Ricardo Lavorato Tili
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Ricardo Lavorato Tili na relatoria ou revisão.
Exibindo 351–400 de 603 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.003028/2023-99
Impugnação CCEE
Pedido de Impugnação apresentado pelas empresas Ilha Comprida Energia Ltda., Divisa Energia Ltda. e Segredo Energia Ltda., em face de deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.332ª reunião, referente ao cancelamento dos Relatórios Técnicos de Recontabilização nº 4.832, nº 4.833 e nº 4.835. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.003028/2023-99
Impugnação CCEE
Pedido de Impugnação apresentado pelas empresas Ilha Comprida Energia Ltda., Divisa Energia Ltda. e Segredo Energia Ltda., em face de deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.332ª reunião, referente ao cancelamento dos Relatórios Técnicos de Recontabilização nº 4.832, nº 4.833 e nº 4.835. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.004560/2002-73
Outros
Alteração dos cronogramas de implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Ilha Comprida, outorgada à Ilha Comprida Energia S.A., e da Pequena Central Hidrelétrica PCH Segredo, outorgada à Segredo Energia S.A., localizadas nos municípios de Campos de Júlio e Sapezal, estado de Mato Grosso. Decisão: O processo foi retirado de pauta. Demais processos do ato: 48500.004553/2002-16, 48500.000363/2003-10, 48500.000354/2003-11
- SEI 48500.004560/2002-73
Outros
Alteração dos cronogramas de implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Ilha Comprida, outorgada à Ilha Comprida Energia S.A., e da Pequena Central Hidrelétrica PCH Segredo, outorgada à Segredo Energia S.A., localizadas nos municípios de Campos de Júlio e Sapezal, estado de Mato Grosso. Decisão: O processo foi retirado de pauta. Demais processos do ato: 48500.004553/2002-16, 48500.000354/2003-11, 48500.000363/2003-10
- SEI 48500.004560/2002-73
Outros
Alteração dos cronogramas de implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Ilha Comprida, outorgada à Ilha Comprida Energia S.A., e da Pequena Central Hidrelétrica PCH Segredo, outorgada à Segredo Energia S.A., localizadas nos municípios de Campos de Júlio e Sapezal, estado de Mato Grosso. Decisão: O processo foi retirado de pauta. Demais processos do ato: 48500.004553/2002-16, 48500.000363/2003-10, 48500.000354/2003-11
- SEI 48500.000363/2003-10
Outros
Alteração dos cronogramas de implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Ilha Comprida, outorgada à Ilha Comprida Energia S.A., e da Pequena Central Hidrelétrica PCH Segredo, outorgada à Segredo Energia S.A., localizadas nos municípios de Campos de Júlio e Sapezal, estado de Mato Grosso. Decisão: O processo foi retirado de pauta. Demais processos do ato: 48500.004560/2002-73, 48500.004553/2002-16, 48500.000354/2003-11
- SEI 48500.004560/2002-73
Outros
Alteração dos cronogramas de implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Ilha Comprida, outorgada à Ilha Comprida Energia S.A., e da Pequena Central Hidrelétrica PCH Segredo, outorgada à Segredo Energia S.A., localizadas nos municípios de Campos de Júlio e Sapezal, estado de Mato Grosso. Decisão: O processo foi retirado de pauta. Demais processos do ato: 48500.004553/2002-16, 48500.000354/2003-11, 48500.000363/2003-10
- SEI 48500.004560/2002-73
Outros
Alteração dos cronogramas de implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Ilha Comprida, outorgada à Ilha Comprida Energia S.A., e da Pequena Central Hidrelétrica PCH Segredo, outorgada à Segredo Energia S.A., localizadas nos municípios de Campos de Júlio e Sapezal, estado de Mato Grosso. Decisão: O processo foi retirado de pauta. Demais processos do ato: 48500.004553/2002-16, 48500.000363/2003-10, 48500.000354/2003-11
- SEI 48500.004560/2002-73
Outros
Alteração dos cronogramas de implantação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Ilha Comprida, outorgada à Ilha Comprida Energia S.A., e da Pequena Central Hidrelétrica PCH Segredo, outorgada à Segredo Energia S.A., localizadas nos municípios de Campos de Júlio e Sapezal, estado de Mato Grosso. Decisão: O processo foi retirado de pauta. Demais processos do ato: 48500.004553/2002-16, 48500.000363/2003-10, 48500.000354/2003-11
- SEI 48500.004103/2021-77
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pelas empresas Central Eólica Mundaú Ltda., Central Eólica Ipanema Ltda., Central Eólica Murujuba Ltda. e Central Eólica Venancio Ltda. em face do Despacho nº 4.847/2023, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que indeferiu o pleito de outorga de autorização para as Centrais Geradoras Eólicas EOLs Seridó 1 a 3 e 5. Decisão: A Diretora Agnes Maria da Aragão da Costa pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili, acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pelas empresas Central Eólica Mundaú Ltda., Central Eólica Ipanema Ltda., Central Eólica Murujuba Ltda. e Central Eólica Venancio Ltda. em face do Despacho nº 4.847/2023, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, e, no mérito, dar-lhe provimento, de modo a deferir o pleito de outorga de autorização para as Centrais Geradoras Eólicas EOLs Seridó 1 a 3 e 5. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Demais processos do ato: 48500.004104/2021-11, 48500.004107/2021-55, 48500.004121/2021-59
- SEI 48500.004121/2021-59
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pelas empresas Central Eólica Mundaú Ltda., Central Eólica Ipanema Ltda., Central Eólica Murujuba Ltda. e Central Eólica Venancio Ltda. em face do Despacho nº 4.847/2023, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que indeferiu o pleito de outorga de autorização para as Centrais Geradoras Eólicas EOLs Seridó 1 a 3 e 5. Decisão: A Diretora Agnes Maria da Aragão da Costa pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili, acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pelas empresas Central Eólica Mundaú Ltda., Central Eólica Ipanema Ltda., Central Eólica Murujuba Ltda. e Central Eólica Venancio Ltda. em face do Despacho nº 4.847/2023, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, e, no mérito, dar-lhe provimento, de modo a deferir o pleito de outorga de autorização para as Centrais Geradoras Eólicas EOLs Seridó 1 a 3 e 5. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Demais processos do ato: 48500.004107/2021-55, 48500.004104/2021-11, 48500.004103/2021-77
- SEI 48500.004121/2021-59
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pelas empresas Central Eólica Mundaú Ltda., Central Eólica Ipanema Ltda., Central Eólica Murujuba Ltda. e Central Eólica Venancio Ltda. em face do Despacho nº 4.847/2023, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que indeferiu o pleito de outorga de autorização para as Centrais Geradoras Eólicas EOLs Seridó 1 a 3 e 5. Decisão: A Diretora Agnes Maria da Aragão da Costa pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili, acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pelas empresas Central Eólica Mundaú Ltda., Central Eólica Ipanema Ltda., Central Eólica Murujuba Ltda. e Central Eólica Venancio Ltda. em face do Despacho nº 4.847/2023, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, e, no mérito, dar-lhe provimento, de modo a deferir o pleito de outorga de autorização para as Centrais Geradoras Eólicas EOLs Seridó 1 a 3 e 5. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Demais processos do ato: 48500.004107/2021-55, 48500.004104/2021-11, 48500.004103/2021-77
- SEI 48500.004121/2021-59
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pelas empresas Central Eólica Mundaú Ltda., Central Eólica Ipanema Ltda., Central Eólica Murujuba Ltda. e Central Eólica Venancio Ltda. em face do Despacho nº 4.847/2023, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que indeferiu o pleito de outorga de autorização para as Centrais Geradoras Eólicas EOLs Seridó 1 a 3 e 5. Decisão: A Diretora Agnes Maria da Aragão da Costa pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili, acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pelas empresas Central Eólica Mundaú Ltda., Central Eólica Ipanema Ltda., Central Eólica Murujuba Ltda. e Central Eólica Venancio Ltda. em face do Despacho nº 4.847/2023, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, e, no mérito, dar-lhe provimento, de modo a deferir o pleito de outorga de autorização para as Centrais Geradoras Eólicas EOLs Seridó 1 a 3 e 5. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Demais processos do ato: 48500.004103/2021-77, 48500.004104/2021-11, 48500.004107/2021-55
- SEI 48500.004121/2021-59
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pelas empresas Central Eólica Mundaú Ltda., Central Eólica Ipanema Ltda., Central Eólica Murujuba Ltda. e Central Eólica Venancio Ltda. em face do Despacho nº 4.847/2023, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que indeferiu o pleito de outorga de autorização para as Centrais Geradoras Eólicas EOLs Seridó 1 a 3 e 5. Decisão: A Diretora Agnes Maria da Aragão da Costa pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili, acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pelas empresas Central Eólica Mundaú Ltda., Central Eólica Ipanema Ltda., Central Eólica Murujuba Ltda. e Central Eólica Venancio Ltda. em face do Despacho nº 4.847/2023, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, e, no mérito, dar-lhe provimento, de modo a deferir o pleito de outorga de autorização para as Centrais Geradoras Eólicas EOLs Seridó 1 a 3 e 5. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Demais processos do ato: 48500.004104/2021-11, 48500.004103/2021-77, 48500.004107/2021-55
- SEI 48500.004103/2021-77
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pelas empresas Central Eólica Mundaú Ltda., Central Eólica Ipanema Ltda., Central Eólica Murujuba Ltda. e Central Eólica Venancio Ltda. em face do Despacho nº 4.847/2023, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que indeferiu o pleito de outorga de autorização para as Centrais Geradoras Eólicas EOLs Seridó 1 a 3 e 5. Decisão: A Diretora Agnes Maria da Aragão da Costa pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili, acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pelas empresas Central Eólica Mundaú Ltda., Central Eólica Ipanema Ltda., Central Eólica Murujuba Ltda. e Central Eólica Venancio Ltda. em face do Despacho nº 4.847/2023, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, e, no mérito, dar-lhe provimento, de modo a deferir o pleito de outorga de autorização para as Centrais Geradoras Eólicas EOLs Seridó 1 a 3 e 5. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Demais processos do ato: 48500.004104/2021-11, 48500.004107/2021-55, 48500.004121/2021-59
- SEI 48500.004121/2021-59
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pelas empresas Central Eólica Mundaú Ltda., Central Eólica Ipanema Ltda., Central Eólica Murujuba Ltda. e Central Eólica Venancio Ltda. em face do Despacho nº 4.847/2023, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que indeferiu o pleito de outorga de autorização para as Centrais Geradoras Eólicas EOLs Seridó 1 a 3 e 5. Decisão: A Diretora Agnes Maria da Aragão da Costa pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili, acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pelas empresas Central Eólica Mundaú Ltda., Central Eólica Ipanema Ltda., Central Eólica Murujuba Ltda. e Central Eólica Venancio Ltda. em face do Despacho nº 4.847/2023, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, e, no mérito, dar-lhe provimento, de modo a deferir o pleito de outorga de autorização para as Centrais Geradoras Eólicas EOLs Seridó 1 a 3 e 5. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 24, § 2º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015). Demais processos do ato: 48500.004103/2021-77, 48500.004104/2021-11, 48500.004107/2021-55
- SEI 48500.007320/2008-41
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Eletricidade da Amazônia Ltda. Eletram em face do Despacho nº 2.258/2022, emitido pela Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado SRM, que negou a possibilidade de prorrogação e manutenção dos efeitos, para fins de processos de reajuste e de revisão tarifária da concessionária de distribuição, do Contrato de Compra e Venda de Energia nº 192/DJU/98, celebrado com a Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT. Decisão: Tendo em vista a ausência de 3 (três) votos convergentes para a decisão (art. 8º, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 2.335/1997), a deliberação do processo fica suspensa, retornando à pauta na primeira reunião subsequente que contar com a presença de quórum completo dos Diretores. O Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili, acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Eletricidade da Amazônia Ltda. Eletram em face do Despacho nº 2.258/2022, emitido pela Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado SRM, para, no mérito, dar-lhe provimento no sentido de reconhecer a prorrogação automática do Contrato de Compra e Venda de Energia nº 192/DJU/98, celebrado com a distribuidora Energisa Mato Grosso S.A., com o ajuste no preço da energia nos termos da fundamentação constante no voto do Diretor-Relator. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa abriu divergência e votou no sentido de conhecer e no mérito negar provimento ao Recurso em face do Despacho nº 2.258/2022, emitido pela SRM, em consonância com avaliação da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM e da Procuradoria Federal junto à ANEEL PF. Houve sustentação oral por parte do Sr. Urias Martiniano Garcia Neto, representante da Eletricidade da Amazônia Ltda. Eletram.
- SEI 48500.007320/2008-41
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Eletricidade da Amazônia Ltda. Eletram em face do Despacho nº 2.258/2022, emitido pela Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado SRM, que negou a possibilidade de prorrogação e manutenção dos efeitos, para fins de processos de reajuste e de revisão tarifária da concessionária de distribuição, do Contrato de Compra e Venda de Energia nº 192/DJU/98, celebrado com a Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT. Decisão: Tendo em vista a ausência de 3 (três) votos convergentes para a decisão (art. 8º, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 2.335/1997), a deliberação do processo fica suspensa, retornando à pauta na primeira reunião subsequente que contar com a presença de quórum completo dos Diretores. O Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili, acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Eletricidade da Amazônia Ltda. Eletram em face do Despacho nº 2.258/2022, emitido pela Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado SRM, para, no mérito, dar-lhe provimento no sentido de reconhecer a prorrogação automática do Contrato de Compra e Venda de Energia nº 192/DJU/98, celebrado com a distribuidora Energisa Mato Grosso S.A., com o ajuste no preço da energia nos termos da fundamentação constante no voto do Diretor-Relator. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa abriu divergência e votou no sentido de conhecer e no mérito negar provimento ao Recurso em face do Despacho nº 2.258/2022, emitido pela SRM, em consonância com avaliação da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM e da Procuradoria Federal junto à ANEEL PF. Houve sustentação oral por parte do Sr. Urias Martiniano Garcia Neto, representante da Eletricidade da Amazônia Ltda. Eletram.
- SEI 48500.007320/2008-41
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Eletricidade da Amazônia Ltda. Eletram em face do Despacho nº 2.258/2022, emitido pela Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado SRM, que negou a possibilidade de prorrogação e manutenção dos efeitos, para fins de processos de reajuste e de revisão tarifária da concessionária de distribuição, do Contrato de Compra e Venda de Energia nº 192/DJU/98, celebrado com a Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT. Decisão: Tendo em vista a ausência de 3 (três) votos convergentes para a decisão (art. 8º, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 2.335/1997), a deliberação do processo fica suspensa, retornando à pauta na primeira reunião subsequente que contar com a presença de quórum completo dos Diretores. O Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili, acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Eletricidade da Amazônia Ltda. Eletram em face do Despacho nº 2.258/2022, emitido pela Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado SRM, para, no mérito, dar-lhe provimento no sentido de reconhecer a prorrogação automática do Contrato de Compra e Venda de Energia nº 192/DJU/98, celebrado com a distribuidora Energisa Mato Grosso S.A., com o ajuste no preço da energia nos termos da fundamentação constante no voto do Diretor-Relator. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa abriu divergência e votou no sentido de conhecer e no mérito negar provimento ao Recurso em face do Despacho nº 2.258/2022, emitido pela SRM, em consonância com avaliação da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM e da Procuradoria Federal junto à ANEEL PF. Houve sustentação oral por parte do Sr. Urias Martiniano Garcia Neto, representante da Eletricidade da Amazônia Ltda. Eletram.
- SEI 48500.007320/2008-41
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Eletricidade da Amazônia Ltda. Eletram em face do Despacho nº 2.258/2022, emitido pela Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado SRM, que negou a possibilidade de prorrogação e manutenção dos efeitos, para fins de processos de reajuste e de revisão tarifária da concessionária de distribuição, do Contrato de Compra e Venda de Energia nº 192/DJU/98, celebrado com a Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT. Decisão: Tendo em vista a ausência de 3 (três) votos convergentes para a decisão (art. 8º, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 2.335/1997), a deliberação do processo fica suspensa, retornando à pauta na primeira reunião subsequente que contar com a presença de quórum completo dos Diretores. O Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili, acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Eletricidade da Amazônia Ltda. Eletram em face do Despacho nº 2.258/2022, emitido pela Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado SRM, para, no mérito, dar-lhe provimento no sentido de reconhecer a prorrogação automática do Contrato de Compra e Venda de Energia nº 192/DJU/98, celebrado com a distribuidora Energisa Mato Grosso S.A., com o ajuste no preço da energia nos termos da fundamentação constante no voto do Diretor-Relator. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa abriu divergência e votou no sentido de conhecer e no mérito negar provimento ao Recurso em face do Despacho nº 2.258/2022, emitido pela SRM, em consonância com avaliação da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM e da Procuradoria Federal junto à ANEEL PF. Houve sustentação oral por parte do Sr. Urias Martiniano Garcia Neto, representante da Eletricidade da Amazônia Ltda. Eletram.
- SEI 48500.007320/2008-41
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Eletricidade da Amazônia Ltda. Eletram em face do Despacho nº 2.258/2022, emitido pela Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado SRM, que negou a possibilidade de prorrogação e manutenção dos efeitos, para fins de processos de reajuste e de revisão tarifária da concessionária de distribuição, do Contrato de Compra e Venda de Energia nº 192/DJU/98, celebrado com a Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT. Decisão: Tendo em vista a ausência de 3 (três) votos convergentes para a decisão (art. 8º, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 2.335/1997), a deliberação do processo fica suspensa, retornando à pauta na primeira reunião subsequente que contar com a presença de quórum completo dos Diretores. O Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili, acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Eletricidade da Amazônia Ltda. Eletram em face do Despacho nº 2.258/2022, emitido pela Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado SRM, para, no mérito, dar-lhe provimento no sentido de reconhecer a prorrogação automática do Contrato de Compra e Venda de Energia nº 192/DJU/98, celebrado com a distribuidora Energisa Mato Grosso S.A., com o ajuste no preço da energia nos termos da fundamentação constante no voto do Diretor-Relator. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa abriu divergência e votou no sentido de conhecer e no mérito negar provimento ao Recurso em face do Despacho nº 2.258/2022, emitido pela SRM, em consonância com avaliação da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM e da Procuradoria Federal junto à ANEEL PF. Houve sustentação oral por parte do Sr. Urias Martiniano Garcia Neto, representante da Eletricidade da Amazônia Ltda. Eletram.
- SEI 48500.007320/2008-41
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Eletricidade da Amazônia Ltda. Eletram em face do Despacho nº 2.258/2022, emitido pela Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado SRM, que negou a possibilidade de prorrogação e manutenção dos efeitos, para fins de processos de reajuste e de revisão tarifária da concessionária de distribuição, do Contrato de Compra e Venda de Energia nº 192/DJU/98, celebrado com a Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT. Decisão: Tendo em vista a ausência de 3 (três) votos convergentes para a decisão (art. 8º, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 2.335/1997), a deliberação do processo fica suspensa, retornando à pauta na primeira reunião subsequente que contar com a presença de quórum completo dos Diretores. O Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili, acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Eletricidade da Amazônia Ltda. Eletram em face do Despacho nº 2.258/2022, emitido pela Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado SRM, para, no mérito, dar-lhe provimento no sentido de reconhecer a prorrogação automática do Contrato de Compra e Venda de Energia nº 192/DJU/98, celebrado com a distribuidora Energisa Mato Grosso S.A., com o ajuste no preço da energia nos termos da fundamentação constante no voto do Diretor-Relator. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa abriu divergência e votou no sentido de conhecer e no mérito negar provimento ao Recurso em face do Despacho nº 2.258/2022, emitido pela SRM, em consonância com avaliação da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM e da Procuradoria Federal junto à ANEEL PF. Houve sustentação oral por parte do Sr. Urias Martiniano Garcia Neto, representante da Eletricidade da Amazônia Ltda. Eletram.
- SEI 48500.007320/2008-41
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Eletricidade da Amazônia Ltda. Eletram em face do Despacho nº 2.258/2022, emitido pela Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado SRM, que negou a possibilidade de prorrogação e manutenção dos efeitos, para fins de processos de reajuste e de revisão tarifária da concessionária de distribuição, do Contrato de Compra e Venda de Energia nº 192/DJU/98, celebrado com a Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT. Decisão: Tendo em vista a ausência de 3 (três) votos convergentes para a decisão (art. 8º, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 2.335/1997), a deliberação do processo fica suspensa, retornando à pauta na primeira reunião subsequente que contar com a presença de quórum completo dos Diretores. O Diretor-Relator, Ricardo Lavorato Tili, acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido de conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Eletricidade da Amazônia Ltda. Eletram em face do Despacho nº 2.258/2022, emitido pela Superintendência de Regulação Econômica e Estudos do Mercado SRM, para, no mérito, dar-lhe provimento no sentido de reconhecer a prorrogação automática do Contrato de Compra e Venda de Energia nº 192/DJU/98, celebrado com a distribuidora Energisa Mato Grosso S.A., com o ajuste no preço da energia nos termos da fundamentação constante no voto do Diretor-Relator. A Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa abriu divergência e votou no sentido de conhecer e no mérito negar provimento ao Recurso em face do Despacho nº 2.258/2022, emitido pela SRM, em consonância com avaliação da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM e da Procuradoria Federal junto à ANEEL PF. Houve sustentação oral por parte do Sr. Urias Martiniano Garcia Neto, representante da Eletricidade da Amazônia Ltda. Eletram.
- SEI 48500.001574/2024-76
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1363
Pedido de Reconsideração interposto pela Cantareira Transmissora de Energia S.A. em face do Despacho nº 3.329/2024, que negou provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 19/2014-ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Cantareira Transmissora de Energia S.A. e, no mérito, negar provimento no sentido de manter o Despacho nº 3.329/2024, em sua integralidade. Houve sustentação oral por parte da Sra. Ana Carolina Calil, representante da Cantareira Transmissora de Energia S.A. A pedido da interessada, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.001574/2024-76
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1363
Pedido de Reconsideração interposto pela Cantareira Transmissora de Energia S.A. em face do Despacho nº 3.329/2024, que negou provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 19/2014-ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Cantareira Transmissora de Energia S.A. e, no mérito, negar provimento no sentido de manter o Despacho nº 3.329/2024, em sua integralidade. Houve sustentação oral por parte da Sra. Ana Carolina Calil, representante da Cantareira Transmissora de Energia S.A. A pedido da interessada, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.001574/2024-76
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1363
Pedido de Reconsideração interposto pela Cantareira Transmissora de Energia S.A. em face do Despacho nº 3.329/2024, que negou provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 19/2014-ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Cantareira Transmissora de Energia S.A. e, no mérito, negar provimento no sentido de manter o Despacho nº 3.329/2024, em sua integralidade. Houve sustentação oral por parte da Sra. Ana Carolina Calil, representante da Cantareira Transmissora de Energia S.A. A pedido da interessada, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.001574/2024-76
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1363
Pedido de Reconsideração interposto pela Cantareira Transmissora de Energia S.A. em face do Despacho nº 3.329/2024, que negou provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 19/2014-ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Cantareira Transmissora de Energia S.A. e, no mérito, negar provimento no sentido de manter o Despacho nº 3.329/2024, em sua integralidade. Houve sustentação oral por parte da Sra. Ana Carolina Calil, representante da Cantareira Transmissora de Energia S.A. A pedido da interessada, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.001574/2024-76
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1363
Pedido de Reconsideração interposto pela Cantareira Transmissora de Energia S.A. em face do Despacho nº 3.329/2024, que negou provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 19/2014-ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Cantareira Transmissora de Energia S.A. e, no mérito, negar provimento no sentido de manter o Despacho nº 3.329/2024, em sua integralidade. Houve sustentação oral por parte da Sra. Ana Carolina Calil, representante da Cantareira Transmissora de Energia S.A. A pedido da interessada, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.001574/2024-76
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1363
Pedido de Reconsideração interposto pela Cantareira Transmissora de Energia S.A. em face do Despacho nº 3.329/2024, que negou provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 19/2014-ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Cantareira Transmissora de Energia S.A. e, no mérito, negar provimento no sentido de manter o Despacho nº 3.329/2024, em sua integralidade. Houve sustentação oral por parte da Sra. Ana Carolina Calil, representante da Cantareira Transmissora de Energia S.A. A pedido da interessada, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.001574/2024-76
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1363
Pedido de Reconsideração interposto pela Cantareira Transmissora de Energia S.A. em face do Despacho nº 3.329/2024, que negou provimento ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente com vistas à recomposição do equilíbrio econômico-financeiro do Contrato de Concessão nº 19/2014-ANEEL. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Cantareira Transmissora de Energia S.A. e, no mérito, negar provimento no sentido de manter o Despacho nº 3.329/2024, em sua integralidade. Houve sustentação oral por parte da Sra. Ana Carolina Calil, representante da Cantareira Transmissora de Energia S.A. A pedido da interessada, o processo acima foi destacado do bloco da pauta, nos termos do art. 22, § 3º, da Norma de Organização nº 18 (Resolução Normativa nº 698/2015).
- SEI 48500.006147/2023-01
Outros | Despacho nº 1357
Recurso Administrativo interposto pela Marituba Transmissão de Energia S.A. em face do Despacho nº 1.416/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, referente à implantação dos Reforços de Pequeno Porte contidos no Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica POTEE 2023 2ª Emissão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Marituba Transmissão de Energia S.A. em face do Despacho nº 1.416/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, e, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.006147/2023-01
Outros | Despacho nº 1357
Recurso Administrativo interposto pela Marituba Transmissão de Energia S.A. em face do Despacho nº 1.416/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, referente à implantação dos Reforços de Pequeno Porte contidos no Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica POTEE 2023 2ª Emissão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Marituba Transmissão de Energia S.A. em face do Despacho nº 1.416/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, e, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.006147/2023-01
Outros | Despacho nº 1357
Recurso Administrativo interposto pela Marituba Transmissão de Energia S.A. em face do Despacho nº 1.416/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, referente à implantação dos Reforços de Pequeno Porte contidos no Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica POTEE 2023 2ª Emissão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Marituba Transmissão de Energia S.A. em face do Despacho nº 1.416/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, e, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.006147/2023-01
Outros | Despacho nº 1357
Recurso Administrativo interposto pela Marituba Transmissão de Energia S.A. em face do Despacho nº 1.416/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, referente à implantação dos Reforços de Pequeno Porte contidos no Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica POTEE 2023 2ª Emissão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Marituba Transmissão de Energia S.A. em face do Despacho nº 1.416/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, e, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.006147/2023-01
Outros | Despacho nº 1357
Recurso Administrativo interposto pela Marituba Transmissão de Energia S.A. em face do Despacho nº 1.416/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, referente à implantação dos Reforços de Pequeno Porte contidos no Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica POTEE 2023 2ª Emissão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Marituba Transmissão de Energia S.A. em face do Despacho nº 1.416/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, e, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.006147/2023-01
Outros | Despacho nº 1357
Recurso Administrativo interposto pela Marituba Transmissão de Energia S.A. em face do Despacho nº 1.416/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, referente à implantação dos Reforços de Pequeno Porte contidos no Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica POTEE 2023 2ª Emissão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Marituba Transmissão de Energia S.A. em face do Despacho nº 1.416/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, e, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.006147/2023-01
Outros | Despacho nº 1357
Recurso Administrativo interposto pela Marituba Transmissão de Energia S.A. em face do Despacho nº 1.416/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, referente à implantação dos Reforços de Pequeno Porte contidos no Plano de Outorgas de Transmissão de Energia Elétrica POTEE 2023 2ª Emissão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Marituba Transmissão de Energia S.A. em face do Despacho nº 1.416/2024, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, e, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.004436/2023-68
Pedido de Reconsideração | Resolução Autorizativa nº 16185
Pedido de Reconsideração interposto por Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira em face do Despacho nº 1.469/2024, que indeferiu o Requerimento Administrativo interposto pela Recorrente, com vistas à suspensão da Resolução Autorizativa nº 14.883/2023, a qual declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da EDP Transmissão SP-MG S.A., as áreas de terra necessárias à implantação das estradas de acesso às Linhas de Transmissão Estreito Cachoeira Paulista, C1 e C2, localizadas nos municípios de Delfim Moreira, estado de Minas Gerais, e Piquete e Guaratinguetá, estado de São Paulo- e que determinou à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE a reavaliação da declaração de utilidade pública em relação aos polígonos 3, 6 e 9 descritos no Anexo da Resolução Autorizativa nº 14.883/2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto por Lavinia Moraes de Almeida Nogueira em face do Despacho nº 1.469/2024 para, no mérito, dar-lhe parcial provimento e revogar os polígonos 3 e 9 do Anexo I da Resolução Autorizativa nº 14.883/2023.
- SEI 48500.004436/2023-68
Pedido de Reconsideração | Resolução Autorizativa nº 16185
Pedido de Reconsideração interposto por Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira em face do Despacho nº 1.469/2024, que indeferiu o Requerimento Administrativo interposto pela Recorrente, com vistas à suspensão da Resolução Autorizativa nº 14.883/2023, a qual declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da EDP Transmissão SP-MG S.A., as áreas de terra necessárias à implantação das estradas de acesso às Linhas de Transmissão Estreito Cachoeira Paulista, C1 e C2, localizadas nos municípios de Delfim Moreira, estado de Minas Gerais, e Piquete e Guaratinguetá, estado de São Paulo- e que determinou à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE a reavaliação da declaração de utilidade pública em relação aos polígonos 3, 6 e 9 descritos no Anexo da Resolução Autorizativa nº 14.883/2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto por Lavinia Moraes de Almeida Nogueira em face do Despacho nº 1.469/2024 para, no mérito, dar-lhe parcial provimento e revogar os polígonos 3 e 9 do Anexo I da Resolução Autorizativa nº 14.883/2023.
- SEI 48500.004436/2023-68
Pedido de Reconsideração | Resolução Autorizativa nº 16185
Pedido de Reconsideração interposto por Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira em face do Despacho nº 1.469/2024, que indeferiu o Requerimento Administrativo interposto pela Recorrente, com vistas à suspensão da Resolução Autorizativa nº 14.883/2023, a qual declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da EDP Transmissão SP-MG S.A., as áreas de terra necessárias à implantação das estradas de acesso às Linhas de Transmissão Estreito Cachoeira Paulista, C1 e C2, localizadas nos municípios de Delfim Moreira, estado de Minas Gerais, e Piquete e Guaratinguetá, estado de São Paulo- e que determinou à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE a reavaliação da declaração de utilidade pública em relação aos polígonos 3, 6 e 9 descritos no Anexo da Resolução Autorizativa nº 14.883/2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto por Lavinia Moraes de Almeida Nogueira em face do Despacho nº 1.469/2024 para, no mérito, dar-lhe parcial provimento e revogar os polígonos 3 e 9 do Anexo I da Resolução Autorizativa nº 14.883/2023.
- SEI 48500.004436/2023-68
Pedido de Reconsideração | Resolução Autorizativa nº 16185
Pedido de Reconsideração interposto por Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira em face do Despacho nº 1.469/2024, que indeferiu o Requerimento Administrativo interposto pela Recorrente, com vistas à suspensão da Resolução Autorizativa nº 14.883/2023, a qual declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da EDP Transmissão SP-MG S.A., as áreas de terra necessárias à implantação das estradas de acesso às Linhas de Transmissão Estreito Cachoeira Paulista, C1 e C2, localizadas nos municípios de Delfim Moreira, estado de Minas Gerais, e Piquete e Guaratinguetá, estado de São Paulo- e que determinou à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE a reavaliação da declaração de utilidade pública em relação aos polígonos 3, 6 e 9 descritos no Anexo da Resolução Autorizativa nº 14.883/2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto por Lavinia Moraes de Almeida Nogueira em face do Despacho nº 1.469/2024 para, no mérito, dar-lhe parcial provimento e revogar os polígonos 3 e 9 do Anexo I da Resolução Autorizativa nº 14.883/2023.
- SEI 48500.004436/2023-68
Pedido de Reconsideração | Resolução Autorizativa nº 16185
Pedido de Reconsideração interposto por Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira em face do Despacho nº 1.469/2024, que indeferiu o Requerimento Administrativo interposto pela Recorrente, com vistas à suspensão da Resolução Autorizativa nº 14.883/2023, a qual declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da EDP Transmissão SP-MG S.A., as áreas de terra necessárias à implantação das estradas de acesso às Linhas de Transmissão Estreito Cachoeira Paulista, C1 e C2, localizadas nos municípios de Delfim Moreira, estado de Minas Gerais, e Piquete e Guaratinguetá, estado de São Paulo- e que determinou à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE a reavaliação da declaração de utilidade pública em relação aos polígonos 3, 6 e 9 descritos no Anexo da Resolução Autorizativa nº 14.883/2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto por Lavinia Moraes de Almeida Nogueira em face do Despacho nº 1.469/2024 para, no mérito, dar-lhe parcial provimento e revogar os polígonos 3 e 9 do Anexo I da Resolução Autorizativa nº 14.883/2023.
- SEI 48500.004436/2023-68
Pedido de Reconsideração | Resolução Autorizativa nº 16185
Pedido de Reconsideração interposto por Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira em face do Despacho nº 1.469/2024, que indeferiu o Requerimento Administrativo interposto pela Recorrente, com vistas à suspensão da Resolução Autorizativa nº 14.883/2023, a qual declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da EDP Transmissão SP-MG S.A., as áreas de terra necessárias à implantação das estradas de acesso às Linhas de Transmissão Estreito Cachoeira Paulista, C1 e C2, localizadas nos municípios de Delfim Moreira, estado de Minas Gerais, e Piquete e Guaratinguetá, estado de São Paulo- e que determinou à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE a reavaliação da declaração de utilidade pública em relação aos polígonos 3, 6 e 9 descritos no Anexo da Resolução Autorizativa nº 14.883/2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto por Lavinia Moraes de Almeida Nogueira em face do Despacho nº 1.469/2024 para, no mérito, dar-lhe parcial provimento e revogar os polígonos 3 e 9 do Anexo I da Resolução Autorizativa nº 14.883/2023.
- SEI 48500.004436/2023-68
Pedido de Reconsideração | Resolução Autorizativa nº 16185
Pedido de Reconsideração interposto por Lavinia Moraes de Almeida Nogueira Junqueira em face do Despacho nº 1.469/2024, que indeferiu o Requerimento Administrativo interposto pela Recorrente, com vistas à suspensão da Resolução Autorizativa nº 14.883/2023, a qual declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da EDP Transmissão SP-MG S.A., as áreas de terra necessárias à implantação das estradas de acesso às Linhas de Transmissão Estreito Cachoeira Paulista, C1 e C2, localizadas nos municípios de Delfim Moreira, estado de Minas Gerais, e Piquete e Guaratinguetá, estado de São Paulo- e que determinou à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE a reavaliação da declaração de utilidade pública em relação aos polígonos 3, 6 e 9 descritos no Anexo da Resolução Autorizativa nº 14.883/2023. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto por Lavinia Moraes de Almeida Nogueira em face do Despacho nº 1.469/2024 para, no mérito, dar-lhe parcial provimento e revogar os polígonos 3 e 9 do Anexo I da Resolução Autorizativa nº 14.883/2023.
- SEI 48500.005189/2018-50
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1362
Pedido de Reconsideração interposto pela Dunas Transmissão de Energia S.A. em face do Despacho nº 2.774/2024, que decidiu pela perda de objeto do requerimento de anuência e pelo não provimento do requerimento de postergação de cronograma e de ressarcimento de custos referentes ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente em razão da execução de solução no sequenciamento de fases no primário dos transformadores de 230/69 kV na Subestação Pacatuba. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto por Dunas Transmissão de Energia S.A. e, no mérito, negar provimento no sentido de manter o Despacho nº 2.774/2024, em sua integralidade, que decidiu pela perda de objeto do requerimento de anuência e pelo não provimento do requerimento de postergação de cronograma e de ressarcimento de custos referentes ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente em razão da execução de solução no sequenciamento de fases no primário dos transformadores de 230/69 kV na Subestação Pacatuba.
- SEI 48500.005189/2018-50
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1362
Pedido de Reconsideração interposto pela Dunas Transmissão de Energia S.A. em face do Despacho nº 2.774/2024, que decidiu pela perda de objeto do requerimento de anuência e pelo não provimento do requerimento de postergação de cronograma e de ressarcimento de custos referentes ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente em razão da execução de solução no sequenciamento de fases no primário dos transformadores de 230/69 kV na Subestação Pacatuba. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto por Dunas Transmissão de Energia S.A. e, no mérito, negar provimento no sentido de manter o Despacho nº 2.774/2024, em sua integralidade, que decidiu pela perda de objeto do requerimento de anuência e pelo não provimento do requerimento de postergação de cronograma e de ressarcimento de custos referentes ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente em razão da execução de solução no sequenciamento de fases no primário dos transformadores de 230/69 kV na Subestação Pacatuba.
- SEI 48500.005189/2018-50
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1362
Pedido de Reconsideração interposto pela Dunas Transmissão de Energia S.A. em face do Despacho nº 2.774/2024, que decidiu pela perda de objeto do requerimento de anuência e pelo não provimento do requerimento de postergação de cronograma e de ressarcimento de custos referentes ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente em razão da execução de solução no sequenciamento de fases no primário dos transformadores de 230/69 kV na Subestação Pacatuba. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto por Dunas Transmissão de Energia S.A. e, no mérito, negar provimento no sentido de manter o Despacho nº 2.774/2024, em sua integralidade, que decidiu pela perda de objeto do requerimento de anuência e pelo não provimento do requerimento de postergação de cronograma e de ressarcimento de custos referentes ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente em razão da execução de solução no sequenciamento de fases no primário dos transformadores de 230/69 kV na Subestação Pacatuba.
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Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1362
Pedido de Reconsideração interposto pela Dunas Transmissão de Energia S.A. em face do Despacho nº 2.774/2024, que decidiu pela perda de objeto do requerimento de anuência e pelo não provimento do requerimento de postergação de cronograma e de ressarcimento de custos referentes ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente em razão da execução de solução no sequenciamento de fases no primário dos transformadores de 230/69 kV na Subestação Pacatuba. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto por Dunas Transmissão de Energia S.A. e, no mérito, negar provimento no sentido de manter o Despacho nº 2.774/2024, em sua integralidade, que decidiu pela perda de objeto do requerimento de anuência e pelo não provimento do requerimento de postergação de cronograma e de ressarcimento de custos referentes ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente em razão da execução de solução no sequenciamento de fases no primário dos transformadores de 230/69 kV na Subestação Pacatuba.
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Pedido de Reconsideração | Despacho nº 1362
Pedido de Reconsideração interposto pela Dunas Transmissão de Energia S.A. em face do Despacho nº 2.774/2024, que decidiu pela perda de objeto do requerimento de anuência e pelo não provimento do requerimento de postergação de cronograma e de ressarcimento de custos referentes ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente em razão da execução de solução no sequenciamento de fases no primário dos transformadores de 230/69 kV na Subestação Pacatuba. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Reconsideração interposto por Dunas Transmissão de Energia S.A. e, no mérito, negar provimento no sentido de manter o Despacho nº 2.774/2024, em sua integralidade, que decidiu pela perda de objeto do requerimento de anuência e pelo não provimento do requerimento de postergação de cronograma e de ressarcimento de custos referentes ao Requerimento Administrativo protocolado pela Recorrente em razão da execução de solução no sequenciamento de fases no primário dos transformadores de 230/69 kV na Subestação Pacatuba.
