Lei nº 15.479/2026 institui transferência automática de pensão alimentícia
Nova lei altera o Código de Processo Civil para permitir desconto automático mensal da prestação alimentícia via sistema bancário integrado.
O que mudou
Em 29/07/2026 foi sancionada a Lei nº 15.479/2026, publicada no Diário Oficial da União em 30/07/2026, que altera a Lei nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil) para instituir a transferência automática, mês a mês, do montante da prestação alimentícia.
A norma acrescenta o art. 529-A ao CPC, criando um procedimento pelo qual o exequente (credor de alimentos) pode requerer, em qualquer fase do cumprimento de sentença, que o valor da pensão seja debitado automaticamente da conta do executado (devedor) e transferido para a conta do exequente ou de seu representante legal, mediante ordem judicial encaminhada por sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional — o Banco Central.
A lei também altera o art. 196 do CPC, sobre a prática de atos processuais eletrônicos, e o art. 913, aplicando o mesmo regime, no que couber, à execução de alimentos fundada em título extrajudicial. Segundo o art. 4º, a lei "entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação oficial", ou seja, em 30/07/2027.
As mudanças principais
Criação do art. 529-A do CPC
O novo dispositivo estabelece um procedimento estruturado para a transferência automática de alimentos, com os seguintes elementos obrigatórios na decisão judicial:
- Nome e número de inscrição no CPF do exequente e do executado.
- Montante a ser descontado mensalmente e o tempo de duração do desconto.
- Contas de débito e de crédito envolvidas na operação.
- Forma de atualização da prestação alimentícia, nos termos do art. 1.710 da Lei nº 10.406/2002 (Código Civil).
- Índice de atualização monetária e juros de mora aplicáveis em caso de inadimplemento.
- Periodicidade do encaminhamento de informações pela instituição financeira ao juízo.
A instituição financeira deverá informar periodicamente ao juízo o cumprimento das transferências, com valores, datas das operações e eventual incidência de juros de mora, informações que devem ser juntadas aos autos do processo.
Bloqueio automático em caso de saldo insuficiente
Quando não houver saldo suficiente na data definida para a transferência, a instituição financeira deverá informar o fato à autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que tornará indisponíveis os ativos financeiros do executado referidos nos incisos I, II e III do caput do art. 835 do CPC, limitada a indisponibilidade ao valor atualizado da prestação alimentícia em atraso.
A lei prevê expressamente que os ativos financeiros do empresário individual podem ser tornados indisponíveis automaticamente, mesmo que estejam afetados à atividade empresarial, também limitados ao valor da dívida alimentar em atraso.
Conversão da indisponibilidade em penhora
O procedimento segue etapas específicas após a indisponibilização dos ativos:
- Aplicam-se as regras dos §§ 1º a 9º do art. 854 do CPC, sobre a manifestação do executado quanto ao bloqueio.
- Se a manifestação do executado for rejeitada ou não apresentada, a indisponibilidade se converte automaticamente em penhora, sem necessidade de lavratura de termo.
- O juiz determinará à instituição financeira que, no prazo de 24 horas, transfira o montante indisponível para a conta de crédito do exequente.
- O exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, contados da manifestação do executado ou da transferência dos valores.
Caso os bens penhorados sejam insuficientes para satisfazer o crédito, o exequente pode prosseguir com a execução nos termos do art. 528 do CPC, que trata do rito geral de cumprimento de sentença de alimentos.
Extensão à execução de título extrajudicial
O art. 913 do CPC passa a determinar que o mesmo regime do art. 529-A se aplica, no que couber, à execução de alimentos fundada em título extrajudicial, ampliando o alcance do mecanismo para além das ações de conhecimento e cumprimento de sentença.
Coleta de dados estatísticos pelo CNJ
O art. 3º da lei determina que o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) recolherá e divulgará estatísticas sobre a atividade judiciária, preservado o anonimato, incluindo:
- Número de ações de cada tipo e valores médios e medianos envolvidos.
- Quantidade e valores envolvidos em penhoras judiciais por tipo de ação.
- Perfil dos exequentes e dos executados.
- Número de ações julgadas por juízes de cada vara.
- Perfil dos alimentandos, no caso específico de ações de alimentos.
Para isso, o CNJ deverá estabelecer vínculos de cooperação com entidades públicas, observada a Lei nº 13.709/2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), podendo compartilhar dados agregados e anonimizados, ou pseudoanonimizados em casos específicos e procedimentos documentados.
Quem é afetado
A mudança tem impacto direto sobre diversos perfis profissionais e institucionais:
- Advogados de família, que atuam em ações de alimentos e precisarão adaptar petições e estratégias de execução ao novo procedimento automatizado.
- Instituições financeiras, que passarão a operar como intermediárias obrigatórias das transferências, com deveres de informação periódica ao juízo e de indisponibilização de ativos.
- Autoridade supervisora do sistema financeiro nacional (Banco Central), responsável por gerir o sistema eletrônico de encaminhamento das ordens judiciais.
- Magistrados e servidores do Poder Judiciário, que deverão emitir decisões com os requisitos técnicos detalhados no art. 529-A.
- Devedores e credores de pensão alimentícia, diretamente impactados pela automatização do desconto e pela possibilidade de bloqueio patrimonial ampliado, inclusive sobre ativos empresariais de empresário individual.
- Conselho Nacional de Justiça, que assume nova obrigação de coleta e divulgação de estatísticas sobre execuções de alimentos.
O que fazer agora
Como a lei entra em vigor apenas em 30/07/2027, há um período de transição de um ano para adequação. Recomenda-se:
- Mapear processos de alimentos em curso que possam se beneficiar do novo procedimento assim que a lei entrar em vigor, avaliando a conveniência de requerer a transferência automática em substituição a mecanismos tradicionais de execução.
- Acompanhar a regulamentação operacional que deverá ser editada pelo Banco Central para viabilizar o sistema eletrônico de transferência automática, já que a lei não detalha os aspectos técnicos de implementação.
- Revisar cláusulas contratuais e minutas de acordo em ações de alimentos, especialmente quanto à indicação de contas de débito e crédito, índices de atualização e forma de cálculo dos juros de mora, para alinhamento aos requisitos do novo art. 529-A.
Como acompanhar
A efetividade da Lei nº 15.479/2026 dependerá de normas complementares do Banco Central sobre o sistema eletrônico de transferências e de eventuais atos do CNJ sobre a coleta de estatísticas prevista no art. 3º. Escritórios e departamentos jurídicos que acompanham execuções de alimentos podem monitorar essas publicações futuras diretamente na plataforma Eutrópio, que centraliza atualizações regulatórias relevantes para a advocacia.
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