BCB detalha medidas reforçadas de PLD/FT para países de risco Gafi
Instrução Normativa BCB nº 761/2026 especifica controles obrigatórios para operações com países listados pelo Gafi como de alto risco.
O que mudou
Em 09/07/2026, o Banco Central do Brasil (BCB) editou a Instrução Normativa BCB nº 761/2026, publicada no Diário Oficial da União em 14/07/2026. A norma divulga orientações sobre as medidas reforçadas que as instituições autorizadas a funcionar pelo BCB devem observar ao aplicar a Circular nº 3.978/2020, quando as operações envolverem clientes, instituições financeiras correspondentes ou parceiros estabelecidos em países ou territórios apontados pelo Grupo de Ação Financeira (Gafi) como portadores de "deficiências estratégicas na implementação das recomendações" do organismo.
A instrução normativa foi emitida pelo Chefe do Departamento de Regulação do Sistema Financeiro (Denor), com base na atribuição prevista na Resolução BCB nº 340/2023, e tem vigência imediata a partir da data de publicação, conforme o art. 4º do texto.
Em essência, o BCB não cria uma nova exigência autônoma, mas explicita como as instituições devem operacionalizar o art. 13, § 1º, inciso I, da Circular nº 3.978/2020, que já previa a adoção de medidas reforçadas em situações de maior risco de lavagem de dinheiro e financiamento do terrorismo.
As mudanças principais
Escopo de aplicação
O art. 1º da IN BCB nº 761/2026 delimita claramente o alcance das orientações: operações e relações de negócio com clientes, instituições financeiras correspondentes e parceiros localizados em países ou territórios classificados pelo Gafi como de alto risco.
- A referência a "listas e orientações divulgadas por aquele organismo" significa que as instituições devem monitorar continuamente as atualizações do Gafi, e não apenas uma lista estática na data de publicação da norma.
- O escopo abrange tanto relações com clientes finais quanto com correspondentes bancários e parceiros comerciais ou operacionais.
Procedimentos e controles internos exigidos
O art. 2º estabelece que as medidas reforçadas incluem a definição de procedimentos e controles internos que abranjam:
- Avaliação interna de risco;
- Procedimentos de conhecimento do cliente (KYC);
- Monitoramento, seleção e análise de operações e situações suspeitas;
- Procedimentos para conhecer parceiros e prestadores de serviços terceirizados situados nos países ou territórios de risco.
Medidas mínimas de mitigação
O art. 3º da instrução normativa lista, de forma taxativa como piso mínimo, sete conjuntos de medidas que as instituições devem adotar:
- Obtenção, verificação e validação de informações adicionais sobre a qualificação de clientes, correspondentes e parceiros;
- Análise complementar do fundamento econômico ou legal da operação e da natureza da relação de negócio;
- Para parceiros e correspondentes com riscos inaceitáveis ou não mitigáveis: avaliação da viabilidade da relação pelo diretor responsável (art. 9º da Circular nº 3.978/2020) e imposição de limites operacionais;
- Para clientes com riscos inaceitáveis ou não mitigáveis: avaliação da viabilidade do início da relação e imposição de limites operacionais;
- Monitoramento reforçado das operações;
- Aumento da frequência de atualização cadastral;
- Registro documentado de análises, conclusões e decisões adotadas.
Papel do diretor responsável
Um ponto relevante é a exigência, no inciso III, alínea "a", do art. 3º, de que a avaliação da viabilidade de início ou continuidade de relação de negócio com parceiros e correspondentes de alto risco seja feita especificamente pelo diretor responsável indicado no art. 9º da Circular nº 3.978/2020. Isso eleva a decisão a nível de governança sênior, reduzindo margem de discricionariedade operacional em casos críticos.
Documentação como elemento central
O inciso VII do art. 3º trata separadamente da obrigação de registrar "análises, conclusões e decisões adotadas, incluindo documentação detalhada de suporte à decisão". Essa exigência reforça a trilha de auditoria exigida em processos de PLD/FT (prevenção à lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo) e tende a ser um dos pontos de maior atenção em fiscalizações futuras.
Quem é afetado
A instrução normativa se aplica a todas as instituições autorizadas a funcionar pelo BCB que mantenham ou possam vir a manter relações com países ou territórios classificados pelo Gafi como de alto risco. Isso inclui, entre outros perfis:
- Bancos comerciais e múltiplos com operações de correspondência bancária internacional;
- Instituições de pagamento com clientes ou parceiros estrangeiros;
- Corretoras e distribuidoras de valores mobiliários com atuação internacional;
- Áreas de compliance e prevenção à lavagem de dinheiro dessas instituições;
- Diretores estatutários responsáveis pela função de PLD/FT nos termos da Circular nº 3.978/2020;
- Prestadores de serviços terceirizados situados em países de risco, indiretamente, por meio das exigências de conhecimento impostas às instituições contratantes.
O que fazer agora
As instituições sujeitas à Circular nº 3.978/2020 devem revisar seus procedimentos internos à luz das orientações da IN BCB nº 761/2026. Recomenda-se:
-
Mapear exposições atuais. Identificar quais clientes, correspondentes e parceiros estão localizados em países ou territórios constantes das listas de alto risco do Gafi, incluindo atualizações recentes dessas listas.
-
Revisar políticas de KYC e monitoramento. Verificar se os procedimentos de obtenção e validação de informações adicionais, análise do fundamento econômico das operações e monitoramento reforçado já atendem aos sete itens mínimos previstos no art. 3º.
-
Formalizar o fluxo decisório e a documentação. Assegurar que o diretor responsável esteja efetivamente envolvido nas avaliações de viabilidade exigidas para parceiros e correspondentes de risco inaceitável, e que todas as análises e decisões estejam devidamente registradas e arquivadas para eventual fiscalização.
Como acompanhar
Como a norma remete a listas do Gafi sujeitas a atualização periódica, o acompanhamento contínuo das publicações do BCB relacionadas à Circular nº 3.978/2020 e a instruções normativas correlatas é essencial para manter os controles internos atualizados. Assinantes do Eutrópio podem acompanhar automaticamente novas normas do BCB e alterações relacionadas a PLD/FT por meio do monitoramento de publicações.
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