BCB estabelece novos critérios de credenciamento de dealers no Demab
Instrução Normativa do Banco Central fixa fórmula de avaliação, prazos de manifestação e regras de descredenciamento de dealers a partir de agosto de 2026.
O que mudou
O Banco Central do Brasil (BCB) publicou, em 23/07/2026, uma nova Instrução Normativa que estabelece critérios de avaliação, credenciamento e divulgação de resultados das instituições dealers — bancos, corretoras e distribuidoras habilitados a operar diretamente com o Departamento de Operações do Mercado Aberto (Demab).
A norma revoga a Instrução Normativa BCB nº 451, de 29 de janeiro de 2024, e entra em vigor em 03/08/2026, produzindo efeitos a partir de 10/08/2026. Segundo o texto, o credenciamento de 10/08/2026 ainda será conduzido de acordo com as regras da IN 451/2024, o que caracteriza um período de transição entre as duas normas.
O objetivo declarado, conforme a nota anexa à norma, é "dar cumprimento ao disposto na Resolução BCB nº 180, de 19 de janeiro de 2022", disciplinando composição do conjunto de dealers, periodicidade de avaliação, fatores de pontuação, procedimentos de comunicação e divulgação de resultados.
As mudanças principais
Fórmula de pontuação e fatores de avaliação
A norma detalha a fórmula usada para pontuar instituições candidatas e credenciadas, com variáveis específicas:
- VFTk,i: valor financeiro total das operações ou nota total da i-ésima instituição em relação ao k-ésimo fator de avaliação;
- fk: peso atribuído a cada fator de avaliação;
- n: número total de fatores de avaliação considerados;
- m: número total de instituições candidatas ou credenciadas no ciclo.
Um dos fatores — o "relacionamento com o Demab" — não é medido por volume financeiro, mas por notas atribuídas pela Diope e pela Conef, unidades internas do Demab, conforme o parágrafo único do artigo que trata da fórmula.
Critérios para avaliação das operações
O artigo 8º da instrução restringe o universo de operações elegíveis para efeito de pontuação. Somente são avaliadas "operações definitivas e compromissadas com participantes do mercado realizadas em condições competitivas".
Ficam expressamente excluídas:
- operações com indícios de artificialidade, sob qualquer hipótese;
- operações contratadas com outras instituições do mesmo conglomerado financeiro;
- operações com fundos de investimento ou entidades similares administrados por integrante do mesmo conglomerado.
O artigo 9º estabelece que os valores financeiros de operações definitivas com o Demab, depósitos voluntários a prazo e operações compromissadas são multiplicados pelo número de dias úteis a decorrer até o vencimento, a liberação do depósito ou a data do compromisso, respectivamente. Há um limite: o multiplicador para operações compromissadas fica restrito a 252 dias úteis, mesmo que o prazo contratado seja superior.
Regras de credenciamento e descredenciamento
O Capítulo IV organiza o processo de seleção. Pelo artigo 10, a cada avaliação:
- são descredenciadas as três instituições dealers com pior avaliação, sendo obrigatoriamente uma delas corretora ou distribuidora independente;
- são credenciadas as instituições candidatas mais bem classificadas, em número suficiente para manter o conjunto de dealers definido pela Resolução BCB nº 180/2022.
A instituição credenciada que não tiver interesse em permanecer como dealer deve se manifestar até o último dia útil do período de avaliação, por e-mail, ao endereço [email protected].
Já o artigo 12 impõe prazo curto às candidatas: apenas 120 minutos após o recebimento de consulta formal do Demab para confirmar interesse em ser credenciada. O silêncio dentro desse prazo é interpretado como desinteresse, conforme o § 2º do mesmo artigo.
Descredenciamento extemporâneo e divulgação de resultados
Em caso de descredenciamento fora do ciclo regular ("extemporâneo"), o artigo 11 dá ao Demab discricionariedade para decidir se preenche a vaga. Caso opte por preencher, deve observar a ordem de classificação apurada no último período de avaliação regular.
O Capítulo V trata da transparência do processo: o Demab informará mensalmente, por e-mail, os resultados da avaliação de desempenho das instituições dealers às partes interessadas.
Quem é afetado
- Instituições financeiras participantes do Selic que já atuam como dealers do Demab;
- Bancos, corretoras e distribuidoras candidatas a credenciamento como dealer;
- Áreas de tesouraria e mesas de operações de mercado aberto responsáveis pela negociação de títulos públicos;
- Departamentos jurídico e de compliance regulatório de instituições financeiras que monitoram prazos e critérios de credenciamento junto ao BCB;
- Corretoras e distribuidoras independentes, expressamente mencionadas na regra de descredenciamento obrigatório de uma instituição desse perfil a cada ciclo.
O que fazer agora
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Revisar o enquadramento das operações internas. Instituições dealers e candidatas devem mapear quais operações se qualificam como "condições competitivas" segundo o artigo 8º, evitando que negócios intragrupo ou com indícios de artificialidade sejam contabilizados indevidamente na pontuação.
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Ajustar rotinas de monitoramento de e-mail. Como os prazos de manifestação são curtos — até 120 minutos para candidatas e até o último dia útil do período de avaliação para credenciadas — é recomendável designar responsável fixo para acompanhar o endereço [email protected] e reagir dentro do prazo.
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Acompanhar o ciclo de transição. Como o credenciamento de 10/08/2026 ainda segue as regras da IN 451/2024, instituições candidatas ou credenciadas devem verificar qual norma se aplica a cada etapa do processo até a plena vigência da nova instrução.
Como acompanhar
As regras de credenciamento de dealers têm impacto direto na atuação de instituições financeiras no mercado aberto e na política monetária conduzida pelo Banco Central do Brasil. Escritórios e áreas jurídicas que acompanham normas do BCB de forma recorrente podem organizar esse monitoramento com o apoio do Eutrópio, que centraliza publicações regulatórias relevantes para o setor financeiro.
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