Willamy Moreira Frota
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Willamy Moreira Frota na relatoria ou revisão.
Exibindo 851–900 de 1551 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.034576/2025-22
Outros | Despacho nº 368
Recurso Administrativo interposto pela Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte em face do Despacho nº 3.463/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que autorizou a Recorrente a implantar Reforços de Grande Porte em instalações de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade, estabeleceu os valores das correspondentes parcelas adicionais da Receita Anual Permitida RAP e o cronograma para a entrada em operação comercial das instalações de transmissão de energia elétrica referentes aos Contratos de Concessão nº 58/2001 e nº 12/2011. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte contra o Despacho nº 3.463/2025- e, no mérito, (ii) negar provimento à postergação dos prazos dos empreendimentos T2025-088, T2025-091 e T2025-092- e (iii) negar provimento à inclusão de 1 CT (Conexão de Transformador) 230 kV no empreendimento T2025-091.
- SEI 48500.004163/2014-61
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 369
Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Rio Paranapanema Energia S.A. e Rio Paraná Energia S.A. em face da Resolução Homologatória nº 3.554/2025, que autorizou o pagamento dos valores referentes à prestação de serviços ancilares de Autorrestabelecimento, Controle Secundário de Frequência e Sistema Especial de Proteção para o ano de 2024 e determinou que os pagamentos sejam efetuados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, via Encargos de Serviços do Sistema ESS, em parcela única. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Rio Paranapanema Energia S.A. e pela Rio Paraná Energia S.A. contra a Resolução Homologatória nº 3.554/2025, que autorizou o pagamento dos valores referentes à prestação de serviços ancilares de Autorrestabelecimento, Controle Secundário de Frequência e Sistema Especial de Proteção, para o ano de 2024, e determinou que os pagamentos sejam efetuados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, via Encargos de Serviços do Sistema ESS, em parcela única.
- SEI 48500.004163/2014-61
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 369
Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Rio Paranapanema Energia S.A. e Rio Paraná Energia S.A. em face da Resolução Homologatória nº 3.554/2025, que autorizou o pagamento dos valores referentes à prestação de serviços ancilares de Autorrestabelecimento, Controle Secundário de Frequência e Sistema Especial de Proteção para o ano de 2024 e determinou que os pagamentos sejam efetuados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, via Encargos de Serviços do Sistema ESS, em parcela única. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Rio Paranapanema Energia S.A. e pela Rio Paraná Energia S.A. contra a Resolução Homologatória nº 3.554/2025, que autorizou o pagamento dos valores referentes à prestação de serviços ancilares de Autorrestabelecimento, Controle Secundário de Frequência e Sistema Especial de Proteção, para o ano de 2024, e determinou que os pagamentos sejam efetuados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, via Encargos de Serviços do Sistema ESS, em parcela única.
- SEI 48500.004163/2014-61
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 369
Pedido de Reconsideração interposto pelas empresas Rio Paranapanema Energia S.A. e Rio Paraná Energia S.A. em face da Resolução Homologatória nº 3.554/2025, que autorizou o pagamento dos valores referentes à prestação de serviços ancilares de Autorrestabelecimento, Controle Secundário de Frequência e Sistema Especial de Proteção para o ano de 2024 e determinou que os pagamentos sejam efetuados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, via Encargos de Serviços do Sistema ESS, em parcela única. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Rio Paranapanema Energia S.A. e pela Rio Paraná Energia S.A. contra a Resolução Homologatória nº 3.554/2025, que autorizou o pagamento dos valores referentes à prestação de serviços ancilares de Autorrestabelecimento, Controle Secundário de Frequência e Sistema Especial de Proteção, para o ano de 2024, e determinou que os pagamentos sejam efetuados pela Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, via Encargos de Serviços do Sistema ESS, em parcela única.
- SEI 48500.034576/2025-22
Pedido de Reconsideração | Resolução Autorizativa nº 16611
Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte em face da Resolução Autorizativa nº 16.588/2025, que autorizou a Recorrente a implantar os Reforços de Grande Porte em instalações de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das parcelas de Receita Anual Permitida RAP e o cronograma para a entrada em operação comercial das instalações de transmissão de energia elétrica referentes aos Contratos de Concessão nº 58/2001 e nº 10/2009. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte contra a Resolução Autorizativa nº 16.588/2025, que autorizou a Recorrente a implantar os Reforços de Grande Porte em instalações de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade, estabeleceu os valores das parcelas de Receita Anual Permitida RAP e o cronograma para a entrada em operação comercial das instalações de transmissão de energia elétrica referentes aos Contratos de Concessão nº 58/2001 e nº 10/2009.
- SEI 48500.034576/2025-22
Pedido de Reconsideração | Resolução Autorizativa nº 16611
Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte em face da Resolução Autorizativa nº 16.588/2025, que autorizou a Recorrente a implantar os Reforços de Grande Porte em instalações de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das parcelas de Receita Anual Permitida RAP e o cronograma para a entrada em operação comercial das instalações de transmissão de energia elétrica referentes aos Contratos de Concessão nº 58/2001 e nº 10/2009. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte contra a Resolução Autorizativa nº 16.588/2025, que autorizou a Recorrente a implantar os Reforços de Grande Porte em instalações de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade, estabeleceu os valores das parcelas de Receita Anual Permitida RAP e o cronograma para a entrada em operação comercial das instalações de transmissão de energia elétrica referentes aos Contratos de Concessão nº 58/2001 e nº 10/2009.
- SEI 48500.034576/2025-22
Pedido de Reconsideração | Resolução Autorizativa nº 16611
Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte em face da Resolução Autorizativa nº 16.588/2025, que autorizou a Recorrente a implantar os Reforços de Grande Porte em instalações de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade e estabeleceu os valores das parcelas de Receita Anual Permitida RAP e o cronograma para a entrada em operação comercial das instalações de transmissão de energia elétrica referentes aos Contratos de Concessão nº 58/2001 e nº 10/2009. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pelas Centrais Elétricas do Norte do Brasil S.A. Eletronorte contra a Resolução Autorizativa nº 16.588/2025, que autorizou a Recorrente a implantar os Reforços de Grande Porte em instalações de transmissão de energia elétrica sob sua responsabilidade, estabeleceu os valores das parcelas de Receita Anual Permitida RAP e o cronograma para a entrada em operação comercial das instalações de transmissão de energia elétrica referentes aos Contratos de Concessão nº 58/2001 e nº 10/2009.
- SEI 48500.001223/2026-27
Medida Cautelar | Despacho nº 370
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela empresa Amigos Negócios Imobiliários Ltda. para que a Enel Distribuição Ceará Enel CE proceda à conexão com acréscimo de carga da unidade consumidora nº 2336948, vinculada a múltiplas unidades de consumo pertencentes à Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela empresa Amigos Negócios Imobiliários Ltda. para que a Enel Distribuição Ceará Enel CE proceda à conexão com acréscimo de carga da Unidade Consumidora nº 2336948, vinculada a múltiplas unidades de consumo pertencentes à Requerente- e (ii) encaminhar o processo para decisão pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA.
- SEI 48500.001223/2026-27
Medida Cautelar | Despacho nº 370
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela empresa Amigos Negócios Imobiliários Ltda. para que a Enel Distribuição Ceará Enel CE proceda à conexão com acréscimo de carga da unidade consumidora nº 2336948, vinculada a múltiplas unidades de consumo pertencentes à Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela empresa Amigos Negócios Imobiliários Ltda. para que a Enel Distribuição Ceará Enel CE proceda à conexão com acréscimo de carga da Unidade Consumidora nº 2336948, vinculada a múltiplas unidades de consumo pertencentes à Requerente- e (ii) encaminhar o processo para decisão pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA.
- SEI 48500.001223/2026-27
Medida Cautelar | Despacho nº 370
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela empresa Amigos Negócios Imobiliários Ltda. para que a Enel Distribuição Ceará Enel CE proceda à conexão com acréscimo de carga da unidade consumidora nº 2336948, vinculada a múltiplas unidades de consumo pertencentes à Requerente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela empresa Amigos Negócios Imobiliários Ltda. para que a Enel Distribuição Ceará Enel CE proceda à conexão com acréscimo de carga da Unidade Consumidora nº 2336948, vinculada a múltiplas unidades de consumo pertencentes à Requerente- e (ii) encaminhar o processo para decisão pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA.
- SEI 48500.003651/2024-22
Termo de Intimação | Despacho nº 371
Termo de Intimação nº 24/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, com o objetivo de cientificar a Enercasa Energia Caiuá S.A. da possibilidade de revogação da autorização em face da infração por não pagamento de Contribuição Associativa cometida no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 24/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, em face da inadimplência junto à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, com vistas à revogação da outorga do agente.
- SEI 48500.003651/2024-22
Termo de Intimação | Despacho nº 371
Termo de Intimação nº 24/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, com o objetivo de cientificar a Enercasa Energia Caiuá S.A. da possibilidade de revogação da autorização em face da infração por não pagamento de Contribuição Associativa cometida no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 24/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, em face da inadimplência junto à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, com vistas à revogação da outorga do agente.
- SEI 48500.003651/2024-22
Termo de Intimação | Despacho nº 371
Termo de Intimação nº 24/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, com o objetivo de cientificar a Enercasa Energia Caiuá S.A. da possibilidade de revogação da autorização em face da infração por não pagamento de Contribuição Associativa cometida no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu manter o Termo de Intimação nº 24/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, em face da inadimplência junto à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, com vistas à revogação da outorga do agente.
- SEI 48500.039202/2025-01
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16612
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Spets, localizada no município de Toledo, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, as áreas de terra que perfazem uma superfície de 3.000 m², necessárias à implantação da Subestação 34,5/13,8 kV Spets, localizada no município de Toledo, estado do Paraná.
- SEI 48500.039202/2025-01
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16612
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Spets, localizada no município de Toledo, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, as áreas de terra que perfazem uma superfície de 3.000 m², necessárias à implantação da Subestação 34,5/13,8 kV Spets, localizada no município de Toledo, estado do Paraná.
- SEI 48500.039202/2025-01
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16612
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Spets, localizada no município de Toledo, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, as áreas de terra que perfazem uma superfície de 3.000 m², necessárias à implantação da Subestação 34,5/13,8 kV Spets, localizada no município de Toledo, estado do Paraná.
- SEI 48500.028569/2025-91
Outros | Despacho nº 241
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II com vistas a determinar que a Companhia Energética de Pernambuco Neoenergia Pernambuco apresente os demonstrativos de saldo de Micro e Minigeração Distribuída MMGD sob a titularidade dos Requerentes. Decisão: A Diretoria, por maioria, vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II com vistas a determinar que a Companhia Energética de Pernambuco Neoenergia Pernambuco apresente os demonstrativos de saldo de Micro e Minigeração Distribuída MMGD sob a titularidade dos Requerentes. Para este ponto, o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva votou no sentido de dar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II. A Diretoria decidiu, ainda, por unanimidade: (ii) encaminhar o processo para que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, com apoio da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição STD, em até 180 dias, decida sobre o modelo de negócio do caso em tela à luz da regulamentação vigente, em especial acerca da eventual comercialização de energia através do Sistema de Compensação de Energia Elétrica e necessidade de ações cabíveis. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte da Sra. Sumaya Aith Heidrich, representante do Consórcio Enliv Energia.
- SEI 48500.028569/2025-91
Outros | Despacho nº 241
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II com vistas a determinar que a Companhia Energética de Pernambuco Neoenergia Pernambuco apresente os demonstrativos de saldo de Micro e Minigeração Distribuída MMGD sob a titularidade dos Requerentes. Decisão: A Diretoria, por maioria, vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II com vistas a determinar que a Companhia Energética de Pernambuco Neoenergia Pernambuco apresente os demonstrativos de saldo de Micro e Minigeração Distribuída MMGD sob a titularidade dos Requerentes. Para este ponto, o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva votou no sentido de dar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II. A Diretoria decidiu, ainda, por unanimidade: (ii) encaminhar o processo para que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, com apoio da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição STD, em até 180 dias, decida sobre o modelo de negócio do caso em tela à luz da regulamentação vigente, em especial acerca da eventual comercialização de energia através do Sistema de Compensação de Energia Elétrica e necessidade de ações cabíveis. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte da Sra. Sumaya Aith Heidrich, representante do Consórcio Enliv Energia.
- SEI 48500.028569/2025-91
Outros | Despacho nº 241
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II com vistas a determinar que a Companhia Energética de Pernambuco Neoenergia Pernambuco apresente os demonstrativos de saldo de Micro e Minigeração Distribuída MMGD sob a titularidade dos Requerentes. Decisão: A Diretoria, por maioria, vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II com vistas a determinar que a Companhia Energética de Pernambuco Neoenergia Pernambuco apresente os demonstrativos de saldo de Micro e Minigeração Distribuída MMGD sob a titularidade dos Requerentes. Para este ponto, o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva votou no sentido de dar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II. A Diretoria decidiu, ainda, por unanimidade: (ii) encaminhar o processo para que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, com apoio da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição STD, em até 180 dias, decida sobre o modelo de negócio do caso em tela à luz da regulamentação vigente, em especial acerca da eventual comercialização de energia através do Sistema de Compensação de Energia Elétrica e necessidade de ações cabíveis. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte da Sra. Sumaya Aith Heidrich, representante do Consórcio Enliv Energia.
- SEI 48500.028569/2025-91
Outros | Despacho nº 241
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II com vistas a determinar que a Companhia Energética de Pernambuco â Neoenergia Pernambuco apresente os demonstrativos de saldo de Micro e Minigeração DistribuÃda â MMGD sob a titularidade dos Requerentes. Decisão: A Diretoria, por maioria, vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II com vistas a determinar que a Companhia Energética de Pernambuco â Neoenergia Pernambuco apresente os demonstrativos de saldo de Micro e Minigeração DistribuÃda â MMGD sob a titularidade dos Requerentes. Para este ponto, o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva votou no sentido de dar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II. A Diretoria decidiu, ainda, por unanimidade: (ii) encaminhar o processo para que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, com apoio da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição â STD, em até 180 dias, decida sobre o modelo de negócio do caso em tela à luz da regulamentação vigente, em especial acerca da eventual comercialização de energia através do Sistema de Compensação de Energia Elétrica e necessidade de ações cabÃveis. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte da Sra. Sumaya Aith Heidrich, representante do Consórcio Enliv Energia.
- SEI 48500.028569/2025-91
Outros | Despacho nº 241
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II com vistas a determinar que a Companhia Energética de Pernambuco â Neoenergia Pernambuco apresente os demonstrativos de saldo de Micro e Minigeração DistribuÃda â MMGD sob a titularidade dos Requerentes. Decisão: A Diretoria, por maioria, vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II com vistas a determinar que a Companhia Energética de Pernambuco â Neoenergia Pernambuco apresente os demonstrativos de saldo de Micro e Minigeração DistribuÃda â MMGD sob a titularidade dos Requerentes. Para este ponto, o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva votou no sentido de dar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II. A Diretoria decidiu, ainda, por unanimidade: (ii) encaminhar o processo para que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, com apoio da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição â STD, em até 180 dias, decida sobre o modelo de negócio do caso em tela à luz da regulamentação vigente, em especial acerca da eventual comercialização de energia através do Sistema de Compensação de Energia Elétrica e necessidade de ações cabÃveis. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte da Sra. Sumaya Aith Heidrich, representante do Consórcio Enliv Energia.
- SEI 48500.028569/2025-91
Outros | Despacho nº 241
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II com vistas a determinar que a Companhia Energética de Pernambuco Neoenergia Pernambuco apresente os demonstrativos de saldo de Micro e Minigeração Distribuída MMGD sob a titularidade dos Requerentes. Decisão: A Diretoria, por maioria, vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II com vistas a determinar que a Companhia Energética de Pernambuco Neoenergia Pernambuco apresente os demonstrativos de saldo de Micro e Minigeração Distribuída MMGD sob a titularidade dos Requerentes. Para este ponto, o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva votou no sentido de dar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II. A Diretoria decidiu, ainda, por unanimidade: (ii) encaminhar o processo para que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, com apoio da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição STD, em até 180 dias, decida sobre o modelo de negócio do caso em tela à luz da regulamentação vigente, em especial acerca da eventual comercialização de energia através do Sistema de Compensação de Energia Elétrica e necessidade de ações cabíveis. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte da Sra. Sumaya Aith Heidrich, representante do Consórcio Enliv Energia.
- SEI 48500.028569/2025-91
Outros | Despacho nº 241
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II com vistas a determinar que a Companhia Energética de Pernambuco Neoenergia Pernambuco apresente os demonstrativos de saldo de Micro e Minigeração Distribuída MMGD sob a titularidade dos Requerentes. Decisão: A Diretoria, por maioria, vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II com vistas a determinar que a Companhia Energética de Pernambuco Neoenergia Pernambuco apresente os demonstrativos de saldo de Micro e Minigeração Distribuída MMGD sob a titularidade dos Requerentes. Para este ponto, o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva votou no sentido de dar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II. A Diretoria decidiu, ainda, por unanimidade: (ii) encaminhar o processo para que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, com apoio da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição STD, em até 180 dias, decida sobre o modelo de negócio do caso em tela à luz da regulamentação vigente, em especial acerca da eventual comercialização de energia através do Sistema de Compensação de Energia Elétrica e necessidade de ações cabíveis. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte da Sra. Sumaya Aith Heidrich, representante do Consórcio Enliv Energia.
- SEI 48500.028569/2025-91
Outros | Despacho nº 241
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II com vistas a determinar que a Companhia Energética de Pernambuco Neoenergia Pernambuco apresente os demonstrativos de saldo de Micro e Minigeração Distribuída MMGD sob a titularidade dos Requerentes. Decisão: A Diretoria, por maioria, vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II com vistas a determinar que a Companhia Energética de Pernambuco Neoenergia Pernambuco apresente os demonstrativos de saldo de Micro e Minigeração Distribuída MMGD sob a titularidade dos Requerentes. Para este ponto, o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva votou no sentido de dar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II. A Diretoria decidiu, ainda, por unanimidade: (ii) encaminhar o processo para que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, com apoio da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição STD, em até 180 dias, decida sobre o modelo de negócio do caso em tela à luz da regulamentação vigente, em especial acerca da eventual comercialização de energia através do Sistema de Compensação de Energia Elétrica e necessidade de ações cabíveis. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte da Sra. Sumaya Aith Heidrich, representante do Consórcio Enliv Energia.
- SEI 48500.028569/2025-91
Outros | Despacho nº 241
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II com vistas a determinar que a Companhia Energética de Pernambuco Neoenergia Pernambuco apresente os demonstrativos de saldo de Micro e Minigeração Distribuída MMGD sob a titularidade dos Requerentes. Decisão: A Diretoria, por maioria, vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II com vistas a determinar que a Companhia Energética de Pernambuco Neoenergia Pernambuco apresente os demonstrativos de saldo de Micro e Minigeração Distribuída MMGD sob a titularidade dos Requerentes. Para este ponto, o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva votou no sentido de dar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II. A Diretoria decidiu, ainda, por unanimidade: (ii) encaminhar o processo para que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, com apoio da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição STD, em até 180 dias, decida sobre o modelo de negócio do caso em tela à luz da regulamentação vigente, em especial acerca da eventual comercialização de energia através do Sistema de Compensação de Energia Elétrica e necessidade de ações cabíveis. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte da Sra. Sumaya Aith Heidrich, representante do Consórcio Enliv Energia.
- SEI 48500.028569/2025-91
Outros | Despacho nº 241
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II com vistas a determinar que a Companhia Energética de Pernambuco Neoenergia Pernambuco apresente os demonstrativos de saldo de Micro e Minigeração Distribuída MMGD sob a titularidade dos Requerentes. Decisão: A Diretoria, por maioria, vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II com vistas a determinar que a Companhia Energética de Pernambuco Neoenergia Pernambuco apresente os demonstrativos de saldo de Micro e Minigeração Distribuída MMGD sob a titularidade dos Requerentes. Para este ponto, o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva votou no sentido de dar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pelos consórcios Enliv Energia I e Enliv Energia II. A Diretoria decidiu, ainda, por unanimidade: (ii) encaminhar o processo para que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, com apoio da Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição STD, em até 180 dias, decida sobre o modelo de negócio do caso em tela à luz da regulamentação vigente, em especial acerca da eventual comercialização de energia através do Sistema de Compensação de Energia Elétrica e necessidade de ações cabíveis. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte da Sra. Sumaya Aith Heidrich, representante do Consórcio Enliv Energia.
- SEI 48500.000564/2025-02
Recurso Administrativo | Despacho nº 211
Recurso Administrativo interposto pela Três Marias Indústria e Comércio Ltda. em face do Despacho nº 1.806/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação em unidade consumidora na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Três Marias Indústria e Comércio Ltda. em face do Despacho nº 1.806/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação em unidade consumidora na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D.
- SEI 48500.000564/2025-02
Recurso Administrativo | Despacho nº 211
Recurso Administrativo interposto pela Três Marias Indústria e Comércio Ltda. em face do Despacho nº 1.806/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação em unidade consumidora na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Três Marias Indústria e Comércio Ltda. em face do Despacho nº 1.806/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação em unidade consumidora na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D.
- SEI 48500.000564/2025-02
Recurso Administrativo | Despacho nº 211
Recurso Administrativo interposto pela Três Marias Indústria e Comércio Ltda. em face do Despacho nº 1.806/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação em unidade consumidora na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Três Marias Indústria e Comércio Ltda. em face do Despacho nº 1.806/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação em unidade consumidora na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D.
- SEI 48500.000564/2025-02
Recurso Administrativo | Despacho nº 211
Recurso Administrativo interposto pela Três Marias Indústria e Comércio Ltda. em face do Despacho nº 1.806/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação em unidade consumidora na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Três Marias Indústria e Comércio Ltda. em face do Despacho nº 1.806/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação em unidade consumidora na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D.
- SEI 48500.000564/2025-02
Recurso Administrativo | Despacho nº 211
Recurso Administrativo interposto pela Três Marias Indústria e Comércio Ltda. em face do Despacho nº 1.806/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação em unidade consumidora na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Três Marias Indústria e Comércio Ltda. em face do Despacho nº 1.806/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação em unidade consumidora na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D.
- SEI 48500.000564/2025-02
Recurso Administrativo | Despacho nº 211
Recurso Administrativo interposto pela Três Marias Indústria e Comércio Ltda. em face do Despacho nº 1.806/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação em unidade consumidora na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Três Marias Indústria e Comércio Ltda. em face do Despacho nº 1.806/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação em unidade consumidora na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D.
- SEI 48500.000564/2025-02
Recurso Administrativo | Despacho nº 211
Recurso Administrativo interposto pela Três Marias Indústria e Comércio Ltda. em face do Despacho nº 1.806/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação em unidade consumidora na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Três Marias Indústria e Comércio Ltda. em face do Despacho nº 1.806/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação em unidade consumidora na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D.
- SEI 48500.000564/2025-02
Recurso Administrativo | Despacho nº 211
Recurso Administrativo interposto pela Três Marias Indústria e Comércio Ltda. em face do Despacho nº 1.806/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação em unidade consumidora na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Três Marias Indústria e Comércio Ltda. em face do Despacho nº 1.806/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação em unidade consumidora na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D.
- SEI 48500.000564/2025-02
Recurso Administrativo | Despacho nº 211
Recurso Administrativo interposto pela Três Marias Indústria e Comércio Ltda. em face do Despacho nº 1.806/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação em unidade consumidora na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Três Marias Indústria e Comércio Ltda. em face do Despacho nº 1.806/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação em unidade consumidora na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. Cemig-D.
- SEI 48500.000564/2025-02
Recurso Administrativo | Despacho nº 211
Recurso Administrativo interposto pela Três Marias Indústria e Comércio Ltda. em face do Despacho nº 1.806/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação em unidade consumidora na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Três Marias Indústria e Comércio Ltda. em face do Despacho nº 1.806/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação em unidade consumidora na área de concessão da Cemig Distribuição S.A. â Cemig-D.
- SEI 48500.003974/2024-16
Recurso Administrativo | Despacho nº 212
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G em face do Despacho nº 2.370/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que estabeleceu o prazo de 90 dias para que os interessados apresentassem os estudos referentes ao projeto básico da Pequena Central Hidrelétrica PCH Forquilha I, nos termos do art. 20 da Resolução Normativa nº 875/2020. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G em face do Despacho nº 2.370/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que estabeleceu o prazo de 90 (noventa) dias para que os interessados apresentassem os estudos referentes ao projeto básico da Pequena Central Hidrelétrica PCH Forquilha I, nos termos do art. 20 da Resolução Normativa nº 875/2020- (ii) estabelecer o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta decisão, para que os interessados possam apresentar os estudos referentes ao projeto básico da Pequena Central Hidrelétrica PCH Forquilha I CEG PCH.PH.RS.000976-8.01, nos termos do art. 20 da Resolução Normativa nº 875/2020- e (iii) informar que não haverá manifestação da ANEEL acerca do prazo estabelecido no item ii e que os interessados deverão observar rigorosamente as regras de contagem de prazos, conforme estabelecido na Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo) e na Resolução Normativa nº 1.133/2025, que trata dos prazos processuais no âmbito da Agência, para acesso ao Sistema de Protocolo da ANEEL e protocolo dos estudos de projeto básico da PCH Forquilha I. Demais processos do ato: 48500.004139/2024-01, 48500.003727/2025-09
- SEI 48500.003727/2025-09
Recurso Administrativo | Despacho nº 212
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G em face do Despacho nº 2.370/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que estabeleceu o prazo de 90 dias para que os interessados apresentassem os estudos referentes ao projeto básico da Pequena Central Hidrelétrica PCH Forquilha I, nos termos do art. 20 da Resolução Normativa nº 875/2020. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G em face do Despacho nº 2.370/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que estabeleceu o prazo de 90 (noventa) dias para que os interessados apresentassem os estudos referentes ao projeto básico da Pequena Central Hidrelétrica PCH Forquilha I, nos termos do art. 20 da Resolução Normativa nº 875/2020- (ii) estabelecer o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta decisão, para que os interessados possam apresentar os estudos referentes ao projeto básico da Pequena Central Hidrelétrica PCH Forquilha I CEG PCH.PH.RS.000976-8.01, nos termos do art. 20 da Resolução Normativa nº 875/2020- e (iii) informar que não haverá manifestação da ANEEL acerca do prazo estabelecido no item ii e que os interessados deverão observar rigorosamente as regras de contagem de prazos, conforme estabelecido na Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo) e na Resolução Normativa nº 1.133/2025, que trata dos prazos processuais no âmbito da Agência, para acesso ao Sistema de Protocolo da ANEEL e protocolo dos estudos de projeto básico da PCH Forquilha I. Demais processos do ato: 48500.003974/2024-16, 48500.004139/2024-01
- SEI 48500.003727/2025-09
Recurso Administrativo | Despacho nº 212
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G em face do Despacho nº 2.370/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que estabeleceu o prazo de 90 dias para que os interessados apresentassem os estudos referentes ao projeto básico da Pequena Central Hidrelétrica PCH Forquilha I, nos termos do art. 20 da Resolução Normativa nº 875/2020. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G em face do Despacho nº 2.370/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que estabeleceu o prazo de 90 (noventa) dias para que os interessados apresentassem os estudos referentes ao projeto básico da Pequena Central Hidrelétrica PCH Forquilha I, nos termos do art. 20 da Resolução Normativa nº 875/2020- (ii) estabelecer o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta decisão, para que os interessados possam apresentar os estudos referentes ao projeto básico da Pequena Central Hidrelétrica PCH Forquilha I CEG PCH.PH.RS.000976-8.01, nos termos do art. 20 da Resolução Normativa nº 875/2020- e (iii) informar que não haverá manifestação da ANEEL acerca do prazo estabelecido no item ii e que os interessados deverão observar rigorosamente as regras de contagem de prazos, conforme estabelecido na Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo) e na Resolução Normativa nº 1.133/2025, que trata dos prazos processuais no âmbito da Agência, para acesso ao Sistema de Protocolo da ANEEL e protocolo dos estudos de projeto básico da PCH Forquilha I. Demais processos do ato: 48500.003974/2024-16, 48500.004139/2024-01
- SEI 48500.003974/2024-16
Recurso Administrativo | Despacho nº 212
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica â CEEE-G em face do Despacho nº 2.370/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que estabeleceu o prazo de 90 dias para que os interessados apresentassem os estudos referentes ao projeto básico da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Forquilha I, nos termos do art. 20 da Resolução Normativa nº 875/2020. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica â CEEE-G em face do Despacho nº 2.370/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que estabeleceu o prazo de 90 (noventa) dias para que os interessados apresentassem os estudos referentes ao projeto básico da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Forquilha I, nos termos do art. 20 da Resolução Normativa nº 875/2020- (ii) estabelecer o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta decisão, para que os interessados possam apresentar os estudos referentes ao projeto básico da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Forquilha I â CEG PCH.PH.RS.000976-8.01, nos termos do art. 20 da Resolução Normativa nº 875/2020- e (iii) informar que não haverá manifestação da ANEEL acerca do prazo estabelecido no item ii e que os interessados deverão observar rigorosamente as regras de contagem de prazos, conforme estabelecido na Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo) e na Resolução Normativa nº 1.133/2025, que trata dos prazos processuais no âmbito da Agência, para acesso ao Sistema de Protocolo da ANEEL e protocolo dos estudos de projeto básico da PCH Forquilha I. Demais processos do ato: 48500.004139/2024-01, 48500.003727/2025-09
- SEI 48500.003727/2025-09
Recurso Administrativo | Despacho nº 212
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G em face do Despacho nº 2.370/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que estabeleceu o prazo de 90 dias para que os interessados apresentassem os estudos referentes ao projeto básico da Pequena Central Hidrelétrica PCH Forquilha I, nos termos do art. 20 da Resolução Normativa nº 875/2020. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G em face do Despacho nº 2.370/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que estabeleceu o prazo de 90 (noventa) dias para que os interessados apresentassem os estudos referentes ao projeto básico da Pequena Central Hidrelétrica PCH Forquilha I, nos termos do art. 20 da Resolução Normativa nº 875/2020- (ii) estabelecer o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta decisão, para que os interessados possam apresentar os estudos referentes ao projeto básico da Pequena Central Hidrelétrica PCH Forquilha I CEG PCH.PH.RS.000976-8.01, nos termos do art. 20 da Resolução Normativa nº 875/2020- e (iii) informar que não haverá manifestação da ANEEL acerca do prazo estabelecido no item ii e que os interessados deverão observar rigorosamente as regras de contagem de prazos, conforme estabelecido na Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo) e na Resolução Normativa nº 1.133/2025, que trata dos prazos processuais no âmbito da Agência, para acesso ao Sistema de Protocolo da ANEEL e protocolo dos estudos de projeto básico da PCH Forquilha I. Demais processos do ato: 48500.003974/2024-16, 48500.004139/2024-01
- SEI 48500.003727/2025-09
Recurso Administrativo | Despacho nº 212
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica â CEEE-G em face do Despacho nº 2.370/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que estabeleceu o prazo de 90 dias para que os interessados apresentassem os estudos referentes ao projeto básico da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Forquilha I, nos termos do art. 20 da Resolução Normativa nº 875/2020. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica â CEEE-G em face do Despacho nº 2.370/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que estabeleceu o prazo de 90 (noventa) dias para que os interessados apresentassem os estudos referentes ao projeto básico da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Forquilha I, nos termos do art. 20 da Resolução Normativa nº 875/2020- (ii) estabelecer o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta decisão, para que os interessados possam apresentar os estudos referentes ao projeto básico da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Forquilha I â CEG PCH.PH.RS.000976-8.01, nos termos do art. 20 da Resolução Normativa nº 875/2020- e (iii) informar que não haverá manifestação da ANEEL acerca do prazo estabelecido no item ii e que os interessados deverão observar rigorosamente as regras de contagem de prazos, conforme estabelecido na Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo) e na Resolução Normativa nº 1.133/2025, que trata dos prazos processuais no âmbito da Agência, para acesso ao Sistema de Protocolo da ANEEL e protocolo dos estudos de projeto básico da PCH Forquilha I. Demais processos do ato: 48500.003974/2024-16, 48500.004139/2024-01
- SEI 48500.004139/2024-01
Recurso Administrativo | Despacho nº 212
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G em face do Despacho nº 2.370/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que estabeleceu o prazo de 90 dias para que os interessados apresentassem os estudos referentes ao projeto básico da Pequena Central Hidrelétrica PCH Forquilha I, nos termos do art. 20 da Resolução Normativa nº 875/2020. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G em face do Despacho nº 2.370/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que estabeleceu o prazo de 90 (noventa) dias para que os interessados apresentassem os estudos referentes ao projeto básico da Pequena Central Hidrelétrica PCH Forquilha I, nos termos do art. 20 da Resolução Normativa nº 875/2020- (ii) estabelecer o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta decisão, para que os interessados possam apresentar os estudos referentes ao projeto básico da Pequena Central Hidrelétrica PCH Forquilha I CEG PCH.PH.RS.000976-8.01, nos termos do art. 20 da Resolução Normativa nº 875/2020- e (iii) informar que não haverá manifestação da ANEEL acerca do prazo estabelecido no item ii e que os interessados deverão observar rigorosamente as regras de contagem de prazos, conforme estabelecido na Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo) e na Resolução Normativa nº 1.133/2025, que trata dos prazos processuais no âmbito da Agência, para acesso ao Sistema de Protocolo da ANEEL e protocolo dos estudos de projeto básico da PCH Forquilha I. Demais processos do ato: 48500.003727/2025-09, 48500.003974/2024-16
- SEI 48500.004139/2024-01
Recurso Administrativo | Despacho nº 212
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G em face do Despacho nº 2.370/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que estabeleceu o prazo de 90 dias para que os interessados apresentassem os estudos referentes ao projeto básico da Pequena Central Hidrelétrica PCH Forquilha I, nos termos do art. 20 da Resolução Normativa nº 875/2020. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G em face do Despacho nº 2.370/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que estabeleceu o prazo de 90 (noventa) dias para que os interessados apresentassem os estudos referentes ao projeto básico da Pequena Central Hidrelétrica PCH Forquilha I, nos termos do art. 20 da Resolução Normativa nº 875/2020- (ii) estabelecer o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta decisão, para que os interessados possam apresentar os estudos referentes ao projeto básico da Pequena Central Hidrelétrica PCH Forquilha I CEG PCH.PH.RS.000976-8.01, nos termos do art. 20 da Resolução Normativa nº 875/2020- e (iii) informar que não haverá manifestação da ANEEL acerca do prazo estabelecido no item ii e que os interessados deverão observar rigorosamente as regras de contagem de prazos, conforme estabelecido na Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo) e na Resolução Normativa nº 1.133/2025, que trata dos prazos processuais no âmbito da Agência, para acesso ao Sistema de Protocolo da ANEEL e protocolo dos estudos de projeto básico da PCH Forquilha I. Demais processos do ato: 48500.003727/2025-09, 48500.003974/2024-16
- SEI 48500.003974/2024-16
Recurso Administrativo | Despacho nº 212
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G em face do Despacho nº 2.370/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que estabeleceu o prazo de 90 dias para que os interessados apresentassem os estudos referentes ao projeto básico da Pequena Central Hidrelétrica PCH Forquilha I, nos termos do art. 20 da Resolução Normativa nº 875/2020. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G em face do Despacho nº 2.370/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que estabeleceu o prazo de 90 (noventa) dias para que os interessados apresentassem os estudos referentes ao projeto básico da Pequena Central Hidrelétrica PCH Forquilha I, nos termos do art. 20 da Resolução Normativa nº 875/2020- (ii) estabelecer o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta decisão, para que os interessados possam apresentar os estudos referentes ao projeto básico da Pequena Central Hidrelétrica PCH Forquilha I CEG PCH.PH.RS.000976-8.01, nos termos do art. 20 da Resolução Normativa nº 875/2020- e (iii) informar que não haverá manifestação da ANEEL acerca do prazo estabelecido no item ii e que os interessados deverão observar rigorosamente as regras de contagem de prazos, conforme estabelecido na Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo) e na Resolução Normativa nº 1.133/2025, que trata dos prazos processuais no âmbito da Agência, para acesso ao Sistema de Protocolo da ANEEL e protocolo dos estudos de projeto básico da PCH Forquilha I. Demais processos do ato: 48500.004139/2024-01, 48500.003727/2025-09
- SEI 48500.004139/2024-01
Recurso Administrativo | Despacho nº 212
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G em face do Despacho nº 2.370/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que estabeleceu o prazo de 90 dias para que os interessados apresentassem os estudos referentes ao projeto básico da Pequena Central Hidrelétrica PCH Forquilha I, nos termos do art. 20 da Resolução Normativa nº 875/2020. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G em face do Despacho nº 2.370/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que estabeleceu o prazo de 90 (noventa) dias para que os interessados apresentassem os estudos referentes ao projeto básico da Pequena Central Hidrelétrica PCH Forquilha I, nos termos do art. 20 da Resolução Normativa nº 875/2020- (ii) estabelecer o prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir da data de publicação desta decisão, para que os interessados possam apresentar os estudos referentes ao projeto básico da Pequena Central Hidrelétrica PCH Forquilha I CEG PCH.PH.RS.000976-8.01, nos termos do art. 20 da Resolução Normativa nº 875/2020- e (iii) informar que não haverá manifestação da ANEEL acerca do prazo estabelecido no item ii e que os interessados deverão observar rigorosamente as regras de contagem de prazos, conforme estabelecido na Lei nº 9.784/1999 (Lei do Processo Administrativo) e na Resolução Normativa nº 1.133/2025, que trata dos prazos processuais no âmbito da Agência, para acesso ao Sistema de Protocolo da ANEEL e protocolo dos estudos de projeto básico da PCH Forquilha I. Demais processos do ato: 48500.003727/2025-09, 48500.003974/2024-16
- SEI 48500.008862/2025-32
Pedido de Reconsideração | Resolução Autorizativa nº 16603
Pedido de Reconsideração interposto pela Isa Energia Brasil S.A. em face da Resolução Autorizativa nº 16.077/2025, que autorizou a Recorrente a realizar os Reforços de Grande Porte e Pequeno Porte e estabeleceu os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida RAP, Contrato de Concessão nº 59/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Isa Energia Brasil S.A., Contrato de Concessão nº 59/2001, em face da Resolução Autorizativa nº 16.077/2025, que autorizou a Transmissora a realizar os Reforços de Grande Porte e Pequeno Porte e estabeleceu os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida RAP.
- SEI 48500.008862/2025-32
Pedido de Reconsideração | Resolução Autorizativa nº 16603
Pedido de Reconsideração interposto pela Isa Energia Brasil S.A. em face da Resolução Autorizativa nº 16.077/2025, que autorizou a Recorrente a realizar os Reforços de Grande Porte e Pequeno Porte e estabeleceu os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida RAP, Contrato de Concessão nº 59/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Isa Energia Brasil S.A., Contrato de Concessão nº 59/2001, em face da Resolução Autorizativa nº 16.077/2025, que autorizou a Transmissora a realizar os Reforços de Grande Porte e Pequeno Porte e estabeleceu os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida RAP.
- SEI 48500.008862/2025-32
Pedido de Reconsideração | Resolução Autorizativa nº 16603
Pedido de Reconsideração interposto pela Isa Energia Brasil S.A. em face da Resolução Autorizativa nº 16.077/2025, que autorizou a Recorrente a realizar os Reforços de Grande Porte e Pequeno Porte e estabeleceu os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida â RAP, Contrato de Concessão nº 59/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Isa Energia Brasil S.A., Contrato de Concessão nº 59/2001, em face da Resolução Autorizativa nº 16.077/2025, que autorizou a Transmissora a realizar os Reforços de Grande Porte e Pequeno Porte e estabeleceu os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida â RAP.
- SEI 48500.008862/2025-32
Pedido de Reconsideração | Resolução Autorizativa nº 16603
Pedido de Reconsideração interposto pela Isa Energia Brasil S.A. em face da Resolução Autorizativa nº 16.077/2025, que autorizou a Recorrente a realizar os Reforços de Grande Porte e Pequeno Porte e estabeleceu os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida RAP, Contrato de Concessão nº 59/2001. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Pedido de Reconsideração interposto pela Isa Energia Brasil S.A., Contrato de Concessão nº 59/2001, em face da Resolução Autorizativa nº 16.077/2025, que autorizou a Transmissora a realizar os Reforços de Grande Porte e Pequeno Porte e estabeleceu os valores das parcelas adicionais de Receita Anual Permitida RAP.
