Análise regulatóriaPublicado em 02 de agosto de 20264 min de leitura

Anvisa define critérios de protocolização do Dossiê de Produto Investigacional em 2026

Nova norma detalha como patrocinadores devem protocolar documentos de qualidade do IFA e permite submissão contínua de estudos de estabilidade.

Anvisa define critérios de protocolização do Dossiê de Produto Investigacional em 2026

O que mudou

A Anvisa publicou, em 13/07/2026, a Instrução Normativa nº 457, de 9 de julho de 2026, que estabelece critérios para a protocolização dos documentos que compõem o Dossiê do Produto sob Investigação (DPI), também referido pela sigla em inglês Investigational Medicinal Product Dossier (IMPD).

A norma regulamenta, nos termos do art. 29 e do art. 91 da RDC nº 945/2024, como os patrocinadores de ensaios clínicos devem apresentar documentos técnicos no âmbito do Dossiê de Desenvolvimento Clínico do Medicamento (DDCM) ou de petições de modificação substancial ao produto sob investigação.

O texto trata especificamente de três blocos de documentação: informações sobre o Insumo Farmacêutico Ativo (IFA) quando há Carta de Adequação de Dossiê do IFA (CADIFA) ou monografia farmacopeica reconhecida; resultados de estudos de estabilidade do IFA e do produto sob investigação; e validação de métodos analíticos. A IN nº 457/2026 também formaliza o procedimento de submissão contínua, que permite a aprovação da petição com protocolização posterior de determinados documentos.


As mudanças principais

Simplificação documental para IFA com CADIFA

Para insumos farmacêuticos ativos que possuam CADIFA válida, a IN nº 457/2026 permite substituir a documentação exigida na alínea "a", inciso V, do art. 28 da RDC nº 945/2024 pela simples informação do número da carta correspondente.

  • É necessário apresentar a declaração de acesso preenchida pelo detentor do Dossiê de Insumo Farmacêutico Ativo (DIFA) em nome do patrocinador.
  • É exigida também a declaração de compromisso do patrocinador de utilizar o IFA conforme aprovado na respectiva CADIFA.
  • Para etapas adicionais de processo não contempladas na CADIFA — como micronização, moagem, tamisação, liofilização e esterilização — permanece a obrigação de apresentar provas e resultados específicos, conforme o Manual de Submissão dos Dados de Qualidade Referente aos Produtos Sob Investigação Utilizados em Ensaios Clínicos.

Documentação simplificada para IFA com monografia farmacopeica

Quando o IFA possui monografia em farmacopeia reconhecida pela Anvisa, os itens 1 a 5 da alínea "a", inciso V, do art. 28 da RDC nº 945/2024 podem ser substituídos pela indicação da farmacopeia, com identificação da edição e da monografia aplicável.

  • Exige-se declaração de conformidade integral com a monografia, nos termos da RDC nº 166/2017, e envio do Certificado de Análise do lote de IFA utilizado na produção do medicamento experimental.
  • Atributos de qualidade não cobertos pela monografia — como polimorfismo, distribuição do tamanho de partículas, impurezas e estudos de estabilidade — continuam exigindo provas e resultados próprios.
  • Padrões ou materiais de referência internos só são exigidos quando se tratar de IFA novo no país, cuja caracterização seja necessária para assegurar identidade e pureza.

Submissão contínua de estudos de estabilidade e validação analítica

A IN nº 457/2026 formaliza o conceito de submissão contínua previsto no art. 91 da RDC nº 945/2024: a aprovação da petição de DDCM ou de modificação substancial pode ocorrer com protocolização posterior de determinados documentos, desde que apresentados antes do início do ensaio clínico ou da implementação da modificação.

  • Os documentos elegíveis são os relativos a estudos de estabilidade e validação de métodos analíticos, conforme itens específicos do art. 28 da RDC nº 945/2024.
  • Para petições de modificação, os documentos devem ser apresentados no ato da submissão ou, alternativamente, antes da implementação da mudança, caso o ensaio já tenha sido iniciado.

Procedimento formal de requerimento

Se os documentos de estabilidade ou validação não forem protocolados no ato da submissão, o patrocinador deve enviar o Requerimento para Protocolização por Procedimento de Submissão Contínua, conforme modelo anexo à IN nº 457/2026.

  • Os documentos pendentes devem ser aditados à petição com código de assunto específico definido pela Anvisa.
  • O requerimento formaliza a responsabilidade do patrocinador pelo cumprimento das normas e pelo envio tempestivo dos documentos.
  • Não havendo manifestação da Anvisa em até 30 (trinta) dias corridos da protocolização dos documentos pendentes, o ensaio clínico pode ser iniciado, observadas as demais aprovações éticas pertinentes, ou a modificação pode ser implementada.
  • A Anvisa pode, a qualquer tempo, analisar os documentos pendentes, mesmo após o decurso do prazo de 30 dias.

Ausência de nova publicação no DOU

A norma esclarece que a publicação da aprovação do DDCM ou da modificação do produto sob investigação segue os requisitos já estabelecidos na RDC nº 945/2024, sem necessidade de nova publicação no Diário Oficial da União em razão da posterior protocolização dos documentos pendentes previstos no requerimento de submissão contínua.


Quem é afetado

A IN nº 457/2026 impacta diretamente os seguintes perfis:

  • Patrocinadores de ensaios clínicos que submetem Dossiê de Desenvolvimento Clínico do Medicamento (DDCM) à Anvisa.
  • Empresas farmacêuticas e organizações de pesquisa clínica (CROs) responsáveis pela elaboração do Dossiê do Produto sob Investigação (DPI/IMPD).
  • Detentores de Dossiê de Insumo Farmacêutico Ativo (DIFA) que emitem declarações de acesso em nome de patrocinadores.
  • Consultores regulatórios e departamentos jurídicos que assessoram a submissão de petições de modificação substancial ao produto sob investigação.
  • Áreas de assuntos regulatórios responsáveis pelo controle de prazos e pela gestão documental de estudos de estabilidade e validação analítica.

O que fazer agora

Patrocinadores e equipes regulatórias devem revisar seus processos internos à luz da IN nº 457/2026. Recomenda-se:

  1. Mapear o status documental do IFA utilizado, verificando se há CADIFA válida ou monografia farmacopeica reconhecida aplicável, para identificar quais documentos podem ser substituídos pela informação correspondente e quais declarações precisam ser obtidas junto ao detentor do DIFA.

  2. Avaliar a viabilidade de uso da submissão contínua para estudos de estabilidade e validação de métodos analíticos, considerando os prazos internos do projeto clínico e o prazo de manifestação de 30 dias corridos da Anvisa após a protocolização dos documentos pendentes.

  3. Preparar o modelo de Requerimento para Protocolização por Procedimento de Submissão Contínua constante no anexo da norma, garantindo que a responsabilidade formal pelo envio tempestivo dos documentos esteja claramente atribuída dentro da organização.


Como acompanhar

A IN nº 457/2026 detalha obrigações operacionais que podem gerar dúvidas de interpretação ao longo da sua aplicação prática pela Anvisa, especialmente quanto a prazos e ao formato do requerimento de submissão contínua. Escritórios e departamentos jurídicos que acompanham o tema regulatório de forma recorrente podem monitorar atualizações relacionadas à Anvisa e a normas correlatas por meio de ferramentas de acompanhamento regulatório como o Eutrópio.

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