Willamy Moreira Frota
Processos votados na reuniões de diretoria da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL) com Willamy Moreira Frota na relatoria ou revisão.
Exibindo 301–350 de 1932 processos (mais recentes primeiro).
- SEI 48500.015847/2026-21
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16724
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Chimarrão Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação Candiota 2, localizada no municÃpio de Candiota, estado do Rio Grande do Sul, Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Chimarrão Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de 5.200 m² necessárias à ampliação da Subestação 525 kV Candiota 2, localizada no municÃpio de Candiota, estado do Rio Grande do Sul.
- SEI 48500.015847/2026-21
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16724
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Chimarrão Transmissora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à ampliação da Subestação Candiota 2, localizada no municÃpio de Candiota, estado do Rio Grande do Sul, Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Chimarrão Transmissora de Energia S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de 5.200 m² necessárias à ampliação da Subestação 525 kV Candiota 2, localizada no municÃpio de Candiota, estado do Rio Grande do Sul.
- SEI 48500.019963/2026-10
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16725
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Britânia, localizada no municÃpio de Britânia, estado de Goiás. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de 9.000 m² necessárias à implantação da Subestação 138/69/34,5 kV Britânia, localizada no municÃpio de Britânia, estado de Goiás.
- SEI 48500.019963/2026-10
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16725
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Britânia, localizada no municÃpio de Britânia, estado de Goiás. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de 9.000 m² necessárias à implantação da Subestação 138/69/34,5 kV Britânia, localizada no municÃpio de Britânia, estado de Goiás.
- SEI 48500.019963/2026-10
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16725
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Britânia, localizada no municÃpio de Britânia, estado de Goiás. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de 9.000 m² necessárias à implantação da Subestação 138/69/34,5 kV Britânia, localizada no municÃpio de Britânia, estado de Goiás.
- SEI 48500.019963/2026-10
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16725
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Britânia, localizada no municÃpio de Britânia, estado de Goiás. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de 9.000 m² necessárias à implantação da Subestação 138/69/34,5 kV Britânia, localizada no municÃpio de Britânia, estado de Goiás.
- SEI 48500.019963/2026-10
DUP - Desapropriação | Resolução Autorizativa nº 16725
Declaração de Utilidade Pública, para fins de desapropriação, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., das áreas de terra necessárias à implantação da Subestação Britânia, localizada no municÃpio de Britânia, estado de Goiás. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar de utilidade pública, para fins de desapropriação, em favor da Equatorial Goiás Distribuidora de Energia S.A., as áreas de terra que perfazem uma superfÃcie de 9.000 m² necessárias à implantação da Subestação 138/69/34,5 kV Britânia, localizada no municÃpio de Britânia, estado de Goiás.
- SEI 48500.003000/2022-71
Outros | Resolução Autorizativa nº 16726
Reanálise de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Axia Energia Nordeste S.A. (Companhia Hidrelétrica do São Francisco â Chesf), autorizados pela Resolução Autorizativa nº 12.983/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar os Anexos I e II da Resolução Autorizativa nº 14.983/2023, com vistas a adequar seu escopo e prazo de entrada em operação comercial, em atendimento ao POTEE â Ciclo 2025 â 5ª Emissão, conforme minuta anexa ao voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.003000/2022-71
Outros | Resolução Autorizativa nº 16726
Reanálise de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Axia Energia Nordeste S.A. (Companhia Hidrelétrica do São Francisco â Chesf), autorizados pela Resolução Autorizativa nº 12.983/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar os Anexos I e II da Resolução Autorizativa nº 14.983/2023, com vistas a adequar seu escopo e prazo de entrada em operação comercial, em atendimento ao POTEE â Ciclo 2025 â 5ª Emissão, conforme minuta anexa ao voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.003000/2022-71
Outros | Resolução Autorizativa nº 16726
Reanálise de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Axia Energia Nordeste S.A. (Companhia Hidrelétrica do São Francisco â Chesf), autorizados pela Resolução Autorizativa nº 12.983/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar os Anexos I e II da Resolução Autorizativa nº 14.983/2023, com vistas a adequar seu escopo e prazo de entrada em operação comercial, em atendimento ao POTEE â Ciclo 2025 â 5ª Emissão, conforme minuta anexa ao voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.003000/2022-71
Outros | Resolução Autorizativa nº 16726
Reanálise de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Axia Energia Nordeste S.A. (Companhia Hidrelétrica do São Francisco â Chesf), autorizados pela Resolução Autorizativa nº 12.983/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar os Anexos I e II da Resolução Autorizativa nº 14.983/2023, com vistas a adequar seu escopo e prazo de entrada em operação comercial, em atendimento ao POTEE â Ciclo 2025 â 5ª Emissão, conforme minuta anexa ao voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.003000/2022-71
Outros | Resolução Autorizativa nº 16726
Reanálise de reforços em instalações de transmissão sob responsabilidade da Axia Energia Nordeste S.A. (Companhia Hidrelétrica do São Francisco â Chesf), autorizados pela Resolução Autorizativa nº 12.983/2022. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu alterar os Anexos I e II da Resolução Autorizativa nº 14.983/2023, com vistas a adequar seu escopo e prazo de entrada em operação comercial, em atendimento ao POTEE â Ciclo 2025 â 5ª Emissão, conforme minuta anexa ao voto do Diretor-Relator.
- SEI 48500.037386/2025-67
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2701
Pedido de Reconsideração interposto pela Centrais Elétricas de Pernambuco S.A. â Epesa contra a Resolução Normativa nº 1.157/2026, que estabeleceu requisitos e procedimentos referentes ao mecanismo excepcional para tratamento de outorgas de geração e dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão â CUSTs celebrados por centrais geradoras. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Centrais Elétricas de Pernambuco S.A. â Epesa contra a Resolução Normativa nº 1.157/2026, que estabeleceu requisitos e procedimentos referentes ao mecanismo excepcional para tratamento de outorgas de geração e dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão â CUSTs celebrados por centrais geradoras, por se tratar de recurso contra norma em caráter geral e abstrato.
- SEI 48500.037386/2025-67
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2701
Pedido de Reconsideração interposto pela Centrais Elétricas de Pernambuco S.A. â Epesa contra a Resolução Normativa nº 1.157/2026, que estabeleceu requisitos e procedimentos referentes ao mecanismo excepcional para tratamento de outorgas de geração e dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão â CUSTs celebrados por centrais geradoras. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Centrais Elétricas de Pernambuco S.A. â Epesa contra a Resolução Normativa nº 1.157/2026, que estabeleceu requisitos e procedimentos referentes ao mecanismo excepcional para tratamento de outorgas de geração e dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão â CUSTs celebrados por centrais geradoras, por se tratar de recurso contra norma em caráter geral e abstrato.
- SEI 48500.037386/2025-67
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2701
Pedido de Reconsideração interposto pela Centrais Elétricas de Pernambuco S.A. â Epesa contra a Resolução Normativa nº 1.157/2026, que estabeleceu requisitos e procedimentos referentes ao mecanismo excepcional para tratamento de outorgas de geração e dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão â CUSTs celebrados por centrais geradoras. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Centrais Elétricas de Pernambuco S.A. â Epesa contra a Resolução Normativa nº 1.157/2026, que estabeleceu requisitos e procedimentos referentes ao mecanismo excepcional para tratamento de outorgas de geração e dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão â CUSTs celebrados por centrais geradoras, por se tratar de recurso contra norma em caráter geral e abstrato.
- SEI 48500.019809/2026-48
Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Cooperativa de Energia Coprel com vistas à determinação, pela ANEEL, da rescisão do Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica CCVEE nº 1/2019 entre a Requerente e a Electra Comercializadora de Energia S.A., em razão de inadimplemento da Requerida. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto, por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 69 da Norma de Organização da ANEEL nº 1, aprovada por meio da Resolução Normativa nº 1.133/2025, o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Cooperativa de Energia Coprel com vistas à determinação, pela ANEEL, da rescisão do Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica CCVEE nº 1/2019 entre a Requerente e a Electra Comercializadora de Energia S.A., em razão de inadimplemento da Requerida., determinando, por conseguinte, o arquivamento dos autos.
- SEI 48500.019809/2026-48
Medida Cautelar | Despacho nº 2702
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Cooperativa de Energia â Coprel com vistas à determinação, pela ANEEL, da rescisão do Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica â CCVEE nº 1/2019 entre a Requerente e a Electra Comercializadora de Energia S.A., em razão de inadimplemento da Requerida. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto, por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 69 da Norma de Organização da ANEEL nº 1, aprovada por meio da Resolução Normativa nº 1.133/2025, o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Cooperativa de Energia â Coprel com vistas à determinação, pela ANEEL, da rescisão do Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica â CCVEE nº 1/2019 entre a Requerente e a Electra Comercializadora de Energia S.A., em razão de inadimplemento da Requerida, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos autos.
- SEI 48500.019809/2026-48
Medida Cautelar | Despacho nº 2702
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Cooperativa de Energia â Coprel com vistas à determinação, pela ANEEL, da rescisão do Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica â CCVEE nº 1/2019 entre a Requerente e a Electra Comercializadora de Energia S.A., em razão de inadimplemento da Requerida. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto, por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 69 da Norma de Organização da ANEEL nº 1, aprovada por meio da Resolução Normativa nº 1.133/2025, o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Cooperativa de Energia â Coprel com vistas à determinação, pela ANEEL, da rescisão do Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica â CCVEE nº 1/2019 entre a Requerente e a Electra Comercializadora de Energia S.A., em razão de inadimplemento da Requerida, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos autos.
- SEI 48500.019809/2026-48
Medida Cautelar | Despacho nº 2702
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Cooperativa de Energia â Coprel com vistas à determinação, pela ANEEL, da rescisão do Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica â CCVEE nº 1/2019 entre a Requerente e a Electra Comercializadora de Energia S.A., em razão de inadimplemento da Requerida. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu declarar extinto, por perda superveniente de objeto, nos termos do art. 69 da Norma de Organização da ANEEL nº 1, aprovada por meio da Resolução Normativa nº 1.133/2025, o Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Cooperativa de Energia â Coprel com vistas à determinação, pela ANEEL, da rescisão do Contrato de Compra e Venda de Energia Elétrica â CCVEE nº 1/2019 entre a Requerente e a Electra Comercializadora de Energia S.A., em razão de inadimplemento da Requerida, determinando, por conseguinte, o arquivamento dos autos.
- SEI 48500.007946/2026-30
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2703
Pedidos de Medida Cautelar protocolados pelas empresas Interligação Elétrica do Madeira S.A. â IE Madeira, Interligação Elétrica Garanhuns S.A. â IE Garanhuns, Tropicália Transmissora de Energia S.A. e Transmissora Aliança de Energia S.A. â Taesa, com vistas à manutenção da cobertura tarifária integral da Receita Anual Permitida â RAP das Recorrentes, referente ao ciclo tarifário 2026-2027, mediante abstenção, pela ANEEL, de descontos, glosas ou exclusões até o julgamento definitivo do mérito dos Pedidos de Reconsideração, bem como à inclusão, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS, do crédito das Recorrentes nas ações judiciais em andamento, por meio de emendas à s iniciais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Interligação Elétrica do Madeira S.A. â IE Madeira, com vistas a determinar que a ANEEL se abstenha de efetuar qualquer desconto glosa ou exclusão na Receita Anual Permitida â RAP de usinas da Recorrente para o ciclo tarifário 2026-2027, mantendo a cobertura tarifária integral até o julgamento definitivo de mérito, para, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) conhecer dos Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Interligação Elétrica Garanhuns S.A. â IE Garanhuns com vistas a: (ii.a) determinar que a ANEEL se abstenha de efetuar qualquer desconto glosa ou exclusão na RAP para o ciclo tarifário 2026-2027, mantendo a cobertura tarifária integral até o julgamento definitivo de mérito- e (ii.b) determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS seja compelido a incluir o crédito da Recorrente, por meio de emenda à inicial, nas ações judiciais referentes à s UFVs Altitude 1 e Altitude 11 a 15, para, no mérito, negar-lhes provimento- (iii) conhecer dos Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Tropicália Transmissora de Energia S.A com vistas a: (iii.a) determinar que a ANEEL se abstenha de efetuar qualquer desconto glosa ou exclusão na RAP para o ciclo tarifário 2026-2027, mantendo a cobertura tarifária integral até o julgamento definitivo de mérito- e (iii.b) determinar que o ONS inclua na RAP da Recorrente, Ciclo 2026-2027, os créditos advindos das ações judiciais referentes à s Usinas Fotovoltaicas â UFVs Autora 54 a 63, para, no mérito, negar-lhes provimento- e (iv) conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Transmissora Aliança de Energia S.A. com vistas a para determinar ao ONS que promova imediatamente a inclusão dos créditos da Recorrente, mediante emenda à s petições iniciais das ações judiciais já ajuizadas em face dos Usuários inadimplentes Aurora (CUSTs nº 45/2022 a nº 51/2022 e nº 53/2022) e Delio Bernardino (CUSTs nº 255/2021 e nº 256/2021), para, no mérito, negar-lhes provimento. Houve sustentação oral, conjuntamente para os itens 10 e 11, por parte da Sra. Ana Beatriz Dias Sousa, representante da Interligação Elétrica do Madeira S.A. â IE Madeira, Interligação Elétrica Garanhuns S.A. â IE Garanhuns, Tropicália Transmissora de Energia S.A. e Transmissora Aliança de Energia S.A. â Taesa. A manifestação foi realizada por vÃdeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).  O processo será incluÃdo na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.
- SEI 48500.007946/2026-30
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2703
Pedidos de Medida Cautelar protocolados pelas empresas Interligação Elétrica do Madeira S.A. â IE Madeira, Interligação Elétrica Garanhuns S.A. â IE Garanhuns, Tropicália Transmissora de Energia S.A. e Transmissora Aliança de Energia S.A. â Taesa, com vistas à manutenção da cobertura tarifária integral da Receita Anual Permitida â RAP das Recorrentes, referente ao ciclo tarifário 2026-2027, mediante abstenção, pela ANEEL, de descontos, glosas ou exclusões até o julgamento definitivo do mérito dos Pedidos de Reconsideração, bem como à inclusão, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS, do crédito das Recorrentes nas ações judiciais em andamento, por meio de emendas à s iniciais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Interligação Elétrica do Madeira S.A. â IE Madeira, com vistas a determinar que a ANEEL se abstenha de efetuar qualquer desconto glosa ou exclusão na Receita Anual Permitida â RAP de usinas da Recorrente para o ciclo tarifário 2026-2027, mantendo a cobertura tarifária integral até o julgamento definitivo de mérito, para, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) conhecer dos Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Interligação Elétrica Garanhuns S.A. â IE Garanhuns com vistas a: (ii.a) determinar que a ANEEL se abstenha de efetuar qualquer desconto glosa ou exclusão na RAP para o ciclo tarifário 2026-2027, mantendo a cobertura tarifária integral até o julgamento definitivo de mérito- e (ii.b) determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS seja compelido a incluir o crédito da Recorrente, por meio de emenda à inicial, nas ações judiciais referentes à s UFVs Altitude 1 e Altitude 11 a 15, para, no mérito, negar-lhes provimento- (iii) conhecer dos Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Tropicália Transmissora de Energia S.A com vistas a: (iii.a) determinar que a ANEEL se abstenha de efetuar qualquer desconto glosa ou exclusão na RAP para o ciclo tarifário 2026-2027, mantendo a cobertura tarifária integral até o julgamento definitivo de mérito- e (iii.b) determinar que o ONS inclua na RAP da Recorrente, Ciclo 2026-2027, os créditos advindos das ações judiciais referentes à s Usinas Fotovoltaicas â UFVs Autora 54 a 63, para, no mérito, negar-lhes provimento- e (iv) conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Transmissora Aliança de Energia S.A. com vistas a para determinar ao ONS que promova imediatamente a inclusão dos créditos da Recorrente, mediante emenda à s petições iniciais das ações judiciais já ajuizadas em face dos Usuários inadimplentes Aurora (CUSTs nº 45/2022 a nº 51/2022 e nº 53/2022) e Delio Bernardino (CUSTs nº 255/2021 e nº 256/2021), para, no mérito, negar-lhes provimento. Houve sustentação oral, conjuntamente para os itens 10 e 11, por parte da Sra. Ana Beatriz Dias Sousa, representante da Interligação Elétrica do Madeira S.A. â IE Madeira, Interligação Elétrica Garanhuns S.A. â IE Garanhuns, Tropicália Transmissora de Energia S.A. e Transmissora Aliança de Energia S.A. â Taesa. A manifestação foi realizada por vÃdeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).  O processo será incluÃdo na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.
- SEI 48500.007946/2026-30
Pedido de Reconsideração | Despacho nº 2703
Pedidos de Medida Cautelar protocolados pelas empresas Interligação Elétrica do Madeira S.A. â IE Madeira, Interligação Elétrica Garanhuns S.A. â IE Garanhuns, Tropicália Transmissora de Energia S.A. e Transmissora Aliança de Energia S.A. â Taesa, com vistas à manutenção da cobertura tarifária integral da Receita Anual Permitida â RAP das Recorrentes, referente ao ciclo tarifário 2026-2027, mediante abstenção, pela ANEEL, de descontos, glosas ou exclusões até o julgamento definitivo do mérito dos Pedidos de Reconsideração, bem como à inclusão, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS, do crédito das Recorrentes nas ações judiciais em andamento, por meio de emendas à s iniciais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Interligação Elétrica do Madeira S.A. â IE Madeira, com vistas a determinar que a ANEEL se abstenha de efetuar qualquer desconto glosa ou exclusão na Receita Anual Permitida â RAP de usinas da Recorrente para o ciclo tarifário 2026-2027, mantendo a cobertura tarifária integral até o julgamento definitivo de mérito, para, no mérito, negar-lhe provimento- (ii) conhecer dos Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Interligação Elétrica Garanhuns S.A. â IE Garanhuns com vistas a: (ii.a) determinar que a ANEEL se abstenha de efetuar qualquer desconto glosa ou exclusão na RAP para o ciclo tarifário 2026-2027, mantendo a cobertura tarifária integral até o julgamento definitivo de mérito- e (ii.b) determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS seja compelido a incluir o crédito da Recorrente, por meio de emenda à inicial, nas ações judiciais referentes à s UFVs Altitude 1 e Altitude 11 a 15, para, no mérito, negar-lhes provimento- (iii) conhecer dos Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Tropicália Transmissora de Energia S.A com vistas a: (iii.a) determinar que a ANEEL se abstenha de efetuar qualquer desconto glosa ou exclusão na RAP para o ciclo tarifário 2026-2027, mantendo a cobertura tarifária integral até o julgamento definitivo de mérito- e (iii.b) determinar que o ONS inclua na RAP da Recorrente, Ciclo 2026-2027, os créditos advindos das ações judiciais referentes à s Usinas Fotovoltaicas â UFVs Autora 54 a 63, para, no mérito, negar-lhes provimento- e (iv) conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Transmissora Aliança de Energia S.A. com vistas a para determinar ao ONS que promova imediatamente a inclusão dos créditos da Recorrente, mediante emenda à s petições iniciais das ações judiciais já ajuizadas em face dos Usuários inadimplentes Aurora (CUSTs nº 45/2022 a nº 51/2022 e nº 53/2022) e Delio Bernardino (CUSTs nº 255/2021 e nº 256/2021), para, no mérito, negar-lhes provimento. Houve sustentação oral, conjuntamente para os itens 10 e 11, por parte da Sra. Ana Beatriz Dias Sousa, representante da Interligação Elétrica do Madeira S.A. â IE Madeira, Interligação Elétrica Garanhuns S.A. â IE Garanhuns, Tropicália Transmissora de Energia S.A. e Transmissora Aliança de Energia S.A. â Taesa. A manifestação foi realizada por vÃdeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).  O processo será incluÃdo na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.
- SEI 48500.019516/2026-61
Medida Cautelar | Despacho nº 2709
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Interligação Elétrica do Madeira S.A. â IE Madeira com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS inclua no cálculo da Receita Anual Permitida â RAP da Recorrente, Ciclo 2026-2027, os créditos advindos das ações judiciais referentes à s Usinas Fotovoltaicas â UFVs Altitude 2 a 6, Altitude 8 a 13 e Altitude 15 a 19. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Interligação Elétrica do Madeira S.A. â IE Madeira com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS inclua no cálculo da Receita Anual Permitida â RAP da Recorrente, Ciclo 2026-2027, os créditos advindos das ações judiciais referentes à s Usinas Fotovoltaicas â UFVs Altitude 2 a 6, Altitude 8 a 13 e Altitude 15 a 19, para, no mérito, negar-lhe provimento. Houve sustentação oral, conjuntamente para os itens 10 e 11, por parte da Sra. Ana Beatriz Dias Sousa, representante da Interligação Elétrica do Madeira S.A. â IE Madeira. A manifestação foi realizada por vÃdeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).  O processo será incluÃdo na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.
- SEI 48500.019516/2026-61
Medida Cautelar | Despacho nº 2709
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Interligação Elétrica do Madeira S.A. â IE Madeira com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS inclua no cálculo da Receita Anual Permitida â RAP da Recorrente, Ciclo 2026-2027, os créditos advindos das ações judiciais referentes à s Usinas Fotovoltaicas â UFVs Altitude 2 a 6, Altitude 8 a 13 e Altitude 15 a 19. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Interligação Elétrica do Madeira S.A. â IE Madeira com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS inclua no cálculo da Receita Anual Permitida â RAP da Recorrente, Ciclo 2026-2027, os créditos advindos das ações judiciais referentes à s Usinas Fotovoltaicas â UFVs Altitude 2 a 6, Altitude 8 a 13 e Altitude 15 a 19, para, no mérito, negar-lhe provimento. Houve sustentação oral, conjuntamente para os itens 10 e 11, por parte da Sra. Ana Beatriz Dias Sousa, representante da Interligação Elétrica do Madeira S.A. â IE Madeira. A manifestação foi realizada por vÃdeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).  O processo será incluÃdo na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.
- SEI 48500.019516/2026-61
Medida Cautelar | Despacho nº 2709
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Interligação Elétrica do Madeira S.A. â IE Madeira com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS inclua no cálculo da Receita Anual Permitida â RAP da Recorrente, Ciclo 2026-2027, os créditos advindos das ações judiciais referentes à s Usinas Fotovoltaicas â UFVs Altitude 2 a 6, Altitude 8 a 13 e Altitude 15 a 19. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Interligação Elétrica do Madeira S.A. â IE Madeira com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico â ONS inclua no cálculo da Receita Anual Permitida â RAP da Recorrente, Ciclo 2026-2027, os créditos advindos das ações judiciais referentes à s Usinas Fotovoltaicas â UFVs Altitude 2 a 6, Altitude 8 a 13 e Altitude 15 a 19, para, no mérito, negar-lhe provimento. Houve sustentação oral, conjuntamente para os itens 10 e 11, por parte da Sra. Ana Beatriz Dias Sousa, representante da Interligação Elétrica do Madeira S.A. â IE Madeira. A manifestação foi realizada por vÃdeo, nos termos do art. 45, § 4º, da Norma de Organização ANEEL nº 1 (Resolução Normativa nº 1.133/2025).  O processo será incluÃdo na pauta da reunião pública ordinária subsequente para ratificação de decisão, tendo em vista o recebimento de solicitação de sustentação oral, nos termos do § 10 do art. 63 da Norma de Organização ANEEL nº 1.
- SEI 48500.011852/2026-65
Medida Cautelar | Despacho nº 2710
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas Centrais Elétricas da ParaÃba â Epasa com vistas à antecipação do término de vigência da outorga de autorização para implantação e exploração das Usinas Termoelétricas â UTE Termonordeste e UTE TermoparaÃba, para fins de suspensão do pagamento dos encargos rescisórios referentes ao Contrato de Uso do Sistema de Transmissão â CUST nº 34/2010 até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas Centrais Elétricas da ParaÃba â Epasa com vistas à antecipação do término de vigência da outorga de autorização para implantação e exploração das Usinas Termoelétricas â UTE Termonordeste e UTE TermoparaÃba, para fins de suspensão do pagamento dos encargos rescisórios referentes ao Contrato de Uso do Sistema de Transmissão â CUST nº 034/2010 até a análise de mérito do requerimento, para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) encaminhar o processo à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE para a análise de mérito da matéria.
- SEI 48500.037386/2025-67
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pela Centrais Elétricas de Pernambuco S.A. Epesa contra a Resolução Normativa nº 1.157/2026, que estabeleceu requisitos e procedimentos referentes ao mecanismo excepcional para tratamento de outorgas de geração e dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUSTs celebrados por centrais geradoras. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Pedido de Reconsideração interposto pela Centrais Elétricas de Pernambuco S.A. Epesa contra a Resolução Normativa nº 1.157/2026, que estabeleceu requisitos e procedimentos referentes ao mecanismo excepcional para tratamento de outorgas de geração e dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUSTs celebrados por centrais geradoras, por se tratar de recurso contra norma em caráter geral e abstrato.
- SEI 48500.011852/2026-65
Medida Cautelar | Despacho nº 2710
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas Centrais Elétricas da ParaÃba â Epasa com vistas à antecipação do término de vigência da outorga de autorização para implantação e exploração das Usinas Termoelétricas â UTE Termonordeste e UTE TermoparaÃba, para fins de suspensão do pagamento dos encargos rescisórios referentes ao Contrato de Uso do Sistema de Transmissão â CUST nº 34/2010 até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas Centrais Elétricas da ParaÃba â Epasa com vistas à antecipação do término de vigência da outorga de autorização para implantação e exploração das Usinas Termoelétricas â UTE Termonordeste e UTE TermoparaÃba, para fins de suspensão do pagamento dos encargos rescisórios referentes ao Contrato de Uso do Sistema de Transmissão â CUST nº 034/2010 até a análise de mérito do requerimento, para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) encaminhar o processo à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE para a análise de mérito da matéria.
- SEI 48500.011852/2026-65
Medida Cautelar | Despacho nº 2710
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas Centrais Elétricas da ParaÃba â Epasa com vistas à antecipação do término de vigência da outorga de autorização para implantação e exploração das Usinas Termoelétricas â UTE Termonordeste e UTE TermoparaÃba, para fins de suspensão do pagamento dos encargos rescisórios referentes ao Contrato de Uso do Sistema de Transmissão â CUST nº 34/2010 até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas Centrais Elétricas da ParaÃba â Epasa com vistas à antecipação do término de vigência da outorga de autorização para implantação e exploração das Usinas Termoelétricas â UTE Termonordeste e UTE TermoparaÃba, para fins de suspensão do pagamento dos encargos rescisórios referentes ao Contrato de Uso do Sistema de Transmissão â CUST nº 034/2010 até a análise de mérito do requerimento, para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) encaminhar o processo à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica â SCE para a análise de mérito da matéria.
- SEI 48500.011449/2026-36
Outros
Extensão do prazo de outorga das usinas que tiveram prorrogado o perÃodo de suprimento dos contratos de compra e venda de energia do Programa de Incentivo à s Fontes Alternativas de Energia Elétrica â PROINFA, nos termos do art. 23 da Lei nº 14.182/2021, regulamentado pelo Decreto nº 10.798/2021. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.011449/2026-36
Outros
Extensão do prazo de outorga das usinas que tiveram prorrogado o perÃodo de suprimento dos contratos de compra e venda de energia do Programa de Incentivo à s Fontes Alternativas de Energia Elétrica â PROINFA, nos termos do art. 23 da Lei nº 14.182/2021, regulamentado pelo Decreto nº 10.798/2021. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.007946/2026-30
Pedido de Reconsideração
Pedidos de Medida Cautelar protocolados pelas empresas Interligação Elétrica do Madeira S.A. IE Madeira, Interligação Elétrica Garanhuns S.A. IE Garanhuns, Tropicália Transmissora de Energia S.A. e Transmissora Aliança de Energia S.A. Taesa, com vistas à manutenção da cobertura tarifária integral da Receita Anual Permitida RAP das Recorrentes, referente ao ciclo tarifário 2026-2027, mediante abstenção, pela ANEEL, de descontos, glosas ou exclusões até o julgamento definitivo do mérito dos Pedidos de Reconsideração, bem como à inclusão, pelo Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS, do crédito das Recorrentes nas ações judiciais em andamento, por meio de emendas às iniciais. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: I. conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Interligação Elétrica do Madeira S.A. com vistas a determinar que a ANEEL se abstenha de efetuar qualquer desconto glosa ou exclusão na Receita Anual Permitida - RAP de usinas da Recorrente para o ciclo tarifário 2026-2027, mantendo a cobertura tarifária integral até o julgamento definitivo de mérito, para, no mérito, negar-lhe provimento- II. conhecer dos Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Interligação Elétrica Garanhuns S.A. com vistas a: (i.a) determinar que a ANEEL se abstenha de efetuar qualquer desconto glosa ou exclusão na Receita Anual Permitida - RAP para o ciclo tarifário 2026-2027, mantendo a cobertura tarifária integral até o julgamento definitivo de mérito- e (ii.b) determinar que o ONS seja compelido a incluir o crédito da Recorrente, por meio de emenda à inicial, nas ações judiciais referentes às UFVs Altitude 1 e Altitude 11 a 15, para, no mérito, negar-lhes provimento. III. conhecer dos Pedidos de Medida Cautelar protocolados pela Tropicália Transmissora de Energia S.A com vistas a: (iii.a) determinar que a ANEEL se abstenha de efetuar qualquer desconto glosa ou exclusão na Receita Anual Permitida - RAP para o ciclo tarifário 2026-2027, mantendo a cobertura tarifária integral até o julgamento definitivo de mérito- e (iii.b) determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS inclua no cálculo da Receita Anual Permitida RAP da Recorrente, Ciclo 2026-2027, os créditos advindos das ações judiciais referentes às Usinas Fotovoltaicas UFVs Autora 54 a 63, para, no mérito, negar-lhes provimento. IV. conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Transmissora Aliança de Energia S.A. com vistas a para determinar ao ONS que promova imediatamente a inclusão dos créditos da Recorrente, mediante emenda às petições iniciais das ações judiciais já ajuizadas em face dos Usuários inadimplentes Aurora (CUSTs nº 045/2022 a 051/2022 e 053/2022) e Delio Bernardino (CUSTs 255/2021 e 256/2021), para, no mérito, negar-lhes provimento.
- SEI 48500.011449/2026-36
Outros
Extensão do prazo de outorga das usinas que tiveram prorrogado o perÃodo de suprimento dos contratos de compra e venda de energia do Programa de Incentivo à s Fontes Alternativas de Energia Elétrica â PROINFA, nos termos do art. 23 da Lei nº 14.182/2021, regulamentado pelo Decreto nº 10.798/2021. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.011852/2026-65
Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas Centrais Elétricas da Paraíba Epasa com vistas à antecipação do término de vigência da outorga de autorização para implantação e exploração das Usinas Termoelétricas UTE Termonordeste e UTE Termoparaíba, para fins de suspensão do pagamento dos encargos rescisórios referentes ao Contrato de Uso do Sistema de Transmissão CUST nº 34/2010 até a análise de mérito do requerimento. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pelas Centrais Elétricas da Paraíba Epasa com vistas à antecipação do término de vigência da outorga de autorização para implantação e exploração das Usinas Termoelétricas UTE Termonordeste e UTE Termoparaíba, para fins de suspensão do pagamento dos encargos rescisórios referentes ao Contrato de Uso do Sistema de Transmissão CUST nº 034/2010 até a análise de mérito do requerimento, para, no mérito, negar-lhe provimento- e (ii) encaminhar o processo à Superintendência de Concessões, Permissões e Autorizações dos Serviços de Energia Elétrica SCE para a análise de mérito da matéria.
- SEI 48500.011449/2026-36
Outros
Extensão do prazo de outorga das usinas que tiveram prorrogado o período de suprimento dos contratos de compra e venda de energia do Programa de Incentivo às Fontes Alternativas de Energia Elétrica PROINFA, nos termos do art. 23 da Lei nº 14.182/2021, regulamentado pelo Decreto nº 10.798/2021. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) alterar o término da vigência das outorgas de autorização das usinas constantes no Anexo da minuta de Resolução Autorizativa, anexa ao voto do Diretor-Relator, em cumprimento ao inciso II do art. 23 da Lei nº 14.182/ 2021, conforme estabelecido no art. 5º do Decreto nº 10.798/2021- e, (ii) retirar o percentual de redução das tarifas de uso dos sistemas elétricos de transmissão e de distribuição pelo transporte da energia gerada por essas usinas, de acordo com o preconizado no inciso IV do art. 23 da Lei nº 14.182/2021, a partir de 1º de abril de 2026, consoante expresso nos incisos III e VIII do §1º e do § 2º do art. 3º da Decreto nº 10.798/2021.
- SEI 48500.019516/2026-61
Medida Cautelar
Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Interligação Elétrica do Madeira S.A. IE Madeira com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS inclua no cálculo da Receita Anual Permitida RAP da Recorrente, Ciclo 2026-2027, os créditos advindos das ações judiciais referentes às Usinas Fotovoltaicas UFVs Altitude 2 a 6, Altitude 8 a 13 e Altitude 15 a 19. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu conhecer do Pedido de Medida Cautelar protocolado pela Interligação Elétrica do Madeira S.A. com vistas a determinar que o Operador Nacional do Sistema Elétrico ONS inclua no cálculo da Receita Anual Permitida RAP da Recorrente, Ciclo 2026-2027, os créditos advindos das ações judiciais referentes às Usinas Fotovoltaicas UFVs Altitude 2 a 6, Altitude 8 a 13 e Altitude 15 a 19, para, no mérito, negar-lhe provimento.
- SEI 48500.037386/2025-67
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pela Centrais Elétricas de Pernambuco S.A. â Epesa contra a Resolução Normativa nº 1.157/2026, que estabeleceu requisitos e procedimentos referentes ao mecanismo excepcional para tratamento de outorgas de geração e dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão â CUSTs celebrados por centrais geradoras. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.037386/2025-67
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pela Centrais Elétricas de Pernambuco S.A. â Epesa contra a Resolução Normativa nº 1.157/2026, que estabeleceu requisitos e procedimentos referentes ao mecanismo excepcional para tratamento de outorgas de geração e dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão â CUSTs celebrados por centrais geradoras. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.037386/2025-67
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pela Centrais Elétricas de Pernambuco S.A. â Epesa contra a Resolução Normativa nº 1.157/2026, que estabeleceu requisitos e procedimentos referentes ao mecanismo excepcional para tratamento de outorgas de geração e dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão â CUSTs celebrados por centrais geradoras. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.037386/2025-67
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pela Centrais Elétricas de Pernambuco S.A. Epesa contra a Resolução Normativa nº 1.157/2026, que estabeleceu requisitos e procedimentos referentes ao mecanismo excepcional para tratamento de outorgas de geração e dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUSTs celebrados por centrais geradoras. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.017275/2026-15
Requerimento Administrativo
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsídios e informações adicionais para o aprimoramento do Edital do Prêmio ANEEL de Inovação 2026.
- SEI 48500.037386/2025-67
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pela Centrais Elétricas de Pernambuco S.A. â Epesa contra a Resolução Normativa nº 1.157/2026, que estabeleceu requisitos e procedimentos referentes ao mecanismo excepcional para tratamento de outorgas de geração e dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão â CUSTs celebrados por centrais geradoras. Decisão: O processo foi retirado de pauta.
- SEI 48500.004063/2020-82
Regulação | Despacho nº 2556
Análise dos contratos firmados entre comercializadoras e distribuidoras de pequeno porte. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a resolução dos 19 Contratos Bilaterais Regulados celebrados entre os 17 agentes de distribuição de energia elétrica e a Electra Comercializadora de Energia Ltda., nos termos do voto do Diretor-Relator- (ii) determinar que as distribuidoras de pequeno porte e permissionárias com contratos celebrados com a Electra Comercializadora de Energia Ltda. apurem e informem à ANEEL, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da formalização da resolução contratual, os valores devidos a tÃtulo de penalidades contratuais e de eventuais perdas e danos decorrente dos Contratos Bilaterais Regulados, acompanhados das respectivas memórias de cálculo, para fins de validação pela Agência- (iiii) estabelecer que os valores das penalidades contratuais e eventuais perdas e danos devidos pela Electra Comercializadora de Energia Ltda. deverão ser habilitados, quando cabÃvel, no processo de recuperação judicial da empresa, observando-se o regime jurÃdico concursal previsto na Lei nº 11.101/2005, bem como as determinações do juÃzo competente, ficando sua satisfação sujeita aos termos e condições estabelecidos no âmbito da respectiva recuperação judicial- (iv) determinar que a consideração tarifária dos valores referidos no item anterior ocorra exclusivamente à medida de sua efetiva recuperação, hipótese em que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR deverá promover a reversão dos valores em favor da modicidade tarifária- e (v) aprovar o tratamento regulatório excepcional, a ser aplicado nos processos tarifários das permissionárias e concessionárias de distribuição com mercado anual inferior a 700 GWh, para fins de adequar a cobertura tarifária desconsiderando os valores de tais contratos bilaterais de energia, valorando-se o montante correspondente ao déficit de energia necessário ao atendimento a seu mercado, conforme pleito da distribuidora no âmbito do processo tarifário limitado ao Valor Anual de Referência â VR, definido no Despacho nº 3.176/2024. Houve apresentação técnica por parte do servidor Lucas Morais Nascimento, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM.
- SEI 48500.004063/2020-82
Regulação | Despacho nº 2556
Análise dos contratos firmados entre comercializadoras e distribuidoras de pequeno porte. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a resolução dos 19 Contratos Bilaterais Regulados celebrados entre os 17 agentes de distribuição de energia elétrica e a Electra Comercializadora de Energia Ltda., nos termos do voto do Diretor-Relator- (ii) determinar que as distribuidoras de pequeno porte e permissionárias com contratos celebrados com a Electra Comercializadora de Energia Ltda. apurem e informem à ANEEL, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da formalização da resolução contratual, os valores devidos a título de penalidades contratuais e de eventuais perdas e danos decorrente dos Contratos Bilaterais Regulados, acompanhados das respectivas memórias de cálculo, para fins de validação pela Agência- (iiii) estabelecer que os valores das penalidades contratuais e eventuais perdas e danos devidos pela Electra Comercializadora de Energia Ltda. deverão ser habilitados, quando cabível, no processo de recuperação judicial da empresa, observando-se o regime jurídico concursal previsto na Lei nº 11.101/2005, bem como as determinações do juízo competente, ficando sua satisfação sujeita aos termos e condições estabelecidos no âmbito da respectiva recuperação judicial- (iv) determinar que a consideração tarifária dos valores referidos no item anterior ocorra exclusivamente à medida de sua efetiva recuperação, hipótese em que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica STR deverá promover a reversão dos valores em favor da modicidade tarifária- e (v) aprovar o tratamento regulatório excepcional, a ser aplicado nos processos tarifários das permissionárias e concessionárias de distribuição com mercado anual inferior a 700 GWh, para fins de adequar a cobertura tarifária desconsiderando os valores de tais contratos bilaterais de energia, valorando-se o montante correspondente ao déficit de energia necessário ao atendimento a seu mercado, conforme pleito da distribuidora no âmbito do processo tarifário limitado ao Valor Anual de Referência VR, definido no Despacho nº 3.176/2024. Houve apresentação técnica por parte do servidor Lucas Morais Nascimento, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica SGM.
- SEI 48500.004063/2020-82
Regulação | Despacho nº 2556
Análise dos contratos firmados entre comercializadoras e distribuidoras de pequeno porte. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a resolução dos 19 Contratos Bilaterais Regulados celebrados entre os 17 agentes de distribuição de energia elétrica e a Electra Comercializadora de Energia Ltda., nos termos do voto do Diretor-Relator- (ii) determinar que as distribuidoras de pequeno porte e permissionárias com contratos celebrados com a Electra Comercializadora de Energia Ltda. apurem e informem à ANEEL, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da formalização da resolução contratual, os valores devidos a tÃtulo de penalidades contratuais e de eventuais perdas e danos decorrente dos Contratos Bilaterais Regulados, acompanhados das respectivas memórias de cálculo, para fins de validação pela Agência- (iiii) estabelecer que os valores das penalidades contratuais e eventuais perdas e danos devidos pela Electra Comercializadora de Energia Ltda. deverão ser habilitados, quando cabÃvel, no processo de recuperação judicial da empresa, observando-se o regime jurÃdico concursal previsto na Lei nº 11.101/2005, bem como as determinações do juÃzo competente, ficando sua satisfação sujeita aos termos e condições estabelecidos no âmbito da respectiva recuperação judicial- (iv) determinar que a consideração tarifária dos valores referidos no item anterior ocorra exclusivamente à medida de sua efetiva recuperação, hipótese em que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR deverá promover a reversão dos valores em favor da modicidade tarifária- e (v) aprovar o tratamento regulatório excepcional, a ser aplicado nos processos tarifários das permissionárias e concessionárias de distribuição com mercado anual inferior a 700 GWh, para fins de adequar a cobertura tarifária desconsiderando os valores de tais contratos bilaterais de energia, valorando-se o montante correspondente ao déficit de energia necessário ao atendimento a seu mercado, conforme pleito da distribuidora no âmbito do processo tarifário limitado ao Valor Anual de Referência â VR, definido no Despacho nº 3.176/2024. Houve apresentação técnica por parte do servidor Lucas Morais Nascimento, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM.
- SEI 48500.004063/2020-82
Regulação | Despacho nº 2556
Análise dos contratos firmados entre comercializadoras e distribuidoras de pequeno porte. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a resolução dos 19 Contratos Bilaterais Regulados celebrados entre os 17 agentes de distribuição de energia elétrica e a Electra Comercializadora de Energia Ltda., nos termos do voto do Diretor-Relator- (ii) determinar que as distribuidoras de pequeno porte e permissionárias com contratos celebrados com a Electra Comercializadora de Energia Ltda. apurem e informem à ANEEL, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da formalização da resolução contratual, os valores devidos a tÃtulo de penalidades contratuais e de eventuais perdas e danos decorrente dos Contratos Bilaterais Regulados, acompanhados das respectivas memórias de cálculo, para fins de validação pela Agência- (iiii) estabelecer que os valores das penalidades contratuais e eventuais perdas e danos devidos pela Electra Comercializadora de Energia Ltda. deverão ser habilitados, quando cabÃvel, no processo de recuperação judicial da empresa, observando-se o regime jurÃdico concursal previsto na Lei nº 11.101/2005, bem como as determinações do juÃzo competente, ficando sua satisfação sujeita aos termos e condições estabelecidos no âmbito da respectiva recuperação judicial- (iv) determinar que a consideração tarifária dos valores referidos no item anterior ocorra exclusivamente à medida de sua efetiva recuperação, hipótese em que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR deverá promover a reversão dos valores em favor da modicidade tarifária- e (v) aprovar o tratamento regulatório excepcional, a ser aplicado nos processos tarifários das permissionárias e concessionárias de distribuição com mercado anual inferior a 700 GWh, para fins de adequar a cobertura tarifária desconsiderando os valores de tais contratos bilaterais de energia, valorando-se o montante correspondente ao déficit de energia necessário ao atendimento a seu mercado, conforme pleito da distribuidora no âmbito do processo tarifário limitado ao Valor Anual de Referência â VR, definido no Despacho nº 3.176/2024. Houve apresentação técnica por parte do servidor Lucas Morais Nascimento, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM.
- SEI 48500.004063/2020-82
Regulação | Despacho nº 2556
Análise dos contratos firmados entre comercializadoras e distribuidoras de pequeno porte. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu: (i) aprovar a resolução dos 19 Contratos Bilaterais Regulados celebrados entre os 17 agentes de distribuição de energia elétrica e a Electra Comercializadora de Energia Ltda., nos termos do voto do Diretor-Relator- (ii) determinar que as distribuidoras de pequeno porte e permissionárias com contratos celebrados com a Electra Comercializadora de Energia Ltda. apurem e informem à ANEEL, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da formalização da resolução contratual, os valores devidos a tÃtulo de penalidades contratuais e de eventuais perdas e danos decorrente dos Contratos Bilaterais Regulados, acompanhados das respectivas memórias de cálculo, para fins de validação pela Agência- (iiii) estabelecer que os valores das penalidades contratuais e eventuais perdas e danos devidos pela Electra Comercializadora de Energia Ltda. deverão ser habilitados, quando cabÃvel, no processo de recuperação judicial da empresa, observando-se o regime jurÃdico concursal previsto na Lei nº 11.101/2005, bem como as determinações do juÃzo competente, ficando sua satisfação sujeita aos termos e condições estabelecidos no âmbito da respectiva recuperação judicial- (iv) determinar que a consideração tarifária dos valores referidos no item anterior ocorra exclusivamente à medida de sua efetiva recuperação, hipótese em que a Superintendência de Gestão Tarifária e Regulação Econômica â STR deverá promover a reversão dos valores em favor da modicidade tarifária- e (v) aprovar o tratamento regulatório excepcional, a ser aplicado nos processos tarifários das permissionárias e concessionárias de distribuição com mercado anual inferior a 700 GWh, para fins de adequar a cobertura tarifária desconsiderando os valores de tais contratos bilaterais de energia, valorando-se o montante correspondente ao déficit de energia necessário ao atendimento a seu mercado, conforme pleito da distribuidora no âmbito do processo tarifário limitado ao Valor Anual de Referência â VR, definido no Despacho nº 3.176/2024. Houve apresentação técnica por parte do servidor Lucas Morais Nascimento, da Superintendência de Regulação dos Serviços de Geração e do Mercado de Energia Elétrica â SGM.
- SEI 48500.006644/2025-63
Recurso Administrativo
Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuição Ceará Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Independência, estado do Ceará. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu não conhecer do Recurso Administrativo interposto pela Enel Distribuidora Ceará Enel CE contra decisão da Agência Reguladora do Estado do Ceará ARCE, referente ao pedido de devolução em dobro dos valores faturados a maior por erro de classificação de unidades consumidoras sob a titularidade do município de Independência, estado do Ceará, por ser intempestivo, e por manter integralmente a decisão do Conselho Diretor da ARCE, de 10/10/2024, no âmbito do Processo NUP 13012.001950/2024-40.
- SEI 48500.037386/2025-67
Pedido de Reconsideração
Pedido de Reconsideração interposto pela Centrais Elétricas de Pernambuco S.A. Epesa contra a Resolução Normativa nº 1.157/2026, que estabeleceu requisitos e procedimentos referentes ao mecanismo excepcional para tratamento de outorgas de geração e dos Contratos de Uso do Sistema de Transmissão CUSTs celebrados por centrais geradoras.
- SEI 48500.017275/2026-15
Requerimento Administrativo | Aviso de consulta Pública nº 21
Proposta de abertura de Consulta Pública com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para o aprimoramento do Edital do Prêmio ANEEL de Inovação 2026. Decisão: A Diretoria, por unanimidade, decidiu instaurar Consulta Pública, com vistas a colher subsÃdios e informações adicionais para o aprimoramento do Edital do Prêmio ANEEL de Inovação 2026, pelo prazo de 30 dias, estabelecidos no perÃodo de 17 de julho de 2026 a 15 de agosto de 2026. Houve apresentação técnica por parte do servidor Márcio VenÃcio Pilar Alcantara, da Superintendência de Inovação e Transição Energética â STE
