Curu, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar o Anexo da Resolução Autorizativa nº 8.298/2019 e declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Enel Distribuição Cear᠖ Enel CE, outorgada conforme o Contrato de Concessão para Distribuição de Energia Elétrica nº 1/98-ANEEL, das áreas de terra de 6 e de 15 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Complexo Industrial do Pecém – São Luís do Curu 02L1, circuito simples, 69 kV, com aproximadamente 42,5 km de extensão, que interligará a Subestação CIP à Subestação São Luís do Curu, localizada nos municípios de Caucaia, São Gonçalo do Amarante e São Luís do Curu, estado do Ceará.

  • 11ª ROD • Item 4308/04/2025Relator
    SEI 48500.005029/2019-91

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16068

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 8.298/2019, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Enel Distribuição Ceará – Enel CE, das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Complexo Industrial do Pecém – São Luís do Curu 02L1, localizada nos municípios de Caucaia, São Gonçalo do Amarante e São Luís do Curu, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar o Anexo da Resolução Autorizativa nº 8.298/2019 e declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Enel Distribuição Cear᠖ Enel CE, outorgada conforme o Contrato de Concessão para Distribuição de Energia Elétrica nº 1/98-ANEEL, das áreas de terra de 6 e de 15 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Complexo Industrial do Pecém – São Luís do Curu 02L1, circuito simples, 69 kV, com aproximadamente 42,5 km de extensão, que interligará a Subestação CIP à Subestação São Luís do Curu, localizada nos municípios de Caucaia, São Gonçalo do Amarante e São Luís do Curu, estado do Ceará.

  • 11ª ROD • Item 4908/04/2025Relator
    SEI 48500.007803/2022-02

    Outros

    Prorrogação do prazo de pedido de vista referente à Fiscalização de Custos Incorridos pela Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras referentes à Usina Termelétrica – UTE Nova Piratininga, no período entre 31 de julho e 20 de dezembro de 2021, em atendimento ao Despacho nº 1.199/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de até 8 (oito) Reuniões para que o Diretor-Relator do voto-vista retorne com os processos para deliberação.

  • 11ª ROD • Item 4908/04/2025Relator
    SEI 48500.007803/2022-02

    Outros

    Prorrogação do prazo de pedido de vista referente à Fiscalização de Custos Incorridos pela Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras referentes à Usina Termelétrica – UTE Nova Piratininga, no período entre 31 de julho e 20 de dezembro de 2021, em atendimento ao Despacho nº 1.199/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de até 8 (oito) Reuniões para que o Diretor-Relator do voto-vista retorne com os processos para deliberação.

  • 11ª ROD • Item 4908/04/2025Relator
    SEI 48500.007803/2022-02

    Outros

    Prorrogação do prazo de pedido de vista referente à Fiscalização de Custos Incorridos pela Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras referentes à Usina Termelétrica – UTE Nova Piratininga, no período entre 31 de julho e 20 de dezembro de 2021, em atendimento ao Despacho nº 1.199/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de até 8 (oito) Reuniões para que o Diretor-Relator do voto-vista retorne com os processos para deliberação.

  • 11ª ROD • Item 4908/04/2025Relator
    SEI 48500.007803/2022-02

    Outros

    Prorrogação do prazo de pedido de vista referente à Fiscalização de Custos Incorridos pela Petróleo Brasileiro S.A. – Petrobras referentes à Usina Termelétrica – UTE Nova Piratininga, no período entre 31 de julho e 20 de dezembro de 2021, em atendimento ao Despacho nº 1.199/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de até 8 (oito) Reuniões para que o Diretor-Relator do voto-vista retorne com os processos para deliberação.

  • 10ª ROD • Item 301/04/2025Relator
    SEI 48500.004104/2017-35

    Pedido de Reconsideração

    Pedido de Reconsideração interposto pela Sol Maior Geradora de Energia S.A. em face do Despacho nº 2.400/2020, que aplicou à Recorrente a penalidade de multa nos termos do previsto no Edital do Leilão nº 8/2015 e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de até 8 (oito) Reuniões para que a Diretora-Relatora do voto-vista retorne com o processo para deliberação.

  • 10ª ROD • Item 301/04/2025Relator
    SEI 48500.004104/2017-35

    Pedido de Reconsideração

    Pedido de Reconsideração interposto pela Sol Maior Geradora de Energia S.A. em face do Despacho nº 2.400/2020, que aplicou à Recorrente a penalidade de multa nos termos do previsto no Edital do Leilão nº 8/2015 e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de até 8 (oito) Reuniões para que a Diretora-Relatora do voto-vista retorne com o processo para deliberação.

  • 10ª ROD • Item 301/04/2025Relator
    SEI 48500.004104/2017-35

    Pedido de Reconsideração

    Pedido de Reconsideração interposto pela Sol Maior Geradora de Energia S.A. em face do Despacho nº 2.400/2020, que aplicou à Recorrente a penalidade de multa nos termos do previsto no Edital do Leilão nº 8/2015 e deu outras providências. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de até 8 (oito) Reuniões para que a Diretora-Relatora do voto-vista retorne com o processo para deliberação.

  • 10ª ROD • Item 1601/04/2025Relator
    SEI 48500.003499/2024-88

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. – Copel-GT em face do Auto de Infração nº 1/2024, lavrado pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso – AGER-MT, em decorrência de fiscalização de Segurança de Barragens. Decisão: O Processo foi retirado da pauta.

  • 10ª ROD • Item 1601/04/2025Relator
    SEI 48500.003499/2024-88

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. – Copel-GT em face do Auto de Infração nº 1/2024, lavrado pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso – AGER-MT, em decorrência de fiscalização de Segurança de Barragens. Decisão: O Processo foi retirado da pauta.

  • 10ª ROD • Item 1601/04/2025Relator
    SEI 48500.003499/2024-88

    Recurso Administrativo

    Recurso Administrativo interposto pela Copel Geração e Transmissão S.A. – Copel-GT em face do Auto de Infração nº 1/2024, lavrado pela Agência de Regulação dos Serviços Públicos Delegados do Estado de Mato Grosso – AGER-MT, em decorrência de fiscalização de Segurança de Barragens. Decisão: O Processo foi retirado da pauta.

  • 10ª ROD • Item 2001/04/2025Relator
    SEI 48500.005049/2017-09

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 917

    Pedido de Reconsideração interposto pela Celba 2 – Centrais Elétricas Barcarena S.A. em face do Despacho nº 472/2025, que indeferiu o Requerimento Administrativo protocolado pela Requerente com vistas à alteração do cronograma de implantação da Central Geradora Termelétrica – UTE Novo Tempo Barcarena, localizada no município de Barcarena, estado do Pará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Celba 2 – Centrais Elétricas Barcarena S.A. e, no mérito, negar provimento no sentido de manter o Despacho nº 472/2025, em sua integralidade.

  • 10ª ROD • Item 2001/04/2025Relator
    SEI 48500.005049/2017-09

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 917

    Pedido de Reconsideração interposto pela Celba 2 – Centrais Elétricas Barcarena S.A. em face do Despacho nº 472/2025, que indeferiu o Requerimento Administrativo protocolado pela Requerente com vistas à alteração do cronograma de implantação da Central Geradora Termelétrica – UTE Novo Tempo Barcarena, localizada no município de Barcarena, estado do Pará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Celba 2 – Centrais Elétricas Barcarena S.A. e, no mérito, negar provimento no sentido de manter o Despacho nº 472/2025, em sua integralidade.

  • 10ª ROD • Item 2001/04/2025Relator
    SEI 48500.005049/2017-09

    Pedido de Reconsideração | Despacho nº 917

    Pedido de Reconsideração interposto pela Celba 2 – Centrais Elétricas Barcarena S.A. em face do Despacho nº 472/2025, que indeferiu o Requerimento Administrativo protocolado pela Requerente com vistas à alteração do cronograma de implantação da Central Geradora Termelétrica – UTE Novo Tempo Barcarena, localizada no município de Barcarena, estado do Pará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Celba 2 – Centrais Elétricas Barcarena S.A. e, no mérito, negar provimento no sentido de manter o Despacho nº 472/2025, em sua integralidade.

  • 10ª ROD • Item 2201/04/2025Relator
    SEI 48500.000636/2024-22

    Impugnação CCEE | Despacho nº 918

    Pedido de Impugnação apresentado pela Buziostur Búzios Empreendimentos Turísticos Ltda. em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, referente à migração para o Ambiente de Contratação Livre – ACL como consumidor varejista. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Impugnação interposto pela Buziostur Búzios Empreendimentos Turísticos Ltda. em face de decisão proferida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE em sua 1.381ª Reunião, referente à migração para o ambiente de contratação livre como consumidor varejista, para, no mérito, negar-lhe provimento.

  • 10ª ROD • Item 2201/04/2025Relator
    SEI 48500.000636/2024-22

    Impugnação CCEE | Despacho nº 918

    Pedido de Impugnação apresentado pela Buziostur Búzios Empreendimentos Turísticos Ltda. em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, referente à migração para o Ambiente de Contratação Livre – ACL como consumidor varejista. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Impugnação interposto pela Buziostur Búzios Empreendimentos Turísticos Ltda. em face de decisão proferida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE em sua 1.381ª Reunião, referente à migração para o ambiente de contratação livre como consumidor varejista, para, no mérito, negar-lhe provimento.

  • 10ª ROD • Item 2201/04/2025Relator
    SEI 48500.000636/2024-22

    Impugnação CCEE | Despacho nº 918

    Pedido de Impugnação apresentado pela Buziostur Búzios Empreendimentos Turísticos Ltda. em face da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE, referente à migração para o Ambiente de Contratação Livre – ACL como consumidor varejista. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Impugnação interposto pela Buziostur Búzios Empreendimentos Turísticos Ltda. em face de decisão proferida pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica – CCEE em sua 1.381ª Reunião, referente à migração para o ambiente de contratação livre como consumidor varejista, para, no mérito, negar-lhe provimento.

  • 10ª ROD • Item 2401/04/2025Relator
    SEI 48500.009787/2025-27

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 919

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A. com vistas à suspensão da imputação de penalidades em razão do atraso no cronograma de instalação das funções de transmissão integrantes do Trecho 2 do Contrato de Concessão nº 1/2019, até a decisão final de mérito do Requerimento Administrativo que trata de excludente de responsabilidade no atraso no cronograma protocolado pela Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A. com vistas à suspensão da imputação, em desfavor da Requerente, de penalidades em razão do atraso no cronograma de instalação das funções de transmissão integrantes do Trecho 2 do Contrato de Concessão nº 1/2019, até a decisão final de mérito do Requerimento Administrativo que trata de excludente de responsabilidade no atraso no cronograma protocolado pela Requerente- e (ii) encaminhar o processo para a Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE para análise do mérito do pedido de reconhecimento de excludente de responsabilidade.

  • 10ª ROD • Item 2401/04/2025Relator
    SEI 48500.009787/2025-27

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 919

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A. com vistas à suspensão da imputação de penalidades em razão do atraso no cronograma de instalação das funções de transmissão integrantes do Trecho 2 do Contrato de Concessão nº 1/2019, até a decisão final de mérito do Requerimento Administrativo que trata de excludente de responsabilidade no atraso no cronograma protocolado pela Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A. com vistas à suspensão da imputação, em desfavor da Requerente, de penalidades em razão do atraso no cronograma de instalação das funções de transmissão integrantes do Trecho 2 do Contrato de Concessão nº 1/2019, até a decisão final de mérito do Requerimento Administrativo que trata de excludente de responsabilidade no atraso no cronograma protocolado pela Requerente- e (ii) encaminhar o processo para a Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE para análise do mérito do pedido de reconhecimento de excludente de responsabilidade.

  • 10ª ROD • Item 2401/04/2025Relator
    SEI 48500.009787/2025-27

    Requerimento Administrativo | Despacho nº 919

    Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A. com vistas à suspensão da imputação de penalidades em razão do atraso no cronograma de instalação das funções de transmissão integrantes do Trecho 2 do Contrato de Concessão nº 1/2019, até a decisão final de mérito do Requerimento Administrativo que trata de excludente de responsabilidade no atraso no cronograma protocolado pela Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) indeferir o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Neoenergia Vale do Itajaí Transmissão de Energia S.A. com vistas à suspensão da imputação, em desfavor da Requerente, de penalidades em razão do atraso no cronograma de instalação das funções de transmissão integrantes do Trecho 2 do Contrato de Concessão nº 1/2019, até a decisão final de mérito do Requerimento Administrativo que trata de excludente de responsabilidade no atraso no cronograma protocolado pela Requerente- e (ii) encaminhar o processo para a Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica – SCE para análise do mérito do pedido de reconhecimento de excludente de responsabilidade.

  • 10ª ROD • Item 2801/04/2025Relator
    SEI 48500.005475/2002-31

    Alteração de características técnicas | Resolução Autorizativa nº 16009

    Alteração das características técnicas e alteração de regime de exploração da Central Geradora Termelétrica – UTE Pitangueiras, de Produtor Independente de Energia – PIE para Autoprodutor de Energia – APE- e outorga, sob o regime de PIE, da UTE Nova Pitangueiras, à Pitangueiras Açúcar e Álcool Ltda., localizada no município de Pitangueiras, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu deferir o requerimento protocolado pela Pitangueiras Açúcar e Álcool Ltda. de forma a: (i) alterar as características técnicas e o regime de exploração da Central Geradora Termelétrica – UTE Pitangueiras- e (ii) autorizar a implantação e exploração da Central Geradora Termelétrica – UTE Nova Pitangueiras, à Pitangueiras Bioenergia Ltda., como Produtor Independente de Energia – PIE.

  • 10ª ROD • Item 2801/04/2025Relator
    SEI 48500.005475/2002-31

    Alteração de características técnicas | Resolução Autorizativa nº 16009

    Alteração das características técnicas e alteração de regime de exploração da Central Geradora Termelétrica – UTE Pitangueiras, de Produtor Independente de Energia – PIE para Autoprodutor de Energia – APE- e outorga, sob o regime de PIE, da UTE Nova Pitangueiras, à Pitangueiras Açúcar e Álcool Ltda., localizada no município de Pitangueiras, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu deferir o requerimento protocolado pela Pitangueiras Açúcar e Álcool Ltda. de forma a: (i) alterar as características técnicas e o regime de exploração da Central Geradora Termelétrica – UTE Pitangueiras- e (ii) autorizar a implantação e exploração da Central Geradora Termelétrica – UTE Nova Pitangueiras, à Pitangueiras Bioenergia Ltda., como Produtor Independente de Energia – PIE.

  • 10ª ROD • Item 2801/04/2025Relator
    SEI 48500.005475/2002-31

    Alteração de características técnicas | Resolução Autorizativa nº 16009

    Alteração das características técnicas e alteração de regime de exploração da Central Geradora Termelétrica – UTE Pitangueiras, de Produtor Independente de Energia – PIE para Autoprodutor de Energia – APE- e outorga, sob o regime de PIE, da UTE Nova Pitangueiras, à Pitangueiras Açúcar e Álcool Ltda., localizada no município de Pitangueiras, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu deferir o requerimento protocolado pela Pitangueiras Açúcar e Álcool Ltda. de forma a: (i) alterar as características técnicas e o regime de exploração da Central Geradora Termelétrica – UTE Pitangueiras- e (ii) autorizar a implantação e exploração da Central Geradora Termelétrica – UTE Nova Pitangueiras, à Pitangueiras Bioenergia Ltda., como Produtor Independente de Energia – PIE.

  • 10ª ROD • Item 3301/04/2025Relator
    SEI 48500.005167/2021-95

    Revogação de outorga | Resolução Autorizativa nº 16011

    Revogação, a pedido, das autorizações para implantar e explorar as Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Pixoré Pequeno, Sítio Pixoré I e Sítio Pixoré II, outorgadas à VTL Energias Renováveis Ltda., localizadas no município de Santana do Matos, estado do Rio Grande do Norte. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar as outorgas de autorização para implantar as Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFV Pixoré Pequeno, Sítio Pixoré I e Sítio Pixoré II, outorgadas à VTL Energias Renováveis Ltda., localizadas no município de Santana do Matos, estado do Rio Grande do Norte. Demais processos do ato: 48500.000103/2022-89, 48500.000067/2022-53

  • 10ª ROD • Item 3301/04/2025Relator
    SEI 48500.005167/2021-95

    Revogação de outorga | Resolução Autorizativa nº 16011

    Revogação, a pedido, das autorizações para implantar e explorar as Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Pixoré Pequeno, Sítio Pixoré I e Sítio Pixoré II, outorgadas à VTL Energias Renováveis Ltda., localizadas no município de Santana do Matos, estado do Rio Grande do Norte. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar as outorgas de autorização para implantar as Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFV Pixoré Pequeno, Sítio Pixoré I e Sítio Pixoré II, outorgadas à VTL Energias Renováveis Ltda., localizadas no município de Santana do Matos, estado do Rio Grande do Norte. Demais processos do ato: 48500.000103/2022-89, 48500.000067/2022-53

  • 10ª ROD • Item 3301/04/2025Relator
    SEI 48500.005167/2021-95

    Revogação de outorga | Resolução Autorizativa nº 16011

    Revogação, a pedido, das autorizações para implantar e explorar as Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFVs Pixoré Pequeno, Sítio Pixoré I e Sítio Pixoré II, outorgadas à VTL Energias Renováveis Ltda., localizadas no município de Santana do Matos, estado do Rio Grande do Norte. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar as outorgas de autorização para implantar as Centrais Geradoras Fotovoltaicas – UFV Pixoré Pequeno, Sítio Pixoré I e Sítio Pixoré II, outorgadas à VTL Energias Renováveis Ltda., localizadas no município de Santana do Matos, estado do Rio Grande do Norte. Demais processos do ato: 48500.000103/2022-89, 48500.000067/2022-53

  • 10ª ROD • Item 4201/04/2025Relator
    SEI 48500.002058/2025-40

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16013

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Conselheiro Pena – Resplendor 1, localizada nos municípios de Conselheiro Pena e Resplendor, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A., as áreas de terra de 23,00 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Conselheiro Pena – Resplendor 1, circuito simples, com 138 kV, e aproximadamente 43,15 km de extensão, que interligará a Subestação Conselheiro Pena à Subestação Resplendor 1, localizada nos municípios de Conselheiro Pena e Resplendor, estado de Minas Gerais.

  • 10ª ROD • Item 4201/04/2025Relator
    SEI 48500.002058/2025-40

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16013

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Conselheiro Pena – Resplendor 1, localizada nos municípios de Conselheiro Pena e Resplendor, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A., as áreas de terra de 23,00 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Conselheiro Pena – Resplendor 1, circuito simples, com 138 kV, e aproximadamente 43,15 km de extensão, que interligará a Subestação Conselheiro Pena à Subestação Resplendor 1, localizada nos municípios de Conselheiro Pena e Resplendor, estado de Minas Gerais.

  • 10ª ROD • Item 4201/04/2025Relator
    SEI 48500.002058/2025-40

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16013

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Distribuição Conselheiro Pena – Resplendor 1, localizada nos municípios de Conselheiro Pena e Resplendor, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Cemig Distribuição S.A., as áreas de terra de 23,00 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Distribuição Conselheiro Pena – Resplendor 1, circuito simples, com 138 kV, e aproximadamente 43,15 km de extensão, que interligará a Subestação Conselheiro Pena à Subestação Resplendor 1, localizada nos municípios de Conselheiro Pena e Resplendor, estado de Minas Gerais.

  • 10ª ROD • Item 4901/04/2025Relator
    SEI 48500.007550/2025-10

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16018

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Integração Transmissora S.A., das áreas de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão Bom Nome – Bom Nome II C1, circuito simples, que interligará a Subestação Bom Nome à Subestação Bom Nome II, localizada no município de São José do Belmonte, estado de Pernambuco. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Integração Transmissora S.A., outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 8/2024-ANEEL, as áreas de terra de 40 metros de largura, necessárias à passagem da Linha de Transmissão 230 kV Bom Nome – Bom Nome II C1, circuito simples, com 230 kV e aproximadamente 8.006 metros de extensão, que interligará a Subestação 230 kV Bom Nome à Subestação 230 kV Bom Nome II, localizada no município de São José do Belmonte, estado de Pernambuco.

  • 10ª ROD • Item 4901/04/2025Relator
    SEI 48500.007550/2025-10

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16018

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Integração Transmissora S.A., das áreas de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão Bom Nome – Bom Nome II C1, circuito simples, que interligará a Subestação Bom Nome à Subestação Bom Nome II, localizada no município de São José do Belmonte, estado de Pernambuco. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Integração Transmissora S.A., outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 8/2024-ANEEL, as áreas de terra de 40 metros de largura, necessárias à passagem da Linha de Transmissão 230 kV Bom Nome – Bom Nome II C1, circuito simples, com 230 kV e aproximadamente 8.006 metros de extensão, que interligará a Subestação 230 kV Bom Nome à Subestação 230 kV Bom Nome II, localizada no município de São José do Belmonte, estado de Pernambuco.

  • 10ª ROD • Item 4901/04/2025Relator
    SEI 48500.007550/2025-10

    DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16018

    Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Integração Transmissora S.A., das áreas de terra necessária à passagem da Linha de Transmissão Bom Nome – Bom Nome II C1, circuito simples, que interligará a Subestação Bom Nome à Subestação Bom Nome II, localizada no município de São José do Belmonte, estado de Pernambuco. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da SPE Nova Era Integração Transmissora S.A., outorgada conforme o Contrato de Concessão do Serviço Público de Transmissão de Energia Elétrica nº 8/2024-ANEEL, as áreas de terra de 40 metros de largura, necessárias à passagem da Linha de Transmissão 230 kV Bom Nome – Bom Nome II C1, circuito simples, com 230 kV e aproximadamente 8.006 metros de extensão, que interligará a Subestação 230 kV Bom Nome à Subestação 230 kV Bom Nome II, localizada no município de São José do Belmonte, estado de Pernambuco.

  • 10ª ROD • Item 5101/04/2025Relator
    SEI 48500.000204/2024-11

    DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16019

    Alteração, a pedido, da Resolução Autorizativa nº 15.079/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Companhia de Transmissão de Energia Elétrica Paulista S.A. – Cteep, das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação Correntina, localizada no município de Correntina, estado da Bahia. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 15.079/2024, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Isa Energia Brasil (Cteep), das áreas de terra necessária à implantação da Subestação 500 kV Correntina e de seu acesso, localizados no município de Correntina, estado da Bahia.

Ricardo Lavorato Tili — Relatoria na ANEEL — página 11 | Eutrópio