Lei nº 15.478/2026 exige divulgação ampla do disque-denúncia contra a mulher
Nova norma obriga o poder público a divulgar o número de denúncias de violência contra a mulher em locais públicos e privados de grande circulação.
O que mudou
Em 29/07/2026 foi sancionada a Lei nº 15.478/2026 (publicada no Diário Oficial da União em 30/07/2026), que acrescenta dispositivo à Lei nº 10.714, de 13 de agosto de 2003. A lei original instituiu o serviço telefônico de recepção de denúncias relacionadas a atos de violência contra a mulher, mantido pelo poder público como canal de denúncia e orientação.
A novidade trazida pela Lei nº 15.478/2026 é a inclusão do art. 1º-A na Lei nº 10.714/2003, que passa a exigir expressamente que o poder público divulgue o número telefônico desse serviço em meios de comunicação de massa e em locais públicos e privados de grande circulação de pessoas.
A lei é curta — quatro artigos — e entrou em vigor na data de sua publicação, sem período de vacância. Não há regulamentação infralegal anexada ao texto publicado, o que abre espaço para que órgãos federais, estaduais e municipais definam, cada um em sua esfera, os detalhes operacionais da divulgação.
As mudanças principais
Novo dever de divulgação ativa
- O texto cria o art. 1º-A na Lei nº 10.714/2003, estabelecendo que "o poder público divulgará o número telefônico referido no art. 1º desta Lei" de forma ativa, e não apenas passiva ou sob demanda.
- A obrigação recai sobre o poder público em geral, sem especificar qual ente federativo (União, estados, Distrito Federal ou municípios) deve arcar com a execução em cada tipo de local.
- Não há prazo definido no texto para que a divulgação comece a ocorrer, já que a lei entrou em vigor na própria data de publicação.
Locais expressamente listados
A lei elenca, de forma exemplificativa ("tais como"), os ambientes onde a divulgação deve ocorrer:
- Escolas;
- Casas de espetáculos e outros locais de diversão;
- Órgãos públicos;
- Hospitais;
- Meios de transporte de massa.
Como a redação usa a expressão "tais como", a lista não é exaustiva, o que permite — e em certa medida exige — interpretação extensiva para outros locais de grande circulação de pessoas que não estejam nominalmente citados.
Abrangência sobre meios de comunicação de massa
- Além dos locais físicos, o dispositivo determina divulgação em meios de comunicação de massa, categoria que inclui rádio, televisão e outras plataformas de alcance amplo.
- A lei não detalha formato, periodicidade ou linguagem da divulgação, deixando essas definições para atos administrativos posteriores de cada órgão responsável.
Cláusula orçamentária condicionante
- O art. 3º da lei estabelece que as despesas decorrentes de sua aplicação "estão sujeitas a previsão nas respectivas leis orçamentárias anuais".
- Essa cláusula é relevante porque condiciona a efetividade prática da divulgação à existência de dotação orçamentária específica nos orçamentos da União, estados, Distrito Federal e municípios responsáveis pela execução.
Vigência imediata
- O art. 4º determina que a lei entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 29/07/2026 (data da sanção) — com publicação no DOU em 30/07/2026.
- Não há regra de transição, adaptação ou prazo de adequação, o que exige atenção imediata de órgãos públicos e de entidades privadas que operam locais de grande circulação.
Quem é afetado
A nova exigência atinge diretamente diferentes categorias de atores, com graus distintos de responsabilidade:
- Órgãos da administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, que precisam incorporar a divulgação em suas próprias instalações e campanhas institucionais;
- Redes de ensino públicas e privadas (escolas mencionadas expressamente no texto), que podem ser demandadas a exibir o número em murais, materiais informativos ou comunicados;
- Operadores de hospitais e unidades de saúde, públicos e privados, que atendem público em grande volume;
- Empresas de transporte coletivo (ônibus, metrô, trens e afins), potencialmente responsáveis por veicular a informação em seus veículos ou terminais;
- Casas de espetáculo e estabelecimentos de entretenimento, que passam a integrar o rol exemplificativo de locais de divulgação;
- Emissoras de rádio e televisão e demais veículos de comunicação de massa, que podem ser chamados a colaborar na veiculação, especialmente em campanhas públicas;
- Assessorias jurídicas e de compliance de entidades públicas e privadas que administram espaços de grande circulação, responsáveis por avaliar se e como a obrigação se aplica ao seu setor.
O que fazer agora
Diante da vigência imediata e da ausência de regulamentação detalhada, recomenda-se:
-
Mapear a exposição da organização à norma. Entidades públicas e privadas que administram escolas, hospitais, meios de transporte, casas de espetáculo ou espaços de grande circulação devem avaliar se a Lei nº 15.478/2026 gera obrigação direta de afixação ou veiculação do número de denúncia em suas instalações.
-
Acompanhar atos regulamentares complementares. Como a lei não define formato, layout ou periodicidade da divulgação, é provável que ministérios, secretarias estaduais ou municipais editem portarias ou instruções normativas específicas nos próximos meses; áreas jurídicas devem monitorar publicações do órgão competente em cada esfera.
-
Verificar a previsão orçamentária correspondente. Órgãos públicos responsáveis pela execução da divulgação devem confirmar se há dotação específica na lei orçamentária anual vigente, já que o art. 3º condiciona expressamente a execução das despesas a essa previsão.
Como acompanhar
Como a Lei nº 15.478/2026 ainda não veio acompanhada de regulamentação detalhada sobre prazos e formatos de divulgação, é recomendável monitorar publicações futuras de ministérios e órgãos estaduais e municipais responsáveis pela execução da política. Assinantes do Eutrópio podem acompanhar atualizações relacionadas a esta e outras normas do setor diretamente na plataforma, com alertas automáticos sobre novos atos regulamentares vinculados à Lei nº 10.714/2003.
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