Análise regulatóriaPublicado em 27 de julho de 20264 min de leitura

Lei nº 15.475/2026 proíbe alimentação forçada de animais na produção de alimentos

Nova lei federal veda produção e venda de alimentos obtidos por alimentação forçada, como o foie gras, com vigência a partir de janeiro de 2027.

Lei nº 15.475/2026 proíbe alimentação forçada de animais na produção de alimentos

O que mudou

Em 23/07/2026, o Presidente da República sancionou a Lei nº 15.475/2026, publicada no Diário Oficial da União em 24/07/2026, que proíbe, em todo o território nacional, a produção e a comercialização de qualquer produto alimentício obtido por meio de método de alimentação forçada de animais. A norma foi publicada originalmente pelo Diário Oficial da União.

A lei é curta — apenas quatro artigos —, mas tem efeito direto sobre cadeias produtivas específicas. O caso mais emblemático citado expressamente no texto é o do foie gras, o fígado gordo de pato ou ganso obtido por meio de alimentação forçada, seja in natura ou enlatado. A vedação, porém, não se limita a esse produto: alcança qualquer alimento cuja obtenção dependa da técnica descrita no art. 2º da lei.

O texto estabelece ainda que o descumprimento da proibição sujeita os infratores às penas e sanções administrativas já previstas na Lei nº 9.605/1998, conhecida como Lei de Crimes Ambientais. A nova lei entra em vigor 180 dias após sua publicação oficial, ou seja, a partir de 20/01/2027.


As mudanças principais

Definição legal de "alimentação forçada"

O art. 2º da Lei nº 15.475/2026 traz uma definição técnica e objetiva do que se considera alimentação forçada para fins de aplicação da norma:

  • "Qualquer método, mecânico ou manual, que consista em forçar a ingestão de alimento ou de suplementos alimentares além do limite de satisfação natural do animal";
  • Uso de "qualquer tipo de petrechos para despejar o alimento diretamente na garganta, no esôfago, no papo ou no estômago do animal";
  • A definição abrange tanto processos manuais quanto mecanizados, sem distinção de escala de produção.

Essa definição ampla é relevante porque não restringe a proibição a uma única espécie ou produto — ela atinge qualquer processo produtivo que se enquadre na descrição técnica, independentemente do nome comercial dado ao alimento final.

Escopo da proibição: produção e comercialização

A lei proíbe duas condutas distintas e autônomas:

  • A produção de alimentos obtidos por alimentação forçada em território nacional;
  • A comercialização desses produtos, ainda que produzidos fora do Brasil e apenas importados para venda no mercado interno.

Essa distinção é importante para efeitos de responsabilização: tanto o produtor rural ou industrial quanto o distribuidor, atacadista ou varejista que comercializar o produto podem ser enquadrados na norma.

Menção expressa ao foie gras

O parágrafo único do art. 1º deixa explícito que a vedação "inclui, mas não se limita, à produção e à comercialização de foie gras, o fígado gordo de pato ou ganso, in natura ou enlatado". A citação nominal do produto reduz a margem de discussão interpretativa sobre se esse item específico está ou não abrangido pela lei, embora a redação deixe claro que outros produtos obtidos pela mesma técnica também se sujeitam à proibição.

Regime sancionador vinculado à Lei de Crimes Ambientais

O art. 3º remete diretamente ao art. 32 e ao art. 72 da Lei nº 9.605/1998 para definir as penas aplicáveis. Isso significa que:

  • As sanções não são criadas do zero pela nova lei, mas incorporam o regime já consolidado de crimes contra a fauna;
  • O art. 32 da Lei nº 9.605/1998 trata do crime de maus-tratos a animais, com pena de detenção;
  • O art. 72 da mesma lei trata das sanções administrativas aplicáveis, como advertência, multa, apreensão de produtos e embargo de atividade.

Vacatio legis de 180 dias

O art. 4º fixa vacatio legis de 180 dias contados da publicação, prazo que se encerra em 20/01/2027. Esse intervalo é o período disponível para adequação de processos produtivos, revisão de contratos comerciais e ajuste de estoques antes de a proibição produzir efeitos plenos.


Quem é afetado

A nova lei tem impacto direto e indireto sobre diversos perfis:

  • Produtores rurais e agroindústrias que utilizem métodos de alimentação forçada em aves, especialmente na criação voltada à produção de fígado gordo;
  • Importadores e distribuidores de foie gras e produtos correlatos, ainda que fabricados no exterior;
  • Restaurantes, hotéis e serviços de alimentação que incluam foie gras ou produtos similares em seus cardápios e que dependam de fornecimento nacional ou importado;
  • Varejistas e supermercados que comercializem esses itens em prateleiras físicas ou canais digitais;
  • Advogados e consultores regulatórios que assessoram empresas do setor de alimentos, agropecuária e comércio exterior, especialmente quanto a due diligence de fornecedores;
  • Órgãos de fiscalização ambiental e sanitária, que passarão a aplicar o regime sancionador da Lei nº 9.605/1998 a essa nova hipótese de infração.

O que fazer agora

  1. Mapear a cadeia de fornecimento. Empresas de alimentos, food service e varejo devem identificar, ainda durante o período de vacatio legis, se algum produto de seu portfólio é obtido por método de alimentação forçada, conforme a definição do art. 2º da lei, e não apenas verificar produtos rotulados como foie gras.

  2. Revisar contratos com fornecedores e importadores. Cláusulas de garantia, responsabilidade e rescisão devem prever a hipótese de descontinuidade de fornecimento em razão da proibição legal, evitando litígios contratuais após 20/01/2027.

  3. Planejar a transição operacional. Produtores que utilizem a técnica vedada precisam avaliar, dentro do prazo de 180 dias, alternativas de processo produtivo ou substituição de linha de produtos, considerando que a infração após a entrada em vigor pode gerar responsabilização administrativa e penal com base nos arts. 32 e 72 da Lei nº 9.605/1998.


Como acompanhar

A regulamentação infralegal e eventuais orientações de fiscalização por parte de órgãos como o IBAMA e o MAPA ainda podem surgir até a entrada em vigor da lei, em 20/01/2027. Escritórios e áreas jurídicas que atuam com clientes do setor de alimentos, agropecuária e comércio exterior devem monitorar publicações complementares no Diário Oficial da União durante esse período. Assinantes do Eutrópio recebem alertas automáticos sobre novas normas relacionadas a este tema.

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