ANS altera regras de Registro de Produtos com Instrução Normativa 61/2026
Nova norma exige uso do Portal Operadoras e pagamento prévio da TAP para alteração do nome de produtos de planos de saúde.
O que mudou
A Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) publicou, em 22/07/2026, a Instrução Normativa nº 61/DIPRO, de 21 de julho de 2026, que altera a Instrução Normativa ANS nº 28, de 16 de dezembro de 2022, responsável por disciplinar os procedimentos do Registro de Produtos — o processo pelo qual operadoras de planos de saúde submetem à ANS os produtos que pretendem comercializar.
A alteração é pontual e afeta especificamente o parágrafo único do art. 17 da IN nº 28/2022, dispositivo que trata da solicitação de alteração do nome do produto pela operadora. A nova redação passa a exigir que esse pedido seja feito por meio de sistema eletrônico disponibilizado no Portal Operadoras, na página institucional da ANS, e condiciona o processamento ao prévio pagamento da Taxa por Alteração de Dados do Produto (TAP).
A norma foi assinada pela Diretora da Diretoria de Normas e Habilitação de Produtos, Lenise Barcellos de Mello Secchin, com fundamento no art. 9º da Lei nº 9.656/1998, no art. 4º, inciso XVI, e no art. 10, inciso II, da Lei nº 9.961/2000, além dos arts. 24, inciso III, 43 e 45 da Resolução Regimental nº 21/2022.
As mudanças principais
Canal exclusivo pelo Portal Operadoras
- A solicitação de alteração do nome do produto deixa de admitir outros meios e passa a ser formalizada exclusivamente por sistema eletrônico disponibilizado no Portal Operadoras, na página institucional da ANS na internet.
- O texto da norma é direto: "A solicitação de alteração do nome do produto pela operadora deverá ser realizada por meio de sistema eletrônico disponibilizado no Portal Operadoras (...)".
- Isso reforça a digitalização de procedimentos administrativos já observada em outras frentes regulatórias da ANS, centralizando o fluxo em um único canal eletrônico.
Condicionamento ao pagamento prévio da TAP
- O processamento da solicitação passa a depender do pagamento antecipado da Taxa por Alteração de Dados do Produto (TAP).
- A norma não estabelece novo valor ou nova hipótese de incidência da taxa; ela reforça que o pagamento é condição prévia, e não posterior, ao andamento do pedido.
- Operadoras que hoje solicitam a alteração e realizam o pagamento em momento posterior precisarão inverter essa lógica operacional.
Escopo restrito ao art. 17
- A IN nº 61/DIPRO/2026 altera apenas o parágrafo único do art. 17 da IN nº 28/2022; os demais dispositivos da norma original permanecem inalterados.
- Não há menção, no texto publicado, a mudanças em outros procedimentos do Registro de Produtos, como inclusão, cancelamento ou suspensão de comercialização.
Vigência definida
- O art. 3º da nova instrução normativa fixa a entrada em vigor para 3 de agosto de 2026, concedendo um intervalo entre a publicação (22/07/2026) e a aplicação efetiva da regra.
Quem é afetado
- Operadoras de planos de saúde que administram produtos registrados na ANS e que eventualmente necessitem alterar o nome comercial de um produto já registrado.
- Áreas jurídicas e regulatórias internas das operadoras, responsáveis por instruir e acompanhar processos de Registro de Produtos junto à ANS.
- Consultorias e escritórios especializados em direito regulatório da saúde suplementar, que assessoram operadoras em processos de registro e alteração de produtos.
- Equipes financeiras e de compliance tributário das operadoras, encarregadas do controle e recolhimento de taxas regulatórias, incluindo a TAP.
O que fazer agora
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Mapear processos internos de alteração de nome de produto e verificar se o fluxo atual já contempla o pagamento prévio da TAP antes da submissão do pedido, ajustando a ordem das etapas se necessário.
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Verificar acesso e funcionalidades do Portal Operadoras com antecedência à data de vigência (3 de agosto de 2026), evitando que a transição para o sistema eletrônico gere atrasos em solicitações já planejadas.
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Orientar as áreas responsáveis pelo recolhimento de taxas sobre a necessidade de comprovar o pagamento da TAP como pré-requisito, e não mais como etapa concomitante ou posterior ao pedido de alteração.
Como acompanhar
A Instrução Normativa nº 61/DIPRO/2026 é uma alteração pontual, mas se soma a um conjunto maior de normas que regem o Registro de Produtos na saúde suplementar, cujo acompanhamento contínuo é relevante para evitar não conformidades. Operadoras e consultorias que monitoram publicações da ANS podem acompanhar atualizações regulatórias como esta de forma centralizada com o apoio do Eutrópio.
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