Análise regulatóriaPublicado em 11 de agosto de 20264 min de leitura

Lei nº 15.480/2026 altera receitas do Funapol e das apostas de quota fixa

Nova lei federal redireciona parte da arrecadação das bets, amplia fontes do Funapol e estende auxílio-saúde a policiais rodoviários e penais federais.

Lei nº 15.480/2026 altera receitas do Funapol e das apostas de quota fixa

O que mudou

Em 30/07/2026 foi sancionada a Lei nº 15.480, de 30 de julho de 2026 (texto integral no DOU), que altera a Lei Complementar nº 89, de 18 de fevereiro de 1997 e a Lei nº 13.756, de 12 de dezembro de 2018.

A norma reorganiza as receitas e a destinação de recursos do Fundo para Aparelhamento e Operacionalização das Atividades-fim da Polícia Federal (Funapol), disciplina o auxílio-saúde dos servidores das polícias federais e ajusta a partilha do produto da arrecadação das apostas de quota fixa, conhecidas popularmente como bets.

A lei também autoriza um aporte extraordinário de recursos do Tesouro Nacional ao Funapol em 2026 e abre caminho para que lei específica institua retribuição por atividade excepcional na Polícia Rodoviária Federal e na Polícia Penal Federal. A vigência é imediata, a partir da publicação.


As mudanças principais

Novas fontes de receita do Funapol

O artigo 1º da lei acrescenta incisos ao artigo 3º da Lei Complementar nº 89/1997, ampliando o rol de receitas do fundo. Passam a compor o Funapol:

  • Valores do produto da arrecadação da loteria de apostas de quota fixa, nos termos do novo § 1º-A do artigo 30 da Lei nº 13.756/2018;
  • Transferências voluntárias de entes federativos ou de organismos internacionais vinculadas a programas de enfrentamento ao crime organizado;
  • Doações de pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras;
  • Outras receitas legalmente atribuídas ao fundo.

A diversificação de fontes busca reduzir a dependência do Funapol de dotações orçamentárias tradicionais, vinculando parte de seu financiamento a receitas específicas e a parcerias externas.

Auxílio-saúde e sua extensão a outras polícias

O artigo 5º da Lei Complementar nº 89/1997 passa a prever, no inciso II, que o Funapol pode custear despesas de saúde dos servidores da Polícia Federal, "inclusive por meio de ressarcimento de gastos comprovados, observada a disponibilidade orçamentária e financeira".

O novo § 5º detalha as fontes de custeio dessas despesas: os valores oriundos da arrecadação das apostas de quota fixa, na proporção fixada no § 1º-A do artigo 30 da Lei nº 13.756/2018, e dotações orçamentárias específicas.

O mesmo parágrafo permite, mediante ato do Ministério da Justiça e Segurança Pública, estender o auxílio-saúde aos servidores da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Penal Federal, com custeio proveniente da mesma parcela de recursos.

Retribuição por atividade extraordinária

O inciso IV do artigo 5º da Lei Complementar nº 89/1997 passa a prever explicitamente a possibilidade de o Funapol custear retribuição por atividade extraordinária dos servidores da Polícia Federal, "destinada ao incremento da eficiência institucional e ao alcance de resultados", desde que instituída em lei específica.

O artigo 4º da nova lei complementa essa lógica ao autorizar que lei futura institua retribuição análoga no âmbito da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Penal Federal, respeitadas as respectivas fontes de custeio e a autonomia de seus regimes jurídicos e orçamentários.

Ajuste na partilha da arrecadação das apostas de quota fixa

O artigo 2º altera o artigo 30 da Lei nº 13.756/2018, que trata da destinação do produto da arrecadação das loterias de apostas de quota fixa. Pelo novo § 1º-A, após deduzidas as parcelas dos incisos III e V do artigo 30, a distribuição passa a ser:

  • 85% para custeio e manutenção do agente operador da loteria de apostas de quota fixa e demais jogos de apostas, excetuadas as modalidades lotéricas já previstas na lei;
  • 3% para o Funapol;
  • 12% com destinações específicas detalhadas na própria lei.

O novo § 1º-E estabelece uma regra de transição para os percentuais destinados ao agente operador e ao Funapol:

  • Em 2026, 87% para o agente operador e 1% para o Funapol;
  • Em 2027, 86% para o agente operador e 2% para o Funapol.

O percentual pleno de 3% ao Funapol, portanto, só se consolida a partir de 2028, conforme a trajetória de transição fixada na lei.

Aporte extraordinário de recursos ao Funapol em 2026

O artigo 3º autoriza o Poder Executivo federal a ampliar, em 2026, as dotações do Funapol com recursos livres do Tesouro Nacional em até R$ 200.000.000,00 (duzentos milhões de reais), observada a legislação orçamentária e fiscal. A lei dispensa, para essa hipótese específica, a aplicação do artigo 7º da Lei Complementar nº 89/1997.


Quem é afetado

A mudança tem impacto direto e indireto sobre diferentes atores:

  • Servidores da Polícia Federal, beneficiários diretos da ampliação das fontes de custeio do auxílio-saúde e da possível retribuição por atividade extraordinária;
  • Servidores da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Penal Federal, que podem passar a receber auxílio-saúde e, no futuro, retribuição análoga, mediante regulamentação e lei específica;
  • Operadores de loterias de apostas de quota fixa (bets), cujo regime de partilha da arrecadação com a União foi alterado, com percentuais transitórios distintos para 2026 e 2027;
  • Gestores públicos e órgãos de controle orçamentário, responsáveis por acompanhar a execução do aporte extraordinário de R$ 200 milhões ao Funapol e a conformidade com a legislação fiscal;
  • Consultores e advogados que atuam com regulação de apostas e jogos, que precisam reavaliar cálculos de repasses e obrigações vinculadas à arrecadação das bets;
  • Entes federativos e organismos internacionais que eventualmente firmem parcerias ou transferências voluntárias vinculadas a programas de enfrentamento ao crime organizado, agora formalmente reconhecidas como receita do Funapol.

O que fazer agora

  1. Revisar contratos e obrigações de operadores de apostas de quota fixa à luz dos novos percentuais de partilha previstos no § 1º-A e no § 1º-E do artigo 30 da Lei nº 13.756/2018, especialmente a transição entre 2026 e 2027.

  2. Acompanhar a regulamentação do Ministério da Justiça e Segurança Pública que definirá, por ato próprio, a extensão do auxílio-saúde aos servidores da Polícia Rodoviária Federal e da Polícia Penal Federal, verificando prazos e critérios de elegibilidade.

  3. Monitorar a execução orçamentária do aporte de R$ 200 milhões ao Funapol em 2026, incluindo eventuais atos infralegais, editais ou processos de aquisição decorrentes do reforço de dotações, relevantes para fornecedores e prestadores de serviço ao setor de segurança pública.


Como acompanhar

As próximas etapas relevantes incluem a edição de atos do Ministério da Justiça e Segurança Pública sobre o auxílio-saúde estendido e eventual lei específica sobre retribuição por atividade excepcional na Polícia Rodoviária Federal e na Polícia Penal Federal. Escritórios e áreas jurídicas que acompanham regulação de segurança pública e do setor de apostas podem monitorar essas publicações e prazos de forma organizada com o Eutrópio, que centraliza atualizações regulatórias relevantes para a rotina de compliance.

#funapol#polícia federal#apostas de quota fixa#bets#auxílio-saúde#lei complementar 89#lei 13.756#orçamento público

Acompanhe processos do SEI sem trabalho manual

O Eutrópio envia notificações automáticas, gera resumos por IA e centraliza prazos de processos administrativos em mais de 300 órgãos públicos brasileiros.

Conhecer os planos