Análise regulatóriaPublicado em 11 de agosto de 20264 min de leitura

Lei nº 15.485/2026 altera regras de CIOT e pisos mínimos de frete

Nova lei modifica a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas e o cadastramento obrigatório de operações via CIOT.

Lei nº 15.485/2026 altera regras de CIOT e pisos mínimos de frete

O que mudou

Em 05/08/2026 foi sancionada a Lei nº 15.485/2026, publicada no Diário Oficial da União em 06/08/2026, que altera a Lei nº 13.703/2018 — norma que instituiu a Política Nacional de Pisos Mínimos do Transporte Rodoviário de Cargas — além de promover ajustes pontuais na Lei nº 10.666/2003, na Lei nº 11.442/2007, na Lei nº 13.103/2015 e no Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997).

O texto trata da obrigatoriedade de cadastramento da operação de transporte e da geração do Código Identificador da Operação de Transporte (CIOT) — código que registra eletronicamente cada operação de frete contratada, vinculando embarcador, transportador e valores pactuados —, bem como de medidas administrativas para assegurar o cumprimento dos pisos mínimos de frete fixados pela Agência Nacional de Transportes Terrestres (ANTT).

A lei também reformula, em profundidade, a metodologia de cálculo dos pisos mínimos, definindo prazos de atualização, critérios técnicos obrigatórios e mecanismos de correção automática por inflação quando a ANTT não publicar a atualização periódica.


As mudanças principais

Novas definições no art. 3º da Lei nº 13.703/2018

O art. 2º da nova lei acrescenta duas definições relevantes ao rol de conceitos da política de pisos mínimos:

  • Carga a granel pressurizada: "a carga sólida embarcada e transportada sem acondicionamento, sem marca de identificação e sem contagem individual de unidades, em veículo ou implemento adequado, cuja descarga seja realizada mediante sistema de pressurização, observadas as normas técnicas e de segurança aplicáveis";
  • Veículo de carga de pequeno porte: veículo automotor de transporte remunerado de cargas com capacidade de carga útil superior a 500 kg e peso bruto total de até 3.500 kg, independentemente do combustível utilizado, conforme critérios a serem definidos em regulamento.

Essas definições passam a balizar a aplicação diferenciada dos pisos mínimos conforme o tipo de operação e de veículo envolvido.

Metodologia de cálculo dos pisos mínimos (art. 5º)

O dispositivo que mais se altera é o art. 5º da Lei nº 13.703/2018, que passa a detalhar de forma extensa os parâmetros que a metodologia da ANTT deve obrigatoriamente considerar. Entre os onze critérios listados no novo § 1º-A, destacam-se:

  • Distância percorrida, configuração do veículo, quantidade de eixos e capacidade de carga da composição;
  • Tipo, natureza e especificidades da carga transportada, incluindo cargas frigorificadas, refrigeradas, pressurizadas, veículos reefer, tanques criogênicos e contêineres;
  • Custos fixos e variáveis, insumos, combustíveis, pneus, lubrificantes, manutenção, salários, encargos, seguros e tempo de carga e descarga;
  • Indicadores de desempenho operacional, eficiência logística e produtividade;
  • Critérios de isonomia e proporcionalidade, para evitar disparidades injustificadas entre valores pagos conforme eixos e capacidade de carga.

A lei também autoriza a ANTT a firmar acordo de cooperação técnica com a empresa pública Infra S.A. para desenvolvimento da planilha de pisos mínimos, observada metodologia técnica e transparente.

Prazos e periodicidade de atualização

A nova redação do art. 5º estabelece regras temporais mais rígidas para a atualização dos valores:

  • A ANTT deve publicar a atualização dos pisos mínimos até os dias 20 de janeiro e 20 de julho de cada ano, com planilha de cálculo, memória de cálculo, coeficientes e fontes de dados (§ 3º-A);
  • Aditivos com correções pontuais podem ocorrer em até 30 dias após a publicação da atualização semestral;
  • Caso haja oscilação igual ou superior a 5% no preço dos combustíveis ao consumidor final, a ANTT deve publicar o reajuste correspondente no prazo de até 3 dias úteis, contado da divulgação oficial da variação (§ 3º);
  • Se a atualização periódica não for publicada, os valores da planilha serão corrigidos automaticamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ou índice que o substitua (§ 3º-B).

Transparência, participação e natureza vinculativa

O texto reforça a exigência de processo técnico e participativo na definição da metodologia, com oitiva dos representantes dos transportadores autônomos, das empresas de transporte, das cooperativas e dos embarcadores (§ 3º-C).

Além disso, a ANTT deverá disponibilizar ferramenta eletrônica de acesso público e gratuito para consulta e simulação dos pisos mínimos (§ 3º-D). O § 4º confirma que os pisos mínimos definidos pela ANTT têm natureza vinculativa, sujeitando o infrator a indenização ao transportador — conforme o trecho disponível da fonte, em valor de até duas vezes o valor correspondente, sem que o conteúdo integral desse dispositivo esteja reproduzido na fonte consultada.

Pisos diferenciados e vedação de valor inferior

O novo § 2º-A autoriza a ANTT a estabelecer pisos mínimos diferenciados conforme tipo de carga, modalidade operacional, configuração veicular, necessidade de equipamento especial ou continuidade logística, mas veda expressamente a fixação de valor inferior ao piso mínimo aplicável à respectiva operação.


Quem é afetado

A alteração legislativa atinge diretamente os seguintes perfis:

  • Transportadores autônomos de cargas (TAC) e empresas de transporte rodoviário de cargas (ETC), sujeitos ao cumprimento dos pisos mínimos e ao cadastramento via CIOT;
  • Embarcadores e contratantes de frete, responsáveis por observar os valores mínimos vinculantes fixados pela ANTT;
  • Cooperativas de transporte de cargas, mencionadas expressamente entre os agentes a serem ouvidos no processo de definição da metodologia;
  • Operadores de modalidades específicas de carga, como cargas frigorificadas, refrigeradas, pressurizadas e transporte em tanques criogênicos ou contêineres, que passam a ter parâmetros próprios de custo reconhecidos na metodologia;
  • Empresas e profissionais que operam veículos de carga de pequeno porte, categoria agora expressamente definida em lei;
  • Áreas jurídicas e de compliance de embarcadores e transportadoras, responsáveis por adequar contratos de frete e rotinas de geração de CIOT às novas regras.

O que fazer agora

  1. Revisar contratos e rotinas de geração de CIOT. Empresas de transporte e embarcadores devem verificar se seus processos de cadastramento de operações de transporte estão alinhados às exigências reforçadas pela Lei nº 15.485/2026, evitando exposição a medidas administrativas por descumprimento.

  2. Acompanhar as publicações semestrais da ANTT. Como os pisos mínimos passam a ter datas fixas de atualização (20 de janeiro e 20 de julho) e mecanismo de correção automática por IPCA em caso de omissão, as áreas de compras, logística e jurídico devem monitorar essas publicações para reprecificar fretes tempestivamente.

  3. Mapear operações sujeitas a pisos diferenciados. Empresas que operam com cargas frigorificadas, pressurizadas, contêineres ou veículos de pequeno porte devem identificar se suas operações se enquadram nos novos critérios técnicos, para assegurar que os valores pagos ou cobrados respeitem o piso mínimo aplicável a cada modalidade.


Como acompanhar

A regulamentação da ANTT sobre a nova metodologia de pisos mínimos, bem como eventuais normas complementares sobre CIOT e veículos de pequeno porte, deverá ser publicada nos próximos meses. Para monitorar atualizações relacionadas a este e a outros temas do setor de transporte de cargas, consulte a página do órgão regulador e acompanhe as movimentações regulatórias pela Eutrópio.

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