Análise regulatóriaPublicado em 13 de setembro de 20263 min de leitura

ANVISA altera IN nº 394/2025 sobre saneantes com IN nº 468/2026

Nova norma permite ensaio de pH interno e redefine limites de embalagem para produtos saneantes de venda livre, com revogação de capítulo inteiro.

ANVISA altera IN nº 394/2025 sobre saneantes com IN nº 468/2026

O que mudou

A Agência Nacional de Vigilância Sanitária (ANVISA) publicou, em 28/08/2026, a Instrução Normativa Anvisa nº 468, de 26 de agosto de 2026, que altera a Instrução Normativa Anvisa nº 394, de 15 de agosto de 2025. Essa norma originalmente dispõe sobre requisitos gerais, tolerâncias analíticas, escoamento de rótulo, lista de categorias e comprovação do prazo de validade de produtos saneantes.

A alteração foi deliberada em reunião da Diretoria Colegiada realizada em 19/08/2026 e assinada pelo Diretor-Presidente Leandro Pinheiro Safatle. O texto modifica dois artigos centrais da norma anterior — o art. 4º-A e o art. 9º — e revoga integralmente o Capítulo IV da IN nº 394/2025.

As mudanças têm efeito imediato, já que a nova instrução normativa entra em vigor na data de sua publicação, conforme art. 3º. Não há período de transição ou prazo de adequação previsto no texto publicado.


As mudanças principais

Ensaio de pH pode ser interno

O novo art. 4º-A estabelece que "os relatórios de ensaio de pH, necessários para a correta classificação de risco dos produtos saneantes, conforme inciso II do art. 16 da Resolução da Diretoria Colegiada Anvisa n° 989, de 15 de agosto de 2025, podem ser realizados pela própria empresa".

Isso representa uma flexibilização quanto à origem desses relatórios, permitindo que a própria empresa fabricante ou responsável pelo produto conduza o ensaio de pH sem necessidade de laboratório terceirizado para essa finalidade específica.

  • O ensaio de pH segue vinculado à classificação de risco prevista na RDC nº 989/2025.
  • A norma não dispensa a exatidão técnica do ensaio, apenas autoriza que seja feito internamente.

Novos limites de conteúdo líquido para produtos de venda livre

O art. 9º foi reescrito para estabelecer parâmetros quantitativos mais detalhados por categoria de risco:

  • Produtos saneantes de risco 1, de venda livre, podem ter conteúdo líquido máximo de 10 litros ou quilogramas, com embalagens que facilitem uso seguro.
  • Produtos de risco 2, de venda livre, devem seguir limites de conteúdo líquido conforme regulamentos específicos (§1º), sem valor fixo definido nesta norma.
  • Produtos de venda livre destinados à desinfecção de piscinas têm limite quantitativo máximo de 50 litros ou quilogramas (§2º), tratamento diferenciado em relação às demais categorias.

Revogação do Capítulo IV da norma anterior

O art. 2º da IN nº 468/2026 revoga, sem substituição direta no corpo do texto publicado, o Capítulo IV da IN nº 394/2025. A fonte primária não detalha o conteúdo revogado, cabendo às empresas reguladas consultar o texto integral consolidado da IN nº 394/2025 para identificar precisamente quais dispositivos deixaram de vigorar.


Quem é afetado

  • Fabricantes e importadores de produtos saneantes classificados como risco 1 e risco 2 para venda livre, especialmente os que comercializam volumes próximos aos novos limites de 10L/Kg ou 50L/Kg.
  • Empresas com laboratórios internos que realizam ou pretendem realizar ensaios de pH, agora dispensadas de contratação obrigatória de laboratório terceirizado para essa análise específica.
  • Responsáveis técnicos e áreas de regulatório de empresas do setor de saneantes, que precisam reavaliar dossiês de classificação de risco à luz da nova redação do art. 4º-A.
  • Consultores e advogados regulatórios que assessoram empresas na adequação a normas da ANVISA sobre saneantes.
  • Distribuidores e varejistas de produtos de desinfecção de piscinas, diretamente impactados pelo novo teto de 50 litros ou quilogramas para venda livre.

O que fazer agora

  1. Revisar a classificação de risco vigente dos produtos à luz do novo art. 4º-A, avaliando se os relatórios de ensaio de pH atualmente utilizados foram produzidos internamente ou por terceiros, e se essa origem impacta a validade da classificação já registrada.

  2. Conferir o conteúdo líquido das embalagens comercializadas como venda livre, comparando com os novos limites de 10L/Kg para risco 1 e 50L/Kg para produtos de piscina, ajustando rótulos e formulações comerciais quando necessário.

  3. Solicitar à área jurídica ou de assuntos regulatórios uma análise comparativa entre o Capítulo IV revogado da IN nº 394/2025 e a nova redação, para identificar obrigações que deixaram de existir e evitar exigências internas obsoletas em processos de conformidade.


Como acompanhar

Alterações pontuais em instruções normativas da ANVISA sobre saneantes tendem a ocorrer com regularidade, dado o caráter técnico e a necessidade de ajustes operacionais como os tratados na IN nº 468/2026. Empresas do setor devem monitorar publicações no Diário Oficial da União relacionadas à RDC nº 989/2025 e à IN nº 394/2025, já que futuras modificações podem impactar diretamente processos de registro e rotulagem. Ferramentas de acompanhamento regulatório automatizado, como as oferecidas pela Eutrópio, podem auxiliar equipes jurídicas e regulatórias a identificar essas mudanças assim que publicadas.

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