Análise regulatóriaPublicado em 12 de agosto de 20264 min de leitura

Lei nº 15.478/2026 exige divulgação ampla do disque-denúncia contra a mulher

Nova norma obriga o poder público a divulgar o número de denúncias de violência contra a mulher em locais públicos e privados de grande circulação.

Lei nº 15.478/2026 exige divulgação ampla do disque-denúncia contra a mulher

O que mudou

Em 29/07/2026 foi sancionada a Lei nº 15.478/2026 (publicada no Diário Oficial da União em 30/07/2026), que acrescenta dispositivo à Lei nº 10.714, de 13 de agosto de 2003. A lei original instituiu o serviço telefônico de recepção de denúncias relacionadas a atos de violência contra a mulher, mantido pelo poder público como canal de denúncia e orientação.

A novidade trazida pela Lei nº 15.478/2026 é a inclusão do art. 1º-A na Lei nº 10.714/2003, que passa a exigir expressamente que o poder público divulgue o número telefônico desse serviço em meios de comunicação de massa e em locais públicos e privados de grande circulação de pessoas.

A lei é curta — quatro artigos — e entrou em vigor na data de sua publicação, sem período de vacância. Não há regulamentação infralegal anexada ao texto publicado, o que abre espaço para que órgãos federais, estaduais e municipais definam, cada um em sua esfera, os detalhes operacionais da divulgação.


As mudanças principais

Novo dever de divulgação ativa

  • O texto cria o art. 1º-A na Lei nº 10.714/2003, estabelecendo que "o poder público divulgará o número telefônico referido no art. 1º desta Lei" de forma ativa, e não apenas passiva ou sob demanda.
  • A obrigação recai sobre o poder público em geral, sem especificar qual ente federativo (União, estados, Distrito Federal ou municípios) deve arcar com a execução em cada tipo de local.
  • Não há prazo definido no texto para que a divulgação comece a ocorrer, já que a lei entrou em vigor na própria data de publicação.

Locais expressamente listados

A lei elenca, de forma exemplificativa ("tais como"), os ambientes onde a divulgação deve ocorrer:

  • Escolas;
  • Casas de espetáculos e outros locais de diversão;
  • Órgãos públicos;
  • Hospitais;
  • Meios de transporte de massa.

Como a redação usa a expressão "tais como", a lista não é exaustiva, o que permite — e em certa medida exige — interpretação extensiva para outros locais de grande circulação de pessoas que não estejam nominalmente citados.

Abrangência sobre meios de comunicação de massa

  • Além dos locais físicos, o dispositivo determina divulgação em meios de comunicação de massa, categoria que inclui rádio, televisão e outras plataformas de alcance amplo.
  • A lei não detalha formato, periodicidade ou linguagem da divulgação, deixando essas definições para atos administrativos posteriores de cada órgão responsável.

Cláusula orçamentária condicionante

  • O art. 3º da lei estabelece que as despesas decorrentes de sua aplicação "estão sujeitas a previsão nas respectivas leis orçamentárias anuais".
  • Essa cláusula é relevante porque condiciona a efetividade prática da divulgação à existência de dotação orçamentária específica nos orçamentos da União, estados, Distrito Federal e municípios responsáveis pela execução.

Vigência imediata

  • O art. 4º determina que a lei entra em vigor na data de sua publicação, ou seja, em 29/07/2026 (data da sanção) — com publicação no DOU em 30/07/2026.
  • Não há regra de transição, adaptação ou prazo de adequação, o que exige atenção imediata de órgãos públicos e de entidades privadas que operam locais de grande circulação.

Quem é afetado

A nova exigência atinge diretamente diferentes categorias de atores, com graus distintos de responsabilidade:

  • Órgãos da administração pública direta e indireta, nas esferas federal, estadual, distrital e municipal, que precisam incorporar a divulgação em suas próprias instalações e campanhas institucionais;
  • Redes de ensino públicas e privadas (escolas mencionadas expressamente no texto), que podem ser demandadas a exibir o número em murais, materiais informativos ou comunicados;
  • Operadores de hospitais e unidades de saúde, públicos e privados, que atendem público em grande volume;
  • Empresas de transporte coletivo (ônibus, metrô, trens e afins), potencialmente responsáveis por veicular a informação em seus veículos ou terminais;
  • Casas de espetáculo e estabelecimentos de entretenimento, que passam a integrar o rol exemplificativo de locais de divulgação;
  • Emissoras de rádio e televisão e demais veículos de comunicação de massa, que podem ser chamados a colaborar na veiculação, especialmente em campanhas públicas;
  • Assessorias jurídicas e de compliance de entidades públicas e privadas que administram espaços de grande circulação, responsáveis por avaliar se e como a obrigação se aplica ao seu setor.

O que fazer agora

Diante da vigência imediata e da ausência de regulamentação detalhada, recomenda-se:

  1. Mapear a exposição da organização à norma. Entidades públicas e privadas que administram escolas, hospitais, meios de transporte, casas de espetáculo ou espaços de grande circulação devem avaliar se a Lei nº 15.478/2026 gera obrigação direta de afixação ou veiculação do número de denúncia em suas instalações.

  2. Acompanhar atos regulamentares complementares. Como a lei não define formato, layout ou periodicidade da divulgação, é provável que ministérios, secretarias estaduais ou municipais editem portarias ou instruções normativas específicas nos próximos meses; áreas jurídicas devem monitorar publicações do órgão competente em cada esfera.

  3. Verificar a previsão orçamentária correspondente. Órgãos públicos responsáveis pela execução da divulgação devem confirmar se há dotação específica na lei orçamentária anual vigente, já que o art. 3º condiciona expressamente a execução das despesas a essa previsão.


Como acompanhar

Como a Lei nº 15.478/2026 ainda não veio acompanhada de regulamentação detalhada sobre prazos e formatos de divulgação, é recomendável monitorar publicações futuras de ministérios e órgãos estaduais e municipais responsáveis pela execução da política. Assinantes do Eutrópio podem acompanhar atualizações relacionadas a esta e outras normas do setor diretamente na plataforma, com alertas automáticos sobre novos atos regulamentares vinculados à Lei nº 10.714/2003.

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