Willamy Moreira Frota
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Willamy Moreira Frota na relatoria ou revisão.
Exibindo 351–400 de 1932 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.002603/2024-17
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Pedra Branca, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuidora Ceará Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Pedra Branca, estado do Ceará, para no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/20063/2023 (VIPROC Nº 06451340/2023), deliberada em 08/02/2024 na 3ª Reunião Ordinária do Conselho- (iii) deferir o pedido de reclassificação para a classe iluminação pública das unidades consumidoras nºs 3488942 e 3752925- (iv) determinar que a Enel Distribuição Ceará efetue a devolução em dobro, referente ao período de 21/12/2017 a 18/12/2021, para a unidade consumidora nº 3752925, e ao período de 22/08/2023 à data em que a correção será realizada, para a unidade consumidora nº 3488942, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414, de 2010, e do Despacho ANEEL nº 18, de 2019, descontados os valores já devolvidos- (v) indeferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores faturados a maior referente às unidades consumidoras nºs 91449, 2345826, 6718632, e 7139114- (vi) determinar que a distribuidora corrija a classificação da unidade consumidora nº 2345826 para a classe poder público- e (vii) determinar que a distribuidora cobre as quantias não recebidas referentes à unidade consumidora nº 2345826, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do inciso I do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021.
- SEI 48500.017275/2026-15
Requerimento Administrativo | Aviso de consulta Pública nº 21
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para o aprimoramento do Edital do Prêmio ANEEL de Inovação 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para o aprimoramento do Edital do Prêmio ANEEL de Inovação 2026, pelo prazo de 30 dias, estabelecidos no perÃodo de 17 de julho de 2026 a 15 de agosto de 2026. Houve apresentação técnica por parte do servidor Márcio VenÃcio Pilar Alcantara, da Superintendência de Inovação e Transição Energética â STE
- SEI 48500.017275/2026-15
Requerimento Administrativo | Aviso de consulta Pública nº 21
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para o aprimoramento do Edital do Prêmio ANEEL de Inovação 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para o aprimoramento do Edital do Prêmio ANEEL de Inovação 2026, pelo prazo de 30 dias, estabelecidos no perÃodo de 17 de julho de 2026 a 15 de agosto de 2026. Houve apresentação técnica por parte do servidor Márcio VenÃcio Pilar Alcantara, da Superintendência de Inovação e Transição Energética â STE
- SEI 48500.017275/2026-15
Requerimento Administrativo | Aviso de consulta Pública nº 21
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para o aprimoramento do Edital do Prêmio ANEEL de Inovação 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para o aprimoramento do Edital do Prêmio ANEEL de Inovação 2026, pelo prazo de 30 dias, estabelecidos no perÃodo de 17 de julho de 2026 a 15 de agosto de 2026. Houve apresentação técnica por parte do servidor Márcio VenÃcio Pilar Alcantara, da Superintendência de Inovação e Transição Energética â STE
- SEI 48500.017275/2026-15
Requerimento Administrativo | Aviso de consulta Pública nº 21
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para o aprimoramento do Edital do Prêmio ANEEL de Inovação 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para o aprimoramento do Edital do Prêmio ANEEL de Inovação 2026, pelo prazo de 30 dias, estabelecidos no perÃodo de 17 de julho de 2026 a 15 de agosto de 2026. Houve apresentação técnica por parte do servidor Márcio VenÃcio Pilar Alcantara, da Superintendência de Inovação e Transição Energética â STE
- SEI 48500.000407/2024-16
Regulação | Resolução Autorizativa nº 16710
Requerimento Administrativo protocolado pela Energia Sustentável do Brasil S.A. â ESBR com vistas ao cálculo de extensão da outorga da Usina Hidrelétrica â UHE Jirau, nos termos do artigo 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluÃdo pela Lei nº 14.146/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, decidiu: (i) homologar o prazo de extensão da outorga da Usina Hidrelétrica â UHE Jirau em 615 (seiscentos e quinze) dias, nos termos do Artigo 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluÃdo pela Lei nº 14.146/2021- (ii) autorizar a alteração do término da vigência da UHE Jirau, a qual terá seu prazo estendido por 615 dias, em cumprimento ao Art. 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluÃdo pela Lei nº 14.146/2021, passando a vigorar até 16 de agosto de 2047- (iii) aprovar a minuta do Quarto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 2/2008âMME â UHE Jirau, conforme minuta anexa ao voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.000407/2024-16
Regulação | Resolução Autorizativa nº 16710
Requerimento Administrativo protocolado pela Energia Sustentável do Brasil S.A. â ESBR com vistas ao cálculo de extensão da outorga da Usina Hidrelétrica â UHE Jirau, nos termos do artigo 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluÃdo pela Lei nº 14.146/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, decidiu: (i) homologar o prazo de extensão da outorga da Usina Hidrelétrica â UHE Jirau em 615 (seiscentos e quinze) dias, nos termos do Artigo 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluÃdo pela Lei nº 14.146/2021- (ii) autorizar a alteração do término da vigência da UHE Jirau, a qual terá seu prazo estendido por 615 dias, em cumprimento ao Art. 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluÃdo pela Lei nº 14.146/2021, passando a vigorar até 16 de agosto de 2047- (iii) aprovar a minuta do Quarto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 2/2008âMME â UHE Jirau, conforme minuta anexa ao voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.000407/2024-16
Regulação | Resolução Autorizativa nº 16710
Requerimento Administrativo protocolado pela Energia Sustentável do Brasil S.A. â ESBR com vistas ao cálculo de extensão da outorga da Usina Hidrelétrica â UHE Jirau, nos termos do artigo 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluÃdo pela Lei nº 14.146/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, decidiu: (i) homologar o prazo de extensão da outorga da Usina Hidrelétrica â UHE Jirau em 615 (seiscentos e quinze) dias, nos termos do Artigo 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluÃdo pela Lei nº 14.146/2021- (ii) autorizar a alteração do término da vigência da UHE Jirau, a qual terá seu prazo estendido por 615 dias, em cumprimento ao Art. 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluÃdo pela Lei nº 14.146/2021, passando a vigorar até 16 de agosto de 2047- (iii) aprovar a minuta do Quarto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 2/2008âMME â UHE Jirau, conforme minuta anexa ao voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.000407/2024-16
Regulação | Resolução Autorizativa nº 16710
Requerimento Administrativo protocolado pela Energia Sustentável do Brasil S.A. â ESBR com vistas ao cálculo de extensão da outorga da Usina Hidrelétrica â UHE Jirau, nos termos do artigo 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluÃdo pela Lei nº 14.146/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, decidiu: (i) homologar o prazo de extensão da outorga da Usina Hidrelétrica â UHE Jirau em 615 (seiscentos e quinze) dias, nos termos do Artigo 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluÃdo pela Lei nº 14.146/2021- (ii) autorizar a alteração do término da vigência da UHE Jirau, a qual terá seu prazo estendido por 615 dias, em cumprimento ao Art. 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluÃdo pela Lei nº 14.146/2021, passando a vigorar até 16 de agosto de 2047- (iii) aprovar a minuta do Quarto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 2/2008âMME â UHE Jirau, conforme minuta anexa ao voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.000407/2024-16
Regulação | Resolução Autorizativa nº 3598
Requerimento Administrativo protocolado pela Energia Sustentável do Brasil S.A. ESBR com vistas ao cálculo de extensão da outorga da Usina Hidrelétrica UHE Jirau, nos termos do artigo 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluído pela Lei nº 14.146/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, acompanhando o voto do Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, decidiu: (i) homologar o prazo de extensão da outorga da Usina Hidrelétrica UHE Jirau em 615 (seiscentos e quinze) dias, nos termos do Artigo 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluído pela Lei nº 14.146/2021- (ii) autorizar a alteração do término da vigência da UHE Jirau, a qual terá seu prazo estendido por 615 dias, em cumprimento ao Art. 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluído pela Lei nº 14.146/2021, passando a vigorar até 16 de agosto de 2047- (iii) aprovar a minuta do Quarto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 2/2008MME UHE Jirau, conforme minuta anexa ao voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.006644/2025-63
Recurso Administrativo | Despacho nº 2557
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Independência, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuidora Ceará Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Independência, estado do Ceará, por ser intempestivo, e manter integralmente a decisão do Conselho Diretor da ARCE, de 10 de outubro de 2024, no âmbito do Processo nº 13012.001950/2024-40.
- SEI 48500.006644/2025-63
Recurso Administrativo | Despacho nº 2557
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do municÃpio de Independência, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuidora Ceará â Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do municÃpio de Independência, estado do Ceará, por ser intempestivo, e manter integralmente a decisão do Conselho Diretor da ARCE, de 10 de outubro de 2024, no âmbito do Processo nº 13012.001950/2024-40.
- SEI 48500.006644/2025-63
Recurso Administrativo | Despacho nº 2557
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do municÃpio de Independência, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuidora Ceará â Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do municÃpio de Independência, estado do Ceará, por ser intempestivo, e manter integralmente a decisão do Conselho Diretor da ARCE, de 10 de outubro de 2024, no âmbito do Processo nº 13012.001950/2024-40.
- SEI 48500.006644/2025-63
Recurso Administrativo | Despacho nº 2557
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do municÃpio de Independência, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuidora Ceará â Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do municÃpio de Independência, estado do Ceará, por ser intempestivo, e manter integralmente a decisão do Conselho Diretor da ARCE, de 10 de outubro de 2024, no âmbito do Processo nº 13012.001950/2024-40.
- SEI 48500.006644/2025-63
Recurso Administrativo | Despacho nº 2557
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do municÃpio de Independência, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuidora Ceará â Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do municÃpio de Independência, estado do Ceará, por ser intempestivo, e manter integralmente a decisão do Conselho Diretor da ARCE, de 10 de outubro de 2024, no âmbito do Processo nº 13012.001950/2024-40.
- SEI 48500.002603/2024-17
Recurso Administrativo | Despacho nº 2558
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do municÃpio de Pedra Branca, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuidora Ceará â Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do municÃpio de Pedra Branca, estado do Ceará, para, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/20063/2023 (VIPROC Nº 06451340/2023), deliberada em 8 de fevereiro de 2024, na 3ª Reunião Ordinária do Conselho- (iii) deferir o pedido de reclassificação para a classe iluminação pública das unidades consumidoras nº 3488942 e nº 3752925- (iv) determinar que a Enel CE efetue a devolução em dobro, referente ao perÃodo de 21 de dezembro de 2017 a 18 de dezembro de 2021, para a unidade consumidora nº 3752925, e ao perÃodo de 22 de agosto de 2023 à data em que a correção será realizada, para a unidade consumidora nº 3488942, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, e do Despacho nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos- (v) indeferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores faturados a maior referente à s unidades consumidoras nº 91449, nº 2345826, nº 6718632, e nº 7139114- (vi) determinar que a distribuidora corrija a classificação da unidade consumidora nº 2345826 para a classe poder público- e (vii) determinar que a distribuidora cobre as quantias não recebidas referentes à unidade consumidora nº 2345826, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do inciso I do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021.
- SEI 48500.002603/2024-17
Recurso Administrativo | Despacho nº 2558
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do municÃpio de Pedra Branca, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuidora Ceará â Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do municÃpio de Pedra Branca, estado do Ceará, para, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/20063/2023 (VIPROC Nº 06451340/2023), deliberada em 8 de fevereiro de 2024, na 3ª Reunião Ordinária do Conselho- (iii) deferir o pedido de reclassificação para a classe iluminação pública das unidades consumidoras nº 3488942 e nº 3752925- (iv) determinar que a Enel CE efetue a devolução em dobro, referente ao perÃodo de 21 de dezembro de 2017 a 18 de dezembro de 2021, para a unidade consumidora nº 3752925, e ao perÃodo de 22 de agosto de 2023 à data em que a correção será realizada, para a unidade consumidora nº 3488942, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, e do Despacho nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos- (v) indeferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores faturados a maior referente à s unidades consumidoras nº 91449, nº 2345826, nº 6718632, e nº 7139114- (vi) determinar que a distribuidora corrija a classificação da unidade consumidora nº 2345826 para a classe poder público- e (vii) determinar que a distribuidora cobre as quantias não recebidas referentes à unidade consumidora nº 2345826, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do inciso I do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021.
- SEI 48500.002603/2024-17
Recurso Administrativo | Despacho nº 2558
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do municÃpio de Pedra Branca, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuidora Ceará â Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do municÃpio de Pedra Branca, estado do Ceará, para, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/20063/2023 (VIPROC Nº 06451340/2023), deliberada em 8 de fevereiro de 2024, na 3ª Reunião Ordinária do Conselho- (iii) deferir o pedido de reclassificação para a classe iluminação pública das unidades consumidoras nº 3488942 e nº 3752925- (iv) determinar que a Enel CE efetue a devolução em dobro, referente ao perÃodo de 21 de dezembro de 2017 a 18 de dezembro de 2021, para a unidade consumidora nº 3752925, e ao perÃodo de 22 de agosto de 2023 à data em que a correção será realizada, para a unidade consumidora nº 3488942, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, e do Despacho nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos- (v) indeferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores faturados a maior referente à s unidades consumidoras nº 91449, nº 2345826, nº 6718632, e nº 7139114- (vi) determinar que a distribuidora corrija a classificação da unidade consumidora nº 2345826 para a classe poder público- e (vii) determinar que a distribuidora cobre as quantias não recebidas referentes à unidade consumidora nº 2345826, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do inciso I do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021.
- SEI 48500.002603/2024-17
Recurso Administrativo | Despacho nº 2558
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará â Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do municÃpio de Pedra Branca, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuidora Ceará â Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do municÃpio de Pedra Branca, estado do Ceará, para, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará â ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/20063/2023 (VIPROC Nº 06451340/2023), deliberada em 8 de fevereiro de 2024, na 3ª Reunião Ordinária do Conselho- (iii) deferir o pedido de reclassificação para a classe iluminação pública das unidades consumidoras nº 3488942 e nº 3752925- (iv) determinar que a Enel CE efetue a devolução em dobro, referente ao perÃodo de 21 de dezembro de 2017 a 18 de dezembro de 2021, para a unidade consumidora nº 3752925, e ao perÃodo de 22 de agosto de 2023 à data em que a correção será realizada, para a unidade consumidora nº 3488942, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, e do Despacho nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos- (v) indeferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores faturados a maior referente à s unidades consumidoras nº 91449, nº 2345826, nº 6718632, e nº 7139114- (vi) determinar que a distribuidora corrija a classificação da unidade consumidora nº 2345826 para a classe poder público- e (vii) determinar que a distribuidora cobre as quantias não recebidas referentes à unidade consumidora nº 2345826, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do inciso I do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021.
- SEI 48500.002603/2024-17
Recurso Administrativo | Despacho nº 2558
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Pedra Branca, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuidora Ceará Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Pedra Branca, estado do Ceará, para, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) reformar a decisão exarada pela Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE no âmbito do Processo PROC/OUV/20063/2023 (VIPROC Nº 06451340/2023), deliberada em 8 de fevereiro de 2024, na 3ª Reunião Ordinária do Conselho- (iii) deferir o pedido de reclassificação para a classe iluminação pública das unidades consumidoras nº 3488942 e nº 3752925- (iv) determinar que a Enel CE efetue a devolução em dobro, referente ao período de 21 de dezembro de 2017 a 18 de dezembro de 2021, para a unidade consumidora nº 3752925, e ao período de 22 de agosto de 2023 à data em que a correção será realizada, para a unidade consumidora nº 3488942, nos termos do art. 113 da Resolução Normativa nº 414/2010, e do Despacho nº 18/2019, descontados os valores já devolvidos- (v) indeferir o pedido de reclassificação e de devolução de valores faturados a maior referente às unidades consumidoras nº 91449, nº 2345826, nº 6718632, e nº 7139114- (vi) determinar que a distribuidora corrija a classificação da unidade consumidora nº 2345826 para a classe poder público- e (vii) determinar que a distribuidora cobre as quantias não recebidas referentes à unidade consumidora nº 2345826, limitando-se aos últimos 3 ciclos de faturamento imediatamente anteriores ao ciclo vigente, nos termos do inciso I do art. 323 da Resolução Normativa nº 1.000/2021.
- SEI 48500.000407/2024-16
Regulação
Requerimento Administrativo protocolado pela Energia Sustentável do Brasil S.A. ESBR com vistas ao cálculo de extensão da outorga da Usina Hidrelétrica UHE Jirau, nos termos do artigo 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluído pela Lei nº 14.146/2021. Decisão: ############################# Voto - Willamy - 9ª RPO de 2026 A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o prazo de extensão da outorga da UHE Jirau, Código Único de Empreendimentos de Geração CEG UHE.PH.RO.029736-4.01, em 615 (seiscentos e quinze) dias, nos termos do Artigo 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluído pela Lei nº 14.146/2021- (ii) autorizar a alteração do término da vigência da UHE Jirau, a qual terá seu prazo estendido por 615 dias, em cumprimento ao Art. 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluído pela Lei nº 14.146/2021, passando a vigorar até 16 de agosto de 2047- e (iii) aprovar a minuta do Quarto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 002/2008MME UHE Jirau, conforme anexo. ############################################### Voto Vista - Mosna Acompanha o Voto do Relator A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) homologar o prazo de extensão da outorga da Usina Hidrelétrica UHE Jirau em 615 (seiscentos e quinze) dias, nos termos do art. 3º-C da Lei nº 10.848/2004, incluído pela Lei nº 14.146/2021- (ii) autorizar a alteração do término da vigência da outorga da UHE Jirau, passando a vigorar até 16 de agosto de 2047- e (iii) aprovar a minuta do Quarto Termo Aditivo ao Contrato de Concessão nº 2/2008MME UHE Jirau, conforme minuta anexa ao voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.001094/2026-77
Outros
Pedido de Impugnação apresentado pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. RGE contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS referente ao pleito de afastamento da incidência da Parcela por Ineficiência de Ultrapassagem PIU e do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST, em decorrência da ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão MUST no ponto de conexão Cidade Industrial. Decisão: Tendo em vista a ausência de 3 (três) votos convergentes para a decisão (art. 8º, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 2.335/1997), a deliberação do processo fica suspensa, retornando à pauta na primeira reunião ordinária subsequente, nos termos do art. 63, § 7º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido: (i) conhecer do Pedido de Impugnação apresentado pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. RGE contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS referente à ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão MUST no ponto de conexão Cidade Industrial 138 kV, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento- e (ii) afastar a cobrança da Parcela por Ineficiência de Ultrapassagem PIU decorrente da ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão MUST verificada no ponto de conexão Cidade Industrial 138 kV, em 14 de junho de 2025, mantendo-se, contudo, a cobrança do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST correspondente. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior apresentou voto divergente no sentido de: (i) deferir parcialmente o pedido da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. RGE, para: (i.a) isentar a aplicação da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem PIU, decorrente da ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema De Transmissão MUST, verificada no ponto de conexão Cidade Industrial 138 kV, como resultado do desligamento associado ao desligamento automático da barra B do barramento de 230 kV da Subestação Scharlau 2 de propriedade da transmissora IESUL, ocorrido em 14 de junho de 2025- (i.b) indeferir o pedido de isenção da aplicação do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST, decorrente da mesma ocorrência- e (i.c) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR que, no próximo processo tarifário da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A., considere o ADCEUST relacionado ao ponto de conexão Cidade Industrial 138 kV, decorrente da transferência de cargas ocasionada pela ocorrência de 14 de junho de 2025, com o desligamento automático da barra B do barramento de 230 kV da Subestação Scharlau 2 de propriedade da transmissora IESUL, garantindo a neutralidade na Parcela A.
- SEI 48500.001094/2026-77
Outros
Pedido de Impugnação apresentado pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. RGE contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS referente ao pleito de afastamento da incidência da Parcela por Ineficiência de Ultrapassagem PIU e do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão ADCEUST, em decorrência da ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão MUST no ponto de conexão Cidade Industrial.
- SEI 48500.001094/2026-77
Outros
Pedido de Impugnação apresentado pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. â RGE contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS referente ao pleito de afastamento da incidência da Parcela por Ineficiência de Ultrapassagem â PIU e do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â ADCEUST, em decorrência da ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão â MUST no ponto de conexão Cidade Industrial. Decisão: Tendo em vista a ausência de 3 (três) votos convergentes para a decisão (art. 8º, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 2.335/1997), a deliberação do processo fica suspensa, retornando à pauta na primeira reunião ordinária subsequente, nos termos do art. 63, § 7º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido: (i) conhecer do Pedido de Impugnação apresentado pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. â RGE contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS referente à ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão â MUST no ponto de conexão Cidade Industrial â 138 kV, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento- e (ii) afastar a cobrança da Parcela por Ineficiência de Ultrapassagem â PIU decorrente da ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão â MUST verificada no ponto de conexão Cidade Industrial â 138 kV, em 14 de junho de 2025, mantendo-se, contudo, a cobrança do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â ADCEUST correspondente. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior apresentou voto divergente no sentido de: (i) deferir parcialmente o pedido da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. â RGE, para: (i.a) isentar a aplicação da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem â PIU, decorrente da ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema De Transmissão â MUST, verificada no ponto de conexão Cidade Industrial â 138 kV, como resultado do desligamento associado ao desligamento automático da barra B do barramento de 230 kV da Subestação Scharlau 2 de propriedade da transmissora IESUL, ocorrido em 14 de junho de 2025- (i.b) indeferir o pedido de isenção da aplicação do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â ADCEUST, decorrente da mesma ocorrência- e (i.c) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR que, no próximo processo tarifário da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A., considere o ADCEUST relacionado ao ponto de conexão Cidade Industrial â 138 kV, decorrente da transferência de cargas ocasionada pela ocorrência de 14 de junho de 2025, com o desligamento automático da barra B do barramento de 230 kV da Subestação Scharlau 2 de propriedade da transmissora IESUL, garantindo a neutralidade na Parcela A.
- SEI 48500.001094/2026-77
Outros
Pedido de Impugnação apresentado pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. â RGE contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS referente ao pleito de afastamento da incidência da Parcela por Ineficiência de Ultrapassagem â PIU e do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â ADCEUST, em decorrência da ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão â MUST no ponto de conexão Cidade Industrial. Decisão: Tendo em vista a ausência de 3 (três) votos convergentes para a decisão (art. 8º, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 2.335/1997), a deliberação do processo fica suspensa, retornando à pauta na primeira reunião ordinária subsequente, nos termos do art. 63, § 7º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido: (i) conhecer do Pedido de Impugnação apresentado pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. â RGE contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS referente à ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão â MUST no ponto de conexão Cidade Industrial â 138 kV, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento- e (ii) afastar a cobrança da Parcela por Ineficiência de Ultrapassagem â PIU decorrente da ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão â MUST verificada no ponto de conexão Cidade Industrial â 138 kV, em 14 de junho de 2025, mantendo-se, contudo, a cobrança do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â ADCEUST correspondente. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior apresentou voto divergente no sentido de: (i) deferir parcialmente o pedido da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. â RGE, para: (i.a) isentar a aplicação da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem â PIU, decorrente da ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema De Transmissão â MUST, verificada no ponto de conexão Cidade Industrial â 138 kV, como resultado do desligamento associado ao desligamento automático da barra B do barramento de 230 kV da Subestação Scharlau 2 de propriedade da transmissora IESUL, ocorrido em 14 de junho de 2025- (i.b) indeferir o pedido de isenção da aplicação do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â ADCEUST, decorrente da mesma ocorrência- e (i.c) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR que, no próximo processo tarifário da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A., considere o ADCEUST relacionado ao ponto de conexão Cidade Industrial â 138 kV, decorrente da transferência de cargas ocasionada pela ocorrência de 14 de junho de 2025, com o desligamento automático da barra B do barramento de 230 kV da Subestação Scharlau 2 de propriedade da transmissora IESUL, garantindo a neutralidade na Parcela A.
- SEI 48500.001094/2026-77
Outros
Pedido de Impugnação apresentado pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. â RGE contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS referente ao pleito de afastamento da incidência da Parcela por Ineficiência de Ultrapassagem â PIU e do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â ADCEUST, em decorrência da ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão â MUST no ponto de conexão Cidade Industrial. Decisão: Tendo em vista a ausência de 3 (três) votos convergentes para a decisão (art. 8º, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 2.335/1997), a deliberação do processo fica suspensa, retornando à pauta na primeira reunião ordinária subsequente, nos termos do art. 63, § 7º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido: (i) conhecer do Pedido de Impugnação apresentado pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. â RGE contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS referente à ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão â MUST no ponto de conexão Cidade Industrial â 138 kV, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento- e (ii) afastar a cobrança da Parcela por Ineficiência de Ultrapassagem â PIU decorrente da ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão â MUST verificada no ponto de conexão Cidade Industrial â 138 kV, em 14 de junho de 2025, mantendo-se, contudo, a cobrança do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â ADCEUST correspondente. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior apresentou voto divergente no sentido de: (i) deferir parcialmente o pedido da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. â RGE, para: (i.a) isentar a aplicação da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem â PIU, decorrente da ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema De Transmissão â MUST, verificada no ponto de conexão Cidade Industrial â 138 kV, como resultado do desligamento associado ao desligamento automático da barra B do barramento de 230 kV da Subestação Scharlau 2 de propriedade da transmissora IESUL, ocorrido em 14 de junho de 2025- (i.b) indeferir o pedido de isenção da aplicação do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â ADCEUST, decorrente da mesma ocorrência- e (i.c) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR que, no próximo processo tarifário da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A., considere o ADCEUST relacionado ao ponto de conexão Cidade Industrial â 138 kV, decorrente da transferência de cargas ocasionada pela ocorrência de 14 de junho de 2025, com o desligamento automático da barra B do barramento de 230 kV da Subestação Scharlau 2 de propriedade da transmissora IESUL, garantindo a neutralidade na Parcela A.
- SEI 48500.001094/2026-77
Outros
Pedido de Impugnação apresentado pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. â RGE contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS referente ao pleito de afastamento da incidência da Parcela por Ineficiência de Ultrapassagem â PIU e do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â ADCEUST, em decorrência da ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão â MUST no ponto de conexão Cidade Industrial. Decisão: Tendo em vista a ausência de 3 (três) votos convergentes para a decisão (art. 8º, § 3º, do Anexo I do Decreto nº 2.335/1997), a deliberação do processo fica suspensa, retornando à pauta na primeira reunião ordinária subsequente, nos termos do art. 63, § 7º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, acompanhado pelo Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, votou no sentido: (i) conhecer do Pedido de Impugnação apresentado pela RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. â RGE contra a decisão do Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS referente à ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão â MUST no ponto de conexão Cidade Industrial â 138 kV, para, no mérito, dar-lhe parcial provimento- e (ii) afastar a cobrança da Parcela por Ineficiência de Ultrapassagem â PIU decorrente da ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema de Transmissão â MUST verificada no ponto de conexão Cidade Industrial â 138 kV, em 14 de junho de 2025, mantendo-se, contudo, a cobrança do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â ADCEUST correspondente. O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior apresentou voto divergente no sentido de: (i) deferir parcialmente o pedido da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A. â RGE, para: (i.a) isentar a aplicação da Parcela de Ineficiência por Ultrapassagem â PIU, decorrente da ultrapassagem do Montante de Uso do Sistema De Transmissão â MUST, verificada no ponto de conexão Cidade Industrial â 138 kV, como resultado do desligamento associado ao desligamento automático da barra B do barramento de 230 kV da Subestação Scharlau 2 de propriedade da transmissora IESUL, ocorrido em 14 de junho de 2025- (i.b) indeferir o pedido de isenção da aplicação do Adicional de Encargos de Uso do Sistema de Transmissão â ADCEUST, decorrente da mesma ocorrência- e (i.c) determinar à Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR que, no próximo processo tarifário da RGE Sul Distribuidora de Energia S.A., considere o ADCEUST relacionado ao ponto de conexão Cidade Industrial â 138 kV, decorrente da transferência de cargas ocasionada pela ocorrência de 14 de junho de 2025, com o desligamento automático da barra B do barramento de 230 kV da Subestação Scharlau 2 de propriedade da transmissora IESUL, garantindo a neutralidade na Parcela A.
- SEI 48500.004063/2020-82
Regulação
Análise dos contratos firmados entre comercializadoras e distribuidoras de pequeno porte.
- SEI 48100.000139/1996-77
Recurso Administrativo
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente aos Recursos Administrativos interpostos pela Paulista Geradora de Energia S.A. contra os Despachos nº 931/2025 e nº 1.078/2025, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que vetaram o ingresso na Geração Distribuída dos empreendimentos de Aproveitamento Hidrelétrico AHE Guaraú e Cascata, respectivamente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 60 dias para apresentação do voto-vista. Demais processos do ato: 48100.000152/1996-35
- SEI 48100.000139/1996-77
Recurso Administrativo
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente aos Recursos Administrativos interpostos pela Paulista Geradora de Energia S.A. contra os Despachos nº 931/2025 e nº 1.078/2025, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que vetaram o ingresso na Geração Distribuída dos empreendimentos de Aproveitamento Hidrelétrico AHE Guaraú e Cascata, respectivamente. Demais processos do ato: 48100.000152/1996-35
- SEI 48100.000139/1996-77
Recurso Administrativo
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente aos Recursos Administrativos interpostos pela Paulista Geradora de Energia S.A. contra os Despachos nº 931/2025 e nº 1.078/2025, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que vetaram o ingresso na Geração DistribuÃda dos empreendimentos de Aproveitamento Hidrelétrico â AHE Guaraú e Cascata, respectivamente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 60 dias para apresentação do voto-vista. Demais processos do ato: 48100.000152/1996-35
- SEI 48100.000139/1996-77
Recurso Administrativo
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente aos Recursos Administrativos interpostos pela Paulista Geradora de Energia S.A. contra os Despachos nº 931/2025 e nº 1.078/2025, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que vetaram o ingresso na Geração DistribuÃda dos empreendimentos de Aproveitamento Hidrelétrico â AHE Guaraú e Cascata, respectivamente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 60 dias para apresentação do voto-vista. Demais processos do ato: 48100.000152/1996-35
- SEI 48100.000139/1996-77
Recurso Administrativo
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente aos Recursos Administrativos interpostos pela Paulista Geradora de Energia S.A. contra os Despachos nº 931/2025 e nº 1.078/2025, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que vetaram o ingresso na Geração DistribuÃda dos empreendimentos de Aproveitamento Hidrelétrico â AHE Guaraú e Cascata, respectivamente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 60 dias para apresentação do voto-vista. Demais processos do ato: 48100.000152/1996-35
- SEI 48100.000139/1996-77
Recurso Administrativo
Prorrogação do prazo de pedido de vista referente aos Recursos Administrativos interpostos pela Paulista Geradora de Energia S.A. contra os Despachos nº 931/2025 e nº 1.078/2025, emitidos pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE, que vetaram o ingresso na Geração DistribuÃda dos empreendimentos de Aproveitamento Hidrelétrico â AHE Guaraú e Cascata, respectivamente. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conceder prazo adicional de 60 dias para apresentação do voto-vista. Demais processos do ato: 48100.000152/1996-35
- SEI 48500.005928/2008-31
Outros
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G contra o Despacho nº 2.998/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que suspendeu a operação comercial das unidades geradoras UG 1 a UG 6 da Usina Hidrelétrica UHE Jacuí. Decisão: Voto-vista Mosna: (i) conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G, de forma a revogar o Despacho nº 2.998/2025- (ii) reconhecer que, no período compreendido entre 12/12/2024 e 11/06/2025, encontravam-se configurados os pressupostos regulatórios para a suspensão da operação comercial das unidades geradoras UG1 a UG6 da Usina Hidrelétrica UHE Jacuí, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.029/2022- (iii) estabelecer que o marco regulatório para fins de contagem da franquia de indisponibilidade associada ao processo de modernização, prevista na Resolução Normativa nº 1.033/2022, corresponde à data de 12/06/2025, quando do início efetivo das intervenções destinadas à recuperação e modernização da UHE Jacuí, restabelecendo-se, a partir dessa data, a situação de operação comercial das unidades geradoras UG1 a UG6- (iv) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que, considerada a suspensão da operação comercial das unidades geradoras UG1 a UG6 da UHE Jacuí no período compreendido entre 12/12/2024 e 11/06/2025, nos termos da Resolução Normativa nº 1.029/2022, promova a recontabilização dos montantes de energia e das taxas de indisponibilidade referentes ao referido intervalo, bem como a apuração de eventual Penalidade por Insuficiência de Lastro de Energia e demais efeitos comerciais, na forma das Regras de Comercialização- (v) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM que acompanhe a execução da recontabilização de que trata o item anterior, adotando as providências técnicas necessárias à sua adequada operacionalização- (vi) estabelecer que, caso até 12/6/2026 as unidades geradoras da UHE Jacuí não tenham retornado à condição física de geração de energia elétrica, deverá ser promovida a suspensão da operação comercial das referidas unidades geradoras, permanecendo tal suspensão vigente até a comprovação do retorno efetivo das unidades à condição operacional e à capacidade de geração de energia elétrica- e (vii) determinar à Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT que acompanhe a execução do cronograma de recuperação e modernização da usina e, caso verificada a não retomada da operação das unidades geradoras ao término do prazo estabelecido no item iii, adote as providências necessárias à formalização da suspensão da operação comercial, com base em verificação técnica própria e nas informações operacionais prestadas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS. ############## [Na 40ª RPO, em 2/12/2025] O Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior pediu vista deste processo. O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, votou no sentido de conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G em face do Despacho nº 2.998/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que suspendeu a operação comercial das unidades geradoras UG 1 a UG 6 da Usina Hidrelétrica UHE Jacuí. Os votos proferidos antes da concessão da vista continuam válidos, sendo facultada a reforma até a proclamação do resultado, nos termos do art. 53, § 2º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). ####### [Na 6ª RPO, em 24/3/2026] O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva pediu vista deste processo, a qual será considerada coletiva, nos termos do art. 53, § 9º, da Norma de Organização nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025). O Diretor-Relator do voto-vista, Gentil Nogueira de Sá Júnior, acompanhado pelo Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, votou no sentido de: (i) conhecer e dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G, revogando o Despacho nº 2.998/2025, emitido pela Superintend
- SEI 48500.005928/2008-31
Outros | Despacho nº 2524
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G contra o Despacho nº 2.998/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que suspendeu a operação comercial das unidades geradoras UG 1 a UG 6 da Usina Hidrelétrica UHE Jacuí. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, proferido na 6ª Reunião Publica Ordinária, realizada em 24 de março de 2026, e vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G, revogando o Despacho nº 2.998/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, e restabelecendo a situação de operação comercial das unidades geradoras UG1 a UG6 da Usina Hidrelétrica UHE Jacuí- (ii) reconhecer que o período compreendido entre o evento hidrológico extremo ocorrido em maio de 2024 e o início das intervenções destinadas à recuperação e modernização da usina integrou o contexto de avaliação e acompanhamento conduzido pela fiscalização, não ensejando alteração retroativa da situação operacional do empreendimento- (iii) estabelecer que o marco regulatório para fins de contagem da franquia de indisponibilidade associada ao processo de modernização corresponde à data de 12 de junho de 2025, quando do início das intervenções destinadas à recuperação e modernização da UHE Jacuí- (iv) estabelecer que, caso até 12 de junho de 2026 as unidades geradoras da UHE Jacuí não tenham retornado à condição física de geração de energia elétrica, deverá ser promovida a suspensão da operação comercial das referidas unidades geradoras, permanecendo tal suspensão vigente até a comprovação do retorno efetivo das unidades à condição operacional e à capacidade de geração de energia elétrica- e (v) determinar à SFT que acompanhe a execução do cronograma de recuperação e modernização da usina e, caso verificada a não retomada da operação das unidades geradoras ao término do prazo estabelecido no item iv, adote as providências necessárias à formalização da suspensão da operação comercial, com base em verificação técnica própria e nas informações operacionais prestadas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva votou no sentido de: (i) conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G, de forma a revogar o Despacho nº 2.998/2025- (ii) reconhecer que, no período compreendido entre 12 de dezembro de 2024 e 11 de junho de 2025, encontravam-se configurados os pressupostos regulatórios para a suspensão da operação comercial das unidades geradoras UG1 a UG6 da Usina Hidrelétrica UHE Jacuí, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.029/2022- (iii) estabelecer que o marco regulatório para fins de contagem da franquia de indisponibilidade associada ao processo de modernização, prevista na Resolução Normativa nº 1.033/2022, corresponde à data de 12 de junho de 2025, quando do início efetivo das intervenções destinadas à recuperação e modernização da UHE Jacuí, restabelecendo-se, a partir dessa data, a situação de operação comercial das unidades geradoras UG1 a UG6- (iv) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que, considerada a suspensão da operação comercial das unidades geradoras UG1 a UG6 da UHE Jacuí no período compreendido entre 12 de dezembro de 2024 e 11 de junho de 2025, nos termos da Resolução Normativa nº 1.029/2022, promova a recontabilização dos montantes de energia e das taxas de indisponibilidade referentes ao referido intervalo, bem como a apuração de eventual Penalidade por Insuficiência de Lastro de Energia e demais efeitos comerciais, na forma das Regras de Comercialização- (v) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM que acompanhe a execução da recontabilização de que trata o item anterior, adotando as providências técnicas necessárias à sua adequada operacionalização- (vi) estabelecer que, caso até 12 de junho de 2026 as unidades geradoras da UHE Jacuí não tenham retorna
- SEI 48500.005928/2008-31
Outros
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G contra o Despacho nº 2.998/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, que suspendeu a operação comercial das unidades geradoras UG 1 a UG 6 da Usina Hidrelétrica UHE Jacuí. Decisão: A Diretoria, por maioria, acompanhando o voto-vista do Diretor Gentil Nogueira de Sá Júnior, proferido na 6ª Reunião Publica Ordinária, realizada em 24 de março de 2026, e vencido o Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva, decidiu: (i) conhecer e dar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G, revogando o Despacho nº 2.998/2025, emitido pela Superintendência de Fiscalização Técnica dos Serviços de Energia Elétrica SFT, e restabelecendo a situação de operação comercial das unidades geradoras UG1 a UG6 da Usina Hidrelétrica UHE Jacuí- (ii) reconhecer que o período compreendido entre o evento hidrológico extremo ocorrido em maio de 2024 e o início das intervenções destinadas à recuperação e modernização da usina integrou o contexto de avaliação e acompanhamento conduzido pela fiscalização, não ensejando alteração retroativa da situação operacional do empreendimento- (iii) estabelecer que o marco regulatório para fins de contagem da franquia de indisponibilidade associada ao processo de modernização corresponde à data de 12 de junho de 2025, quando do início das intervenções destinadas à recuperação e modernização da UHE Jacuí- (iv) estabelecer que, caso até 12 de junho de 2026 as unidades geradoras da UHE Jacuí não tenham retornado à condição física de geração de energia elétrica, deverá ser promovida a suspensão da operação comercial das referidas unidades geradoras, permanecendo tal suspensão vigente até a comprovação do retorno efetivo das unidades à condição operacional e à capacidade de geração de energia elétrica- e (v) determinar à SFT que acompanhe a execução do cronograma de recuperação e modernização da usina e, caso verificada a não retomada da operação das unidades geradoras ao término do prazo estabelecido no item iv, adote as providências necessárias à formalização da suspensão da operação comercial, com base em verificação técnica própria e nas informações operacionais prestadas pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS. O Diretor Fernando Luiz Mosna Ferreira da Silva votou no sentido de: (i) conhecer e, no mérito, dar parcial provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Estadual de Geração de Energia Elétrica CEEE-G, de forma a revogar o Despacho nº 2.998/2025- (ii) reconhecer que, no período compreendido entre 12 de dezembro de 2024 e 11 de junho de 2025, encontravam-se configurados os pressupostos regulatórios para a suspensão da operação comercial das unidades geradoras UG1 a UG6 da Usina Hidrelétrica UHE Jacuí, nos termos da Resolução Normativa ANEEL nº 1.029/2022- (iii) estabelecer que o marco regulatório para fins de contagem da franquia de indisponibilidade associada ao processo de modernização, prevista na Resolução Normativa nº 1.033/2022, corresponde à data de 12 de junho de 2025, quando do início efetivo das intervenções destinadas à recuperação e modernização da UHE Jacuí, restabelecendo-se, a partir dessa data, a situação de operação comercial das unidades geradoras UG1 a UG6- (iv) determinar à Câmara de Comercialização de Energia Elétrica CCEE que, considerada a suspensão da operação comercial das unidades geradoras UG1 a UG6 da UHE Jacuí no período compreendido entre 12 de dezembro de 2024 e 11 de junho de 2025, nos termos da Resolução Normativa nº 1.029/2022, promova a recontabilização dos montantes de energia e das taxas de indisponibilidade referentes ao referido intervalo, bem como a apuração de eventual Penalidade por Insuficiência de Lastro de Energia e demais efeitos comerciais, na forma das Regras de Comercialização- (v) determinar à Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM que acompanhe a execução da recontabilização de que trata o item anterior, adotando as providências técnicas necessárias à sua adequada operacionalização- (vi) estabelecer que, caso até 12 de junho de 2026 as unidades geradoras da UHE Jacuí não tenham retorna
- SEI 48500.009176/2026-60
Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Hidroelétrica Braço Sul Ltda. com vistas à suspensão dos efeitos do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição CUSD celebrado com a Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., a fim de determinar que a Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT proceda à conexão da Pequena Central Hidrelétrica PCH Braço Sul.
- SEI 48500.005654/2013-48
Recurso Administrativo | Despacho nº 2464
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética Sinop S.A. Sinop Energia contra o Despacho nº 3.026/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que indeferiu o pedido de alteração de características técnicas da Usina Hidrelétrica UHE Sinop com vistas à homologação de novos parâmetros para fins de Revisão Extraordinária de Garantia Física. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética Sinop S.A. Sinop Energia contra o Despacho nº 3.026/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que indeferiu o pedido de alteração de características técnicas da Usina Hidrelétrica UHE Sinop com vistas à homologação de novos parâmetros para fins de Revisão Extraordinária de Garantia Física.
- SEI 48500.005654/2013-48
Recurso Administrativo | Despacho nº 2464
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética Sinop S.A. Sinop Energia contra o Despacho nº 3.026/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que indeferiu o pedido de alteração de características técnicas da Usina Hidrelétrica UHE Sinop com vistas à homologação de novos parâmetros para fins de Revisão Extraordinária de Garantia Física. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética Sinop S.A. Sinop Energia contra o Despacho nº 3.026/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que indeferiu o pedido de alteração de características técnicas da Usina Hidrelétrica UHE Sinop com vistas à homologação de novos parâmetros para fins de Revisão Extraordinária de Garantia Física.
- SEI 48500.037386/2025-67
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pela Centrais Elétricas de Pernambuco S.A. Epesa contra a Resolução Normativa nº 1.157/2026, que estabeleceu requisitos e procedimentos referentes ao mecanismo excepcional para tratamento de outorgas de geração e dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUSTs celebrados por centrais geradoras. Decisão: O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, solicitou destaque deste processo, o qual será incluído na pauta da próxima reunião pública ordinária, nos termos do art. 63, § 9º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.005654/2013-48
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética Sinop S.A. Sinop Energia contra o Despacho nº 3.026/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que indeferiu o pedido de alteração de características técnicas da Usina Hidrelétrica UHE Sinop com vistas à homologação de novos parâmetros para fins de Revisão Extraordinária de Garantia Física. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer e, no mérito, negar provimento ao Recurso Administrativo interposto pela Companhia Energética Sinop S.A. Sinop Energia contra o Despacho nº 3.026/2025, emitido pela Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE, que indeferiu o pedido de alteração de características técnicas da Usina Hidrelétrica UHE Sinop com vistas à homologação de novos parâmetros para fins de Revisão Extraordinária de Garantia Física.
- SEI 48500.037386/2025-67
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pela Centrais Elétricas de Pernambuco S.A. Epesa contra a Resolução Normativa nº 1.157/2026, que estabeleceu requisitos e procedimentos referentes ao mecanismo excepcional para tratamento de outorgas de geração e dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUSTs celebrados por centrais geradoras. Decisão: O Diretor-Relator, Willamy Moreira Frota, solicitou destaque deste processo, o qual será incluído na pauta da próxima reunião pública ordinária, nos termos do art. 63, § 9º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).
- SEI 48500.037386/2025-67
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pela Centrais Elétricas de Pernambuco S.A. Epesa contra a Resolução Normativa nº 1.157/2026, que estabeleceu requisitos e procedimentos referentes ao mecanismo excepcional para tratamento de outorgas de geração e dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUSTs celebrados por centrais geradoras. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Centrais Elétricas de Pernambuco S.A. Epesa contra a Resolução Normativa nº 1.157/2026, que estabeleceu requisitos e procedimentos referentes ao mecanismo excepcional para tratamento de outorgas de geração e dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUSTs celebrados por centrais geradoras, por se tratar de recurso contra norma em caráter geral e abstrato.
- SEI 48500.009176/2026-60
Medida Cautelar | Despacho nº 2467
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Hidroelétrica Braço Sul Ltda. com vistas à suspensão dos efeitos do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição CUSD celebrado com a Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., a fim de determinar que a Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT proceda à conexão da Pequena Central Hidrelétrica PCH Braço Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto, por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 69 da Norma de Organização da ANEEL nº 1, aprovada por meio da Resolução Normativa nº 1.133/2025, o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Hidroelétrica Braço Sul Ltda. com vistas à suspensão dos efeitos do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição CUSD celebrado com a Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., a fim de determinar que a Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT proceda à conexão da Pequena Central Hidrelétrica PCH Braço Sul, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos autos.
- SEI 48500.009176/2026-60
Medida Cautelar | Despacho nº 2467
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Hidroelétrica Braço Sul Ltda. com vistas à suspensão dos efeitos do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição CUSD celebrado com a Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., a fim de determinar que a Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT proceda à conexão da Pequena Central Hidrelétrica PCH Braço Sul. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto, por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 69 da Norma de Organização da ANEEL nº 1, aprovada por meio da Resolução Normativa nº 1.133/2025, o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Hidroelétrica Braço Sul Ltda. com vistas à suspensão dos efeitos do Contrato de Uso do Sistema de Distribuição CUSD celebrado com a Equatorial Pará Distribuidora de Energia S.A., a fim de determinar que a Energisa Mato Grosso Distribuidora de Energia S.A. EMT proceda à conexão da Pequena Central Hidrelétrica PCH Braço Sul, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos autos.
- SEI 48500.010477/2026-36
DUP - Desapropriação
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Envases, localizada no município de Ponta Grossa, estado do Paraná.
- SEI 48500.010477/2026-36
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16703
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Envases, localizada no município de Ponta Grossa, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 138 kV Envases, localizada no município de Ponta Grossa, estado do Paraná.
- SEI 48500.010477/2026-36
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16703
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Envases, localizada no município de Ponta Grossa, estado do Paraná. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Copel Distribuição S.A. Copel-DIS, as áreas de terra necessárias à implantação da Subestação 138 kV Envases, localizada no município de Ponta Grossa, estado do Paraná.
- SEI 48500.004029/2024-31
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto por Virginia Alice da Silva contra o Despacho nº 600/2026, emitido pela Superintendência de Mediação Administrativa e das Relações de Consumo SMA, que negou provimento à reclamação referente à cobrança de faturamento complementar realizada pela Cemig Distribuição S.A. Cemig-D por irregularidade na medição de unidade consumidora.
