Willamy Moreira Frota
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Willamy Moreira Frota na relatoria ou revisão.
Exibindo 451–500 de 1551 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.012508/2026-93
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1818
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia Abraceel com vistas a suspender os efeitos decorrentes da inclusão da Usina Hidrelétrica UHE Foz do Prata na modelagem do deck do Programa Mensal de Operação Energética PMO de maio de 2026, com a sua consequente retirada, até que haja a devida homologação pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico CMSE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia Abraceel com vistas a suspender os efeitos decorrentes da inclusão da Usina Hidrelétrica UHE Foz do Prata na modelagem do deck do Programa Mensal de Operação Energética PMO de maio de 2026, com a sua consequente retirada, até que haja a devida homologação pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico CMSE, para, no mérito, negar-lhe provimento. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Urias Martiniano Garcia Neto, representante da Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia Abraceel.
- SEI 48500.000407/2024-16
Regulação
Requerimento Administrativo protocolado pela Energia Sustentável do Brasil S.A. ESBR com vistas ao cálculo de extensão da outorga da Usina Hidrelétrica UHE Jirau, nos termos do artigo 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluído pela Lei nº 14.146/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o prazo de extensão da outorga da UHE Jirau, Código Único de Empreendimentos de Geração - CEG UHE.PH.RO.029736-4.01, em 615 (seiscentos e quinze) dias, nos termos do Artigo 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluído pela Lei nº 14.146/2021, conforme minuta de Resolução Homologatória anexada- (ii) autorizar a alteração do término da vigência da UHE Jirau, a qual terá seu prazo estendido por 615, em cumprimento ao Art. 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluído pela Lei nº 14.146/2021, passando a vigorar até 16 de agosto de 2047- (iii) aprovar a minuta do Quarto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 002/2008MME UHE Jirau, conforme anexo.
- SEI 48500.012508/2026-93
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1818
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia Abraceel com vistas a suspender os efeitos decorrentes da inclusão da Usina Hidrelétrica UHE Foz do Prata na modelagem do deck do Programa Mensal de Operação Energética PMO de maio de 2026, com a sua consequente retirada, até que haja a devida homologação pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico CMSE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia Abraceel com vistas a suspender os efeitos decorrentes da inclusão da Usina Hidrelétrica UHE Foz do Prata na modelagem do deck do Programa Mensal de Operação Energética PMO de maio de 2026, com a sua consequente retirada, até que haja a devida homologação pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico CMSE, para, no mérito, negar-lhe provimento. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Urias Martiniano Garcia Neto, representante da Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia Abraceel.
- SEI 48500.012508/2026-93
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1818
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia â Abraceel com vistas a suspender os efeitos decorrentes da inclusão da Usina Hidrelétrica â UHE Foz do Prata na modelagem do deck do Programa Mensal de Operação Energética â PMO de maio de 2026, com a sua consequente retirada, até que haja a devida homologação pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico â CMSE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia â Abraceel com vistas a suspender os efeitos decorrentes da inclusão da Usina Hidrelétrica â UHE Foz do Prata na modelagem do deck do Programa Mensal de Operação Energética â PMO de maio de 2026, com a sua consequente retirada, até que haja a devida homologação pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico â CMSE, para, no mérito, negar-lhe provimento. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Urias Martiniano Garcia Neto, representante da Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia â Abraceel.
- SEI 48500.012508/2026-93
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1818
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia Abraceel com vistas a suspender os efeitos decorrentes da inclusão da Usina Hidrelétrica UHE Foz do Prata na modelagem do deck do Programa Mensal de Operação Energética PMO de maio de 2026, com a sua consequente retirada, até que haja a devida homologação pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico CMSE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia Abraceel com vistas a suspender os efeitos decorrentes da inclusão da Usina Hidrelétrica UHE Foz do Prata na modelagem do deck do Programa Mensal de Operação Energética PMO de maio de 2026, com a sua consequente retirada, até que haja a devida homologação pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico CMSE, para, no mérito, negar-lhe provimento. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Urias Martiniano Garcia Neto, representante da Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia Abraceel.
- SEI 48500.012508/2026-93
Requerimento Administrativo | Despacho nº 1818
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia Abraceel com vistas a suspender os efeitos decorrentes da inclusão da Usina Hidrelétrica UHE Foz do Prata na modelagem do deck do Programa Mensal de Operação Energética PMO de maio de 2026, com a sua consequente retirada, até que haja a devida homologação pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico CMSE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia Abraceel com vistas a suspender os efeitos decorrentes da inclusão da Usina Hidrelétrica UHE Foz do Prata na modelagem do deck do Programa Mensal de Operação Energética PMO de maio de 2026, com a sua consequente retirada, até que haja a devida homologação pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico CMSE, para, no mérito, negar-lhe provimento. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Urias Martiniano Garcia Neto, representante da Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia Abraceel.
- SEI 48100.000139/1996-77
Recurso Administrativo
Recursos Administrativos interpostos pela Paulista Geradora de Energia S.A. contra os Despachos nº 931/2025 e nº 1.078/2025, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que vetaram o ingresso na Geração Distribuída dos empreendimentos de Aproveitamento Hidrelétrico AHE Guaraú e Cascata, respectivamente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento aos Recursos Administrativos interpostos pela Paulista Geradora de Energia S.A. contra os Despachos nº 931/2025 e 1.078/2025, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE. Demais processos do ato: 48100.000152/1996-35
- SEI 48100.000004/1994-86
Regulação | Resolução Homologatória nº 3586
Reprocessamento dos cálculos do prazo de extensão da outorga da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Mello, nos termos da Resolução Normativa nº 1.035/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o prazo de 117 (cento e dezessete) dias adicionais de extensão da outorga referente à repactuação do risco hidrológico da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Mello, em decorrência da aplicação do art. 19 da Lei nº 13.360/2016 e do § 12 do art. 26 da Lei nº 9.427/1996- e (ii) encaminhar o processo para a Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE para instrução processual com vistas ao ajuste do prazo de vigência da outorga de autorização da PCH Mello.
- SEI 48100.000004/1994-86
Regulação | Resolução Homologatória nº 3586
Reprocessamento dos cálculos do prazo de extensão da outorga da Pequena Central Hidrelétrica PCH Mello, nos termos da Resolução Normativa nº 1.035/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o prazo de 117 (cento e dezessete) dias adicionais de extensão da outorga referente à repactuação do risco hidrológico da Pequena Central Hidrelétrica PCH Mello, em decorrência da aplicação do art. 19 da Lei nº 13.360/2016 e do § 12 do art. 26 da Lei nº 9.427/1996- e (ii) encaminhar o processo para a Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE para instrução processual com vistas ao ajuste do prazo de vigência da outorga de autorização da PCH Mello.
- SEI 48100.000004/1994-86
Regulação | Resolução Homologatória nº 3586
Reprocessamento dos cálculos do prazo de extensão da outorga da Pequena Central Hidrelétrica PCH Mello, nos termos da Resolução Normativa nº 1.035/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o prazo de 117 (cento e dezessete) dias adicionais de extensão da outorga referente à repactuação do risco hidrológico da Pequena Central Hidrelétrica PCH Mello, em decorrência da aplicação do art. 19 da Lei nº 13.360/2016 e do § 12 do art. 26 da Lei nº 9.427/1996- e (ii) encaminhar o processo para a Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE para instrução processual com vistas ao ajuste do prazo de vigência da outorga de autorização da PCH Mello.
- SEI 48100.000004/1994-86
Regulação | Resolução Homologatória nº 3586
Reprocessamento dos cálculos do prazo de extensão da outorga da Pequena Central Hidrelétrica PCH Mello, nos termos da Resolução Normativa nº 1.035/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o prazo de 117 (cento e dezessete) dias adicionais de extensão da outorga referente à repactuação do risco hidrológico da Pequena Central Hidrelétrica PCH Mello, em decorrência da aplicação do art. 19 da Lei nº 13.360/2016 e do § 12 do art. 26 da Lei nº 9.427/1996- e (ii) encaminhar o processo para a Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE para instrução processual com vistas ao ajuste do prazo de vigência da outorga de autorização da PCH Mello.
- SEI 48100.000004/1994-86
Regulação | Resolução Homologatória nº 3586
Reprocessamento dos cálculos do prazo de extensão da outorga da Pequena Central Hidrelétrica PCH Mello, nos termos da Resolução Normativa nº 1.035/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o prazo de 117 (cento e dezessete) dias adicionais de extensão da outorga referente à repactuação do risco hidrológico da Pequena Central Hidrelétrica PCH Mello, em decorrência da aplicação do art. 19 da Lei nº 13.360/2016 e do § 12 do art. 26 da Lei nº 9.427/1996- e (ii) encaminhar o processo para a Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE para instrução processual com vistas ao ajuste do prazo de vigência da outorga de autorização da PCH Mello.
- SEI 48100.000004/1994-86
Regulação | Resolução Homologatória nº 3586
Reprocessamento dos cálculos do prazo de extensão da outorga da Pequena Central Hidrelétrica PCH Mello, nos termos da Resolução Normativa nº 1.035/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o prazo de 117 (cento e dezessete) dias adicionais de extensão da outorga referente à repactuação do risco hidrológico da Pequena Central Hidrelétrica PCH Mello, em decorrência da aplicação do art. 19 da Lei nº 13.360/2016 e do § 12 do art. 26 da Lei nº 9.427/1996- e (ii) encaminhar o processo para a Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE para instrução processual com vistas ao ajuste do prazo de vigência da outorga de autorização da PCH Mello.
- SEI 48100.000004/1994-86
Regulação | Resolução Homologatória nº 3586
Reprocessamento dos cálculos do prazo de extensão da outorga da Pequena Central Hidrelétrica PCH Mello, nos termos da Resolução Normativa nº 1.035/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o prazo de 117 (cento e dezessete) dias adicionais de extensão da outorga referente à repactuação do risco hidrológico da Pequena Central Hidrelétrica PCH Mello, em decorrência da aplicação do art. 19 da Lei nº 13.360/2016 e do § 12 do art. 26 da Lei nº 9.427/1996- e (ii) encaminhar o processo para a Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE para instrução processual com vistas ao ajuste do prazo de vigência da outorga de autorização da PCH Mello.
- SEI 48100.000004/1994-86
Regulação | Resolução Homologatória nº 3586
Reprocessamento dos cálculos do prazo de extensão da outorga da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Mello, nos termos da Resolução Normativa nº 1.035/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o prazo de 117 (cento e dezessete) dias adicionais de extensão da outorga referente à repactuação do risco hidrológico da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Mello, em decorrência da aplicação do art. 19 da Lei nº 13.360/2016 e do § 12 do art. 26 da Lei nº 9.427/1996- e (ii) encaminhar o processo para a Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE para instrução processual com vistas ao ajuste do prazo de vigência da outorga de autorização da PCH Mello.
- SEI 48100.000004/1994-86
Regulação | Resolução Homologatória nº 3586
Reprocessamento dos cálculos do prazo de extensão da outorga da Pequena Central Hidrelétrica PCH Mello, nos termos da Resolução Normativa nº 1.035/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o prazo de 117 (cento e dezessete) dias adicionais de extensão da outorga referente à repactuação do risco hidrológico da Pequena Central Hidrelétrica PCH Mello, em decorrência da aplicação do art. 19 da Lei nº 13.360/2016 e do § 12 do art. 26 da Lei nº 9.427/1996- e (ii) encaminhar o processo para a Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE para instrução processual com vistas ao ajuste do prazo de vigência da outorga de autorização da PCH Mello.
- SEI 48100.000004/1994-86
Regulação | Resolução Homologatória nº 3586
Reprocessamento dos cálculos do prazo de extensão da outorga da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Mello, nos termos da Resolução Normativa nº 1.035/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o prazo de 117 (cento e dezessete) dias adicionais de extensão da outorga referente à repactuação do risco hidrológico da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Mello, em decorrência da aplicação do art. 19 da Lei nº 13.360/2016 e do § 12 do art. 26 da Lei nº 9.427/1996- e (ii) encaminhar o processo para a Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE para instrução processual com vistas ao ajuste do prazo de vigência da outorga de autorização da PCH Mello.
- SEI 48500.000407/2024-16
Regulação
Requerimento Administrativo protocolado pela Energia Sustentável do Brasil S.A. ESBR com vistas ao cálculo de extensão da outorga da Usina Hidrelétrica UHE Jirau, nos termos do artigo 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluído pela Lei nº 14.146/2021. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista desse processo. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de: (i) homologar o prazo de extensão da outorga da Usina Hidrelétrica UHE Jirau em 615 (seiscentos e quinze) dias, nos termos do Artigo 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluído pela Lei nº 14.146/2021- (ii) autorizar a alteração do término da vigência da UHE Jirau, a qual terá seu prazo estendido por 615 dias, em cumprimento ao Art. 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluído pela Lei nº 14.146/2021, passando a vigorar até 16 de agosto de 2047- (iii) aprovar a minuta do Quarto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 2/2008MME UHE Jirau, conforme minuta anexa ao voto do Diretor-Relator. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.000407/2024-16
Regulação
Requerimento Administrativo protocolado pela Energia Sustentável do Brasil S.A. â ESBR com vistas ao cálculo de extensão da outorga da Usina Hidrelétrica â UHE Jirau, nos termos do artigo 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluÃdo pela Lei nº 14.146/2021. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista desse processo. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de: (i) homologar o prazo de extensão da outorga da Usina Hidrelétrica â UHE Jirau em 615 (seiscentos e quinze) dias, nos termos do Artigo 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluÃdo pela Lei nº 14.146/2021- (ii) autorizar a alteração do término da vigência da UHE Jirau, a qual terá seu prazo estendido por 615 dias, em cumprimento ao Art. 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluÃdo pela Lei nº 14.146/2021, passando a vigorar até 16 de agosto de 2047- (iii) aprovar a minuta do Quarto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 2/2008âMME â UHE Jirau, conforme minuta anexa ao voto do Diretor-Relator. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.000407/2024-16
Regulação
Requerimento Administrativo protocolado pela Energia Sustentável do Brasil S.A. ESBR com vistas ao cálculo de extensão da outorga da Usina Hidrelétrica UHE Jirau, nos termos do artigo 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluído pela Lei nº 14.146/2021. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista desse processo. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de: (i) homologar o prazo de extensão da outorga da Usina Hidrelétrica UHE Jirau em 615 (seiscentos e quinze) dias, nos termos do Artigo 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluído pela Lei nº 14.146/2021- (ii) autorizar a alteração do término da vigência da UHE Jirau, a qual terá seu prazo estendido por 615 dias, em cumprimento ao Art. 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluído pela Lei nº 14.146/2021, passando a vigorar até 16 de agosto de 2047- (iii) aprovar a minuta do Quarto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 2/2008MME UHE Jirau, conforme minuta anexa ao voto do Diretor-Relator. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.012508/2026-93
Requerimento Administrativo
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia Abraceel com vistas a suspender os efeitos decorrentes da inclusão da Usina Hidrelétrica UHE Foz do Prata na modelagem do deck do Programa Mensal de Operação Energética PMO de maio de 2026, com a sua consequente retirada, até que haja a devida homologação pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico CMSE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Associação Brasileira dos Comercializadores de Energia Abraceel com vistas a suspender os efeitos decorrentes da inclusão da Usina Hidrelétrica UHE Foz do Prata na modelagem do deck do Programa Mensal de Operação Energética PMO de maio de 2026, com a sua consequente retirada, até que haja a devida homologação pelo Comitê de Monitoramento do Setor Elétrico CMSE, para, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.000407/2024-16
Regulação
Requerimento Administrativo protocolado pela Energia Sustentável do Brasil S.A. â ESBR com vistas ao cálculo de extensão da outorga da Usina Hidrelétrica â UHE Jirau, nos termos do artigo 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluÃdo pela Lei nº 14.146/2021. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista desse processo. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de: (i) homologar o prazo de extensão da outorga da Usina Hidrelétrica â UHE Jirau em 615 (seiscentos e quinze) dias, nos termos do Artigo 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluÃdo pela Lei nº 14.146/2021- (ii) autorizar a alteração do término da vigência da UHE Jirau, a qual terá seu prazo estendido por 615 dias, em cumprimento ao Art. 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluÃdo pela Lei nº 14.146/2021, passando a vigorar até 16 de agosto de 2047- (iii) aprovar a minuta do Quarto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 2/2008âMME â UHE Jirau, conforme minuta anexa ao voto do Diretor-Relator. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.000407/2024-16
Regulação
Requerimento Administrativo protocolado pela Energia Sustentável do Brasil S.A. ESBR com vistas ao cálculo de extensão da outorga da Usina Hidrelétrica UHE Jirau, nos termos do artigo 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluído pela Lei nº 14.146/2021. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista desse processo. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de: (i) homologar o prazo de extensão da outorga da Usina Hidrelétrica UHE Jirau em 615 (seiscentos e quinze) dias, nos termos do Artigo 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluído pela Lei nº 14.146/2021- (ii) autorizar a alteração do término da vigência da UHE Jirau, a qual terá seu prazo estendido por 615 dias, em cumprimento ao Art. 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluído pela Lei nº 14.146/2021, passando a vigorar até 16 de agosto de 2047- (iii) aprovar a minuta do Quarto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 2/2008MME UHE Jirau, conforme minuta anexa ao voto do Diretor-Relator. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.000407/2024-16
Regulação
Requerimento Administrativo protocolado pela Energia Sustentável do Brasil S.A. ESBR com vistas ao cálculo de extensão da outorga da Usina Hidrelétrica UHE Jirau, nos termos do artigo 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluído pela Lei nº 14.146/2021. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista desse processo. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de: (i) homologar o prazo de extensão da outorga da Usina Hidrelétrica UHE Jirau em 615 (seiscentos e quinze) dias, nos termos do Artigo 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluído pela Lei nº 14.146/2021- (ii) autorizar a alteração do término da vigência da UHE Jirau, a qual terá seu prazo estendido por 615 dias, em cumprimento ao Art. 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluído pela Lei nº 14.146/2021, passando a vigorar até 16 de agosto de 2047- (iii) aprovar a minuta do Quarto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 2/2008MME UHE Jirau, conforme minuta anexa ao voto do Diretor-Relator. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.000407/2024-16
Regulação
Requerimento Administrativo protocolado pela Energia Sustentável do Brasil S.A. ESBR com vistas ao cálculo de extensão da outorga da Usina Hidrelétrica UHE Jirau, nos termos do artigo 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluído pela Lei nº 14.146/2021. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista desse processo. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de: (i) homologar o prazo de extensão da outorga da Usina Hidrelétrica UHE Jirau em 615 (seiscentos e quinze) dias, nos termos do Artigo 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluído pela Lei nº 14.146/2021- (ii) autorizar a alteração do término da vigência da UHE Jirau, a qual terá seu prazo estendido por 615 dias, em cumprimento ao Art. 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluído pela Lei nº 14.146/2021, passando a vigorar até 16 de agosto de 2047- (iii) aprovar a minuta do Quarto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 2/2008MME UHE Jirau, conforme minuta anexa ao voto do Diretor-Relator. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.000407/2024-16
Regulação
Requerimento Administrativo protocolado pela Energia Sustentável do Brasil S.A. â ESBR com vistas ao cálculo de extensão da outorga da Usina Hidrelétrica â UHE Jirau, nos termos do artigo 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluÃdo pela Lei nº 14.146/2021. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista desse processo. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de: (i) homologar o prazo de extensão da outorga da Usina Hidrelétrica â UHE Jirau em 615 (seiscentos e quinze) dias, nos termos do Artigo 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluÃdo pela Lei nº 14.146/2021- (ii) autorizar a alteração do término da vigência da UHE Jirau, a qual terá seu prazo estendido por 615 dias, em cumprimento ao Art. 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluÃdo pela Lei nº 14.146/2021, passando a vigorar até 16 de agosto de 2047- (iii) aprovar a minuta do Quarto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 2/2008âMME â UHE Jirau, conforme minuta anexa ao voto do Diretor-Relator. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.000407/2024-16
Regulação
Requerimento Administrativo protocolado pela Energia Sustentável do Brasil S.A. ESBR com vistas ao cálculo de extensão da outorga da Usina Hidrelétrica UHE Jirau, nos termos do artigo 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluído pela Lei nº 14.146/2021. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista desse processo. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de: (i) homologar o prazo de extensão da outorga da Usina Hidrelétrica UHE Jirau em 615 (seiscentos e quinze) dias, nos termos do Artigo 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluído pela Lei nº 14.146/2021- (ii) autorizar a alteração do término da vigência da UHE Jirau, a qual terá seu prazo estendido por 615 dias, em cumprimento ao Art. 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluído pela Lei nº 14.146/2021, passando a vigorar até 16 de agosto de 2047- (iii) aprovar a minuta do Quarto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 2/2008MME UHE Jirau, conforme minuta anexa ao voto do Diretor-Relator. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.000407/2024-16
Regulação
Requerimento Administrativo protocolado pela Energia Sustentável do Brasil S.A. ESBR com vistas ao cálculo de extensão da outorga da Usina Hidrelétrica UHE Jirau, nos termos do artigo 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluído pela Lei nº 14.146/2021. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista desse processo. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, acompanhado pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de: (i) homologar o prazo de extensão da outorga da Usina Hidrelétrica UHE Jirau em 615 (seiscentos e quinze) dias, nos termos do Artigo 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluído pela Lei nº 14.146/2021- (ii) autorizar a alteração do término da vigência da UHE Jirau, a qual terá seu prazo estendido por 615 dias, em cumprimento ao Art. 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluído pela Lei nº 14.146/2021, passando a vigorar até 16 de agosto de 2047- (iii) aprovar a minuta do Quarto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 2/2008MME UHE Jirau, conforme minuta anexa ao voto do Diretor-Relator. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.036028/2025-37
Medida Cautelar | Despacho nº 1812
Requerimento Administrativo protocolado por Rodrigo Luiz Abrão com vistas a determinar às distribuidoras de energia a exigência de instalação de sistemas fotovoltaicos com a função de desligamento rápido em novas conexões e a elaboração de plano para a adequação em instalações já existentes. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Requerimento Administrativo protocolado por Rodrigo Luiz Abrão com vistas a determinar às distribuidoras de energia a exigência de instalação de sistemas fotovoltaicos com a função de desligamento rápido em novas conexões e a elaboração de plano para a adequação em instalações já existentes.
- SEI 48500.036028/2025-37
Medida Cautelar | Despacho nº 1812
Requerimento Administrativo protocolado por Rodrigo Luiz Abrão com vistas a determinar à s distribuidoras de energia a exigência de instalação de sistemas fotovoltaicos com a função de desligamento rápido em novas conexões e a elaboração de plano para a adequação em instalações já existentes. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Requerimento Administrativo protocolado por Rodrigo Luiz Abrão com vistas a determinar à s distribuidoras de energia a exigência de instalação de sistemas fotovoltaicos com a função de desligamento rápido em novas conexões e a elaboração de plano para a adequação em instalações já existentes.
- SEI 48500.036028/2025-37
Medida Cautelar | Despacho nº 1812
Requerimento Administrativo protocolado por Rodrigo Luiz Abrão com vistas a determinar às distribuidoras de energia a exigência de instalação de sistemas fotovoltaicos com a função de desligamento rápido em novas conexões e a elaboração de plano para a adequação em instalações já existentes. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Requerimento Administrativo protocolado por Rodrigo Luiz Abrão com vistas a determinar às distribuidoras de energia a exigência de instalação de sistemas fotovoltaicos com a função de desligamento rápido em novas conexões e a elaboração de plano para a adequação em instalações já existentes.
- SEI 48500.036028/2025-37
Medida Cautelar | Despacho nº 1812
Requerimento Administrativo protocolado por Rodrigo Luiz Abrão com vistas a determinar às distribuidoras de energia a exigência de instalação de sistemas fotovoltaicos com a função de desligamento rápido em novas conexões e a elaboração de plano para a adequação em instalações já existentes. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Requerimento Administrativo protocolado por Rodrigo Luiz Abrão com vistas a determinar às distribuidoras de energia a exigência de instalação de sistemas fotovoltaicos com a função de desligamento rápido em novas conexões e a elaboração de plano para a adequação em instalações já existentes.
- SEI 48500.036028/2025-37
Medida Cautelar | Despacho nº 1812
Requerimento Administrativo protocolado por Rodrigo Luiz Abrão com vistas a determinar à s distribuidoras de energia a exigência de instalação de sistemas fotovoltaicos com a função de desligamento rápido em novas conexões e a elaboração de plano para a adequação em instalações já existentes. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Requerimento Administrativo protocolado por Rodrigo Luiz Abrão com vistas a determinar à s distribuidoras de energia a exigência de instalação de sistemas fotovoltaicos com a função de desligamento rápido em novas conexões e a elaboração de plano para a adequação em instalações já existentes.
- SEI 48500.036028/2025-37
Medida Cautelar | Despacho nº 1812
Requerimento Administrativo protocolado por Rodrigo Luiz Abrão com vistas a determinar às distribuidoras de energia a exigência de instalação de sistemas fotovoltaicos com a função de desligamento rápido em novas conexões e a elaboração de plano para a adequação em instalações já existentes. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Requerimento Administrativo protocolado por Rodrigo Luiz Abrão com vistas a determinar às distribuidoras de energia a exigência de instalação de sistemas fotovoltaicos com a função de desligamento rápido em novas conexões e a elaboração de plano para a adequação em instalações já existentes.
- SEI 48500.036028/2025-37
Medida Cautelar | Despacho nº 1812
Requerimento Administrativo protocolado por Rodrigo Luiz Abrão com vistas a determinar às distribuidoras de energia a exigência de instalação de sistemas fotovoltaicos com a função de desligamento rápido em novas conexões e a elaboração de plano para a adequação em instalações já existentes. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Requerimento Administrativo protocolado por Rodrigo Luiz Abrão com vistas a determinar às distribuidoras de energia a exigência de instalação de sistemas fotovoltaicos com a função de desligamento rápido em novas conexões e a elaboração de plano para a adequação em instalações já existentes.
- SEI 48500.036028/2025-37
Medida Cautelar | Despacho nº 1812
Requerimento Administrativo protocolado por Rodrigo Luiz Abrão com vistas a determinar à s distribuidoras de energia a exigência de instalação de sistemas fotovoltaicos com a função de desligamento rápido em novas conexões e a elaboração de plano para a adequação em instalações já existentes. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Requerimento Administrativo protocolado por Rodrigo Luiz Abrão com vistas a determinar à s distribuidoras de energia a exigência de instalação de sistemas fotovoltaicos com a função de desligamento rápido em novas conexões e a elaboração de plano para a adequação em instalações já existentes.
- SEI 48500.036028/2025-37
Medida Cautelar | Despacho nº 1812
Requerimento Administrativo protocolado por Rodrigo Luiz Abrão com vistas a determinar às distribuidoras de energia a exigência de instalação de sistemas fotovoltaicos com a função de desligamento rápido em novas conexões e a elaboração de plano para a adequação em instalações já existentes. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Requerimento Administrativo protocolado por Rodrigo Luiz Abrão com vistas a determinar às distribuidoras de energia a exigência de instalação de sistemas fotovoltaicos com a função de desligamento rápido em novas conexões e a elaboração de plano para a adequação em instalações já existentes.
- SEI 48500.036028/2025-37
Medida Cautelar | Despacho nº 1812
Requerimento Administrativo protocolado por Rodrigo Luiz Abrão com vistas a determinar às distribuidoras de energia a exigência de instalação de sistemas fotovoltaicos com a função de desligamento rápido em novas conexões e a elaboração de plano para a adequação em instalações já existentes. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Requerimento Administrativo protocolado por Rodrigo Luiz Abrão com vistas a determinar às distribuidoras de energia a exigência de instalação de sistemas fotovoltaicos com a função de desligamento rápido em novas conexões e a elaboração de plano para a adequação em instalações já existentes.
- SEI 48100.000004/1994-86
Regulação
Reprocessamento dos cálculos do prazo de extensão da outorga da Pequena Central Hidrelétrica PCH Mello, nos termos da Resolução Normativa nº 1.035/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o prazo de 117 (cento e dezessete) dias adicionais de extensão da outorga referente à repactuação do risco hidrológico da PCH Mello, Código Único de Empreendimentos de Geração CEG PCH.PH.MG.001454-0.01, autorizada à Rio Novo Energias Renováveis Ltda., inscrita no CNPJ sob o nº 37.470.533/0001-47, por meio da Portaria DNAEE nº 3 de 18 de janeiro de 1995, em decorrência da aplicação do art. 19 da Lei nº 13.360/2016 e do § 12 ao art. 26 da Lei nº 9.427/1996- e (ii) encaminhar o processo para a Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE para instrução processual com vistas ao ajuste do prazo de vigência da outorga de autorização da PCH Mello.
- SEI 48500.017544/2025-62
Recurso Administrativo | Despacho nº 1814
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE referente à devolução em dobro de valores decorrentes de erro de classificação das unidades consumidoras nº 129505, nº 1345313 e nº 9620687, sob titularidade do município de Chaval, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente à devolução em dobro de valores decorrentes de erro de classificação das unidades consumidoras nº 129505, nº 1345313 e nº 9620687, sob titularidade do município de Chaval, estado do Ceará, mantendo, dessa forma, a decisão exarada pela ARCE no sentido de: (i) determinar à Enel Distribuição Ceará realizar a devolução, em dobro, dos valores referentes à unidade consumidora nº 129505, faturados incorretamente do Município de Chaval, estado do Ceará, pelo período de 3 de janeiro de 2012 até a data da regularização do faturamento, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, vigente quando dos fatos avaliados no presente processo, com a incidência de atualização, e juros incidentes sobre os valores atualizados, podendo abater dos valores a devolver aqueles que já foram comprovadamente devolvidos- e (ii) determinar à concessionária, de ofício, que: (ii.a) efetue, por meio de depósito em conta corrente, a devolução dos valores não compensados com débitos pendentes por inadimplência- e (ii.b) envie, aos representantes do Município, o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente, os valores referentes ao dobro, atualização e juros incidentes, bem como apresente, quando da comprovação do cumprimento da decisão, as faturas pendentes que tiveram seus débitos compensados.
- SEI 48500.017544/2025-62
Recurso Administrativo | Despacho nº 1814
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE referente à devolução em dobro de valores decorrentes de erro de classificação das unidades consumidoras nº 129505, nº 1345313 e nº 9620687, sob titularidade do município de Chaval, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente à devolução em dobro de valores decorrentes de erro de classificação das unidades consumidoras nº 129505, nº 1345313 e nº 9620687, sob titularidade do município de Chaval, estado do Ceará, mantendo, dessa forma, a decisão exarada pela ARCE no sentido de: (i) determinar à Enel Distribuição Ceará realizar a devolução, em dobro, dos valores referentes à unidade consumidora nº 129505, faturados incorretamente do Município de Chaval, estado do Ceará, pelo período de 3 de janeiro de 2012 até a data da regularização do faturamento, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, vigente quando dos fatos avaliados no presente processo, com a incidência de atualização, e juros incidentes sobre os valores atualizados, podendo abater dos valores a devolver aqueles que já foram comprovadamente devolvidos- e (ii) determinar à concessionária, de ofício, que: (ii.a) efetue, por meio de depósito em conta corrente, a devolução dos valores não compensados com débitos pendentes por inadimplência- e (ii.b) envie, aos representantes do Município, o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente, os valores referentes ao dobro, atualização e juros incidentes, bem como apresente, quando da comprovação do cumprimento da decisão, as faturas pendentes que tiveram seus débitos compensados.
- SEI 48500.017544/2025-62
Recurso Administrativo | Despacho nº 1814
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE referente à devolução em dobro de valores decorrentes de erro de classificação das unidades consumidoras nº 129505, nº 1345313 e nº 9620687, sob titularidade do municÃpio de Chaval, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, referente à devolução em dobro de valores decorrentes de erro de classificação das unidades consumidoras nº 129505, nº 1345313 e nº 9620687, sob titularidade do municÃpio de Chaval, estado do Ceará, mantendo, dessa forma, a decisão exarada pela ARCE no sentido de: (i) determinar à Enel Distribuição Ceará realizar a devolução, em dobro, dos valores referentes à unidade consumidora nº 129505, faturados incorretamente do MunicÃpio de Chaval, estado do Ceará, pelo perÃodo de 3 de janeiro de 2012 até a data da regularização do faturamento, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, vigente quando dos fatos avaliados no presente processo, com a incidência de atualização, e juros incidentes sobre os valores atualizados, podendo abater dos valores a devolver aqueles que já foram comprovadamente devolvidos- e (ii) determinar à concessionária, de ofÃcio, que: (ii.a) efetue, por meio de depósito em conta corrente, a devolução dos valores não compensados com débitos pendentes por inadimplência- e (ii.b) envie, aos representantes do MunicÃpio, o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente, os valores referentes ao dobro, atualização e juros incidentes, bem como apresente, quando da comprovação do cumprimento da decisão, as faturas pendentes que tiveram seus débitos compensados.
- SEI 48500.017544/2025-62
Recurso Administrativo | Despacho nº 1814
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE referente à devolução em dobro de valores decorrentes de erro de classificação das unidades consumidoras nº 129505, nº 1345313 e nº 9620687, sob titularidade do municÃpio de Chaval, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, referente à devolução em dobro de valores decorrentes de erro de classificação das unidades consumidoras nº 129505, nº 1345313 e nº 9620687, sob titularidade do municÃpio de Chaval, estado do Ceará, mantendo, dessa forma, a decisão exarada pela ARCE no sentido de: (i) determinar à Enel Distribuição Ceará realizar a devolução, em dobro, dos valores referentes à unidade consumidora nº 129505, faturados incorretamente do MunicÃpio de Chaval, estado do Ceará, pelo perÃodo de 3 de janeiro de 2012 até a data da regularização do faturamento, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, vigente quando dos fatos avaliados no presente processo, com a incidência de atualização, e juros incidentes sobre os valores atualizados, podendo abater dos valores a devolver aqueles que já foram comprovadamente devolvidos- e (ii) determinar à concessionária, de ofÃcio, que: (ii.a) efetue, por meio de depósito em conta corrente, a devolução dos valores não compensados com débitos pendentes por inadimplência- e (ii.b) envie, aos representantes do MunicÃpio, o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente, os valores referentes ao dobro, atualização e juros incidentes, bem como apresente, quando da comprovação do cumprimento da decisão, as faturas pendentes que tiveram seus débitos compensados.
- SEI 48500.017544/2025-62
Recurso Administrativo | Despacho nº 1814
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE referente à devolução em dobro de valores decorrentes de erro de classificação das unidades consumidoras nº 129505, nº 1345313 e nº 9620687, sob titularidade do município de Chaval, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente à devolução em dobro de valores decorrentes de erro de classificação das unidades consumidoras nº 129505, nº 1345313 e nº 9620687, sob titularidade do município de Chaval, estado do Ceará, mantendo, dessa forma, a decisão exarada pela ARCE no sentido de: (i) determinar à Enel Distribuição Ceará realizar a devolução, em dobro, dos valores referentes à unidade consumidora nº 129505, faturados incorretamente do Município de Chaval, estado do Ceará, pelo período de 3 de janeiro de 2012 até a data da regularização do faturamento, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, vigente quando dos fatos avaliados no presente processo, com a incidência de atualização, e juros incidentes sobre os valores atualizados, podendo abater dos valores a devolver aqueles que já foram comprovadamente devolvidos- e (ii) determinar à concessionária, de ofício, que: (ii.a) efetue, por meio de depósito em conta corrente, a devolução dos valores não compensados com débitos pendentes por inadimplência- e (ii.b) envie, aos representantes do Município, o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente, os valores referentes ao dobro, atualização e juros incidentes, bem como apresente, quando da comprovação do cumprimento da decisão, as faturas pendentes que tiveram seus débitos compensados.
- SEI 48500.017544/2025-62
Recurso Administrativo | Despacho nº 1814
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE referente à devolução em dobro de valores decorrentes de erro de classificação das unidades consumidoras nº 129505, nº 1345313 e nº 9620687, sob titularidade do município de Chaval, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente à devolução em dobro de valores decorrentes de erro de classificação das unidades consumidoras nº 129505, nº 1345313 e nº 9620687, sob titularidade do município de Chaval, estado do Ceará, mantendo, dessa forma, a decisão exarada pela ARCE no sentido de: (i) determinar à Enel Distribuição Ceará realizar a devolução, em dobro, dos valores referentes à unidade consumidora nº 129505, faturados incorretamente do Município de Chaval, estado do Ceará, pelo período de 3 de janeiro de 2012 até a data da regularização do faturamento, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, vigente quando dos fatos avaliados no presente processo, com a incidência de atualização, e juros incidentes sobre os valores atualizados, podendo abater dos valores a devolver aqueles que já foram comprovadamente devolvidos- e (ii) determinar à concessionária, de ofício, que: (ii.a) efetue, por meio de depósito em conta corrente, a devolução dos valores não compensados com débitos pendentes por inadimplência- e (ii.b) envie, aos representantes do Município, o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente, os valores referentes ao dobro, atualização e juros incidentes, bem como apresente, quando da comprovação do cumprimento da decisão, as faturas pendentes que tiveram seus débitos compensados.
- SEI 48500.017544/2025-62
Recurso Administrativo | Despacho nº 1814
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE referente à devolução em dobro de valores decorrentes de erro de classificação das unidades consumidoras nº 129505, nº 1345313 e nº 9620687, sob titularidade do município de Chaval, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente à devolução em dobro de valores decorrentes de erro de classificação das unidades consumidoras nº 129505, nº 1345313 e nº 9620687, sob titularidade do município de Chaval, estado do Ceará, mantendo, dessa forma, a decisão exarada pela ARCE no sentido de: (i) determinar à Enel Distribuição Ceará realizar a devolução, em dobro, dos valores referentes à unidade consumidora nº 129505, faturados incorretamente do Município de Chaval, estado do Ceará, pelo período de 3 de janeiro de 2012 até a data da regularização do faturamento, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, vigente quando dos fatos avaliados no presente processo, com a incidência de atualização, e juros incidentes sobre os valores atualizados, podendo abater dos valores a devolver aqueles que já foram comprovadamente devolvidos- e (ii) determinar à concessionária, de ofício, que: (ii.a) efetue, por meio de depósito em conta corrente, a devolução dos valores não compensados com débitos pendentes por inadimplência- e (ii.b) envie, aos representantes do Município, o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente, os valores referentes ao dobro, atualização e juros incidentes, bem como apresente, quando da comprovação do cumprimento da decisão, as faturas pendentes que tiveram seus débitos compensados.
- SEI 48500.017544/2025-62
Recurso Administrativo | Despacho nº 1814
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE referente à devolução em dobro de valores decorrentes de erro de classificação das unidades consumidoras nº 129505, nº 1345313 e nº 9620687, sob titularidade do município de Chaval, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente à devolução em dobro de valores decorrentes de erro de classificação das unidades consumidoras nº 129505, nº 1345313 e nº 9620687, sob titularidade do município de Chaval, estado do Ceará, mantendo, dessa forma, a decisão exarada pela ARCE no sentido de: (i) determinar à Enel Distribuição Ceará realizar a devolução, em dobro, dos valores referentes à unidade consumidora nº 129505, faturados incorretamente do Município de Chaval, estado do Ceará, pelo período de 3 de janeiro de 2012 até a data da regularização do faturamento, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, vigente quando dos fatos avaliados no presente processo, com a incidência de atualização, e juros incidentes sobre os valores atualizados, podendo abater dos valores a devolver aqueles que já foram comprovadamente devolvidos- e (ii) determinar à concessionária, de ofício, que: (ii.a) efetue, por meio de depósito em conta corrente, a devolução dos valores não compensados com débitos pendentes por inadimplência- e (ii.b) envie, aos representantes do Município, o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente, os valores referentes ao dobro, atualização e juros incidentes, bem como apresente, quando da comprovação do cumprimento da decisão, as faturas pendentes que tiveram seus débitos compensados.
- SEI 48500.017544/2025-62
Recurso Administrativo | Despacho nº 1814
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE referente à devolução em dobro de valores decorrentes de erro de classificação das unidades consumidoras nº 129505, nº 1345313 e nº 9620687, sob titularidade do municÃpio de Chaval, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, referente à devolução em dobro de valores decorrentes de erro de classificação das unidades consumidoras nº 129505, nº 1345313 e nº 9620687, sob titularidade do municÃpio de Chaval, estado do Ceará, mantendo, dessa forma, a decisão exarada pela ARCE no sentido de: (i) determinar à Enel Distribuição Ceará realizar a devolução, em dobro, dos valores referentes à unidade consumidora nº 129505, faturados incorretamente do MunicÃpio de Chaval, estado do Ceará, pelo perÃodo de 3 de janeiro de 2012 até a data da regularização do faturamento, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, vigente quando dos fatos avaliados no presente processo, com a incidência de atualização, e juros incidentes sobre os valores atualizados, podendo abater dos valores a devolver aqueles que já foram comprovadamente devolvidos- e (ii) determinar à concessionária, de ofÃcio, que: (ii.a) efetue, por meio de depósito em conta corrente, a devolução dos valores não compensados com débitos pendentes por inadimplência- e (ii.b) envie, aos representantes do MunicÃpio, o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente, os valores referentes ao dobro, atualização e juros incidentes, bem como apresente, quando da comprovação do cumprimento da decisão, as faturas pendentes que tiveram seus débitos compensados.
- SEI 48500.017544/2025-62
Recurso Administrativo | Despacho nº 1814
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE referente à devolução em dobro de valores decorrentes de erro de classificação das unidades consumidoras nº 129505, nº 1345313 e nº 9620687, sob titularidade do município de Chaval, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra decisão emitida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente à devolução em dobro de valores decorrentes de erro de classificação das unidades consumidoras nº 129505, nº 1345313 e nº 9620687, sob titularidade do município de Chaval, estado do Ceará, mantendo, dessa forma, a decisão exarada pela ARCE no sentido de: (i) determinar à Enel Distribuição Ceará realizar a devolução, em dobro, dos valores referentes à unidade consumidora nº 129505, faturados incorretamente do Município de Chaval, estado do Ceará, pelo período de 3 de janeiro de 2012 até a data da regularização do faturamento, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, vigente quando dos fatos avaliados no presente processo, com a incidência de atualização, e juros incidentes sobre os valores atualizados, podendo abater dos valores a devolver aqueles que já foram comprovadamente devolvidos- e (ii) determinar à concessionária, de ofício, que: (ii.a) efetue, por meio de depósito em conta corrente, a devolução dos valores não compensados com débitos pendentes por inadimplência- e (ii.b) envie, aos representantes do Município, o detalhamento dos cálculos dos valores devolvidos, conforme art. 133 da Resolução Normativa nº 414/2010, discriminando os valores faturados incorretamente, os valores referentes ao dobro, atualização e juros incidentes, bem como apresente, quando da comprovação do cumprimento da decisão, as faturas pendentes que tiveram seus débitos compensados.
- SEI 48500.007479/2026-48
Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Forte Canto de Baixo Geradora Eólica S.A., Ventos de Santo Antônio Geradora Eólica S.A. e Ventos do Canto de Baixo Geradora Eólica S.A. com vistas à suspensão do Efeito Financeiro da Geração Realocada para o Ambiente de Contratação Regulada ACR até a regulamentação da matéria. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar, impetrado pelas empresas Forte Canto de Baixo Geradora Eólica S.A., Ventos de Santo Antônio Geradora Eólica S.A. e Ventos do Canto de Baixo Geradora Eólica S.A., com vistas à suspensão do Efeito Financeiro da Geração Realocada para o Ambiente de Contratação Regulada ACR, referente às Centrais Geradoras Eólicas União dos Ventos 12, União dos Ventos 13 e União dos Ventos 14 e, no mérito, dar-lhe provimento- (ii) suspender o Efeito Financeiro da Geração Realocada para o ACR até a definição da regulamentação aplicável ao tema, nos termos do art. 1º-B da Lei nº 10.848/2004- e (iii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM a revisão das Regras de Comercialização considerando-se o disposto neste voto.
