Willamy Moreira Frota
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Willamy Moreira Frota na relatoria ou revisão.
Exibindo 1151–1200 de 1551 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.000962/2023-59
Outros | Aviso de Reabertura de Consulta Pública nº 34
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais acerca da alteração do prazo para padronização do número das unidades consumidoras, disposto no art. 14 da Resolução Normativa nº 1.095/2024 Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública no período de 12 a 26 de novembro de 2025, com vistas a obter subsídios acerca da alteração do prazo para padronização do número das unidades consumidoras, disposto no art. 14 da Resolução Normativa nº 1.095/2024, para 30 de junho de 2026.
- SEI 48500.000962/2023-59
Outros | Aviso de Reabertura de Consulta Pública nº 34
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais acerca da alteração do prazo para padronização do número das unidades consumidoras, disposto no art. 14 da Resolução Normativa nº 1.095/2024 Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública no perÃodo de 12 a 26 de novembro de 2025, com vistas a obter subsÃdios acerca da alteração do prazo para padronização do número das unidades consumidoras, disposto no art. 14 da Resolução Normativa nº 1.095/2024, para 30 de junho de 2026.
- SEI 48500.010706/2025-31
Recurso Administrativo | Despacho nº 3342
Recurso Administrativo interposto pela Usina Termelétrica Pampa Sul S.A. em face do Despacho nº 2.604/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM, que negou provimento à solicitação da Recorrente de recomposição dos preços do carvão mineral nacional fornecido pela empresa Seival Sul Mineração Ltda., fornecedora de combustÃvel para a Usina Termelétrica â UTE Pampa Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer, e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Usina Termelétrica Pampa Sul S.A. em face do Despacho nº 2.604/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM, que negou provimento à solicitação da Recorrente de recomposição dos preços do carvão mineral nacional fornecido pela empresa Seival Sul Mineração Ltda, fornecedora de combustÃvel para a Usina Geradora Termelétrica â UTE Pampa Sul. Houve sustentação oral por parte do Sr. Dárcio Franco Lima Júnior, representante da Seival Sul Mineração Ltda. A manifestação foi realizada por vÃdeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo será incluÃdo na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.
- SEI 48500.010706/2025-31
Recurso Administrativo | Despacho nº 3342
Recurso Administrativo interposto pela Usina Termelétrica Pampa Sul S.A. em face do Despacho nº 2.604/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, que negou provimento à solicitação da Recorrente de recomposição dos preços do carvão mineral nacional fornecido pela empresa Seival Sul Mineração Ltda., fornecedora de combustível para a Usina Termelétrica UTE Pampa Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer, e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Usina Termelétrica Pampa Sul S.A. em face do Despacho nº 2.604/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, que negou provimento à solicitação da Recorrente de recomposição dos preços do carvão mineral nacional fornecido pela empresa Seival Sul Mineração Ltda, fornecedora de combustível para a Usina Geradora Termelétrica UTE Pampa Sul. Houve sustentação oral por parte do Sr. Dárcio Franco Lima Júnior, representante da Seival Sul Mineração Ltda. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo será incluído na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.
- SEI 48500.010706/2025-31
Recurso Administrativo | Despacho nº 3342
Recurso Administrativo interposto pela Usina Termelétrica Pampa Sul S.A. em face do Despacho nº 2.604/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM, que negou provimento à solicitação da Recorrente de recomposição dos preços do carvão mineral nacional fornecido pela empresa Seival Sul Mineração Ltda., fornecedora de combustÃvel para a Usina Termelétrica â UTE Pampa Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer, e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Usina Termelétrica Pampa Sul S.A. em face do Despacho nº 2.604/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM, que negou provimento à solicitação da Recorrente de recomposição dos preços do carvão mineral nacional fornecido pela empresa Seival Sul Mineração Ltda, fornecedora de combustÃvel para a Usina Geradora Termelétrica â UTE Pampa Sul. Houve sustentação oral por parte do Sr. Dárcio Franco Lima Júnior, representante da Seival Sul Mineração Ltda. A manifestação foi realizada por vÃdeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo será incluÃdo na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.
- SEI 48500.010706/2025-31
Recurso Administrativo | Despacho nº 3342
Recurso Administrativo interposto pela Usina Termelétrica Pampa Sul S.A. em face do Despacho nº 2.604/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM, que negou provimento à solicitação da Recorrente de recomposição dos preços do carvão mineral nacional fornecido pela empresa Seival Sul Mineração Ltda., fornecedora de combustÃvel para a Usina Termelétrica â UTE Pampa Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer, e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Usina Termelétrica Pampa Sul S.A. em face do Despacho nº 2.604/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM, que negou provimento à solicitação da Recorrente de recomposição dos preços do carvão mineral nacional fornecido pela empresa Seival Sul Mineração Ltda, fornecedora de combustÃvel para a Usina Geradora Termelétrica â UTE Pampa Sul. Houve sustentação oral por parte do Sr. Dárcio Franco Lima Júnior, representante da Seival Sul Mineração Ltda. A manifestação foi realizada por vÃdeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo será incluÃdo na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.
- SEI 48500.010706/2025-31
Recurso Administrativo | Despacho nº 3342
Recurso Administrativo interposto pela Usina Termelétrica Pampa Sul S.A. em face do Despacho nº 2.604/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM, que negou provimento à solicitação da Recorrente de recomposição dos preços do carvão mineral nacional fornecido pela empresa Seival Sul Mineração Ltda., fornecedora de combustÃvel para a Usina Termelétrica â UTE Pampa Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer, e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Usina Termelétrica Pampa Sul S.A. em face do Despacho nº 2.604/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM, que negou provimento à solicitação da Recorrente de recomposição dos preços do carvão mineral nacional fornecido pela empresa Seival Sul Mineração Ltda, fornecedora de combustÃvel para a Usina Geradora Termelétrica â UTE Pampa Sul. Houve sustentação oral por parte do Sr. Dárcio Franco Lima Júnior, representante da Seival Sul Mineração Ltda. A manifestação foi realizada por vÃdeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo será incluÃdo na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.
- SEI 48500.010706/2025-31
Recurso Administrativo | Despacho nº 3342
Recurso Administrativo interposto pela Usina Termelétrica Pampa Sul S.A. em face do Despacho nº 2.604/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, que negou provimento à solicitação da Recorrente de recomposição dos preços do carvão mineral nacional fornecido pela empresa Seival Sul Mineração Ltda., fornecedora de combustível para a Usina Termelétrica UTE Pampa Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer, e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Usina Termelétrica Pampa Sul S.A. em face do Despacho nº 2.604/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, que negou provimento à solicitação da Recorrente de recomposição dos preços do carvão mineral nacional fornecido pela empresa Seival Sul Mineração Ltda, fornecedora de combustível para a Usina Geradora Termelétrica UTE Pampa Sul. Houve sustentação oral por parte do Sr. Dárcio Franco Lima Júnior, representante da Seival Sul Mineração Ltda. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo será incluído na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.
- SEI 48500.010706/2025-31
Recurso Administrativo | Despacho nº 3342
Recurso Administrativo interposto pela Usina Termelétrica Pampa Sul S.A. em face do Despacho nº 2.604/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, que negou provimento à solicitação da Recorrente de recomposição dos preços do carvão mineral nacional fornecido pela empresa Seival Sul Mineração Ltda., fornecedora de combustível para a Usina Termelétrica UTE Pampa Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer, e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Usina Termelétrica Pampa Sul S.A. em face do Despacho nº 2.604/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, que negou provimento à solicitação da Recorrente de recomposição dos preços do carvão mineral nacional fornecido pela empresa Seival Sul Mineração Ltda, fornecedora de combustível para a Usina Geradora Termelétrica UTE Pampa Sul. Houve sustentação oral por parte do Sr. Dárcio Franco Lima Júnior, representante da Seival Sul Mineração Ltda. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo será incluído na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.
- SEI 48500.010706/2025-31
Recurso Administrativo | Despacho nº 3342
Recurso Administrativo interposto pela Usina Termelétrica Pampa Sul S.A. em face do Despacho nº 2.604/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, que negou provimento à solicitação da Recorrente de recomposição dos preços do carvão mineral nacional fornecido pela empresa Seival Sul Mineração Ltda., fornecedora de combustível para a Usina Termelétrica UTE Pampa Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer, e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Usina Termelétrica Pampa Sul S.A. em face do Despacho nº 2.604/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM, que negou provimento à solicitação da Recorrente de recomposição dos preços do carvão mineral nacional fornecido pela empresa Seival Sul Mineração Ltda, fornecedora de combustível para a Usina Geradora Termelétrica UTE Pampa Sul. Houve sustentação oral por parte do Sr. Dárcio Franco Lima Júnior, representante da Seival Sul Mineração Ltda. A manifestação foi realizada por vídeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo será incluído na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.
- SEI 48500.002778/2021-81
Prorrogação de Concessão | Despacho nº 3354
Prorrogação do prazo da outorga de Concessão da Usina Hidrelétrica UHE Mascarenhas, outorgada à Energest S.A., localizada nos municípios de Baixo Guandu, estado do Espírito Santo, e Aimorés, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME prorrogar, pelo prazo de até 20 anos, a contar de 12 de março de 2027, a concessão de serviço público pra exploração da Usina Hidrelétrica UHE Mascarenhas, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração CEG UHE.PH.ES.001432-0.01, outorgada à Energest S.A. nos termos do § 2º do artigo 4º da Lei nº 9.074/1995.
- SEI 48500.002778/2021-81
Prorrogação de Concessão | Despacho nº 3354
Prorrogação do prazo da outorga de Concessão da Usina Hidrelétrica â UHE Mascarenhas, outorgada à Energest S.A., localizada nos municÃpios de Baixo Guandu, estado do EspÃrito Santo, e Aimorés, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu recomendar ao Ministério de Minas e Energia â MME prorrogar, pelo prazo de até 20 anos, a contar de 12 de março de 2027, a concessão de serviço público pra exploração da Usina Hidrelétrica â UHE Mascarenhas, cadastrada sob o Código Ãnico de Empreendimentos de Geração CEG UHE.PH.ES.001432-0.01, outorgada à Energest S.A. nos termos do § 2º do artigo 4º da Lei nº 9.074/1995.
- SEI 48500.002778/2021-81
Prorrogação de Concessão | Despacho nº 3354
Prorrogação do prazo da outorga de Concessão da Usina Hidrelétrica UHE Mascarenhas, outorgada à Energest S.A., localizada nos municípios de Baixo Guandu, estado do Espírito Santo, e Aimorés, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME prorrogar, pelo prazo de até 20 anos, a contar de 12 de março de 2027, a concessão de serviço público pra exploração da Usina Hidrelétrica UHE Mascarenhas, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração CEG UHE.PH.ES.001432-0.01, outorgada à Energest S.A. nos termos do § 2º do artigo 4º da Lei nº 9.074/1995.
- SEI 48500.002778/2021-81
Prorrogação de Concessão | Despacho nº 3354
Prorrogação do prazo da outorga de Concessão da Usina Hidrelétrica UHE Mascarenhas, outorgada à Energest S.A., localizada nos municípios de Baixo Guandu, estado do Espírito Santo, e Aimorés, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME prorrogar, pelo prazo de até 20 anos, a contar de 12 de março de 2027, a concessão de serviço público pra exploração da Usina Hidrelétrica UHE Mascarenhas, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração CEG UHE.PH.ES.001432-0.01, outorgada à Energest S.A. nos termos do § 2º do artigo 4º da Lei nº 9.074/1995.
- SEI 48500.002778/2021-81
Prorrogação de Concessão | Despacho nº 3354
Prorrogação do prazo da outorga de Concessão da Usina Hidrelétrica â UHE Mascarenhas, outorgada à Energest S.A., localizada nos municÃpios de Baixo Guandu, estado do EspÃrito Santo, e Aimorés, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu recomendar ao Ministério de Minas e Energia â MME prorrogar, pelo prazo de até 20 anos, a contar de 12 de março de 2027, a concessão de serviço público pra exploração da Usina Hidrelétrica â UHE Mascarenhas, cadastrada sob o Código Ãnico de Empreendimentos de Geração CEG UHE.PH.ES.001432-0.01, outorgada à Energest S.A. nos termos do § 2º do artigo 4º da Lei nº 9.074/1995.
- SEI 48500.002778/2021-81
Prorrogação de Concessão | Despacho nº 3354
Prorrogação do prazo da outorga de Concessão da Usina Hidrelétrica UHE Mascarenhas, outorgada à Energest S.A., localizada nos municípios de Baixo Guandu, estado do Espírito Santo, e Aimorés, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu recomendar ao Ministério de Minas e Energia MME prorrogar, pelo prazo de até 20 anos, a contar de 12 de março de 2027, a concessão de serviço público pra exploração da Usina Hidrelétrica UHE Mascarenhas, cadastrada sob o Código Único de Empreendimentos de Geração CEG UHE.PH.ES.001432-0.01, outorgada à Energest S.A. nos termos do § 2º do artigo 4º da Lei nº 9.074/1995.
- SEI 48500.002778/2021-81
Prorrogação de Concessão | Despacho nº 3354
Prorrogação do prazo da outorga de Concessão da Usina Hidrelétrica â UHE Mascarenhas, outorgada à Energest S.A., localizada nos municÃpios de Baixo Guandu, estado do EspÃrito Santo, e Aimorés, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu recomendar ao Ministério de Minas e Energia â MME prorrogar, pelo prazo de até 20 anos, a contar de 12 de março de 2027, a concessão de serviço público pra exploração da Usina Hidrelétrica â UHE Mascarenhas, cadastrada sob o Código Ãnico de Empreendimentos de Geração CEG UHE.PH.ES.001432-0.01, outorgada à Energest S.A. nos termos do § 2º do artigo 4º da Lei nº 9.074/1995.
- SEI 48500.002778/2021-81
Prorrogação de Concessão | Despacho nº 3354
Prorrogação do prazo da outorga de Concessão da Usina Hidrelétrica â UHE Mascarenhas, outorgada à Energest S.A., localizada nos municÃpios de Baixo Guandu, estado do EspÃrito Santo, e Aimorés, estado de Minas Gerais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu recomendar ao Ministério de Minas e Energia â MME prorrogar, pelo prazo de até 20 anos, a contar de 12 de março de 2027, a concessão de serviço público pra exploração da Usina Hidrelétrica â UHE Mascarenhas, cadastrada sob o Código Ãnico de Empreendimentos de Geração CEG UHE.PH.ES.001432-0.01, outorgada à Energest S.A. nos termos do § 2º do artigo 4º da Lei nº 9.074/1995.
- SEI 48500.009364/2025-15
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16563
Alteração, a pedido, do Anexo da Resolução Autorizativa nº 16.122/2025, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Maranhão Transmissora de Energia I S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Boa Esperança â Graça Aranha, C1, que interligará a Subestação Boa Esperança à Subestação Graça Aranha, localizada nos municÃpios de São João dos Patos, Passagem Franca, Buriti Bravo, Fortuna, Colinas, Jatobá, São Domingos do Maranhão e Graça Aranha, estado do Maranhão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 16.122/2025, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Maranhão Transmissora de Energia I S.A., as áreas de terra de 55 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão Boa Esperança â Graça Aranha C1, circuito simples, 500 kV, com, aproximadamente, 181 km de extensão, que interligará a Subestação Boa Esperança à Subestação Graça Aranha, localizada nos municÃpios de São João dos Patos, Passagem Franca, Buriti Bravo, Fortuna, Colinas, Jatobá, São Domingos do Maranhão e Graça Aranha, estado do Maranhão.
- SEI 48500.009364/2025-15
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16563
Alteração, a pedido, do Anexo da Resolução Autorizativa nº 16.122/2025, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Maranhão Transmissora de Energia I S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Boa Esperança Graça Aranha, C1, que interligará a Subestação Boa Esperança à Subestação Graça Aranha, localizada nos municípios de São João dos Patos, Passagem Franca, Buriti Bravo, Fortuna, Colinas, Jatobá, São Domingos do Maranhão e Graça Aranha, estado do Maranhão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 16.122/2025, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Maranhão Transmissora de Energia I S.A., as áreas de terra de 55 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão Boa Esperança Graça Aranha C1, circuito simples, 500 kV, com, aproximadamente, 181 km de extensão, que interligará a Subestação Boa Esperança à Subestação Graça Aranha, localizada nos municípios de São João dos Patos, Passagem Franca, Buriti Bravo, Fortuna, Colinas, Jatobá, São Domingos do Maranhão e Graça Aranha, estado do Maranhão.
- SEI 48500.009364/2025-15
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16563
Alteração, a pedido, do Anexo da Resolução Autorizativa nº 16.122/2025, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Maranhão Transmissora de Energia I S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Boa Esperança Graça Aranha, C1, que interligará a Subestação Boa Esperança à Subestação Graça Aranha, localizada nos municípios de São João dos Patos, Passagem Franca, Buriti Bravo, Fortuna, Colinas, Jatobá, São Domingos do Maranhão e Graça Aranha, estado do Maranhão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 16.122/2025, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Maranhão Transmissora de Energia I S.A., as áreas de terra de 55 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão Boa Esperança Graça Aranha C1, circuito simples, 500 kV, com, aproximadamente, 181 km de extensão, que interligará a Subestação Boa Esperança à Subestação Graça Aranha, localizada nos municípios de São João dos Patos, Passagem Franca, Buriti Bravo, Fortuna, Colinas, Jatobá, São Domingos do Maranhão e Graça Aranha, estado do Maranhão.
- SEI 48500.009364/2025-15
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16563
Alteração, a pedido, do Anexo da Resolução Autorizativa nº 16.122/2025, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Maranhão Transmissora de Energia I S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Boa Esperança Graça Aranha, C1, que interligará a Subestação Boa Esperança à Subestação Graça Aranha, localizada nos municípios de São João dos Patos, Passagem Franca, Buriti Bravo, Fortuna, Colinas, Jatobá, São Domingos do Maranhão e Graça Aranha, estado do Maranhão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 16.122/2025, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Maranhão Transmissora de Energia I S.A., as áreas de terra de 55 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão Boa Esperança Graça Aranha C1, circuito simples, 500 kV, com, aproximadamente, 181 km de extensão, que interligará a Subestação Boa Esperança à Subestação Graça Aranha, localizada nos municípios de São João dos Patos, Passagem Franca, Buriti Bravo, Fortuna, Colinas, Jatobá, São Domingos do Maranhão e Graça Aranha, estado do Maranhão.
- SEI 48500.009364/2025-15
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16563
Alteração, a pedido, do Anexo da Resolução Autorizativa nº 16.122/2025, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Maranhão Transmissora de Energia I S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Boa Esperança â Graça Aranha, C1, que interligará a Subestação Boa Esperança à Subestação Graça Aranha, localizada nos municÃpios de São João dos Patos, Passagem Franca, Buriti Bravo, Fortuna, Colinas, Jatobá, São Domingos do Maranhão e Graça Aranha, estado do Maranhão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 16.122/2025, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Maranhão Transmissora de Energia I S.A., as áreas de terra de 55 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão Boa Esperança â Graça Aranha C1, circuito simples, 500 kV, com, aproximadamente, 181 km de extensão, que interligará a Subestação Boa Esperança à Subestação Graça Aranha, localizada nos municÃpios de São João dos Patos, Passagem Franca, Buriti Bravo, Fortuna, Colinas, Jatobá, São Domingos do Maranhão e Graça Aranha, estado do Maranhão.
- SEI 48500.009364/2025-15
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16563
Alteração, a pedido, do Anexo da Resolução Autorizativa nº 16.122/2025, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Maranhão Transmissora de Energia I S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Boa Esperança â Graça Aranha, C1, que interligará a Subestação Boa Esperança à Subestação Graça Aranha, localizada nos municÃpios de São João dos Patos, Passagem Franca, Buriti Bravo, Fortuna, Colinas, Jatobá, São Domingos do Maranhão e Graça Aranha, estado do Maranhão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 16.122/2025, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Maranhão Transmissora de Energia I S.A., as áreas de terra de 55 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão Boa Esperança â Graça Aranha C1, circuito simples, 500 kV, com, aproximadamente, 181 km de extensão, que interligará a Subestação Boa Esperança à Subestação Graça Aranha, localizada nos municÃpios de São João dos Patos, Passagem Franca, Buriti Bravo, Fortuna, Colinas, Jatobá, São Domingos do Maranhão e Graça Aranha, estado do Maranhão.
- SEI 48500.009364/2025-15
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16563
Alteração, a pedido, do Anexo da Resolução Autorizativa nº 16.122/2025, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Maranhão Transmissora de Energia I S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Boa Esperança Graça Aranha, C1, que interligará a Subestação Boa Esperança à Subestação Graça Aranha, localizada nos municípios de São João dos Patos, Passagem Franca, Buriti Bravo, Fortuna, Colinas, Jatobá, São Domingos do Maranhão e Graça Aranha, estado do Maranhão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 16.122/2025, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Maranhão Transmissora de Energia I S.A., as áreas de terra de 55 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão Boa Esperança Graça Aranha C1, circuito simples, 500 kV, com, aproximadamente, 181 km de extensão, que interligará a Subestação Boa Esperança à Subestação Graça Aranha, localizada nos municípios de São João dos Patos, Passagem Franca, Buriti Bravo, Fortuna, Colinas, Jatobá, São Domingos do Maranhão e Graça Aranha, estado do Maranhão.
- SEI 48500.009364/2025-15
DUP - Servidão | Resolução Autorizativa nº 16563
Alteração, a pedido, do Anexo da Resolução Autorizativa nº 16.122/2025, que trata da Declaração de Utilidade Pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Maranhão Transmissora de Energia I S.A., das áreas de terra necessárias à passagem da Linha de Transmissão Boa Esperança â Graça Aranha, C1, que interligará a Subestação Boa Esperança à Subestação Graça Aranha, localizada nos municÃpios de São João dos Patos, Passagem Franca, Buriti Bravo, Fortuna, Colinas, Jatobá, São Domingos do Maranhão e Graça Aranha, estado do Maranhão. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar a Resolução Autorizativa nº 16.122/2025, que declarou de utilidade pública, para fins de instituição de servidão administrativa, em favor da Energisa Maranhão Transmissora de Energia I S.A., as áreas de terra de 55 metros de largura necessárias à passagem da Linha de Transmissão Boa Esperança â Graça Aranha C1, circuito simples, 500 kV, com, aproximadamente, 181 km de extensão, que interligará a Subestação Boa Esperança à Subestação Graça Aranha, localizada nos municÃpios de São João dos Patos, Passagem Franca, Buriti Bravo, Fortuna, Colinas, Jatobá, São Domingos do Maranhão e Graça Aranha, estado do Maranhão.
- SEI 48500.006366/2020-30
Recurso Administrativo | Despacho nº 3280
Recurso Administrativo interposto pela Norte Brasil Transmissora de Energia NBTE em face do Despacho nº 1.178/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pleito da transmissora de afastamento da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI, associada à queda de Torre da Linha de Transmissão Coletora Porto Velho Araraquara 2, do Bipolo 2 do Complexo do Rio Madeira, ocorrido entre 13 e 14 de outubro de 2020, atribuído pela empresa a condições atmosféricas adversas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 3ª Circuito Deliberativo Público Ordinário (item 4), realizado em 28 de outubro de 2025, no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Norte Brasil Transmissora de Energia NBTE em face do Despacho nº 1.178/2025 emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pleito da transmissora de afastamento da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI, associada à queda de Torre da Linha de Transmissão Coletora Porto Velho Araraquara 2, do Bipolo 2 do Complexo do Rio Madeira, ocorrido entre 13 e 14 de outubro de 2020, atribuído pela empresa a condições atmosféricas adversas. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte da Sra. Aline Terezinha de Souza, representante da Norte Brasil Transmissora de Energia NBTE.
- SEI 48500.006366/2020-30
Recurso Administrativo | Despacho nº 3280
Recurso Administrativo interposto pela Norte Brasil Transmissora de Energia NBTE em face do Despacho nº 1.178/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pleito da transmissora de afastamento da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI, associada à queda de Torre da Linha de Transmissão Coletora Porto Velho Araraquara 2, do Bipolo 2 do Complexo do Rio Madeira, ocorrido entre 13 e 14 de outubro de 2020, atribuído pela empresa a condições atmosféricas adversas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 3ª Circuito Deliberativo Público Ordinário (item 4), realizado em 28 de outubro de 2025, no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Norte Brasil Transmissora de Energia NBTE em face do Despacho nº 1.178/2025 emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pleito da transmissora de afastamento da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI, associada à queda de Torre da Linha de Transmissão Coletora Porto Velho Araraquara 2, do Bipolo 2 do Complexo do Rio Madeira, ocorrido entre 13 e 14 de outubro de 2020, atribuído pela empresa a condições atmosféricas adversas. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte da Sra. Aline Terezinha de Souza, representante da Norte Brasil Transmissora de Energia NBTE.
- SEI 48500.006366/2020-30
Recurso Administrativo | Despacho nº 3280
Recurso Administrativo interposto pela Norte Brasil Transmissora de Energia NBTE em face do Despacho nº 1.178/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pleito da transmissora de afastamento da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI, associada à queda de Torre da Linha de Transmissão Coletora Porto Velho Araraquara 2, do Bipolo 2 do Complexo do Rio Madeira, ocorrido entre 13 e 14 de outubro de 2020, atribuído pela empresa a condições atmosféricas adversas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 3ª Circuito Deliberativo Público Ordinário (item 4), realizado em 28 de outubro de 2025, no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Norte Brasil Transmissora de Energia NBTE em face do Despacho nº 1.178/2025 emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pleito da transmissora de afastamento da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI, associada à queda de Torre da Linha de Transmissão Coletora Porto Velho Araraquara 2, do Bipolo 2 do Complexo do Rio Madeira, ocorrido entre 13 e 14 de outubro de 2020, atribuído pela empresa a condições atmosféricas adversas. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte da Sra. Aline Terezinha de Souza, representante da Norte Brasil Transmissora de Energia NBTE.
- SEI 48500.006366/2020-30
Recurso Administrativo | Despacho nº 3280
Recurso Administrativo interposto pela Norte Brasil Transmissora de Energia NBTE em face do Despacho nº 1.178/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pleito da transmissora de afastamento da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI, associada à queda de Torre da Linha de Transmissão Coletora Porto Velho Araraquara 2, do Bipolo 2 do Complexo do Rio Madeira, ocorrido entre 13 e 14 de outubro de 2020, atribuído pela empresa a condições atmosféricas adversas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 3ª Circuito Deliberativo Público Ordinário (item 4), realizado em 28 de outubro de 2025, no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Norte Brasil Transmissora de Energia NBTE em face do Despacho nº 1.178/2025 emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pleito da transmissora de afastamento da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI, associada à queda de Torre da Linha de Transmissão Coletora Porto Velho Araraquara 2, do Bipolo 2 do Complexo do Rio Madeira, ocorrido entre 13 e 14 de outubro de 2020, atribuído pela empresa a condições atmosféricas adversas. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte da Sra. Aline Terezinha de Souza, representante da Norte Brasil Transmissora de Energia NBTE.
- SEI 48500.006366/2020-30
Recurso Administrativo | Despacho nº 3280
Recurso Administrativo interposto pela Norte Brasil Transmissora de Energia â NBTE em face do Despacho nº 1.178/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, que indeferiu o pleito da transmissora de afastamento da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade â PVI, associada à queda de Torre da Linha de Transmissão Coletora Porto Velho â Araraquara 2, do Bipolo 2 do Complexo do Rio Madeira, ocorrido entre 13 e 14 de outubro de 2020, atribuÃdo pela empresa a condições atmosféricas adversas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 3ª Circuito Deliberativo Público Ordinário (item 4), realizado em 28 de outubro de 2025, no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Norte Brasil Transmissora de Energia â NBTE em face do Despacho nº 1.178/2025 emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, que indeferiu o pleito da transmissora de afastamento da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade â PVI, associada à queda de Torre da Linha de Transmissão Coletora Porto Velho â Araraquara 2, do Bipolo 2 do Complexo do Rio Madeira, ocorrido entre 13 e 14 de outubro de 2020, atribuÃdo pela empresa a condições atmosféricas adversas. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte da Sra. Aline Terezinha de Souza, representante da Norte Brasil Transmissora de Energia â NBTE.
- SEI 48500.006366/2020-30
Recurso Administrativo | Despacho nº 3280
Recurso Administrativo interposto pela Norte Brasil Transmissora de Energia NBTE em face do Despacho nº 1.178/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pleito da transmissora de afastamento da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI, associada à queda de Torre da Linha de Transmissão Coletora Porto Velho Araraquara 2, do Bipolo 2 do Complexo do Rio Madeira, ocorrido entre 13 e 14 de outubro de 2020, atribuído pela empresa a condições atmosféricas adversas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 3ª Circuito Deliberativo Público Ordinário (item 4), realizado em 28 de outubro de 2025, no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Norte Brasil Transmissora de Energia NBTE em face do Despacho nº 1.178/2025 emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pleito da transmissora de afastamento da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI, associada à queda de Torre da Linha de Transmissão Coletora Porto Velho Araraquara 2, do Bipolo 2 do Complexo do Rio Madeira, ocorrido entre 13 e 14 de outubro de 2020, atribuído pela empresa a condições atmosféricas adversas. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte da Sra. Aline Terezinha de Souza, representante da Norte Brasil Transmissora de Energia NBTE.
- SEI 48500.006366/2020-30
Recurso Administrativo | Despacho nº 3280
Recurso Administrativo interposto pela Norte Brasil Transmissora de Energia NBTE em face do Despacho nº 1.178/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pleito da transmissora de afastamento da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI, associada à queda de Torre da Linha de Transmissão Coletora Porto Velho Araraquara 2, do Bipolo 2 do Complexo do Rio Madeira, ocorrido entre 13 e 14 de outubro de 2020, atribuído pela empresa a condições atmosféricas adversas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 3ª Circuito Deliberativo Público Ordinário (item 4), realizado em 28 de outubro de 2025, no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Norte Brasil Transmissora de Energia NBTE em face do Despacho nº 1.178/2025 emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pleito da transmissora de afastamento da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI, associada à queda de Torre da Linha de Transmissão Coletora Porto Velho Araraquara 2, do Bipolo 2 do Complexo do Rio Madeira, ocorrido entre 13 e 14 de outubro de 2020, atribuído pela empresa a condições atmosféricas adversas. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte da Sra. Aline Terezinha de Souza, representante da Norte Brasil Transmissora de Energia NBTE.
- SEI 48500.006366/2020-30
Recurso Administrativo | Despacho nº 3280
Recurso Administrativo interposto pela Norte Brasil Transmissora de Energia NBTE em face do Despacho nº 1.178/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pleito da transmissora de afastamento da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI, associada à queda de Torre da Linha de Transmissão Coletora Porto Velho Araraquara 2, do Bipolo 2 do Complexo do Rio Madeira, ocorrido entre 13 e 14 de outubro de 2020, atribuído pela empresa a condições atmosféricas adversas. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu ratificar a decisão proferida no 3ª Circuito Deliberativo Público Ordinário (item 4), realizado em 28 de outubro de 2025, no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Norte Brasil Transmissora de Energia NBTE em face do Despacho nº 1.178/2025 emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que indeferiu o pleito da transmissora de afastamento da aplicação de Parcela Variável por Indisponibilidade PVI, associada à queda de Torre da Linha de Transmissão Coletora Porto Velho Araraquara 2, do Bipolo 2 do Complexo do Rio Madeira, ocorrido entre 13 e 14 de outubro de 2020, atribuído pela empresa a condições atmosféricas adversas. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva estava ausente no momento da deliberação deste processo, tendo consignado seu voto no sentido de acompanhar o voto do Diretor-Relator, nos termos do art. 50, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte da Sra. Aline Terezinha de Souza, representante da Norte Brasil Transmissora de Energia NBTE.
- SEI 48500.027412/2025-49
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição São Paulo Enel SP (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.) em face do Despacho nº 2.496/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que deferiu o pedido de isenção da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem PIU e indeferiu o afastamento do pagamento dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão EUSTs, referentes aos Montantes de Uso do Sistema de Transmissão MUSTs que excederam o contratado como Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST, ambos decorrentes das ultrapassagens de MUSTs ocorridas em 31 de agosto de 2024. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, votou no sentido de negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição São Paulo Enel SP em face do Despacho nº 2.496/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, especificamente quanto ao afastamento do pagamento dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão, referentes aos Montantes de Uso do Sistema de Transmissão MUST que excederam o contratado como Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST, decorrente das ultrapassagens de MUST ocorridas em 31 de agosto de 2024. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Hugo Lamin, representante da Enel Distribuição São Paulo Enel SP.
- SEI 48500.027412/2025-49
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição São Paulo Enel SP (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.) em face do Despacho nº 2.496/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que deferiu o pedido de isenção da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem PIU e indeferiu o afastamento do pagamento dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão EUSTs, referentes aos Montantes de Uso do Sistema de Transmissão MUSTs que excederam o contratado como Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST, ambos decorrentes das ultrapassagens de MUSTs ocorridas em 31 de agosto de 2024. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, votou no sentido de negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição São Paulo Enel SP em face do Despacho nº 2.496/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, especificamente quanto ao afastamento do pagamento dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão, referentes aos Montantes de Uso do Sistema de Transmissão MUST que excederam o contratado como Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST, decorrente das ultrapassagens de MUST ocorridas em 31 de agosto de 2024. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Hugo Lamin, representante da Enel Distribuição São Paulo Enel SP.
- SEI 48500.027412/2025-49
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição São Paulo Enel SP (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.) em face do Despacho nº 2.496/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que deferiu o pedido de isenção da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem PIU e indeferiu o afastamento do pagamento dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão EUSTs, referentes aos Montantes de Uso do Sistema de Transmissão MUSTs que excederam o contratado como Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST, ambos decorrentes das ultrapassagens de MUSTs ocorridas em 31 de agosto de 2024. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, votou no sentido de negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição São Paulo Enel SP em face do Despacho nº 2.496/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, especificamente quanto ao afastamento do pagamento dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão, referentes aos Montantes de Uso do Sistema de Transmissão MUST que excederam o contratado como Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST, decorrente das ultrapassagens de MUST ocorridas em 31 de agosto de 2024. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Hugo Lamin, representante da Enel Distribuição São Paulo Enel SP.
- SEI 48500.027412/2025-49
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição São Paulo Enel SP (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.) em face do Despacho nº 2.496/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que deferiu o pedido de isenção da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem PIU e indeferiu o afastamento do pagamento dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão EUSTs, referentes aos Montantes de Uso do Sistema de Transmissão MUSTs que excederam o contratado como Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST, ambos decorrentes das ultrapassagens de MUSTs ocorridas em 31 de agosto de 2024. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, votou no sentido de negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição São Paulo Enel SP em face do Despacho nº 2.496/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, especificamente quanto ao afastamento do pagamento dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão, referentes aos Montantes de Uso do Sistema de Transmissão MUST que excederam o contratado como Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST, decorrente das ultrapassagens de MUST ocorridas em 31 de agosto de 2024. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Hugo Lamin, representante da Enel Distribuição São Paulo Enel SP.
- SEI 48500.027412/2025-49
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição São Paulo â Enel SP (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.) em face do Despacho nº 2.496/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, que deferiu o pedido de isenção da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem â PIU e indeferiu o afastamento do pagamento dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â EUSTs, referentes aos Montantes de Uso do Sistema de Transmissão â MUSTs que excederam o contratado como Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â ADCEUST, ambos decorrentes das ultrapassagens de MUSTs ocorridas em 31 de agosto de 2024. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, votou no sentido de negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição São Paulo â Enel SP em face do Despacho nº 2.496/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica â STD, especificamente quanto ao afastamento do pagamento dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão, referentes aos Montantes de Uso do Sistema de Transmissão â MUST que excederam o contratado como Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â ADCEUST, decorrente das ultrapassagens de MUST ocorridas em 31 de agosto de 2024. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Hugo Lamin, representante da Enel Distribuição São Paulo â Enel SP.
- SEI 48500.027412/2025-49
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição São Paulo Enel SP (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.) em face do Despacho nº 2.496/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que deferiu o pedido de isenção da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem PIU e indeferiu o afastamento do pagamento dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão EUSTs, referentes aos Montantes de Uso do Sistema de Transmissão MUSTs que excederam o contratado como Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST, ambos decorrentes das ultrapassagens de MUSTs ocorridas em 31 de agosto de 2024. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, votou no sentido de negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição São Paulo Enel SP em face do Despacho nº 2.496/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, especificamente quanto ao afastamento do pagamento dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão, referentes aos Montantes de Uso do Sistema de Transmissão MUST que excederam o contratado como Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST, decorrente das ultrapassagens de MUST ocorridas em 31 de agosto de 2024. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Hugo Lamin, representante da Enel Distribuição São Paulo Enel SP.
- SEI 48500.027412/2025-49
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição São Paulo Enel SP (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.) em face do Despacho nº 2.496/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que deferiu o pedido de isenção da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem PIU e indeferiu o afastamento do pagamento dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão EUSTs, referentes aos Montantes de Uso do Sistema de Transmissão MUSTs que excederam o contratado como Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST, ambos decorrentes das ultrapassagens de MUSTs ocorridas em 31 de agosto de 2024. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, votou no sentido de negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição São Paulo Enel SP em face do Despacho nº 2.496/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, especificamente quanto ao afastamento do pagamento dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão, referentes aos Montantes de Uso do Sistema de Transmissão MUST que excederam o contratado como Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST, decorrente das ultrapassagens de MUST ocorridas em 31 de agosto de 2024. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Hugo Lamin, representante da Enel Distribuição São Paulo Enel SP.
- SEI 48500.027412/2025-49
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição São Paulo Enel SP (Eletropaulo Metropolitana Eletricidade de São Paulo S.A.) em face do Despacho nº 2.496/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, que deferiu o pedido de isenção da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem PIU e indeferiu o afastamento do pagamento dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão EUSTs, referentes aos Montantes de Uso do Sistema de Transmissão MUSTs que excederam o contratado como Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST, ambos decorrentes das ultrapassagens de MUSTs ocorridas em 31 de agosto de 2024. Decisão: O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, votou no sentido de negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição São Paulo Enel SP em face do Despacho nº 2.496/2025, emitido pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Transmissão e Distribuição de Energia Elétrica STD, especificamente quanto ao afastamento do pagamento dos Encargos de Uso do Sistema de Transmissão, referentes aos Montantes de Uso do Sistema de Transmissão MUST que excederam o contratado como Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST, decorrente das ultrapassagens de MUST ocorridas em 31 de agosto de 2024. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Hugo Lamin, representante da Enel Distribuição São Paulo Enel SP.
- SEI 48500.002653/2024-02
RAP
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida RAP da Concessionária. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo, a qual será considerada coletiva, nos termos no art. 53, § 9º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativo nº 1.133/2025). O Diretor-Relator do voto-vista, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, acompanhado pela Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa e pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de (i) acatar parcialmente o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do item ii.i do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de até 60 dias contados desta decisão- (ii) estabelecer, para o caso concreto, que: (ii.a) a Mineração Paragominas S.A. MPSA é responsável pela elaboração e implementação do Estudo do Componente Quilombola ECQ e do Plano Básico Ambiental Quilombola PBAQ, bem como pela execução das medidas mitigatórias compensatórias socioambientais deles decorrentes, inclusive de caráter continuado, ainda que a execução dessas obrigações se estenda a período posterior à transferência dos ativos à Etepa, vinculando-se tais obrigações ao retrato vigente, na data da transferência dos ativos, das comunidades quilombolas atualmente certificadas e com território demarcado localizado na área de influência das instalações da Linha de Transmissão objeto do seccionamento, nos termos da Portaria Interministerial 60/2015, e demais normas atualmente vigentes, e sob a supervisão dos órgãos competentes notadamente o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária Incra e a Secretaria de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade do Estado do Pará Semas/PA- (ii.b) constituem responsabilidade da Etepa os fatos supervenientes à transferência dos ativos, inclusive no que se refere à identificação de novas comunidades quilombolas ou indígenas na região de influência das instalações, e de eventuais novas exigências socioambientais que venham a ser estabelecidas pelos órgãos competentes em momento posterior à referida transferência- (iii) determinar que a Etepa e a MPSA realizem, no prazo estabelecido no item i, a transferência da Licença de Operação LO, a assinatura do termo de transferência dos ativos e o seccionamento da Linha de Transmissão 230 kV Vila do Conde Miltônia 3 na Subestação Tomé Açu- (iv) em caso de descumprimento da determinação definida no item iii, determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT instaure processo de fiscalização para apurar a responsabilidade das partes, com a adoção das medidas cabíveis. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, manteve seu voto proferido na 36ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 7 de outubro de 2025, no sentindo de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida RAP da Concessionária. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.002653/2024-02
RAP
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida RAP da Concessionária. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo, a qual será considerada coletiva, nos termos no art. 53, § 9º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativo nº 1.133/2025). O Diretor-Relator do voto-vista, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, acompanhado pela Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa e pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de (i) acatar parcialmente o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do item ii.i do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de até 60 dias contados desta decisão- (ii) estabelecer, para o caso concreto, que: (ii.a) a Mineração Paragominas S.A. MPSA é responsável pela elaboração e implementação do Estudo do Componente Quilombola ECQ e do Plano Básico Ambiental Quilombola PBAQ, bem como pela execução das medidas mitigatórias compensatórias socioambientais deles decorrentes, inclusive de caráter continuado, ainda que a execução dessas obrigações se estenda a período posterior à transferência dos ativos à Etepa, vinculando-se tais obrigações ao retrato vigente, na data da transferência dos ativos, das comunidades quilombolas atualmente certificadas e com território demarcado localizado na área de influência das instalações da Linha de Transmissão objeto do seccionamento, nos termos da Portaria Interministerial 60/2015, e demais normas atualmente vigentes, e sob a supervisão dos órgãos competentes notadamente o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária Incra e a Secretaria de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade do Estado do Pará Semas/PA- (ii.b) constituem responsabilidade da Etepa os fatos supervenientes à transferência dos ativos, inclusive no que se refere à identificação de novas comunidades quilombolas ou indígenas na região de influência das instalações, e de eventuais novas exigências socioambientais que venham a ser estabelecidas pelos órgãos competentes em momento posterior à referida transferência- (iii) determinar que a Etepa e a MPSA realizem, no prazo estabelecido no item i, a transferência da Licença de Operação LO, a assinatura do termo de transferência dos ativos e o seccionamento da Linha de Transmissão 230 kV Vila do Conde Miltônia 3 na Subestação Tomé Açu- (iv) em caso de descumprimento da determinação definida no item iii, determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT instaure processo de fiscalização para apurar a responsabilidade das partes, com a adoção das medidas cabíveis. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, manteve seu voto proferido na 36ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 7 de outubro de 2025, no sentindo de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida RAP da Concessionária. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.002653/2024-02
RAP
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida RAP da Concessionária. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo, a qual será considerada coletiva, nos termos no art. 53, § 9º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativo nº 1.133/2025). O Diretor-Relator do voto-vista, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, acompanhado pela Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa e pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de (i) acatar parcialmente o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do item ii.i do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de até 60 dias contados desta decisão- (ii) estabelecer, para o caso concreto, que: (ii.a) a Mineração Paragominas S.A. MPSA é responsável pela elaboração e implementação do Estudo do Componente Quilombola ECQ e do Plano Básico Ambiental Quilombola PBAQ, bem como pela execução das medidas mitigatórias compensatórias socioambientais deles decorrentes, inclusive de caráter continuado, ainda que a execução dessas obrigações se estenda a período posterior à transferência dos ativos à Etepa, vinculando-se tais obrigações ao retrato vigente, na data da transferência dos ativos, das comunidades quilombolas atualmente certificadas e com território demarcado localizado na área de influência das instalações da Linha de Transmissão objeto do seccionamento, nos termos da Portaria Interministerial 60/2015, e demais normas atualmente vigentes, e sob a supervisão dos órgãos competentes notadamente o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária Incra e a Secretaria de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade do Estado do Pará Semas/PA- (ii.b) constituem responsabilidade da Etepa os fatos supervenientes à transferência dos ativos, inclusive no que se refere à identificação de novas comunidades quilombolas ou indígenas na região de influência das instalações, e de eventuais novas exigências socioambientais que venham a ser estabelecidas pelos órgãos competentes em momento posterior à referida transferência- (iii) determinar que a Etepa e a MPSA realizem, no prazo estabelecido no item i, a transferência da Licença de Operação LO, a assinatura do termo de transferência dos ativos e o seccionamento da Linha de Transmissão 230 kV Vila do Conde Miltônia 3 na Subestação Tomé Açu- (iv) em caso de descumprimento da determinação definida no item iii, determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT instaure processo de fiscalização para apurar a responsabilidade das partes, com a adoção das medidas cabíveis. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, manteve seu voto proferido na 36ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 7 de outubro de 2025, no sentindo de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida RAP da Concessionária. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.002653/2024-02
RAP
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida RAP da Concessionária. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo, a qual será considerada coletiva, nos termos no art. 53, § 9º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativo nº 1.133/2025). O Diretor-Relator do voto-vista, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, acompanhado pela Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa e pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de (i) acatar parcialmente o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do item ii.i do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de até 60 dias contados desta decisão- (ii) estabelecer, para o caso concreto, que: (ii.a) a Mineração Paragominas S.A. MPSA é responsável pela elaboração e implementação do Estudo do Componente Quilombola ECQ e do Plano Básico Ambiental Quilombola PBAQ, bem como pela execução das medidas mitigatórias compensatórias socioambientais deles decorrentes, inclusive de caráter continuado, ainda que a execução dessas obrigações se estenda a período posterior à transferência dos ativos à Etepa, vinculando-se tais obrigações ao retrato vigente, na data da transferência dos ativos, das comunidades quilombolas atualmente certificadas e com território demarcado localizado na área de influência das instalações da Linha de Transmissão objeto do seccionamento, nos termos da Portaria Interministerial 60/2015, e demais normas atualmente vigentes, e sob a supervisão dos órgãos competentes notadamente o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária Incra e a Secretaria de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade do Estado do Pará Semas/PA- (ii.b) constituem responsabilidade da Etepa os fatos supervenientes à transferência dos ativos, inclusive no que se refere à identificação de novas comunidades quilombolas ou indígenas na região de influência das instalações, e de eventuais novas exigências socioambientais que venham a ser estabelecidas pelos órgãos competentes em momento posterior à referida transferência- (iii) determinar que a Etepa e a MPSA realizem, no prazo estabelecido no item i, a transferência da Licença de Operação LO, a assinatura do termo de transferência dos ativos e o seccionamento da Linha de Transmissão 230 kV Vila do Conde Miltônia 3 na Subestação Tomé Açu- (iv) em caso de descumprimento da determinação definida no item iii, determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT instaure processo de fiscalização para apurar a responsabilidade das partes, com a adoção das medidas cabíveis. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, manteve seu voto proferido na 36ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 7 de outubro de 2025, no sentindo de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida RAP da Concessionária. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.002653/2024-02
RAP
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida RAP da Concessionária. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo, a qual será considerada coletiva, nos termos no art. 53, § 9º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativo nº 1.133/2025). O Diretor-Relator do voto-vista, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, acompanhado pela Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa e pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de (i) acatar parcialmente o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do item ii.i do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de até 60 dias contados desta decisão- (ii) estabelecer, para o caso concreto, que: (ii.a) a Mineração Paragominas S.A. MPSA é responsável pela elaboração e implementação do Estudo do Componente Quilombola ECQ e do Plano Básico Ambiental Quilombola PBAQ, bem como pela execução das medidas mitigatórias compensatórias socioambientais deles decorrentes, inclusive de caráter continuado, ainda que a execução dessas obrigações se estenda a período posterior à transferência dos ativos à Etepa, vinculando-se tais obrigações ao retrato vigente, na data da transferência dos ativos, das comunidades quilombolas atualmente certificadas e com território demarcado localizado na área de influência das instalações da Linha de Transmissão objeto do seccionamento, nos termos da Portaria Interministerial 60/2015, e demais normas atualmente vigentes, e sob a supervisão dos órgãos competentes notadamente o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária Incra e a Secretaria de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade do Estado do Pará Semas/PA- (ii.b) constituem responsabilidade da Etepa os fatos supervenientes à transferência dos ativos, inclusive no que se refere à identificação de novas comunidades quilombolas ou indígenas na região de influência das instalações, e de eventuais novas exigências socioambientais que venham a ser estabelecidas pelos órgãos competentes em momento posterior à referida transferência- (iii) determinar que a Etepa e a MPSA realizem, no prazo estabelecido no item i, a transferência da Licença de Operação LO, a assinatura do termo de transferência dos ativos e o seccionamento da Linha de Transmissão 230 kV Vila do Conde Miltônia 3 na Subestação Tomé Açu- (iv) em caso de descumprimento da determinação definida no item iii, determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT instaure processo de fiscalização para apurar a responsabilidade das partes, com a adoção das medidas cabíveis. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, manteve seu voto proferido na 36ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 7 de outubro de 2025, no sentindo de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida RAP da Concessionária. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.002653/2024-02
RAP
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida RAP da Concessionária. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo, a qual será considerada coletiva, nos termos no art. 53, § 9º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativo nº 1.133/2025). O Diretor-Relator do voto-vista, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, acompanhado pela Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa e pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de (i) acatar parcialmente o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do item ii.i do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de até 60 dias contados desta decisão- (ii) estabelecer, para o caso concreto, que: (ii.a) a Mineração Paragominas S.A. MPSA é responsável pela elaboração e implementação do Estudo do Componente Quilombola ECQ e do Plano Básico Ambiental Quilombola PBAQ, bem como pela execução das medidas mitigatórias compensatórias socioambientais deles decorrentes, inclusive de caráter continuado, ainda que a execução dessas obrigações se estenda a período posterior à transferência dos ativos à Etepa, vinculando-se tais obrigações ao retrato vigente, na data da transferência dos ativos, das comunidades quilombolas atualmente certificadas e com território demarcado localizado na área de influência das instalações da Linha de Transmissão objeto do seccionamento, nos termos da Portaria Interministerial 60/2015, e demais normas atualmente vigentes, e sob a supervisão dos órgãos competentes notadamente o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária Incra e a Secretaria de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade do Estado do Pará Semas/PA- (ii.b) constituem responsabilidade da Etepa os fatos supervenientes à transferência dos ativos, inclusive no que se refere à identificação de novas comunidades quilombolas ou indígenas na região de influência das instalações, e de eventuais novas exigências socioambientais que venham a ser estabelecidas pelos órgãos competentes em momento posterior à referida transferência- (iii) determinar que a Etepa e a MPSA realizem, no prazo estabelecido no item i, a transferência da Licença de Operação LO, a assinatura do termo de transferência dos ativos e o seccionamento da Linha de Transmissão 230 kV Vila do Conde Miltônia 3 na Subestação Tomé Açu- (iv) em caso de descumprimento da determinação definida no item iii, determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT instaure processo de fiscalização para apurar a responsabilidade das partes, com a adoção das medidas cabíveis. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, manteve seu voto proferido na 36ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 7 de outubro de 2025, no sentindo de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida RAP da Concessionária. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.002653/2024-02
RAP
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida RAP da Concessionária. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo, a qual será considerada coletiva, nos termos no art. 53, § 9º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativo nº 1.133/2025). O Diretor-Relator do voto-vista, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, acompanhado pela Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa e pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de (i) acatar parcialmente o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do item ii.i do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de até 60 dias contados desta decisão- (ii) estabelecer, para o caso concreto, que: (ii.a) a Mineração Paragominas S.A. MPSA é responsável pela elaboração e implementação do Estudo do Componente Quilombola ECQ e do Plano Básico Ambiental Quilombola PBAQ, bem como pela execução das medidas mitigatórias compensatórias socioambientais deles decorrentes, inclusive de caráter continuado, ainda que a execução dessas obrigações se estenda a período posterior à transferência dos ativos à Etepa, vinculando-se tais obrigações ao retrato vigente, na data da transferência dos ativos, das comunidades quilombolas atualmente certificadas e com território demarcado localizado na área de influência das instalações da Linha de Transmissão objeto do seccionamento, nos termos da Portaria Interministerial 60/2015, e demais normas atualmente vigentes, e sob a supervisão dos órgãos competentes notadamente o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária Incra e a Secretaria de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade do Estado do Pará Semas/PA- (ii.b) constituem responsabilidade da Etepa os fatos supervenientes à transferência dos ativos, inclusive no que se refere à identificação de novas comunidades quilombolas ou indígenas na região de influência das instalações, e de eventuais novas exigências socioambientais que venham a ser estabelecidas pelos órgãos competentes em momento posterior à referida transferência- (iii) determinar que a Etepa e a MPSA realizem, no prazo estabelecido no item i, a transferência da Licença de Operação LO, a assinatura do termo de transferência dos ativos e o seccionamento da Linha de Transmissão 230 kV Vila do Conde Miltônia 3 na Subestação Tomé Açu- (iv) em caso de descumprimento da determinação definida no item iii, determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT instaure processo de fiscalização para apurar a responsabilidade das partes, com a adoção das medidas cabíveis. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, manteve seu voto proferido na 36ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 7 de outubro de 2025, no sentindo de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida RAP da Concessionária. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.002653/2024-02
RAP
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. â Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida â RAP da Concessionária. Decisão: O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo, a qual será considerada coletiva, nos termos no art. 53, § 9º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativo nº 1.133/2025). O Diretor-Relator do voto-vista, Sandoval de Araújo Feitosa Neto, acompanhado pela Diretora Agnes Maria de Aragão da Costa e pelo Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, votou no sentido de (i) acatar parcialmente o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. â Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do item ii.i do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de até 60 dias contados desta decisão- (ii) estabelecer, para o caso concreto, que: (ii.a) a Mineração Paragominas S.A. â MPSA é responsável pela elaboração e implementação do Estudo do Componente Quilombola â ECQ e do Plano Básico Ambiental Quilombola â PBAQ, bem como pela execução das medidas mitigatórias compensatórias socioambientais deles decorrentes, inclusive de caráter continuado, ainda que a execução dessas obrigações se estenda a perÃodo posterior à transferência dos ativos à Etepa, vinculando-se tais obrigações ao retrato vigente, na data da transferência dos ativos, das comunidades quilombolas atualmente certificadas e com território demarcado localizado na área de influência das instalações da Linha de Transmissão objeto do seccionamento, nos termos da Portaria Interministerial 60/2015, e demais normas atualmente vigentes, e sob a supervisão dos órgãos competentes â notadamente o Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária â Incra e a Secretaria de Meio Ambiente, Clima e Sustentabilidade do Estado do Pará â Semas/PA- (ii.b) constituem responsabilidade da Etepa os fatos supervenientes à transferência dos ativos, inclusive no que se refere à identificação de novas comunidades quilombolas ou indÃgenas na região de influência das instalações, e de eventuais novas exigências socioambientais que venham a ser estabelecidas pelos órgãos competentes em momento posterior à referida transferência- (iii) determinar que a Etepa e a MPSA realizem, no prazo estabelecido no item i, a transferência da Licença de Operação â LO, a assinatura do termo de transferência dos ativos e o seccionamento da Linha de Transmissão 230 kV Vila do Conde â Miltônia 3 na Subestação Tomé Açu- (iv) em caso de descumprimento da determinação definida no item iii, determinar que a Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT instaure processo de fiscalização para apurar a responsabilidade das partes, com a adoção das medidas cabÃveis. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, manteve seu voto proferido na 36ª Reunião Pública Ordinária de 2025, realizada em 7 de outubro de 2025, no sentindo de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Empresa de Transmissão de Energia do Pará S.A. â Etepa com vistas à manutenção dos efeitos do Despacho nº 654/2025 pelo prazo de mais 120 (cento e vinte) dias e à preservação integral da Receita Anual Permitida â RAP da Concessionária. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado final, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
