IN RFB nº 2.343/2026 altera regras de serviços hospitalares e créditos
Norma da Receita Federal redefine critérios para presunção reduzida em serviços hospitalares e ajusta dedução de perdas em créditos de instituições financeiras.
O que mudou
Em 17/09/2026, a Receita Federal do Brasil (RFB) publicou a Instrução Normativa RFB nº 2.343, com vigência a partir da data de publicação no Diário Oficial da União (18/09/2026). A norma altera a Instrução Normativa RFB nº 1.700/2017, que disciplina a apuração do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).
As mudanças atingem dois pontos distintos: as condições para aplicação do percentual de presunção reduzido no lucro presumido para serviços hospitalares (art. 33) e o tratamento de perdas em créditos de liquidação duvidosa apurados por instituições financeiras (art. 74-F). A ementa da norma resume o escopo: "Altera a Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 14 de março de 2017, para adequar as regras relativas aos serviços hospitalares e ao tratamento tributário de perdas em créditos de instituições financeiras".
A norma foi assinada pela Secretária Especial da Receita Federal do Brasil, Substituta, com base no art. 15 da Lei nº 9.249/1995, na Lei nº 12.838/2013 e na Lei nº 14.467/2022.
As mudanças principais
Ampliação e detalhamento das atividades hospitalares elegíveis
O novo texto do art. 33, § 1º, inciso II, alínea "a", da IN RFB nº 1.700/2017 passa a listar de forma extensa as atividades que podem se beneficiar do percentual de presunção reduzido, condicionado à organização como sociedade empresária e ao atendimento às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária (Anvisa). Entre as atividades expressamente mencionadas estão:
- Serviços hospitalares propriamente ditos;
- Auxílio diagnóstico e terapia, fisioterapia e terapia ocupacional;
- Fonoaudiologia, patologia clínica, imagenologia e radiologia;
- Anatomia patológica, citopatologia e medicina nuclear;
- Exames por métodos gráficos, procedimentos endoscópicos, radioterapia, quimioterapia, diálise, oxigenoterapia hiperbárica e anestesiologia.
Nova hipótese de exclusão: cessão de mão de obra médica
O § 4º do art. 33 recebe um novo inciso V, que exclui expressamente do benefício de presunção reduzida a hipótese em que o serviço prestado consista em "cessão de mão de obra de profissionais médicos a unidades hospitalares, sem que a pessoa jurídica seja responsável diretamente pela prestação do atendimento ao paciente, nem pela organização, execução ou assunção dos riscos inerentes à atividade".
Essa vedação reforça a exigência de que a pessoa jurídica assuma efetivamente a responsabilidade operacional e os riscos do serviço, não bastando a simples disponibilização de profissionais.
Revogação de incisos do § 4º do art. 33
O art. 2º da nova IN revoga os incisos II e III do § 4º do art. 33 da IN RFB nº 1.700/2017. A norma não reproduz o teor revogado no texto disponibilizado, mas a revogação, combinada com a renumeração e inclusão do inciso V, indica reorganização das hipóteses de exceção ao benefício de presunção reduzida.
Prazo para revisão de opção por instituições financeiras
O novo § 7º do art. 74-F estabelece que a instituição financeira que desejar rever a opção prevista no inciso II, alínea "a", do § 5º — para passar a adotar a dedução na forma da alínea "b" do mesmo inciso — poderá fazê-lo "impreterivelmente, até 31 de dezembro de 2026". Trata-se de prazo decadencial fixado pela própria norma, sem possibilidade de prorrogação expressa.
Obrigação de retificação da ECF para quem antecipou exclusões
Os novos §§ 8º e 9º do art. 74-F tratam da situação de instituições que iniciaram exclusões à razão de 1/84 ou 1/120 por mês de apuração a partir de janeiro de 2026, e que também apuraram crédito presumido a partir de provisões para créditos de liquidação duvidosa nos termos do art. 2º da Lei nº 12.838/2013, incluindo o saldo de créditos inadimplidos em 31/12/2024 ainda não deduzidos até essa data.
Nessas hipóteses, a instituição:
- Deverá retificar a Escrituração Contábil Fiscal (ECF) de cada período de apuração afetado, mantendo a opção pelo prazo de sete ou dez anos conforme o caso;
- Deverá ajustar o saldo de créditos decorrentes de diferenças temporárias relativas a provisões para créditos de liquidação duvidosa, controlados na Parte B do e-Lalur, de modo a garantir sua indedutibilidade em períodos futuros, conforme o art. 2º, § 4º, da Lei nº 12.838/2013.
Quem é afetado
- Sociedades empresárias prestadoras de serviços hospitalares e correlatos (diagnóstico, terapia, radiologia, quimioterapia, anestesiologia, entre outros), que apuram IRPJ e CSLL pelo lucro presumido com percentual reduzido;
- Empresas que atuam mediante cessão de mão de obra médica a hospitais, sem assumir diretamente o atendimento ao paciente, que agora ficam expressamente excluídas do benefício de presunção reduzida;
- Instituições financeiras que apuram créditos presumidos a partir de provisões para créditos de liquidação duvidosa nos termos da Lei nº 12.838/2013;
- Departamentos fiscais e contábeis de bancos e instituições financeiras responsáveis pela escrituração da ECF e pelo controle da Parte B do e-Lalur;
- Consultores tributários e auditores que assessoram esses setores na apuração do lucro real ou presumido.
O que fazer agora
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Revisar a estrutura societária e contratual das operações de saúde. Empresas do setor devem verificar se sua atuação se enquadra estritamente como prestação direta de serviço hospitalar, com assunção de responsabilidade e riscos, ou se caracteriza cessão de mão de obra — hipótese agora expressamente vedada para fins de presunção reduzida.
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Avaliar, até 31/12/2026, a conveniência de revisão da opção pelo art. 74-F, § 5º, inciso II. Instituições financeiras que apuram crédito presumido sobre perdas devem analisar internamente, junto às áreas fiscal e contábil, se a mudança para a dedução prevista na alínea "b" é vantajosa, considerando que o prazo é impreterível.
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Identificar a necessidade de retificação da ECF. Instituições que já iniciaram exclusões a partir de janeiro de 2026 pelos critérios de 1/84 ou 1/120 e que também apuraram crédito presumido sobre o saldo de créditos inadimplidos em 31/12/2024 devem mapear os períodos de apuração afetados e preparar a retificação e o ajuste da Parte B do e-Lalur.
Como acompanhar
A IN RFB nº 2.343/2026 entrou em vigor na data de sua publicação, sem período de transição além do prazo específico de 31/12/2026 para a opção prevista no art. 74-F. Recomenda-se monitorar eventuais atos complementares da Receita Federal que possam detalhar os procedimentos de retificação da ECF e regulamentar aspectos operacionais das novas regras.
Para acompanhar atualizações regulatórias como esta de forma centralizada, ferramentas de monitoramento como a Eutrópio podem ajudar equipes jurídicas e fiscais a identificar mudanças relevantes assim que publicadas.
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