Análise regulatóriaPublicado em 27 de julho de 20263 min de leitura

Lei nº 15.472/2026 reforça natureza alimentar dos honorários advocatícios

Nova lei federal explicita que honorários advocatícios têm natureza alimentar e amplia proteção em recuperações judiciais e falências.

Lei nº 15.472/2026 reforça natureza alimentar dos honorários advocatícios

O que mudou

Em 21 de julho de 2026, foi sancionada a Lei nº 15.472/2026, publicada no Diário Oficial da União em 22/07/2026. A norma altera os arts. 22 e 24 da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia e da Ordem dos Advogados do Brasil, a OAB) para explicitar que os honorários advocatícios têm natureza alimentar.

A mudança não cria um instituto novo — a jurisprudência já reconhecia esse caráter alimentar dos honorários em diversas decisões —, mas positiva o entendimento em texto legal expresso, reforçando a segurança jurídica na sua aplicação em disputas de prioridade de pagamento, especialmente em processos de falência, recuperação judicial e extrajudicial, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial.

A lei entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 22/07/2026, sem período de vacância.


As mudanças principais

Natureza alimentar explícita (art. 22, §9º)

O novo §9º do art. 22 da Lei nº 8.906/1994 estabelece que os honorários decorrentes da prestação de serviço profissional:

  • Constituem direito dos inscritos na OAB;
  • Têm natureza alimentar, equiparando-os, para fins de proteção, a verbas destinadas ao sustento do profissional e de sua família;
  • Gozam dos mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho;
  • Aplicam-se tanto aos honorários convencionados (contratuais) quanto aos fixados ou arbitrados por ato judicial ou de sucumbência;
  • Têm tratamento privilegiado assegurado em qualquer modalidade de concurso de credores.

Essa redação amplia o texto anterior, que já previa natureza alimentar e privilégios trabalhistas, mas passa a detalhar expressamente a abrangência do dispositivo, cobrindo honorários contratuais, sucumbenciais e arbitrados.

Ampliação do crédito privilegiado (art. 24)

O art. 24 da Lei nº 8.906/1994 passa a prever que o ato judicial que fixar ou arbitrar honorários, bem como o contrato escrito que os estipular, constituem título executivo e crédito privilegiado nas seguintes situações:

  • Falência;
  • Concordata;
  • Recuperação judicial;
  • Recuperação extrajudicial;
  • Concurso de credores;
  • Insolvência civil;
  • Liquidação extrajudicial.

A inclusão expressa de recuperação judicial e extrajudicial na lista é um ponto relevante, pois esses institutos são posteriores à redação original do Estatuto da Advocacia, de 1994, e passam agora a constar de forma inequívoca no dispositivo legal.

Vigência imediata

A Lei nº 15.472/2026 entra em vigor na data de sua publicação, sem período de transição ou regulamentação adicional prevista no texto. Isso significa que os efeitos já se aplicam a processos em curso a partir de 22/07/2026, inclusive à qualificação de créditos em recuperações judiciais e falências já em andamento.


Quem é afetado

A mudança tem impacto direto e indireto sobre diversos perfis profissionais e institucionais:

  • Advogados e sociedades de advocacia, que passam a ter reforço legal explícito para a prioridade de recebimento de honorários em cenários de insolvência do devedor;
  • Administradores judiciais, responsáveis pela classificação de créditos em processos de recuperação judicial, extrajudicial e falência;
  • Departamentos jurídicos e gestores de contencioso, que lidam com a cobrança de honorários sucumbenciais e contratuais em litígios envolvendo empresas em dificuldade financeira;
  • Escritórios de advocacia com carteira de recuperação judicial e falimentar, que devem revisar a estratégia de habilitação de créditos de honorários;
  • Instituições financeiras e credores concorrentes, que precisam reavaliar a ordem de prioridade de pagamento diante da equiparação dos honorários a créditos trabalhistas;
  • Órgãos da OAB e seccionais, que podem ser acionados para orientar associados sobre a aplicação prática do novo texto.

O que fazer agora

  1. Revise processos de habilitação de crédito em curso. Escritórios com créditos de honorários pendentes de habilitação em falências ou recuperações judiciais devem verificar se a classificação atual reflete o novo §9º do art. 22 e o art. 24 da Lei nº 8.906/1994, ajustando petições e impugnações quando necessário.

  2. Atualize modelos contratuais e pareceres. Contratos de honorários e pareceres sobre prioridade de recebimento devem passar a citar expressamente a Lei nº 15.472/2026 como fundamento normativo atualizado, especialmente em cláusulas sobre garantias em caso de insolvência do cliente ou da parte sucumbente.

  3. Oriente clientes em processos de recuperação judicial e extrajudicial. Administradores judiciais, gestores de contencioso e advogados que atuam em recuperações devem comunicar às partes interessadas o novo enquadramento legal, evitando disputas sobre a ordem de pagamento de honorários já classificados sob a redação anterior.


Como acompanhar

A aplicação prática da Lei nº 15.472/2026 dependerá da interpretação dos tribunais em casos concretos de concurso de credores, especialmente quanto à eventual retroatividade de efeitos sobre processos já em curso. Recomenda-se acompanhar decisões judiciais e eventuais atos normativos da OAB sobre o tema. Para monitorar publicações relacionadas ao Estatuto da Advocacia e a normas correlatas em tempo real, ferramentas como o Eutrópio permitem acompanhar atualizações regulatórias de forma centralizada.

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