Willamy Moreira Frota
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Willamy Moreira Frota na relatoria ou revisão.
Exibindo 351–400 de 1551 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.027119/2025-81
Outros
Termo de Intimação nº 36/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que cientificou a empresa PCH Jauru SPE S.A. da possibilidade de revogação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Estivadinho 3.
- SEI 48500.013503/2026-88
Outros | Despacho nº 2109
Requerimento Administrativo protocolado pela Vila Energia Renovável Ltda. com vistas à flexibilização da aplicação do requisito previsto no Módulo 5 das Regras de Transmissão, relativo à vedação de alteração do tipo de fonte da central geradora, para as Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs BJL 20 e 21. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu deferir o Requerimento Administrativo protocolado pela Vila Energia Renovável Ltda. com vistas à flexibilização da aplicação do requisito previsto no Módulo 5 das Regras de Transmissão, relativo à vedação de alteração do tipo de fonte da central geradora, para as Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs BJL 20 e 21, inclusive no que se refere aos procedimentos da 1º Temporada de Acesso de 2026, no âmbito da Política Nacional de Acesso ao Sistema de Transmissão PNAST.
- SEI 48500.013503/2026-88
Outros | Despacho nº 2109
Requerimento Administrativo protocolado pela Vila Energia Renovável Ltda. com vistas à flexibilização da aplicação do requisito previsto no Módulo 5 das Regras de Transmissão, relativo à vedação de alteração do tipo de fonte da central geradora, para as Centrais Geradoras Fotovoltaicas â UFVs BJL 20 e 21. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu deferir o Requerimento Administrativo protocolado pela Vila Energia Renovável Ltda. com vistas à flexibilização da aplicação do requisito previsto no Módulo 5 das Regras de Transmissão, relativo à vedação de alteração do tipo de fonte da central geradora, para as Centrais Geradoras Fotovoltaicas â UFVs BJL 20 e 21, inclusive no que se refere aos procedimentos da 1º Temporada de Acesso de 2026, no âmbito da PolÃtica Nacional de Acesso ao Sistema de Transmissão â PNAST.
- SEI 48500.005465/2016-18
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2110
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética Manauara contra o Despacho nº 2.780/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, referente à fiscalização e reprocessamento mensal dos benefÃcios da Conta de Consumo de CombustÃveis â CCC pagos à Requerente, no perÃodo de 30 de julho de 2009 a 30 de abril de 2017. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética Manauara contra o Despacho nº 2.780/2024, exarado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado â SFF, no âmbito do processo de fiscalização e reprocessamento mensal dos benefÃcios da Conta de Consumo de CombustÃveis, para, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.005465/2016-18
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2110
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética Manauara contra o Despacho nº 2.780/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente à fiscalização e reprocessamento mensal dos benefícios da Conta de Consumo de Combustíveis CCC pagos à Requerente, no período de 30 de julho de 2009 a 30 de abril de 2017. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética Manauara contra o Despacho nº 2.780/2024, exarado pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, no âmbito do processo de fiscalização e reprocessamento mensal dos benefícios da Conta de Consumo de Combustíveis, para, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.014510/2026-05
Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela 2W Comercializadora Varejista de Energia S.A. com vistas a determinar a suspensão dos efeitos da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, que inabilitou a Requerente como Comercializadora Varejista, a fim de que seja interrompido o procedimento de desligamento em curso na CCEE até a análise de mérito do requerimento.
- SEI 48500.012896/2026-11
Outros
Requerimento Administrativo protocolado pela Voltalia Energia do Brasil Ltda. com vistas à flexibilização da aplicação do requisito previsto no Módulo 5 das Regras de Transmissão, relativo à vedação de alteração do tipo de fonte da central geradora, para as Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Serra do Mel XVI, Serra do Mel XIX e Serra do Mel XX. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, dar provimento ao Requerimento Administrativo interposto pela Voltalia Energia do Brasil Ltda., dispensando a observância, por parte do Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS, do requisito previsto no item 2.23, alínea k, da Seção 5.1 do Módulo 5 das Regras de Transmissão, no âmbito da solicitação de acesso com alteração do tipo de fonte das centrais geradoras fotovoltaicas Serra do Mel XVI, Serra do Mel XIX e Serra do Mel XX.
- SEI 48500.014510/2026-05
Medida Cautelar | Despacho nº 2111
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela 2W Comercializadora Varejista de Energia S.A. com vistas a determinar a suspensão dos efeitos da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, que inabilitou a Requerente como Comercializadora Varejista, a fim de que seja interrompido o procedimento de desligamento em curso na CCEE até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela 2W Comercializadora Varejista de Energia S.A. com vistas a determinar a suspensão dos efeitos da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, que inabilitou a Requerente como Comercializadora Varejista, a fim de que seja interrompido o procedimento de desligamento em curso na CCEE até a análise de mérito do requerimento- e (ii) encaminhar o processo para decisão pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM.
- SEI 48500.014510/2026-05
Medida Cautelar | Despacho nº 2111
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela 2W Comercializadora Varejista de Energia S.A. com vistas a determinar a suspensão dos efeitos da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, que inabilitou a Requerente como Comercializadora Varejista, a fim de que seja interrompido o procedimento de desligamento em curso na CCEE até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Medida Cautelar protocolado pela 2W Comercializadora Varejista de Energia S.A. com vistas a determinar a suspensão dos efeitos da decisão da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, que inabilitou a Requerente como Comercializadora Varejista, a fim de que seja interrompido o procedimento de desligamento em curso na CCEE até a análise de mérito do requerimento- e (ii) encaminhar o processo para decisão pela Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM.
- SEI 48500.013761/2026-64
DUP - Desapropriação
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Elektro Redes S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Santo Antônio do Pinhal, localizada no município de Santo Antônio do Pinhal, estado de São Paulo.
- SEI 48500.027119/2025-81
Outros | Despacho nº 2112
Termo de Intimação nº 36/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que cientificou a empresa PCH Jauru SPE S.A. da possibilidade de revogação da Pequena Central Hidrelétrica PCH Estivadinho 3. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar a Portaria MME nº 198/2017, que outorgou à PCH Jauru SPE S.A. a autorização para implementar e explorar a Pequena Central Hidrelétrica PCH Estivadinho 3, em razão do descumprimento reiterado do cronograma de implantação e da inviabilidade do empreendimento, conforme caracterizado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT no Termo de Intimação nº 36/2025.
- SEI 48500.013503/2026-88
Outros
Requerimento Administrativo protocolado pela Vila Energia Renovável Ltda. com vistas à flexibilização da aplicação do requisito previsto no Módulo 5 das Regras de Transmissão, relativo à vedação de alteração do tipo de fonte da central geradora, para as Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs BJL 20 e 21.
- SEI 48500.027119/2025-81
Outros | Despacho nº 2112
Termo de Intimação nº 36/2025, lavrado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT, que cientificou a empresa PCH Jauru SPE S.A. da possibilidade de revogação da Pequena Central Hidrelétrica â PCH Estivadinho 3. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu revogar a Portaria MME nº 198/2017, que outorgou à PCH Jauru SPE S.A. a autorização para implementar e explorar a Pequena Central Hidrelétrica â PCH Estivadinho 3, em razão do descumprimento reiterado do cronograma de implantação e da inviabilidade do empreendimento, conforme caracterizado pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica â SFT no Termo de Intimação nº 36/2025.
- SEI 48500.014434/2026-20
DUP - Desapropriação
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Celesc Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Bom Jardim da Serra, localizada no município de Bom Jardim da Serra, estado de Santa Catarina.
- SEI 48500.005465/2016-18
Pedido de Reconsideração
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética Manauara contra o Despacho nº 2.780/2024, emitido pela Superintendência de Fiscalização Econômica, Financeira e de Mercado SFF, referente à fiscalização e reprocessamento mensal dos benefícios da Conta de Consumo de Combustíveis CCC pagos à Requerente, no período de 30 de julho de 2009 a 30 de abril de 2017.
- SEI 48500.014434/2026-20
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16699
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Celesc Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Bom Jardim da Serra, localizada no município de Bom Jardim da Serra, estado de Santa Catarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Celesc Distribuição S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 138kV Bom Jardim da Serra, localizada no município de Bom Jardim da Serra, Santa Catarina.
- SEI 48500.014434/2026-20
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16699
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Celesc Distribuição S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Bom Jardim da Serra, localizada no municÃpio de Bom Jardim da Serra, estado de Santa Catarina. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Celesc Distribuição S.A., as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 138kV Bom Jardim da Serra, localizada no municÃpio de Bom Jardim da Serra, Santa Catarina.
- SEI 48500.013761/2026-64
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16700
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Elektro Redes S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Santo Antônio do Pinhal, localizada no município de Santo Antônio do Pinhal, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Elektro Redes S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfície de aproximadamente 14.580 m², necessárias à implantação da Subestação 138 kV Santo Antônio do Pinhal, localizada no município de Santo Antônio do Pinhal, estado de São Paulo.
- SEI 48500.013761/2026-64
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16700
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Elektro Redes S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Santo Antônio do Pinhal, localizada no municÃpio de Santo Antônio do Pinhal, estado de São Paulo. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Elektro Redes S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de aproximadamente 14.580 m², necessárias à implantação da Subestação 138 kV Santo Antônio do Pinhal, localizada no municÃpio de Santo Antônio do Pinhal, estado de São Paulo.
- SEI 48500.007479/2026-48
Medida Cautelar | Despacho nº 2020
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Forte Canto de Baixo Geradora Eólica S.A., Ventos de Santo Antônio Geradora Eólica S.A. e Ventos do Canto de Baixo Geradora Eólica S.A. com vistas à suspensão do Efeito Financeiro da Geração Realocada para o Ambiente de Contratação Regulada â ACR até a regulamentação da matéria. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar, protocolado pelas empresas Forte Canto de Baixo Geradora Eólica S.A., Ventos de Santo Antônio Geradora Eólica S.A. e Ventos do Canto de Baixo Geradora Eólica S.A., com vistas à suspensão do Efeito Financeiro da Geração Realocada para o Ambiente de Contratação Regulada â ACR, referente à s Centrais Geradoras Eólicas União dos Ventos 12, União dos Ventos 13 e União dos Ventos 14, para, no mérito, dar-lhe provimento- (ii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM a revisão das Regras de Comercialização considerando-se o disposto no voto do Diretor-Relator- e (iii) suspender, a partir da publicação desta decisão, o Efeito Financeiro da Geração Realocada para o ACR de centrais geradoras eólicas e fotovoltaicas até a revisão das regras de comercialização pela SGM de que trata o item ii. Houve sustentação oral por parte do Sr. Urias Martiniano Garcia Neto, representante da Forte Canto de Baixo Geradora Eolica S.A.
- SEI 48500.007479/2026-48
Medida Cautelar | Despacho nº 2020
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Forte Canto de Baixo Geradora Eólica S.A., Ventos de Santo Antônio Geradora Eólica S.A. e Ventos do Canto de Baixo Geradora Eólica S.A. com vistas à suspensão do Efeito Financeiro da Geração Realocada para o Ambiente de Contratação Regulada â ACR até a regulamentação da matéria. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar, protocolado pelas empresas Forte Canto de Baixo Geradora Eólica S.A., Ventos de Santo Antônio Geradora Eólica S.A. e Ventos do Canto de Baixo Geradora Eólica S.A., com vistas à suspensão do Efeito Financeiro da Geração Realocada para o Ambiente de Contratação Regulada â ACR, referente à s Centrais Geradoras Eólicas União dos Ventos 12, União dos Ventos 13 e União dos Ventos 14, para, no mérito, dar-lhe provimento- (ii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM a revisão das Regras de Comercialização considerando-se o disposto no voto do Diretor-Relator- e (iii) suspender, a partir da publicação desta decisão, o Efeito Financeiro da Geração Realocada para o ACR de centrais geradoras eólicas e fotovoltaicas até a revisão das regras de comercialização pela SGM de que trata o item ii. Houve sustentação oral por parte do Sr. Urias Martiniano Garcia Neto, representante da Forte Canto de Baixo Geradora Eolica S.A.
- SEI 48500.007479/2026-48
Medida Cautelar | Despacho nº 2020
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Forte Canto de Baixo Geradora Eólica S.A., Ventos de Santo Antônio Geradora Eólica S.A. e Ventos do Canto de Baixo Geradora Eólica S.A. com vistas à suspensão do Efeito Financeiro da Geração Realocada para o Ambiente de Contratação Regulada ACR até a regulamentação da matéria. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar, protocolado pelas empresas Forte Canto de Baixo Geradora Eólica S.A., Ventos de Santo Antônio Geradora Eólica S.A. e Ventos do Canto de Baixo Geradora Eólica S.A., com vistas à suspensão do Efeito Financeiro da Geração Realocada para o Ambiente de Contratação Regulada ACR, referente às Centrais Geradoras Eólicas União dos Ventos 12, União dos Ventos 13 e União dos Ventos 14, para, no mérito, dar-lhe provimento- (ii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM a revisão das Regras de Comercialização considerando-se o disposto no voto do Diretor-Relator- e (iii) suspender, a partir da publicação desta decisão, o Efeito Financeiro da Geração Realocada para o ACR de centrais geradoras eólicas e fotovoltaicas até a revisão das regras de comercialização pela SGM de que trata o item ii. Houve sustentação oral por parte do Sr. Urias Martiniano Garcia Neto, representante da Forte Canto de Baixo Geradora Eolica S.A.
- SEI 48500.007479/2026-48
Medida Cautelar | Despacho nº 2020
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Forte Canto de Baixo Geradora Eólica S.A., Ventos de Santo Antônio Geradora Eólica S.A. e Ventos do Canto de Baixo Geradora Eólica S.A. com vistas à suspensão do Efeito Financeiro da Geração Realocada para o Ambiente de Contratação Regulada ACR até a regulamentação da matéria. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar, protocolado pelas empresas Forte Canto de Baixo Geradora Eólica S.A., Ventos de Santo Antônio Geradora Eólica S.A. e Ventos do Canto de Baixo Geradora Eólica S.A., com vistas à suspensão do Efeito Financeiro da Geração Realocada para o Ambiente de Contratação Regulada ACR, referente às Centrais Geradoras Eólicas União dos Ventos 12, União dos Ventos 13 e União dos Ventos 14, para, no mérito, dar-lhe provimento- (ii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM a revisão das Regras de Comercialização considerando-se o disposto no voto do Diretor-Relator- e (iii) suspender, a partir da publicação desta decisão, o Efeito Financeiro da Geração Realocada para o ACR de centrais geradoras eólicas e fotovoltaicas até a revisão das regras de comercialização pela SGM de que trata o item ii. Houve sustentação oral por parte do Sr. Urias Martiniano Garcia Neto, representante da Forte Canto de Baixo Geradora Eolica S.A.
- SEI 48500.007479/2026-48
Medida Cautelar | Despacho nº 2020
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Forte Canto de Baixo Geradora Eólica S.A., Ventos de Santo Antônio Geradora Eólica S.A. e Ventos do Canto de Baixo Geradora Eólica S.A. com vistas à suspensão do Efeito Financeiro da Geração Realocada para o Ambiente de Contratação Regulada ACR até a regulamentação da matéria. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar, protocolado pelas empresas Forte Canto de Baixo Geradora Eólica S.A., Ventos de Santo Antônio Geradora Eólica S.A. e Ventos do Canto de Baixo Geradora Eólica S.A., com vistas à suspensão do Efeito Financeiro da Geração Realocada para o Ambiente de Contratação Regulada ACR, referente às Centrais Geradoras Eólicas União dos Ventos 12, União dos Ventos 13 e União dos Ventos 14, para, no mérito, dar-lhe provimento- (ii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM a revisão das Regras de Comercialização considerando-se o disposto no voto do Diretor-Relator- e (iii) suspender, a partir da publicação desta decisão, o Efeito Financeiro da Geração Realocada para o ACR de centrais geradoras eólicas e fotovoltaicas até a revisão das regras de comercialização pela SGM de que trata o item ii. Houve sustentação oral por parte do Sr. Urias Martiniano Garcia Neto, representante da Forte Canto de Baixo Geradora Eolica S.A.
- SEI 48500.027618/2025-79
Impugnação CCEE | Despacho nº 2023
Pedido de Impugnação apresentado pela Jesuíta Energia S.A. contra deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.477ª Reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia de reserva. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Jesuíta Energia S.A. contra deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.477ª Reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia de reserva. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Rodrigo Quintana Fernandes, representante da Jesuíta Energia S.A.
- SEI 48500.027618/2025-79
Impugnação CCEE | Despacho nº 2023
Pedido de Impugnação apresentado pela JesuÃta Energia S.A. contra deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.477ª Reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia de reserva. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela JesuÃta Energia S.A. contra deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.477ª Reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia de reserva. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Rodrigo Quintana Fernandes, representante da JesuÃta Energia S.A.
- SEI 48500.027618/2025-79
Impugnação CCEE | Despacho nº 2023
Pedido de Impugnação apresentado pela Jesuíta Energia S.A. contra deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.477ª Reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia de reserva. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Jesuíta Energia S.A. contra deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.477ª Reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia de reserva. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Rodrigo Quintana Fernandes, representante da Jesuíta Energia S.A.
- SEI 48500.027618/2025-79
Impugnação CCEE | Despacho nº 2023
Pedido de Impugnação apresentado pela Jesuíta Energia S.A. contra deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.477ª Reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia de reserva. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela Jesuíta Energia S.A. contra deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.477ª Reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia de reserva. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Rodrigo Quintana Fernandes, representante da Jesuíta Energia S.A.
- SEI 48500.027618/2025-79
Impugnação CCEE | Despacho nº 2023
Pedido de Impugnação apresentado pela JesuÃta Energia S.A. contra deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.477ª Reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia de reserva. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Pedido de Impugnação apresentado pela JesuÃta Energia S.A. contra deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica â CCEE, em sua 1.477ª Reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia de reserva. O processo acima foi destacado do bloco da pauta em decorrência da admissão de sustentação oral, nos termos do art. 45, § 3º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). Houve sustentação oral por parte do Sr. Rodrigo Quintana Fernandes, representante da JesuÃta Energia S.A.
- SEI 48500.007479/2026-48
Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Forte Canto de Baixo Geradora Eólica S.A., Ventos de Santo Antônio Geradora Eólica S.A. e Ventos do Canto de Baixo Geradora Eólica S.A. com vistas à suspensão do Efeito Financeiro da Geração Realocada para o Ambiente de Contratação Regulada ACR até a regulamentação da matéria. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar, impetrado pelas empresas Forte Canto de Baixo Geradora Eólica S.A., Ventos de Santo Antônio Geradora Eólica S.A. e Ventos do Canto de Baixo Geradora Eólica S.A., com vistas à suspensão do Efeito Financeiro da Geração Realocada para o Ambiente de Contratação Regulada ACR, referente às Centrais Geradoras Eólicas União dos Ventos 12, União dos Ventos 13 e União dos Ventos 14, para, no mérito, dar-lhe provimento- (ii) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM a revisão das Regras de Comercialização considerando-se o disposto neste voto- e (iii) suspender, a partir da publicação desta decisão, o Efeito Financeiro da Geração Realocada para o ACR de centrais geradoras eólicas e fotovoltaicas até a revisão das regras de comercialização pela SGM de que trata o item (ii).
- SEI 48500.000349/2024-12
Recurso Administrativo | Despacho nº 2021
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE referente ao pedido de cancelamento da cobrança decorrente do censo realizado no parque de iluminação pública do município de Pacoti, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) anular a decisão proferida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/1456/2021 (VIPROC Nº 01732879/2021), em decorrência da ausência de legitimidade do requerente para representar o Município de Pacoti, estado do Ceará- e (ii) extinguir e arquivar o Processo Administrativo nº 48500.900349/2024-12, em razão de o objeto da decisão restar prejudicado por fato superveniente, nos termos do previsto no art. 14, § 1º, do Anexo da Resolução Normativa nº 273/2007.
- SEI 48500.000349/2024-12
Recurso Administrativo | Despacho nº 2021
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE referente ao pedido de cancelamento da cobrança decorrente do censo realizado no parque de iluminação pública do município de Pacoti, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) anular a decisão proferida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/1456/2021 (VIPROC Nº 01732879/2021), em decorrência da ausência de legitimidade do requerente para representar o Município de Pacoti, estado do Ceará- e (ii) extinguir e arquivar o Processo Administrativo nº 48500.900349/2024-12, em razão de o objeto da decisão restar prejudicado por fato superveniente, nos termos do previsto no art. 14, § 1º, do Anexo da Resolução Normativa nº 273/2007.
- SEI 48500.000349/2024-12
Recurso Administrativo | Despacho nº 2021
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE referente ao pedido de cancelamento da cobrança decorrente do censo realizado no parque de iluminação pública do município de Pacoti, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) anular a decisão proferida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/1456/2021 (VIPROC Nº 01732879/2021), em decorrência da ausência de legitimidade do requerente para representar o Município de Pacoti, estado do Ceará- e (ii) extinguir e arquivar o Processo Administrativo nº 48500.900349/2024-12, em razão de o objeto da decisão restar prejudicado por fato superveniente, nos termos do previsto no art. 14, § 1º, do Anexo da Resolução Normativa nº 273/2007.
- SEI 48500.000349/2024-12
Recurso Administrativo | Despacho nº 2021
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE referente ao pedido de cancelamento da cobrança decorrente do censo realizado no parque de iluminação pública do municÃpio de Pacoti, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) anular a decisão proferida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/1456/2021 (VIPROC Nº 01732879/2021), em decorrência da ausência de legitimidade do requerente para representar o MunicÃpio de Pacoti, estado do Ceará- e (ii) extinguir e arquivar o Processo Administrativo nº 48500.900349/2024-12, em razão de o objeto da decisão restar prejudicado por fato superveniente, nos termos do previsto no art. 14, § 1º, do Anexo da Resolução Normativa nº 273/2007.
- SEI 48500.000349/2024-12
Recurso Administrativo | Despacho nº 2021
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE referente ao pedido de cancelamento da cobrança decorrente do censo realizado no parque de iluminação pública do municÃpio de Pacoti, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) anular a decisão proferida pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/1456/2021 (VIPROC Nº 01732879/2021), em decorrência da ausência de legitimidade do requerente para representar o MunicÃpio de Pacoti, estado do Ceará- e (ii) extinguir e arquivar o Processo Administrativo nº 48500.900349/2024-12, em razão de o objeto da decisão restar prejudicado por fato superveniente, nos termos do previsto no art. 14, § 1º, do Anexo da Resolução Normativa nº 273/2007.
- SEI 48500.020899/2025-39
Transferência de outorga
Transferência das autorizações das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Serrita I e II, atualmente detidas pela Solar Serrita Energia SPE S.A., em favor do Estado de Pernambuco- e alteração do regime de exploração das usinas de Produção Independente de Energia Elétrica PIE para Autoprodução de Energia Elétrica APE.
- SEI 48500.020899/2025-39
Transferência de outorga | Resolução Autorizativa nº 16691
Transferência das autorizações das Centrais Geradoras Fotovoltaicas â UFVs Serrita I e II, atualmente detidas pela Solar Serrita Energia SPE S.A., em favor do Estado de Pernambuco- e alteração do regime de exploração das usinas de Produção Independente de Energia Elétrica â PIE para Autoprodução de Energia Elétrica â APE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) transferir a titularidade das autorizações das Centrais Geradoras Fotovoltaicas â UFVs Serrita I e Serrita II, respectivamente cadastradas com Código Ãnico de Empreendimento de Geração â CEG UFV.RS.PE.046963-7.01 e UFV.RS.PE.046964-5.01 e outorgadas pelas Resoluções Autorizativas nº 8.803/2020 e nº 8.804/2020, da empresa Solar Serrita Energia â SPE S.A., para o Estado de Pernambuco- e (ii) alterar o regime de exploração das UFVs Serrita I e Serrita II, de Produção Independente de Energia Elétrica â PIE para Autoprodução de Energia Elétrica â APE.
- SEI 48500.020899/2025-39
Transferência de outorga | Resolução Autorizativa nº 16691
Transferência das autorizações das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Serrita I e II, atualmente detidas pela Solar Serrita Energia SPE S.A., em favor do Estado de Pernambuco- e alteração do regime de exploração das usinas de Produção Independente de Energia Elétrica PIE para Autoprodução de Energia Elétrica APE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) transferir a titularidade das autorizações das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Serrita I e Serrita II, respectivamente cadastradas com Código Único de Empreendimento de Geração CEG UFV.RS.PE.046963-7.01 e UFV.RS.PE.046964-5.01 e outorgadas pelas Resoluções Autorizativas nº 8.803/2020 e nº 8.804/2020, da empresa Solar Serrita Energia SPE S.A., para o Estado de Pernambuco- e (ii) alterar o regime de exploração das UFVs Serrita I e Serrita II, de Produção Independente de Energia Elétrica PIE para Autoprodução de Energia Elétrica APE.
- SEI 48500.020899/2025-39
Transferência de outorga | Resolução Autorizativa nº 16691
Transferência das autorizações das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Serrita I e II, atualmente detidas pela Solar Serrita Energia SPE S.A., em favor do Estado de Pernambuco- e alteração do regime de exploração das usinas de Produção Independente de Energia Elétrica PIE para Autoprodução de Energia Elétrica APE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) transferir a titularidade das autorizações das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Serrita I e Serrita II, respectivamente cadastradas com Código Único de Empreendimento de Geração CEG UFV.RS.PE.046963-7.01 e UFV.RS.PE.046964-5.01 e outorgadas pelas Resoluções Autorizativas nº 8.803/2020 e nº 8.804/2020, da empresa Solar Serrita Energia SPE S.A., para o Estado de Pernambuco- e (ii) alterar o regime de exploração das UFVs Serrita I e Serrita II, de Produção Independente de Energia Elétrica PIE para Autoprodução de Energia Elétrica APE.
- SEI 48500.020899/2025-39
Transferência de outorga | Resolução Autorizativa nº 16691
Transferência das autorizações das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Serrita I e II, atualmente detidas pela Solar Serrita Energia SPE S.A., em favor do Estado de Pernambuco- e alteração do regime de exploração das usinas de Produção Independente de Energia Elétrica PIE para Autoprodução de Energia Elétrica APE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) transferir a titularidade das autorizações das Centrais Geradoras Fotovoltaicas UFVs Serrita I e Serrita II, respectivamente cadastradas com Código Único de Empreendimento de Geração CEG UFV.RS.PE.046963-7.01 e UFV.RS.PE.046964-5.01 e outorgadas pelas Resoluções Autorizativas nº 8.803/2020 e nº 8.804/2020, da empresa Solar Serrita Energia SPE S.A., para o Estado de Pernambuco- e (ii) alterar o regime de exploração das UFVs Serrita I e Serrita II, de Produção Independente de Energia Elétrica PIE para Autoprodução de Energia Elétrica APE.
- SEI 48500.020899/2025-39
Transferência de outorga | Resolução Autorizativa nº 16691
Transferência das autorizações das Centrais Geradoras Fotovoltaicas â UFVs Serrita I e II, atualmente detidas pela Solar Serrita Energia SPE S.A., em favor do Estado de Pernambuco- e alteração do regime de exploração das usinas de Produção Independente de Energia Elétrica â PIE para Autoprodução de Energia Elétrica â APE. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) transferir a titularidade das autorizações das Centrais Geradoras Fotovoltaicas â UFVs Serrita I e Serrita II, respectivamente cadastradas com Código Ãnico de Empreendimento de Geração â CEG UFV.RS.PE.046963-7.01 e UFV.RS.PE.046964-5.01 e outorgadas pelas Resoluções Autorizativas nº 8.803/2020 e nº 8.804/2020, da empresa Solar Serrita Energia â SPE S.A., para o Estado de Pernambuco- e (ii) alterar o regime de exploração das UFVs Serrita I e Serrita II, de Produção Independente de Energia Elétrica â PIE para Autoprodução de Energia Elétrica â APE.
- SEI 48500.027618/2025-79
Impugnação CCEE
Pedido de Impugnação apresentado pela Jesuíta Energia S.A. contra deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.477ª Reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia de reserva.
- SEI 48500.000349/2024-12
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE referente ao pedido de cancelamento da cobrança decorrente do censo realizado no parque de iluminação pública do município de Pacoti, estado do Ceará.
- SEI 48500.007479/2026-48
Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas empresas Forte Canto de Baixo Geradora Eólica S.A., Ventos de Santo Antônio Geradora Eólica S.A. e Ventos do Canto de Baixo Geradora Eólica S.A. com vistas à suspensão do Efeito Financeiro da Geração Realocada para o Ambiente de Contratação Regulada ACR até a regulamentação da matéria.
- SEI 48500.006808/2025-52
Impugnação CCEE
Pedido de Impugnação apresentado pela Boven Comercializadora Varejista de Energia Ltda. Dynamo Energia contra deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.443ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia.
- SEI 48500.000060/2024-01
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A RGE contra o Despacho nº 817/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, que deu provimento à reclamação referente a pedido de devolução de valores faturados a maior por erro de faturamento em unidade consumidora sob a titularidade da Direct Connection Ltda.
- SEI 48500.026057/2025-91
Impugnação CCEE
Pedido de Impugnação apresentado pela 2W Ecobank S.A. 2WEnergia contra deliberação da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE, em sua 1.474ª reunião, referente à penalidade por insuficiência de lastro de energia.
- SEI 48500.000060/2024-01
Recurso Administrativo | Despacho nº 1916
Recurso Administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A RGE contra o Despacho nº 817/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, que deu provimento à reclamação referente a pedido de devolução de valores faturados a maior por erro de faturamento em unidade consumidora sob a titularidade da Direct Connection Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. RGE contra o Despacho nº 817/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA.
- SEI 48500.000060/2024-01
Recurso Administrativo | Despacho nº 1916
Recurso Administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A RGE contra o Despacho nº 817/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, que deu provimento à reclamação referente a pedido de devolução de valores faturados a maior por erro de faturamento em unidade consumidora sob a titularidade da Direct Connection Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. RGE contra o Despacho nº 817/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA.
- SEI 48500.000060/2024-01
Recurso Administrativo | Despacho nº 1916
Recurso Administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A â RGE contra o Despacho nº 817/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA, que deu provimento à reclamação referente a pedido de devolução de valores faturados a maior por erro de faturamento em unidade consumidora sob a titularidade da Direct Connection Ltda. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Rio Grande Energia S.A. â RGE contra o Despacho nº 817/2025, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo â SMA.
