Análise regulatóriaPublicado em 15 de agosto de 20263 min de leitura

INSS disciplina cessão de uso de imóveis a terceiros pela IN 211/2026

Nova instrução normativa fixa critérios técnicos e limites percentuais para cessão gratuita ou onerosa de imóveis geridos pelo INSS a órgãos e terceiros.

INSS disciplina cessão de uso de imóveis a terceiros pela IN 211/2026

O que mudou

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) publicou, em 31/07/2026, a Instrução Normativa PRES/INSS nº 211/2026, com vigência a partir da publicação no Diário Oficial da União em 03/08/2026.

A norma "disciplina parâmetros técnicos da cessão de uso de imóveis sob gestão do INSS a terceiros", regulando tanto cessões gratuitas quanto em condições especiais, conforme o Processo Administrativo nº 35014.337762/2025-51.

O texto define conceitos técnicos essenciais, como capacidade operacional, área de trabalho para uso privativo, área de uso comum e fração proporcional das áreas comuns, criando um vocabulário padronizado para instrução dos processos de cessão em todas as unidades do INSS. A IN também estabelece o Termo de Cessão de Ocupação e Uso (TCOU) como instrumento formal obrigatório para essas operações.


As mudanças principais

Requisitos documentais para abertura do processo

  • O procedimento de cessão deve ser iniciado por "requerimento formal do pretenso cessionário, via ofício de intenção de cessão", protocolado no Sistema Eletrônico de Informações.
  • O ofício deve conter identificação do requerente, contatos para interlocução, identificação do imóvel pretendido, motivação, tempo de vigência e área mínima pretendida.
  • Antes de qualquer cessão, é necessário comprovar nos autos interesse público, ausência de ônus ao INSS, ausência de prejuízo aos serviços prestados e capacidade operacional da unidade cedente para gestão e fiscalização da cessão.

Limites de área para cessão gratuita

  • A área de trabalho para uso privativo por cessionário "não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da área total do imóvel".
  • Em casos de compartilhamento com mais de um cessionário, a área total de uso privativo não pode ultrapassar 50% da área total do imóvel.
  • Esses limites podem ser excepcionalmente ampliados mediante aprovação da Diretoria de Orçamento, Finanças e Logística (DIROFL), com avaliação técnica fundamentada e respeitando tetos adicionais de 5 pontos percentuais.

Prazos e formalização da cessão gratuita

  • O prazo inicial da cessão sem ônus não pode exceder dois anos.
  • Prorrogações são admitidas, desde que mantida a condição de vantagem para o INSS e que o prazo total não supere cinco anos.
  • A formalização exige "prévia autorização conjunta da DIROFL e da Presidência" do INSS.
  • O instrumento pode ser revogado a qualquer tempo por interesse público, sem necessidade de indenização.

Restrições de uso e segurança

  • É vedado o uso residencial de imóveis operacionais do INSS, exceto imóveis funcionais residenciais no Distrito Federal, sujeitos a regras específicas.
  • A área cedida deve ser usada exclusivamente na finalidade acordada, sendo vedado o empréstimo ou repasse a terceiros.
  • Fica proibido o compartilhamento de rede de dados do INSS com o cessionário, que deve manter "independência lógica" de sua própria rede.

Classificação de despesas operacionais

  • Despesas comuns abrangem itens como limpeza, manutenção predial, água, esgoto, energia elétrica e vigilância eletrônica e perimetral.
  • Despesas exclusivas incluem vigilância específica para atendimento e perícia médica, estivadores, carregadores e transporte de servidores.
  • Essa distinção orienta o rateio de custos entre INSS e cessionários nas cessões compartilhadas.

Quem é afetado

  • Órgãos públicos da administração direta e indireta, de qualquer ente federativo, interessados em ocupar espaços em imóveis geridos pelo INSS.
  • Unidades descentralizadas do INSS, responsáveis pela assinatura do TCOU e pela fiscalização das cessões.
  • Gestores de patrimônio imobiliário público que atuam em parcerias, compartilhamento de espaços ou cogestão de imóveis com o INSS.
  • Advogados e consultores jurídicos que assessoram entes públicos em processos de cessão de uso de bens imóveis da União.
  • Setores internos do INSS, como o Setor de Contratos Imobiliários e de Engenharia e o Setor de Caracterização e Gerenciamento de Ocupação Imobiliária (PAI-OCUP), que passam a ter atribuições formais de informar capacidade operacional.

O que fazer agora

  1. Revisar processos de cessão em andamento: entidades que já ocupam ou pretendem ocupar imóveis do INSS devem verificar se os pedidos protocolados atendem aos novos requisitos formais, especialmente quanto ao ofício de intenção de cessão e à documentação de interesse público.

  2. Reavaliar limites de área e prazos contratuais: órgãos com termos de cessão vigentes ou em negociação devem confirmar se as áreas pretendidas respeitam os tetos de 25% (cessionário único) ou 50% (múltiplos cessionários) da área total do imóvel, bem como o prazo máximo de dois anos com possibilidade de prorrogação até cinco anos.

  3. Mapear despesas operacionais comuns e exclusivas: gestores devem classificar previamente os custos do imóvel conforme as categorias definidas na IN, para subsidiar cláusulas de rateio no TCOU e evitar disputas administrativas futuras.


Como acompanhar

A Instrução Normativa PRES/INSS nº 211/2026 integra um conjunto de normas que regulam a gestão patrimonial do órgão, e desdobramentos futuros — como atos complementares da DIROFL sobre exceções aos limites de área — podem impactar processos já protocolados. Para monitorar atualizações relacionadas ao INSS e outras normas de gestão imobiliária pública, o acompanhamento contínuo de publicações no Diário Oficial da União é recomendável; ferramentas de monitoramento regulatório como o Eutrópio auxiliam nesse rastreamento sistemático.

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